Detalhe do processo

0004285-54.2025.8.16.0126

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Palotina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0004285-54.2025.8.16.0126 Processo: 0004285-54.2025.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): Roseli Galdino da Silva Gris Réu(s): CARLOS JOSE GRIS DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio de Imóveis e Móveis com Fixação de Aluguéis movida por Roseli Galdino da Silva em face de Carlos José Gris. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes pleitearam a produção de prova pericial (seqs. 46 e 53). É o breve relato. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 1. Questões processuais pendentes (art. 357, inciso I) No caso concreto, subsistem questões processuais pendentes de análise. 1.1. Impugnação ao valor da causa O valor da causa deve corresponder, tanto quanto possível, ao proveito econômico perseguido, observadas as regras previstas no art. 292 do CPC. Tratando-se de demanda que envolve a extinção de condomínio sobre diversos bens imóveis e móveis, cumulada com pretensão de arbitramento e cobrança de aluguéis, devem ser considerados o conteúdo patrimonial em discussão e os proveitos econômicos pretendidos. No caso, a autora atribuiu à demanda o valor de R$ 1.500.000,00, tomando como referência os valores dos bens indicados no processo de divórcio e partilha. A ação abrange três direitos imobiliários e dois veículos, além de pretensão de arbitramento de aluguéis e cobrança de parcelas alegadamente vencidas. O requerido, por sua vez, limita-se a apresentar estimativas próprias, segundo as quais os bens alcançariam R$ 950.000,00. Contudo, não consta dos elementos examinados avaliação técnica, parecer imobiliário, laudo ou outro documento objetivo capaz de demonstrar, neste momento processual, que os valores empregados pela autora são manifestamente excessivos ou dissociados da expressão econômica do litígio. A simples contraposição de estimativas unilaterais não basta para impor a alteração do valor da causa, sobretudo quando a apuração do valor de mercado dos bens constitui matéria ainda dependente de prova pericial, requerida por ambas as partes. Assim, ausente elemento técnico concreto que evidencie a incorreção do valor indicado na inicial, a impugnação não merece acolhimento. 1.2. Redução dos aluguéis provisórios A tutela provisória pode ser revista a qualquer tempo, desde que surjam elementos novos capazes de alterar o quadro anteriormente examinado, nos termos do art. 296 do CPC. No caso, o requerido não apresentou prova técnica suficiente para demonstrar que os aluguéis fixados no mov. 20.1 são excessivos. O contrato particular relativo ao imóvel urbano, isoladamente, não comprova o efetivo valor locativo de mercado, enquanto as despesas da atividade de avicultura não se confundem com o valor de locação do imóvel rural. Ausente laudo, parecer técnico ou outro elemento objetivo que justifique a redução, mantêm-se os valores provisoriamente arbitrados, sem prejuízo de futura revisão após a realização da perícia. No mais, o processo encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que DECLARO SANEADO o feito. 2. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III) No caso em análise, tem-se por suficiente a distribuição estática do ônus da prova, assim explicitada no art. 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia 3.1. No que toca às questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) valor de mercado e o valor locativo dos bens; b) influência das hipotecas na alienação judicial; c) renúncia da autora quanto à matrícula nº 956; d) forma de extinção do condomínio, diante da indivisibilidade dos bens. 3.2. Neste sentido, a efeito de especificação dos meios de prova admitidos, defiro a produção das seguintes provas, que se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos pontuados controvertidos: a) prova documental; b) prova pericial. Em tempo, observo que a verba pericial será rateada entre as partes, visto que a prova foi requerida por ambas. 4. Ao Cartório para que nomeie profissional junto ao Sistema CAJU, devendo ser corretor de imóveis. 4.1. Intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 dias, acerca da aceitação do encargo, assim como para apresentação de proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC), consignando, desde logo, que após a realização da prova pericial, acaso seja necessário, poderá ser intimado para eventuais esclarecimentos. 4.2. O perito deverá cumprir o encargo, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 4.3. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, indicarem assistentes técnicos, formularem quesitos e, sendo o caso, arguirem a suspeição ou impedimento do sr. perito (CPC, art. 465, § 1º, incisos I, II e III). 4.4. Em igual prazo, às partes para que se manifestem sobre a proposta no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, intime-se a parte demandada para, em dez dias, efetuar o pagamento de sua parcela dos honorários periciais. Observo que incumbirá ao Estado do Paraná o custeio da parcela de responsabilidade da parte autora, visto que beneficiária da Justiça Gratuita. Fica o Escrivão autorizado a lavrar o ofício requisitório, após o decurso do prazo recursal da sentença, independentemente do resultado da perícia. Em qualquer caso, o pagamento efetuado pelo Tribunal de Justiça deverá ser reembolsado pelo vencido, se não for beneficiário da gratuidade da justiça, em valores atualizados, a serem recolhidos em favor do Funjus. 4.5. O perito judicial informará, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes por meio de seus procuradores e de modo célere (CPC, art. 474). 4.6. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que a perita for intimada para dar início aos trabalhos (CPC, arts. 421, caput, e 433, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo profissional. 4.7. Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de quinze dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC/2015 477, §1º). 5. Providências finais 5.1. A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 05 dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 2º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS JOSE GRIS

Autor ROSELI GALDINO DA SILVA GRIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADEMAR ANTONIO RODIO

OAB: 9451/PR

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RODRIGO DE SOUZA COELHO

OAB: 165045/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0004285-54.2025.8.16.0126 Processo: 0004285-54.2025.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): Roseli Galdino da Silva Gris Réu(s): CARLOS JOSE GRIS DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio de Imóveis e Móveis com Fixação de Aluguéis movida por Roseli Galdino da Silva em face de Carlos José Gris. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes pleitearam a produção de prova pericial (seqs. 46 e 53). É o breve relato. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 1. Questões processuais pendentes (art. 357, inciso I) No caso concreto, subsistem questões processuais pendentes de análise. 1.1. Impugnação ao valor da causa O valor da causa deve corresponder, tanto quanto possível, ao proveito econômico perseguido, observadas as regras previstas no art. 292 do CPC. Tratando-se de demanda que envolve a extinção de condomínio sobre diversos bens imóveis e móveis, cumulada com pretensão de arbitramento e cobrança de aluguéis, devem ser considerados o conteúdo patrimonial em discussão e os proveitos econômicos pretendidos. No caso, a autora atribuiu à demanda o valor de R$ 1.500.000,00, tomando como referência os valores dos bens indicados no processo de divórcio e partilha. A ação abrange três direitos imobiliários e dois veículos, além de pretensão de arbitramento de aluguéis e cobrança de parcelas alegadamente vencidas. O requerido, por sua vez, limita-se a apresentar estimativas próprias, segundo as quais os bens alcançariam R$ 950.000,00. Contudo, não consta dos elementos examinados avaliação técnica, parecer imobiliário, laudo ou outro documento objetivo capaz de demonstrar, neste momento processual, que os valores empregados pela autora são manifestamente excessivos ou dissociados da expressão econômica do litígio. A simples contraposição de estimativas unilaterais não basta para impor a alteração do valor da causa, sobretudo quando a apuração do valor de mercado dos bens constitui matéria ainda dependente de prova pericial, requerida por ambas as partes. Assim, ausente elemento técnico concreto que evidencie a incorreção do valor indicado na inicial, a impugnação não merece acolhimento. 1.2. Redução dos aluguéis provisórios A tutela provisória pode ser revista a qualquer tempo, desde que surjam elementos novos capazes de alterar o quadro anteriormente examinado, nos termos do art. 296 do CPC. No caso, o requerido não apresentou prova técnica suficiente para demonstrar que os aluguéis fixados no mov. 20.1 são excessivos. O contrato particular relativo ao imóvel urbano, isoladamente, não comprova o efetivo valor locativo de mercado, enquanto as despesas da atividade de avicultura não se confundem com o valor de locação do imóvel rural. Ausente laudo, parecer técnico ou outro elemento objetivo que justifique a redução, mantêm-se os valores provisoriamente arbitrados, sem prejuízo de futura revisão após a realização da perícia. No mais, o processo encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que DECLARO SANEADO o feito. 2. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III) No caso em análise, tem-se por suficiente a distribuição estática do ônus da prova, assim explicitada no art. 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia 3.1. No que toca às questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) valor de mercado e o valor locativo dos bens; b) influência das hipotecas na alienação judicial; c) renúncia da autora quanto à matrícula nº 956; d) forma de extinção do condomínio, diante da indivisibilidade dos bens. 3.2. Neste sentido, a efeito de especificação dos meios de prova admitidos, defiro a produção das seguintes provas, que se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos pontuados controvertidos: a) prova documental; b) prova pericial. Em tempo, observo que a verba pericial será rateada entre as partes, visto que a prova foi requerida por ambas. 4. Ao Cartório para que nomeie profissional junto ao Sistema CAJU, devendo ser corretor de imóveis. 4.1. Intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 dias, acerca da aceitação do encargo, assim como para apresentação de proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC), consignando, desde logo, que após a realização da prova pericial, acaso seja necessário, poderá ser intimado para eventuais esclarecimentos. 4.2. O perito deverá cumprir o encargo, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 4.3. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, indicarem assistentes técnicos, formularem quesitos e, sendo o caso, arguirem a suspeição ou impedimento do sr. perito (CPC, art. 465, § 1º, incisos I, II e III). 4.4. Em igual prazo, às partes para que se manifestem sobre a proposta no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, intime-se a parte demandada para, em dez dias, efetuar o pagamento de sua parcela dos honorários periciais. Observo que incumbirá ao Estado do Paraná o custeio da parcela de responsabilidade da parte autora, visto que beneficiária da Justiça Gratuita. Fica o Escrivão autorizado a lavrar o ofício requisitório, após o decurso do prazo recursal da sentença, independentemente do resultado da perícia. Em qualquer caso, o pagamento efetuado pelo Tribunal de Justiça deverá ser reembolsado pelo vencido, se não for beneficiário da gratuidade da justiça, em valores atualizados, a serem recolhidos em favor do Funjus. 4.5. O perito judicial informará, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes por meio de seus procuradores e de modo célere (CPC, art. 474). 4.6. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que a perita for intimada para dar início aos trabalhos (CPC, arts. 421, caput, e 433, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo profissional. 4.7. Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de quinze dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC/2015 477, §1º). 5. Providências finais 5.1. A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 05 dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 2º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito