0004285-52.2025.8.16.0159
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de São Miguel do Iguaçu
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0004285-52.2025.8.16.0159 Processo: 0004285-52.2025.8.16.0159 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Sirlei Rodrigues Damasio Réu(s): GILMAR FRANCISCO FERREIRA ILAINE BECKER FERREIRA DECISÃO 1. Considerando a proposta de honorários (seq. 40.1) e a manifestação da Fazenda Estadual (seq. 44.1), bem como diante da peculiaridade do caso (memorial para usucapião) e a dificuldade no aceite de peritos para desempenhar tal encargo, majoro a verba fixada em 3 (três) vezes o valor atualizado de R$ 1.373,89 (item 2.5 da tabela e atualização conforme cálculo de seq. 44.3), totalizando o montante de R$ 4.121,67, conforme a Resolução nº 232/2016 do CNJ. Por oportuno, ressalto que os honorários aqui versados se adequam mais ao item 2.5 “laudo pericial em ação demarcatória”, pois o item 2.1 se refere apenas a avaliação de imóvel urbano, mas o caso se assemelha a uma demarcação da área usucapienda e, portanto, mais adequado que os honorários sejam aqueles do item 2.5. 2. Diante da majoração, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. 2.1. Caso aceite, cumpra-se conforme a decisão inicial. 3. Em caso negativo, nomeie-se o(a) próximo(a), de preferência que resida na seção judiciária a qual pertence esta Comarca. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T ESTADO DO PARANá
Autor SIRLEI RODRIGUES DAMASIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAMICIELLY MONIQUE SPELFELD TEIXEIRA DE GOIS
OAB: 104133/PR
DIOGO KARAN DE GOIS
OAB: 74109/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0004285-52.2025.8.16.0159 Processo: 0004285-52.2025.8.16.0159 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Sirlei Rodrigues Damasio Réu(s): GILMAR FRANCISCO FERREIRA ILAINE BECKER FERREIRA DECISÃO 1. Considerando a proposta de honorários (seq. 40.1) e a manifestação da Fazenda Estadual (seq. 44.1), bem como diante da peculiaridade do caso (memorial para usucapião) e a dificuldade no aceite de peritos para desempenhar tal encargo, majoro a verba fixada em 3 (três) vezes o valor atualizado de R$ 1.373,89 (item 2.5 da tabela e atualização conforme cálculo de seq. 44.3), totalizando o montante de R$ 4.121,67, conforme a Resolução nº 232/2016 do CNJ. Por oportuno, ressalto que os honorários aqui versados se adequam mais ao item 2.5 “laudo pericial em ação demarcatória”, pois o item 2.1 se refere apenas a avaliação de imóvel urbano, mas o caso se assemelha a uma demarcação da área usucapienda e, portanto, mais adequado que os honorários sejam aqueles do item 2.5. 2. Diante da majoração, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. 2.1. Caso aceite, cumpra-se conforme a decisão inicial. 3. Em caso negativo, nomeie-se o(a) próximo(a), de preferência que resida na seção judiciária a qual pertence esta Comarca. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito