Detalhe do processo

0004283-50.2025.8.16.0105

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Loanda
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0004283-50.2025.8.16.0105 Processo: 0004283-50.2025.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): GABRIEL MACHADO BORGES Réu(s): MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com responsabilidade por vício do produto e indenização por danos morais ajuizada por GABRIEL MACHADO BORGES em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e MERCADO LIVRES. Narra a parte autora que, em 12 de janeiro de 2025, adquiriu pela plataforma da segunda ré, junto à loja oficial da fabricante, uma lavadora Samsung WW11T Inox 11kg, pelo valor de R$ 2.738,12, e que, decorridos cerca de cinco meses de uso, o produto passou a apresentar barulhos, vibrações e vazamento, atribuídos a defeito no tambor e nos amortecedores. Relata que acionou a assistência técnica autorizada, houve retirada do bem e substituição de peças, com posterior devolução, mas que, poucos dias depois, o vício retornou, sendo-lhe negada nova cobertura sob a justificativa de mau uso ou excesso de peso. Sustenta a responsabilidade solidária das rés e a vulnerabilidade do consumidor, pugnando pela substituição do produto ou seu reparo integral, pela inversão do ônus da prova e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos (movs. 1.2 a 1.21). Recebida a inicial, a tutela de urgência foi indeferida (mov. 21.1), tendo sido determinada a designação de audiência de conciliação e a citação das rés. Contra o indeferimento da tutela a parte autora interpôs agravo de instrumento (mov. 28.1), ao qual a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento (Agravo de Instrumento nº 0116735-27.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel), prestigiando o contraditório e a dilação probatória perante este Juízo. Designada a audiência de conciliação, esta restou inexitosa (mov. 44.1). Citadas, as rés apresentaram contestações. A corré MERCADO LIVRE (mov. 42.1) suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero marketplace, e, no mérito, sustentou a ausência de falha na prestação de seus serviços, a inaplicabilidade do programa Compra Garantida e a inexistência de dano. A corré SAMSUNG (mov. 43.1) defendeu a culpa exclusiva do consumidor por uso em desacordo com o manual, a validade do relatório técnico de sua assistência autorizada, a inexistência de vício oculto à luz da vida útil do bem e a ausência de dano moral. Sobreveio a impugnação às contestações (mov. 46.1), na qual a parte autora refutou as teses defensivas e, subsidiariamente, requereu a produção de prova pericial. Instadas a especificar provas, a corré SAMSUNG manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado (mov. 50.1); a corré MERCADO LIVRE opôs-se à dilação probatória quanto à sua atuação e igualmente requereu o julgamento antecipado (mov. 59.1); a parte autora, por sua vez, pugnou expressamente pela produção de prova pericial, com nomeação de perito, formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, sustentando a impossibilidade de julgamento antecipado (mov. 55.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. As circunstâncias da causa, marcadas por controvérsia fática que demanda dilação probatória, indicam ser improvável a composição neste momento, razão pela qual passo ao saneamento do feito na forma do artigo 357 do CPC, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo. 3. PRELIMINARMENTE Examino a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré MERCADO LIVRE. Sustenta a ré que seria mera plataforma de anúncios, sem responsabilidade pela qualidade do produto comercializado pelo vendedor, razão pela qual deveria ser excluída do polo passivo. O argumento, contudo, não prospera neste momento. À luz da teoria da asserção, a legitimidade afere-se pelas afirmações deduzidas na inicial, e a parte autora imputa à plataforma participação concreta na operação, na intermediação do negócio e no fluxo de pagamento, inserindo-a na cadeia de fornecimento. Some-se que a própria contestação admite a manutenção de programa de proteção ao comprador, com retenção e posterior liberação de valores ao vendedor, o que reforça, ao menos em tese, a sua integração à dinâmica negocial. Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, sendo vedada a estipulação que afaste ou atenue essa responsabilidade. A propósito: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. SERVIÇO DE ENTREGA INTERMEDIADO POR PLATAFORMA DIGITAL (“UBER FLASH”). PRODUTO NÃO ENTREGUE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 14 E 25, §1º, DO CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO VALOR INTEGRAL DO BEM. LIMITAÇÃO AO TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO NOS TERMOS DO SERVIÇO. DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADOS. CONDUTA DO ENTREGADOR QUE SEQUER EFETIVA TENTATIVA DE ENTREGA. AUSÊNCIA DE SUPORTE EFICAZ PELA PLATAFORMA. DESCASO ACINTOSO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO DE ACORDO COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003053-76.2025.8.16.0200 - Rel.: José Daniel Toaldo - j. 01.06.2026) – Negritei. De todo modo, a definição quanto à efetiva responsabilidade da plataforma pelo vício do produto, à incidência do programa Compra Garantida e ao alcance da solidariedade confunde-se com o próprio mérito da demanda e dele depende, sobretudo da prova a ser produzida. Por tais razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo a corré MERCADO LIVRE no polo passivo, e postergo para a sentença o exame aprofundado de sua responsabilidade. 4. DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR De início, a relação travada entre as partes é de consumo, figurando a parte autora como destinatária final do produto (artigo 2º da Lei 8.078/1990) e as rés como integrantes da cadeia de fornecimento, na condição de fabricante e de plataforma mantenedora do ambiente eletrônico em que realizada a aquisição (artigo 3º da Lei 8.078/1990), de modo que a controvérsia rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova. Presentes a verossimilhança das alegações, ancorada na documentação de compra, na cronologia do defeito e no encaminhamento do bem à assistência técnica, bem como a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor diante da fabricante e da plataforma, autoriza-se a inversão prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, recaindo sobre as rés o ônus de demonstrar a inexistência do vício ou a presença de causa excludente de responsabilidade, em especial a alegada culpa exclusiva do consumidor. Não é caso de julgamento antecipado (artigo 355 do CPC), a despeito do requerimento das rés. A controvérsia central, relativa à existência de vício no produto e à sua origem, opõe a tese de defeito de fabricação, sustentada pela parte autora, à de culpa exclusiva do consumidor por uso em desacordo com o manual, amparada no relatório técnico unilateral da assistência autorizada da fabricante (mov. 43.3). Cuida-se de matéria eminentemente técnica, insuscetível de elucidação segura apenas pela prova documental até aqui produzida, documento esse cuja força probatória, por emanar de profissional vinculado à própria cadeia de fornecimento e sem o crivo do contraditório, não basta, por si só, para definir a causa do dano. A imprescindibilidade da dilação probatória, aliás, já foi assentada por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, em que a 5ª Câmara Cível houve por bem prestigiar o contraditório e a instrução perante este Juízo para a verificação do alegado vício oculto. Inexistem demais nulidades a sanar, questões processuais pendentes, exceção de incompetência ou impugnação à gratuidade a apreciar, anotando-se que o pedido de gratuidade restou prejudicado pelo recolhimento das custas pela parte autora (mov. 21.1). Sem outras preliminares ou prejudiciais remanescentes, dou o feito por saneado. 5. PONTOS CONTROVERTIDOS Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete. Divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do CPC, fixo como pontos controvertidos: (a) a existência de vício no produto que o torne impróprio ou inadequado ao fim a que se destina; (b) a origem do defeito, especialmente se decorrente de fabricação ou de uso inadequado imputável ao consumidor; (c) a observância, pela fabricante, do prazo e do dever de saneamento do vício previstos no artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; (d) a responsabilidade da corré Mercadolivre.com, à luz de sua participação na cadeia de consumo; e (e) a configuração e a extensão do dano moral alegado. 6. DAS PROVAS 6.1. DEFIRO, neste momento, a produção de prova pericial de engenharia, a fim de apurar a existência, a natureza e a origem do defeito apresentado pelo produto. A análise quanto à necessidade da prova oral fica postergada para momento posterior à realização da perícia. Para a realização da perícia, NOMEIO o Sr. LUAN FILIPE COMIN THOMAZI, engenheiro elétrico, telefone: (46) 99976-1514, e-mail: luancomin@gmail.com, podendo ser encontrado no endereço: Rua Eugênio Melo, 236, apto 402, Centro, Loanda/PR. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários; aceita a nomeação, formalize-se pelo sistema CAJU e em seguida, manifestem-se as partes sobre a proposta (art. 465, §3º, do CPC). Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, a ela incumbe o adiantamento dos honorários periciais, independente da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 95 do CPC. 7. Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para solicitarem eventuais esclarecimentos ou ajustes a esta decisão, findo o qual, sem manifestação, restará estável o saneamento (artigo 357, §1º, do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor GABRIEL MACHADO BORGES

Réu MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA

Réu SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL MACHADO BORGES

OAB: 106323/PR

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 63682/PR

FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

OAB: 108112/MG

LUCAS MACHADO BORGES

OAB: 74555/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0004283-50.2025.8.16.0105 Processo: 0004283-50.2025.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): GABRIEL MACHADO BORGES Réu(s): MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com responsabilidade por vício do produto e indenização por danos morais ajuizada por GABRIEL MACHADO BORGES em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e MERCADO LIVRES. Narra a parte autora que, em 12 de janeiro de 2025, adquiriu pela plataforma da segunda ré, junto à loja oficial da fabricante, uma lavadora Samsung WW11T Inox 11kg, pelo valor de R$ 2.738,12, e que, decorridos cerca de cinco meses de uso, o produto passou a apresentar barulhos, vibrações e vazamento, atribuídos a defeito no tambor e nos amortecedores. Relata que acionou a assistência técnica autorizada, houve retirada do bem e substituição de peças, com posterior devolução, mas que, poucos dias depois, o vício retornou, sendo-lhe negada nova cobertura sob a justificativa de mau uso ou excesso de peso. Sustenta a responsabilidade solidária das rés e a vulnerabilidade do consumidor, pugnando pela substituição do produto ou seu reparo integral, pela inversão do ônus da prova e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos (movs. 1.2 a 1.21). Recebida a inicial, a tutela de urgência foi indeferida (mov. 21.1), tendo sido determinada a designação de audiência de conciliação e a citação das rés. Contra o indeferimento da tutela a parte autora interpôs agravo de instrumento (mov. 28.1), ao qual a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento (Agravo de Instrumento nº 0116735-27.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel), prestigiando o contraditório e a dilação probatória perante este Juízo. Designada a audiência de conciliação, esta restou inexitosa (mov. 44.1). Citadas, as rés apresentaram contestações. A corré MERCADO LIVRE (mov. 42.1) suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero marketplace, e, no mérito, sustentou a ausência de falha na prestação de seus serviços, a inaplicabilidade do programa Compra Garantida e a inexistência de dano. A corré SAMSUNG (mov. 43.1) defendeu a culpa exclusiva do consumidor por uso em desacordo com o manual, a validade do relatório técnico de sua assistência autorizada, a inexistência de vício oculto à luz da vida útil do bem e a ausência de dano moral. Sobreveio a impugnação às contestações (mov. 46.1), na qual a parte autora refutou as teses defensivas e, subsidiariamente, requereu a produção de prova pericial. Instadas a especificar provas, a corré SAMSUNG manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado (mov. 50.1); a corré MERCADO LIVRE opôs-se à dilação probatória quanto à sua atuação e igualmente requereu o julgamento antecipado (mov. 59.1); a parte autora, por sua vez, pugnou expressamente pela produção de prova pericial, com nomeação de perito, formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, sustentando a impossibilidade de julgamento antecipado (mov. 55.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. As circunstâncias da causa, marcadas por controvérsia fática que demanda dilação probatória, indicam ser improvável a composição neste momento, razão pela qual passo ao saneamento do feito na forma do artigo 357 do CPC, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo. 3. PRELIMINARMENTE Examino a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré MERCADO LIVRE. Sustenta a ré que seria mera plataforma de anúncios, sem responsabilidade pela qualidade do produto comercializado pelo vendedor, razão pela qual deveria ser excluída do polo passivo. O argumento, contudo, não prospera neste momento. À luz da teoria da asserção, a legitimidade afere-se pelas afirmações deduzidas na inicial, e a parte autora imputa à plataforma participação concreta na operação, na intermediação do negócio e no fluxo de pagamento, inserindo-a na cadeia de fornecimento. Some-se que a própria contestação admite a manutenção de programa de proteção ao comprador, com retenção e posterior liberação de valores ao vendedor, o que reforça, ao menos em tese, a sua integração à dinâmica negocial. Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, sendo vedada a estipulação que afaste ou atenue essa responsabilidade. A propósito: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. SERVIÇO DE ENTREGA INTERMEDIADO POR PLATAFORMA DIGITAL (“UBER FLASH”). PRODUTO NÃO ENTREGUE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 14 E 25, §1º, DO CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO VALOR INTEGRAL DO BEM. LIMITAÇÃO AO TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO NOS TERMOS DO SERVIÇO. DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADOS. CONDUTA DO ENTREGADOR QUE SEQUER EFETIVA TENTATIVA DE ENTREGA. AUSÊNCIA DE SUPORTE EFICAZ PELA PLATAFORMA. DESCASO ACINTOSO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO DE ACORDO COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003053-76.2025.8.16.0200 - Rel.: José Daniel Toaldo - j. 01.06.2026) – Negritei. De todo modo, a definição quanto à efetiva responsabilidade da plataforma pelo vício do produto, à incidência do programa Compra Garantida e ao alcance da solidariedade confunde-se com o próprio mérito da demanda e dele depende, sobretudo da prova a ser produzida. Por tais razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo a corré MERCADO LIVRE no polo passivo, e postergo para a sentença o exame aprofundado de sua responsabilidade. 4. DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR De início, a relação travada entre as partes é de consumo, figurando a parte autora como destinatária final do produto (artigo 2º da Lei 8.078/1990) e as rés como integrantes da cadeia de fornecimento, na condição de fabricante e de plataforma mantenedora do ambiente eletrônico em que realizada a aquisição (artigo 3º da Lei 8.078/1990), de modo que a controvérsia rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova. Presentes a verossimilhança das alegações, ancorada na documentação de compra, na cronologia do defeito e no encaminhamento do bem à assistência técnica, bem como a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor diante da fabricante e da plataforma, autoriza-se a inversão prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, recaindo sobre as rés o ônus de demonstrar a inexistência do vício ou a presença de causa excludente de responsabilidade, em especial a alegada culpa exclusiva do consumidor. Não é caso de julgamento antecipado (artigo 355 do CPC), a despeito do requerimento das rés. A controvérsia central, relativa à existência de vício no produto e à sua origem, opõe a tese de defeito de fabricação, sustentada pela parte autora, à de culpa exclusiva do consumidor por uso em desacordo com o manual, amparada no relatório técnico unilateral da assistência autorizada da fabricante (mov. 43.3). Cuida-se de matéria eminentemente técnica, insuscetível de elucidação segura apenas pela prova documental até aqui produzida, documento esse cuja força probatória, por emanar de profissional vinculado à própria cadeia de fornecimento e sem o crivo do contraditório, não basta, por si só, para definir a causa do dano. A imprescindibilidade da dilação probatória, aliás, já foi assentada por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, em que a 5ª Câmara Cível houve por bem prestigiar o contraditório e a instrução perante este Juízo para a verificação do alegado vício oculto. Inexistem demais nulidades a sanar, questões processuais pendentes, exceção de incompetência ou impugnação à gratuidade a apreciar, anotando-se que o pedido de gratuidade restou prejudicado pelo recolhimento das custas pela parte autora (mov. 21.1). Sem outras preliminares ou prejudiciais remanescentes, dou o feito por saneado. 5. PONTOS CONTROVERTIDOS Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete. Divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do CPC, fixo como pontos controvertidos: (a) a existência de vício no produto que o torne impróprio ou inadequado ao fim a que se destina; (b) a origem do defeito, especialmente se decorrente de fabricação ou de uso inadequado imputável ao consumidor; (c) a observância, pela fabricante, do prazo e do dever de saneamento do vício previstos no artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; (d) a responsabilidade da corré Mercadolivre.com, à luz de sua participação na cadeia de consumo; e (e) a configuração e a extensão do dano moral alegado. 6. DAS PROVAS 6.1. DEFIRO, neste momento, a produção de prova pericial de engenharia, a fim de apurar a existência, a natureza e a origem do defeito apresentado pelo produto. A análise quanto à necessidade da prova oral fica postergada para momento posterior à realização da perícia. Para a realização da perícia, NOMEIO o Sr. LUAN FILIPE COMIN THOMAZI, engenheiro elétrico, telefone: (46) 99976-1514, e-mail: luancomin@gmail.com, podendo ser encontrado no endereço: Rua Eugênio Melo, 236, apto 402, Centro, Loanda/PR. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários; aceita a nomeação, formalize-se pelo sistema CAJU e em seguida, manifestem-se as partes sobre a proposta (art. 465, §3º, do CPC). Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, a ela incumbe o adiantamento dos honorários periciais, independente da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 95 do CPC. 7. Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para solicitarem eventuais esclarecimentos ou ajustes a esta decisão, findo o qual, sem manifestação, restará estável o saneamento (artigo 357, §1º, do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito