0004283-24.2024.8.16.0028
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Colombo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h às 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3263-5351 - E-mail: col-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004283-24.2024.8.16.0028 Vistos para sentença. 1. RELATÓRIO O Ministério Público denunciou ANNY ELYZE SCHURMANN, dando-o como incurso nas sanções do artigo 306, §1°, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro pelos fatos narrados na denúncia: No dia 13 de maio de 2024, por volta das 22h10min, em via pública, na Rua Hamilton Lima Suss, nº 235, Bairro Osasco, nesta cidade e Foro Regional de Colombo/PR, a denunciada ANNY ELYZE SCHURMANN, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo marca Renault/Clio, cor branca, placas AYI9C40, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, constatada pela presença de 1,05 mg de álcool por litro de ar alveolar expelido, conforme extrato de teste de alcoolemia realizado por dispositivo Etilômetro (mov. 1.13), consoante auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), termos de declarações dos policiais militares (movs. 1.7 e 1.9) e termo de interrogatório (mov. 1.11).” A denúncia foi recebida no dia 17/01/2025 (seq. 45.1) A ré foi citada pessoalmente (seq. 56.1), apresentando resposta escrita à seq. 61.1. Durante a instrução do processo foi ouvida 01 (uma) testemunha arrolada pelo Ministério Público (seq. 88.2). Apesar de ter sido regularmente intimada, a ré deixou de comparecer ao ato processual, sendo decretada a revelia (seq. 90.1). Em suas alegações finais orais, o Ministério Público, após breve relatório, pugnou pela condenação da acusada nos exatos termos da denúncia, por entender comprovadas a materialidade e autoria do delito (seq. 88.1). A ré, por sua vez, apresentou alegações finais na seq. 99.1, requerendo a absolvição, alegando insuficiência probatória em razão de suposta divergência quanto ao local dos fatos. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da semi-imputabilidade, a redução da pena, o afastamento da reincidência, a aplicação de regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, sucessivamente, a prisão domiciliar humanitária, invocando vulnerabilidade pessoal, quadro clínico e necessidade de cuidados de filha menor. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.4), boletim de ocorrência (seq. 1.5), confissão extrajudicial (seq. 1.11) teste de etilômetro (seq. 1.13) e pelo depoimento que instruem a presente ação penal. A autoria é certa e recai sobre a pessoa da acusada Anny Elyze Schurmann. A prova oral colhida em audiência corrobora integralmente os fatos narrados no boletim de ocorrência, confirmando a dinâmica do fato e a constatação de embriaguez mediante teste do etilômetro. O policial militar que atendeu a ocorrência, GEAN DA SILVA OSÓRIO narrou que (seq. 88.2): “que se recorda dos fatos relacionados à abordagem realizada em razão de suposta condução de veículo automotor sob influência de álcool; que, na ocasião, estava em patrulhamento na região do Osasco; que populares passaram a chamar a equipe policial, informando que havia uma mulher conduzindo um veículo Renault Clio, de cor branca, em aparente estado de embriaguez; que os populares estavam apreensivos e indicavam que a condutora dirigia de forma irregular; que a equipe policial observou que o veículo quase colidiu com outro automóvel enquanto trafegava na contramão; que, após dobrar a esquina, a equipe continuou recebendo indicações de populares acerca da condutora; que, ao acessar outra via, havia novamente pessoas apontando o veículo, circunstância que permitiu a abordagem; que, realizada a abordagem, constatou que a condutora apresentava sinais de embriaguez, perceptíveis já durante o diálogo com a equipe policial; que foi acionado apoio de outra equipe que possuía etilômetro; que, no local, foi realizado o teste do etilômetro, o qual indicou índice elevado de álcool; que, diante do resultado, a condutora foi encaminhada à Delegacia de Polícia; que não se recorda com precisão se o veículo apresentava pendências administrativas, mas sabe que houve recolhimento do automóvel; que a condutora estava sozinha no interior do veículo; que, indagado pela defesa, afirmou que não presenciou a ocorrência de acidente; que, no momento da abordagem, a condutora realizava manobra na via; que populares da região estavam alvoroçados e relatavam que a condutora dirigia mal, em razão da aparente embriaguez.” (transcrição não literal). Tal relato é coerente com os demais elementos probatórios, reforçando que a acusada conduzia veículo automotor sob influência de álcool, em desacordo com o art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro. Além disso, observa-se que a ré, em sede extrajudicial, admitiu ter ingerido bebida alcoólica antes da abordagem, circunstância que se harmoniza com os demais elementos de prova colhidos nos autos, especialmente o resultado do teste de etilômetro e o depoimento judicial do policial militar, corroborando a narrativa acusatória quanto à condução de veículo automotor sob influência de álcool. Assim, a autoria e a ocorrência do ilícito restam demonstradas pelo boletim de ocorrência, pelo teste do etilômetro que aferiu 1,05 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, bem como pela prova oral produzida em audiência, a qual confirma os acontecimentos descritos. Registre-se, por oportuno, que o testemunho do policial quanto aos seus atos deve merecer credibilidade, desde que não evidenciadas a sua má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos. Seria ademais, um contrassenso de o Estado credenciar pessoas para a função repressiva negar-lhe crédito quando dão conta de suas diligências. Vejamos, nesse passo, a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CRIME - CORRUPÇAO ATIVA (ART. 333 DO CP) - PROCEDÊNCIA.APELO DO RÉU - 1. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - TESTEMUNHO DE POLICIAIS - VALIDADE E RELEVÂNCIA - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO.1. "(...). II. O depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório. Precedentes do STF e desta Corte. (...)" (STJ, HC 40162, Rel. Min. Gilson Dipp, Dje 28.03.2005). Apelação Crime nº 1.453.618-82 (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1453618-8 - Francisco Beltrão - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - J. 02.06.2016). Vale destacar que a prova oral colhida encontra guarida no Teste juntado ao evento 1.16, o qual comprova que o ora acusado estava conduzindo veículo automotor com capacidade alterada, apresentando 1,18 miligramas de álcool por litro de sangue conforme disciplina o parágrafo 1º do art. 306, da Lei 9.503/1997. Por derradeiro, registro o delito tipificado no art. 306, da Lei 9.503/1997 é de perigo abstrato, de modo que prescinde de qualquer resultado naturalístico (STJ - HC 161393/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 03/05/2012). - Grifou-se. Corroborando o quanto exposto, nesse mesmo sentido vem decidindo o E. TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA . 1) PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS . IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E OCORRÊNCIA DELITIVAS COMPROVADAS. ETILÔMETRO QUE APONTOU CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL SUPERIOR AO VALOR PREVISTO EM LEI SOMADO AO DEPOIMENTO POLICIAL PRESTADO EM JUÍZO. DELITO, ADEMAIS, DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE ANTECEDENTES CRIMINAIS CORRETAMENTE EXASPERADA . 4) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 298, III, DO CTB. NÃO CABIMENTO. COMPROVADA A PRÁTICA DO DELITO SEM CARTEIRA DE HABILITAÇÃO . AGRAVANTE ESCORREITA. 5) PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO. POSSIBILIDADE. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO E UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA . 6) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 44 DO CP PREENCHIDOS . 7) PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO CUMULATIVO COM A PENA CORPORAL E A PENA DE MULTA. 8) REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR E DA PENA DE MULTA, A FIM DE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL . RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, E O REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS ACESSÓRIAS, DE OFÍCIO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs pena de 11 meses e 10 dias de detenção, em regime semiaberto, além de multa e proibição de obter habilitação para dirigir, pela prática do delito de embriaguez ao volante . O apelante sustenta a insuficiência de provas para a condenação, o afastamento dos maus antecedentes e da agravante prevista no art. 298, III, do CP, a exclusão da pena acessória de suspensão do direito de dirigir, a alteração do regime de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.II. Questão em discussão2 . A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis a absolvição do réu, a concessão de justiça gratuita, a alteração do regime de cumprimento de pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a exclusão da pena acessória de suspensão do direito de dirigir, e a redução da pena de multa imposta.III. Razões de decidir3. O pedido de justiça gratuita e suspensão da multa não foi conhecido, pois a competência é do Juízo da Execução .4. A autoria e a tipicidade do delito de embriaguez ao volante foram comprovadas pelo teste de etilômetro e depoimentos policiais.5. A valoração negativa dos antecedentes foi mantida, pois ainda que a condenação anterior transitou em julgado depois do fato atual, a pratica do delito se deu antes dos fatos destes autos .6. A agravante por dirigir sem habilitação foi mantida, pois o réu não possuía Carteira de Habilitação.7. O regime inicial de cumprimento de pena foi alterado para o aberto, pois o réu é tecnicamente primário e a pena é inferior a quatro anos .8. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, pois os requisitos do art. 44 do CP foram preenchidos. 9 . A pena acessória de suspensão do direito de dirigir foi reduzida para 2 meses e 18 dias, a fim de garantir proporcionalidade com a pena corporal. 10. A pena de multa foi reduzida para 12 dias-multa, também em busca de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.IV . Dispositivo e tese11. Apelação conhecida e parcialmente provida, com a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e a redução da pena de multa para 12 dias-multa, além da alteração do período de proibição de obter habilitação para dirigir veículo para 2 meses e 18 dias.Tese de julgamento: A condução de veículo automotor sob a influência de álcool, conforme previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, configura crime de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de condução anormal do veículo ou de resultado naturalístico para a sua caracterização (TJ-PR 00183139120208160129 Paranaguá, Relator.: Priscilla Placha Sá, Data de Julgamento: 25/08/2025, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/08/2025) – Grifou-se. Além disso, cumpre salientar que tais declarações não se encontram isoladas, mas amparadas por prova técnica idônea, consistente no teste do etilômetro que resultou em valor muito superior ao limite legal previsto no art. 306, §1°, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar. Conclui-se, portanto, que a conduta praticada pela ré se subsume ao preceito penal primário previsto no artigo 306, §1°, inciso I do CTB, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. A Defesa sustenta, inicialmente, a existência de contradição quanto ao local dos fatos, pois a denúncia menciona a Rua Hamilton Lima Suss, nº 235, ao passo que o boletim de ocorrência faz referência à via Pio Alberte. A alegação não procede. O boletim de ocorrência indica a Rua Hamilton Lima Suss, nº 235, Bairro Osasco, como endereço da ocorrência, mencionando a via Pio Alberte apenas no contexto da dinâmica policial, isto é, como local em que a equipe realizava patrulhamento quando foi acionada por populares. Não há, portanto, divergência apta a comprometer a delimitação fática da imputação ou a gerar dúvida razoável sobre a ocorrência do crime. Também não merece acolhimento o pedido de reconhecimento da semi-imputabilidade. O art. 26, parágrafo único, do Código Penal permite a redução da pena quando o agente, por perturbação de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. No caso, embora tenham sido juntados documentos médicos e alegado contexto de vulnerabilidade pessoal, não há prova pericial ou elemento técnico suficiente a demonstrar que, ao tempo da ação, a ré possuía capacidade de entendimento ou autodeterminação significativamente reduzida. A existência de acompanhamento médico, uso de medicamentos ou sofrimento psíquico, por si só, não autoriza o reconhecimento automático da causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CONTRARIEDADE AO ART. 26 DO CP E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART . 149 DO CPP. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE RECONHECEU A CONDIÇÃO DE SEMI-IMPUTÁVEL DO RECORRIDO (ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP), SEM EXAME MÉDICO-LEGAL. ILEGALIDADE . IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME PERICIAL. 1. O art. 149 do CPP não contempla hipótese de prova legal ou tarifada, mas a interpretação sistemática das normais processuais penais que regem a matéria indica que o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu (art . 26, caput e parágrafo único do CP) depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto, sendo possível, ao Juízo, discordar das conclusões do laudo, desde que por meio de decisão devidamente fundamentada. 2. Recurso especial provido para cassar, em parte, o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 70073399487 - especificamente na parte que aplicou o redutor do art . 26, parágrafo único, do CP - a fim de que, verificada a dúvida acerca da sanidade mental do recorrido à época do crime, seja determinada a baixa dos autos ao Juízo de origem para realização de exame médico-legal nos termos do art. 149 do CPP. (STJ - REsp: 1802845 RS 2019/0074244-9, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2020). Além disso, o art. 28, inciso II, do Código Penal dispõe que a embriaguez voluntária ou culposa pelo álcool ou substância de efeitos análogos não exclui a imputabilidade penal, inexistindo nos autos comprovação de embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior. Por fim, frise-se que a ré também é culpável. Na espécie, Anny Elyze Schurmann, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (art. 28 do CP). Era pessoa imputável, ou seja, sujeito mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, do CP. Tinha, ela, potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era-lhe perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias do fato, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Impõe-se, portanto, a condenação da acusada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de CONDENAR a ré ANNY ELYZE SCHURMANN nas sanções previstas do art. 306, §1°, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro, o que faço com fulcro no artigo 387 do CPP. Ainda, condeno a ré ao pagamento das custas judiciais. Passo a fixar-lhe a pena: A) Circunstâncias Judiciais: Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pela ré é normal. Quanto aos antecedentes, verifica-se a existência de condenação definitiva em desfavor da ré nos autos nº 0015479-46.2018.8.16.0013, também pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, referente a fato anterior ao ora apurado. O trânsito em julgado, contudo, ocorreu apenas em 13/08/2024, ao passo que o presente fato foi praticado em 13/05/2024, razão pela qual tal condenação não configura reincidência, nos termos do art. 63 do Código Penal, mas pode ser valorada como mau antecedente na primeira fase da dosimetria. Os autos não ministram elementos suficientes para aquilatar a conduta social e a personalidade do agente. O motivo da prática do delito teria sido o normal do tipo, o que não deve ser sopesado em seu desfavor. Não há nada a ser valorado no tocante às circunstâncias do crime. Já em relação as consequências estas não devem ser valoradas negativamente. Em razão da espécie delitiva não há nada a ser valorado no que diz respeito ao comportamento da vítima. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, e existindo uma circunstância judicial desfavorável (mau antecedente), fixo-lhe a pena-base em 9 meses e 22 dias de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa, bem como suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação de veículo automotor, pelo prazo de 06 (seis) meses. B) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: Na segunda fase, não há agravantes a serem reconhecidas. Reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Embora a ré não tenha sido interrogada em juízo em razão de sua revelia (seq. 90.1), verifica-se que, ainda na fase inquisitorial, prestou declarações acerca dos fatos, admitindo o contexto de ingestão de bebida alcoólica (seq. 1.11), elemento que, em conjunto com as demais provas dos autos, contribuiu para a formação do convencimento judicial. A confissão extrajudicial, ainda que não renovada em juízo, pode ser valorada para fins de atenuação quando utilizada como elemento de corroboração do conjunto probatório, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, reduzo a pena em 1/6, fixando-a provisoriamente em 08 (oito) meses e 4 (quatro) dias de detenção e 44 dias-multa. C) Causas de aumento ou de diminuição: Não há. D) Pena Definitiva: Obedecidas às etapas do artigo 68 do Código Penal, fica a ré definitivamente condenada à pena de 08 (oito) meses e 4 (quatro) dias de detenção e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, bem como suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação de veículo automotor, pelo prazo de 06 (seis) meses. E) Do Valor do Dia-Multa: Considerando que é desconhecida a situação econômica da ré, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. A ré deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. F) Regime Inicial: Fixo o regime ABERTO de cumprimento da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação após as 22h00; e) não frequentar bares, boates, prostíbulos e outros estabelecimentos similares; f) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; G) Da substituição da pena privativa de liberdade: Por encontrarem-se presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, com fundamento no artigo 312-A do Código de Trânsito Brasileiro, consistente na prestação de serviços à comunidade, na razão de uma hora por dia de pena, em entidade a ser indicada por ocasião da audiência admonitória. H) Da suspensão condicional da pena: Incabível, ante a substituição operada. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Pelo fato de entender que não se encontra presente qualquer das condições que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo a ré o direito de apelar em liberdade. Deixo de observar a regra traçada no artigo 387, IV, do CPP, tendo em vista não se aplicar ao fato. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b. intime-se a ré para o recolhimento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias; c. expeça-se guia de recolhimento, formando-se autos de execução de pena; d. notifique-se a penalidade de proibição/suspensão de obtenção de permissão ou habilitação para dirigir ao CONTRAN e ao DETRAN do Paraná; e. cobrem-se as custas judiciais; f. procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Colombo, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta R/A
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ANNY ELYZE SCHüRMANN
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA ZARUR DOS SANTOS TSCHELISKI
OAB: 104995/PR
FOLVYN BUENO DE SOUZA DE ARAUJO BALZER
OAB: 121217/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h às 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3263-5351 - E-mail: col-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004283-24.2024.8.16.0028 Vistos para sentença. 1. RELATÓRIO O Ministério Público denunciou ANNY ELYZE SCHURMANN, dando-o como incurso nas sanções do artigo 306, §1°, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro pelos fatos narrados na denúncia: No dia 13 de maio de 2024, por volta das 22h10min, em via pública, na Rua Hamilton Lima Suss, nº 235, Bairro Osasco, nesta cidade e Foro Regional de Colombo/PR, a denunciada ANNY ELYZE SCHURMANN, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo marca Renault/Clio, cor branca, placas AYI9C40, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, constatada pela presença de 1,05 mg de álcool por litro de ar alveolar expelido, conforme extrato de teste de alcoolemia realizado por dispositivo Etilômetro (mov. 1.13), consoante auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), termos de declarações dos policiais militares (movs. 1.7 e 1.9) e termo de interrogatório (mov. 1.11).” A denúncia foi recebida no dia 17/01/2025 (seq. 45.1) A ré foi citada pessoalmente (seq. 56.1), apresentando resposta escrita à seq. 61.1. Durante a instrução do processo foi ouvida 01 (uma) testemunha arrolada pelo Ministério Público (seq. 88.2). Apesar de ter sido regularmente intimada, a ré deixou de comparecer ao ato processual, sendo decretada a revelia (seq. 90.1). Em suas alegações finais orais, o Ministério Público, após breve relatório, pugnou pela condenação da acusada nos exatos termos da denúncia, por entender comprovadas a materialidade e autoria do delito (seq. 88.1). A ré, por sua vez, apresentou alegações finais na seq. 99.1, requerendo a absolvição, alegando insuficiência probatória em razão de suposta divergência quanto ao local dos fatos. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da semi-imputabilidade, a redução da pena, o afastamento da reincidência, a aplicação de regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, sucessivamente, a prisão domiciliar humanitária, invocando vulnerabilidade pessoal, quadro clínico e necessidade de cuidados de filha menor. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.4), boletim de ocorrência (seq. 1.5), confissão extrajudicial (seq. 1.11) teste de etilômetro (seq. 1.13) e pelo depoimento que instruem a presente ação penal. A autoria é certa e recai sobre a pessoa da acusada Anny Elyze Schurmann. A prova oral colhida em audiência corrobora integralmente os fatos narrados no boletim de ocorrência, confirmando a dinâmica do fato e a constatação de embriaguez mediante teste do etilômetro. O policial militar que atendeu a ocorrência, GEAN DA SILVA OSÓRIO narrou que (seq. 88.2): “que se recorda dos fatos relacionados à abordagem realizada em razão de suposta condução de veículo automotor sob influência de álcool; que, na ocasião, estava em patrulhamento na região do Osasco; que populares passaram a chamar a equipe policial, informando que havia uma mulher conduzindo um veículo Renault Clio, de cor branca, em aparente estado de embriaguez; que os populares estavam apreensivos e indicavam que a condutora dirigia de forma irregular; que a equipe policial observou que o veículo quase colidiu com outro automóvel enquanto trafegava na contramão; que, após dobrar a esquina, a equipe continuou recebendo indicações de populares acerca da condutora; que, ao acessar outra via, havia novamente pessoas apontando o veículo, circunstância que permitiu a abordagem; que, realizada a abordagem, constatou que a condutora apresentava sinais de embriaguez, perceptíveis já durante o diálogo com a equipe policial; que foi acionado apoio de outra equipe que possuía etilômetro; que, no local, foi realizado o teste do etilômetro, o qual indicou índice elevado de álcool; que, diante do resultado, a condutora foi encaminhada à Delegacia de Polícia; que não se recorda com precisão se o veículo apresentava pendências administrativas, mas sabe que houve recolhimento do automóvel; que a condutora estava sozinha no interior do veículo; que, indagado pela defesa, afirmou que não presenciou a ocorrência de acidente; que, no momento da abordagem, a condutora realizava manobra na via; que populares da região estavam alvoroçados e relatavam que a condutora dirigia mal, em razão da aparente embriaguez.” (transcrição não literal). Tal relato é coerente com os demais elementos probatórios, reforçando que a acusada conduzia veículo automotor sob influência de álcool, em desacordo com o art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro. Além disso, observa-se que a ré, em sede extrajudicial, admitiu ter ingerido bebida alcoólica antes da abordagem, circunstância que se harmoniza com os demais elementos de prova colhidos nos autos, especialmente o resultado do teste de etilômetro e o depoimento judicial do policial militar, corroborando a narrativa acusatória quanto à condução de veículo automotor sob influência de álcool. Assim, a autoria e a ocorrência do ilícito restam demonstradas pelo boletim de ocorrência, pelo teste do etilômetro que aferiu 1,05 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, bem como pela prova oral produzida em audiência, a qual confirma os acontecimentos descritos. Registre-se, por oportuno, que o testemunho do policial quanto aos seus atos deve merecer credibilidade, desde que não evidenciadas a sua má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos. Seria ademais, um contrassenso de o Estado credenciar pessoas para a função repressiva negar-lhe crédito quando dão conta de suas diligências. Vejamos, nesse passo, a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CRIME - CORRUPÇAO ATIVA (ART. 333 DO CP) - PROCEDÊNCIA.APELO DO RÉU - 1. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - TESTEMUNHO DE POLICIAIS - VALIDADE E RELEVÂNCIA - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO.1. "(...). II. O depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório. Precedentes do STF e desta Corte. (...)" (STJ, HC 40162, Rel. Min. Gilson Dipp, Dje 28.03.2005). Apelação Crime nº 1.453.618-82 (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1453618-8 - Francisco Beltrão - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - J. 02.06.2016). Vale destacar que a prova oral colhida encontra guarida no Teste juntado ao evento 1.16, o qual comprova que o ora acusado estava conduzindo veículo automotor com capacidade alterada, apresentando 1,18 miligramas de álcool por litro de sangue conforme disciplina o parágrafo 1º do art. 306, da Lei 9.503/1997. Por derradeiro, registro o delito tipificado no art. 306, da Lei 9.503/1997 é de perigo abstrato, de modo que prescinde de qualquer resultado naturalístico (STJ - HC 161393/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 03/05/2012). - Grifou-se. Corroborando o quanto exposto, nesse mesmo sentido vem decidindo o E. TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA . 1) PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS . IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E OCORRÊNCIA DELITIVAS COMPROVADAS. ETILÔMETRO QUE APONTOU CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL SUPERIOR AO VALOR PREVISTO EM LEI SOMADO AO DEPOIMENTO POLICIAL PRESTADO EM JUÍZO. DELITO, ADEMAIS, DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE ANTECEDENTES CRIMINAIS CORRETAMENTE EXASPERADA . 4) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 298, III, DO CTB. NÃO CABIMENTO. COMPROVADA A PRÁTICA DO DELITO SEM CARTEIRA DE HABILITAÇÃO . AGRAVANTE ESCORREITA. 5) PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO. POSSIBILIDADE. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO E UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA . 6) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 44 DO CP PREENCHIDOS . 7) PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO CUMULATIVO COM A PENA CORPORAL E A PENA DE MULTA. 8) REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR E DA PENA DE MULTA, A FIM DE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL . RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, E O REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS ACESSÓRIAS, DE OFÍCIO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs pena de 11 meses e 10 dias de detenção, em regime semiaberto, além de multa e proibição de obter habilitação para dirigir, pela prática do delito de embriaguez ao volante . O apelante sustenta a insuficiência de provas para a condenação, o afastamento dos maus antecedentes e da agravante prevista no art. 298, III, do CP, a exclusão da pena acessória de suspensão do direito de dirigir, a alteração do regime de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.II. Questão em discussão2 . A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis a absolvição do réu, a concessão de justiça gratuita, a alteração do regime de cumprimento de pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a exclusão da pena acessória de suspensão do direito de dirigir, e a redução da pena de multa imposta.III. Razões de decidir3. O pedido de justiça gratuita e suspensão da multa não foi conhecido, pois a competência é do Juízo da Execução .4. A autoria e a tipicidade do delito de embriaguez ao volante foram comprovadas pelo teste de etilômetro e depoimentos policiais.5. A valoração negativa dos antecedentes foi mantida, pois ainda que a condenação anterior transitou em julgado depois do fato atual, a pratica do delito se deu antes dos fatos destes autos .6. A agravante por dirigir sem habilitação foi mantida, pois o réu não possuía Carteira de Habilitação.7. O regime inicial de cumprimento de pena foi alterado para o aberto, pois o réu é tecnicamente primário e a pena é inferior a quatro anos .8. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, pois os requisitos do art. 44 do CP foram preenchidos. 9 . A pena acessória de suspensão do direito de dirigir foi reduzida para 2 meses e 18 dias, a fim de garantir proporcionalidade com a pena corporal. 10. A pena de multa foi reduzida para 12 dias-multa, também em busca de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.IV . Dispositivo e tese11. Apelação conhecida e parcialmente provida, com a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e a redução da pena de multa para 12 dias-multa, além da alteração do período de proibição de obter habilitação para dirigir veículo para 2 meses e 18 dias.Tese de julgamento: A condução de veículo automotor sob a influência de álcool, conforme previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, configura crime de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de condução anormal do veículo ou de resultado naturalístico para a sua caracterização (TJ-PR 00183139120208160129 Paranaguá, Relator.: Priscilla Placha Sá, Data de Julgamento: 25/08/2025, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/08/2025) – Grifou-se. Além disso, cumpre salientar que tais declarações não se encontram isoladas, mas amparadas por prova técnica idônea, consistente no teste do etilômetro que resultou em valor muito superior ao limite legal previsto no art. 306, §1°, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar. Conclui-se, portanto, que a conduta praticada pela ré se subsume ao preceito penal primário previsto no artigo 306, §1°, inciso I do CTB, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. A Defesa sustenta, inicialmente, a existência de contradição quanto ao local dos fatos, pois a denúncia menciona a Rua Hamilton Lima Suss, nº 235, ao passo que o boletim de ocorrência faz referência à via Pio Alberte. A alegação não procede. O boletim de ocorrência indica a Rua Hamilton Lima Suss, nº 235, Bairro Osasco, como endereço da ocorrência, mencionando a via Pio Alberte apenas no contexto da dinâmica policial, isto é, como local em que a equipe realizava patrulhamento quando foi acionada por populares. Não há, portanto, divergência apta a comprometer a delimitação fática da imputação ou a gerar dúvida razoável sobre a ocorrência do crime. Também não merece acolhimento o pedido de reconhecimento da semi-imputabilidade. O art. 26, parágrafo único, do Código Penal permite a redução da pena quando o agente, por perturbação de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. No caso, embora tenham sido juntados documentos médicos e alegado contexto de vulnerabilidade pessoal, não há prova pericial ou elemento técnico suficiente a demonstrar que, ao tempo da ação, a ré possuía capacidade de entendimento ou autodeterminação significativamente reduzida. A existência de acompanhamento médico, uso de medicamentos ou sofrimento psíquico, por si só, não autoriza o reconhecimento automático da causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CONTRARIEDADE AO ART. 26 DO CP E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART . 149 DO CPP. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE RECONHECEU A CONDIÇÃO DE SEMI-IMPUTÁVEL DO RECORRIDO (ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP), SEM EXAME MÉDICO-LEGAL. ILEGALIDADE . IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME PERICIAL. 1. O art. 149 do CPP não contempla hipótese de prova legal ou tarifada, mas a interpretação sistemática das normais processuais penais que regem a matéria indica que o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu (art . 26, caput e parágrafo único do CP) depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto, sendo possível, ao Juízo, discordar das conclusões do laudo, desde que por meio de decisão devidamente fundamentada. 2. Recurso especial provido para cassar, em parte, o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 70073399487 - especificamente na parte que aplicou o redutor do art . 26, parágrafo único, do CP - a fim de que, verificada a dúvida acerca da sanidade mental do recorrido à época do crime, seja determinada a baixa dos autos ao Juízo de origem para realização de exame médico-legal nos termos do art. 149 do CPP. (STJ - REsp: 1802845 RS 2019/0074244-9, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2020). Além disso, o art. 28, inciso II, do Código Penal dispõe que a embriaguez voluntária ou culposa pelo álcool ou substância de efeitos análogos não exclui a imputabilidade penal, inexistindo nos autos comprovação de embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior. Por fim, frise-se que a ré também é culpável. Na espécie, Anny Elyze Schurmann, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (art. 28 do CP). Era pessoa imputável, ou seja, sujeito mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, do CP. Tinha, ela, potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era-lhe perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias do fato, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Impõe-se, portanto, a condenação da acusada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de CONDENAR a ré ANNY ELYZE SCHURMANN nas sanções previstas do art. 306, §1°, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro, o que faço com fulcro no artigo 387 do CPP. Ainda, condeno a ré ao pagamento das custas judiciais. Passo a fixar-lhe a pena: A) Circunstâncias Judiciais: Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pela ré é normal. Quanto aos antecedentes, verifica-se a existência de condenação definitiva em desfavor da ré nos autos nº 0015479-46.2018.8.16.0013, também pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, referente a fato anterior ao ora apurado. O trânsito em julgado, contudo, ocorreu apenas em 13/08/2024, ao passo que o presente fato foi praticado em 13/05/2024, razão pela qual tal condenação não configura reincidência, nos termos do art. 63 do Código Penal, mas pode ser valorada como mau antecedente na primeira fase da dosimetria. Os autos não ministram elementos suficientes para aquilatar a conduta social e a personalidade do agente. O motivo da prática do delito teria sido o normal do tipo, o que não deve ser sopesado em seu desfavor. Não há nada a ser valorado no tocante às circunstâncias do crime. Já em relação as consequências estas não devem ser valoradas negativamente. Em razão da espécie delitiva não há nada a ser valorado no que diz respeito ao comportamento da vítima. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, e existindo uma circunstância judicial desfavorável (mau antecedente), fixo-lhe a pena-base em 9 meses e 22 dias de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa, bem como suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação de veículo automotor, pelo prazo de 06 (seis) meses. B) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: Na segunda fase, não há agravantes a serem reconhecidas. Reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Embora a ré não tenha sido interrogada em juízo em razão de sua revelia (seq. 90.1), verifica-se que, ainda na fase inquisitorial, prestou declarações acerca dos fatos, admitindo o contexto de ingestão de bebida alcoólica (seq. 1.11), elemento que, em conjunto com as demais provas dos autos, contribuiu para a formação do convencimento judicial. A confissão extrajudicial, ainda que não renovada em juízo, pode ser valorada para fins de atenuação quando utilizada como elemento de corroboração do conjunto probatório, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, reduzo a pena em 1/6, fixando-a provisoriamente em 08 (oito) meses e 4 (quatro) dias de detenção e 44 dias-multa. C) Causas de aumento ou de diminuição: Não há. D) Pena Definitiva: Obedecidas às etapas do artigo 68 do Código Penal, fica a ré definitivamente condenada à pena de 08 (oito) meses e 4 (quatro) dias de detenção e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, bem como suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação de veículo automotor, pelo prazo de 06 (seis) meses. E) Do Valor do Dia-Multa: Considerando que é desconhecida a situação econômica da ré, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. A ré deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. F) Regime Inicial: Fixo o regime ABERTO de cumprimento da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação após as 22h00; e) não frequentar bares, boates, prostíbulos e outros estabelecimentos similares; f) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; G) Da substituição da pena privativa de liberdade: Por encontrarem-se presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, com fundamento no artigo 312-A do Código de Trânsito Brasileiro, consistente na prestação de serviços à comunidade, na razão de uma hora por dia de pena, em entidade a ser indicada por ocasião da audiência admonitória. H) Da suspensão condicional da pena: Incabível, ante a substituição operada. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Pelo fato de entender que não se encontra presente qualquer das condições que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo a ré o direito de apelar em liberdade. Deixo de observar a regra traçada no artigo 387, IV, do CPP, tendo em vista não se aplicar ao fato. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b. intime-se a ré para o recolhimento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias; c. expeça-se guia de recolhimento, formando-se autos de execução de pena; d. notifique-se a penalidade de proibição/suspensão de obtenção de permissão ou habilitação para dirigir ao CONTRAN e ao DETRAN do Paraná; e. cobrem-se as custas judiciais; f. procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Colombo, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta R/A