Detalhe do processo

0004282-88.2022.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1 Vistos e examinados Autos de n. 0004282-88.2022.8.16.0196 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: GABRIEL ESKOREK DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, portador do R.G. n. 15.431.720-1/PR, nascido em 5/1/2004, natural de Curitiba/PR, filho de Rosilda Maximiano dos Santos e de Márcio Skorek dos Santos, residente e domiciliado na Rua Radialista Oldemar Kramer, n. 32, Bairro Cajuru, Curitiba/PR GABRIEL ESKOREK DOS SANTOS foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto pelo artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 135.1. O acusado foi preso em flagrante no dia 19 de novembro de 2022 (cf. mov. 1.1). A denúncia foi recebida em 26 de maio de 2025 (cf. mov. 145.1). Após ser regularmente citado (cf. movs. 164.1 e 164.2), o réu apresentou resposta à acusação (cf. mov. 170.1). Ratificado o recebimento da denúncia (cf. mov. 172.1), foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas três testemunhas de acusação (cf. movs.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2 214.2 a 214.4). Na ocasião, foi decretada a revelia do acusado (cf. mov. 216.1). Em que pese o decreto de revelia, o acusado justificou sua ausência. Dessa forma, foi o réu interrogado (cf. mov. 259.3). Em alegações finais (cf. mov. 266.1), o Ministério Público requereu a procedência parcial da imputação, para o fim de condenar o réu pela prática do delito previsto pelo artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV (fato 1) e artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e IV (fato 2), c/c o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. A defesa (cf. mov. 270.1) requereu a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código Penal, pelo reconhecimento da desistência voluntária. Sucessivamente, pleiteou o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo. Em relação à dosimetria, pugnou pela fixação da pena no mínimo, em regime aberto, pelo reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa e a aplicação da causa de diminuição pela tentativa. Pediu, ainda, a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos e os benefícios da gratuidade da justiça. Relatado o feito, decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva merece guarida. A materialidade do crime foi devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (cf. mov. 1.1), pelo auto de exibição e apreensão (cf. movs. 1.6), pelos autos de avaliação (cf. movs. 1.13), pelas imagens das câmeras de segurança dos estabelecimentos (cf. movs. 1.16, 1.17, 1.18, 1.19, 1.20, 1.21, 1.22, 1.23, 54.6, 54.7, 54.8, 54.9, 54.10 e 54.11), pelo boletim de ocorrência (cf. mov. 1.15), pelo laudo de exame de local (cf. mov. 58.3) e pela oitiva das testemunhas de acusação, todas unânimes, na fase policial e em juízo, quanto à efetiva existência do delito.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3 Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Foi o que se constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo. A jurisprudência nacional confirma o afirmado supra: “A prova policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção, quando totalmente ausente prova judicial confirmatória ou quando desmentida, contrariada ou nulificada pelos elementos probantes colhidos em juízo através de regular instrução. Havendo, porém, prova produzida no contraditório, ainda que menos consistente, pode e deve aquela ser considerada e chamada para, em conjunto com esta, compor quadro probante suficientemente nítido e preciso” (TJRS, RJTJERGS 150/143- 4). [grifo nosso] A autoria, por sua vez, foi comprovada pela prova testemunhal, pelas imagens e pela confissão do acusado. A testemunha de acusação Rafael Lima Kopsch (cf. mov. 214.2), representante da loja furtada, relatou que, na madrugada de 19/11/2022, foi informado pelo chefe da segurança sobre uma tentativa de invasão e furto a uma das lojas da rede. Inicialmente, dirigiu-se à unidade de Pinhais, mas, durante o trajeto, recebeu a informação de que os autores deixaram o local e se deslocaram à loja situada na BR-277. Ao chegar à unidade, encontrou equipes da vigilância privada e da Polícia Militar, que já haviam detido um suspeito apontado como participante da tentativa de furto. A testemunha afirmou que os invasores arrombaram o portão, romperam o cadeado e forçaram as portas de acesso da loja da BR-277. Contudo, eles não conseguiram subtrair nenhum bem, em virtude da chegada da equipe policial, a qual interrompeu a ação criminosa. Por meio de fotografias apresentadas durante a audiência, a testemunha reconheceu os danos causados às portas do estabelecimento. Em relação à loja de Pinhais, os danos foram menores, pois os autores não conseguiram concluir o arrombamento após o disparo do alarme e desistiram da ação. Rafael viu o réu apenas no dia dos fatos, já detido em uma viatura, e não o conhecia de ocasiões anteriores. Conforme seu conhecimento, a prisão foi realizada pela Polícia Militar.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4 O policial militar Giulliano Augusto Tozetti (cf. mov. 214.3) relatou que, na madrugada de 19/11/2022, sua equipe recebeu informação via rádio de que indivíduos tentavam invadir o Supermercado Jacomar, situado na BR-277. Ao chegar às proximidades do estabelecimento, juntamente com outro policial, aproximou-se a pé para realizar a abordagem e visualizou quatro indivíduos violando a porta frontal do estabelecimento. Segundo a testemunha, todos praticavam a mesma conduta de arrombamento. Ao perceber a presença policial, um dos suspeitos apontou um revólver em direção à equipe, o que motivou a reação policial, que efetuou três disparos. Na sequência, os indivíduos tentaram fugir, mas um deles foi detido nas proximidades do mercado; com ele foram encontrados dois aparelhos celulares, uma ferramenta utilizada para arrombamento e dinheiro em espécie. A arma, contudo, não foi localizada. A testemunha declarou, ainda, que o local possuía iluminação suficiente para a visualização da ação criminosa e confirmou que o estabelecimento apresentava danos decorrentes do arrombamento, incluindo o portão de acesso e ao menos uma das portas do mercado. Nada foi subtraído do interior do estabelecimento. Também afirmou não se recordar se a equipe já tinha conhecimento, naquele momento, da tentativa de furto ocorrida anteriormente em outra unidade do Supermercado Jacomar, em Pinhais, embora tenha tomado ciência do fato durante o desenrolar da ocorrência. Por fim, esclareceu que não conseguiu individualizar a atuação específica de cada suspeito antes da fuga, pois os quatro praticavam conjuntamente a violação da porta de acesso ao mercado. O policial militar David Luiz Ferreira Grandizoli (cf. mov. 214.4) relatou que, na madrugada de 19/11/2022, durante patrulhamento, sua equipe recebeu via COPOM a informação de que indivíduos tentavam invadir o Supermercado Jacomar da BR-277, na região do Bairro Uberaba. Quando chegaram ao local, os policiais estacionaram a viatura a certa distância e realizaram aproximação a pé, quando visualizaram um grupo de indivíduos junto à porta do mercado, aparentemente tentando arrombá-la. Segundo a testemunha, ao perceberem a presença policial, os suspeitos tentaram fugir. Nesse momento, um deles apontou uma arma de fogo em direção à equipe, o que levou os policiais a efetuarem disparos. Apesar da fuga do grupo, um dos envolvidos foi abordado e preso nas proximidades; os demais conseguiram escapar, possivelmente levando consigo a arma de fogo visualizada pelos policiais. A testemunha afirmou que não foi possível verificar se houvePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5 subtração de produtos do interior do estabelecimento, pois a equipe realizou apenas uma varredura externa para constatar o arrombamento. Com o réu, foram encontrados um alicate utilizado para cortar cadeados, aparelhos celulares e uma pequena quantia, mas nenhum produto proveniente do mercado. A testemunha não teve conhecimento sobre a tentativa de furto ocorrida anteriormente na unidade de Pinhais/Piraquara, limitando seu relato aos fatos presenciados na ocorrência atendida pela equipe. Interrogado em juízo, Gabriel Eskorek dos Santos (cf. mov. 259.3) admitiu ter participado das duas tentativas de furto apuradas no processo, ocorridas na mesma noite. Contudo, apenas acompanhava os demais envolvidos. Havia consumido bebida alcoólica e cocaína naquela ocasião e foi convidado a ir junto, sem ter intenção própria de praticar o delito. Em relação à primeira tentativa, declarou não se recordar com clareza dos fatos pelo tempo decorrido e do estado em que se encontrava. Quanto à segunda ocorrência, relatou que o grupo tentou praticar o furto, mas a ação foi interrompida com a chegada da polícia, momento em que todos correram. Um dos integrantes do grupo cortou o cadeado do estabelecimento. Analisando conjuntamente os relatos do representante legal da loja vítima dos fatos, das testemunhas de acusação e o fato de os policiais flagrarem o réu tentando se evadir logo após a tentativa do furto na posse de um alicate corta vergalhão, dúvidas não restam de que Gabriel praticou os crimes ora analisados. Ambos os policiais militares narraram terem sido acionados via COPOM para atender uma ocorrência de furto em uma loja da rede de Supermercados Jacomar. Os policiais visualizaram quatro indivíduos no local, todos praticando a mesma conduta de arrombamento, sendo que obtiveram êxito em capturar um deles e o restante se evadiu. O representante legal das lojas vítimas das tentativas de furto foi claro ao afirmar que tomou conhecimento da situação por meio da empresa de segurança, a qual o acionou ao perceber que os alarmes foram disparados pelo arrombamento. De acordo com os depoimentos prestados, não é caso de desistência voluntária, como pleiteou a defesa. IssoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 6 porque, para a configuração da hipótese prevista no artigo 15 do Código Penal, a desistência deve ser voluntária, ou seja, que o agente não tenha sido coagido, moral ou materialmente, à interrupção do iter criminis. Não há desistência voluntária, mas tentativa punível, se o agente desiste pelo risco de ser surpreendido em flagrante delito, diante do funcionamento do sistema de alarme. Sendo assim, foi interrompida a prática delitiva por circunstâncias alheias à vontade do agente. As qualificadoras dos incisos I e IV do parágrafo 4 o do artigo 155 do Código Penal devem ser prontamente reconhecidas. Verifica-se que ambos os fatos foram praticados em concurso de agentes (cf. imagens das câmeras de segurança corroboradas pela confissão do acusado). O réu e outros três indivíduos não identificados, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, tentaram praticar os furtos. Por outro lado, a qualificadora de rompimento de obstáculo foi comprovada somente em relação ao segundo fato, pelos depoimentos das testemunhas e pelo laudo pericial (cf. mov. 58.3). Observou-se, por fim, que o réu possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato praticado, dele se exigindo atitude diversa. 2. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu GABRIEL ESKOREK DOS SANTOS pela prática dos delitos previstos pelo artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal (fato 1) e pelo artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal (fato 2), na forma do artigo 71 do mesmo diploma legal. A pedido da defesa, concedo ao sentenciado os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas processuais.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 7 Observe-se a fixação da pena a seguir. 2.1. DO CRIME DO ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISO IV, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL (FATO 1) A culpabilidade da conduta do réu se demonstrou agravada, não estando em consonância com o esperado pelo tipo penal, pois o crime foi praticado durante o repouso noturno, circunstância que aumenta a sua gravidade concreta, conforme previsão do próprio legislador; veja-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pela impossibilidade da aplicação da causa de aumento de pena do parágrafo 1º ao furto qualificado, mas não há vedação ao aumento da pena-base; o condenado não possui maus antecedentes, considerando-se tecnicamente como tais toda condenação anterior transitada em julgado e que não importe em reincidência, esta avaliada na segunda fase da fixação da pena; não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade do réu; o motivo do crime é o esperado para delitos como o em tela, qual seja, lucro fácil por meio da subtração de bens alheios; as circunstâncias não foram anormais; as consequências do crime praticado pelo condenado não foram graves; o comportamento da vítima não influiu na prática delituosa do réu, não podendo ser utilizado como critério para aumentar ou diminuir a pena-base. Tendo em vista o exposto supra, fixo a pena- base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Incidiram no caso concreto as circunstâncias atenuantes da confissão e da menoridade relativa, nos termos do artigo 65, inciso I e inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. Seguindo amplo entendimento jurisprudencial (HC 186.769/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T5, DJe 12/06/2012), diminuo a pena em 1/3 (1/6 para cada atenuante), fixando-a no patamar de 2 (dois) anos de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa (a pena não pode ser diminuída abaixo do mínimo cominado nesta fase de dosimetria). Constatou-se, ademais, que se encontra presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal. Portanto, em observância ao parágrafo único deste artigo e tendo em vista que a ação foiPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8 interrompida logo no começo, quando o alarme do estabelecimento foi acionado, diminuo a pena em 2/3. Desse modo, fixo a sanção em 8 (oito) meses e 11 (onze) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘c’, do Código Penal. Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 60, caput, do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, quantia que deverá ser atualizada, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes (cf. artigo 49, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal). Tendo em vista a aplicação da regra de exasperação de pena a seguir, deixo de fixar as condições do regime aberto e de analisar os artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 2.2. DO CRIME DO ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISOS I E IV, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL (FATO 2) A culpabilidade da conduta do réu se demonstrou agravada, não estando em consonância com o esperado pelo tipo penal, pois o crime foi praticado durante o repouso noturno, circunstância que aumenta a sua gravidade concreta, conforme previsão do próprio legislador; veja-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pela impossibilidade da aplicação da causa de aumento de pena do parágrafo 1º ao furto qualificado, mas não há vedação ao aumento da pena-base; o condenado não possui maus antecedentes, considerando-se tecnicamente como tais toda condenação anterior transitada em julgado e que não importe em reincidência, esta avaliada na segunda fase da fixação da pena; não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade do réu; o motivo do crime é o esperado para delitos como o em tela, qual seja, lucro fácil por meio da subtração de bens alheios; as circunstâncias foram anormais, pois o crime foi praticado mediante concurso de pessoas; cumpre destacar que, como incidiram duas qualificadoras, uma delas deve ser considerada como circunstância elementar e a outra pode ser valorada na primeira fase de fixação da pena; as consequências do crime praticado pelo condenado não foramPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 9 graves; o comportamento da vítima não influiu na prática delituosa do réu, não podendo ser utilizado como critério para aumentar ou diminuir a pena-base. Tendo em vista o exposto supra, fixo a pena- base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Cabe acrescentar que a pena de multa aplicada é plenamente proporcional com a sanção privativa de liberdade. Conforme pôde se observar, o critério utilizado por este magistrado na primeira fase de dosimetria de pena foi puramente matemático: considerou-se a pena máxima cominada, a qual foi diminuída pela mínima; o resultado deste cálculo foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei. Tal critério é o melhor possível, pois é o único que tornaria possível a eventual aplicação de uma sanção privativa de liberdade máxima, caso todas as circunstâncias judiciais fossem ruins. O mesmo critério foi utilizado com relação à pena de multa. Considerou-se o máximo possível (360 dias- multa) e o mínimo (10 dias-multa), e o resultado da diminuição de ambos foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei. Somente assim, em caso de pena privativa de liberdade máxima, seria matematicamente possível aplicar também a sanção de multa em seu patamar máximo. Diante disso, tanto a pena corporal quanto a de multa guardam plena proporção entre si, o que torna sem sentido o critério aplicado em algumas decisões dos tribunais, que tão somente transformam em dias-multa o número obtido pela pena privativa de liberdade: tal cálculo inviabilizaria qualquer possibilidade de aplicação de sanção máxima de multa, pois, caso a pena do furto fosse de 8 (oito) anos de reclusão, a multa atingiria somente 96 (noventa e seis) dias-multa, circunstância que não guardaria qualquer lógica. Incidiram no caso concreto as circunstâncias atenuantes da confissão e da menoridade relativa, nos termos do artigo 65, inciso I e inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. Seguindo amplo entendimento jurisprudencial (HC 186.769/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T5, DJe 12/06/2012), diminuo a pena em 1/3 (1/6 para cada atenuante), fixando-a no patamar de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias-multa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 10 Constatou-se, ademais, que se encontra presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal. Portanto, em observância ao parágrafo único deste artigo e tendo em vista a proximidade da ação do condenado com a consumação do delito (flagrado pelos policiais militares após o arrombamento), diminuo a pena em 1/3. Desse modo, fixo a sanção em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 42 (quarenta e quarenta e dois) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘c’, do Código Penal. Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 60, caput, do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, quantia que deverá ser atualizada, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes (cf. artigo 49, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal). Tendo em vista a aplicação da regra de exasperação de pena a seguir, deixo de fixar as condições do regime aberto e de analisar os artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 2.3. DA APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL Considerando que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem o subsequente ser havido como continuação do primeiro, aplico ao condenado a pena do crime mais grave - 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 42 (quarenta e quarenta e dois) dias-multa -, e a aumento em 1/6 (um sexto), adotando-se o critério objetivo relativo ao número de crimes praticados, conforme Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça: "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações."PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 11 Diante do exposto, fixo a sanção penal em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 49 (quarenta e nove) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘c’, do Código Penal. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crime continuado, não deve ser aplicada a regra do artigo 72 do Código Penal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. (...) CONTINUIDADE DELITIVA. CÁLCULO DA PENA DE MULTA. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem. (...)” (AgRg no AREsp 484.057/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018) [grifo nosso] Deve o réu, além das condições a serem fixadas a seguir, se recolher em sua residência durante o período noturno e nos dias de folga, porquanto não pode arcar com os ônus da ineficiência do Estado, o qual não providenciou a construção das Casas do Albergado. Sendo assim, passo a fixar as condições do regime aberto, devendo o condenado • permanecer em sua residência durante o repouso e nos dias de folga; • realizar atividade laboral no período compreendido entre 5h00min e 22h00min; • não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial e • comparecer mensalmente ao juízo, para informar e justificar as suas atividades. Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 60, caput, do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário-mínimoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 12 mensal vigente ao tempo do fato, quantia que deverá ser atualizada, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes (cf. artigo 49, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal). Quanto ao disposto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão cautelar cumprido foi de 2 (dois) dias – segundo informação extraída do sistema PROJUDI - período esse que, detraído da sanção fixada, importa em um quantum de pena remanescente de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão. Outrossim, verifico ser possível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, na medida em que o condenado preencheu os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal (apesar das circunstâncias judiciais negativas, como política criminal e última chance de ressocialização, aplica-se a benesse). Desse modo, uma vez que a pena privativa de liberdade é superior a 1 (um) ano, substituo-a por duas restritivas de direito, sendo que uma delas é a prestação de serviços à comunidade. Deve o condenado praticar tarefas gratuitas em entidade a ser fixada em audiência admonitória, as quais serão cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. Faculta-se o cumprimento na forma do parágrafo 4º do artigo 46 do Código Penal. Ademais, fixo a pena restritiva de direito de prestação pecuniária, nos termos do artigo 45, parágrafo 1º, do Código Penal, devendo o condenado pagar a quantia de 1 (um) salário-mínimo à vítima. 2.4. DA DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Tendo em vista que o réu foi condenado por crimes de que se livrou solto, desnecessária a decretação de prisão preventiva. Expeçam-se ofícios a todos os juízos em que o condenado responde ação penal ou cumpre pena, comunicando-os a respeito desta condenação.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 13 2.5. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Não há informações suficientes para a aplicação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, devem ser adotadas as seguintes providências: • expeça-se guia de execução, remetendo-a à Vara de Execuções Penais; • remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo da pena de multa; • notifique-se o condenado para o pagamento da pena de multa, em 10 (dez) dias – ou por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, se necessário -, sob pena de execução na forma do artigo 51 do Código Penal; não recolhida a multa no prazo determinado na guia, deverá ser emitida a “certidão da sentença” ao FUPEN, possibilitando a execução do título judicial; • comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identificação do Paraná, a Delegacia Policial de origem e o juízo eleitoral desta Comarca. Cientifiquem-se as vítimas, por meio de seu representante legal, a respeito desta sentença. Destrua-se a ferramenta apreendida. Notifique-se o sentenciado para que, no prazo de cinco dias, requeira a devolução dos celulares e do dinheiro apreendidos, considerando que não guardam relação com o crime. Na hipótese de inércia, determino a doação dos bens, respectivamente, à Paróquia Bom Jesus do Cabral e o encaminhamento do dinheiro ao FUPEN Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, 9 de julho de 2026 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GABRIEL ESKOREK DOS SANTOS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA LUIZA FURBINO DE NOVAES GOMES

OAB: 116322/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1 Vistos e examinados Autos de n. 0004282-88.2022.8.16.0196 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: GABRIEL ESKOREK DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, portador do R.G. n. 15.431.720-1/PR, nascido em 5/1/2004, natural de Curitiba/PR, filho de Rosilda Maximiano dos Santos e de Márcio Skorek dos Santos, residente e domiciliado na Rua Radialista Oldemar Kramer, n. 32, Bairro Cajuru, Curitiba/PR GABRIEL ESKOREK DOS SANTOS foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto pelo artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 135.1. O acusado foi preso em flagrante no dia 19 de novembro de 2022 (cf. mov. 1.1). A denúncia foi recebida em 26 de maio de 2025 (cf. mov. 145.1). Após ser regularmente citado (cf. movs. 164.1 e 164.2), o réu apresentou resposta à acusação (cf. mov. 170.1). Ratificado o recebimento da denúncia (cf. mov. 172.1), foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas três testemunhas de acusação (cf. movs.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2 214.2 a 214.4). Na ocasião, foi decretada a revelia do acusado (cf. mov. 216.1). Em que pese o decreto de revelia, o acusado justificou sua ausência. Dessa forma, foi o réu interrogado (cf. mov. 259.3). Em alegações finais (cf. mov. 266.1), o Ministério Público requereu a procedência parcial da imputação, para o fim de condenar o réu pela prática do delito previsto pelo artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV (fato 1) e artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e IV (fato 2), c/c o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. A defesa (cf. mov. 270.1) requereu a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código Penal, pelo reconhecimento da desistência voluntária. Sucessivamente, pleiteou o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo. Em relação à dosimetria, pugnou pela fixação da pena no mínimo, em regime aberto, pelo reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa e a aplicação da causa de diminuição pela tentativa. Pediu, ainda, a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos e os benefícios da gratuidade da justiça. Relatado o feito, decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva merece guarida. A materialidade do crime foi devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (cf. mov. 1.1), pelo auto de exibição e apreensão (cf. movs. 1.6), pelos autos de avaliação (cf. movs. 1.13), pelas imagens das câmeras de segurança dos estabelecimentos (cf. movs. 1.16, 1.17, 1.18, 1.19, 1.20, 1.21, 1.22, 1.23, 54.6, 54.7, 54.8, 54.9, 54.10 e 54.11), pelo boletim de ocorrência (cf. mov. 1.15), pelo laudo de exame de local (cf. mov. 58.3) e pela oitiva das testemunhas de acusação, todas unânimes, na fase policial e em juízo, quanto à efetiva existência do delito.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3 Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Foi o que se constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo. A jurisprudência nacional confirma o afirmado supra: “A prova policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção, quando totalmente ausente prova judicial confirmatória ou quando desmentida, contrariada ou nulificada pelos elementos probantes colhidos em juízo através de regular instrução. Havendo, porém, prova produzida no contraditório, ainda que menos consistente, pode e deve aquela ser considerada e chamada para, em conjunto com esta, compor quadro probante suficientemente nítido e preciso” (TJRS, RJTJERGS 150/143- 4). [grifo nosso] A autoria, por sua vez, foi comprovada pela prova testemunhal, pelas imagens e pela confissão do acusado. A testemunha de acusação Rafael Lima Kopsch (cf. mov. 214.2), representante da loja furtada, relatou que, na madrugada de 19/11/2022, foi informado pelo chefe da segurança sobre uma tentativa de invasão e furto a uma das lojas da rede. Inicialmente, dirigiu-se à unidade de Pinhais, mas, durante o trajeto, recebeu a informação de que os autores deixaram o local e se deslocaram à loja situada na BR-277. Ao chegar à unidade, encontrou equipes da vigilância privada e da Polícia Militar, que já haviam detido um suspeito apontado como participante da tentativa de furto. A testemunha afirmou que os invasores arrombaram o portão, romperam o cadeado e forçaram as portas de acesso da loja da BR-277. Contudo, eles não conseguiram subtrair nenhum bem, em virtude da chegada da equipe policial, a qual interrompeu a ação criminosa. Por meio de fotografias apresentadas durante a audiência, a testemunha reconheceu os danos causados às portas do estabelecimento. Em relação à loja de Pinhais, os danos foram menores, pois os autores não conseguiram concluir o arrombamento após o disparo do alarme e desistiram da ação. Rafael viu o réu apenas no dia dos fatos, já detido em uma viatura, e não o conhecia de ocasiões anteriores. Conforme seu conhecimento, a prisão foi realizada pela Polícia Militar.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4 O policial militar Giulliano Augusto Tozetti (cf. mov. 214.3) relatou que, na madrugada de 19/11/2022, sua equipe recebeu informação via rádio de que indivíduos tentavam invadir o Supermercado Jacomar, situado na BR-277. Ao chegar às proximidades do estabelecimento, juntamente com outro policial, aproximou-se a pé para realizar a abordagem e visualizou quatro indivíduos violando a porta frontal do estabelecimento. Segundo a testemunha, todos praticavam a mesma conduta de arrombamento. Ao perceber a presença policial, um dos suspeitos apontou um revólver em direção à equipe, o que motivou a reação policial, que efetuou três disparos. Na sequência, os indivíduos tentaram fugir, mas um deles foi detido nas proximidades do mercado; com ele foram encontrados dois aparelhos celulares, uma ferramenta utilizada para arrombamento e dinheiro em espécie. A arma, contudo, não foi localizada. A testemunha declarou, ainda, que o local possuía iluminação suficiente para a visualização da ação criminosa e confirmou que o estabelecimento apresentava danos decorrentes do arrombamento, incluindo o portão de acesso e ao menos uma das portas do mercado. Nada foi subtraído do interior do estabelecimento. Também afirmou não se recordar se a equipe já tinha conhecimento, naquele momento, da tentativa de furto ocorrida anteriormente em outra unidade do Supermercado Jacomar, em Pinhais, embora tenha tomado ciência do fato durante o desenrolar da ocorrência. Por fim, esclareceu que não conseguiu individualizar a atuação específica de cada suspeito antes da fuga, pois os quatro praticavam conjuntamente a violação da porta de acesso ao mercado. O policial militar David Luiz Ferreira Grandizoli (cf. mov. 214.4) relatou que, na madrugada de 19/11/2022, durante patrulhamento, sua equipe recebeu via COPOM a informação de que indivíduos tentavam invadir o Supermercado Jacomar da BR-277, na região do Bairro Uberaba. Quando chegaram ao local, os policiais estacionaram a viatura a certa distância e realizaram aproximação a pé, quando visualizaram um grupo de indivíduos junto à porta do mercado, aparentemente tentando arrombá-la. Segundo a testemunha, ao perceberem a presença policial, os suspeitos tentaram fugir. Nesse momento, um deles apontou uma arma de fogo em direção à equipe, o que levou os policiais a efetuarem disparos. Apesar da fuga do grupo, um dos envolvidos foi abordado e preso nas proximidades; os demais conseguiram escapar, possivelmente levando consigo a arma de fogo visualizada pelos policiais. A testemunha afirmou que não foi possível verificar se houvePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5 subtração de produtos do interior do estabelecimento, pois a equipe realizou apenas uma varredura externa para constatar o arrombamento. Com o réu, foram encontrados um alicate utilizado para cortar cadeados, aparelhos celulares e uma pequena quantia, mas nenhum produto proveniente do mercado. A testemunha não teve conhecimento sobre a tentativa de furto ocorrida anteriormente na unidade de Pinhais/Piraquara, limitando seu relato aos fatos presenciados na ocorrência atendida pela equipe. Interrogado em juízo, Gabriel Eskorek dos Santos (cf. mov. 259.3) admitiu ter participado das duas tentativas de furto apuradas no processo, ocorridas na mesma noite. Contudo, apenas acompanhava os demais envolvidos. Havia consumido bebida alcoólica e cocaína naquela ocasião e foi convidado a ir junto, sem ter intenção própria de praticar o delito. Em relação à primeira tentativa, declarou não se recordar com clareza dos fatos pelo tempo decorrido e do estado em que se encontrava. Quanto à segunda ocorrência, relatou que o grupo tentou praticar o furto, mas a ação foi interrompida com a chegada da polícia, momento em que todos correram. Um dos integrantes do grupo cortou o cadeado do estabelecimento. Analisando conjuntamente os relatos do representante legal da loja vítima dos fatos, das testemunhas de acusação e o fato de os policiais flagrarem o réu tentando se evadir logo após a tentativa do furto na posse de um alicate corta vergalhão, dúvidas não restam de que Gabriel praticou os crimes ora analisados. Ambos os policiais militares narraram terem sido acionados via COPOM para atender uma ocorrência de furto em uma loja da rede de Supermercados Jacomar. Os policiais visualizaram quatro indivíduos no local, todos praticando a mesma conduta de arrombamento, sendo que obtiveram êxito em capturar um deles e o restante se evadiu. O representante legal das lojas vítimas das tentativas de furto foi claro ao afirmar que tomou conhecimento da situação por meio da empresa de segurança, a qual o acionou ao perceber que os alarmes foram disparados pelo arrombamento. De acordo com os depoimentos prestados, não é caso de desistência voluntária, como pleiteou a defesa. IssoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 6 porque, para a configuração da hipótese prevista no artigo 15 do Código Penal, a desistência deve ser voluntária, ou seja, que o agente não tenha sido coagido, moral ou materialmente, à interrupção do iter criminis. Não há desistência voluntária, mas tentativa punível, se o agente desiste pelo risco de ser surpreendido em flagrante delito, diante do funcionamento do sistema de alarme. Sendo assim, foi interrompida a prática delitiva por circunstâncias alheias à vontade do agente. As qualificadoras dos incisos I e IV do parágrafo 4 o do artigo 155 do Código Penal devem ser prontamente reconhecidas. Verifica-se que ambos os fatos foram praticados em concurso de agentes (cf. imagens das câmeras de segurança corroboradas pela confissão do acusado). O réu e outros três indivíduos não identificados, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, tentaram praticar os furtos. Por outro lado, a qualificadora de rompimento de obstáculo foi comprovada somente em relação ao segundo fato, pelos depoimentos das testemunhas e pelo laudo pericial (cf. mov. 58.3). Observou-se, por fim, que o réu possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato praticado, dele se exigindo atitude diversa. 2. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu GABRIEL ESKOREK DOS SANTOS pela prática dos delitos previstos pelo artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal (fato 1) e pelo artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal (fato 2), na forma do artigo 71 do mesmo diploma legal. A pedido da defesa, concedo ao sentenciado os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas processuais.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 7 Observe-se a fixação da pena a seguir. 2.1. DO CRIME DO ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISO IV, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL (FATO 1) A culpabilidade da conduta do réu se demonstrou agravada, não estando em consonância com o esperado pelo tipo penal, pois o crime foi praticado durante o repouso noturno, circunstância que aumenta a sua gravidade concreta, conforme previsão do próprio legislador; veja-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pela impossibilidade da aplicação da causa de aumento de pena do parágrafo 1º ao furto qualificado, mas não há vedação ao aumento da pena-base; o condenado não possui maus antecedentes, considerando-se tecnicamente como tais toda condenação anterior transitada em julgado e que não importe em reincidência, esta avaliada na segunda fase da fixação da pena; não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade do réu; o motivo do crime é o esperado para delitos como o em tela, qual seja, lucro fácil por meio da subtração de bens alheios; as circunstâncias não foram anormais; as consequências do crime praticado pelo condenado não foram graves; o comportamento da vítima não influiu na prática delituosa do réu, não podendo ser utilizado como critério para aumentar ou diminuir a pena-base. Tendo em vista o exposto supra, fixo a pena- base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Incidiram no caso concreto as circunstâncias atenuantes da confissão e da menoridade relativa, nos termos do artigo 65, inciso I e inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. Seguindo amplo entendimento jurisprudencial (HC 186.769/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T5, DJe 12/06/2012), diminuo a pena em 1/3 (1/6 para cada atenuante), fixando-a no patamar de 2 (dois) anos de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa (a pena não pode ser diminuída abaixo do mínimo cominado nesta fase de dosimetria). Constatou-se, ademais, que se encontra presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal. Portanto, em observância ao parágrafo único deste artigo e tendo em vista que a ação foiPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8 interrompida logo no começo, quando o alarme do estabelecimento foi acionado, diminuo a pena em 2/3. Desse modo, fixo a sanção em 8 (oito) meses e 11 (onze) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘c’, do Código Penal. Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 60, caput, do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, quantia que deverá ser atualizada, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes (cf. artigo 49, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal). Tendo em vista a aplicação da regra de exasperação de pena a seguir, deixo de fixar as condições do regime aberto e de analisar os artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 2.2. DO CRIME DO ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISOS I E IV, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL (FATO 2) A culpabilidade da conduta do réu se demonstrou agravada, não estando em consonância com o esperado pelo tipo penal, pois o crime foi praticado durante o repouso noturno, circunstância que aumenta a sua gravidade concreta, conforme previsão do próprio legislador; veja-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pela impossibilidade da aplicação da causa de aumento de pena do parágrafo 1º ao furto qualificado, mas não há vedação ao aumento da pena-base; o condenado não possui maus antecedentes, considerando-se tecnicamente como tais toda condenação anterior transitada em julgado e que não importe em reincidência, esta avaliada na segunda fase da fixação da pena; não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade do réu; o motivo do crime é o esperado para delitos como o em tela, qual seja, lucro fácil por meio da subtração de bens alheios; as circunstâncias foram anormais, pois o crime foi praticado mediante concurso de pessoas; cumpre destacar que, como incidiram duas qualificadoras, uma delas deve ser considerada como circunstância elementar e a outra pode ser valorada na primeira fase de fixação da pena; as consequências do crime praticado pelo condenado não foramPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 9 graves; o comportamento da vítima não influiu na prática delituosa do réu, não podendo ser utilizado como critério para aumentar ou diminuir a pena-base. Tendo em vista o exposto supra, fixo a pena- base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Cabe acrescentar que a pena de multa aplicada é plenamente proporcional com a sanção privativa de liberdade. Conforme pôde se observar, o critério utilizado por este magistrado na primeira fase de dosimetria de pena foi puramente matemático: considerou-se a pena máxima cominada, a qual foi diminuída pela mínima; o resultado deste cálculo foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei. Tal critério é o melhor possível, pois é o único que tornaria possível a eventual aplicação de uma sanção privativa de liberdade máxima, caso todas as circunstâncias judiciais fossem ruins. O mesmo critério foi utilizado com relação à pena de multa. Considerou-se o máximo possível (360 dias- multa) e o mínimo (10 dias-multa), e o resultado da diminuição de ambos foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei. Somente assim, em caso de pena privativa de liberdade máxima, seria matematicamente possível aplicar também a sanção de multa em seu patamar máximo. Diante disso, tanto a pena corporal quanto a de multa guardam plena proporção entre si, o que torna sem sentido o critério aplicado em algumas decisões dos tribunais, que tão somente transformam em dias-multa o número obtido pela pena privativa de liberdade: tal cálculo inviabilizaria qualquer possibilidade de aplicação de sanção máxima de multa, pois, caso a pena do furto fosse de 8 (oito) anos de reclusão, a multa atingiria somente 96 (noventa e seis) dias-multa, circunstância que não guardaria qualquer lógica. Incidiram no caso concreto as circunstâncias atenuantes da confissão e da menoridade relativa, nos termos do artigo 65, inciso I e inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. Seguindo amplo entendimento jurisprudencial (HC 186.769/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T5, DJe 12/06/2012), diminuo a pena em 1/3 (1/6 para cada atenuante), fixando-a no patamar de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias-multa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 10 Constatou-se, ademais, que se encontra presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal. Portanto, em observância ao parágrafo único deste artigo e tendo em vista a proximidade da ação do condenado com a consumação do delito (flagrado pelos policiais militares após o arrombamento), diminuo a pena em 1/3. Desse modo, fixo a sanção em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 42 (quarenta e quarenta e dois) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘c’, do Código Penal. Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 60, caput, do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, quantia que deverá ser atualizada, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes (cf. artigo 49, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal). Tendo em vista a aplicação da regra de exasperação de pena a seguir, deixo de fixar as condições do regime aberto e de analisar os artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 2.3. DA APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL Considerando que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem o subsequente ser havido como continuação do primeiro, aplico ao condenado a pena do crime mais grave - 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 42 (quarenta e quarenta e dois) dias-multa -, e a aumento em 1/6 (um sexto), adotando-se o critério objetivo relativo ao número de crimes praticados, conforme Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça: "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações."PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 11 Diante do exposto, fixo a sanção penal em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 49 (quarenta e nove) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘c’, do Código Penal. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crime continuado, não deve ser aplicada a regra do artigo 72 do Código Penal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. (...) CONTINUIDADE DELITIVA. CÁLCULO DA PENA DE MULTA. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem. (...)” (AgRg no AREsp 484.057/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018) [grifo nosso] Deve o réu, além das condições a serem fixadas a seguir, se recolher em sua residência durante o período noturno e nos dias de folga, porquanto não pode arcar com os ônus da ineficiência do Estado, o qual não providenciou a construção das Casas do Albergado. Sendo assim, passo a fixar as condições do regime aberto, devendo o condenado • permanecer em sua residência durante o repouso e nos dias de folga; • realizar atividade laboral no período compreendido entre 5h00min e 22h00min; • não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial e • comparecer mensalmente ao juízo, para informar e justificar as suas atividades. Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 60, caput, do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário-mínimoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 12 mensal vigente ao tempo do fato, quantia que deverá ser atualizada, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes (cf. artigo 49, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal). Quanto ao disposto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão cautelar cumprido foi de 2 (dois) dias – segundo informação extraída do sistema PROJUDI - período esse que, detraído da sanção fixada, importa em um quantum de pena remanescente de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão. Outrossim, verifico ser possível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, na medida em que o condenado preencheu os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal (apesar das circunstâncias judiciais negativas, como política criminal e última chance de ressocialização, aplica-se a benesse). Desse modo, uma vez que a pena privativa de liberdade é superior a 1 (um) ano, substituo-a por duas restritivas de direito, sendo que uma delas é a prestação de serviços à comunidade. Deve o condenado praticar tarefas gratuitas em entidade a ser fixada em audiência admonitória, as quais serão cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. Faculta-se o cumprimento na forma do parágrafo 4º do artigo 46 do Código Penal. Ademais, fixo a pena restritiva de direito de prestação pecuniária, nos termos do artigo 45, parágrafo 1º, do Código Penal, devendo o condenado pagar a quantia de 1 (um) salário-mínimo à vítima. 2.4. DA DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Tendo em vista que o réu foi condenado por crimes de que se livrou solto, desnecessária a decretação de prisão preventiva. Expeçam-se ofícios a todos os juízos em que o condenado responde ação penal ou cumpre pena, comunicando-os a respeito desta condenação.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 13 2.5. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Não há informações suficientes para a aplicação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, devem ser adotadas as seguintes providências: • expeça-se guia de execução, remetendo-a à Vara de Execuções Penais; • remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo da pena de multa; • notifique-se o condenado para o pagamento da pena de multa, em 10 (dez) dias – ou por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, se necessário -, sob pena de execução na forma do artigo 51 do Código Penal; não recolhida a multa no prazo determinado na guia, deverá ser emitida a “certidão da sentença” ao FUPEN, possibilitando a execução do título judicial; • comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identificação do Paraná, a Delegacia Policial de origem e o juízo eleitoral desta Comarca. Cientifiquem-se as vítimas, por meio de seu representante legal, a respeito desta sentença. Destrua-se a ferramenta apreendida. Notifique-se o sentenciado para que, no prazo de cinco dias, requeira a devolução dos celulares e do dinheiro apreendidos, considerando que não guardam relação com o crime. Na hipótese de inércia, determino a doação dos bens, respectivamente, à Paróquia Bom Jesus do Cabral e o encaminhamento do dinheiro ao FUPEN Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, 9 de julho de 2026 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito