0004282-12.2025.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Campo Mourão
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 44-3259-6152 - E-mail: cm-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004282-12.2025.8.16.0058 NL Processo: 0004282-12.2025.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 15/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FELIPE VIEIRA DOS SANTOS LUCAS SILVA DOS SANTOS VITOR LUIZ BRAGA SENTENÇA Vistos e examinados. FELIPE VIEIRA DOS SANTOS, LUCAS SILVA DOS SANTOS e VITOR LUIZ BRAGA, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público desta Comarca como incursos nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal (Fato 01) e dos artigos 14 e 16, ambos da Lei n° 10.826/2003 (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática dos ilícitos assim narrados (movimento 24.1): FATO 01 “Em data, horário e local não precisados nos autos, sabendo-se que antes de 08/10/2024, nesta cidade e Comarca de Campo Mourão/PR, os denunciados LUCAS SILVA DOS SANTOS, FELIPE VIEIRA DOS SANTOS e VITOR LUIZ BRAGA, com consciência e vontade, cada qual aderindo à conduta ilícita do outro, associaram-se, com arma, para o fim específico de cometer crimes. Destaca o Ministério Público que o crime de associação criminosa é crime de mera conduta, de sorte que é punido o fato de ao menos três indivíduos se associarem com o condão de praticar delitos. Desse modo, ainda que não consigam intentar nenhum crime, a mera conduta de se associarem para este fim já configura ilícito penal, devidamente tipificado. O especial fim de agir (para o fim específico de cometer crimes) se evidencia no fato de que os denunciados cometeram crimes estabelecidos na Lei n° 10.826/2003, assim como, em mensagens, mostram propósitos criminosos. Como se extrai do mov. 14.1, fls. 6-7, em mensagem datada de 27/10/2024, o denunciado Lucas solicita munições para ‘Alexandre’. Quando este questiona se a finalidade seria ‘testar’, Lucas responde que não, que a finalidade era para matar. Como bem anotado no mov. 14.1, “Nesta mesma data ocorre um homicídio na área central de Campo Mourão. Edir Ferreira Alves, conhecido por ‘Bugue’ Rg 7.174.511 foi a vítima, conforme registrado Boletim de Ocorrência n°1345191/2024”. Não obstante, à fl. 8 do mov. 14.1, ao comentarem acerca de furto de motocicletas, o documento anota: “Lucas diz, “minha cara tá saindo em todo lugar”, “agora eu to fudido”. Alexandre diz que não dá nada, que só não podem pegar ele. Lucas envia uma postagem de uma pessoa, DOUGLAS BRAHMA, que mostra o rosto dos autores, inclusive do Lucas(Guf), e Alexandre diz “mata esse cara aí” (grifei). Ademais, em mensagens datadas de 01/11/2024, como se extrai da fl. 10 do mov. 14.1, “Lucas faz um vídeo com as imagens do furto, com fundo musical que fala de “fitas”, “correria” e diz “nossa profissão é profissão perigo”. Em 09/11/2024, “Alexandre envia imagens de Felipe com arma de fogo tipo revólver, e do “Vitinho”, Vitor Luiz Braga Rg 15.692.707-4” (fl. 11). Na mesma data “Alexandre envia algumas imagens de Vitor com arma de fogo (revólver). Essas imagens já foram citadas na conversa com Lucas(Guf).” (fl. 18 - mov. 14.1). E, em 14/11/2024, “Alexandre envia um vídeo em que Lucas está manuseando uma arma de fogo, tipo revólver.” (grifei) (fl. 11 - mov. 14.1). Ademais, em conversas com Bruno da Cunha Simões, Alexandre solicita munições calibre .38. Conforme consta do documento (fl. 22 - mov. 14.1), em 21/09/2024, “Cita que tem interesse em cinquenta unidades, que as que tem ponta azul não presta, que as com ponta de aço ou explosiva são melhores.” E, em 22/09/2024, “Bruno envia um vídeo dizendo que trouxeram duas caixas de munições para Alexandre, e que terá que dar algum valor para o homem que as trouxe, já que Alexandre queria somente uma caixa, a pessoa teria feito o frete em vão” (fl. 23 - mov. 14.1).” FATO 02 “No contexto dessa associação criminosa, nesta cidade e Comarca de Campo Mourão/PR, em horário não precisado, os denunciados LUCAS SILVA DOS SANTOS, FELIPE VIEIRA DOS SANTOS e VITOR LUIZ BRAGA, cada qual aderindo à conduta ilícita do outro, agindo com consciência e vontade, possuíam arma de fogo de uso restrito – pistola Glock e também possuíam arma de fogo de uso permitido – revólver calibre 38 (conforme relatório de mov. 14.1). Consta dos autos que, após análise do telefone celular de Alexandre Marçal da Silva (assassinado em 15/11/2024), após autorização da genitora da vítima, foram encontradas inúmeras mensagens e imagens, referidas aos integrantes da associação criminosa, ostentando armas de fogo (dentre as quais revolver 38mm). Observa-se que ambos os delitos são de caráter permanente, de modo que a consumação se prolonga no tempo. Nos autos, não há elementos suficientes para se precisar quando cessou tal permanência. Contudo, considerando-se que as últimas mensagens analisadas no mov. 14.1 se referem à data de 14/11/2024, prudente que se considere tal momento para o fim de permanência.” Nos autos n° 0004768-94.2025.8.16.0058 foi decretada a prisão preventiva do réu Lucas Silva dos Santos, sendo autorizada a busca e apreensão nas residências de Lucas Silva dos Santos e Vitor Luiz Braga. O mandado de prisão expedido no movimento 29.1 dos mencionados autos foi cumprido em 30.08.2025, conforme documentos de movimentos 44.1/44.6. Recebida a denúncia em 20.09.2025, via decisão de movimento 36.1, os réus foram citados (movimentos 63.1, 71.1 e 99.1), e por intermédio de defensores constituídos (procurações de movimentos 64.2, 76.2 e 79.2), apresentaram as respostas de movimentos 81.1, 84.1 e 85.1, arrolando as mesmas testemunhas da exordial acusatória, tendo os réus Vitor e Felipe arrolado testemunhas exclusivas. Na audiência de instrução e julgamento, realizada conforme termo de movimento 243.1, foram inquiridas testemunhas arroladas pelas partes, e os réus foram interrogados, sendo deferido prazo ao Ministério Público e à defesa para apresentação das respectivas alegações finais escritas. O Ministério Público, em suas alegações finais de movimento 263.1, requereu a condenação dos acusados pelos crimes de associação criminosa majorada, posse de arma de fogo de uso restrito e posse de arma de uso permitido, com o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa em favor dos réus Lucas e Felipe. Por fim, pugnou condenação dos denunciados ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos em quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas alegações finais de movimento 268.1, a defesa do réu Lucas pleiteou o reconhecimento da nulidade das provas, argumentando que a investigação penal se originou do acesso não autorizado e sem prévia autorização judicial aos dados do celular de um terceiro já falecido e a absolvição do réu quanto aos crimes imputados, argumentando a atipicidade da associação criminosa por ausência das elementares do tipo e a ausência de materialidade do crime de posse de arma de fogo, diante da ausência de sua apreensão e submissão à perícia. Em caso de condenação, requereu o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Por fim, requereu a concessão de justiça gratuita. Em suas alegações finais de movimento 270.1, a defesa do réu Felipe, em sede de preliminar, alegou a ilicitude do acesso e extração de dados do celular de terceiro falecido, bem como a quebra da cadeia de custódia. No mérito, sustentou que a acusação não produziu nenhuma prova autônoma sob o crivo do contraditório judicial, ausência de materialidade e ausência da demonstração da existência de um vínculo estável, permanente, estruturado e com divisão de tarefas voltado para a prática de crimes. Ainda, requereu o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, bem como o afastamento da causa de aumento prevista no parágrafo único do artigo 288 do Código Penal, diante da absoluta ausência de comprovação segura acerca da utilização efetiva de arma de fogo no contexto da suposta associação criminosa, além da fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Em suas alegações finais de movimento 271.1, a defesa do réu Vitor requereu a absolvição, argumentando a ausência de provas quanto aos crimes imputados, considerando que nenhuma arma foi apreendida e que não restaram preenchidas as elementares do crime de associação criminosa. Ainda, sustentou a fragilidade da prova digital e da cadeia de custódia. É o relatório. Decido. FELIPE VIEIRA DOS SANTOS, LUCAS SILVA DOS SANTOS e VITOR LUIZ BRAGA, qualificados nos autos, foram denunciados pela prática dos crimes de associação criminosa armada e posse de arma de fogo de uso restrito e posse de arma de fogo de uso permitido. A preliminar arguida pela defesa dos réus Lucas e Felipe quanto a ilicitude da prova obtida por meio do acesso aos dados e conversas do aplicativo WhatsApp contidos no aparelho celular da vítima em outros fatos, sob o argumento de que inexistiu prévia autorização judicial para a quebra do sigilo telemático, não merece acolhimento. Conforme consta na Portaria de movimento 1.2, o acesso irrestrito dos dados contidos no celular da vítima de homicídio Alexandre Marçal da Silva foi autorizado por sua genitora (mídia de movimento 12.1 dos autos n° 0011371-23.2024.8.16.0058), circunstância que dispensa a autorização judicial nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41, DO CPP. INOBSERVÂNCIA. DADOS E DE CONVERSAS REGISTRADAS NO WHATSAPP. EXTRAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A denúncia não descreve a conduta do recorrente quanto à imputação de porte ilegal de arma de fogo, não sendo possível identificar como teria ele contribuído para a consecução desse delito. 2. Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa, interessada no esclarecimento dos fatos que o detinha, pois não havia mais sigilo algum a proteger do titular daquele direito. 3. Recurso parcialmente provido, apenas para trancar a ação penal em relação ao recorrente, quanto à imputação concernente ao crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, por inépcia formal da denúncia, sem prejuízo de que outra seja oferecida. (RHC n. 86.076/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 12/12/2017.) Portanto, diante da legítima autorização da genitora da vítima, afasto a preliminar de nulidade por ausência de decisão judicial. De igual forma, a alegação de quebra da cadeia de custódia decorrente da extração e a degravação dos dados e mensagens do aparelho celular realizadas diretamente pelos agentes da autoridade policial, sem a confecção de perícia técnica oficial, não comporta acolhimento. Verifica-se que a extração de dados da forma realizada no presente procedimento é admitida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme julgado abaixo, bem como que, no presente caso, não houve qualquer demonstração de prejuízo concreto e relevante para a confiabilidade do material analisado. habeas corpus crime. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DE NORMAS TÉCNICAS NA EXTRAÇÃO DOS DADOS TELEMÁTICOS DE DOIS APARELHOS CELULARES. ANÁLISE E CONFECÇÃO DE RELATÓRIO POR MEIO DE FOTOGRAFIAS DIGITAIS, QUE NÃO EQUIVALEM A prints de mensagens, NEM OCASIONAM ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO ARMAZENADO NOS DISPOSITIVOS, SERVINDO APENAS COMO INDÍCIOS DE AUTORIA PARA EVENTUAL INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL ou decretação da custódia cautelar. INEXISTÊNCIA DE indicativos de MÁCULA QUE POSSA ENSEJAR NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1.1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente contra ato do juízo impetrado que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia da prova.1.2. A impetração sustenta que a metodologia empregada na extração dos dados não respeitou os parâmetros legais e técnicos da cadeia de custódia, comprometendo a confiabilidade da prova.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. verificar se a extração de dados realizada por policial civil por meio de fotografias de telas, e sem perícia oficial, caracteriza violação da cadeia de custódia da prova, ensejando a nulidade processual e a revogação da prisão preventiva do paciente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. a mera extração de dados telefônicos por policial civil não enseja, por si só, nulidade da prova, salvo demonstração de prejuízo concreto e relevante para a confiabilidade do material analisado, o que não ocorreu na espécie.3.2. No caso concreto, não há evidências de adulteração dolosa ou culposa dos dados extraídos por meio de fotografias das telas, nem demonstração de prejuízo efetivo ao contraditório ou à ampla defesa do paciente.3.3. Precedente do STJ reconhece a validade da utilização de registros fotográficos de telas de celulares apreendidos como meio de prova, desde que haja autorização judicial e inexistam indícios de manipulação indevida da evidência.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Ordem de habeas corpus denegada.4.2. Tese de julgamento: "A extração de dados telefônicos por policial civil, mediante registro fotográfico das telas do aparelho, sem a realização de perícia oficial, não configura, por si só, violação da cadeia de custódia da prova. Para a inadmissibilidade do material probatório, é necessária a demonstração de prejuízo concreto."Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, arts. 158-A a 158-F.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 829.138/RN, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, STJ, julgado em 6/2/2024, DJe 14/2/2024. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003579-61.2025.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 31.03.2025) Ainda: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LATROCÍNIO E DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRELIMINARES DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP E CERCEAMENTO DE DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA EXTRAÍDA DE APARELHO CELULAR DE CORRÉU FALECIDO. VIOLÊNCIAS LETAIS PREVIAMENTE AJUSTADAS. PARTICIPAÇÃO ATIVA DO APELANTE NA AÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTES MANTIDAS. REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDOI. CASO EM EXAME1.1. O apelante foi condenado pelo Juízo singular à pena de 31 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 30 dias-multa, além de indenização no valor de R$ 48.045,00 à família da vítima, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §3º, II, e 211, c/c art. 69, todos do Código Penal.1.2. A denúncia imputou ao apelante, em comunhão de desígnios com o corréu falecido, a subtração de dois veículos e uma televisão mediante emprego de violência, que culminou na morte da vítima, e posterior ocultação do cadáver.1.3. Em sede recursal, o apelante suscitou preliminares de nulidade, alegando quebra da cadeia de custódia, violação ao contraditório e ao art. 155 do CPP, além de cerceamento de defesa. No mérito, pleiteou a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo, ou, subsidiariamente, a desclassificação do latrocínio para roubo, o reconhecimento da participação de menor importância, redução da pena e fixação de regime prisional menos gravoso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. São as seguintes: (i) saber se há nulidade processual por quebra da cadeia de custódia, violação ao contraditório ou cerceamento de defesa; (ii) saber se estão presentes provas suficientes para a manutenção da condenação pelo crime de latrocínio; (iii) saber se é possível o reconhecimento de participação de menor importância e (iv) saber se é devida a redução da pena e a alteração do regime de cumprimento da sanção.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. As preliminares foram afastadas diante da regularidade da tramitação processual, da ausência de prejuízo à defesa (art. 563 do CPP) e da jurisprudência consolidada que reconhece a validade de provas extraídas de aparelhos celulares por autoridade policial mediante autorização judicial, inclusive sem a necessidade de perícia técnica, quando ausentes indícios de manipulação.3.2. A arguição de cerceamento de defesa foi rejeitada por falta de indicação precisa de contraprovas indeferidas ou obstadas.3.3. A materialidade e autoria restaram demonstradas por robusto conjunto probatório, incluindo provas documentais, laudos periciais, imagens, conversas extraídas do celular do corréu e depoimentos de testemunhas, especialmente de policiais e familiares dos envolvidos.3.4. Os diálogos transcritos revelam o planejamento detalhado da empreitada criminosa, incluindo menção expressa à necessidade de conter a vítima com violência, o que denota ciência e adesão do apelante ao resultado letal.3.5. A confissão do corréu falecido, ao afirmar que o apelante “segurou a vítima” enquanto ele a golpeava, reforça a coautoria, descartando a tese de participação de menor importância, nos termos do art. 29, §2º, do CP.3.6. A ocultação do cadáver foi igualmente comprovada por diálogos e registros fotográficos que revelam a condução conjunta dos veículos até o local de ocultação do corpo.3.7. A dosimetria da pena observou o critério trifásico, com aplicação correta das agravantes do art. 61, II, “c”, “d” e “h”, sendo legítimo o aumento na segunda fase da pena em 3/6, diante da presença de três circunstâncias agravantes.3.8. Inviável a fixação de regime diverso do fechado, conforme previsão do art. 33, §2º, alínea “a”, do CP, considerando a pena imposta e a gravidade concreta dos delitos.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e não provido.4.2. Tese de julgamento: É válida a extração de dados de aparelho celular por autoridade policial com autorização judicial, sem necessidade de perícia técnica, desde que ausentes indícios de manipulação. A adesão ao plano criminoso que preveja o uso de violência autoriza a condenação pelo crime de latrocínio, ainda que o agente não tenha executado diretamente o golpe fatal, não se aplicando, na hipótese, a figura da participação de menor importância.Dispositivos relevantes citados: Código Penal: art. 29, caput e §2º; art. 30; art. 33, §2º, alínea “a”; art. 61, II, “c”, “d” e “h”; art. 69; art. 157, §3º, II; art. 211. Código de Processo Penal: art. 155; art. 156; art. 563. Constituição Federal: art. 5º, LIV e LV.Jurisprudência relevante citada: TJPR – Segunda Câmara Criminal – Apelação Crime nº 0000282-43.2023.8.16.0153. STJ – Quinta Turma – AgRg no HC nº 933.476/AP. STJ – Quinta Turma – AgRg no REsp nº 2.143.670/SP. STJ – Sexta Turma – AgRg no HC nº 554.825/RS. TJPR – 5ª Câmara Criminal – Apelação Crime nº 0000867-56.2023.8.16.0069. TJPR – Terceira Câmara Criminal – Apelação Crime nº 573.481-8. STJ – Quinta Turma – HC nº 471.082/SP. STJ – Sexta Turma – AgRg no HC nº 771.598/RJ. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002551-63.2024.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 25.10.2025) Assim, constatada a regularidade formal do procedimento, a preservação do manuseio do dispositivo e a ausência de indícios mínimos de corrupção dos dados, afasto a preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia, declarando a plena licitude das provas obtidas. No mérito, porém, assiste razão às defesas quando pedem a absolvição dos réus. Em interrogatório judicial, o réu Felipe optou por exercer o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (movimento 244.7). Em sede policial não foi interrogado (movimento 14.3). O acusado Lucas não foi interrogado perante a autoridade policial (movimento 11.10). Em Juízo (movimento 244.6), o réu Lucas negou a prática dos crimes, dizendo não ter qualquer tipo de sociedade ou vínculo atual com os corréus Felipe e Vitor, esclarecendo que apenas os conhece desde a infância, pois estudaram juntos, mas que se afastaram na vida adulta. Negou possuir ou já ter possuído armas de fogo. Ao ser questionado sobre imagens anexadas ao processo em que aparece portando armamento, afirmou que os objetos que aparecem nas fotos eram armas de airsoft. O acusado Vitor optou por permanecer em silêncio em seu interrogatório em sede policial e judicial (movimentos 1.13 e 244.8). As testemunhas inquiridas na instrução assim se manifestaram: Karina de Fatima Andrade, policial civil (movimento 146.1), relatou que realizou o auto de constatação no celular de Alexandre (vítima de homicídio), após autorização da mãe da vítima. Afirmou que no aparelho de Alexandre, encontrou fotos, vídeos e mensagens de áudio dos réus ostentando e portando armas de fogo (uma pistola Glock com dois carregadores estendidos e um revólver), as quais, com base em sua experiencia profissional, acredita que eram reais e não simulacros ou airsoft, uma vez que as armas constantes nas fotos continham especificidades que uma de airsoft não possui, como a ponta de outra cor, afirmando que essa ponta pode ser retirada. Declarou que a partir da análise do conteúdo do celular, foi possível verificar que os réus frequentavam constantemente a residência de Alexandre e manuseavam armas. Constatou que Alexandre comprava munições vindas do Paraguai. Ressaltou que em uma das conversas, o réu Lucas (conhecido como "Guff") pediu munição emprestada a Alexandre; ao ser questionado se era para teste, respondeu que era "para matar". Na madrugada do dia em que Alexandre foi assassinado, o réu Vitor insistiu repetidamente para pegar a moto da vítima emprestada para "resolver uma situação" e, ao ser questionado se iria matar alguém, negou dizendo que não estavam armados. Na mesma madrugada, por volta das 4h ou 5h, Lucas enviou áudios dizendo que precisava ficar na casa de Alexandre e ligou insistentemente seis vezes. Alexandre não atendeu às ligações de imediato e acabou sendo morto na mesma noite em sua residência. Explicou que o procedimento foi uma extração manual (com o aparelho em modo avião, sem uso de ferramentas, softwares de espelhamento ou geração de código), tendo recebido e devolvido o aparelho lacrado. Afirmou que não saberia dizer como a associação criminosa iniciou, apenas que as conversas analisadas abrangiam o período de três semanas a um mês antes da morte da vítima. Ressaltou que não encontrou as conversas do Felipe, tampouco conversas sobre comandos para a prática de crimes, apenas a informação de que os indivíduos queriam insistentemente pegar a moto do Alexandre. Não soube detalhar se houve apreensão física de armas com os réus nesta investigação específica. André Wastchuk Merett, policial civil (movimento 100.1), relatou que sua atuação no caso se limitou a diligências externas para tentar localizar o réu Lucas, não tendo acesso a fotos ou vídeos das armas de fogo mencionadas na acusação. Esclareceu que, durante as buscas, constatou-se que Lucas havia fugido para São Paulo, onde foi posteriormente localizado pela Polícia Militar. Relatou, ainda, uma ocorrência posterior na qual a irmã de Lucas foi presa transportando armas por ordem de Lucas. Informou que, na época das diligências de localização, ainda não havia mandado de prisão expedido contra Lucas, mas que sugeriu sua prisão preventiva porque familiares e conhecidos estavam fornecendo informações desencontradas e dificultando as investigações. Relatou que durante as diligências para localizar Felipe, constatou-se que Felipe frequentava a residência de Vitor e que este possivelmente realizava o armazenamento de armas de fogo para Felipe e Lucas. Afirmou não ter participado de diligência em que foi apreendida arma de fogo com Lucas, relacionado a este procedimento. Explicou que, embora não possa detalhar a associação criminosa especificamente dentro deste inquérito por não ter elaborado o relatório técnico do celular, tem conhecimento, por meio de outras investigações (envolvendo tráfico de drogas, homicídios e tentativas de homicídio), de que Lucas, Felipe e Vitor atuam de forma associada e organizada, dividindo tarefas nas quais ora um armazenava armas, ora outro executava os crimes. John Wellington de Oliveira Pereira, patrão de Vitor (movimento 244.4), afirmou não ter qualquer conhecimento sobre as acusações de associação criminosa ou porte de armas de fogo, ressaltando que nunca viu Vitor armado, que ele nunca comentou sobre armas e que nunca soube de nenhuma "sociedade" dele com outras pessoas. Relatou que Vitor comentou que estava respondendo a um processo judicial por ter sido incluído em uma associação devido a uma "amizade errada", e pediu para que John testemunhasse sobre sua conduta na oficina. Por fim, elogiou o comportamento de Vitor como funcionário, afirmando que ele é pontual, que não há reclamações de clientes e que nunca o viu chegar alterado ou apresentar sinais de consumo de álcool ou substâncias entorpecentes. Brenda Fernanda Costa Mello, esposa do réu Vitor (movimento 244.5), negou que o marido possuísse armas de fogo ou que tivesse qualquer associação com Felipe ou Lucas. Também afirmou nunca ter visto Felipe portando armas. Confirmou que estava com Vitor na época em que foi realizada uma busca e apreensão na residência do casal, e assegurou que nada de ilícito, como drogas ou armas, foi encontrado na ocasião. Esclareceu que, durante uma breve separação de cerca de um mês ocorrida há dois anos, teve uma discussão com Vitor e saiu com uma amiga sem avisar para onde ia. Vitor foi procurá-la em sua casa e, como não a encontrou, pediu uma moto emprestada para Alexandre para ir atrás dela. Explicou que o contato de Vitor estava salvo como "cunhado" no celular de Alexandre apenas por modo de falar, pois Alexandre tentava se relacionar com a irmã de Vitor (cunhada da depoente), embora nunca tenham tido um relacionamento de fato. Por fim, declarou não saber se Vitor frequentava a casa de Alexandre, já que o episódio ocorreu enquanto o casal estava separado. Relatou que nunca viu o réu Felipe com armas ou comentando sobre armas. Isabela Vitória Vieira dos Santos, tia do réu Felipe (movimento 244.3), afirmou não ter conhecimento sobre as acusações. Declarou que nunca viu o sobrinho portando armas de fogo ou guardando-as em casa. Relatou que os demais réus estudavam com Felipe e iam em sua casa. Afirmou que nunca presenciou Felipe cometendo crimes e que ele não recebia ordens nem mandava ninguém cometer infrações. Relatou que atualmente Felipe trabalha como entregador terceirizado e que sua rotina se resume a trabalhar e ficar em casa. Com efeito, pelos depoimentos retro transcritos e demais elementos de prova produzidos nos autos, o certo é que não restou suficientemente demonstrado que os réus praticaram os crimes que lhes foram atribuídos na inicial acusatória. Os réus Felipe e Vitor exerceram o direito constitucional ao silêncio e o réu Lucas negou a prática dos crimes imputados, esclarecendo possuir apenas vínculo de afinidade remota com os corréus — originado na infância e desfeito na vida adulta —, negou categoricamente a propriedade de armas de fogo e asseverou que os registros fotográficos constantes dos autos retratam meros simulacros de airsoft. O policial civil André afirmou ter atuado apenas em diligências voltadas à localização do réu Lucas. Relatou não ter tido acesso a fotos ou vídeos das armas e não participou de apreensão de armamento com Lucas neste procedimento. Mencionou saber de uma atuação conjunta dos réus com base em outras investigações de tráfico e homicídio, mas não detalhou a associação neste feito. A policial civil Karina, conquanto tenha relatado a realização de extração manual de dados do aparelho celular e a visualização de fotos dos réus ostentando armas de fogo, amparou suas conclusões em mera suposição decorrente de sua experiência profissional. Nesse contexto, cumpre destacar que o laudo constante do movimento 255.1 não conclui, com o necessário grau de certeza, que os objetos retratados nas imagens analisadas sejam efetivamente armas de fogo, limitando-se a consignar que a "Arma 1: Figura 14 - possui características de pistola da marca 'GLOCK', sendo que o carregador enfocado ao lado sugere tratar-se do calibre '9mm';" que a "Arma 2: Figuras 15 a 19 - possui características de revólver. Ainda que revolveres possam ter calibre a partir de “.32”, a caixa de munições evidenciada na Figura 22 suporta a hipótese de que o revólver em questão seja do calibre “.38”, que é o calibre mais comum para esse tipo de arma"; e que a "Arma 3: Figuras 20 e 21 – possui características de pistola “CZ 75”, calibre “9mm”, conforme inscrições presentes no ferrolho", o que evidencia a ausência de conclusão pericial segura quanto a sua efetiva natureza. Além disso, observa-se que, apesar do cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência dos réus, autorizado nos autos n° 0004768-94.2025.8.16.0058, nenhuma arma de fogo ou objeto ilícito foi localizada (movimentos 35.1 a 35.3 do mencionado feito). Assim, no tocante aos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e de arma de fogo de uso permitido, imputados aos réus com base apenas em imagens de celular e conversas de WhatsApp, impende destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui entendimento que a ausência de apreensão de arma de fogo, aliada à fragilidade do conjunto probatório que não comprova satisfatoriamente a materialidade do delito, como no presente caso, conduz a absolvição dos acusados: APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA. PROVA ORAL DISSONANTE. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS ISOLADAS E NÃO CORROBORADAS POR TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. DÚVIDA RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente a ação penal, absolvendo os réus da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, em razão da ausência de apreensão da arma e da fragilidade das provas apresentadas, que não corroboraram a versão acusatória.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de arma de fogo e a fragilidade do conjunto probatório são suficientes para manter a absolvição dos réus pelo delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03.III. Razões de decidir3. A arma de fogo não foi apreendida, o que fragiliza a prova da materialidade do delito.4. As declarações das vítimas foram isoladas e não corroboradas por testemunhas presenciais.5. As testemunhas independentes negaram a presença de arma de fogo e disparos no local dos fatos.6. O laudo pericial foi inconclusivo quanto à origem das lesões, não confirmando que foram causadas por disparo de arma de fogo.7. A aplicação do princípio in dubio pro reo é necessária devido à dúvida razoável sobre a ocorrência do crime.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A ausência de apreensão de arma de fogo, aliada à fragilidade do conjunto probatório que não comprova a materialidade do delito, enseja a absolvição dos acusados pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, conforme o princípio in dubio pro reo._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei nº 10.826/2003, art. 14.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª C.Criminal, 0003386-34.2022.8.16.0038, Rel. Des. Mario Helton Jorge, j. 02.05.2023; TJPR, 2ª C.Criminal, 0027774-34.2017.8.16.0019, Rel. Des. Mario Helton Jorge, j. 29.08.2022; TJPR, 2ª C.Criminal, 0001233-07.2021.8.16.0024, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, j. 22.08.2022; TJPR, 2ª C.Criminal, 1450463-1, Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes, j. 14.04.2016; TJPR, 2ª C.Criminal, 1348013-8, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, j. 02.07.2015.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal de Justiça do Paraná decidiu que os réus foram absolvidos do crime de porte ilegal de arma de fogo, pois não havia provas suficientes para comprovar que eles realmente portavam uma arma no momento dos fatos. Apesar de algumas vítimas terem dito que um dos réus tinha uma arma, as testemunhas que estavam no local não confirmaram isso e disseram que não ouviram disparos. Além disso, a arma não foi encontrada. Como não ficou claro se o crime aconteceu, o tribunal aplicou o princípio de que, em caso de dúvida, a decisão deve ser a favor dos réus, mantendo assim a absolvição. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002200-87.2025.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 11.06.2026) Apelação crime. Porte ilegal de arma fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº. 10 .826/03). Insurgência do acusado. Pugnada a absolvição, com a aplicação do in dubio pro reo por insuficiência de provas da materialidade delitiva. Acolhimento . Arma de fogo não apreendida. Ausência de conjunto probatório robusto para manter a condenação. Carência de prova testemunhal produzida. Recurso provido, absolvendo-se o réu, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal . (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000372-39.2018.8 .16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 30 .08.2021)(TJ-PR - APL: 00003723920188160052 Barracão 0000372-39.2018.8 .16.0052 (Acórdão), Relator.: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 30/08/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/08/2021). No tocante ao crime de associação criminosa, conforme sustentou a defesa dos acusados, a pretensão punitiva carece de suporte elementar. Para a configuração do delito descrito no primeiro fato da denúncia, é necessário a demonstração dos elementos característicos do vínculo associativo de forma permanente e duradoura, bem como da comprovação da existência de prévio acordo entre os acusados para a prática dos delitos. Durante a instrução processual não restou demonstrado de forma inequívoca o liame prévio entre os acusados, deixando a acusação de trazer elementos aptos a comprovar que eles mantinham um vínculo estável e permanente visando o cometimento de crimes. Verifica-se que a policial Karina relatou que as conversas analisadas abrangiam uma janela temporal exígua — período de três semanas a um mês antes da morte de Alexandre — e que não foram localizados diálogos contendo ordens de comando, divisão de tarefas ou diretrizes para a prática de crimes. Assim, não havendo elementos suficientes do vínculo estável e permanente dos réus visando o cometimento de crimes, impõe-se a absolvição dos acusados. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Apucarana que absolveu os réus A.D. e R.F. da imputação do crime de associação criminosa, com fulcro no artigo 386, VIII, do Código de Processo Penal. 1.1. O Ministério Público do Estado do Paraná visa à condenação dos réus A.D. e R.F. às sanções do delito do artigo 288 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se o amealhado probante é suficiente para demonstrar a existência de associação criminosa estável e permanente entre os réus A.D. e R.F., apta a justificar a reforma da sentença absolutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O crime de associação criminosa exige prova inequívoca da união de três ou mais pessoas, de forma estável e permanente, com finalidade específica de praticar crimes, e não se confunde com contatos esporádicos ou concurso eventual de agentes. 3.2. A prova oral e documental produzida não demonstra ajuste prévio, duradouro e consciente entre os réus apelados A.D. e R. F. e o corréu E.L.F. para a prática reiterada de transgressões. 3.3. Na hipótese, as poucas transferências financeiras concentradas em curto lapso temporal, aliadas à ausência da comprovação da existência de estrutura organizada ou de repartição contínua de atribuições, não permitem reconhecer a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração da conduta do artigo 288 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso do Ministério Público conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 288. Código de Processo Penal, arts. 155, 156 e 386, VII e VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal n. 0014992-08.2020.8.16.0013, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 22.01.2026. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000814-82.2025.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 22.04.2026) Diz o artigo 155 do Código de Processo Penal que o Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, vedada a fundamentação exclusiva em elementos de prova colhidos somente na fase policial. Como visto, nenhuma prova idônea restou produzida na instrução judicial a autorizar um decreto condenatório. No presente caso, as provas produzidas são frágeis e não autorizam a condenação dos acusados, uma vez que embora a policial Karina tenha manifestado convicção pessoal quanto à fidedignidade e à natureza das armas de fogo visualizadas nas reproduções fotográficas do relatório de movimentos 14.1 e 255.2, inexiste nos autos qualquer elemento idôneo e seguro capaz de corroborar tal percepção visual, prejudicando a materialidade delitiva. Além disso, no tocante a associação criminosa, a mencionada policial relatou que as interações analisadas se limitaram a exíguo período, bem como a ausência de diálogos voltados a ordens de comando ou planejamentos voltados à seara delitiva, não restando, portanto, comprovado nos autos, durante a instrução processual, as informações prestadas perante a autoridade policial. Assim, diante da insuficiência de provas a apontar a configuração do delito de associação criminosa e a materialidade dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, conforme acima exposto, valendo aqui o princípio in dubio pro reo, de rigor a absolvição dos réus. ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE a denúncia para, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER os réus FELIPE VIEIRA DOS SANTOS, LUCAS SILVA DOS SANTOS e VITOR LUIZ BRAGA dos crimes que lhes foram imputados na denúncia. Considerando que a pretensão acusatória não se confirmou, com fundamento no artigo 386, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Penal, revogo a prisão preventiva do réu LUCAS SILVA DOS SANTOS e determino a expedição imediata de alvará de soltura em favor do réu, se por outro motivo não estiver preso. Sem custas. Depois de certificado o trânsito em julgado desta sentença, procedam-se as baixas, comunicações e demais providências necessárias, conforme determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Campo Mourão, 06 de julho de 2026. Mario Carlos Carneiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FELIPE VIEIRA DOS SANTOS
Réu LUCAS SILVA DOS SANTOS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu VITOR LUIZ BRAGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO VITOR INÁCIO MAIBUK
OAB: 116737/PR
ROBERSON FERREIRA BUENO
OAB: 89418/PR
IURI PASUCH
OAB: 94688/PR
ELSO DE SOUSA NOVAIS
OAB: 32849/PR
MATHEUS GABRIEL TEIXEIRA PAES
OAB: 108432/PR
MARCELO BATISTA DE AGUIAR
OAB: 285731/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 44-3259-6152 - E-mail: cm-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004282-12.2025.8.16.0058 NL Processo: 0004282-12.2025.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 15/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FELIPE VIEIRA DOS SANTOS LUCAS SILVA DOS SANTOS VITOR LUIZ BRAGA SENTENÇA Vistos e examinados. FELIPE VIEIRA DOS SANTOS, LUCAS SILVA DOS SANTOS e VITOR LUIZ BRAGA, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público desta Comarca como incursos nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal (Fato 01) e dos artigos 14 e 16, ambos da Lei n° 10.826/2003 (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática dos ilícitos assim narrados (movimento 24.1): FATO 01 “Em data, horário e local não precisados nos autos, sabendo-se que antes de 08/10/2024, nesta cidade e Comarca de Campo Mourão/PR, os denunciados LUCAS SILVA DOS SANTOS, FELIPE VIEIRA DOS SANTOS e VITOR LUIZ BRAGA, com consciência e vontade, cada qual aderindo à conduta ilícita do outro, associaram-se, com arma, para o fim específico de cometer crimes. Destaca o Ministério Público que o crime de associação criminosa é crime de mera conduta, de sorte que é punido o fato de ao menos três indivíduos se associarem com o condão de praticar delitos. Desse modo, ainda que não consigam intentar nenhum crime, a mera conduta de se associarem para este fim já configura ilícito penal, devidamente tipificado. O especial fim de agir (para o fim específico de cometer crimes) se evidencia no fato de que os denunciados cometeram crimes estabelecidos na Lei n° 10.826/2003, assim como, em mensagens, mostram propósitos criminosos. Como se extrai do mov. 14.1, fls. 6-7, em mensagem datada de 27/10/2024, o denunciado Lucas solicita munições para ‘Alexandre’. Quando este questiona se a finalidade seria ‘testar’, Lucas responde que não, que a finalidade era para matar. Como bem anotado no mov. 14.1, “Nesta mesma data ocorre um homicídio na área central de Campo Mourão. Edir Ferreira Alves, conhecido por ‘Bugue’ Rg 7.174.511 foi a vítima, conforme registrado Boletim de Ocorrência n°1345191/2024”. Não obstante, à fl. 8 do mov. 14.1, ao comentarem acerca de furto de motocicletas, o documento anota: “Lucas diz, “minha cara tá saindo em todo lugar”, “agora eu to fudido”. Alexandre diz que não dá nada, que só não podem pegar ele. Lucas envia uma postagem de uma pessoa, DOUGLAS BRAHMA, que mostra o rosto dos autores, inclusive do Lucas(Guf), e Alexandre diz “mata esse cara aí” (grifei). Ademais, em mensagens datadas de 01/11/2024, como se extrai da fl. 10 do mov. 14.1, “Lucas faz um vídeo com as imagens do furto, com fundo musical que fala de “fitas”, “correria” e diz “nossa profissão é profissão perigo”. Em 09/11/2024, “Alexandre envia imagens de Felipe com arma de fogo tipo revólver, e do “Vitinho”, Vitor Luiz Braga Rg 15.692.707-4” (fl. 11). Na mesma data “Alexandre envia algumas imagens de Vitor com arma de fogo (revólver). Essas imagens já foram citadas na conversa com Lucas(Guf).” (fl. 18 - mov. 14.1). E, em 14/11/2024, “Alexandre envia um vídeo em que Lucas está manuseando uma arma de fogo, tipo revólver.” (grifei) (fl. 11 - mov. 14.1). Ademais, em conversas com Bruno da Cunha Simões, Alexandre solicita munições calibre .38. Conforme consta do documento (fl. 22 - mov. 14.1), em 21/09/2024, “Cita que tem interesse em cinquenta unidades, que as que tem ponta azul não presta, que as com ponta de aço ou explosiva são melhores.” E, em 22/09/2024, “Bruno envia um vídeo dizendo que trouxeram duas caixas de munições para Alexandre, e que terá que dar algum valor para o homem que as trouxe, já que Alexandre queria somente uma caixa, a pessoa teria feito o frete em vão” (fl. 23 - mov. 14.1).” FATO 02 “No contexto dessa associação criminosa, nesta cidade e Comarca de Campo Mourão/PR, em horário não precisado, os denunciados LUCAS SILVA DOS SANTOS, FELIPE VIEIRA DOS SANTOS e VITOR LUIZ BRAGA, cada qual aderindo à conduta ilícita do outro, agindo com consciência e vontade, possuíam arma de fogo de uso restrito – pistola Glock e também possuíam arma de fogo de uso permitido – revólver calibre 38 (conforme relatório de mov. 14.1). Consta dos autos que, após análise do telefone celular de Alexandre Marçal da Silva (assassinado em 15/11/2024), após autorização da genitora da vítima, foram encontradas inúmeras mensagens e imagens, referidas aos integrantes da associação criminosa, ostentando armas de fogo (dentre as quais revolver 38mm). Observa-se que ambos os delitos são de caráter permanente, de modo que a consumação se prolonga no tempo. Nos autos, não há elementos suficientes para se precisar quando cessou tal permanência. Contudo, considerando-se que as últimas mensagens analisadas no mov. 14.1 se referem à data de 14/11/2024, prudente que se considere tal momento para o fim de permanência.” Nos autos n° 0004768-94.2025.8.16.0058 foi decretada a prisão preventiva do réu Lucas Silva dos Santos, sendo autorizada a busca e apreensão nas residências de Lucas Silva dos Santos e Vitor Luiz Braga. O mandado de prisão expedido no movimento 29.1 dos mencionados autos foi cumprido em 30.08.2025, conforme documentos de movimentos 44.1/44.6. Recebida a denúncia em 20.09.2025, via decisão de movimento 36.1, os réus foram citados (movimentos 63.1, 71.1 e 99.1), e por intermédio de defensores constituídos (procurações de movimentos 64.2, 76.2 e 79.2), apresentaram as respostas de movimentos 81.1, 84.1 e 85.1, arrolando as mesmas testemunhas da exordial acusatória, tendo os réus Vitor e Felipe arrolado testemunhas exclusivas. Na audiência de instrução e julgamento, realizada conforme termo de movimento 243.1, foram inquiridas testemunhas arroladas pelas partes, e os réus foram interrogados, sendo deferido prazo ao Ministério Público e à defesa para apresentação das respectivas alegações finais escritas. O Ministério Público, em suas alegações finais de movimento 263.1, requereu a condenação dos acusados pelos crimes de associação criminosa majorada, posse de arma de fogo de uso restrito e posse de arma de uso permitido, com o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa em favor dos réus Lucas e Felipe. Por fim, pugnou condenação dos denunciados ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos em quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas alegações finais de movimento 268.1, a defesa do réu Lucas pleiteou o reconhecimento da nulidade das provas, argumentando que a investigação penal se originou do acesso não autorizado e sem prévia autorização judicial aos dados do celular de um terceiro já falecido e a absolvição do réu quanto aos crimes imputados, argumentando a atipicidade da associação criminosa por ausência das elementares do tipo e a ausência de materialidade do crime de posse de arma de fogo, diante da ausência de sua apreensão e submissão à perícia. Em caso de condenação, requereu o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Por fim, requereu a concessão de justiça gratuita. Em suas alegações finais de movimento 270.1, a defesa do réu Felipe, em sede de preliminar, alegou a ilicitude do acesso e extração de dados do celular de terceiro falecido, bem como a quebra da cadeia de custódia. No mérito, sustentou que a acusação não produziu nenhuma prova autônoma sob o crivo do contraditório judicial, ausência de materialidade e ausência da demonstração da existência de um vínculo estável, permanente, estruturado e com divisão de tarefas voltado para a prática de crimes. Ainda, requereu o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, bem como o afastamento da causa de aumento prevista no parágrafo único do artigo 288 do Código Penal, diante da absoluta ausência de comprovação segura acerca da utilização efetiva de arma de fogo no contexto da suposta associação criminosa, além da fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Em suas alegações finais de movimento 271.1, a defesa do réu Vitor requereu a absolvição, argumentando a ausência de provas quanto aos crimes imputados, considerando que nenhuma arma foi apreendida e que não restaram preenchidas as elementares do crime de associação criminosa. Ainda, sustentou a fragilidade da prova digital e da cadeia de custódia. É o relatório. Decido. FELIPE VIEIRA DOS SANTOS, LUCAS SILVA DOS SANTOS e VITOR LUIZ BRAGA, qualificados nos autos, foram denunciados pela prática dos crimes de associação criminosa armada e posse de arma de fogo de uso restrito e posse de arma de fogo de uso permitido. A preliminar arguida pela defesa dos réus Lucas e Felipe quanto a ilicitude da prova obtida por meio do acesso aos dados e conversas do aplicativo WhatsApp contidos no aparelho celular da vítima em outros fatos, sob o argumento de que inexistiu prévia autorização judicial para a quebra do sigilo telemático, não merece acolhimento. Conforme consta na Portaria de movimento 1.2, o acesso irrestrito dos dados contidos no celular da vítima de homicídio Alexandre Marçal da Silva foi autorizado por sua genitora (mídia de movimento 12.1 dos autos n° 0011371-23.2024.8.16.0058), circunstância que dispensa a autorização judicial nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41, DO CPP. INOBSERVÂNCIA. DADOS E DE CONVERSAS REGISTRADAS NO WHATSAPP. EXTRAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A denúncia não descreve a conduta do recorrente quanto à imputação de porte ilegal de arma de fogo, não sendo possível identificar como teria ele contribuído para a consecução desse delito. 2. Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa, interessada no esclarecimento dos fatos que o detinha, pois não havia mais sigilo algum a proteger do titular daquele direito. 3. Recurso parcialmente provido, apenas para trancar a ação penal em relação ao recorrente, quanto à imputação concernente ao crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, por inépcia formal da denúncia, sem prejuízo de que outra seja oferecida. (RHC n. 86.076/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 12/12/2017.) Portanto, diante da legítima autorização da genitora da vítima, afasto a preliminar de nulidade por ausência de decisão judicial. De igual forma, a alegação de quebra da cadeia de custódia decorrente da extração e a degravação dos dados e mensagens do aparelho celular realizadas diretamente pelos agentes da autoridade policial, sem a confecção de perícia técnica oficial, não comporta acolhimento. Verifica-se que a extração de dados da forma realizada no presente procedimento é admitida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme julgado abaixo, bem como que, no presente caso, não houve qualquer demonstração de prejuízo concreto e relevante para a confiabilidade do material analisado. habeas corpus crime. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DE NORMAS TÉCNICAS NA EXTRAÇÃO DOS DADOS TELEMÁTICOS DE DOIS APARELHOS CELULARES. ANÁLISE E CONFECÇÃO DE RELATÓRIO POR MEIO DE FOTOGRAFIAS DIGITAIS, QUE NÃO EQUIVALEM A prints de mensagens, NEM OCASIONAM ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO ARMAZENADO NOS DISPOSITIVOS, SERVINDO APENAS COMO INDÍCIOS DE AUTORIA PARA EVENTUAL INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL ou decretação da custódia cautelar. INEXISTÊNCIA DE indicativos de MÁCULA QUE POSSA ENSEJAR NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1.1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente contra ato do juízo impetrado que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia da prova.1.2. A impetração sustenta que a metodologia empregada na extração dos dados não respeitou os parâmetros legais e técnicos da cadeia de custódia, comprometendo a confiabilidade da prova.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. verificar se a extração de dados realizada por policial civil por meio de fotografias de telas, e sem perícia oficial, caracteriza violação da cadeia de custódia da prova, ensejando a nulidade processual e a revogação da prisão preventiva do paciente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. a mera extração de dados telefônicos por policial civil não enseja, por si só, nulidade da prova, salvo demonstração de prejuízo concreto e relevante para a confiabilidade do material analisado, o que não ocorreu na espécie.3.2. No caso concreto, não há evidências de adulteração dolosa ou culposa dos dados extraídos por meio de fotografias das telas, nem demonstração de prejuízo efetivo ao contraditório ou à ampla defesa do paciente.3.3. Precedente do STJ reconhece a validade da utilização de registros fotográficos de telas de celulares apreendidos como meio de prova, desde que haja autorização judicial e inexistam indícios de manipulação indevida da evidência.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Ordem de habeas corpus denegada.4.2. Tese de julgamento: "A extração de dados telefônicos por policial civil, mediante registro fotográfico das telas do aparelho, sem a realização de perícia oficial, não configura, por si só, violação da cadeia de custódia da prova. Para a inadmissibilidade do material probatório, é necessária a demonstração de prejuízo concreto."Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, arts. 158-A a 158-F.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 829.138/RN, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, STJ, julgado em 6/2/2024, DJe 14/2/2024. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003579-61.2025.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 31.03.2025) Ainda: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LATROCÍNIO E DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRELIMINARES DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP E CERCEAMENTO DE DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA EXTRAÍDA DE APARELHO CELULAR DE CORRÉU FALECIDO. VIOLÊNCIAS LETAIS PREVIAMENTE AJUSTADAS. PARTICIPAÇÃO ATIVA DO APELANTE NA AÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTES MANTIDAS. REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDOI. CASO EM EXAME1.1. O apelante foi condenado pelo Juízo singular à pena de 31 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 30 dias-multa, além de indenização no valor de R$ 48.045,00 à família da vítima, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §3º, II, e 211, c/c art. 69, todos do Código Penal.1.2. A denúncia imputou ao apelante, em comunhão de desígnios com o corréu falecido, a subtração de dois veículos e uma televisão mediante emprego de violência, que culminou na morte da vítima, e posterior ocultação do cadáver.1.3. Em sede recursal, o apelante suscitou preliminares de nulidade, alegando quebra da cadeia de custódia, violação ao contraditório e ao art. 155 do CPP, além de cerceamento de defesa. No mérito, pleiteou a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo, ou, subsidiariamente, a desclassificação do latrocínio para roubo, o reconhecimento da participação de menor importância, redução da pena e fixação de regime prisional menos gravoso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. São as seguintes: (i) saber se há nulidade processual por quebra da cadeia de custódia, violação ao contraditório ou cerceamento de defesa; (ii) saber se estão presentes provas suficientes para a manutenção da condenação pelo crime de latrocínio; (iii) saber se é possível o reconhecimento de participação de menor importância e (iv) saber se é devida a redução da pena e a alteração do regime de cumprimento da sanção.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. As preliminares foram afastadas diante da regularidade da tramitação processual, da ausência de prejuízo à defesa (art. 563 do CPP) e da jurisprudência consolidada que reconhece a validade de provas extraídas de aparelhos celulares por autoridade policial mediante autorização judicial, inclusive sem a necessidade de perícia técnica, quando ausentes indícios de manipulação.3.2. A arguição de cerceamento de defesa foi rejeitada por falta de indicação precisa de contraprovas indeferidas ou obstadas.3.3. A materialidade e autoria restaram demonstradas por robusto conjunto probatório, incluindo provas documentais, laudos periciais, imagens, conversas extraídas do celular do corréu e depoimentos de testemunhas, especialmente de policiais e familiares dos envolvidos.3.4. Os diálogos transcritos revelam o planejamento detalhado da empreitada criminosa, incluindo menção expressa à necessidade de conter a vítima com violência, o que denota ciência e adesão do apelante ao resultado letal.3.5. A confissão do corréu falecido, ao afirmar que o apelante “segurou a vítima” enquanto ele a golpeava, reforça a coautoria, descartando a tese de participação de menor importância, nos termos do art. 29, §2º, do CP.3.6. A ocultação do cadáver foi igualmente comprovada por diálogos e registros fotográficos que revelam a condução conjunta dos veículos até o local de ocultação do corpo.3.7. A dosimetria da pena observou o critério trifásico, com aplicação correta das agravantes do art. 61, II, “c”, “d” e “h”, sendo legítimo o aumento na segunda fase da pena em 3/6, diante da presença de três circunstâncias agravantes.3.8. Inviável a fixação de regime diverso do fechado, conforme previsão do art. 33, §2º, alínea “a”, do CP, considerando a pena imposta e a gravidade concreta dos delitos.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e não provido.4.2. Tese de julgamento: É válida a extração de dados de aparelho celular por autoridade policial com autorização judicial, sem necessidade de perícia técnica, desde que ausentes indícios de manipulação. A adesão ao plano criminoso que preveja o uso de violência autoriza a condenação pelo crime de latrocínio, ainda que o agente não tenha executado diretamente o golpe fatal, não se aplicando, na hipótese, a figura da participação de menor importância.Dispositivos relevantes citados: Código Penal: art. 29, caput e §2º; art. 30; art. 33, §2º, alínea “a”; art. 61, II, “c”, “d” e “h”; art. 69; art. 157, §3º, II; art. 211. Código de Processo Penal: art. 155; art. 156; art. 563. Constituição Federal: art. 5º, LIV e LV.Jurisprudência relevante citada: TJPR – Segunda Câmara Criminal – Apelação Crime nº 0000282-43.2023.8.16.0153. STJ – Quinta Turma – AgRg no HC nº 933.476/AP. STJ – Quinta Turma – AgRg no REsp nº 2.143.670/SP. STJ – Sexta Turma – AgRg no HC nº 554.825/RS. TJPR – 5ª Câmara Criminal – Apelação Crime nº 0000867-56.2023.8.16.0069. TJPR – Terceira Câmara Criminal – Apelação Crime nº 573.481-8. STJ – Quinta Turma – HC nº 471.082/SP. STJ – Sexta Turma – AgRg no HC nº 771.598/RJ. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002551-63.2024.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 25.10.2025) Assim, constatada a regularidade formal do procedimento, a preservação do manuseio do dispositivo e a ausência de indícios mínimos de corrupção dos dados, afasto a preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia, declarando a plena licitude das provas obtidas. No mérito, porém, assiste razão às defesas quando pedem a absolvição dos réus. Em interrogatório judicial, o réu Felipe optou por exercer o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (movimento 244.7). Em sede policial não foi interrogado (movimento 14.3). O acusado Lucas não foi interrogado perante a autoridade policial (movimento 11.10). Em Juízo (movimento 244.6), o réu Lucas negou a prática dos crimes, dizendo não ter qualquer tipo de sociedade ou vínculo atual com os corréus Felipe e Vitor, esclarecendo que apenas os conhece desde a infância, pois estudaram juntos, mas que se afastaram na vida adulta. Negou possuir ou já ter possuído armas de fogo. Ao ser questionado sobre imagens anexadas ao processo em que aparece portando armamento, afirmou que os objetos que aparecem nas fotos eram armas de airsoft. O acusado Vitor optou por permanecer em silêncio em seu interrogatório em sede policial e judicial (movimentos 1.13 e 244.8). As testemunhas inquiridas na instrução assim se manifestaram: Karina de Fatima Andrade, policial civil (movimento 146.1), relatou que realizou o auto de constatação no celular de Alexandre (vítima de homicídio), após autorização da mãe da vítima. Afirmou que no aparelho de Alexandre, encontrou fotos, vídeos e mensagens de áudio dos réus ostentando e portando armas de fogo (uma pistola Glock com dois carregadores estendidos e um revólver), as quais, com base em sua experiencia profissional, acredita que eram reais e não simulacros ou airsoft, uma vez que as armas constantes nas fotos continham especificidades que uma de airsoft não possui, como a ponta de outra cor, afirmando que essa ponta pode ser retirada. Declarou que a partir da análise do conteúdo do celular, foi possível verificar que os réus frequentavam constantemente a residência de Alexandre e manuseavam armas. Constatou que Alexandre comprava munições vindas do Paraguai. Ressaltou que em uma das conversas, o réu Lucas (conhecido como "Guff") pediu munição emprestada a Alexandre; ao ser questionado se era para teste, respondeu que era "para matar". Na madrugada do dia em que Alexandre foi assassinado, o réu Vitor insistiu repetidamente para pegar a moto da vítima emprestada para "resolver uma situação" e, ao ser questionado se iria matar alguém, negou dizendo que não estavam armados. Na mesma madrugada, por volta das 4h ou 5h, Lucas enviou áudios dizendo que precisava ficar na casa de Alexandre e ligou insistentemente seis vezes. Alexandre não atendeu às ligações de imediato e acabou sendo morto na mesma noite em sua residência. Explicou que o procedimento foi uma extração manual (com o aparelho em modo avião, sem uso de ferramentas, softwares de espelhamento ou geração de código), tendo recebido e devolvido o aparelho lacrado. Afirmou que não saberia dizer como a associação criminosa iniciou, apenas que as conversas analisadas abrangiam o período de três semanas a um mês antes da morte da vítima. Ressaltou que não encontrou as conversas do Felipe, tampouco conversas sobre comandos para a prática de crimes, apenas a informação de que os indivíduos queriam insistentemente pegar a moto do Alexandre. Não soube detalhar se houve apreensão física de armas com os réus nesta investigação específica. André Wastchuk Merett, policial civil (movimento 100.1), relatou que sua atuação no caso se limitou a diligências externas para tentar localizar o réu Lucas, não tendo acesso a fotos ou vídeos das armas de fogo mencionadas na acusação. Esclareceu que, durante as buscas, constatou-se que Lucas havia fugido para São Paulo, onde foi posteriormente localizado pela Polícia Militar. Relatou, ainda, uma ocorrência posterior na qual a irmã de Lucas foi presa transportando armas por ordem de Lucas. Informou que, na época das diligências de localização, ainda não havia mandado de prisão expedido contra Lucas, mas que sugeriu sua prisão preventiva porque familiares e conhecidos estavam fornecendo informações desencontradas e dificultando as investigações. Relatou que durante as diligências para localizar Felipe, constatou-se que Felipe frequentava a residência de Vitor e que este possivelmente realizava o armazenamento de armas de fogo para Felipe e Lucas. Afirmou não ter participado de diligência em que foi apreendida arma de fogo com Lucas, relacionado a este procedimento. Explicou que, embora não possa detalhar a associação criminosa especificamente dentro deste inquérito por não ter elaborado o relatório técnico do celular, tem conhecimento, por meio de outras investigações (envolvendo tráfico de drogas, homicídios e tentativas de homicídio), de que Lucas, Felipe e Vitor atuam de forma associada e organizada, dividindo tarefas nas quais ora um armazenava armas, ora outro executava os crimes. John Wellington de Oliveira Pereira, patrão de Vitor (movimento 244.4), afirmou não ter qualquer conhecimento sobre as acusações de associação criminosa ou porte de armas de fogo, ressaltando que nunca viu Vitor armado, que ele nunca comentou sobre armas e que nunca soube de nenhuma "sociedade" dele com outras pessoas. Relatou que Vitor comentou que estava respondendo a um processo judicial por ter sido incluído em uma associação devido a uma "amizade errada", e pediu para que John testemunhasse sobre sua conduta na oficina. Por fim, elogiou o comportamento de Vitor como funcionário, afirmando que ele é pontual, que não há reclamações de clientes e que nunca o viu chegar alterado ou apresentar sinais de consumo de álcool ou substâncias entorpecentes. Brenda Fernanda Costa Mello, esposa do réu Vitor (movimento 244.5), negou que o marido possuísse armas de fogo ou que tivesse qualquer associação com Felipe ou Lucas. Também afirmou nunca ter visto Felipe portando armas. Confirmou que estava com Vitor na época em que foi realizada uma busca e apreensão na residência do casal, e assegurou que nada de ilícito, como drogas ou armas, foi encontrado na ocasião. Esclareceu que, durante uma breve separação de cerca de um mês ocorrida há dois anos, teve uma discussão com Vitor e saiu com uma amiga sem avisar para onde ia. Vitor foi procurá-la em sua casa e, como não a encontrou, pediu uma moto emprestada para Alexandre para ir atrás dela. Explicou que o contato de Vitor estava salvo como "cunhado" no celular de Alexandre apenas por modo de falar, pois Alexandre tentava se relacionar com a irmã de Vitor (cunhada da depoente), embora nunca tenham tido um relacionamento de fato. Por fim, declarou não saber se Vitor frequentava a casa de Alexandre, já que o episódio ocorreu enquanto o casal estava separado. Relatou que nunca viu o réu Felipe com armas ou comentando sobre armas. Isabela Vitória Vieira dos Santos, tia do réu Felipe (movimento 244.3), afirmou não ter conhecimento sobre as acusações. Declarou que nunca viu o sobrinho portando armas de fogo ou guardando-as em casa. Relatou que os demais réus estudavam com Felipe e iam em sua casa. Afirmou que nunca presenciou Felipe cometendo crimes e que ele não recebia ordens nem mandava ninguém cometer infrações. Relatou que atualmente Felipe trabalha como entregador terceirizado e que sua rotina se resume a trabalhar e ficar em casa. Com efeito, pelos depoimentos retro transcritos e demais elementos de prova produzidos nos autos, o certo é que não restou suficientemente demonstrado que os réus praticaram os crimes que lhes foram atribuídos na inicial acusatória. Os réus Felipe e Vitor exerceram o direito constitucional ao silêncio e o réu Lucas negou a prática dos crimes imputados, esclarecendo possuir apenas vínculo de afinidade remota com os corréus — originado na infância e desfeito na vida adulta —, negou categoricamente a propriedade de armas de fogo e asseverou que os registros fotográficos constantes dos autos retratam meros simulacros de airsoft. O policial civil André afirmou ter atuado apenas em diligências voltadas à localização do réu Lucas. Relatou não ter tido acesso a fotos ou vídeos das armas e não participou de apreensão de armamento com Lucas neste procedimento. Mencionou saber de uma atuação conjunta dos réus com base em outras investigações de tráfico e homicídio, mas não detalhou a associação neste feito. A policial civil Karina, conquanto tenha relatado a realização de extração manual de dados do aparelho celular e a visualização de fotos dos réus ostentando armas de fogo, amparou suas conclusões em mera suposição decorrente de sua experiência profissional. Nesse contexto, cumpre destacar que o laudo constante do movimento 255.1 não conclui, com o necessário grau de certeza, que os objetos retratados nas imagens analisadas sejam efetivamente armas de fogo, limitando-se a consignar que a "Arma 1: Figura 14 - possui características de pistola da marca 'GLOCK', sendo que o carregador enfocado ao lado sugere tratar-se do calibre '9mm';" que a "Arma 2: Figuras 15 a 19 - possui características de revólver. Ainda que revolveres possam ter calibre a partir de “.32”, a caixa de munições evidenciada na Figura 22 suporta a hipótese de que o revólver em questão seja do calibre “.38”, que é o calibre mais comum para esse tipo de arma"; e que a "Arma 3: Figuras 20 e 21 – possui características de pistola “CZ 75”, calibre “9mm”, conforme inscrições presentes no ferrolho", o que evidencia a ausência de conclusão pericial segura quanto a sua efetiva natureza. Além disso, observa-se que, apesar do cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência dos réus, autorizado nos autos n° 0004768-94.2025.8.16.0058, nenhuma arma de fogo ou objeto ilícito foi localizada (movimentos 35.1 a 35.3 do mencionado feito). Assim, no tocante aos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e de arma de fogo de uso permitido, imputados aos réus com base apenas em imagens de celular e conversas de WhatsApp, impende destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui entendimento que a ausência de apreensão de arma de fogo, aliada à fragilidade do conjunto probatório que não comprova satisfatoriamente a materialidade do delito, como no presente caso, conduz a absolvição dos acusados: APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA. PROVA ORAL DISSONANTE. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS ISOLADAS E NÃO CORROBORADAS POR TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. DÚVIDA RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente a ação penal, absolvendo os réus da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, em razão da ausência de apreensão da arma e da fragilidade das provas apresentadas, que não corroboraram a versão acusatória.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de arma de fogo e a fragilidade do conjunto probatório são suficientes para manter a absolvição dos réus pelo delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03.III. Razões de decidir3. A arma de fogo não foi apreendida, o que fragiliza a prova da materialidade do delito.4. As declarações das vítimas foram isoladas e não corroboradas por testemunhas presenciais.5. As testemunhas independentes negaram a presença de arma de fogo e disparos no local dos fatos.6. O laudo pericial foi inconclusivo quanto à origem das lesões, não confirmando que foram causadas por disparo de arma de fogo.7. A aplicação do princípio in dubio pro reo é necessária devido à dúvida razoável sobre a ocorrência do crime.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A ausência de apreensão de arma de fogo, aliada à fragilidade do conjunto probatório que não comprova a materialidade do delito, enseja a absolvição dos acusados pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, conforme o princípio in dubio pro reo._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei nº 10.826/2003, art. 14.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª C.Criminal, 0003386-34.2022.8.16.0038, Rel. Des. Mario Helton Jorge, j. 02.05.2023; TJPR, 2ª C.Criminal, 0027774-34.2017.8.16.0019, Rel. Des. Mario Helton Jorge, j. 29.08.2022; TJPR, 2ª C.Criminal, 0001233-07.2021.8.16.0024, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, j. 22.08.2022; TJPR, 2ª C.Criminal, 1450463-1, Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes, j. 14.04.2016; TJPR, 2ª C.Criminal, 1348013-8, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, j. 02.07.2015.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal de Justiça do Paraná decidiu que os réus foram absolvidos do crime de porte ilegal de arma de fogo, pois não havia provas suficientes para comprovar que eles realmente portavam uma arma no momento dos fatos. Apesar de algumas vítimas terem dito que um dos réus tinha uma arma, as testemunhas que estavam no local não confirmaram isso e disseram que não ouviram disparos. Além disso, a arma não foi encontrada. Como não ficou claro se o crime aconteceu, o tribunal aplicou o princípio de que, em caso de dúvida, a decisão deve ser a favor dos réus, mantendo assim a absolvição. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002200-87.2025.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 11.06.2026) Apelação crime. Porte ilegal de arma fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº. 10 .826/03). Insurgência do acusado. Pugnada a absolvição, com a aplicação do in dubio pro reo por insuficiência de provas da materialidade delitiva. Acolhimento . Arma de fogo não apreendida. Ausência de conjunto probatório robusto para manter a condenação. Carência de prova testemunhal produzida. Recurso provido, absolvendo-se o réu, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal . (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000372-39.2018.8 .16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 30 .08.2021)(TJ-PR - APL: 00003723920188160052 Barracão 0000372-39.2018.8 .16.0052 (Acórdão), Relator.: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 30/08/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/08/2021). No tocante ao crime de associação criminosa, conforme sustentou a defesa dos acusados, a pretensão punitiva carece de suporte elementar. Para a configuração do delito descrito no primeiro fato da denúncia, é necessário a demonstração dos elementos característicos do vínculo associativo de forma permanente e duradoura, bem como da comprovação da existência de prévio acordo entre os acusados para a prática dos delitos. Durante a instrução processual não restou demonstrado de forma inequívoca o liame prévio entre os acusados, deixando a acusação de trazer elementos aptos a comprovar que eles mantinham um vínculo estável e permanente visando o cometimento de crimes. Verifica-se que a policial Karina relatou que as conversas analisadas abrangiam uma janela temporal exígua — período de três semanas a um mês antes da morte de Alexandre — e que não foram localizados diálogos contendo ordens de comando, divisão de tarefas ou diretrizes para a prática de crimes. Assim, não havendo elementos suficientes do vínculo estável e permanente dos réus visando o cometimento de crimes, impõe-se a absolvição dos acusados. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Apucarana que absolveu os réus A.D. e R.F. da imputação do crime de associação criminosa, com fulcro no artigo 386, VIII, do Código de Processo Penal. 1.1. O Ministério Público do Estado do Paraná visa à condenação dos réus A.D. e R.F. às sanções do delito do artigo 288 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se o amealhado probante é suficiente para demonstrar a existência de associação criminosa estável e permanente entre os réus A.D. e R.F., apta a justificar a reforma da sentença absolutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O crime de associação criminosa exige prova inequívoca da união de três ou mais pessoas, de forma estável e permanente, com finalidade específica de praticar crimes, e não se confunde com contatos esporádicos ou concurso eventual de agentes. 3.2. A prova oral e documental produzida não demonstra ajuste prévio, duradouro e consciente entre os réus apelados A.D. e R. F. e o corréu E.L.F. para a prática reiterada de transgressões. 3.3. Na hipótese, as poucas transferências financeiras concentradas em curto lapso temporal, aliadas à ausência da comprovação da existência de estrutura organizada ou de repartição contínua de atribuições, não permitem reconhecer a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração da conduta do artigo 288 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso do Ministério Público conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 288. Código de Processo Penal, arts. 155, 156 e 386, VII e VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal n. 0014992-08.2020.8.16.0013, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 22.01.2026. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000814-82.2025.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 22.04.2026) Diz o artigo 155 do Código de Processo Penal que o Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, vedada a fundamentação exclusiva em elementos de prova colhidos somente na fase policial. Como visto, nenhuma prova idônea restou produzida na instrução judicial a autorizar um decreto condenatório. No presente caso, as provas produzidas são frágeis e não autorizam a condenação dos acusados, uma vez que embora a policial Karina tenha manifestado convicção pessoal quanto à fidedignidade e à natureza das armas de fogo visualizadas nas reproduções fotográficas do relatório de movimentos 14.1 e 255.2, inexiste nos autos qualquer elemento idôneo e seguro capaz de corroborar tal percepção visual, prejudicando a materialidade delitiva. Além disso, no tocante a associação criminosa, a mencionada policial relatou que as interações analisadas se limitaram a exíguo período, bem como a ausência de diálogos voltados a ordens de comando ou planejamentos voltados à seara delitiva, não restando, portanto, comprovado nos autos, durante a instrução processual, as informações prestadas perante a autoridade policial. Assim, diante da insuficiência de provas a apontar a configuração do delito de associação criminosa e a materialidade dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, conforme acima exposto, valendo aqui o princípio in dubio pro reo, de rigor a absolvição dos réus. ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE a denúncia para, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER os réus FELIPE VIEIRA DOS SANTOS, LUCAS SILVA DOS SANTOS e VITOR LUIZ BRAGA dos crimes que lhes foram imputados na denúncia. Considerando que a pretensão acusatória não se confirmou, com fundamento no artigo 386, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Penal, revogo a prisão preventiva do réu LUCAS SILVA DOS SANTOS e determino a expedição imediata de alvará de soltura em favor do réu, se por outro motivo não estiver preso. Sem custas. Depois de certificado o trânsito em julgado desta sentença, procedam-se as baixas, comunicações e demais providências necessárias, conforme determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Campo Mourão, 06 de julho de 2026. Mario Carlos Carneiro Juiz de Direito