0004281-04.2024.8.16.0077
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Cruzeiro do Oeste
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3259-7040 - E-mail: co-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004281-04.2024.8.16.0077 Processo: 0004281-04.2024.8.16.0077 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 21/09/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Joice Naiara Bueno Réu(s): PABLO EDUARDO DOS SANTOS MOURA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em desfavor de PABLO EDUARDO DOS SANTOS MOURA já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática, in tese, do crime previstos no artigo 129, §13 (c/c artigo 121, §2°-A, I), do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/2006, em razão dos seguintes fatos: Na data de 21 de setembro de 2024, por volta das 20h30, no interior da residência localizada na Rua Ioshio Wataya, nº 211, Bairro Sul Brasileira I, no Município e Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR, o denunciado PABLO EDUARDO DOS SANTOS MOURA, agindo com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal da vítima J.N.B., sua convivente, jogando-a no chão com uma rasteira, causando-lhe lesão corporal no cotovelo esquerdo, consistente em escoriação (conf. prontuário médico em anexo) e fazendo também que batesse a cabeça. O denunciado praticou os fatos em estado de embriaguez e por razões da condição do sexo feminino da vítima, eis que o delito envolveu violência doméstica e familiar, tendo em vista que a ofendida é sua companheira há onze anos, residem juntos e possuem três filhos em comum. A denúncia oferecida em mov. 33.1 e recebida em 04/12/2024 (mov.39.1). Citado Pessoalmente (mov.53.1), o Réu apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensora Nomeada (mov. 61.1). Ausentes hipóteses do art. 397 do CPP, aptas a ensejar absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 64.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima, duas testemunhas Policiais Militares e, ao final interrogado o réu (mov. 93.1-4). Atualizados os antecedentes criminais do acusado (mov. 106.1). Encerrada a instrução, o Ministério Público, em alegações finais escrita, por entender comprovadas a materialidade, a autoria e os demais elementos do fato típico, postulou pela procedência da denúncia (mov.108.1). A defesa, por sua vez, em memoriais finais (mov. 122.1), requer a absolvição do acusado por insuficiência de provas, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do delito de lesão corporal, com a consequente declinação da competência para o Juizado Especial Criminal, nos termos da Lei nº 9.099/95, ou, alternativamente, pela aplicação do rito previsto na referida legislação. Em seguida, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – artigo 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo (acusação regular, citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa, ampla defesa e intervenção ministerial). Deste modo, diante da ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento de mérito da presente demanda. 2.1. Mérito No curso da instrução processual, foram colhidos os depoimentos a seguir transcritos. Ao ser ouvida em sede policial, a vítima JOICE NAIARA BUENO relatou: Ambos estavam tomando chopp na casa do patrão dele. Chegaram em casa alterados, ele começou a agredi-la e, para se defender, ela o mordeu. Sua filha ficou com trauma e começou a gritar, o que fez os vizinhos chamarem a polícia. Disse que ele veio para cima dela, deu-lhe uma rasteira e ela caiu no chão, mas ele não a bateu. Ele não a ameaçou, apenas a deu uma rasteira, o que a fez ralar o cotovelo na parede quando tentou se afastar e correr dele. Afirmou que não quer pedir medida protetiva. (mov. 1.10). Ouvida em Juízo, a vítima JOICE NAIARA BUENO afirmou que: Ela e Pablo Eduardo haviam bebido em um sítio e chegado em casa alterados. Uma discussão começou entre a família da declarante dentro de casa, e Pablo partiu para cima dela, dando uma rasteira que a fez cair no chão. A declarante bateu a cabeça e o cotovelo, o que levou a Polícia Militar a levá-los à delegacia. Questionada sobre cicatrizes, afirmou que não sabia se ficou alguma. A declarante foi atendida em um prontuário médico. Acredita que a agressão de Pablo foi motivada pela bebida. Eles têm filhos, mas estes não presenciaram a agressão. A declarante suspeita que o motivo da discussão tenha sido ciúme, embora ele não tenha falado explicitamente sobre isso. Após o ocorrido, a declarante se separou de Pablo. A declarante não foi à ML, apenas ao hospital, levada pela Polícia Militar. Confirmou ter mordido Pablo no abdômen para se defender. A discussão começou por causa de briga e bebedeira, e novamente sugeriu que o motivo foi ciúme. Afirmou que Pablo nunca a agrediu desse jeito antes, apenas tiveram confusões de casal. (mov. 93.4). A testemunha DAIANE DESTEFANI RODRIGUES Policial Militar, ao ser ouvida em Juízo, narrou: Em contato com a vítima, a senhora J.N.B., ela relatou que estava em uma confraternização com seu convivente, onde ambos faziam uso de bebida alcoólica. Após retornarem às suas residências, entraram em discussão. Nesse momento, o senhor Pablo a jogou no chão, passando uma rasteira, vindo a machucar seu braço e seu dedo, e também batendo em sua cabeça. Ainda relatou a senhora J.N.B. que, para se defender, ela mordeu a boca e o abdômen do senhor Pablo. A equipe também realizou revista pessoal no senhor Pablo, e nada de ilícito foi localizado com ele. Porém, havia uma mochila em sua posse e dentro dela, um envelope com substância análoga à maconha. Indagando-o sobre a maconha, ele relatou que seria de sua propriedade e que tanto ele quanto J.N.B. seriam usuários. Também informou à equipe que na geladeira havia algumas “pontas” que teriam sido usadas, totalizando 4 gramas. A depoente viu lesões aparentes em ambos: a marca da mordida no senhor Pablo e o dedo e o braço da senhora J.N.B., o que foi constatado no laudo de lesão corporal. Ambos foram encaminhados para fazer o laudo de lesão corporal. A depoente não se recorda se os dois ainda estavam em discussão quando a equipe chegou, mas não estavam em conflito. A depoente lembra que havia uma criança no local. (mov. 93.2) A testemunha ANDERSON DA SILVA PEREIRA, Policial Militar, ao ser ouvida em Juízo, narrou: A equipe localizou o senhor Pablo e a esposa na área da residência. Pablo estava sentado na área, não tentou fugir e relatou que houve um desentendimento com a esposa. A esposa, por sua vez, relatou ter sido agredida por ele. Ambos haviam ingerido bebida alcoólica e, ao chegarem em casa, discutiram e entraram em vias de fato. O senhor Pablo a teria agredido com chute, empurrão, derrubando-a no chão, puxando-a e batendo em sua cabeça. Ela apresentava marcas, possivelmente no braço. Também foi encontrada com ele uma porção de substância análoga à maconha. Ambos relataram ser usuários. Diante dos fatos, a equipe encaminhou os dois para a delegacia. O depoente não se recorda quem iniciou as agressões, mas a esposa relatou ter mordido Pablo na região da boca e em outra parte do corpo. O motivo seria a ingestão de bebida alcoólica e a discussão que se seguiu na residência. Sobre as lesões aparentes na mulher, o depoente afirmou não se recordar do tipo de lesão. Mencionou que, geralmente, a equipe relata as lesões no boletim e ratifica o que consta nele. Em relação a Pablo, o depoente acredita que ele apresentava uma lesão na boca devido à mordida. Referente à droga, o depoente explicou que eles já estavam no interior da residência quando relataram ser usuários. Pablo teria indicado a porta da geladeira, onde foi encontrada uma porção de substância análoga à maconha, e também umas “pontinhas” já queimadas, o que indicava o uso pessoal. (mov. 93.3). Ouvido perante autoridade policial o réu PABLO EDUARDO DOS SANTOS MOURA narrou: Estava em uma confraternização do serviço, onde começou uma briga. Sua esposa foi embora, e a discussão continuou em casa, o que levou um vizinho a chamar a polícia. Acrescentou que eles estavam brigando, uma briga de casal, e que ele estava armado e a arma caiu no chão. Sobre o desentendimento, explicou que estavam discutindo, ela caiu e machucou o braço. Ela o mordeu e o arranhou. A filha mais velha e um vizinho chamaram a polícia. (mov. 1.12) Ao ser interrogado em Juízo, o acusado PABLO EDUARDO DOS SANTOS MOURA negou a prática criminosa, alegando que agiu por legítima defesa (mov. 93.1): Estavam na finalização de um churrasco onde trabalhava, e a discussão começou lá. A briga continuou em casa, e quando a polícia chegou, eles já haviam brigado. Ele confirmou ter agredido a mulher, dizendo que ela caiu no chão, mas que não foi por intenção. Inicialmente, ele negou ter dado uma rasteira nela, mas depois admitiu ter dado, explicando que foi porque ela estava o atacando. Ele afirmou que não foi para machucá-la. O interrogado descreveu o “ataque” da mulher como uma briga em que ela o arranhou várias vezes, deixando seu rosto “todo desfigurado de unha”. Ele tentou afastá-la, ela caiu, bateu a cabeça no chão e machucou o braço. Ele disse que após o ocorrido, eles voltaram a ficar juntos, separando-se apenas por uma semana. O interrogado mencionou que não fez exame de corpo de delito, mas que seu rosto estava desfigurado de unha e ele estava mordido quando chegou à delegacia. Ele retificou sua declaração inicial de que foi “sem querer” que ela caiu, afirmando que foi para afastá-la. Reataram o relacionamento após os fatos e ficaram juntos até a semana passada. Explicou que foi preso no final de semana (sábado ou sexta), saiu na segunda-feira e na mesma semana eles voltaram, ficando juntos até uma semana atrás. Essa é a prova oral constante nos autos. Imputa-se ao denunciado, a prática do crime de lesão corporal contra mulher previsto no artigo 129, §13 do Código Penal. “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código. Pena - detenção, de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos”. Não há dúvida da materialidade. A ocorrência de ofensa à integridade física da vítima restou devidamente demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.1), prontuário médico (mov. 36.1), bem como a prova oral colhida na fase inquisitorial e em Juízo. Inquestionável também a autoria delitiva, recaindo sobre a pessoa do réu. A partir do relato prestado pela vítima perante a autoridade policial, corroborado pelos demais elementos constantes nos autos, verifica-se que o acusado Pablo Eduardo dos Santos Moura agiu de forma dolosa, com intenção de agredir, valendo-se da relação doméstica existente entre as partes. As lesões foram cometidas contra mulher, no contexto de violência doméstica e familiar, ocasião em que o réu derrubou a vítima ao solo mediante uma rasteira, causando-lhe lesão corporal no cotovelo esquerdo, consistente em escoriação (conf. prontuário médico em anexo 36.1) e fazendo também que batesse a cabeça, causando-lhe lesão corporal de natureza leve. A vítima Joice Naiara relatou, tanto na fase policial quanto em Juízo, de forma coerente e uniforme, que seu companheiro Pablo avançou em sua direção e lhe aplicou uma rasteira, fazendo-a cair ao chão, ocasião em que bateu a cabeça e ralou o cotovelo na parede. Acrescentou que o episódio foi motivado por ciúmes e que ambos se encontravam sob efeito de álcool no momento dos fatos. O policial militar Anderson da Silva Pereira confirmou em Juízo que a vítima relatou ter sido agredida pelo companheiro, esclarecendo que o desentendimento teria sido motivado pela ingestão de bebida alcoólica pelo casal. No mesmo sentido, a policial militar Daiane Destefani Rodrigues narrou que a vítima relatou ter sido jogada ao chão pelo companheiro Pablo mediante uma rasteira, vindo a machucar o braço e o dedo e a bater com a cabeça no chão. O acusado Pablo Eduardo dos Santos Moura, perante a autoridade policial, explicou que ambos estavam discutindo quando a vítima caiu e machucou o braço. Em Juízo admitiu ter dado uma rasteira na vítima, esclarecendo, contudo, que agiu dessa forma porque ela estaria o atacando. Afirmou, ainda, que não teve a intenção de machucá-la. Ressalte-se que a palavra da vítima, nos crimes cometidos no âmbito familiar, “em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação” (art. 5, inc. III, Lei n. 11.340/2006) adquire especial relevância e eficácia para embasar a condenação – mormente quando amparada nos demais elementos de convicção, como se verifica no presente caso. No tocante às lesões corporais, verifica-se que estas foram comprovadas prontuário médico em anexo 36.1, o qual atesta que a ofendida apresentava “Escoriações em região de cotovelo esquerdo”. Importante frisar que a lesão visualizada no portuário médico acima, está em harmonia com os depoimentos da vítima e das testemunhas. Consigno, por oportuno, que o delito em análise é essencialmente material, culminando na exteriorização do resultado, consistente em lesões corporais. A lesão corporal é uma “ofensa física voltada à integridade ou à saúde do corpo humano”, de modo que para sua configuração é necessário que a vítima “sofra algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente”1. Logo, tratando-se de delito que deixa vestígios, em regra, necessário a realização de exame de corpo de delito (CPP, art. 158). Ainda que não tenha sido realizado laudo pericial, a lesão corporal pode ser comprovada por outros meios de prova (CPP, art. 167), sendo admitida, inclusive, a prova testemunhal para suprir-lhe a falta. No caso, a materialidade da lesão restou evidenciada por meio da palavra da vítima e prontuário médico em anexo 36.1. Portanto, de fato, não há dúvida da materialidade e, consequentemente, não há que se falar em desclassificação do delito em pauta. Observa-se que, a partir das provas colhidas, os fatos tiveram início em razão de ciúmes por parte do acusado, estando o casal sob efeito de bebida alcoólica no momento do ocorrido. Afasto a tese defensiva de desclassificação do crime de lesão corporal para vias de fato. Conforme já fundamentado, a ofensa à integridade física da vítima restou devidamente comprovada nos autos, não havendo que se falar em mera contravenção penal. Acrescente-se que, ainda que assim não fosse, a desclassificação pretendida pela defesa não teria o condão de atrair a competência do Juizado Especial Criminal, nos termos da Lei n.º 9.099/1995, porquanto os fatos foram praticados no âmbito das relações domésticas e familiares, com aplicação das disposições da Lei n.º 11.340/2006. O artigo 41 da Lei Maria da Penha é expresso ao vedar a aplicação da Lei n.º 9.099/1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, vedação que alcança também as contravenções penais praticadas nesse contexto, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, mesmo diante de eventual desclassificação, o feito permaneceria sob a competência deste Juízo, sendo inviável a remessa ao Juizado Especial Criminal. Desta feita, os elementos de convicção do delito em comento foram devidamente comprovados, mormente em razão dos depoimentos colhidos aos autos e prontuário médico, não persistindo dúvida sobre a responsabilidade criminal do acusado, sendo a condenação medida que se impõe. Portanto, afasto as alegações da defesa, quanto ao pedido de absolvição do acusado ante insuficiência de provas, ausência de materialidade, por aplicação ao princípio constitucional in dubio pro reo. Nesse sentido, tem definido o Egr. Tribunal de Justiça do paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (DECRETO-LEI Nº 3.668/1941, ART. 21) NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (LEI Nº 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO BROCARDO “IN DUBIO PRO REO” - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO, POIS NEM SEMPRE VIAS DE FATO DEIXAM VESTÍGIOS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM INFRAÇÕES PENAIS DESSA NATUREZA, VEZ QUE COSTUMEIRAMENTE PRATICADAS NA CLANDESTINIDADE E SEM TESTEMUNHAS OCULARES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0007925-65.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 25.06.2022) (TJ-PR - APL: 00079256520188160173 Umuarama 0007925-65.2018.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Humberto Goncalves Brito, Data de Julgamento: 25/06/2022, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 8/06/2022) A conduta do acusado tem previsão legal e encontra adequação típica no art. 129, § 13º, do Código Penal, visto que a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, considerando que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e família. Ausentes quaisquer causas de atipicidade, excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, tem-se como reprovável esta conduta perpetrada pelo réu, uma vez que típica, antijurídica e culpável. No tocante à tipicidade subjetiva, é de se registrar, inicialmente, o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira, para quem “a prova do dolo (também chamado de dolo genérico) e dos elementos subjetivos do tipo (conhecidos como dolo específico) são aferidas pela via do conhecimento dedutivo, a partir do exame de todas as circunstâncias já devidamente provadas e utilizando-se como critério de referência as regras da experiência comum do que ordinariamente acontece” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 14. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 324). A par disso, conforme acima consignado, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção que autorize a conclusão de que o réu praticou o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, tem-se que a conduta do denunciado reveste-se também de antijuridicidade, restando configurado, pois, o injusto. Destarte, devidamente provada a materialidade e a autoria da referida infração penal e inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13º do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ante a prova coletada nos autos, julgo procedente o pedido ínsito na denúncia, para o fim de CONDENAR o PABLO EDUARDO DOS SANTOS MOURA, já qualificado nos autos, pela prática do crime de lesão corporal (artigo 129, §13 (c/c artigo 121, §2º-A, inciso I), ambos do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/2006, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Passo à dosimetria da pena de acordo com o critério trifásico (artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 4. DOSIMETRIA DA PENA Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 129 do Código Penal, na presente situação de violência contra a mulher, conforme § 13º, a pena cominada à época dos fatos é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Das circunstâncias judiciais (a) culpabilidade: normal ao tipo; (b) antecedentes: Pela folha de oráculo de mov.106.1 o acusado não possui maus antecedentes. (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos nos autos para permitir sua aferição; (e) motivos do crime; serão valorados negativamente, tendo em vista que o acusado agiu como forma de dominação e ciúmes da vítima, afirmando o acusado que o desentendimento com a vítima ocorreu em virtude de ciúme. Segundo o STJ, “o ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina – uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher – e é fundamento apto a exasperar a pena-base (STJ, AgRg no AREsp 1.441.372/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27/5/2019.; (f) circunstâncias : são negativas, pois praticou o crime de lesão corporal contra a mulher sob influência de bebida alcoólica, sendo tal circunstância visualizada pelos Policiais Militares, e, inclusive, o denunciado confirmou que chegou à residência embriagado. O STJ ao autoriza a exasperação da pena-base quando o agente, sob a influência de bebida alcoólica, para praticar violência contra a mulher (STJ AgRg no AREsp 1871481/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 09/11/2021). (g) consequências: foram inerentes ao tipo penal; (h)comportamento da vítima: não influenciou para o cometimento do crime. Nesse diapasão, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena- base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias atenuantes e agravantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Causas de aumento e diminuição Inexistem causas que aumentem ou diminuam a pena. 4.1. PENA DEFINITIVA Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. 4.2 REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA O regime para o cumprimento será o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este estabelecimento penal na Comarca, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, artigo 102). O cumprimento da pena será mediante as seguintes condições: a) exercer trabalho lícito e honesto; b) não portar armas e nem se apresentar em público em estado de embriaguez; c) não se ausentar da Comarca sem prévia e expressa autorização do respectivo Juízo; d) comparecer mensalmente a Juízo para informar e justificar suas atividades. e) comparecimento em um ciclo de palestras contra violência doméstica. 4.3 SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, haja vista que os crimes foram praticados com violência à pessoa, notadamente no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. Além disso, inviável a aplicação do sursis penal, já que as condições legalmente impostas e o período de vigência se apresentam mais gravosos do que o cumprimento da pena. 4.4 DA PRISÃO PREVENTIVA Tendo em vista o quantum e qualidade da pena imposta, bem como não existindo no presente caso periculum libertatis, qual seja, necessidade, adequação ou utilidade na prisão cautelar, deixo de decretar a prisão preventiva do acusado. 4.5 FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO O arbitramento do dano anímico, por certo, não é tarefa das mais fáceis pois a dor não tem preço. Portanto, deve o magistrado pautar-se pelas peculiaridades do caso em concreto, em especial a capacidade socioeconômica das partes, a extensão dos danos, a repercussão do fato e a reprovabilidade da conduta. À luz dessas balizas, considerando que não há notícia sobre a renda da ofendida e que o réu é desempregado, e diante do abalo sofrido por estas que é in re ipsa, em virtude da conduta ilícita do acusado, como forma de desestimular o ofensor, fixo a reparação mínima pelos danos morais em R$ 1.000,00 para JOICE NAIARA BUENO, quantia que, no meu entender, atende ao caráter reparador, pedagógico e punitivo da indenização por dano moral. O referido importe deverá ser corrigido monetariamente desde a data da sentença e acrescido de juros de mora desde o ato ilícito. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS No tocante aos honorários advocatícios dos defensores nomeados Dra. MARÍLIA AGUIAR FAVARO OAB/PR Nº 71.773 e DR HUGO ISSAMU OKUMA OAB/PR 68.243N, tenho para mim que este bem atuou neste processo-crime, sem ser integrante de defensoria pública, tendo o direito de ser remunerado pelo seu trabalho (Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º), remuneração esta que deve ser paga pelo Estado, pois é deste o dever de prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam (Constituição da República, art. 5º, inc. LXXIV). Destarte, CONDENO o Estado do Paraná a pagar os advogados nomeados, a importância de R$ 650,00(seiscentos e cinquenta reais) à Dra. MARÍLIA AGUIAR FAVARO OAB/PR Nº 71.773 e R$ 1.350,00(mil trezentos e cinquenta reais ao Dr. HUGO ISSAMU OKUMA OAB/PR 68.243N) a título de honorários advocatórios pela defesa realizada. Esta sentença serve como certidão. 5.1. Independentemente do trânsito em julgado: 5.1.1. O(s) réu(s) deve(m) ser intimado(s) pessoalmente, devendo ser-lhe(s) indagado sobre o interesse de recorrer, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. 5.1.2. Comunique-se à vítima, imediatamente, do teor desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 5.2. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o artigo 804 do Código de Processo Penal. 5.3. Após o trânsito em julgado e independentemente de nova determinação: (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). (b) faça-se a comunicação dos artigos 838 e seguintes do Código de Normas. (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa (Ofício Circular n. 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça). (c.1) liquidados e atualizados os valores, nos termos do art. 876 e seguintes do Código de Normas: (c.2) caso haja fiança depositada o valor deve ser destinado para o pagamento de custas e multa, devendo a secretaria adotar os procedimentos necessários para quitação dos débitos. Sendo a fiança insuficiente para quitação integral dos débitos, as custas serão recolhidas prioritariamente. Recolhidas as custas, não remanescendo valores para o pagamento integral da multa, a quantia que sobejar será transferida para o FUPEN, via ofício ou alvará eletrônico, com a cobrança apenas do residual, observando-se o disposto no art. 881 do CN. (c.3) Inexistindo fiança ou sendo o valor depositado insuficiente para quitação integral das custas e da multa, a secretaria deverá promover a intimação do(a) apenado(a) para, no prazo de até 10 (dez) dias, comparecer à secretaria para retirada do boleto/guia para pagamento, ou solicitar, por qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos. A intimação para pagamento das custas e da pena de multa deverá ser feita em um único ato por meio eletrônico, carta com Aviso de Recebimento (AR) ou mandado, observando-se o contido nos arts. 878, 879 e 880 do CN. (c.4) caso o acusado não seja encontrado e não haja fiança suficiente para quitação de todos os débitos, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. (c.5) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código de Processo Penal. (d) atualizem-se os sistemas Projudi com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, consoante disposição dos artigos 831 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral; 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 7. Após, com trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Amanda Silveira de Medeiros Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu PABLO EDUARDO DOS SANTOS MOURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUGO ISSAMU OKUMA
OAB: 68243/PR
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14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3259-7040 - E-mail: co-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004281-04.2024.8.16.0077 Processo: 0004281-04.2024.8.16.0077 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 21/09/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Joice Naiara Bueno Réu(s): PABLO EDUARDO DOS SANTOS MOURA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em desfavor de PABLO EDUARDO DOS SANTOS MOURA já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática, in tese, do crime previstos no artigo 129, §13 (c/c artigo 121, §2°-A, I), do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/2006, em razão dos seguintes fatos: Na data de 21 de setembro de 2024, por volta das 20h30, no interior da residência localizada na Rua Ioshio Wataya, nº 211, Bairro Sul Brasileira I, no Município e Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR, o denunciado PABLO EDUARDO DOS SANTOS MOURA, agindo com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal da vítima J.N.B., sua convivente, jogando-a no chão com uma rasteira, causando-lhe lesão corporal no cotovelo esquerdo, consistente em escoriação (conf. prontuário médico em anexo) e fazendo também que batesse a cabeça. O denunciado praticou os fatos em estado de embriaguez e por razões da condição do sexo feminino da vítima, eis que o delito envolveu violência doméstica e familiar, tendo em vista que a ofendida é sua companheira há onze anos, residem juntos e possuem três filhos em comum. A denúncia oferecida em mov. 33.1 e recebida em 04/12/2024 (mov.39.1). Citado Pessoalmente (mov.53.1), o Réu apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensora Nomeada (mov. 61.1). Ausentes hipóteses do art. 397 do CPP, aptas a ensejar absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 64.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima, duas testemunhas Policiais Militares e, ao final interrogado o réu (mov. 93.1-4). Atualizados os antecedentes criminais do acusado (mov. 106.1). Encerrada a instrução, o Ministério Público, em alegações finais escrita, por entender comprovadas a materialidade, a autoria e os demais elementos do fato típico, postulou pela procedência da denúncia (mov.108.1). A defesa, por sua vez, em memoriais finais (mov. 122.1), requer a absolvição do acusado por insuficiência de provas, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do delito de lesão corporal, com a consequente declinação da competência para o Juizado Especial Criminal, nos termos da Lei nº 9.099/95, ou, alternativamente, pela aplicação do rito previsto na referida legislação. Em seguida, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – artigo 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo (acusação regular, citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa, ampla defesa e intervenção ministerial). Deste modo, diante da ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento de mérito da presente demanda. 2.1. Mérito No curso da instrução processual, foram colhidos os depoimentos a seguir transcritos. Ao ser ouvida em sede policial, a vítima JOICE NAIARA BUENO relatou: Ambos estavam tomando chopp na casa do patrão dele. Chegaram em casa alterados, ele começou a agredi-la e, para se defender, ela o mordeu. Sua filha ficou com trauma e começou a gritar, o que fez os vizinhos chamarem a polícia. Disse que ele veio para cima dela, deu-lhe uma rasteira e ela caiu no chão, mas ele não a bateu. Ele não a ameaçou, apenas a deu uma rasteira, o que a fez ralar o cotovelo na parede quando tentou se afastar e correr dele. Afirmou que não quer pedir medida protetiva. (mov. 1.10). Ouvida em Juízo, a vítima JOICE NAIARA BUENO afirmou que: Ela e Pablo Eduardo haviam bebido em um sítio e chegado em casa alterados. Uma discussão começou entre a família da declarante dentro de casa, e Pablo partiu para cima dela, dando uma rasteira que a fez cair no chão. A declarante bateu a cabeça e o cotovelo, o que levou a Polícia Militar a levá-los à delegacia. Questionada sobre cicatrizes, afirmou que não sabia se ficou alguma. A declarante foi atendida em um prontuário médico. Acredita que a agressão de Pablo foi motivada pela bebida. Eles têm filhos, mas estes não presenciaram a agressão. A declarante suspeita que o motivo da discussão tenha sido ciúme, embora ele não tenha falado explicitamente sobre isso. Após o ocorrido, a declarante se separou de Pablo. A declarante não foi à ML, apenas ao hospital, levada pela Polícia Militar. Confirmou ter mordido Pablo no abdômen para se defender. A discussão começou por causa de briga e bebedeira, e novamente sugeriu que o motivo foi ciúme. Afirmou que Pablo nunca a agrediu desse jeito antes, apenas tiveram confusões de casal. (mov. 93.4). A testemunha DAIANE DESTEFANI RODRIGUES Policial Militar, ao ser ouvida em Juízo, narrou: Em contato com a vítima, a senhora J.N.B., ela relatou que estava em uma confraternização com seu convivente, onde ambos faziam uso de bebida alcoólica. Após retornarem às suas residências, entraram em discussão. Nesse momento, o senhor Pablo a jogou no chão, passando uma rasteira, vindo a machucar seu braço e seu dedo, e também batendo em sua cabeça. Ainda relatou a senhora J.N.B. que, para se defender, ela mordeu a boca e o abdômen do senhor Pablo. A equipe também realizou revista pessoal no senhor Pablo, e nada de ilícito foi localizado com ele. Porém, havia uma mochila em sua posse e dentro dela, um envelope com substância análoga à maconha. Indagando-o sobre a maconha, ele relatou que seria de sua propriedade e que tanto ele quanto J.N.B. seriam usuários. Também informou à equipe que na geladeira havia algumas “pontas” que teriam sido usadas, totalizando 4 gramas. A depoente viu lesões aparentes em ambos: a marca da mordida no senhor Pablo e o dedo e o braço da senhora J.N.B., o que foi constatado no laudo de lesão corporal. Ambos foram encaminhados para fazer o laudo de lesão corporal. A depoente não se recorda se os dois ainda estavam em discussão quando a equipe chegou, mas não estavam em conflito. A depoente lembra que havia uma criança no local. (mov. 93.2) A testemunha ANDERSON DA SILVA PEREIRA, Policial Militar, ao ser ouvida em Juízo, narrou: A equipe localizou o senhor Pablo e a esposa na área da residência. Pablo estava sentado na área, não tentou fugir e relatou que houve um desentendimento com a esposa. A esposa, por sua vez, relatou ter sido agredida por ele. Ambos haviam ingerido bebida alcoólica e, ao chegarem em casa, discutiram e entraram em vias de fato. O senhor Pablo a teria agredido com chute, empurrão, derrubando-a no chão, puxando-a e batendo em sua cabeça. Ela apresentava marcas, possivelmente no braço. Também foi encontrada com ele uma porção de substância análoga à maconha. Ambos relataram ser usuários. Diante dos fatos, a equipe encaminhou os dois para a delegacia. O depoente não se recorda quem iniciou as agressões, mas a esposa relatou ter mordido Pablo na região da boca e em outra parte do corpo. O motivo seria a ingestão de bebida alcoólica e a discussão que se seguiu na residência. Sobre as lesões aparentes na mulher, o depoente afirmou não se recordar do tipo de lesão. Mencionou que, geralmente, a equipe relata as lesões no boletim e ratifica o que consta nele. Em relação a Pablo, o depoente acredita que ele apresentava uma lesão na boca devido à mordida. Referente à droga, o depoente explicou que eles já estavam no interior da residência quando relataram ser usuários. Pablo teria indicado a porta da geladeira, onde foi encontrada uma porção de substância análoga à maconha, e também umas “pontinhas” já queimadas, o que indicava o uso pessoal. (mov. 93.3). Ouvido perante autoridade policial o réu PABLO EDUARDO DOS SANTOS MOURA narrou: Estava em uma confraternização do serviço, onde começou uma briga. Sua esposa foi embora, e a discussão continuou em casa, o que levou um vizinho a chamar a polícia. Acrescentou que eles estavam brigando, uma briga de casal, e que ele estava armado e a arma caiu no chão. Sobre o desentendimento, explicou que estavam discutindo, ela caiu e machucou o braço. Ela o mordeu e o arranhou. A filha mais velha e um vizinho chamaram a polícia. (mov. 1.12) Ao ser interrogado em Juízo, o acusado PABLO EDUARDO DOS SANTOS MOURA negou a prática criminosa, alegando que agiu por legítima defesa (mov. 93.1): Estavam na finalização de um churrasco onde trabalhava, e a discussão começou lá. A briga continuou em casa, e quando a polícia chegou, eles já haviam brigado. Ele confirmou ter agredido a mulher, dizendo que ela caiu no chão, mas que não foi por intenção. Inicialmente, ele negou ter dado uma rasteira nela, mas depois admitiu ter dado, explicando que foi porque ela estava o atacando. Ele afirmou que não foi para machucá-la. O interrogado descreveu o “ataque” da mulher como uma briga em que ela o arranhou várias vezes, deixando seu rosto “todo desfigurado de unha”. Ele tentou afastá-la, ela caiu, bateu a cabeça no chão e machucou o braço. Ele disse que após o ocorrido, eles voltaram a ficar juntos, separando-se apenas por uma semana. O interrogado mencionou que não fez exame de corpo de delito, mas que seu rosto estava desfigurado de unha e ele estava mordido quando chegou à delegacia. Ele retificou sua declaração inicial de que foi “sem querer” que ela caiu, afirmando que foi para afastá-la. Reataram o relacionamento após os fatos e ficaram juntos até a semana passada. Explicou que foi preso no final de semana (sábado ou sexta), saiu na segunda-feira e na mesma semana eles voltaram, ficando juntos até uma semana atrás. Essa é a prova oral constante nos autos. Imputa-se ao denunciado, a prática do crime de lesão corporal contra mulher previsto no artigo 129, §13 do Código Penal. “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código. Pena - detenção, de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos”. Não há dúvida da materialidade. A ocorrência de ofensa à integridade física da vítima restou devidamente demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.1), prontuário médico (mov. 36.1), bem como a prova oral colhida na fase inquisitorial e em Juízo. Inquestionável também a autoria delitiva, recaindo sobre a pessoa do réu. A partir do relato prestado pela vítima perante a autoridade policial, corroborado pelos demais elementos constantes nos autos, verifica-se que o acusado Pablo Eduardo dos Santos Moura agiu de forma dolosa, com intenção de agredir, valendo-se da relação doméstica existente entre as partes. As lesões foram cometidas contra mulher, no contexto de violência doméstica e familiar, ocasião em que o réu derrubou a vítima ao solo mediante uma rasteira, causando-lhe lesão corporal no cotovelo esquerdo, consistente em escoriação (conf. prontuário médico em anexo 36.1) e fazendo também que batesse a cabeça, causando-lhe lesão corporal de natureza leve. A vítima Joice Naiara relatou, tanto na fase policial quanto em Juízo, de forma coerente e uniforme, que seu companheiro Pablo avançou em sua direção e lhe aplicou uma rasteira, fazendo-a cair ao chão, ocasião em que bateu a cabeça e ralou o cotovelo na parede. Acrescentou que o episódio foi motivado por ciúmes e que ambos se encontravam sob efeito de álcool no momento dos fatos. O policial militar Anderson da Silva Pereira confirmou em Juízo que a vítima relatou ter sido agredida pelo companheiro, esclarecendo que o desentendimento teria sido motivado pela ingestão de bebida alcoólica pelo casal. No mesmo sentido, a policial militar Daiane Destefani Rodrigues narrou que a vítima relatou ter sido jogada ao chão pelo companheiro Pablo mediante uma rasteira, vindo a machucar o braço e o dedo e a bater com a cabeça no chão. O acusado Pablo Eduardo dos Santos Moura, perante a autoridade policial, explicou que ambos estavam discutindo quando a vítima caiu e machucou o braço. Em Juízo admitiu ter dado uma rasteira na vítima, esclarecendo, contudo, que agiu dessa forma porque ela estaria o atacando. Afirmou, ainda, que não teve a intenção de machucá-la. Ressalte-se que a palavra da vítima, nos crimes cometidos no âmbito familiar, “em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação” (art. 5, inc. III, Lei n. 11.340/2006) adquire especial relevância e eficácia para embasar a condenação – mormente quando amparada nos demais elementos de convicção, como se verifica no presente caso. No tocante às lesões corporais, verifica-se que estas foram comprovadas prontuário médico em anexo 36.1, o qual atesta que a ofendida apresentava “Escoriações em região de cotovelo esquerdo”. Importante frisar que a lesão visualizada no portuário médico acima, está em harmonia com os depoimentos da vítima e das testemunhas. Consigno, por oportuno, que o delito em análise é essencialmente material, culminando na exteriorização do resultado, consistente em lesões corporais. A lesão corporal é uma “ofensa física voltada à integridade ou à saúde do corpo humano”, de modo que para sua configuração é necessário que a vítima “sofra algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente”1. Logo, tratando-se de delito que deixa vestígios, em regra, necessário a realização de exame de corpo de delito (CPP, art. 158). Ainda que não tenha sido realizado laudo pericial, a lesão corporal pode ser comprovada por outros meios de prova (CPP, art. 167), sendo admitida, inclusive, a prova testemunhal para suprir-lhe a falta. No caso, a materialidade da lesão restou evidenciada por meio da palavra da vítima e prontuário médico em anexo 36.1. Portanto, de fato, não há dúvida da materialidade e, consequentemente, não há que se falar em desclassificação do delito em pauta. Observa-se que, a partir das provas colhidas, os fatos tiveram início em razão de ciúmes por parte do acusado, estando o casal sob efeito de bebida alcoólica no momento do ocorrido. Afasto a tese defensiva de desclassificação do crime de lesão corporal para vias de fato. Conforme já fundamentado, a ofensa à integridade física da vítima restou devidamente comprovada nos autos, não havendo que se falar em mera contravenção penal. Acrescente-se que, ainda que assim não fosse, a desclassificação pretendida pela defesa não teria o condão de atrair a competência do Juizado Especial Criminal, nos termos da Lei n.º 9.099/1995, porquanto os fatos foram praticados no âmbito das relações domésticas e familiares, com aplicação das disposições da Lei n.º 11.340/2006. O artigo 41 da Lei Maria da Penha é expresso ao vedar a aplicação da Lei n.º 9.099/1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, vedação que alcança também as contravenções penais praticadas nesse contexto, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, mesmo diante de eventual desclassificação, o feito permaneceria sob a competência deste Juízo, sendo inviável a remessa ao Juizado Especial Criminal. Desta feita, os elementos de convicção do delito em comento foram devidamente comprovados, mormente em razão dos depoimentos colhidos aos autos e prontuário médico, não persistindo dúvida sobre a responsabilidade criminal do acusado, sendo a condenação medida que se impõe. Portanto, afasto as alegações da defesa, quanto ao pedido de absolvição do acusado ante insuficiência de provas, ausência de materialidade, por aplicação ao princípio constitucional in dubio pro reo. Nesse sentido, tem definido o Egr. Tribunal de Justiça do paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (DECRETO-LEI Nº 3.668/1941, ART. 21) NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (LEI Nº 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO BROCARDO “IN DUBIO PRO REO” - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO, POIS NEM SEMPRE VIAS DE FATO DEIXAM VESTÍGIOS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM INFRAÇÕES PENAIS DESSA NATUREZA, VEZ QUE COSTUMEIRAMENTE PRATICADAS NA CLANDESTINIDADE E SEM TESTEMUNHAS OCULARES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0007925-65.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 25.06.2022) (TJ-PR - APL: 00079256520188160173 Umuarama 0007925-65.2018.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Humberto Goncalves Brito, Data de Julgamento: 25/06/2022, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 8/06/2022) A conduta do acusado tem previsão legal e encontra adequação típica no art. 129, § 13º, do Código Penal, visto que a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, considerando que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e família. Ausentes quaisquer causas de atipicidade, excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, tem-se como reprovável esta conduta perpetrada pelo réu, uma vez que típica, antijurídica e culpável. No tocante à tipicidade subjetiva, é de se registrar, inicialmente, o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira, para quem “a prova do dolo (também chamado de dolo genérico) e dos elementos subjetivos do tipo (conhecidos como dolo específico) são aferidas pela via do conhecimento dedutivo, a partir do exame de todas as circunstâncias já devidamente provadas e utilizando-se como critério de referência as regras da experiência comum do que ordinariamente acontece” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 14. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 324). A par disso, conforme acima consignado, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção que autorize a conclusão de que o réu praticou o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, tem-se que a conduta do denunciado reveste-se também de antijuridicidade, restando configurado, pois, o injusto. Destarte, devidamente provada a materialidade e a autoria da referida infração penal e inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13º do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ante a prova coletada nos autos, julgo procedente o pedido ínsito na denúncia, para o fim de CONDENAR o PABLO EDUARDO DOS SANTOS MOURA, já qualificado nos autos, pela prática do crime de lesão corporal (artigo 129, §13 (c/c artigo 121, §2º-A, inciso I), ambos do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/2006, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Passo à dosimetria da pena de acordo com o critério trifásico (artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 4. DOSIMETRIA DA PENA Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 129 do Código Penal, na presente situação de violência contra a mulher, conforme § 13º, a pena cominada à época dos fatos é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Das circunstâncias judiciais (a) culpabilidade: normal ao tipo; (b) antecedentes: Pela folha de oráculo de mov.106.1 o acusado não possui maus antecedentes. (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos nos autos para permitir sua aferição; (e) motivos do crime; serão valorados negativamente, tendo em vista que o acusado agiu como forma de dominação e ciúmes da vítima, afirmando o acusado que o desentendimento com a vítima ocorreu em virtude de ciúme. Segundo o STJ, “o ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina – uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher – e é fundamento apto a exasperar a pena-base (STJ, AgRg no AREsp 1.441.372/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27/5/2019.; (f) circunstâncias : são negativas, pois praticou o crime de lesão corporal contra a mulher sob influência de bebida alcoólica, sendo tal circunstância visualizada pelos Policiais Militares, e, inclusive, o denunciado confirmou que chegou à residência embriagado. O STJ ao autoriza a exasperação da pena-base quando o agente, sob a influência de bebida alcoólica, para praticar violência contra a mulher (STJ AgRg no AREsp 1871481/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 09/11/2021). (g) consequências: foram inerentes ao tipo penal; (h)comportamento da vítima: não influenciou para o cometimento do crime. Nesse diapasão, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena- base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias atenuantes e agravantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Causas de aumento e diminuição Inexistem causas que aumentem ou diminuam a pena. 4.1. PENA DEFINITIVA Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. 4.2 REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA O regime para o cumprimento será o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este estabelecimento penal na Comarca, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, artigo 102). O cumprimento da pena será mediante as seguintes condições: a) exercer trabalho lícito e honesto; b) não portar armas e nem se apresentar em público em estado de embriaguez; c) não se ausentar da Comarca sem prévia e expressa autorização do respectivo Juízo; d) comparecer mensalmente a Juízo para informar e justificar suas atividades. e) comparecimento em um ciclo de palestras contra violência doméstica. 4.3 SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, haja vista que os crimes foram praticados com violência à pessoa, notadamente no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. Além disso, inviável a aplicação do sursis penal, já que as condições legalmente impostas e o período de vigência se apresentam mais gravosos do que o cumprimento da pena. 4.4 DA PRISÃO PREVENTIVA Tendo em vista o quantum e qualidade da pena imposta, bem como não existindo no presente caso periculum libertatis, qual seja, necessidade, adequação ou utilidade na prisão cautelar, deixo de decretar a prisão preventiva do acusado. 4.5 FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO O arbitramento do dano anímico, por certo, não é tarefa das mais fáceis pois a dor não tem preço. Portanto, deve o magistrado pautar-se pelas peculiaridades do caso em concreto, em especial a capacidade socioeconômica das partes, a extensão dos danos, a repercussão do fato e a reprovabilidade da conduta. À luz dessas balizas, considerando que não há notícia sobre a renda da ofendida e que o réu é desempregado, e diante do abalo sofrido por estas que é in re ipsa, em virtude da conduta ilícita do acusado, como forma de desestimular o ofensor, fixo a reparação mínima pelos danos morais em R$ 1.000,00 para JOICE NAIARA BUENO, quantia que, no meu entender, atende ao caráter reparador, pedagógico e punitivo da indenização por dano moral. O referido importe deverá ser corrigido monetariamente desde a data da sentença e acrescido de juros de mora desde o ato ilícito. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS No tocante aos honorários advocatícios dos defensores nomeados Dra. MARÍLIA AGUIAR FAVARO OAB/PR Nº 71.773 e DR HUGO ISSAMU OKUMA OAB/PR 68.243N, tenho para mim que este bem atuou neste processo-crime, sem ser integrante de defensoria pública, tendo o direito de ser remunerado pelo seu trabalho (Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º), remuneração esta que deve ser paga pelo Estado, pois é deste o dever de prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam (Constituição da República, art. 5º, inc. LXXIV). Destarte, CONDENO o Estado do Paraná a pagar os advogados nomeados, a importância de R$ 650,00(seiscentos e cinquenta reais) à Dra. MARÍLIA AGUIAR FAVARO OAB/PR Nº 71.773 e R$ 1.350,00(mil trezentos e cinquenta reais ao Dr. HUGO ISSAMU OKUMA OAB/PR 68.243N) a título de honorários advocatórios pela defesa realizada. Esta sentença serve como certidão. 5.1. Independentemente do trânsito em julgado: 5.1.1. O(s) réu(s) deve(m) ser intimado(s) pessoalmente, devendo ser-lhe(s) indagado sobre o interesse de recorrer, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. 5.1.2. Comunique-se à vítima, imediatamente, do teor desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 5.2. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o artigo 804 do Código de Processo Penal. 5.3. Após o trânsito em julgado e independentemente de nova determinação: (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). (b) faça-se a comunicação dos artigos 838 e seguintes do Código de Normas. (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa (Ofício Circular n. 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça). (c.1) liquidados e atualizados os valores, nos termos do art. 876 e seguintes do Código de Normas: (c.2) caso haja fiança depositada o valor deve ser destinado para o pagamento de custas e multa, devendo a secretaria adotar os procedimentos necessários para quitação dos débitos. Sendo a fiança insuficiente para quitação integral dos débitos, as custas serão recolhidas prioritariamente. Recolhidas as custas, não remanescendo valores para o pagamento integral da multa, a quantia que sobejar será transferida para o FUPEN, via ofício ou alvará eletrônico, com a cobrança apenas do residual, observando-se o disposto no art. 881 do CN. (c.3) Inexistindo fiança ou sendo o valor depositado insuficiente para quitação integral das custas e da multa, a secretaria deverá promover a intimação do(a) apenado(a) para, no prazo de até 10 (dez) dias, comparecer à secretaria para retirada do boleto/guia para pagamento, ou solicitar, por qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos. A intimação para pagamento das custas e da pena de multa deverá ser feita em um único ato por meio eletrônico, carta com Aviso de Recebimento (AR) ou mandado, observando-se o contido nos arts. 878, 879 e 880 do CN. (c.4) caso o acusado não seja encontrado e não haja fiança suficiente para quitação de todos os débitos, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. (c.5) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código de Processo Penal. (d) atualizem-se os sistemas Projudi com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, consoante disposição dos artigos 831 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral; 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 7. Após, com trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Amanda Silveira de Medeiros Juíza de Direito