0004280-97.2015.8.16.0153
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Santo Antônio da Platina
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0004280-97.2015.8.16.0153 Processo: 0004280-97.2015.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): JOAQUIM ANTONIO VIEIRA Executado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença promovido por JOAQUIM ANTONIO VIEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, em decorrência de título executivo judicial constituído nos presentes autos. No curso do procedimento, após a devida instrução técnica, este Juízo proferiu a decisão de mov. 287.1, por meio da qual indeferiu o pedido de dilação de prazo formulado pela instituição financeira executada e determinou o prosseguimento da execução, intimando-a para o pagamento voluntário do débito remanescente homologado, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, o perito judicial manifestou-se no mov. 294.1, dando-se por ciente quanto à homologação do laudo pericial e acusando o recebimento integral de seus honorários periciais em momento anterior, em consonância com a certidão da Secretaria de mov. 289.1. No mov. 297.1, tempestivamente, o executado BANCO DO BRASIL S/A noticiou a realização de depósito judicial a título de pagamento voluntário da obrigação, requerendo a juntada do respectivo comprovante e a intimação exclusiva de seus procuradores cadastrados. Intimada, a parte exequente manifestou-se no mov. 301.1, oportunidade em que concordou implicitamente com a suficiência do valor depositado ao postular expressamente pela expedição de alvará de levantamento da referida quantia, indicando os dados bancários de seu patrono para transferência. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente cumprimento de sentença comporta pronta extinção, uma vez verificada a satisfação integral da pretensão executiva que originou a demanda. Com efeito, intimado para efetuar o pagamento do débito sob as penas legais, o executado adimpliu voluntariamente a obrigação, acostando a respectiva guia de depósito judicial devidamente quitada (mov. 297.1). Ato contínuo, o credor requereu o levantamento integral do montante depositado (mov. 301.1), o que evidencia a perfeita convergência das partes acerca da liquidação do débito exequendo. Desse modo, constatado o adimplemento integral do débito e a anuência da parte credora, resta imperiosa a declaração de extinção da fase executiva pelo pagamento, nos estritos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que preconiza: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Satisfeita a obrigação principal, defere-se o levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente, conforme dados bancários especificamente informados no mov. 301.1. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, ante a satisfação integral da obrigação pelo pagamento voluntário. Por conseguinte, determino as seguintes providências: 3.1. Expeça-se alvará eletrônico de levantamento judicial (ou ordem de transferência via SISCONDJ) em favor do exequente JOAQUIM ANTONIO VIEIRA, referente ao depósito judicial de mov. 297.1, devendo a transferência eletrônica ser efetuada na conta bancária indicada por seu procurador no mov. 301.1. 3.2. Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser suportadas pela parte executada, na forma do artigo 82, § 2º, do CPC. À Secretaria para que proceda ao cálculo de eventuais pendências e intime a parte devedora para recolhimento, se for o caso. Em atenção ao requerimento de mov. 297.1, determino que as futuras publicações e intimações destinadas ao BANCO DO BRASIL S/A sejam efetuadas exclusivamente em nome dos procuradores Dra. Fabiula Müller Koenig (OAB/PR 22.819) e Dr. Gustavo R. Góes Nicoladelli (OAB/PR 56.918), sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e comprovado o recolhimento de eventuais custas, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as baixas e anotações necessárias no sistema Projudi. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Camila Felix Silva Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor JOAQUIM ANTONIO VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB: 22819/PR
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB: 56918/PR
LUCAS MARTINS CLARO
OAB: 78975/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0004280-97.2015.8.16.0153 Processo: 0004280-97.2015.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): JOAQUIM ANTONIO VIEIRA Executado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença promovido por JOAQUIM ANTONIO VIEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, em decorrência de título executivo judicial constituído nos presentes autos. No curso do procedimento, após a devida instrução técnica, este Juízo proferiu a decisão de mov. 287.1, por meio da qual indeferiu o pedido de dilação de prazo formulado pela instituição financeira executada e determinou o prosseguimento da execução, intimando-a para o pagamento voluntário do débito remanescente homologado, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, o perito judicial manifestou-se no mov. 294.1, dando-se por ciente quanto à homologação do laudo pericial e acusando o recebimento integral de seus honorários periciais em momento anterior, em consonância com a certidão da Secretaria de mov. 289.1. No mov. 297.1, tempestivamente, o executado BANCO DO BRASIL S/A noticiou a realização de depósito judicial a título de pagamento voluntário da obrigação, requerendo a juntada do respectivo comprovante e a intimação exclusiva de seus procuradores cadastrados. Intimada, a parte exequente manifestou-se no mov. 301.1, oportunidade em que concordou implicitamente com a suficiência do valor depositado ao postular expressamente pela expedição de alvará de levantamento da referida quantia, indicando os dados bancários de seu patrono para transferência. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente cumprimento de sentença comporta pronta extinção, uma vez verificada a satisfação integral da pretensão executiva que originou a demanda. Com efeito, intimado para efetuar o pagamento do débito sob as penas legais, o executado adimpliu voluntariamente a obrigação, acostando a respectiva guia de depósito judicial devidamente quitada (mov. 297.1). Ato contínuo, o credor requereu o levantamento integral do montante depositado (mov. 301.1), o que evidencia a perfeita convergência das partes acerca da liquidação do débito exequendo. Desse modo, constatado o adimplemento integral do débito e a anuência da parte credora, resta imperiosa a declaração de extinção da fase executiva pelo pagamento, nos estritos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que preconiza: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Satisfeita a obrigação principal, defere-se o levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente, conforme dados bancários especificamente informados no mov. 301.1. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, ante a satisfação integral da obrigação pelo pagamento voluntário. Por conseguinte, determino as seguintes providências: 3.1. Expeça-se alvará eletrônico de levantamento judicial (ou ordem de transferência via SISCONDJ) em favor do exequente JOAQUIM ANTONIO VIEIRA, referente ao depósito judicial de mov. 297.1, devendo a transferência eletrônica ser efetuada na conta bancária indicada por seu procurador no mov. 301.1. 3.2. Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser suportadas pela parte executada, na forma do artigo 82, § 2º, do CPC. À Secretaria para que proceda ao cálculo de eventuais pendências e intime a parte devedora para recolhimento, se for o caso. Em atenção ao requerimento de mov. 297.1, determino que as futuras publicações e intimações destinadas ao BANCO DO BRASIL S/A sejam efetuadas exclusivamente em nome dos procuradores Dra. Fabiula Müller Koenig (OAB/PR 22.819) e Dr. Gustavo R. Góes Nicoladelli (OAB/PR 56.918), sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e comprovado o recolhimento de eventuais custas, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as baixas e anotações necessárias no sistema Projudi. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Camila Felix Silva Juíza de Direito