0004280-39.2021.8.19.0045
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004280-39.2021.8.19.0045 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RESENDE 2 VARA CIVEL Ação: 0004280-39.2021.8.19.0045 Protocolo: 3204/2026.00187350 APELANTE: EDMAR GONÇALVES DE SOUZA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: ADALBERTO DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO: LUIS CLAUDIO DE OLIVEIRA NOVAES OAB/RJ-085874 Relator: DES. LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DA OMISSÃO, BEM COMO DA CONTRADIÇÃO APONTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos pelo Réu visando a sanar alegado vício de omissão no Acórdão, que teria deixado de enfrentar de forma adequada os argumentos relativos ao cerceamento de defesa, principalmente quanto à necessidade de produção de prova pericial médica para aferição da sua capacidade civil à época dos fatos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência dos vícios de omissão e contradição no Acórdão, em razão de suposta ausência de manifestação correta sobre os argumentos trazidos no sentido de ressaltar a alegada necessidade de comprovação de relativa incapacidade civil por meio de perícia médica extemporânea.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Embargos de Declaração visam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, consoante art. 1.022, I, II e III, do CPC, sem que seja cabível a rediscussão do mérito.4. O Acórdão embargado analisou de forma fundamentada a alegação de incapacidade, concluindo pela suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos e pela desnecessidade de perícia médica.5. O prontuário médico atestou tratamento para depressão leve, com capacidade de compreensão e atenção, não havendo comprovação de incapacidade civil ou decisão judicial de interdição.6. As transcrições de conversas e o comportamento do Réu demonstraram discernimento e capacidade para a prática dos atos negociais.7. O inconformismo do Embargante se refere à interpretação jurídica adotada, não caracterizando omissão ou contradição apta a justificar Embargos de Declaração.8. O órgão julgador não é obrigado ao pronunciamento expresso acerca de cada um dos argumentos aduzidos, com o intuito de prequestionamento.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos conhecidos e rejeitados. Conclusões: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Relatora.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ADALBERTO DA SILVA RIBEIRO
Autor EDMAR GONÇALVES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS CLAUDIO DE OLIVEIRA NOVAES
OAB: 85874/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004280-39.2021.8.19.0045 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RESENDE 2 VARA CIVEL Ação: 0004280-39.2021.8.19.0045 Protocolo: 3204/2026.00187350 APELANTE: EDMAR GONÇALVES DE SOUZA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: ADALBERTO DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO: LUIS CLAUDIO DE OLIVEIRA NOVAES OAB/RJ-085874 Relator: DES. LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DA OMISSÃO, BEM COMO DA CONTRADIÇÃO APONTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos pelo Réu visando a sanar alegado vício de omissão no Acórdão, que teria deixado de enfrentar de forma adequada os argumentos relativos ao cerceamento de defesa, principalmente quanto à necessidade de produção de prova pericial médica para aferição da sua capacidade civil à época dos fatos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência dos vícios de omissão e contradição no Acórdão, em razão de suposta ausência de manifestação correta sobre os argumentos trazidos no sentido de ressaltar a alegada necessidade de comprovação de relativa incapacidade civil por meio de perícia médica extemporânea.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Embargos de Declaração visam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, consoante art. 1.022, I, II e III, do CPC, sem que seja cabível a rediscussão do mérito.4. O Acórdão embargado analisou de forma fundamentada a alegação de incapacidade, concluindo pela suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos e pela desnecessidade de perícia médica.5. O prontuário médico atestou tratamento para depressão leve, com capacidade de compreensão e atenção, não havendo comprovação de incapacidade civil ou decisão judicial de interdição.6. As transcrições de conversas e o comportamento do Réu demonstraram discernimento e capacidade para a prática dos atos negociais.7. O inconformismo do Embargante se refere à interpretação jurídica adotada, não caracterizando omissão ou contradição apta a justificar Embargos de Declaração.8. O órgão julgador não é obrigado ao pronunciamento expresso acerca de cada um dos argumentos aduzidos, com o intuito de prequestionamento.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos conhecidos e rejeitados. Conclusões: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Relatora.