0004278-65.2025.8.16.0028
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0004278-65.2025.8.16.0028(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Ruy A. Henriques Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Validade da abordagem policial. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, com base na apreensão de substância entorpecente acondicionada para venda, depoimentos policiais e confissão extrajudicial. A defesa requereu nulidade da condenação por suposta insuficiência e irregularidade das provas, além da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/2006. A sentença recorrida reconheceu a materialidade e autoria do delito, fixando pena privativa de liberdade e multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas, com base na apreensão de entorpecentes e depoimentos policiais, deve ser mantida diante da alegação de nulidade da abordagem policial e insuficiência de provas, bem como se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/2006 em razão de suposta colaboração premiada. III. Razões de decidir 3. Não foi conhecido o pedido de concessão da gratuidade da justiça, por ser matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. 4. A abordagem policial foi legítima, pois havia fundada suspeita baseada no comportamento do acusado e no local conhecido pelo tráfico, justificando a busca pessoal e apreensão das drogas. 5. A teoria da perda da chance probatória não se aplica, pois as imagens das câmeras corporais foram juntadas, e a alegada ausência da prova não comprometeria a formação do convencimento Juízo sentenciante, considerando que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a prática do crime. 6. O conjunto probatório, composto por apreensão, laudo pericial, depoimentos policiais harmônicos e confissão extrajudicial, é suficiente para comprovar a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas. 7. Não foram preenchidos os requisitos cumulativos para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 41 da Lei nº 11.343/2006, pois a colaboração do acusado se limitou à indicação do local do dinheiro, sem identificar coautores ou indicar mais drogas. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, comprovada por elementos objetivos e circunstanciais, é legítima para a apreensão de drogas e não configura nulidade da prova, sendo suficiente para a condenação o conjunto probatório formado por apreensão, laudo pericial, depoimentos policiais coerentes e confissão extrajudicial do acusado. Não se aplica a teoria da perda da chance probatória quando a ausência da prova não comprometeria a formação do convencimento do juiz. Não se reconhece a causa de diminuição de pena do art. 41 da Lei nº 11.343/2006 sem a colaboração efetiva que identifique outros coautores e recupere o produto do crime. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, 40, III e 41; CPP, arts. 155, 197, 244 e 303. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0000896-10.2022.8.16.0080, Rel.ª Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 22.04.2026; TJPR, Apelação Criminal 0000046-44.2024.8.16.0028, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Criminal 0002170-44.2025.8.16.0196, Rel.ª Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 09.05.2026; TJPR, Apelação Criminal 0003622-58.2024.8.16.0056, Rel.ª Des. Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 25.05.2026; STJ, AREsp 2.123.334/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 20.06.2024; STJ, AgRg no HC 481.982/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20.08.2019; STJ, REsp 2.200.136/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.09.2025; STJ, REsp 2.036.848/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso do acusado condenado por tráfico de drogas, que pediu a anulação da condenação alegando falta de provas e irregularidades na abordagem policial. O Tribunal entendeu que a abordagem foi feita de forma correta, pois os policiais tinham motivos concretos para suspeitar do acusado, que foi encontrado com drogas embaladas para venda. Além disso, as provas, como depoimentos dos policiais, laudos e confissão, são suficientes para manter a condenação. O pedido para reduzir a pena por colaboração também foi negado, porque o acusado não ajudou a identificar outros envolvidos nem recuperou drogas. Por isso, o Tribunal manteve a condenação e negou o recurso.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MICHAEL VINICIUS DE GODOI MENDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO PIÃO ORTIZ ABRAÃO
OAB: 194785/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0004278-65.2025.8.16.0028(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Ruy A. Henriques Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Validade da abordagem policial. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, com base na apreensão de substância entorpecente acondicionada para venda, depoimentos policiais e confissão extrajudicial. A defesa requereu nulidade da condenação por suposta insuficiência e irregularidade das provas, além da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/2006. A sentença recorrida reconheceu a materialidade e autoria do delito, fixando pena privativa de liberdade e multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas, com base na apreensão de entorpecentes e depoimentos policiais, deve ser mantida diante da alegação de nulidade da abordagem policial e insuficiência de provas, bem como se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/2006 em razão de suposta colaboração premiada. III. Razões de decidir 3. Não foi conhecido o pedido de concessão da gratuidade da justiça, por ser matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. 4. A abordagem policial foi legítima, pois havia fundada suspeita baseada no comportamento do acusado e no local conhecido pelo tráfico, justificando a busca pessoal e apreensão das drogas. 5. A teoria da perda da chance probatória não se aplica, pois as imagens das câmeras corporais foram juntadas, e a alegada ausência da prova não comprometeria a formação do convencimento Juízo sentenciante, considerando que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a prática do crime. 6. O conjunto probatório, composto por apreensão, laudo pericial, depoimentos policiais harmônicos e confissão extrajudicial, é suficiente para comprovar a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas. 7. Não foram preenchidos os requisitos cumulativos para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 41 da Lei nº 11.343/2006, pois a colaboração do acusado se limitou à indicação do local do dinheiro, sem identificar coautores ou indicar mais drogas. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, comprovada por elementos objetivos e circunstanciais, é legítima para a apreensão de drogas e não configura nulidade da prova, sendo suficiente para a condenação o conjunto probatório formado por apreensão, laudo pericial, depoimentos policiais coerentes e confissão extrajudicial do acusado. Não se aplica a teoria da perda da chance probatória quando a ausência da prova não comprometeria a formação do convencimento do juiz. Não se reconhece a causa de diminuição de pena do art. 41 da Lei nº 11.343/2006 sem a colaboração efetiva que identifique outros coautores e recupere o produto do crime. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, 40, III e 41; CPP, arts. 155, 197, 244 e 303. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0000896-10.2022.8.16.0080, Rel.ª Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 22.04.2026; TJPR, Apelação Criminal 0000046-44.2024.8.16.0028, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Criminal 0002170-44.2025.8.16.0196, Rel.ª Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 09.05.2026; TJPR, Apelação Criminal 0003622-58.2024.8.16.0056, Rel.ª Des. Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 25.05.2026; STJ, AREsp 2.123.334/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 20.06.2024; STJ, AgRg no HC 481.982/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20.08.2019; STJ, REsp 2.200.136/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.09.2025; STJ, REsp 2.036.848/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso do acusado condenado por tráfico de drogas, que pediu a anulação da condenação alegando falta de provas e irregularidades na abordagem policial. O Tribunal entendeu que a abordagem foi feita de forma correta, pois os policiais tinham motivos concretos para suspeitar do acusado, que foi encontrado com drogas embaladas para venda. Além disso, as provas, como depoimentos dos policiais, laudos e confissão, são suficientes para manter a condenação. O pedido para reduzir a pena por colaboração também foi negado, porque o acusado não ajudou a identificar outros envolvidos nem recuperou drogas. Por isso, o Tribunal manteve a condenação e negou o recurso.