0004277-79.2017.8.16.0119
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Nova Esperança
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004277-79.2017.8.16.0119 Processo: 0004277-79.2017.8.16.0119 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$29.060,00 Autor(s): R.J. GAZOLLA & CIA LTDA ROBERTO JUNIOR GAZOLLA Réu(s): José Rodrigo de Brito MARILIA CLAUDIA MANIERI CAZALI BRUNELLI 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulado pela parte executada (requerente). Alega em síntese que que a lide originária versa sobre responsabilidade civil por danos causados em imóvel vizinho decorrentes de obra em sua propriedade. Afirmam que jamais negaram a responsabilidade pelos reparos, mas que foram impedidos pelos credores de realizar as obras necessárias. Narram que, após a realização de perícia em 03/07/2019 (mov. 92), o processo se prolongou devido a sucessivos recursos da parte adversa, o que ensejou a necessidade de uma nova perícia (mov. 428.1). Argumentam que o laudo pericial complementar incluiu danos secundários, como limpeza pesada, vidros quebrados, danos em pisos, azulejos, fiação elétrica e metais, os quais seriam decorrentes de vandalismo, furtos e falta de manutenção pelo abandono do imóvel, não possuindo nexo de causalidade com o evento danoso original. Defendem que tais valores devem ser excluídos do montante devido, uma vez que a mora seria imputável aos próprios exequentes. Requereram o reconhecimento da exclusão da responsabilidade pelos danos reflexos ou, subsidiariamente, a suspensão do feito até o julgamento de agravo de instrumento. Juntou documentos. A parte exequente Preliminarmente, sustentam que a impugnação possui caráter protelatório, configurando litigância de má-fé. No mérito, defendem o princípio da reparação integral (*restitutio in integrum*), asseverando que a deterioração do imóvel pelo decurso do tempo e por atos de terceiros é desdobramento direto e previsível do dano original não reparado pelos executados. Salientam que a segunda perícia foi determinada pelo juízo (movimento 339.1) ante a obsolescência do primeiro laudo e que os executados não interpuseram recurso contra tal decisão na época oportuna. Refutam a tese de mora dos credores, afirmando que o exercício do direito de defesa e a busca por uma solução segura não podem ser confundidos com desídia. Pugnaram pela total improcedência da impugnação, com o prosseguimento da execução pelo valor apurado no laudo pericial mais recente e a condenação dos impugnantes por litigância de má-fé. Juntou documentos. É o relatório. Decido. 2. Da análise dos autos, verifica-se que as partes não lograram êxito na composição consensual da controvérsia. Ademais, observa-se que a impugnação apresentada, além de intempestiva e desacompanhada do devido recolhimento das custas processuais, busca rediscutir o mérito da demanda, matéria já submetida à apreciação jurisdicional. Conforme se extrai dos autos, o laudo pericial de movs. 121.2/152.1 concluiu que o imóvel pode ser restituído às suas características originais mediante a realização de reforma, tendo o perito apresentado, na mesma oportunidade, orçamento referente aos materiais necessários para sua execução. Posteriormente, por meio da decisão de mov. 339.1, foi determinada a realização de nova perícia, providência com a qual ambas as partes anuíram. O respectivo laudo foi juntado aos autos no mov. 455.1 e homologado pela decisão de mov. 484.1, ocasião em que também foi determinado o pagamento do depósito inicial dos honorários periciais. Desse modo, remanesce apenas a diferença devida em relação aos cálculos do novo laudo. A parte executada, devidamente intimada para efetuar o pagamento, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que, conforme já consignado, busca tão somente rediscutir o mérito da demanda. Outrossim, embora tenha sido interposto Agravo de Instrumento, não há notícia de decisão atribuindo-lhe efeito suspensivo, tampouco de qualquer determinação de suspensão do feito. Assim, inexistindo óbice ao regular prosseguimento da execução, impõe-se a continuidade dos atos executivos visando à satisfação integral do débito. 2.1. Assim sendo, deixo de conhecer da impugnação ao cumprimento de sentença, em razão de sua intempestividade e da ausência de recolhimento das custas processuais devidas. Ademais, verifica-se que as alegações deduzidas visam à rediscussão do mérito da demanda, matéria estranha ao âmbito de cognição da impugnação ao cumprimento de sentença e já alcançada pela preclusão. 3. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente (requerida) para prosseguimento ao feito requerendo o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Int. Dil. Nec. Nova Esperança, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSé RODRIGO DE BRITO
Autor R.J. GAZOLLA & CIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIZABETH MASSUMI TOI
OAB: 16629/PR
MARCELO KEIITI MATSUGUMA
OAB: 23167/PR
LEONARDO SHIGUEO MATSUGUMA
OAB: 111288/PR
ELIANA MAGDA MARETTE
OAB: 65196/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004277-79.2017.8.16.0119 Processo: 0004277-79.2017.8.16.0119 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$29.060,00 Autor(s): R.J. GAZOLLA & CIA LTDA ROBERTO JUNIOR GAZOLLA Réu(s): José Rodrigo de Brito MARILIA CLAUDIA MANIERI CAZALI BRUNELLI 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulado pela parte executada (requerente). Alega em síntese que que a lide originária versa sobre responsabilidade civil por danos causados em imóvel vizinho decorrentes de obra em sua propriedade. Afirmam que jamais negaram a responsabilidade pelos reparos, mas que foram impedidos pelos credores de realizar as obras necessárias. Narram que, após a realização de perícia em 03/07/2019 (mov. 92), o processo se prolongou devido a sucessivos recursos da parte adversa, o que ensejou a necessidade de uma nova perícia (mov. 428.1). Argumentam que o laudo pericial complementar incluiu danos secundários, como limpeza pesada, vidros quebrados, danos em pisos, azulejos, fiação elétrica e metais, os quais seriam decorrentes de vandalismo, furtos e falta de manutenção pelo abandono do imóvel, não possuindo nexo de causalidade com o evento danoso original. Defendem que tais valores devem ser excluídos do montante devido, uma vez que a mora seria imputável aos próprios exequentes. Requereram o reconhecimento da exclusão da responsabilidade pelos danos reflexos ou, subsidiariamente, a suspensão do feito até o julgamento de agravo de instrumento. Juntou documentos. A parte exequente Preliminarmente, sustentam que a impugnação possui caráter protelatório, configurando litigância de má-fé. No mérito, defendem o princípio da reparação integral (*restitutio in integrum*), asseverando que a deterioração do imóvel pelo decurso do tempo e por atos de terceiros é desdobramento direto e previsível do dano original não reparado pelos executados. Salientam que a segunda perícia foi determinada pelo juízo (movimento 339.1) ante a obsolescência do primeiro laudo e que os executados não interpuseram recurso contra tal decisão na época oportuna. Refutam a tese de mora dos credores, afirmando que o exercício do direito de defesa e a busca por uma solução segura não podem ser confundidos com desídia. Pugnaram pela total improcedência da impugnação, com o prosseguimento da execução pelo valor apurado no laudo pericial mais recente e a condenação dos impugnantes por litigância de má-fé. Juntou documentos. É o relatório. Decido. 2. Da análise dos autos, verifica-se que as partes não lograram êxito na composição consensual da controvérsia. Ademais, observa-se que a impugnação apresentada, além de intempestiva e desacompanhada do devido recolhimento das custas processuais, busca rediscutir o mérito da demanda, matéria já submetida à apreciação jurisdicional. Conforme se extrai dos autos, o laudo pericial de movs. 121.2/152.1 concluiu que o imóvel pode ser restituído às suas características originais mediante a realização de reforma, tendo o perito apresentado, na mesma oportunidade, orçamento referente aos materiais necessários para sua execução. Posteriormente, por meio da decisão de mov. 339.1, foi determinada a realização de nova perícia, providência com a qual ambas as partes anuíram. O respectivo laudo foi juntado aos autos no mov. 455.1 e homologado pela decisão de mov. 484.1, ocasião em que também foi determinado o pagamento do depósito inicial dos honorários periciais. Desse modo, remanesce apenas a diferença devida em relação aos cálculos do novo laudo. A parte executada, devidamente intimada para efetuar o pagamento, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que, conforme já consignado, busca tão somente rediscutir o mérito da demanda. Outrossim, embora tenha sido interposto Agravo de Instrumento, não há notícia de decisão atribuindo-lhe efeito suspensivo, tampouco de qualquer determinação de suspensão do feito. Assim, inexistindo óbice ao regular prosseguimento da execução, impõe-se a continuidade dos atos executivos visando à satisfação integral do débito. 2.1. Assim sendo, deixo de conhecer da impugnação ao cumprimento de sentença, em razão de sua intempestividade e da ausência de recolhimento das custas processuais devidas. Ademais, verifica-se que as alegações deduzidas visam à rediscussão do mérito da demanda, matéria estranha ao âmbito de cognição da impugnação ao cumprimento de sentença e já alcançada pela preclusão. 3. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente (requerida) para prosseguimento ao feito requerendo o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Int. Dil. Nec. Nova Esperança, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto