0004275-75.2020.8.13.0382
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Lavras
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950 (Quadra 14), Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 0004275-75.2020.8.13.0382 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CLAUDIO MOREIRA CPF: 000.335.016-96 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia (id 9743948536) em face de CLÁUDIO MOREIRA, brasileiro, divorciado, funcionário público, nascido em 28/01/1973, natural de Luminárias/MG, filho de Ila Izaleia Moreira e Otávio Moreira, portador da Carteira de Identidade n° 5007455 SESP/MG, inscrito no CPF sob o n° 000.335.016-96, residente na Rua Florenzano, nº 8, Centro, em Luminárias/MG; imputando-lhe a prática da infração penal descrita no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Consta da exordial acusatória que: “Consta das inclusas peças de informação que, na data de 15 de fevereiro de 2020, por volta das 19h30min, na Rua Coronel Francisco Diniz, nº 264, bairro centro, na cidade de Luminárias/MG, o denunciado, agindo de forma livre, voluntária e consciente, portou e manteve sob sua guarda arma de fogo e munição de uso permitido sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo apurado, na data e local dos fatos, o denunciado foi surpreendido pela Polícia Militar, quando portava, sem qualquer registro ou autorização, uma arma de fogo, tipo revólver, marca Amadeo Rossi, calibre .22, niquelado, em um coldre, com 02 (duas) munições do mesmo calibre picotadas.” Apenso à inicial acusatória vieram o auto de prisão em flagrante delito (id 9743948537, p.1/5), o relatório de registros policiais/judiciais (id 9743948537, p.9/10), o termo de fiança com pagamento (id 9743948537, p.11), o laudo pericial de eficiência e prestabilidade de armas de fogo e munições (id 9743948537, p.12/13), o auto de apreensão (id 9743948537, p.17), o termo de liberação (id 9743948537, p.18), o boletim de ocorrência registrado sob o nº 2020-008094573-001 (id 9743948537, p.19/22) e o relatório da autoridade policial (id 9743948537, p.27/28). Frustradas as tentativas de celebração de Acordo de Não Persecução Penal junto ao acusado — conforme ata de reunião realizada em 27 de julho de 2021, acostada ao id 10310236126 —, o i. RMP ofereceu denúncia (id 9743948536). Certidão de Antecedentes Criminais do acusado Cláudio Moreira acostada ao id 9751911805. A denúncia foi recebida em 21 de abril de 2025, conforme decisão acostada ao id 10352529271. Citado (id 10453726297), o acusado apresentou resposta à acusação (id 10472041405) por intermédio de defensor constituído, oportunidade em que arguiu, em preliminares. Decisão exarada nos autos, acostada ao id 10649724935, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares arguidas pela defesa, afastada a absolvição sumária e designada audiência de instrução e julgamento. Na fase de instrução foi ouvida a testemunha PM Frederico Brasil Pereira Santana, e interrogado o acusado, conforme id 10724079119. Em alegações finais orais, o Ministério Público sustentou que, após a instrução processual e o interrogatório do réu, restaram comprovadas a materialidade e a autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo, requerendo a procedência da ação penal com a condenação do acusado nas penas do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento. Em alegações finais orais, a Defesa sustentou que a discussão deve se limitar à dosimetria da pena, destacando que o acusado é primário, possui bons antecedentes, é servidor público concursado e possui residência fixa, argumentando ainda que os fatos ocorreram há mais de seis anos sem qualquer novo envolvimento em infrações penais, tratando-se de episódio isolado, razão pela qual requereu a fixação da pena-base no mínimo legal de 2 anos, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Regularizados os autos, estes vieram-me conclusos para julgamento. Eis o que cumpria relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO As preliminares arguidas já foram analisadas e não vislumbro irregularidades cognoscíveis de ofício, ou causas extintivas de punibilidade, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. Trata-se de ação pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Cláudio Moreira, a quem imputa a prática do delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826. Consta do histórico do REDS nº 2020-008094573-001, acostado ao id 9743948537, p. 19/22, que: “DURANTE A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO BATIDA POLICIAL PELA AREA CENTRAL DE LUMINÁRIAS, DEPARAMOS COM O AUTOR ORA QUALIFICADO PORTANDO APARENTEMENTE UMA ARMA DE FOGO. O QUAL FAZIA A SEGURANÇA DO POSTO DE SAÚDE NO ENDEREÇO MENCIONADO. DIANTE DO EXPOSTO O AUTOR FOI ABORDADO E CONFIRMADO O PORTE DA ARMA DE FOGO, TIPO REVÓLVER, MARCA MADEO ROSSI, CAL.22, NIQUELADO, EM UM COLDRE, COM DUAS MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE PICOTADAS. O SR CLAUDIO MOREIRA DISSE NÃO POSSUIR REGISTRO DA ARMA. FOI DADA VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, CIENTIFICADO DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS O AUTO FOI CONDUZIDO AO POSTO DE SAÚDE E POSTERIORMENTE A DELEGACIA DE LAVRAS ” A testemunha PM Frederico Brasil Pereira Santana, em sede inquisitorial (id 9743948537, p.1), narrou que: “QUE DURANTE A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO BATIDA POLICIAL PELA AREA CENTRAL DE LUMINÁRIAS, DEPARAMOS COM 0 AUTOR ORA QUALIFICADO PORTANDO APARENTEMENTE UMA ARMA DE FOGO. 0 QUAL FAZIA A SEGURANÇA DO POSTO DE SAÚDE NO ENDEREÇO MENCIONADO. DIANTE DO EXPOSTO 0 AUTOR FOI ABORDADO E CONFIRMADO 0 PORTE DA ARMA DE FOGO, TIPO REVÓLVER, MARCA AMADEO ROSSI, CAL.22, NIQUELADO, EM UM COLDRE, COM DUAS MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE PICOTADAS. 0 SR CLAUDIO MOREIRA DISSE NÃO POSSUIR REGISTRO DA ARMA. FOI DADA VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, CIENTIFICADO DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS 0 AUTO FOI CONDUZIDO AO POSTO DE SAÚDE E POSTERIORMENTE A DELEGACIA DE LAVRAS.” A testemunha PM Bruno Hudson Silva, em sede inquisitorial (id 9743948537, p.3), narrou que: “QUE DURANTE A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO BATIDA POLICIAL PELA AREA CENTRAL DE LUMINÁRIAS, DEPARAMOS COM 0 AUTOR ORA QUALIFICADO PORTANDO APARENTEMENTE UMA ARMA DE FOGO. 0 QUAL FAZIA A SEGURANÇA DO POSTO DE SAÚDE NO ENDEREÇO MENCIONADO. DIANTE DO EXPOSTO 0 AUTOR FOI ABORDADO E CONFIRMADO 0 PORTE DA ARMA DE FOGO, TIPO REVÓLVER, MARCA AMADEO ROSSI, CAL.22, NIQUELADO, EM UM COLDRE, COM DUAS MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE PICOTADAS. 0 SR CLAUDIO MOREIRA DISSE NÃO POSSUIR REGISTRO DA ARMA. FOI DADA VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, CIENTIFICADO DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS 0 AUTO FOI CONDUZIDO AO POSTO DE SAÚDE E POSTERIORMENTE A DELEGACIA DE LAVRAS.” O acusado Cláudio Moreira, interrogado em sede inquisitorial (id 9743948537, p.4), narrou que: “o declarante é concursada na prefeitura municipal de Luminárias; QUE, o declarante alega que na data de hoje estava desempenhando sua função de segurança no posto de saúde da cidade, e foi abordado pela policia militar; QUE, na ocasião, o declarante estava portando um revolver cal. 22; QUE, o declarante alega não possuir o registro da arma; QUE, o declarante alega estar com esta arma há um mês; QUE, o declarante alega ter comprado a arma de um homem na zona rural, na comunidade Garcia; QUE, o declarante alega que um amigo passou o telefone do rapaz que lhe vendeu a arma, mas não possui o telefone dele; QUE, o contato do vendedor da arma lhe foi passado por seu amigo, ANDRÉ; QUE, ANDRÉ reside na comunidade rural conhecida como Palestina; QUE, ANDRÉ trabalha na pedreira do "MAMONA"; QUE, o declarante pagou R$ 1600,00 pela arma; QUE, a arma foi comprada com duas munições; QUE, a arma, bem como as munições, foram apreendidas pela policia militar; QUE, faz constar esta autoridade policial que a fiança crime foi arbitrada em R$ 1600,00 reais; QUE, o declarante aufere o valor arbitrado.” A testemunha Frederico Brasil Pereira Santana, policial militar, inquirida, narrou que, no dia 15 de fevereiro de 2020, estava de serviço juntamente com o Cabo Hudson, realizando patrulhamento na cidade de Luminárias, nas proximidades do posto de saúde, quando deparou com o acusado Cláudio na rua, em frente ao referido posto, portando uma arma de fogo na cintura, em um coldre; relatou que, ao visualizar a situação, percebeu que se tratava de uma arma e, ao procederem à abordagem, confirmaram que era a arma posteriormente apreendida, tendo realizado a condução do acusado até a delegacia; acrescentou que o acusado não tentou ocultar a arma nem atrapalhar a atuação policial, tendo sido prestativo durante toda a ocorrência, e afirmou que a arma estava em funcionamento, confirmando ainda que presenciou os fatos no mesmo local mencionado. O réu Cláudio Moreira, interrogado, declarou que é separado, exerce a profissão de segurança, nasceu em 21 de janeiro de 1973, é filho de Ilal e Otávio Moreira e reside no centro da cidade de Luminárias, afirmando não possuir antecedentes criminais nem ter sido preso anteriormente; quanto aos fatos, admitiu a posse da arma de fogo, relatando que seu pai possuía uma arma calibre .22 e que tinha vontade de ter uma também, motivo pelo qual adquiriu o objeto de um colega da “roça dos Garcia” pelo valor de R$ 1.600,00, manifestando arrependimento pelo ocorrido. Eis as provas dos autos, passo ao exame do mérito da imputação. A materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido encontra-se fartamente demonstrada nos autos. O auto de apreensão, acostado ao id 9743948537, registra a apreensão de um revólver marca Rossi, nº de série 275100, tipo revólver, calibre .22, de uso permitido, e de 02 (duas) munições picotadas do mesmo calibre, objetos que estavam na posse do acusado no momento da abordagem policial. O laudo pericial de eficiência e prestabilidade de armas de fogo e munições, igualmente acostado ao id 9743948537, atestou a prestabilidade do instrumento, confirmando que a arma apreendida estava em condições de funcionamento e apta a ser utilizada, sendo capaz de vir a ofender a integridade física de alguém. A prova técnica, portanto, é categórica quanto à existência material do objeto do crime e à sua eficiência. A materialidade delitiva está comprovada. A autoria também não comporta dúvidas. O próprio acusado, tanto em sede policial quanto em juízo, confessou espontaneamente a posse da arma de fogo. Em sede inquisitorial, declarou que estava desempenhando função de segurança no posto de saúde da cidade quando foi abordado pela Polícia Militar, que portava um revólver calibre .22 sem qualquer registro ou autorização, e que havia adquirido a arma de um desconhecido na zona rural pelo valor de R$ 1.600,00 há cerca de um mês. Em sede judicial, reiterou a confissão, acrescentando que adquiriu a arma por influência do fato de seu pai possuir arma de calibre semelhante, manifestando arrependimento pelo ocorrido. A confissão do acusado encontra pleno respaldo na prova testemunhal colhida. A testemunha PM Frederico Brasil Pereira Santana, ouvida tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, narrou com precisão e coerência que, durante operação de batida policial pela área central de Luminárias, deparou com o acusado Cláudio Moreira em via pública, em frente ao posto de saúde, portando ostensivamente uma arma de fogo na cintura, em coldre. Procedida a abordagem, confirmou tratar-se do revólver posteriormente apreendido. O policial acrescentou, em sede judicial, que o acusado não tentou ocultar a arma nem opôs resistência à atuação policial, tendo sido prestativo durante toda a ocorrência, e confirmou que a arma estava em funcionamento. O depoimento do PM Bruno Hudson Silva, colhido em sede inquisitorial, é de conteúdo idêntico ao de seu colega, corroborando integralmente a versão apresentada. Registre-se que, embora a oitiva desta testemunha tenha sido dispensada pelas partes na audiência de instrução e julgamento, seu depoimento inquisitorial integra o acervo probatório dos autos e reforça a consistência do conjunto de provas. A autoria está comprovada. Comprovadas a materialidade e a autoria, passa-se ao exame da tipicidade da conduta. O art. 14 da Lei nº 10.826/2003 tipifica como crime a conduta de "portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar". A pena cominada é de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. No caso concreto, o acusado foi flagrado portando, em via pública, revólver calibre .22 de uso permitido, sem qualquer registro ou autorização legal, o que subsume perfeitamente sua conduta ao tipo penal em referência. Restado comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade, a condenação do acusado Cláudio Moreira como incurso no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) é a medida de rigor. Exaurida a cognição, passo ao dispositivo. III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, o que faço para CONDENAR acusado Cláudio Moreira como incurso no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Passo à dosimetria da reprimenda, respeitado o princípio constitucional da individualização das penas (art. 5º, XLVI) e observado o sistema trifásico adotado pelo Código Penal (art. 68). Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que: 1) a culpabilidade do réu, entendida como grau de reprovação de sua conduta, encontra-se dentro dos padrões normais de repreensão ao delito em espécie, nada tendo a se valorar nesse aspecto; 2) em relação aos antecedentes, o acusado não apresenta nenhuma sentença penal condenatória transitada em julgado proferida em seu desfavor, motivo pelo qual esta circunstância lhe é favorável; 3) não há nos autos elementos suficientes para se aferir a conduta social do réu, razão pela qual nada há que se valorar nesse sentido; 4) a personalidade do agente também não pode ser considerada, ante a ausência de laudo psicossocial apto a identificá-la; 5) não havendo conhecimento acerca dos motivos específicos que levaram à prática do delito, além daqueles inerentes ao próprio fato típico, não poderá ser considerados em desfavor do acusado; 6) as circunstâncias não ultrapassaram as elementares exigidas para a tipificação do delito, sendo favoráveis ao acusado; 7) as consequências do crime foram as inerentes ao próprio tipo penal, nada havendo que se valorar; 8) o comportamento da vítima em nada influenciou a prática do crime, vez que aqui versa-se sobre a incolumidade pública. Assim, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, tornando-a no patamar de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase de fixação de pena verifico a incidência da atenuante genérica da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal). Em que pese a incidência da atenuante citada, diante da impossibilidade de atenuar a pena aquém do mínimo legal, por inteligência da súmula 231 do STJ, mantenho a pena ao patamar mínimo. A este modo, fica a pena intermediária no patamar de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase de fixação de pena não verifico a incidência de nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena a ser reconhecida. Assim sendo, TORNO A PENA TOTAL E DEFINITIVA NO PATAMAR DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Considerando a situação econômica do réu Cláudio Moreira, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Para a fixação do regime inicial, considerando o montante de pena aplicada e as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo o REGIME ABERTO para o início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, já observando a previsão do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. Aplicável o disposto no artigo 44 do Código Penal ao caso, pois o acusado não é reincidente em crime doloso e a sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, indicam que a substituição será suficiente. Destarte, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, por considerá-las as mais adequadas à valorização e integração do acusado na sociedade e como forma de promover sua autoestima e a compreensão do caráter ilícito da conduta praticada. A prestação de serviços à comunidade consistirá na atribuição de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas junto à entidade indicada pelo juízo da execução. As tarefas deverão ser atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, facultando-se ao acusado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, conforme dispõe o artigo 55 do Código Penal, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. A prestação pecuniária consiste no pagamento de 01 (um) salário-mínimo, considerando a situação econômica do réu, a ser depositado em conta judicial em favor do TJMG vinculada a esta Comarca, levando em consideração a condição econômica do acusado. Incabível a aplicação do sursis diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 77, III, do Código Penal). Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, conforme dispõe o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não há elementos nos autos para determinar os prejuízos a serem ressarcidos, nem foi estabelecido o contraditório a esse respeito. Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade aplicada, o regime inicial de cumprimento de pena fixado e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, de acordo com o disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal, determino que o valor depositado como fiança (id 9743948537) seja utilizado para quitação das custas processuais, prestação pecuniária e pena de multa. Primeiramente, quanto ao valor referente à prestação pecuniária, nos termos do artigo 1°, §1°, do Provimento Conjunto 27/2013, proceda a transferência do respectivo valor para conta judicial vinculada a esta Comarca de Lavras/MG. No que diz respeito às custas e despesas processuais e a pena de multa, proceda-se como previsto no Provimento Conjunto 75/2018. Restando saldo, após as destinações supra, nos termos do artigo 99, parágrafo único, inciso I, do Provimento Conjunto 75/2018, determino a restituição à quem prestou a fiança. EXPEÇA-SE o respectivo alvará em favor do beneficiário, INTIMANDO-O, pessoalmente, para comparecer à Secretaria deste juízo para sua retirada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de transferência do valor ao FEPJ. Caso o beneficiário não seja localizado no(s) endereço(s) constante(s) nos autos, intime-se-o por edital, com prazo de 30 (trinta) dias. Nos termos do artigo 101 do Provimento Conjunto 75/2018, não comparecendo o beneficiário para levantamento do valor acima mencionado, CERTIFIQUE-SE nos autos e proceda a transferência deste ao Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais – FEPJ, observando o disposto no artigo 4º da Lei Estadual nº 20.802/2013. INTIME-SE o réu solto através de seu advogado (constituído ou dativo) ou da Defensoria Pública, a depender de quem o represente, nos termos do artigo 392, II, do CPP e da jurisprudência do STJ (AgRg no HC n. 917.331 e AgRg nos EDcl no HC n. 680.575). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado desta sentença: 1) preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal; 2) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República, através do INFODIP; 3) expeçam-se os ofícios e comunicações de praxe; 4) expeça-se guia de execução definitiva; 5) proceda a destinação dos bens apreendidos. Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, observando as normativas próprias. Lavras, data da assinatura eletrônica. RENAN BUENO RIBEIRO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Lavras
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAUDIO MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL DE MIRANDA FIGUEIREDO
OAB: 102334/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950 (Quadra 14), Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 0004275-75.2020.8.13.0382 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CLAUDIO MOREIRA CPF: 000.335.016-96 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia (id 9743948536) em face de CLÁUDIO MOREIRA, brasileiro, divorciado, funcionário público, nascido em 28/01/1973, natural de Luminárias/MG, filho de Ila Izaleia Moreira e Otávio Moreira, portador da Carteira de Identidade n° 5007455 SESP/MG, inscrito no CPF sob o n° 000.335.016-96, residente na Rua Florenzano, nº 8, Centro, em Luminárias/MG; imputando-lhe a prática da infração penal descrita no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Consta da exordial acusatória que: “Consta das inclusas peças de informação que, na data de 15 de fevereiro de 2020, por volta das 19h30min, na Rua Coronel Francisco Diniz, nº 264, bairro centro, na cidade de Luminárias/MG, o denunciado, agindo de forma livre, voluntária e consciente, portou e manteve sob sua guarda arma de fogo e munição de uso permitido sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo apurado, na data e local dos fatos, o denunciado foi surpreendido pela Polícia Militar, quando portava, sem qualquer registro ou autorização, uma arma de fogo, tipo revólver, marca Amadeo Rossi, calibre .22, niquelado, em um coldre, com 02 (duas) munições do mesmo calibre picotadas.” Apenso à inicial acusatória vieram o auto de prisão em flagrante delito (id 9743948537, p.1/5), o relatório de registros policiais/judiciais (id 9743948537, p.9/10), o termo de fiança com pagamento (id 9743948537, p.11), o laudo pericial de eficiência e prestabilidade de armas de fogo e munições (id 9743948537, p.12/13), o auto de apreensão (id 9743948537, p.17), o termo de liberação (id 9743948537, p.18), o boletim de ocorrência registrado sob o nº 2020-008094573-001 (id 9743948537, p.19/22) e o relatório da autoridade policial (id 9743948537, p.27/28). Frustradas as tentativas de celebração de Acordo de Não Persecução Penal junto ao acusado — conforme ata de reunião realizada em 27 de julho de 2021, acostada ao id 10310236126 —, o i. RMP ofereceu denúncia (id 9743948536). Certidão de Antecedentes Criminais do acusado Cláudio Moreira acostada ao id 9751911805. A denúncia foi recebida em 21 de abril de 2025, conforme decisão acostada ao id 10352529271. Citado (id 10453726297), o acusado apresentou resposta à acusação (id 10472041405) por intermédio de defensor constituído, oportunidade em que arguiu, em preliminares. Decisão exarada nos autos, acostada ao id 10649724935, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares arguidas pela defesa, afastada a absolvição sumária e designada audiência de instrução e julgamento. Na fase de instrução foi ouvida a testemunha PM Frederico Brasil Pereira Santana, e interrogado o acusado, conforme id 10724079119. Em alegações finais orais, o Ministério Público sustentou que, após a instrução processual e o interrogatório do réu, restaram comprovadas a materialidade e a autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo, requerendo a procedência da ação penal com a condenação do acusado nas penas do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento. Em alegações finais orais, a Defesa sustentou que a discussão deve se limitar à dosimetria da pena, destacando que o acusado é primário, possui bons antecedentes, é servidor público concursado e possui residência fixa, argumentando ainda que os fatos ocorreram há mais de seis anos sem qualquer novo envolvimento em infrações penais, tratando-se de episódio isolado, razão pela qual requereu a fixação da pena-base no mínimo legal de 2 anos, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Regularizados os autos, estes vieram-me conclusos para julgamento. Eis o que cumpria relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO As preliminares arguidas já foram analisadas e não vislumbro irregularidades cognoscíveis de ofício, ou causas extintivas de punibilidade, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. Trata-se de ação pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Cláudio Moreira, a quem imputa a prática do delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826. Consta do histórico do REDS nº 2020-008094573-001, acostado ao id 9743948537, p. 19/22, que: “DURANTE A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO BATIDA POLICIAL PELA AREA CENTRAL DE LUMINÁRIAS, DEPARAMOS COM O AUTOR ORA QUALIFICADO PORTANDO APARENTEMENTE UMA ARMA DE FOGO. O QUAL FAZIA A SEGURANÇA DO POSTO DE SAÚDE NO ENDEREÇO MENCIONADO. DIANTE DO EXPOSTO O AUTOR FOI ABORDADO E CONFIRMADO O PORTE DA ARMA DE FOGO, TIPO REVÓLVER, MARCA MADEO ROSSI, CAL.22, NIQUELADO, EM UM COLDRE, COM DUAS MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE PICOTADAS. O SR CLAUDIO MOREIRA DISSE NÃO POSSUIR REGISTRO DA ARMA. FOI DADA VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, CIENTIFICADO DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS O AUTO FOI CONDUZIDO AO POSTO DE SAÚDE E POSTERIORMENTE A DELEGACIA DE LAVRAS ” A testemunha PM Frederico Brasil Pereira Santana, em sede inquisitorial (id 9743948537, p.1), narrou que: “QUE DURANTE A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO BATIDA POLICIAL PELA AREA CENTRAL DE LUMINÁRIAS, DEPARAMOS COM 0 AUTOR ORA QUALIFICADO PORTANDO APARENTEMENTE UMA ARMA DE FOGO. 0 QUAL FAZIA A SEGURANÇA DO POSTO DE SAÚDE NO ENDEREÇO MENCIONADO. DIANTE DO EXPOSTO 0 AUTOR FOI ABORDADO E CONFIRMADO 0 PORTE DA ARMA DE FOGO, TIPO REVÓLVER, MARCA AMADEO ROSSI, CAL.22, NIQUELADO, EM UM COLDRE, COM DUAS MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE PICOTADAS. 0 SR CLAUDIO MOREIRA DISSE NÃO POSSUIR REGISTRO DA ARMA. FOI DADA VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, CIENTIFICADO DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS 0 AUTO FOI CONDUZIDO AO POSTO DE SAÚDE E POSTERIORMENTE A DELEGACIA DE LAVRAS.” A testemunha PM Bruno Hudson Silva, em sede inquisitorial (id 9743948537, p.3), narrou que: “QUE DURANTE A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO BATIDA POLICIAL PELA AREA CENTRAL DE LUMINÁRIAS, DEPARAMOS COM 0 AUTOR ORA QUALIFICADO PORTANDO APARENTEMENTE UMA ARMA DE FOGO. 0 QUAL FAZIA A SEGURANÇA DO POSTO DE SAÚDE NO ENDEREÇO MENCIONADO. DIANTE DO EXPOSTO 0 AUTOR FOI ABORDADO E CONFIRMADO 0 PORTE DA ARMA DE FOGO, TIPO REVÓLVER, MARCA AMADEO ROSSI, CAL.22, NIQUELADO, EM UM COLDRE, COM DUAS MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE PICOTADAS. 0 SR CLAUDIO MOREIRA DISSE NÃO POSSUIR REGISTRO DA ARMA. FOI DADA VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, CIENTIFICADO DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS 0 AUTO FOI CONDUZIDO AO POSTO DE SAÚDE E POSTERIORMENTE A DELEGACIA DE LAVRAS.” O acusado Cláudio Moreira, interrogado em sede inquisitorial (id 9743948537, p.4), narrou que: “o declarante é concursada na prefeitura municipal de Luminárias; QUE, o declarante alega que na data de hoje estava desempenhando sua função de segurança no posto de saúde da cidade, e foi abordado pela policia militar; QUE, na ocasião, o declarante estava portando um revolver cal. 22; QUE, o declarante alega não possuir o registro da arma; QUE, o declarante alega estar com esta arma há um mês; QUE, o declarante alega ter comprado a arma de um homem na zona rural, na comunidade Garcia; QUE, o declarante alega que um amigo passou o telefone do rapaz que lhe vendeu a arma, mas não possui o telefone dele; QUE, o contato do vendedor da arma lhe foi passado por seu amigo, ANDRÉ; QUE, ANDRÉ reside na comunidade rural conhecida como Palestina; QUE, ANDRÉ trabalha na pedreira do "MAMONA"; QUE, o declarante pagou R$ 1600,00 pela arma; QUE, a arma foi comprada com duas munições; QUE, a arma, bem como as munições, foram apreendidas pela policia militar; QUE, faz constar esta autoridade policial que a fiança crime foi arbitrada em R$ 1600,00 reais; QUE, o declarante aufere o valor arbitrado.” A testemunha Frederico Brasil Pereira Santana, policial militar, inquirida, narrou que, no dia 15 de fevereiro de 2020, estava de serviço juntamente com o Cabo Hudson, realizando patrulhamento na cidade de Luminárias, nas proximidades do posto de saúde, quando deparou com o acusado Cláudio na rua, em frente ao referido posto, portando uma arma de fogo na cintura, em um coldre; relatou que, ao visualizar a situação, percebeu que se tratava de uma arma e, ao procederem à abordagem, confirmaram que era a arma posteriormente apreendida, tendo realizado a condução do acusado até a delegacia; acrescentou que o acusado não tentou ocultar a arma nem atrapalhar a atuação policial, tendo sido prestativo durante toda a ocorrência, e afirmou que a arma estava em funcionamento, confirmando ainda que presenciou os fatos no mesmo local mencionado. O réu Cláudio Moreira, interrogado, declarou que é separado, exerce a profissão de segurança, nasceu em 21 de janeiro de 1973, é filho de Ilal e Otávio Moreira e reside no centro da cidade de Luminárias, afirmando não possuir antecedentes criminais nem ter sido preso anteriormente; quanto aos fatos, admitiu a posse da arma de fogo, relatando que seu pai possuía uma arma calibre .22 e que tinha vontade de ter uma também, motivo pelo qual adquiriu o objeto de um colega da “roça dos Garcia” pelo valor de R$ 1.600,00, manifestando arrependimento pelo ocorrido. Eis as provas dos autos, passo ao exame do mérito da imputação. A materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido encontra-se fartamente demonstrada nos autos. O auto de apreensão, acostado ao id 9743948537, registra a apreensão de um revólver marca Rossi, nº de série 275100, tipo revólver, calibre .22, de uso permitido, e de 02 (duas) munições picotadas do mesmo calibre, objetos que estavam na posse do acusado no momento da abordagem policial. O laudo pericial de eficiência e prestabilidade de armas de fogo e munições, igualmente acostado ao id 9743948537, atestou a prestabilidade do instrumento, confirmando que a arma apreendida estava em condições de funcionamento e apta a ser utilizada, sendo capaz de vir a ofender a integridade física de alguém. A prova técnica, portanto, é categórica quanto à existência material do objeto do crime e à sua eficiência. A materialidade delitiva está comprovada. A autoria também não comporta dúvidas. O próprio acusado, tanto em sede policial quanto em juízo, confessou espontaneamente a posse da arma de fogo. Em sede inquisitorial, declarou que estava desempenhando função de segurança no posto de saúde da cidade quando foi abordado pela Polícia Militar, que portava um revólver calibre .22 sem qualquer registro ou autorização, e que havia adquirido a arma de um desconhecido na zona rural pelo valor de R$ 1.600,00 há cerca de um mês. Em sede judicial, reiterou a confissão, acrescentando que adquiriu a arma por influência do fato de seu pai possuir arma de calibre semelhante, manifestando arrependimento pelo ocorrido. A confissão do acusado encontra pleno respaldo na prova testemunhal colhida. A testemunha PM Frederico Brasil Pereira Santana, ouvida tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, narrou com precisão e coerência que, durante operação de batida policial pela área central de Luminárias, deparou com o acusado Cláudio Moreira em via pública, em frente ao posto de saúde, portando ostensivamente uma arma de fogo na cintura, em coldre. Procedida a abordagem, confirmou tratar-se do revólver posteriormente apreendido. O policial acrescentou, em sede judicial, que o acusado não tentou ocultar a arma nem opôs resistência à atuação policial, tendo sido prestativo durante toda a ocorrência, e confirmou que a arma estava em funcionamento. O depoimento do PM Bruno Hudson Silva, colhido em sede inquisitorial, é de conteúdo idêntico ao de seu colega, corroborando integralmente a versão apresentada. Registre-se que, embora a oitiva desta testemunha tenha sido dispensada pelas partes na audiência de instrução e julgamento, seu depoimento inquisitorial integra o acervo probatório dos autos e reforça a consistência do conjunto de provas. A autoria está comprovada. Comprovadas a materialidade e a autoria, passa-se ao exame da tipicidade da conduta. O art. 14 da Lei nº 10.826/2003 tipifica como crime a conduta de "portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar". A pena cominada é de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. No caso concreto, o acusado foi flagrado portando, em via pública, revólver calibre .22 de uso permitido, sem qualquer registro ou autorização legal, o que subsume perfeitamente sua conduta ao tipo penal em referência. Restado comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade, a condenação do acusado Cláudio Moreira como incurso no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) é a medida de rigor. Exaurida a cognição, passo ao dispositivo. III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, o que faço para CONDENAR acusado Cláudio Moreira como incurso no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Passo à dosimetria da reprimenda, respeitado o princípio constitucional da individualização das penas (art. 5º, XLVI) e observado o sistema trifásico adotado pelo Código Penal (art. 68). Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que: 1) a culpabilidade do réu, entendida como grau de reprovação de sua conduta, encontra-se dentro dos padrões normais de repreensão ao delito em espécie, nada tendo a se valorar nesse aspecto; 2) em relação aos antecedentes, o acusado não apresenta nenhuma sentença penal condenatória transitada em julgado proferida em seu desfavor, motivo pelo qual esta circunstância lhe é favorável; 3) não há nos autos elementos suficientes para se aferir a conduta social do réu, razão pela qual nada há que se valorar nesse sentido; 4) a personalidade do agente também não pode ser considerada, ante a ausência de laudo psicossocial apto a identificá-la; 5) não havendo conhecimento acerca dos motivos específicos que levaram à prática do delito, além daqueles inerentes ao próprio fato típico, não poderá ser considerados em desfavor do acusado; 6) as circunstâncias não ultrapassaram as elementares exigidas para a tipificação do delito, sendo favoráveis ao acusado; 7) as consequências do crime foram as inerentes ao próprio tipo penal, nada havendo que se valorar; 8) o comportamento da vítima em nada influenciou a prática do crime, vez que aqui versa-se sobre a incolumidade pública. Assim, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, tornando-a no patamar de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase de fixação de pena verifico a incidência da atenuante genérica da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal). Em que pese a incidência da atenuante citada, diante da impossibilidade de atenuar a pena aquém do mínimo legal, por inteligência da súmula 231 do STJ, mantenho a pena ao patamar mínimo. A este modo, fica a pena intermediária no patamar de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase de fixação de pena não verifico a incidência de nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena a ser reconhecida. Assim sendo, TORNO A PENA TOTAL E DEFINITIVA NO PATAMAR DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Considerando a situação econômica do réu Cláudio Moreira, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Para a fixação do regime inicial, considerando o montante de pena aplicada e as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo o REGIME ABERTO para o início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, já observando a previsão do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. Aplicável o disposto no artigo 44 do Código Penal ao caso, pois o acusado não é reincidente em crime doloso e a sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, indicam que a substituição será suficiente. Destarte, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, por considerá-las as mais adequadas à valorização e integração do acusado na sociedade e como forma de promover sua autoestima e a compreensão do caráter ilícito da conduta praticada. A prestação de serviços à comunidade consistirá na atribuição de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas junto à entidade indicada pelo juízo da execução. As tarefas deverão ser atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, facultando-se ao acusado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, conforme dispõe o artigo 55 do Código Penal, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. A prestação pecuniária consiste no pagamento de 01 (um) salário-mínimo, considerando a situação econômica do réu, a ser depositado em conta judicial em favor do TJMG vinculada a esta Comarca, levando em consideração a condição econômica do acusado. Incabível a aplicação do sursis diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 77, III, do Código Penal). Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, conforme dispõe o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não há elementos nos autos para determinar os prejuízos a serem ressarcidos, nem foi estabelecido o contraditório a esse respeito. Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade aplicada, o regime inicial de cumprimento de pena fixado e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, de acordo com o disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal, determino que o valor depositado como fiança (id 9743948537) seja utilizado para quitação das custas processuais, prestação pecuniária e pena de multa. Primeiramente, quanto ao valor referente à prestação pecuniária, nos termos do artigo 1°, §1°, do Provimento Conjunto 27/2013, proceda a transferência do respectivo valor para conta judicial vinculada a esta Comarca de Lavras/MG. No que diz respeito às custas e despesas processuais e a pena de multa, proceda-se como previsto no Provimento Conjunto 75/2018. Restando saldo, após as destinações supra, nos termos do artigo 99, parágrafo único, inciso I, do Provimento Conjunto 75/2018, determino a restituição à quem prestou a fiança. EXPEÇA-SE o respectivo alvará em favor do beneficiário, INTIMANDO-O, pessoalmente, para comparecer à Secretaria deste juízo para sua retirada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de transferência do valor ao FEPJ. Caso o beneficiário não seja localizado no(s) endereço(s) constante(s) nos autos, intime-se-o por edital, com prazo de 30 (trinta) dias. Nos termos do artigo 101 do Provimento Conjunto 75/2018, não comparecendo o beneficiário para levantamento do valor acima mencionado, CERTIFIQUE-SE nos autos e proceda a transferência deste ao Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais – FEPJ, observando o disposto no artigo 4º da Lei Estadual nº 20.802/2013. INTIME-SE o réu solto através de seu advogado (constituído ou dativo) ou da Defensoria Pública, a depender de quem o represente, nos termos do artigo 392, II, do CPP e da jurisprudência do STJ (AgRg no HC n. 917.331 e AgRg nos EDcl no HC n. 680.575). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado desta sentença: 1) preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal; 2) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República, através do INFODIP; 3) expeçam-se os ofícios e comunicações de praxe; 4) expeça-se guia de execução definitiva; 5) proceda a destinação dos bens apreendidos. Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, observando as normativas próprias. Lavras, data da assinatura eletrônica. RENAN BUENO RIBEIRO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Lavras