Detalhe do processo

0004274-61.2024.8.13.0411

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 0004274-61.2024.8.13.0411 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Difamação] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CONCEIÇÃO DOS SANTOS BERNARDINO DA FONSECA CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de requerimento de instauração de INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL da acusada Conceição dos Santos Bernardino da Fonseca (Ids. 10612447946 e 10718515328). Considerando a existência de dúvidas a respeito da sanidade mental de Conceição dos Santos Bernardino da Fonseca, com fundamento no artigo 149 do Código de Processo Penal, instauro incidente de insanidade mental, a fim de que seja submetida a exame pericial. Na forma do §2º do aludido artigo 149, determino a suspensão do feito principal e mantenho o procurador constituído como curador da ré. O incidente de insanidade mental processar-se-á em autos apartados, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal, com espeque no artigo 153 do Código de Processo Penal. Formulo, desde logo, os quesitos do Juízo: 1º) Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o periciado, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2º) Em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía o periciado, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3º) Na hipótese de ser comprovada doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado do paciente, qual seria sua espécie e origem? 4º) É curável? 5º) Aconselha-se que o paciente seja internado ou há possibilidade de submetê-lo a tratamento ambulatorial? 6º) Pela análise da personalidade do paciente, pode-se concluir que voltará a delinquir? Nos autos do incidente, intimem-se o Ministério Público e a Defesa para que tomem conhecimento dos quesitos do Juízo e para que, querendo, ofereçam quesitos, no prazo de 10 (dez) dias. Com a apresentação dos quesitos, façam-se os expedientes necessários para realização de exame médico-legal, instruindo os autos apartados com cópia dos documentos constantes dos autos pertinentes à perícia. Com a juntada do laudo, vista às partes para regular manifestação. Cancele-se a audiência designada ao ID. 10702179495. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Em seguida, conclusos. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. FREDERICO VASCONCELOS DE CARVALHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONCEIÇÃO DOS SANTOS BERNARDINO DA FONSECA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JURACY GUIMARAES FILHO

OAB: 28621/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 0004274-61.2024.8.13.0411 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Difamação] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CONCEIÇÃO DOS SANTOS BERNARDINO DA FONSECA CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de requerimento de instauração de INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL da acusada Conceição dos Santos Bernardino da Fonseca (Ids. 10612447946 e 10718515328). Considerando a existência de dúvidas a respeito da sanidade mental de Conceição dos Santos Bernardino da Fonseca, com fundamento no artigo 149 do Código de Processo Penal, instauro incidente de insanidade mental, a fim de que seja submetida a exame pericial. Na forma do §2º do aludido artigo 149, determino a suspensão do feito principal e mantenho o procurador constituído como curador da ré. O incidente de insanidade mental processar-se-á em autos apartados, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal, com espeque no artigo 153 do Código de Processo Penal. Formulo, desde logo, os quesitos do Juízo: 1º) Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o periciado, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2º) Em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía o periciado, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3º) Na hipótese de ser comprovada doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado do paciente, qual seria sua espécie e origem? 4º) É curável? 5º) Aconselha-se que o paciente seja internado ou há possibilidade de submetê-lo a tratamento ambulatorial? 6º) Pela análise da personalidade do paciente, pode-se concluir que voltará a delinquir? Nos autos do incidente, intimem-se o Ministério Público e a Defesa para que tomem conhecimento dos quesitos do Juízo e para que, querendo, ofereçam quesitos, no prazo de 10 (dez) dias. Com a apresentação dos quesitos, façam-se os expedientes necessários para realização de exame médico-legal, instruindo os autos apartados com cópia dos documentos constantes dos autos pertinentes à perícia. Com a juntada do laudo, vista às partes para regular manifestação. Cancele-se a audiência designada ao ID. 10702179495. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Em seguida, conclusos. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. FREDERICO VASCONCELOS DE CARVALHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos