0004274-48.2025.8.16.0086
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Guaíra
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-081 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: guairavaracivel@tjpr.jus.br Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Processo nº: 0004274-48.2025.8.16.0086 Autor(s): CELSO JOSÉ DA SILVA Réu(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos etc... DECISÃO – ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais, em que é(são) Promovente(s) CELSO JOSÉ DA SILVA e Promovido(a)(s) SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. I – DOS FATOS Postula(m) o(a)(s) Promovente(s), a revisão do contrato de financiamento nº 592907112, firmado em 14/04/2023, entendendo estar o mesmo em desconformidade com o Texto Magno, com o Código de Defesa do Consumidor e com hodiernos entendimentos jurisprudenciais, e relacionados a capitalização de juros, cobrança de tarifas indevidas e demais cláusulas abusivas, em sua ótica. Como pedido imediato, pugnou o seguinte: a) o reconhecimento de conexão entre a presente demanda e a ação de busca e apreensão referente ao mesmo contrato de financiamento (Processo nº 0004068-34.2025.8.16.0086), com a remessa dos autos ao juízo prevento; b) a manutenção da posse provisória do veículo objeto do contrato e a suspensão de qualquer medida de busca e apreensão a ele relacionada; e c) a concessão de tutela de urgência determinando que o Réu se abstenha de promover a inscrição ou manutenção do nome do Autor em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) em razão do contrato impugnado. À causa, deu o valor de R$ 10.043,01. Com a proemial, vieram os documentos de seq.01. Instado a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (seq.13.1), o Autor apresentou a manifestação e a documentação da seq.16, demonstrando tratar-se de pessoa idosa, aposentada, isenta de declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física e cuja renda não ultrapassa o parâmetro de 03 (três) salários mínimos federais adotado por este Juízo. Eis o relato necessário. DECIDO. I.1 – DA TUTELA DE URGÊNCIA Prima facie, toda vez que me deparo com um pleito liminar/antecipatório da tutela, lembro-me das palavras do autor de best-sellers Stephen Covey: “O problema é que, quando a urgência se torna o fator dominante na nossa vida, o que é importante passa a não ter muito valor. A própria urgência não é o problema. O problema é que, quando nos vemos ocupados em cumprir as urgências, não paramos para perguntar se o que estamos fazendo é realmente necessário”. É curial que para o deferimento de qualquer medida liminar é necessário o preenchimento dos requisitos do fumus boni juris, representado pela plausibilidade do direito invocado e do periculum in mora, fundado no receio de lesão grave e de difícil reparação ao direito da outra parte. Descortinando o lado axiológico conceitual, temos o seguinte: Fumus boni iuris é a expressão latina que significa sinal de bom direito ou aparência de bom direito. Significa a suposição de verossimilhança de direito que um julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida. Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto. Periculum in mora significa perigo da demora. É o risco de decisão tardia, perigo em razão da demora. Expressa que o pedido deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão, para evitar dano grave e de difícil reparação. DAS PONDERAÇÕES TÉCNICAS DIANTE DOS FATOS De plano e neste âmbito de cognição perfunctória, saliento que nesta ação, serão levadas em consideração as Súmulas 380 (A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor), 381 (Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas) e 382 (A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade), todas do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Além do mais, em processos deste diapasão, sigo a linha de raciocínio muito bem aplicada no Processo nº 1446444-7 – Decisão Monocrática. 6ª Câmara Cível. Data do Julgamento: 20/06/2016, proferida no âmbito do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ou seja, para o fim imediato pleiteado, faz-se imprescindível os seguintes pressupostos: a) a ação proposta contestando a existência integral ou parcial do débito; b) a demonstração da efetiva cobrança indevida e; c) sendo parcial a contestação, o depósito do valor incontroverso. Pois bem, em vista dos argumentos expendidos na petição inicial, temos que nos ater à Súmula 539 do Colendo Superior Tribunal de Justiça que assim enuncia: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). E, no Recurso Repetitivo nº 1.388.972/SC, o Ministro Relator, Excelentíssimo Senhor Marco Buzzi, deixou bem explanado que a capitalização de juros é permitida e que exige a anuência prévia do contratante, o qual deve ser informado das condições antes de assinar o contrato. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS Passei a adotar a posição inserta nos seguintes Arestos: Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Fiat S/A., contra a decisão cuja fotocópia segue às fls.13/15-TJ, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de “ação revisional c/c consignação em pagamento e depósito judicial” nº 216-10.2015, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela requerida pela ora agravada, Maria Cristiane de Souza, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA no sentido de autorizar o depósito MENSAL das parcelas no valor integral, de R$ 975,51 (novecentos e setenta reais e cinquenta centavos), e determinar: a) Que o requerido se abstenha de incluir o nome da requerente junto aos órgãos de restrição de crédito (SERASA, SISBACEN e outros) e, em caso de já estar incluído deverá proceder a sua exclusão de forma imediata; b) que se mantenha a requerente na posse do veículo enquanto durar a presente demanda; Já tendo havido o depósito da parcela (item 34.2), CITE- SE o requerido na forma postulada na inicial com as advertências legais, inclusive, com a incumbência de atender o que foi decidido a título de tutela antecipada.” Nas razões recursais, a agravante alegou, em síntese, que: (a) inexiste a verossimilhança das alegações da agravada, tendo em vista que não demonstrou indícios da presença das alegadas irregularidades no contrato firmado; (b) a autorização do depósito do valor incontroverso em juízo não impede a caracterização da mora; (c) conforme o art. 313 do Código Civil, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da contratada; e (d) segundo o art. 285-B do Código de Processo Civil, o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. Diante disso, requereu o recebimento do agravo na forma instrumentalizada; a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida; e o provimento do recurso ao final, com a reforma do decisum liminar. Na decisão de fls. 127/129-TJ, foi autorizado o processamento do agravo, todavia, o almejado efeito suspensivo foi indeferido. A juíza originária prestou informações às fls. 139/140-TJ, noticiando a mantença da decisão objurgada e o cumprimento do disposto no art. 526 do CPC/73 pelo recorrente. A agravada, embora intimada, deixou de se manifestar sobre o recurso (certidão de fl. 185-TJ). É o breve relatório. Decido monocraticamente. Preliminarmente, consigno que o recurso em questão será apreciado de acordo com as disposições do Código de Processo Civil de 1973, porquanto vigente à época em que a decisão agravada se tornou recorrível e o fluente recurso foi interposto. Destarte, tratando-se de ato processual consolidado sob a vigência da antiga Lei Adjetiva, há de se assegurar a segurança jurídica às partes, nos termos do art. 14 do CPC/2015: ”Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”. Então, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, ratifico o conhecimento do presente agravo de instrumento. De acordo com o art. 557, caput, do CPC/73, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. É o caso dos autos, uma vez que a matéria em debate já foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC/73). Com efeito, conforme o entendimento firmado pela referida Corte no julgamento do REsp 1.061.530, a abstenção da inscrição ou manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: (a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; (b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e (c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. No caso em apreço, os documentos anexados às fls. 30/36-TJ demonstram que a demanda originária se funda em questionamento parcial do débito oriundo do contrato celebrado entre as partes. De outro lado, a autora não comprovou que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Ao contrário, a sua tese sobre a ilegalidade de capitalização mensal de juros remuneratórios em contrários bancários já restou rechaçada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que atualmente entende pela possibilidade da cobrança, desde que haja previsão no contrato. Nesse sentido, a Súmula 541 do STJ dispõe: ”Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Apesar disso, observa-se que o magistrado a quo apenas deferiu os pedidos de abstenção de inclusão/exclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito e de manutenção de posse do bem objeto da avença se houver depósito do valor integral da parcela pactuada (R$975,00). Assim, embora a tese da demandante não esteja fundada em aparência do bom direito, conclui-se que a decisão agravada está em consonância com a orientação do STJ, pois, se cumprida a ordem de depósito judicial do montante integral das prestações, e não apenas daquele considerado incontroverso, não haverá o que se falar em mora da autora. Ora, mesmo que não seja a forma originalmente prevista para cumprimento do pacto, o depósito judicial dos valores não causa qualquer prejuízo ao credor, que pode levantar os valores quando for de seu interesse. Ademais, diante do pedido de revisão de valores, mostra-se medida adequada para que o juízo originário posteriormente perquira, com mais facilidade, sobre a boa-fé da autora em cumprir suas obrigações contratuais. Por essas razões, a decisão recorrida deve ser mantida em seus estritos termos. ANTE O EXPOSTO, em caráter monocrático, nos termos do art. 557, caput, do CPC/73, nego provimento ao fluente agravo de instrumento interposto pelo Banco Fiat S/A. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remeta-se os autos à vara de origem. Curitiba, 13 de junho de 2016. (Assinado digitalmente) Des. Andersen Espínola Relator (Processo nº 1446444-7 – Decisão Monocrática. 6ª Câmara Cível. Data do Julgamento: 20/06/2016) “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA O FIM DE QUE O RÉU/AGRAVADO SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEFERIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. Segundo entendimento pacífico do STJ, para que se conceda medida liminar para abstenção da inscrição do nome do devedor em órgãos restritivos de crédito, é necessária a presença das seguintes circunstâncias: "(...) a) a ação proposta contestando a existência integral ou parcial do débito; b) a demonstração da efetiva cobrança indevida; e c) sendo parcial a contestação, o depósito do valor incontroverso". (REsp 527.618/RS, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 24.11.03).Recurso desprovido” (TJPR - 13ª C.Cível - AI 890060-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Everton Luiz Penter Correa - Unânime - J. 30.01.2013). Assim, in casu, é indubitável que a insurgência do(a)(s) Postulante(s) NÃO ESTÁ tendo amparo jurisprudencial consolidado nos Tribunais Superiores. São, assim, passíveis de debate e ainda não consolidadas na Jurisprudência Pátria, até mesmo diante do recente aresto proferido no RESp nº 1.251.331, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e também em virtude da necessidade do iter processual, tudo com a finalidade precípua de se concluir se houve abusividade contratual. Pelo que existe na exordial e nos documentos advindos com a exordial, fazendo-se uma interpretação sistemática e casuística da questão, concluo, neste átimo de cognição perfunctória, que NÃO estão preenchidos os pressupostos salientados. Outrossim, a judicialização das matérias deve trazer o mínimo de respaldo documental ao Magistrado e pelo que se tem neste processo, este Juízo não tem como saber, ainda, qual o valor do débito da Parte Postulante, quais as parcelas em atraso e se está havendo purgação de mora e outras várias indagações que podem, em tese, ser feitas, havendo desrespeito ao inserto no art.320 do Código de Processo Civil, cujo reflexo processual cabe à conduta da Parte Postulante. Os pontos nebulosos precisam ser descortinados e somente a instrução probatória poderá gerar isto. É cediço que as Instituições Bancárias não perdem tempo em situações como a ora tratada neste feito (até mesmo em face da própria manutenção empresarial, cuja legalidade não se debate), ou seja, costuma-se haver a inclusão do nome do(a)(s) devedor(a)(s) nos OPC’s, até mesmo como forma de pressão para o adimplemento do devido. Trata-se de uma atitude de mercado que é legal e encontra respaldo jurídico. Mutatis mutandis, eis o recente Aresto do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que bem trata da matéria: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL – INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU – JUROS REMUNERATÓRIOS – OBSERVÂNCIA DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP Nº 1.061.530/RS, NO QUE FOR APLICÁVEL ÀS PECULIARIDADES DA RELAÇÃO DE CONTA CORRENTE – LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO – POSSIBILIDADE, TODAVIA, APENAS QUANTO AOS MESES EM QUE DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS ALUDIDOS ENCARGOS, EVIDENCIADAS EM LAUDO PERICIAL – REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA NESSE QUESITO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 539, DO STJ, E NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº RESP Nº 1.388.972/SC – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE DEVIDAMENTE PACTUADA E SE O CONTRATO FOR POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.963-17/2000 – AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÉVIA PACTUAÇÃO – EXPURGO DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO – INSURGÊNCIA DOS AUTORES – INAPLICABILIDADE DO ART. 354, DO CCB – ACOLHIMENTO – REGRA QUE NÃO FOI OBSERVADA DURANTE TODA A RELAÇÃO NEGOCIAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – EXCEÇÃO À REGRA GERAL – EXEGESE DO IRDE 1620630-7, DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, SEM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS e SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, PORQUE JÁ ATINGIDO O TETO LEGAL – APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, E RECURSO ADESIVO DOS AUTORES CONHECIDA E PROVIDA” (TJPR - 14ª C.Cível - 0001348-23.2010.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 16.08.2021) Neste tópico, frise-se, a Parte Autora postula para que este Juízo defira a determinação para a não inclusão de seu nome dos OPC’s. Todavia, não junta nenhum documento que comprove que seu nome esteja na iminência de ser incluído em qualquer dos OPC’s deste País, o que também gera mais uma razão para não deferir este pleito, considerando que se trata de questão processual que necessita do chamado iter processual. Ademais, no que concerne aos pedidos de manutenção da posse do veículo e de suspensão da ação de busca e apreensão atrelada ao mesmo contrato (Processo nº 0004068-34.2025.8.16.0086), tais providências, por dizerem respeito a medida constritiva já deferida e em curso em processo diverso, no qual já noticiada a prevenção (seq.7.1), devem ser discutidas e apreciadas no bojo daquele feito possessório, ao qual competirá, se for o caso, a análise da conexão postulada, não comportando, nesta via, a antecipação de seus efeitos. Por fim, quanto ao requisito do depósito do valor incontroverso, verifica-se que o Autor apenas apresentou proposta de pagamento mensal do saldo devedor por ele unilateralmente recalculado (R$ 526,39, em 23 parcelas), sem que tenha procedido ao efetivo depósito judicial de qualquer quantia, o que também afasta, por ora, o preenchimento dos pressupostos acima elencados. CONCLUSAO: Ex positis, em face do não preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO os pleitos de tutela de urgência. II – DO PROCESSAMENTO 1) Na forma do art.334, caput, do CPC/2015, ao CEJUSC desta Comarca, para pautar a audiência de conciliação e/ou mediação, com as devidas anotações neste processo. Em havendo manifestação de vontade da Parte Autora quanto ao NÃO INTERESSE na audiência de conciliação/mediação, EXCEPCIONALMENTE e com esteio nos arts. 4º, 6º e 378, todos do Código de Processo Civil, em sua interpretação sistemática e na necessária contribuição do Poder Judiciário em nosso País para a rápida e eficaz solução judicial, cientifique a(s) Parte(s) Ré(s) que caso NÃO tenha interesse na conciliação com a Parte Autora, deverá se manifestar neste sentido no prazo de ATÉ 15 DIAS, e na sequência, começará a correr o prazo para oferecimento da peça de defesa. Em ocorrendo tal manifestação pela Parte Ré, deve a Secretaria proceder o cancelamento da audiência de conciliação/mediação OU sequer designá-la junto ao CEJUSC. Caso a Parte Ré permaneça inerte quanto ao interesse na conciliação/mediação, aguarde-se a ocorrência da audiência de conciliação/mediação OU proceda a designação da mesma e o normal iter processual. 2) Cite(m)-se o(a)(s) Requerido(a)(s), devendo constar no mandado as advertências previstas nos arts.334 e 344, ambos do CPC/2015, observando-se a antecedência mínima de 20 dias da audiência ora designada para a efetivação da citação. Em havendo pleito de citação eletrônica, desde já fica deferido, nos termos da Instrução Normativa nº 73/2021 da CGJ do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Em sendo o caso, cumpra-se o §1º-A do art.246 do Código de Processo Civil. 3) Frustrada a conciliação, mediação ou se todas as partes protocolarem manifestações que dispensam tal etapa ou na hipótese excepcional que o momento exige, o prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe o artigo 335 do CPC/2015. Prazo de contestação: 15 dias (art.335 do CPC/2015) 4) Caso na(s) contestação(s) haja alegação de qualquer das matérias enumeradas no art.337 do CPC/2015 (preliminares de mérito) ou prejudiciais de mérito, oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Parte Autora (art.350 do CPC/2015), desde já determino que o(a)(s) Autor(a)(s) seja(m) intimado(a)(s) para se manifestar. Prazo de manifestação: 15 dias. 5) Havendo juntada de documentos com a réplica/impugnação à contestação, com esteio no art.437 do CPC/2015, oportunizo manifestação da parte adversa Prazo de manifestação: 15 dias. 6) Oportunamente, intimem-se as partes litigantes para que, no prazo comum de 15 dias, façam o seguinte: 6.1) especifiquem as provas que pretendem produzir na fase instrutória, em sendo o caso; 6.2) apresentem ao Juiz, na forma do §2º do art.357 do CPC/2015, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo em comento; 6.3) digam se pretendem a aplicação dos arts.25/26 do Decreto Judiciário nº 699/2021-D.M do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ou seja, a produção de prova oral por convenção processual e; 6.4) digam se há oposição quanto à realização de eventual audiência de forma telepresencial e, em havendo, fundamentem os motivos. 7) Caso haja enquadramento da situação fática narrada ao inserto nos arts.178 do CPC/2015 e 129 da CF/88, intime-se o Ministério Público para participação de todas as etapas deste processo, inclusive, na etapa de conciliação e/ou mediação. 8) Caso postulado, reservo-me ao direito de analisar o pleito de inversão do ônus probatório no momento oportuno, qual seja, quando do saneamento do feito ou na sentença a ser proferida. III – DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO 1) Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, ao fito de se evitar surpresa às Partes, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973 vinha se manifestando, predominantemente, que a inversão do ônus probatório se trata de regra de instrução (a título de exemplo, cito: REsp 802.832/MG, Re. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), de modo que ao Julgador se impõe o dever analisar o ônus probatório antes de proferir a decisão final. 2) O Código de Processo Civil agasalhou tal entendimento, fixando como uma das providências a serem adotadas pelo Juiz, quando do saneamento do feito, a distribuição do ônus probatório (artigo 357, inciso III, Código de Processo Civil). 3) No caso de julgamento antecipado do pedido, apesar da Legislação Processual não solucionar, expressamente, a questão, os Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa não merecem o desrespeito do Magistrado, já que, uma vez previstos no texto constitucional, podem ser aplicados independentemente de previsão expressa na legislação infraconstitucional, ante à força normativa constitucional, inclusive de seus princípios (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Assim, já neste átimo processual e com esteio na Celeridade Processual, passo à análise da inversão do ônus da prova. 4) SOBRE O ÔNUS PROBATÓRIO Disciplina o Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I – recair sobre direito indisponível da parte; II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. Sobre o ônus da prova, perfilho do entendimento expendido pelos Doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra “Comentários ao Código de Processo Civil, editora RT, 2015, pag.997”, que assim nos ensina: “A regra geral do sistema probatório brasileiro, é a distribuição legal do ônus da prova entre o autor (fatos constitutivos de seu direito) e o réu (fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor), consoante determina o CPC 373 I e II. O texto normativo indicou, timidamente, tendência em adotar a inversão do ônus da prova pela técnica do ônus dinâmico da prova: terá o ônus de provar aquele que estiver, no processo, em melhor condição de fazê-lo, conforme inversão determinada por decisão judicial fundamentada [...]” Num processo judicial, as regras processuais são claras e persistentes no que concerne ao ônus da prova. Jogar ao vento palavras ou fatos, sem demonstrá-los, é o mesmo que aceitar a misologia. Com isto, este Magistrado não concorda. O mínimo de resquícios ou indícios de prova deve existir. O Poder Judiciário está sim, cada dia, mais acessível, mas jamais podemos esquecer que regras devem ser respeitadas, mormente no que concerne à chamada prova dos fatos arguidos e que servem de causa de pedir em uma ação judicial. Sempre se espera que a parte interessada comprove suas alegações, pois, quedando-se inerte ou não se desincumbindo suficientemente, não obterá um julgamento favorável. Todavia, tal afirmação deve ter interpretação sistemática e voltada para a relatividade, diante do entendimento Doutrinário antes aduzido. Ao caso, podemos afirmar que estamos diante da chamada “prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida”. Sobre esta matéria, aprofundemos um pouco mais. Temos o chamado fato negativo determinado (que NÃO É o caso dos autos), onde ainda permanece com quem alega o ônus da prova e o chamado fato negativo indeterminado (que É o caso dos autos), cuja inversão do ônus é aceita e patente. É certo que o Código de Processo Civil (aplicável ao caso em análise) adotou a teoria estática de distribuição do ônus da prova, ou seja, há uma distribuição prévia da prova, de maneira imutável pelo Legislador. Todavia, com a evolução dos acontecimentos fáticos/jurídicos, é inadmissível entender esta regra como absoluta e, portanto, a teoria dinâmica da distribuição do ônus ganhou força (sendo claramente inserida no Código de Processo Civil), mormente diante da chamada “prova do fato negativo indeterminado”, sendo inequivocadamente seguida por este Magistrado. Eis aqui a concatenação jurídica do chamado Princípio Constitucional da Igualdade, previsto no Texto Magno, e, que, com certeza, pode ser transportado a este processo, mormente por não ter sido, ainda, positivada a Teoria da Distribuição Dinâmica da Prova. A lide em cognição é seguramente caracterizada como relação de consumo. E aqui, podemos nos reportar ao inserto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor, que teve como um dos escopos o de proteger e defender o consumidor, a ordem pública e o interesse social, traz em seu texto duas regras sobre o ônus da prova, as quais são, com certeza, bem distintas. O inciso VII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90 é uma autorização expressa da redistribuição do ônus da prova, e embora não possamos afirmar categoricamente que seja a distribuição dinâmica do ônus da prova, com esta teoria se assemelha sistematicamente, pois ao Juiz é oportunizada a cognição ‘a posteriori’, ou seja, depois de verificar no caso concreto quem deveria suportar o ônus da prova. De outra banda, o artigo 38 do Código de Defesa do Consumidor é totalmente diferente, pois nele consta uma regra estática do ônus da prova, na qual a distribuição do ônus foi feita ‘a priori’ pelo Legislador, não cabendo ao Magistrado sua cognição postergada. A propósito do tema, temos ainda os ensinamentos Doutrinários de José Geraldo Brito Filomeno, um dos pioneiros da matéria no Brasil, que destaca em sua obra - Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 9ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 151 -, citando a excelente Cecília Matos: “É evidente, entretanto, que não será em qualquer caso que tal se dará, advertindo o mencionado dispositivo, como se verifica de seu teor, que isso dependerá, a critério do juiz, da verossimilhança da alegação da vítima e segundo as regras ordinárias de experiência. (...) E, com efeito, consoante os ensinamentos da ilustre mestranda e promotora de Justiça Cecília Matos, em sua dissertação de mestrado apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, sob o título 'O ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor' (in Revista Direito do Consumidor, RT, vol. 11, jul/set. 1994): "A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida. (...). Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento para afastar a dúvida. Neste enfoque, a Lei nº 8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova, adequando-se o processo à universalidade da jurisdição, na medida em que o modelo tradicional mostrou-se inadequado às sociedades de massa, obstando o acesso à ordem jurídica efetiva e justa. (...). A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e valoração da prova, se e quando o julgador estiver em dúvida. É dispensável caso forme sua convicção, nada impedindo que o juiz alerte, na decisão saneadora que, uma vez em dúvida, se utilizará das regras de experiência em favor do consumidor. Cada parte deverá nortear sua atividade probatória de acordo com o interesse em oferecer as provas que embasam seu direito. Se não agir assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua própria inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor. Após tais ponderações, concluo que não estamos diante de uma inversão convencional e/ou legal, como disciplinam os artigos 373, §3º e incisos I e II, e artigo 375 do Código de Processo Civil, mas sim de uma inversão judicial, que está presente quando a Lei autoriza o Juiz a alterar as regras legais de distribuição do ônus probatório. Caminhando na análise do Código de Defesa do Consumidor e dos requisitos da “verossimilhança da alegação” ou da “hipossuficiência”, recorro-me às brilhantes lições de Kazuo Watanabe, que assim afirma: “na primeira situação, na verdade, não há uma verdadeira inversão do ônus da prova. O que ocorre, como bem observa Leo Rosemberg, é que o magistrado, com a ajuda das máximas de experiência e das regras da vida, considera produzida a prova que incumbe a uma das partes. Examinando as condições de fato com base em máximas de experiência, o magistrado parte do curso normal dos acontecimentos e, porque o fato é ordinariamente a consequência ou o pressuposto de outro fato, em caso de existência deste, admite que aquele também como existente, a menos que a outra parte demonstre o contrário. Assim, não se trata de uma autêntica hipótese de inversão do ônus da prova” (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 5ª edição, Rio de Janeiro, forense Universitária, 1997, pág.617). Já, com relação à hipossuficiência, desde que não seja simplesmente a econômica, mas sim a técnica, aqui sim temos a legítima inversão do ônus probatório, que presente está se houve a comprovação de que a produção da prova é difícil ao consumidor, porque depende de conhecimentos técnicos e/ou de informações que, via de regra, estão em poder ou ao alcance do fornecedor. Pois bem, estou convencido de que há uma hipossuficiência técnica da Parte Autora desta ação, pois estamos diante do chamado fato negativo indeterminado, até mesmo porque o produto e/ou o serviço fornecido pela Parte Ré é do conhecimento técnico desta Parte e é ela quem deve trazer ao conhecimento deste Juízo a prova. É imprescindível que haja o chamado restabelecimento da igualdade processual, pois cabe à Parte Ré trazer a este processo toda a prova técnica e/ou de informação e que, seguramente, está ao seu alcance. Eis a essência da inversão do ônus e isto está muito claro neste processo. Além do mais, a ninguém é dado fazer o impossível (nemo tenetur ad impossibilia). Assim, a suportabilidade da prova cabe à(s) Parte(s) Promovida(s). 5) Assim, por entender que está preservado o direito de não produzir prova contra si, conforme disciplina o caput do artigo 379 do Código de Processo Civil e o Princípio de Direitos Humanos (Convenção Interamericana de Direitos Humanos artigo 8º, nº 2, letra “g”), com esteio no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO a inversão do ônus da prova, cabendo à(s) PARTE(S) PROMOVIDA(S) desconstituir o(s) fato(s) que deu(ram) ensejo ao ajuizamento da presente. IV – ATOS LIGADOS À BUSCA DA PARTE RÉ 1) Caso tenha havido pleito de determinação/bloqueio on line, desde já ficam deferidas as medidas, devendo a Secretaria proceder da seguinte forma: 1.1) No caso de SISBAJUD - encaminhar à Assessoria do Gabinete para realizar a minuta de requisição de informações; 1.2) No caso de RENAJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.3) No caso de INFOJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados; 1.4) No caso de SIEL – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados e; 1.5) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). 1.6) No caso de pedido de expedição de ofício(s) à Copel, Sanepar, INSS, Marinha e/ou outros órgãos com o único fito de se ter ciência a respeito do endereço da Parte Ré/Executada, defiro-o, com prazo de resposta de 05 dias. V - ATOS ORDINATÓRIOS E DE GESTÃO DA SECRETARIA 1) Em tendo havido pleito de intimação exclusiva em nome de advogado(a)(s) específico(a)(s), proceda a Secretaria as anotações necessárias para os devidos fins. 2) Caso a parte Autora permaneça inerte após a 2ª intimação e por qualquer razão processual destinada ao impulsionamento do feito, e, por entender este Juízo que o processo é uma marcha para frente e que a inércia quanto ao andamento deste feito não é da responsabilidade do Poder Judiciário, remeta-se o feito ao arquivo provisório, pelo prazo máximo 06 meses e aguarde-se a manifestação de vontade da parte Postulante deste processo. Transcorrido tal prazo, sem manifestação, certifique e retornem os autos conclusos para extinção sem resolução do mérito. 3) Cientifiquem as partes de que: 3.1) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 3.2) devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos nas audiências deste processo. 3.3) poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 4) Em tendo havido pleito de intimação exclusiva em nome de advogado(a)(s) específico(a)(s), proceda a Secretaria as anotações necessárias para os devidos fins. 5) Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício. VI – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFIRO. À Secretaria para que proceda as anotações necessárias. VII - Cumpra-se a Portaria nº 32/2023. Int. Dls. nec. Guaíra/PR, nesta data (Autos nº 4274-48.2025). _______________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CELSO JOSé DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
OAB: 245274/RJ
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29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-081 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: guairavaracivel@tjpr.jus.br Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Processo nº: 0004274-48.2025.8.16.0086 Autor(s): CELSO JOSÉ DA SILVA Réu(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos etc... DECISÃO – ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais, em que é(são) Promovente(s) CELSO JOSÉ DA SILVA e Promovido(a)(s) SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. I – DOS FATOS Postula(m) o(a)(s) Promovente(s), a revisão do contrato de financiamento nº 592907112, firmado em 14/04/2023, entendendo estar o mesmo em desconformidade com o Texto Magno, com o Código de Defesa do Consumidor e com hodiernos entendimentos jurisprudenciais, e relacionados a capitalização de juros, cobrança de tarifas indevidas e demais cláusulas abusivas, em sua ótica. Como pedido imediato, pugnou o seguinte: a) o reconhecimento de conexão entre a presente demanda e a ação de busca e apreensão referente ao mesmo contrato de financiamento (Processo nº 0004068-34.2025.8.16.0086), com a remessa dos autos ao juízo prevento; b) a manutenção da posse provisória do veículo objeto do contrato e a suspensão de qualquer medida de busca e apreensão a ele relacionada; e c) a concessão de tutela de urgência determinando que o Réu se abstenha de promover a inscrição ou manutenção do nome do Autor em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) em razão do contrato impugnado. À causa, deu o valor de R$ 10.043,01. Com a proemial, vieram os documentos de seq.01. Instado a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (seq.13.1), o Autor apresentou a manifestação e a documentação da seq.16, demonstrando tratar-se de pessoa idosa, aposentada, isenta de declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física e cuja renda não ultrapassa o parâmetro de 03 (três) salários mínimos federais adotado por este Juízo. Eis o relato necessário. DECIDO. I.1 – DA TUTELA DE URGÊNCIA Prima facie, toda vez que me deparo com um pleito liminar/antecipatório da tutela, lembro-me das palavras do autor de best-sellers Stephen Covey: “O problema é que, quando a urgência se torna o fator dominante na nossa vida, o que é importante passa a não ter muito valor. A própria urgência não é o problema. O problema é que, quando nos vemos ocupados em cumprir as urgências, não paramos para perguntar se o que estamos fazendo é realmente necessário”. É curial que para o deferimento de qualquer medida liminar é necessário o preenchimento dos requisitos do fumus boni juris, representado pela plausibilidade do direito invocado e do periculum in mora, fundado no receio de lesão grave e de difícil reparação ao direito da outra parte. Descortinando o lado axiológico conceitual, temos o seguinte: Fumus boni iuris é a expressão latina que significa sinal de bom direito ou aparência de bom direito. Significa a suposição de verossimilhança de direito que um julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida. Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto. Periculum in mora significa perigo da demora. É o risco de decisão tardia, perigo em razão da demora. Expressa que o pedido deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão, para evitar dano grave e de difícil reparação. DAS PONDERAÇÕES TÉCNICAS DIANTE DOS FATOS De plano e neste âmbito de cognição perfunctória, saliento que nesta ação, serão levadas em consideração as Súmulas 380 (A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor), 381 (Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas) e 382 (A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade), todas do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Além do mais, em processos deste diapasão, sigo a linha de raciocínio muito bem aplicada no Processo nº 1446444-7 – Decisão Monocrática. 6ª Câmara Cível. Data do Julgamento: 20/06/2016, proferida no âmbito do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ou seja, para o fim imediato pleiteado, faz-se imprescindível os seguintes pressupostos: a) a ação proposta contestando a existência integral ou parcial do débito; b) a demonstração da efetiva cobrança indevida e; c) sendo parcial a contestação, o depósito do valor incontroverso. Pois bem, em vista dos argumentos expendidos na petição inicial, temos que nos ater à Súmula 539 do Colendo Superior Tribunal de Justiça que assim enuncia: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). E, no Recurso Repetitivo nº 1.388.972/SC, o Ministro Relator, Excelentíssimo Senhor Marco Buzzi, deixou bem explanado que a capitalização de juros é permitida e que exige a anuência prévia do contratante, o qual deve ser informado das condições antes de assinar o contrato. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS Passei a adotar a posição inserta nos seguintes Arestos: Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Fiat S/A., contra a decisão cuja fotocópia segue às fls.13/15-TJ, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de “ação revisional c/c consignação em pagamento e depósito judicial” nº 216-10.2015, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela requerida pela ora agravada, Maria Cristiane de Souza, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA no sentido de autorizar o depósito MENSAL das parcelas no valor integral, de R$ 975,51 (novecentos e setenta reais e cinquenta centavos), e determinar: a) Que o requerido se abstenha de incluir o nome da requerente junto aos órgãos de restrição de crédito (SERASA, SISBACEN e outros) e, em caso de já estar incluído deverá proceder a sua exclusão de forma imediata; b) que se mantenha a requerente na posse do veículo enquanto durar a presente demanda; Já tendo havido o depósito da parcela (item 34.2), CITE- SE o requerido na forma postulada na inicial com as advertências legais, inclusive, com a incumbência de atender o que foi decidido a título de tutela antecipada.” Nas razões recursais, a agravante alegou, em síntese, que: (a) inexiste a verossimilhança das alegações da agravada, tendo em vista que não demonstrou indícios da presença das alegadas irregularidades no contrato firmado; (b) a autorização do depósito do valor incontroverso em juízo não impede a caracterização da mora; (c) conforme o art. 313 do Código Civil, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da contratada; e (d) segundo o art. 285-B do Código de Processo Civil, o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. Diante disso, requereu o recebimento do agravo na forma instrumentalizada; a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida; e o provimento do recurso ao final, com a reforma do decisum liminar. Na decisão de fls. 127/129-TJ, foi autorizado o processamento do agravo, todavia, o almejado efeito suspensivo foi indeferido. A juíza originária prestou informações às fls. 139/140-TJ, noticiando a mantença da decisão objurgada e o cumprimento do disposto no art. 526 do CPC/73 pelo recorrente. A agravada, embora intimada, deixou de se manifestar sobre o recurso (certidão de fl. 185-TJ). É o breve relatório. Decido monocraticamente. Preliminarmente, consigno que o recurso em questão será apreciado de acordo com as disposições do Código de Processo Civil de 1973, porquanto vigente à época em que a decisão agravada se tornou recorrível e o fluente recurso foi interposto. Destarte, tratando-se de ato processual consolidado sob a vigência da antiga Lei Adjetiva, há de se assegurar a segurança jurídica às partes, nos termos do art. 14 do CPC/2015: ”Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”. Então, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, ratifico o conhecimento do presente agravo de instrumento. De acordo com o art. 557, caput, do CPC/73, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. É o caso dos autos, uma vez que a matéria em debate já foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC/73). Com efeito, conforme o entendimento firmado pela referida Corte no julgamento do REsp 1.061.530, a abstenção da inscrição ou manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: (a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; (b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e (c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. No caso em apreço, os documentos anexados às fls. 30/36-TJ demonstram que a demanda originária se funda em questionamento parcial do débito oriundo do contrato celebrado entre as partes. De outro lado, a autora não comprovou que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Ao contrário, a sua tese sobre a ilegalidade de capitalização mensal de juros remuneratórios em contrários bancários já restou rechaçada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que atualmente entende pela possibilidade da cobrança, desde que haja previsão no contrato. Nesse sentido, a Súmula 541 do STJ dispõe: ”Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Apesar disso, observa-se que o magistrado a quo apenas deferiu os pedidos de abstenção de inclusão/exclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito e de manutenção de posse do bem objeto da avença se houver depósito do valor integral da parcela pactuada (R$975,00). Assim, embora a tese da demandante não esteja fundada em aparência do bom direito, conclui-se que a decisão agravada está em consonância com a orientação do STJ, pois, se cumprida a ordem de depósito judicial do montante integral das prestações, e não apenas daquele considerado incontroverso, não haverá o que se falar em mora da autora. Ora, mesmo que não seja a forma originalmente prevista para cumprimento do pacto, o depósito judicial dos valores não causa qualquer prejuízo ao credor, que pode levantar os valores quando for de seu interesse. Ademais, diante do pedido de revisão de valores, mostra-se medida adequada para que o juízo originário posteriormente perquira, com mais facilidade, sobre a boa-fé da autora em cumprir suas obrigações contratuais. Por essas razões, a decisão recorrida deve ser mantida em seus estritos termos. ANTE O EXPOSTO, em caráter monocrático, nos termos do art. 557, caput, do CPC/73, nego provimento ao fluente agravo de instrumento interposto pelo Banco Fiat S/A. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remeta-se os autos à vara de origem. Curitiba, 13 de junho de 2016. (Assinado digitalmente) Des. Andersen Espínola Relator (Processo nº 1446444-7 – Decisão Monocrática. 6ª Câmara Cível. Data do Julgamento: 20/06/2016) “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA O FIM DE QUE O RÉU/AGRAVADO SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEFERIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. Segundo entendimento pacífico do STJ, para que se conceda medida liminar para abstenção da inscrição do nome do devedor em órgãos restritivos de crédito, é necessária a presença das seguintes circunstâncias: "(...) a) a ação proposta contestando a existência integral ou parcial do débito; b) a demonstração da efetiva cobrança indevida; e c) sendo parcial a contestação, o depósito do valor incontroverso". (REsp 527.618/RS, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 24.11.03).Recurso desprovido” (TJPR - 13ª C.Cível - AI 890060-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Everton Luiz Penter Correa - Unânime - J. 30.01.2013). Assim, in casu, é indubitável que a insurgência do(a)(s) Postulante(s) NÃO ESTÁ tendo amparo jurisprudencial consolidado nos Tribunais Superiores. São, assim, passíveis de debate e ainda não consolidadas na Jurisprudência Pátria, até mesmo diante do recente aresto proferido no RESp nº 1.251.331, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e também em virtude da necessidade do iter processual, tudo com a finalidade precípua de se concluir se houve abusividade contratual. Pelo que existe na exordial e nos documentos advindos com a exordial, fazendo-se uma interpretação sistemática e casuística da questão, concluo, neste átimo de cognição perfunctória, que NÃO estão preenchidos os pressupostos salientados. Outrossim, a judicialização das matérias deve trazer o mínimo de respaldo documental ao Magistrado e pelo que se tem neste processo, este Juízo não tem como saber, ainda, qual o valor do débito da Parte Postulante, quais as parcelas em atraso e se está havendo purgação de mora e outras várias indagações que podem, em tese, ser feitas, havendo desrespeito ao inserto no art.320 do Código de Processo Civil, cujo reflexo processual cabe à conduta da Parte Postulante. Os pontos nebulosos precisam ser descortinados e somente a instrução probatória poderá gerar isto. É cediço que as Instituições Bancárias não perdem tempo em situações como a ora tratada neste feito (até mesmo em face da própria manutenção empresarial, cuja legalidade não se debate), ou seja, costuma-se haver a inclusão do nome do(a)(s) devedor(a)(s) nos OPC’s, até mesmo como forma de pressão para o adimplemento do devido. Trata-se de uma atitude de mercado que é legal e encontra respaldo jurídico. Mutatis mutandis, eis o recente Aresto do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que bem trata da matéria: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL – INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU – JUROS REMUNERATÓRIOS – OBSERVÂNCIA DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP Nº 1.061.530/RS, NO QUE FOR APLICÁVEL ÀS PECULIARIDADES DA RELAÇÃO DE CONTA CORRENTE – LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO – POSSIBILIDADE, TODAVIA, APENAS QUANTO AOS MESES EM QUE DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS ALUDIDOS ENCARGOS, EVIDENCIADAS EM LAUDO PERICIAL – REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA NESSE QUESITO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 539, DO STJ, E NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº RESP Nº 1.388.972/SC – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE DEVIDAMENTE PACTUADA E SE O CONTRATO FOR POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.963-17/2000 – AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÉVIA PACTUAÇÃO – EXPURGO DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO – INSURGÊNCIA DOS AUTORES – INAPLICABILIDADE DO ART. 354, DO CCB – ACOLHIMENTO – REGRA QUE NÃO FOI OBSERVADA DURANTE TODA A RELAÇÃO NEGOCIAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – EXCEÇÃO À REGRA GERAL – EXEGESE DO IRDE 1620630-7, DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, SEM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS e SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, PORQUE JÁ ATINGIDO O TETO LEGAL – APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, E RECURSO ADESIVO DOS AUTORES CONHECIDA E PROVIDA” (TJPR - 14ª C.Cível - 0001348-23.2010.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 16.08.2021) Neste tópico, frise-se, a Parte Autora postula para que este Juízo defira a determinação para a não inclusão de seu nome dos OPC’s. Todavia, não junta nenhum documento que comprove que seu nome esteja na iminência de ser incluído em qualquer dos OPC’s deste País, o que também gera mais uma razão para não deferir este pleito, considerando que se trata de questão processual que necessita do chamado iter processual. Ademais, no que concerne aos pedidos de manutenção da posse do veículo e de suspensão da ação de busca e apreensão atrelada ao mesmo contrato (Processo nº 0004068-34.2025.8.16.0086), tais providências, por dizerem respeito a medida constritiva já deferida e em curso em processo diverso, no qual já noticiada a prevenção (seq.7.1), devem ser discutidas e apreciadas no bojo daquele feito possessório, ao qual competirá, se for o caso, a análise da conexão postulada, não comportando, nesta via, a antecipação de seus efeitos. Por fim, quanto ao requisito do depósito do valor incontroverso, verifica-se que o Autor apenas apresentou proposta de pagamento mensal do saldo devedor por ele unilateralmente recalculado (R$ 526,39, em 23 parcelas), sem que tenha procedido ao efetivo depósito judicial de qualquer quantia, o que também afasta, por ora, o preenchimento dos pressupostos acima elencados. CONCLUSAO: Ex positis, em face do não preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO os pleitos de tutela de urgência. II – DO PROCESSAMENTO 1) Na forma do art.334, caput, do CPC/2015, ao CEJUSC desta Comarca, para pautar a audiência de conciliação e/ou mediação, com as devidas anotações neste processo. Em havendo manifestação de vontade da Parte Autora quanto ao NÃO INTERESSE na audiência de conciliação/mediação, EXCEPCIONALMENTE e com esteio nos arts. 4º, 6º e 378, todos do Código de Processo Civil, em sua interpretação sistemática e na necessária contribuição do Poder Judiciário em nosso País para a rápida e eficaz solução judicial, cientifique a(s) Parte(s) Ré(s) que caso NÃO tenha interesse na conciliação com a Parte Autora, deverá se manifestar neste sentido no prazo de ATÉ 15 DIAS, e na sequência, começará a correr o prazo para oferecimento da peça de defesa. Em ocorrendo tal manifestação pela Parte Ré, deve a Secretaria proceder o cancelamento da audiência de conciliação/mediação OU sequer designá-la junto ao CEJUSC. Caso a Parte Ré permaneça inerte quanto ao interesse na conciliação/mediação, aguarde-se a ocorrência da audiência de conciliação/mediação OU proceda a designação da mesma e o normal iter processual. 2) Cite(m)-se o(a)(s) Requerido(a)(s), devendo constar no mandado as advertências previstas nos arts.334 e 344, ambos do CPC/2015, observando-se a antecedência mínima de 20 dias da audiência ora designada para a efetivação da citação. Em havendo pleito de citação eletrônica, desde já fica deferido, nos termos da Instrução Normativa nº 73/2021 da CGJ do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Em sendo o caso, cumpra-se o §1º-A do art.246 do Código de Processo Civil. 3) Frustrada a conciliação, mediação ou se todas as partes protocolarem manifestações que dispensam tal etapa ou na hipótese excepcional que o momento exige, o prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe o artigo 335 do CPC/2015. Prazo de contestação: 15 dias (art.335 do CPC/2015) 4) Caso na(s) contestação(s) haja alegação de qualquer das matérias enumeradas no art.337 do CPC/2015 (preliminares de mérito) ou prejudiciais de mérito, oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Parte Autora (art.350 do CPC/2015), desde já determino que o(a)(s) Autor(a)(s) seja(m) intimado(a)(s) para se manifestar. Prazo de manifestação: 15 dias. 5) Havendo juntada de documentos com a réplica/impugnação à contestação, com esteio no art.437 do CPC/2015, oportunizo manifestação da parte adversa Prazo de manifestação: 15 dias. 6) Oportunamente, intimem-se as partes litigantes para que, no prazo comum de 15 dias, façam o seguinte: 6.1) especifiquem as provas que pretendem produzir na fase instrutória, em sendo o caso; 6.2) apresentem ao Juiz, na forma do §2º do art.357 do CPC/2015, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo em comento; 6.3) digam se pretendem a aplicação dos arts.25/26 do Decreto Judiciário nº 699/2021-D.M do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ou seja, a produção de prova oral por convenção processual e; 6.4) digam se há oposição quanto à realização de eventual audiência de forma telepresencial e, em havendo, fundamentem os motivos. 7) Caso haja enquadramento da situação fática narrada ao inserto nos arts.178 do CPC/2015 e 129 da CF/88, intime-se o Ministério Público para participação de todas as etapas deste processo, inclusive, na etapa de conciliação e/ou mediação. 8) Caso postulado, reservo-me ao direito de analisar o pleito de inversão do ônus probatório no momento oportuno, qual seja, quando do saneamento do feito ou na sentença a ser proferida. III – DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO 1) Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, ao fito de se evitar surpresa às Partes, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973 vinha se manifestando, predominantemente, que a inversão do ônus probatório se trata de regra de instrução (a título de exemplo, cito: REsp 802.832/MG, Re. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), de modo que ao Julgador se impõe o dever analisar o ônus probatório antes de proferir a decisão final. 2) O Código de Processo Civil agasalhou tal entendimento, fixando como uma das providências a serem adotadas pelo Juiz, quando do saneamento do feito, a distribuição do ônus probatório (artigo 357, inciso III, Código de Processo Civil). 3) No caso de julgamento antecipado do pedido, apesar da Legislação Processual não solucionar, expressamente, a questão, os Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa não merecem o desrespeito do Magistrado, já que, uma vez previstos no texto constitucional, podem ser aplicados independentemente de previsão expressa na legislação infraconstitucional, ante à força normativa constitucional, inclusive de seus princípios (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Assim, já neste átimo processual e com esteio na Celeridade Processual, passo à análise da inversão do ônus da prova. 4) SOBRE O ÔNUS PROBATÓRIO Disciplina o Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I – recair sobre direito indisponível da parte; II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. Sobre o ônus da prova, perfilho do entendimento expendido pelos Doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra “Comentários ao Código de Processo Civil, editora RT, 2015, pag.997”, que assim nos ensina: “A regra geral do sistema probatório brasileiro, é a distribuição legal do ônus da prova entre o autor (fatos constitutivos de seu direito) e o réu (fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor), consoante determina o CPC 373 I e II. O texto normativo indicou, timidamente, tendência em adotar a inversão do ônus da prova pela técnica do ônus dinâmico da prova: terá o ônus de provar aquele que estiver, no processo, em melhor condição de fazê-lo, conforme inversão determinada por decisão judicial fundamentada [...]” Num processo judicial, as regras processuais são claras e persistentes no que concerne ao ônus da prova. Jogar ao vento palavras ou fatos, sem demonstrá-los, é o mesmo que aceitar a misologia. Com isto, este Magistrado não concorda. O mínimo de resquícios ou indícios de prova deve existir. O Poder Judiciário está sim, cada dia, mais acessível, mas jamais podemos esquecer que regras devem ser respeitadas, mormente no que concerne à chamada prova dos fatos arguidos e que servem de causa de pedir em uma ação judicial. Sempre se espera que a parte interessada comprove suas alegações, pois, quedando-se inerte ou não se desincumbindo suficientemente, não obterá um julgamento favorável. Todavia, tal afirmação deve ter interpretação sistemática e voltada para a relatividade, diante do entendimento Doutrinário antes aduzido. Ao caso, podemos afirmar que estamos diante da chamada “prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida”. Sobre esta matéria, aprofundemos um pouco mais. Temos o chamado fato negativo determinado (que NÃO É o caso dos autos), onde ainda permanece com quem alega o ônus da prova e o chamado fato negativo indeterminado (que É o caso dos autos), cuja inversão do ônus é aceita e patente. É certo que o Código de Processo Civil (aplicável ao caso em análise) adotou a teoria estática de distribuição do ônus da prova, ou seja, há uma distribuição prévia da prova, de maneira imutável pelo Legislador. Todavia, com a evolução dos acontecimentos fáticos/jurídicos, é inadmissível entender esta regra como absoluta e, portanto, a teoria dinâmica da distribuição do ônus ganhou força (sendo claramente inserida no Código de Processo Civil), mormente diante da chamada “prova do fato negativo indeterminado”, sendo inequivocadamente seguida por este Magistrado. Eis aqui a concatenação jurídica do chamado Princípio Constitucional da Igualdade, previsto no Texto Magno, e, que, com certeza, pode ser transportado a este processo, mormente por não ter sido, ainda, positivada a Teoria da Distribuição Dinâmica da Prova. A lide em cognição é seguramente caracterizada como relação de consumo. E aqui, podemos nos reportar ao inserto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor, que teve como um dos escopos o de proteger e defender o consumidor, a ordem pública e o interesse social, traz em seu texto duas regras sobre o ônus da prova, as quais são, com certeza, bem distintas. O inciso VII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90 é uma autorização expressa da redistribuição do ônus da prova, e embora não possamos afirmar categoricamente que seja a distribuição dinâmica do ônus da prova, com esta teoria se assemelha sistematicamente, pois ao Juiz é oportunizada a cognição ‘a posteriori’, ou seja, depois de verificar no caso concreto quem deveria suportar o ônus da prova. De outra banda, o artigo 38 do Código de Defesa do Consumidor é totalmente diferente, pois nele consta uma regra estática do ônus da prova, na qual a distribuição do ônus foi feita ‘a priori’ pelo Legislador, não cabendo ao Magistrado sua cognição postergada. A propósito do tema, temos ainda os ensinamentos Doutrinários de José Geraldo Brito Filomeno, um dos pioneiros da matéria no Brasil, que destaca em sua obra - Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 9ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 151 -, citando a excelente Cecília Matos: “É evidente, entretanto, que não será em qualquer caso que tal se dará, advertindo o mencionado dispositivo, como se verifica de seu teor, que isso dependerá, a critério do juiz, da verossimilhança da alegação da vítima e segundo as regras ordinárias de experiência. (...) E, com efeito, consoante os ensinamentos da ilustre mestranda e promotora de Justiça Cecília Matos, em sua dissertação de mestrado apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, sob o título 'O ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor' (in Revista Direito do Consumidor, RT, vol. 11, jul/set. 1994): "A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida. (...). Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento para afastar a dúvida. Neste enfoque, a Lei nº 8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova, adequando-se o processo à universalidade da jurisdição, na medida em que o modelo tradicional mostrou-se inadequado às sociedades de massa, obstando o acesso à ordem jurídica efetiva e justa. (...). A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e valoração da prova, se e quando o julgador estiver em dúvida. É dispensável caso forme sua convicção, nada impedindo que o juiz alerte, na decisão saneadora que, uma vez em dúvida, se utilizará das regras de experiência em favor do consumidor. Cada parte deverá nortear sua atividade probatória de acordo com o interesse em oferecer as provas que embasam seu direito. Se não agir assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua própria inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor. Após tais ponderações, concluo que não estamos diante de uma inversão convencional e/ou legal, como disciplinam os artigos 373, §3º e incisos I e II, e artigo 375 do Código de Processo Civil, mas sim de uma inversão judicial, que está presente quando a Lei autoriza o Juiz a alterar as regras legais de distribuição do ônus probatório. Caminhando na análise do Código de Defesa do Consumidor e dos requisitos da “verossimilhança da alegação” ou da “hipossuficiência”, recorro-me às brilhantes lições de Kazuo Watanabe, que assim afirma: “na primeira situação, na verdade, não há uma verdadeira inversão do ônus da prova. O que ocorre, como bem observa Leo Rosemberg, é que o magistrado, com a ajuda das máximas de experiência e das regras da vida, considera produzida a prova que incumbe a uma das partes. Examinando as condições de fato com base em máximas de experiência, o magistrado parte do curso normal dos acontecimentos e, porque o fato é ordinariamente a consequência ou o pressuposto de outro fato, em caso de existência deste, admite que aquele também como existente, a menos que a outra parte demonstre o contrário. Assim, não se trata de uma autêntica hipótese de inversão do ônus da prova” (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 5ª edição, Rio de Janeiro, forense Universitária, 1997, pág.617). Já, com relação à hipossuficiência, desde que não seja simplesmente a econômica, mas sim a técnica, aqui sim temos a legítima inversão do ônus probatório, que presente está se houve a comprovação de que a produção da prova é difícil ao consumidor, porque depende de conhecimentos técnicos e/ou de informações que, via de regra, estão em poder ou ao alcance do fornecedor. Pois bem, estou convencido de que há uma hipossuficiência técnica da Parte Autora desta ação, pois estamos diante do chamado fato negativo indeterminado, até mesmo porque o produto e/ou o serviço fornecido pela Parte Ré é do conhecimento técnico desta Parte e é ela quem deve trazer ao conhecimento deste Juízo a prova. É imprescindível que haja o chamado restabelecimento da igualdade processual, pois cabe à Parte Ré trazer a este processo toda a prova técnica e/ou de informação e que, seguramente, está ao seu alcance. Eis a essência da inversão do ônus e isto está muito claro neste processo. Além do mais, a ninguém é dado fazer o impossível (nemo tenetur ad impossibilia). Assim, a suportabilidade da prova cabe à(s) Parte(s) Promovida(s). 5) Assim, por entender que está preservado o direito de não produzir prova contra si, conforme disciplina o caput do artigo 379 do Código de Processo Civil e o Princípio de Direitos Humanos (Convenção Interamericana de Direitos Humanos artigo 8º, nº 2, letra “g”), com esteio no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO a inversão do ônus da prova, cabendo à(s) PARTE(S) PROMOVIDA(S) desconstituir o(s) fato(s) que deu(ram) ensejo ao ajuizamento da presente. IV – ATOS LIGADOS À BUSCA DA PARTE RÉ 1) Caso tenha havido pleito de determinação/bloqueio on line, desde já ficam deferidas as medidas, devendo a Secretaria proceder da seguinte forma: 1.1) No caso de SISBAJUD - encaminhar à Assessoria do Gabinete para realizar a minuta de requisição de informações; 1.2) No caso de RENAJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.3) No caso de INFOJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados; 1.4) No caso de SIEL – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados e; 1.5) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). 1.6) No caso de pedido de expedição de ofício(s) à Copel, Sanepar, INSS, Marinha e/ou outros órgãos com o único fito de se ter ciência a respeito do endereço da Parte Ré/Executada, defiro-o, com prazo de resposta de 05 dias. V - ATOS ORDINATÓRIOS E DE GESTÃO DA SECRETARIA 1) Em tendo havido pleito de intimação exclusiva em nome de advogado(a)(s) específico(a)(s), proceda a Secretaria as anotações necessárias para os devidos fins. 2) Caso a parte Autora permaneça inerte após a 2ª intimação e por qualquer razão processual destinada ao impulsionamento do feito, e, por entender este Juízo que o processo é uma marcha para frente e que a inércia quanto ao andamento deste feito não é da responsabilidade do Poder Judiciário, remeta-se o feito ao arquivo provisório, pelo prazo máximo 06 meses e aguarde-se a manifestação de vontade da parte Postulante deste processo. Transcorrido tal prazo, sem manifestação, certifique e retornem os autos conclusos para extinção sem resolução do mérito. 3) Cientifiquem as partes de que: 3.1) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 3.2) devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos nas audiências deste processo. 3.3) poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 4) Em tendo havido pleito de intimação exclusiva em nome de advogado(a)(s) específico(a)(s), proceda a Secretaria as anotações necessárias para os devidos fins. 5) Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício. VI – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFIRO. À Secretaria para que proceda as anotações necessárias. VII - Cumpra-se a Portaria nº 32/2023. Int. Dls. nec. Guaíra/PR, nesta data (Autos nº 4274-48.2025). _______________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO