0004273-93.2023.8.16.0034
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Piraquara
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004273-93.2023.8.16.0034 Processo: 0004273-93.2023.8.16.0034 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$63.364,16 Autor(s): MARIELI PIRES DE LIMA Réu(s): ANTONIO CARLOS CALEGARI SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação monitória proposta por Marieli Pires de Lima em face de Antonio Carlos Calegari, na qual a autora pretende a constituição de título executivo judicial referente à cobrança da quantia de R$ 63.364,16, fundada em contrato de prestação de serviços de empreitada celebrado entre as partes, cujo objeto consistia na execução de obra na cidade de Joinville/SC, tendo sido ajustado o valor total de R$ 65.000,00, com pagamentos parciais realizados pelo réu, restando, segundo alegado, saldo devedor acrescido de encargos contratuais decorrentes de mora e rescisão unilateral. O mandado monitório foi deferido (mov. 28), tendo sido posteriormente efetivada a citação do réu por carta precatória (mov. 57.1), momento em que este apresentou embargos à monitória (mov. 57), sustentando, em síntese, a inexistência de prova escrita idônea, a execução parcial e defeituosa dos serviços, a ocorrência de inadimplemento por parte da autora, bem como a inexistência de saldo devedor, além de impugnar a incidência de multa contratual e o valor da causa. Na sequência, a autora apresentou impugnação aos embargos (mov. 70), na qual refutou integralmente as alegações defensivas, afirmando que o contrato escrito e os documentos juntados aos autos constituem prova suficiente da relação jurídica e do crédito perseguido, reiterando que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa do réu, sem observância do aviso prévio pactuado, e que os pagamentos foram realizados de forma parcial e em atraso, o que justifica a incidência dos encargos previstos contratualmente, inclusive multa moratória e compensatória. É o relatório do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Inicialmente, no que diz respeito à admissibilidade dos embargos à monitória, cumpre afastar as preliminares suscitadas pela parte autora em sede de impugnação (mov. 70), especialmente aquelas relativas à suposta inexistência jurídica dos embargos e à irregularidade de representação processual. Sustenta a embargada que os embargos não poderiam sequer ser conhecidos, porquanto teriam sido apresentados sem instrumento de mandato válido, configurando vício insanável. Todavia, não lhe assiste razão. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, verificada a irregularidade de representação processual, deve o juiz conceder prazo para que a parte sane o vício, sob pena de invalidação dos atos praticados. No caso concreto, embora a petição inicial dos embargos não tenha sido acompanhada, de imediato, de instrumento de procuração regularmente formalizado, verifica-se que a irregularidade foi posteriormente sanada mediante a juntada do respectivo mandato, em momento oportuno, não havendo notícia de prejuízo à parte contrária ou de preclusão consumativa a impedir a regularização. Ademais, a irregularidade de representação não conduz, por si só, à inexistência jurídica do ato, mas à sua ineficácia relativa até a sua regularização, sendo plenamente possível a convalidação dos atos processuais praticados, nos termos do art. 76, § 2º, do CPC. Assim, sanado o vício, impõe-se o reconhecimento da validade dos embargos. Também não prospera a alegação de intempestividade implícita ou vício no prazo defensivo. De acordo com o art. 231, inciso VI, do CPC, tratando-se de citação por carta precatória, o prazo para apresentação de embargos à monitória tem início com a juntada da precatória devidamente cumprida aos autos de origem. No presente feito, os embargos foram opostos dentro do prazo legal contado a partir da juntada do mandado cumprido (mov. 57.1), razão pela qual devem ser considerados tempestivos. Outrossim, os embargos atendem aos requisitos formais indispensáveis, tendo sido apresentados por advogado regularmente constituído, contendo impugnação fundamentada ao direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 702, § 1º, do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer óbice ao seu conhecimento. Por fim, convém registrar que os embargos à monitória possuem natureza de ação de conhecimento incidental, admitindo ampla cognição sobre a relação jurídica subjacente, não se exigindo, para sua admissibilidade, qualquer juízo prévio de plausibilidade das alegações defensivas, bastando o preenchimento dos requisitos formais e a oposição dentro do prazo legal, o que restou devidamente observado no caso em exame. Diante desse contexto, rejeitam-se as preliminares suscitadas pela parte autora em impugnação aos embargos (mov. 70), reconhecendo-se a regularidade formal e a admissibilidade dos embargos à monitória, os quais passam a ser analisados no mérito. Do mérito Superada a admissibilidade, verifica-se que os embargos foram opostos tempestivamente após a citação válida do réu (mov. 57.1), razão pela qual devem ser conhecidos, nos termos do art. 702 do CPC. De outra parte, o ajuizamento da ação monitória encontra respaldo no art. 700 do Código de Processo Civil, que admite a propositura da demanda com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que suficiente para demonstrar, ao menos prima facie, a existência da obrigação. No caso concreto, a autora instruiu a petição inicial com contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, contendo cláusulas claras acerca do objeto, valor, forma de pagamento, prazo de execução e penalidades por inadimplemento, bem como planilhas de cálculo e demonstrativos de pagamentos realizados. Tais documentos, considerados em conjunto, constituem prova escrita apta a embasar o manejo da ação monitória, sendo desnecessário, neste momento inicial, que ostentem liquidez absoluta, bastando que permitam a demonstração da relação obrigacional, o que efetivamente ocorre. A alegação do embargante de ausência de assinatura válida no contrato não prospera, pois não há demonstração inequívoca de que o documento não se relaciona às partes ou de que tenha sido produzido de forma unilateral sem participação do réu, especialmente quando cotejado com a própria conduta deste, que reconhece a existência da contratação e realiza pagamentos parciais no âmbito da relação jurídica discutida. Tal circunstância evidencia a existência do vínculo contratual, em consonância com o disposto no art. 107 do Código Civil, segundo o qual a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir. No mérito, a controvérsia reside na definição de haver ou não saldo devedor em favor da autora, bem como na responsabilidade pela rescisão contratual. O réu sustenta que os serviços foram mal executados e que a obra não foi concluída, imputando à autora o inadimplemento contratual; todavia, tais alegações não se encontram devidamente comprovadas por elementos probatórios robustos. A notificação extrajudicial encaminhada pelo próprio embargante (mov. 1.8) revela mera alegação unilateral de descumprimento, sem respaldo em prova técnica, laudo pericial ou documentação concreta que comprove a extensão dos supostos vícios construtivos ou a inexecução substancial da obra. De outro lado, há nos autos comprovação de que o contrato previa o pagamento de R$ 65.000,00, tendo sido efetivamente adimplido, de forma parcial, o montante de aproximadamente R$ 40.500,00 (mov. 1.9), restando saldo contratual não quitado. Ainda que o embargante alegue ter arcado com custos adicionais para conclusão da obra, inexiste prova documental idônea a demonstrar tais despesas e sua vinculação direta a eventual inadimplemento contratual da autora, razão pela qual não se viabiliza o reconhecimento de compensação nos termos do art. 368, do Código Civil. No tocante à multa contratual, verifica-se que o instrumento firmado entre as partes prevê expressamente penalidade em caso de rescisão sem observância do aviso prévio ou em caso de inadimplemento (cláusula 5.1.1), sendo certo que a rescisão foi efetivada unilateralmente pelo réu, conforme notificação extrajudicial juntada aos autos (mov. 1.8). Não tendo o embargante comprovado a existência de justa causa devidamente caracterizada para a resolução contratual, impõe-se reconhecer a incidência da penalidade convencionada, nos termos do art. 408, do Código Civil. Ainda, no que se refere à impugnação ao valor da causa, observa-se que o montante indicado corresponde ao proveito econômico pretendido pela autora, consistente no valor atualizado do suposto crédito, o que se coaduna com o disposto no art. 292, inciso I, do CPC, não havendo irregularidade a ser sanada. Diante de todo o exposto, conclui-se que os argumentos deduzidos nos embargos não são suficientes para infirmar a prova escrita apresentada pela autora nem para afastar a existência do crédito perseguido, permanecendo hígida a pretensão monitória. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, e art. 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos à monitória opostos por Antônio Carlos Calegari (mov. 57), e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 63.364,16, acrescido de correção monetária e juros de mora conforme previstos contratualmente. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Piraquara, 16 de junho de 2026. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO CARLOS CALEGARI
Autor MARIELI PIRES DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA SALES MONTEIRO DUARTE
OAB: 94758/PR
JOÃO EDUARDO DEMATHE
OAB: 24132/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004273-93.2023.8.16.0034 Processo: 0004273-93.2023.8.16.0034 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$63.364,16 Autor(s): MARIELI PIRES DE LIMA Réu(s): ANTONIO CARLOS CALEGARI SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação monitória proposta por Marieli Pires de Lima em face de Antonio Carlos Calegari, na qual a autora pretende a constituição de título executivo judicial referente à cobrança da quantia de R$ 63.364,16, fundada em contrato de prestação de serviços de empreitada celebrado entre as partes, cujo objeto consistia na execução de obra na cidade de Joinville/SC, tendo sido ajustado o valor total de R$ 65.000,00, com pagamentos parciais realizados pelo réu, restando, segundo alegado, saldo devedor acrescido de encargos contratuais decorrentes de mora e rescisão unilateral. O mandado monitório foi deferido (mov. 28), tendo sido posteriormente efetivada a citação do réu por carta precatória (mov. 57.1), momento em que este apresentou embargos à monitória (mov. 57), sustentando, em síntese, a inexistência de prova escrita idônea, a execução parcial e defeituosa dos serviços, a ocorrência de inadimplemento por parte da autora, bem como a inexistência de saldo devedor, além de impugnar a incidência de multa contratual e o valor da causa. Na sequência, a autora apresentou impugnação aos embargos (mov. 70), na qual refutou integralmente as alegações defensivas, afirmando que o contrato escrito e os documentos juntados aos autos constituem prova suficiente da relação jurídica e do crédito perseguido, reiterando que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa do réu, sem observância do aviso prévio pactuado, e que os pagamentos foram realizados de forma parcial e em atraso, o que justifica a incidência dos encargos previstos contratualmente, inclusive multa moratória e compensatória. É o relatório do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Inicialmente, no que diz respeito à admissibilidade dos embargos à monitória, cumpre afastar as preliminares suscitadas pela parte autora em sede de impugnação (mov. 70), especialmente aquelas relativas à suposta inexistência jurídica dos embargos e à irregularidade de representação processual. Sustenta a embargada que os embargos não poderiam sequer ser conhecidos, porquanto teriam sido apresentados sem instrumento de mandato válido, configurando vício insanável. Todavia, não lhe assiste razão. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, verificada a irregularidade de representação processual, deve o juiz conceder prazo para que a parte sane o vício, sob pena de invalidação dos atos praticados. No caso concreto, embora a petição inicial dos embargos não tenha sido acompanhada, de imediato, de instrumento de procuração regularmente formalizado, verifica-se que a irregularidade foi posteriormente sanada mediante a juntada do respectivo mandato, em momento oportuno, não havendo notícia de prejuízo à parte contrária ou de preclusão consumativa a impedir a regularização. Ademais, a irregularidade de representação não conduz, por si só, à inexistência jurídica do ato, mas à sua ineficácia relativa até a sua regularização, sendo plenamente possível a convalidação dos atos processuais praticados, nos termos do art. 76, § 2º, do CPC. Assim, sanado o vício, impõe-se o reconhecimento da validade dos embargos. Também não prospera a alegação de intempestividade implícita ou vício no prazo defensivo. De acordo com o art. 231, inciso VI, do CPC, tratando-se de citação por carta precatória, o prazo para apresentação de embargos à monitória tem início com a juntada da precatória devidamente cumprida aos autos de origem. No presente feito, os embargos foram opostos dentro do prazo legal contado a partir da juntada do mandado cumprido (mov. 57.1), razão pela qual devem ser considerados tempestivos. Outrossim, os embargos atendem aos requisitos formais indispensáveis, tendo sido apresentados por advogado regularmente constituído, contendo impugnação fundamentada ao direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 702, § 1º, do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer óbice ao seu conhecimento. Por fim, convém registrar que os embargos à monitória possuem natureza de ação de conhecimento incidental, admitindo ampla cognição sobre a relação jurídica subjacente, não se exigindo, para sua admissibilidade, qualquer juízo prévio de plausibilidade das alegações defensivas, bastando o preenchimento dos requisitos formais e a oposição dentro do prazo legal, o que restou devidamente observado no caso em exame. Diante desse contexto, rejeitam-se as preliminares suscitadas pela parte autora em impugnação aos embargos (mov. 70), reconhecendo-se a regularidade formal e a admissibilidade dos embargos à monitória, os quais passam a ser analisados no mérito. Do mérito Superada a admissibilidade, verifica-se que os embargos foram opostos tempestivamente após a citação válida do réu (mov. 57.1), razão pela qual devem ser conhecidos, nos termos do art. 702 do CPC. De outra parte, o ajuizamento da ação monitória encontra respaldo no art. 700 do Código de Processo Civil, que admite a propositura da demanda com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que suficiente para demonstrar, ao menos prima facie, a existência da obrigação. No caso concreto, a autora instruiu a petição inicial com contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, contendo cláusulas claras acerca do objeto, valor, forma de pagamento, prazo de execução e penalidades por inadimplemento, bem como planilhas de cálculo e demonstrativos de pagamentos realizados. Tais documentos, considerados em conjunto, constituem prova escrita apta a embasar o manejo da ação monitória, sendo desnecessário, neste momento inicial, que ostentem liquidez absoluta, bastando que permitam a demonstração da relação obrigacional, o que efetivamente ocorre. A alegação do embargante de ausência de assinatura válida no contrato não prospera, pois não há demonstração inequívoca de que o documento não se relaciona às partes ou de que tenha sido produzido de forma unilateral sem participação do réu, especialmente quando cotejado com a própria conduta deste, que reconhece a existência da contratação e realiza pagamentos parciais no âmbito da relação jurídica discutida. Tal circunstância evidencia a existência do vínculo contratual, em consonância com o disposto no art. 107 do Código Civil, segundo o qual a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir. No mérito, a controvérsia reside na definição de haver ou não saldo devedor em favor da autora, bem como na responsabilidade pela rescisão contratual. O réu sustenta que os serviços foram mal executados e que a obra não foi concluída, imputando à autora o inadimplemento contratual; todavia, tais alegações não se encontram devidamente comprovadas por elementos probatórios robustos. A notificação extrajudicial encaminhada pelo próprio embargante (mov. 1.8) revela mera alegação unilateral de descumprimento, sem respaldo em prova técnica, laudo pericial ou documentação concreta que comprove a extensão dos supostos vícios construtivos ou a inexecução substancial da obra. De outro lado, há nos autos comprovação de que o contrato previa o pagamento de R$ 65.000,00, tendo sido efetivamente adimplido, de forma parcial, o montante de aproximadamente R$ 40.500,00 (mov. 1.9), restando saldo contratual não quitado. Ainda que o embargante alegue ter arcado com custos adicionais para conclusão da obra, inexiste prova documental idônea a demonstrar tais despesas e sua vinculação direta a eventual inadimplemento contratual da autora, razão pela qual não se viabiliza o reconhecimento de compensação nos termos do art. 368, do Código Civil. No tocante à multa contratual, verifica-se que o instrumento firmado entre as partes prevê expressamente penalidade em caso de rescisão sem observância do aviso prévio ou em caso de inadimplemento (cláusula 5.1.1), sendo certo que a rescisão foi efetivada unilateralmente pelo réu, conforme notificação extrajudicial juntada aos autos (mov. 1.8). Não tendo o embargante comprovado a existência de justa causa devidamente caracterizada para a resolução contratual, impõe-se reconhecer a incidência da penalidade convencionada, nos termos do art. 408, do Código Civil. Ainda, no que se refere à impugnação ao valor da causa, observa-se que o montante indicado corresponde ao proveito econômico pretendido pela autora, consistente no valor atualizado do suposto crédito, o que se coaduna com o disposto no art. 292, inciso I, do CPC, não havendo irregularidade a ser sanada. Diante de todo o exposto, conclui-se que os argumentos deduzidos nos embargos não são suficientes para infirmar a prova escrita apresentada pela autora nem para afastar a existência do crédito perseguido, permanecendo hígida a pretensão monitória. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, e art. 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos à monitória opostos por Antônio Carlos Calegari (mov. 57), e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 63.364,16, acrescido de correção monetária e juros de mora conforme previstos contratualmente. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Piraquara, 16 de junho de 2026. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito