Detalhe do processo

0004272-64.2025.8.16.0123

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Palmas
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)39056370 - E-mail: jrss@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Processo nº: 0004272-64.2025.8.16.0123 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALISSON GUILHERME PADILHA DE LIMA CLEITON DE MOURA MARCELO ANTONIO CARVALHO MARCOS ALEXANDRE CARVALHO LARA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e com base no inquérito policial, ofereceu denúncia contra ALISSON GUILHERME PADILHA DE LIMA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 288 do Código Penal (Fato 01), no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e II, do Código Penal (Fato 02), no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal (Fato 03), no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, c/c artigo 14, ambos do Código Penal (Fato 04), e no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos II e IV, do Código Penal (Fato 05), todos na forma do artigo 69 do Código Penal; contra CLEITON DE MOURA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 288 do Código Penal (Fato 01) e no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal (Fato 03), na forma do artigo 69 do Código Penal; contra MARCELO ANTÔNIO CARVALHO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 288 do Código Penal (Fato 01), no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal (Fato 03), no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, c/c artigo 14, ambos do Código Penal (Fato 04), e no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos II e IV, do Código Penal (Fato 05), todos na forma do artigo 69 do Código Penal; e contra MARCOS ALEXANDRE CARVALHO LARA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 288 do Código Penal (Fato 01), no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, c/c artigo 14, ambos do Código Penal (Fato 04), e no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos II e IV, do Código Penal (Fato 05), todos na forma do artigo 69 do Código Penal, pelos seguintes fatos descritos na denúncia (mov. 33.1): “FATO 01 – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 288 do Código Penal) Em data inicial não precisada nos autos, mas certo que ao longo do ano de 2025, neste município e Comarca de Palmas/PR, os denunciados ALISSON GUILHERME PADILHA LIMA, CLEITON DE MOURA, MARCELO ANTÔNIO CARVALHO e MARCOS ALEXANDRE CARVALHO LARA, agindo com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, associaram-se de forma organizada, com caráter de estabilidade e permanência, com a finalidade de praticarem reiteradamente crimes, como os ora imputados nesta denúncia – Cf. boletim de ocorrência 2025/968386 (mov. 27.1), relatório de investigação (mov. 27.2), relatórios de investigação complementares (movs. 27.3/27.4), vídeos de câmeras de monitoramento (movs. 27.5-9), boletim de ocorrência 2025/1045608 (mov. 27.14), autos de exibição e apreensão (movs. 27.15-17), informação (mov. 27.18), boletim de ocorrência 1076789/2025, laudos de comparação facial (movs. 27.29/28.1), fotos (movs. 27.10/27.11) e relatório da autoridade policial (mov. 31.1). Segundo o apurado, os denunciados praticaram diversos furtos (consumados e tentados), em municípios dos Estados do Paraná e Santa Catarina, utilizando-se do mesmo modus operandi, consubstanciado no estudo prévio do local visado, interrompimento do fornecimento de energia elétrica do imóvel, acesso ao estabelecimento mediante escalada (transposição de muro e acesso pelo teto) e subtração de valores em espécie, posteriormente divididos entre os integrantes da associação. FATO 02 – FURTO MAJORADO QUALIFICADO (art. 155, §§1° e 4°, I e II, do Código Penal) No dia 02 de agosto de 2025, aproximadamente às 4h, durante o repouso noturno, no estabelecimento comercial Farmácia Brava, localizada na Rua Bispo Dom Carlos, 172, loja 04, Centro, neste município e Comarca de Palmas/PR, o denunciado ALISSON GUILHERME PADILHA DE LIMA, agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoramento definitivo (animus furandi), subtraiu, para si, mediante escalada e rompimento de obstáculo, coisa alheia móvel, consistente em R$11.800,00 (onze mil e oitocentos reais) em espécie, pertencentes à vítima ELIANE FERREIRA DOS SANTOS – Cf. boletim de ocorrência 2025/968386 (mov. 27.1), relatório de investigação (mov. 27.2), autos de exibição e apreensão (movs. 27.15-17), vídeos de câmeras de monitoramento (mov. 27.6), laudo de comparação facial (mov. 27.29), fotos (mov. 27.11) e relatório da autoridade policial (mov. 31.1). Segundo o apurado, o denunciado, inicialmente se aproximou da farmácia e, munido de um alicate (de cor laranja), interrompeu o fornecimento de energia elétrica ao danificar o padrão medidor e os fios localizados no poste em frente ao estabelecimento, encerrando também o funcionamento das câmeras de monitoramento interno. Após, o denunciado, se afastou do local e esperou, por cerca de cinco minutos, eventual resposta do sistema de segurança. Nada percebendo, retornou ao local e acessou o estabelecimento, mediante transposição de muro do imóvel vizinho, escalada da parede externa do imóvel visado e ingresso pelo teto do banheiro. Já dentro da farmácia, onde permaneceu por cerca de 1h41min, o denunciado moveu o cofre da área administrativa para o banheiro e, possivelmente se utilizando de um pé-de-cabra, arrombou o objeto, dali subtraindo R$10.000,00 (dez mil reais), além de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) das caixas registradoras localizadas no balcão de atendimento. FATO 03 – FURTO QUALIFICADO MAJORADO (art. 155, §§1° e 4°, I, II e IV, do Código Penal) No dia 19 de agosto de 2025, aproximadamente às 00h, durante o repouso noturno, no estabelecimento comercial Farmácia Brava, localizada na Rua Presidente Dutra, 408, Centro, no município e Comarca de Chopinzinho/PR, os denunciados ALISSON GUILHERME PADILHA DE LIMA, CLEITON DE MOURA e MARCELO ANTÔNIO CARVALHO, agindo com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de desígnios (concurso de pessoas), com ânimo de assenhoramento definitivo (animus furandi), subtraíram, para si, mediante escalada e rompimento de obstáculo, coisa alheia móvel, consistente em R$7.848,00 (sete mil, oitocentos e quarenta e oito reais) em espécie, pertencentes à vítima GISELI FABIANA BALDISSERRA GONÇALVES – Cf. boletim de ocorrência 2025/1045608 (mov. 27.14), relatório de investigação (mov. 27.2), relatório de investigação complementar (mov. 27.4), autos de exibição e apreensão (movs. 27.15-17), imagens e vídeos de câmeras de monitoramento (mov. 27.5), laudos de comparação facial (movs. 27.29/28.1), fotos (mov. 27.10) e relatório da autoridade policial (mov. 31.1). Segundo o apurado, os denunciados interromperam o fornecimento de energia elétrica no estabelecimento, acessaram o imóvel pelo teto, com a remoção de parte do forro, arrombaram a porta que dava acesso à área restrita aos funcionários e subtraíram R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais) que estavam no caixa e R$6.448,00 (seis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais) que estavam em envelopes prontos para depósito. FATO 04 – FURTO QUALIFICADO MAJORADO TENTADO (art. 155, §§1° e 4°, IV, c/c art. 14, do Código Penal) No dia 23 de agosto de 2025, aproximadamente à 1h, durante o repouso noturno, na residência localizada na Rua Padre Aquiles Saporitti, 255, Centro, neste município e Comarca de Palmas/PR, os denunciados ALISSON GUILHERME PADILHA DE LIMA, MARCELO ANTÔNIO CARVALHO e MARCOS ALEXANDRE CARVALHO LARA agindo com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de desígnios (concurso de pessoas), com ânimo de assenhoramento definitivo (animus furandi), deram início aos atos executórios tendentes à subtração de coisas alheias móveis de propriedade da vítima ALISON CEZAR BERTÉ, somente não consumando o seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade – Cf. relatório de investigação (mov. 27.2), informação (mov. 27.18), boletim de ocorrência 1076789/2025, autos de exibição e apreensão (movs. 27.15-17), laudos de comparação facial (movs. 27.29/28.1), vídeos de câmeras de monitoramento (mov. 27.8), fotos (mov. 27.10) e relatório da autoridade policial (mov. 31.1). Segundo o apurado, o denunciado ALISSON GUILHERME PADILHA DE LIMA se aproximou a pé da residência visada e inciou a tentativa de cortar os fios elétricos do poste localizado em frente ao imóvel, mas, ao perceber a presença de moradores, se evadiu do local. Os denunciados MARCELO ANTÔNIO CARVALHO e MARCOS ALEXANDRE CARVALHO LARA aguardavam à distância o momento adequado para agir, após a interrupção do fornecimento de energia elétrica no imóvel, conforme modus operandi estabelecido. FATO 05 – FURTO QUALIFICADO MAJORADO (art. 155, §§1° e 4°, II e IV, do Código Penal) No dia 24 de agosto de 2025, aproximadamente às 4h, durante o repouso noturno, no estabelecimento comercial Berté Automóveis, localizado na Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, 36, Centro, neste município e Comarca de Palmas/PR, os denunciados ALISSON GUILHERME PADILHA DE LIMA, MARCELO ANTÔNIO CARVALHO e MARCOS ALEXANDRE CARVALHO LARA agindo com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de desígnios (concurso de pessoas), com ânimo de assenhoramento definitivo (animus furandi), subtraíram, para si, mediante escalada, coisa alheia móvel, consistente em uma faca customizada, pertencente à vítima ALISON CEZAR BERTÉ – Cf. relatório de investigação (mov. 27.2), relatório de investigação complementar (mov. 27.3), informação (mov. 27.18), autos de exibição e apreensão (movs. 27.15-17), laudos de comparação facial (movs. 27.29/28.1), vídeos de câmeras de monitoramento (mov. 27.7), fotos (mov. 27.10) e relatório da autoridade policial (mov. 31.1). Segundo o apurado, os denunciados escalaram a lateral do imóvel e acessaram o estabelecimento por uma das portas e lá procuraram por cofre e quantias em dinheiro, conforme modus operandi estabelecido, mas nada encontraram, tendo sido forçados a fugir em razão do acionamento do alarme, somente na posse da faca subtraída”. Decretou-se a prisão preventiva dos acusados Alisson, Cleiton e Marcelo (autos n. 0004467-49.2025.8.16.0123). A denúncia foi recebida em 19.09.2025 (mov. 38.1). Citados, os réus Alisson e Marcelo apresentaram resposta à acusação por defensores constituídos (movs. 88.1 e 137.1), ao passo que os réus Marcos e Cleiton apresentaram defesa por defensores nomeados (movs. 126.1 e 154.1). Aportou relatório de investigação e análise de extração de dados (mov. 209.8/221.2). Durante a instrução foram ouvidas 07 (sete) testemunhas/informantes e os réus foram interrogados (movs. 213.1/262.1/262.10). Foram atualizados os antecedentes criminais dos acusados (movs. 265.1/266.1/267.1/268.1). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência parcial da pretensão acusatória, postulando a condenação dos acusados pelos mesmos fatos narrados na denúncia, porém afastando a incidência da causa de aumento do repouso noturno prevista no art. 155, §1º, do Código Penal, em observância ao Tema 1087 do STJ, bem como sustentando, quanto ao Fato 04, a incidência apenas da qualificadora do concurso de pessoas. Requereu, ainda, a manutenção das prisões preventivas de Alisson Guilherme Padilha de Lima e Cleiton de Moura e a revogação da prisão preventiva de Marcelo Antônio Carvalho, com aplicação de medidas cautelares diversas (mov. 278.1). A Defesa do réu Alisson requereu a absolvição de todas as imputações, sustentando a insuficiência probatória quanto à autoria dos delitos, a fragilidade dos laudos de comparação facial e das imagens de monitoramento utilizadas para sua identificação, bem como a ausência de provas aptas a demonstrar a estabilidade e permanência necessárias à configuração do crime de associação criminosa. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da continuidade delitiva em substituição ao concurso material e a revogação da prisão preventiva (mov. 282.1). Em suas derradeiras alegações, a Defesa do réu Marcos postulou a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alegando insuficiência de provas quanto à sua participação nos fatos narrados na denúncia, especialmente em relação aos fatos 04 e 05, bem como a ausência de demonstração do vínculo estável e permanente exigido para a caracterização do delito de associação criminosa. Subsidiariamente, requereu a absolvição quanto ao crime previsto no artigo 288 do Código Penal, o reconhecimento da participação de menor importância e a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (mov. 284.1). A seu turno, a Defesa do acusado Marcelo suscitou preliminar de incompetência territorial deste Juízo em relação ao fato ocorrido na Comarca de Chopinzinho. No mérito, requereu a absolvição de todas as imputações por insuficiência probatória, sustentando a ausência de reconhecimento pessoal, de apreensão de bens e de provas judicializadas capazes de demonstrar sua participação nos fatos. Alegou, ainda, a fragilidade do laudo de comparação facial, a impossibilidade de utilização das declarações extrajudiciais de corréu como fundamento condenatório, a ausência de individualização de sua conduta e a inexistência de elementos caracterizadores do delito de associação criminosa (mov. 286.1). Por fim, em suas derradeiras alegações, o réu Cleiton requereu a absolvição quanto ao crime de associação criminosa, sustentando a inexistência de provas da estabilidade e permanência do alegado vínculo associativo, bem como a ausência de demonstração de associação voltada à prática de crimes indeterminados. Quanto ao fato 03, alegou a inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta e, no mérito, a insuficiência de provas de autoria, postulando a absolvição de todas as imputações (mov. 287.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações iniciais Trata-se de ação penal na qual foi imputada aos réus a prática dos crimes de associação criminosa e furto qualificado, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 33.1. Preliminarmente, rejeita-se a alegação de incompetência territorial suscitada pela Defesa de Marcelo Antônio Carvalho. A matéria já foi analisada e decidida por este Juízo na decisão de saneamento de mov. 168.1, ocasião em que se reconheceu a existência de conexão entre os fatos investigados em Palmas e Chopinzinho, diante da identidade do modus operandi empregado, da similitude das circunstâncias apuradas e do compartilhamento de elementos informativos entre as equipes policiais responsáveis pelas investigações. Consta, ainda, dos relatórios policiais que a apuração conectou os crimes investigados em ambas as comarcas, evidenciando a vinculação probatória entre os fatos. Desse modo, permanece hígida a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação penal. Também não prospera a alegação de inépcia da denúncia formulada pela Defesa de Cleiton de Moura. Conforme consignado na decisão de mov. 38.1, a denúncia atende aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos imputados, suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a respectiva classificação jurídica. Ademais, eventual discussão acerca do grau de participação de cada acusado ou da suficiência dos elementos probatórios para demonstrar sua contribuição nos fatos imputados constitui matéria de mérito, a ser apreciada à luz do conjunto probatório produzido durante a instrução processual, não configurando vício formal apto a macular a peça acusatória. No mais, o processo transcorreu normalmente, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque passo, desde logo, à análise do mérito. 2.2. MÉRITO Os fatos serão analisados conjuntamente, uma vez que as informações atinentes às provas estão consubstanciadas nos mesmos elementos. As imputações atribuídas aos réus são definidas pelas condutas assim descritas: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (...) IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas”. “Art. 14 - Diz-se o crime: (...) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços”. “Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.” A materialidade está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência n.º 2025/968386 (mov. 27.1), Relatório de Investigação (mov. 27.2), Relatórios de Investigação Complementares (movs. 27.3/27.4), vídeos de câmeras de monitoramento (movs. 27.5-9), Boletim de Ocorrência n.º 2025/1045608 (mov. 27.14), Autos de Exibição e Apreensão (movs. 27.15-17), Informação (mov. 27.18), Boletim de Ocorrência n.º 1076789/2025, Laudos de Comparação Facial (movs. 27.29/28.1), fotos (movs. 27.10/27.11), Relatório da Autoridade Policial (mov. 31.1), Relatório de investigação e análise de extração de dados (mov. 209.8/221.2), bem como depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo. A autoria delitiva também é certa e advém dos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos com o elenco probatório. O policial Durval Davi Alves Lacerda, em juízo, narrou que (mov. 213.1): “... tudo teve início com o furto à Drogaria Brava em Palmas, ocorrido em um sábado; que, de imediato, notaram não se tratar de furto comum, havendo método muito calculado: o autor desligou a energia do local e o sistema de monitoramento, afastando-se em seguida para observar a movimentação e verificar se apareceria policiamento ou segurança; que entrou pelo teto, em ponto distante do alvo, de modo a despistar, ingressando pela parte de trás da quadra, arrombando o teto e o cofre, de onde foram subtraídos R$ 13.000,00; que, posteriormente, identificaram o autor como Alisson; que, iniciada a investigação, cerca de 15 dias depois ocorreu outro furto em Chopinzinho, também contra uma Drogaria Brava, com exatamente o mesmo método — entrada por outra parte do imóvel, arrombamento do teto, desligamento da energia e do sistema de monitoramento e arrombamento do cofre da mesma forma; que, de imediato, obtiveram imagens de ambas as ocorrências e constataram que um dos indivíduos usava o mesmo tênis, a mesma mochila, o mesmo moletom preto, andava da mesma forma e se comportava da mesma maneira, sendo também idêntico o método, o que levou a concluir tratar-se dos mesmos autores; que a equipe de Chopinzinho passou a seguir esses indivíduos e percebeu que eles se locomoveram entre Palmas e Chopinzinho utilizando um Kadett de cor prata; que seguiram esse veículo pela cidade e viram que parou em uma lanchonete, de onde saíram três indivíduos que consumiram produtos no local e efetuaram o pagamento via Pix, utilizando suas contas bancárias reais, o que permitiu qualificar, de forma já totalmente confirmada, Cleiton de Moura e Alisson, e o terceiro indivíduo foi posteriormente identificado como Marcelo; que, em momento posterior, um agente de inteligência da Polícia Militar (P2), estando em Mangueirinha, visualizou esse mesmo Kadett prata com duas pessoas dentro, percebendo que o veículo se deslocava de Mangueirinha para Palmas, e entrou em contato telefônico com o depoente para informar o fato; que, a partir disso, ambos passaram a seguir o veículo durante toda a tarde, vendo no carro Cleiton, Alisson e o indivíduo menor, que viria a ser identificado como Marcelo; que esses indivíduos pararam em um posto de combustíveis para abastecer; que, a partir da análise das imagens de monitoramento desse posto, qualificaram Marcelo, pois ele já era investigado por outros fatos, tendo percebido, ainda, que no perfil do Instagram de Alisson havia relação de seguimento mútuo com Marcelo, demonstrando vínculo entre ambos; que, ao saírem do posto, continuaram seguindo os indivíduos de forma velada, mas, em razão de forte chuva, os perderam de vista, tendo eles seguido em direção a Santa Catarina; que, na madrugada seguinte, tomaram conhecimento de furto a uma lotérica em Concórdia, também praticado pelo mesmo grupo, sendo que as câmeras do local visualizaram o Kadett na cidade e os indivíduos usando as mesmas roupas usualmente utilizadas por Marcelo e por Alisson; que, a partir disso, foi deflagrada a operação denominada "Rastro do Cofre", da qual elaborou o relatório, tendo a operação sido bem-sucedida; (questionado se os quatro investigados já eram conhecidos da polícia ou se a identidade deles foi sendo apurada no curso da investigação) que, no caso de Marcelo, ele já era suspeito de outro furto, praticado contra o restaurante Martikaias, com o mesmo modus operandi utilizado nas farmácias, desligamento da energia, entrada por cima e arrombamento do cofre com pé de cabra, fato que teria cometido em conjunto com o padrasto; que, ao observar essa semelhança, foi possível concluir que poderia se tratar de Marcelo; que, quanto a Alisson e Cleiton, a identificação se deu exclusivamente, a princípio, pelo pagamento via Pix na lanchonete em Chopinzinho, quando utilizaram suas próprias contas; que, em consulta às fichas dos investigados, verificou-se que ambos já possuíam antecedentes, Alisson por furto e Cleiton por roubo, havendo, inclusive, boletim de ocorrência anterior contra Alisson, registrado quando moradores de um bairro o visualizaram andando pelas ruas observando casas, e acionaram a Polícia Militar, que o abordou; (questionado sobre o modus operandi identificado, se apurou exatamente como executavam os arrombamentos e se utilizavam sempre o mesmo instrumento) que, para arrombar o cofre, utilizavam sempre um pé de cabra, e, para desligar a energia, um alicate, sendo ferramentas básicas; (questionado sobre a identificação de um dos acusados por vestimenta específica, perguntando-se quem seria e onde foi visualizado primeiramente) que se tratava de Alisson, identificado pelo tênis preto com solado branco, usado em Palmas, em Chopinzinho e em Concórdia; que utilizava também a mesma jaqueta preta nos furtos de Palmas e de Chopinzinho, bem como a mesma mochila tática, de cor verde e bege, em ambas as ocorrências; (questionado sobre o horário em que os furtos eram praticados) que sempre ocorriam na madrugada; (questionado sobre tatuagens identificadas e posteriormente confrontadas com os suspeitos) que, na primeira ocorrência, no furto à Drogaria Brava de Palmas, foi possível visualizar tatuagem na mão esquerda de Alisson; que Cleiton possui tatuagem ao lado do olho, tendo sido confrontada com a imagem de segurança da lanchonete de Chopinzinho na qual efetuaram o pagamento via Pix, mostrando a mesma tatuagem na mão esquerda de Alisson e a mesma tatuagem no canto do olho de Cleiton; (questionado sobre informação de que Marcelo também teria sido identificado por um relógio) que sim, sendo esse apenas um dos diversos fatores considerados; que, nas fotos do perfil pessoal de Marcelo, ele aparece com relógio de cor dourada, e que, no vídeo do posto de combustíveis, usava o mesmo relógio e até o mesmo calçado, embora esse último ponto não tenha constado do relatório; (questionado, após exibição do mov. 27.2, página 12, referente a uma das farmácias arrombadas, a qual dos furtos a imagem corresponderia) que se tratava da Farmácia Brava de Palmas, a primeira; (questionado, após exibição da página 16, referente a um padrão de energia danificado, a qual furto corresponderia) que se tratava do furto de Chopinzinho, ocorrido em 19/08; (questionado sobre o fato 4) que se tratou de situação peculiar; que Alisson, andando pelo bairro, tentou furtar uma clínica veterinária sem êxito, dirigindo-se então à residência do senhor Berté, proprietário de estabelecimento de venda de automóveis em Palmas, casa grande e de certa forma luxuosa; que ficou andando na frente do imóvel, subiu em um poste tentando cortar a energia, não conseguiu, desceu e, percebendo pessoas na casa, desistiu e foi embora; que, nessa ocorrência, usava um moletom verde-musgo, o mesmo que usara na lanchonete de Chopinzinho ao efetuar o pagamento via Pix, sendo também possível visualizar sua tatuagem nessa ocasião; (questionado se, nesse fato específico, a identificação dos cortes nos fios elétricos era compatível com o modus operandi do grupo) que era exatamente o mesmo: cortar a energia, desligar o monitoramento de segurança e ingressar no local; (questionado sobre o fato 5) que, nessa ocorrência, Alisson não estava sozinho, mas acompanhado de Marcelo e de Marcos; que ingressaram no local, houve tentativa frustrada, levando apenas uma faca; (questionado se algum dos objetos furtados nos fatos de agosto foi recuperado) que não houve recuperação em nenhum dos fatos de 2 a 5, todos ocorridos em agosto de 2025; que, no furto de Concórdia, houve recuperação parcial de dinheiro de coleção, mas, por se tratar de inquérito da Polícia Civil de Santa Catarina, entende que esse dado não interessa diretamente a este processo; (questionado, quanto ao fato 1, associação criminosa, se, à luz dos fatos apurados e de sua experiência policial nesse tipo de investigação, havia elementos para afirmar que os investigados agiam de modo conjunto e articulado, e não em furtos isolados) que sim, eram estruturados; que, após a prisão decorrente da Operação Rastro do Cofre, cessaram completamente os furtos de cofre na região sudoeste, quando, até então, eles não estavam parando, tendo, inclusive, no dia da prisão, planejado furtar em Dois Vizinhos; que Cleiton exercia a função de motorista, raramente sendo visualizado fora do veículo, havendo divisão de tarefas entre eles, sendo que Alisson, provavelmente, era o responsável por cortar a energia; (questionado qual o ponto objetivo que levou Alisson à sua identificação como autor dos furtos) que foi o fato de ele ter utilizado sua conta bancária real para pagar um lanche em Chopinzinho via Pix, ocasião em que apareceu o seu nome; que, a partir dessa pista, fizeram uma engenharia reversa e perceberam que o moletom utilizado no pagamento era o mesmo usado na tentativa de furto contra Berté, e que a tatuagem na mão esquerda era a mesma visualizada nas imagens próximas à Farmácia Brava em Palmas; que, posteriormente, identificaram também sua relação com Marcelo, formando-se rede de conexões; que, objetivamente, a identificação inicial se deu pelo pagamento via Pix, pela tatuagem e pela vestimenta; (questionado sobre a relação entre o pagamento via Pix e a autoria do furto, e se haveria congruência entre os horários do pagamento e do fato) que Alisson estava dentro do Kadett junto com Cleiton e Marcelo; que seguiram o veículo por Chopinzinho e visualizaram sua utilização no furto, havendo imagens dos indivíduos saindo do carro; que, antes do furto, pararam para comer na lanchonete, de onde saíram os três, Alisson, Cleiton e Marcelo, momento em que Alisson e Cleiton foram qualificados, por terem utilizado suas contas reais; (questionado se, em resumo, a identificação da autoria se deu pelo fato de estarem juntos em um Kadett, em uma lanchonete, pagando via Pix) que esse foi o ponto inicial da identificação, a partir do qual visualizaram que Alisson possuía tatuagem na mão esquerda, a mesma do autor do furto de Palmas; (questionado se o Kadett saiu do local do crime e se o seguiram) que, em Chopinzinho, as câmeras de acesso à cidade seguiram o veículo até local próximo à farmácia, de onde desceram dois indivíduos, Alisson e Marcelo, que cometeram o furto e depois retornaram ao carro; que, posteriormente, seguiram esse mesmo Kadett de Mangueirinha até um posto em Palmas, estando no veículo novamente Alisson, Cleiton e Marcelo, além de Marcos; (questionado por que, havendo acompanhamento tático da polícia, não foi realizada a abordagem dos investigados na chegada ao posto, se em tese estariam em situação de flagrante) que não estariam em flagrante nessa ocasião, pois o deslocamento de Mangueirinha ao posto em Palmas foi situação à parte, não relacionada de forma imediata ao furto de Chopinzinho; que um policial de inteligência da Polícia Militar, em diligência em Mangueirinha, reconheceu o Kadett prata como o mesmo de Chopinzinho e começou a segui-lo; que o depoente se juntou a essa perseguição, acompanhando o veículo de forma velada e vendo-os entrar no posto, de onde, posteriormente, obtiveram imagens das câmeras de segurança mostrando Cleiton, Alisson, Marcelo e Marcos saindo do carro e conversando; (questionado se, em Chopinzinho, alguma testemunha presencial confirmou a presença do carro no local ou que Alisson teria ingressado na farmácia, e qual seria a materialidade existente nesse sentido) que o mesmo carro utilizado no auxílio ao furto foi o que os levou à lanchonete; que, quanto a testemunha presencial, não há nenhuma, havendo apenas as imagens das câmeras; (questionado se, objetivamente quanto ao furto em si, entrada e saída do local, não haveria nenhum registro) que há registro no relatório, inclusive das imagens deles saindo do Kadett para se dirigir ao local; (questionado sobre a diligência que identificou a tentativa de corte de energia no poste) que receberam imagem do próprio Berté, gravando o momento em que Alisson sobe no poste, desiste, desce e é possível visualizar um alicate no bolso de trás de sua calça, indo embora em seguida; que essa imagem consta do relatório principal; (questionado, quanto ao fato 1, se identificou outra atividade conjunta entre Alisson e outra pessoa nos furtos não registrados em grupo) que, no furto à Drogaria Brava de Palmas e na tentativa de furto contra a residência de Berté, Alisson agiu sozinho, tendo os demais furtos sido praticados em conjunto; (questionado se o conhecimento sobre o envolvimento dos demais investigados adveio exclusivamente das investigações relativas aos furtos às farmácias) que sim, que as investigações tiveram início a partir dessas ocorrências; (questionado como objetivamente se chegou à identidade de Marcelo) que, no furto à Drogaria Brava de Chopinzinho, apareceu um terceiro indivíduo que, à época, não foi possível identificar, vindo a ser, posteriormente, Marcelo; que iniciou investigação a partir do modus operandi, corte do telhado na parte de trás do estabelecimento, desligamento do sistema de monitoramento e arrombamento do cofre com pé de cabra, idêntico ao utilizado no furto ao restaurante Marikaias, pelo qual Marcelo já era investigado, tornando-o um dos primeiros suspeitos; que, observando aparência, forma do corpo e altura compatíveis com as imagens de Chopinzinho, passou a verificar se havia relação entre Marcelo e Alisson, constatando que eram amigos e se seguiam mutuamente no Instagram; que, posteriormente, na diligência em que seguiram o grupo de Mangueirinha até o posto em Palmas, a própria câmera de segurança da conveniência captou Marcelo descendo do veículo junto com Alisson, confirmando a conexão entre ambos; (questionado sobre quais imagens foram comparadas para a identificação de Marcelo) que foram comparadas imagens do perfil de rede social de Marcelo com a imagem da câmera do posto de combustíveis, no momento em que os quatro desceram do Kadett; (questionado se a comparação, portanto, não foi feita com imagens do furto em si, mas apenas com a imagem do posto) que confirma; que, posteriormente, foi encontrado, na residência de Alisson, o moletom da marca Adidas utilizado no furto de Chopinzinho; (questionado como vincularam o veículo aos fatos) que a equipe local seguiu o veículo entrando na cidade, sendo de fácil acompanhamento por câmeras, por se tratar de cidade relativamente pequena e de veículo que chama atenção; que visualizaram o carro parando a certa distância da farmácia, de onde desceram dois suspeitos, que passaram pelo centro da cidade, ingressaram pela parte de trás da farmácia e depois retornaram ao Kadett; (questionado se há alguma imagem mostrando o carro efetivamente nos locais dos furtos, com os acusados entrando ou saindo, ou apenas em regiões próximas) que apenas nas regiões próximas, havendo, no relatório e nos autos, imagem dos dois saindo do Kadett para cometer o furto e depois retornando; (questionado como chegou à conclusão da existência de divisão de tarefas, se em razão de depoimentos ou da reiteração da mesma conduta pelas mesmas pessoas nas imagens) que, a princípio, constataram haver motorista estabelecido, Cleiton, que, pelas informações investigadas, em momento alguma participa da entrada nos locais, apenas dirigindo o veículo; que, na extração dos celulares de Alisson e de Marcelo, foram encontradas conversas entre ambos combinando horários, além de contato salvo no celular de Marcelo sob o nome "Cleiton Motorista", o que demonstraria papel já estabelecido para Cleiton dentro do grupo; (questionado se, quanto aos demais investigados, haveria prova concreta de divisão específica de tarefas) que, especificamente, não chegaram a essa conclusão quanto aos demais; (questionado se todos os investigados participaram de todos os fatos apurados) que há um fato em que somente Alisson participou, e outro, contra a residência de Berté, em que participaram os três; que, no fato seguinte, contra a loja de automóveis de Berté, possivelmente participaram também, já que, no dia seguinte, tentaram furtar veículos do mesmo proprietário, compartilhando esse conhecimento; (questionado se foi identificada hierarquia entre os investigados, com eventual líder) que sim; que, segundo relatório complementar juntado aos autos, identificaram um amigo próximo do pai de Marcelo, de nome Alexandro, havendo conversa dele com Alisson tratando de agendamento de dias e solicitando uma caixa de ferramentas, podendo ser "a qualquer momento"; que Alexandro é amigo pessoal do pai de Marcelo, e que ambos já teriam cometido furtos anteriormente com o mesmo modus operandi, desligamento do sistema de monitoramento, entrada por cima e arrombamento do cofre com pé de cabra, razão pela qual, segundo o novo relatório, ele seria considerado a liderança do grupo, por ser o mais velho; (questionado se havia ligação entre essas supostas orientações de Alexandro e os dias em que os furtos efetivamente ocorreram) que sim, havendo, na extração do celular de Alisson, comunicação na qual, no dia seguinte, ocorre o furto de Concórdia; (questionado se o local de Concórdia era mencionado objetivamente nessa conversa) que não, mencionando apenas que poderia ser "a qualquer momento"; (questionado se foi possível identificar há quanto tempo existiria essa associação) que não, entendendo que tudo teve início a partir do furto à Farmácia Brava; (questionado se, além dos fatos descritos na denúncia, haveria prova concreta de outros crimes praticados em conjunto pelo grupo) que, além dos investigados nestes autos, não; (questionado se foi possível identificar alguma prova de reunião prévia entre os investigados) que as roupas de Alisson utilizadas nos furtos e seu tênis foram localizados na residência de Marcelo, no interior de Mangueirinha, e que o moletom pertencente a Marcelo foi localizado na residência de Alisson, sendo Cleiton também de Mangueirinha, próximo a Marcelo; que entende que o de roupas específicas, usadas nos próprios furtos, encontradas na residência de outro integrante do grupo já demonstra vínculo de encontro entre eles; (questionado se essas roupas foram localizadas posteriormente aos fatos) que foram localizadas no dia da operação; (questionado como se chegou à conclusão de que Marcos teria participado dos fatos 1 e 5) que, no fato relativo à residência de Berté, participou apenas Alisson; que, no fato relativo à loja de automóveis Berté, Marcos confessou, em interrogatório, ter sido partícipe do furto, bem como em relação ao furto de Concórdia, estando, portanto, já integrado ao grupo, conforme demonstrado, inclusive, pelas imagens do grupo reunido na conveniência do posto de combustíveis; (questionado sobre eventual divisão de tarefas quanto à participação específica de Marcos) que, especificamente quanto a ele, não chegou a nenhuma conclusão no relatório; (questionado sobre divergência relativa à atribuição da função de motorista do grupo, mencionando-se Alexandro Alves Pereira) que trata-se de conversa extraída do celular de Marcelo, em que o contato de Cleiton estava salvo sob o nome "Cleiton Motorista" (...)”– negritei. A informante Gisele Fabiana Baldezera Gonçalves, vítima do terceiro fato, em juízo, relatou que (mov. 262.1): “... saía cedo de casa e, por volta das 5 horas da manhã, quando se dirigia à academia, passou em frente à farmácia e percebeu que as luzes do estacionamento estavam apagadas; que, inicialmente, acreditou tratar-se de uma falta de energia comum; que retornou ao local por volta das 7 horas da manhã; que utilizou a chave para abrir a porta e tentou desligar o alarme, mas percebeu que ele não estava funcionando; que, ao dirigir-se para trás do balcão e colocar sua bolsa, deparou-se com todos os caixas abertos; que se assustou ao verificar a situação; que a porta dos fundos, que dá acesso à parte interna do estabelecimento, também estava arrombada; que retornou para a frente da farmácia e aguardou a chegada de outra funcionária para verificar o restante do local; que constatou que não havia mais dinheiro nos caixas; que deixavam um fundo de caixa de R$ 200,00 em cada um dos sete caixas; que, após a chegada da colega, verificaram que tudo estava arrombado, inclusive balcões e armários de medicamentos; que acredita que os autores procuravam mais dinheiro; que também foi subtraído o dinheiro que havia permanecido dos caixas do dia anterior; (questionada sobre quantos caixas existiam no estabelecimento) que eram sete caixas; (questionada sobre o valor aproximado subtraído dos caixas) que eram R$ 200,00 em cada caixa, totalizando aproximadamente R$ 1.400,00; (questionada sobre a existência de valores em envelopes prontos para depósito) que sim; que tais valores estavam guardados dentro de um balcão; que havia um cofre, mas naquele dia não o havia trancado por confiar na segurança do local; que os autores arrombaram o balcão, feito de MDF, e subtraíram também os envelopes referentes ao movimento do dia anterior, os quais seriam depositados pela manhã; (questionada se os autores tiveram acesso aos envelopes em razão do arrombamento do balcão e se os envelopes estavam dentro do cofre destrancado) que sim; (questionada sobre o valor aproximado existente nos envelopes) que era algo em torno de R$ 5.000,00 e alguns valores adicionais, mas não se recordava do montante exato; (questionada sobre o arrombamento da porta que dava acesso à parte interna da farmácia) que os autores arrombaram a porta que dava acesso à área dos fundos; (questionada sobre a forma de ingresso dos autores no estabelecimento) que eles entraram pelo telhado; que cortaram o zinco na parte final do estabelecimento e ingressaram por cima; (questionada se havia sinais visíveis desse acesso) que sim; que havia pedaços de zinco cortados e um buraco no telhado; que, para saírem, os autores arrastaram uma geladeira, subiram nela e alcançaram novamente a parte superior; (questionada sobre o prejuízo total causado pelos danos ao estabelecimento) que não recebeu informação sobre o valor total; que, além dos danos materiais, houve prejuízos relacionados às câmeras, à instalação elétrica e à fibra óptica, que foi cortada em dois pontos do poste; que não lhe informaram o valor final dos reparos; (questionada se os autores cortaram os fios das câmeras e se houve registro de imagens internas) que os fios foram cortados, e nenhuma imagem interna foi captada; que as imagens eventualmente obtidas foram provenientes de câmeras da vizinhança; (questionada se teve acesso a essas imagens) que não; (questionada se possuía conhecimento sobre a autoria do furto) que apenas ouviu a informação de que os autores seriam de Palmas; que não recebeu outras informações; (questionada se a porta dos fundos arrombada dava acesso direto à rua) que não; que a única porta com acesso direto à rua era a entrada principal da farmácia; que a porta arrombada dava acesso ao estoque, cozinha e banheiro; que os autores ingressaram pelo zinco localizado na parte dos fundos e depois arrombaram a porta interna para acessar a área dos caixas; (questionada se lhe foi apresentada alguma fotografia, vídeo ou imagem identificando possíveis autores do furto) que não; que, em seu entendimento, a empresa poderia ter recebido esse material, mas ela não teve acesso; (questionada se houve recuperação de imagens internas da farmácia) que não; que os autores cortaram os fios tanto no poste quanto dentro da farmácia, interrompendo o sistema em diversos pontos; (questionada se lhe foram apresentadas imagens anteriores aos fatos) que não sabia informar; que apenas tem conhecimento da situação encontrada quando chegou ao estabelecimento e se deparou com o furto (...)” – negritei. A vítima do segundo fato, Eliane Ferreira dos Santos, declarou em juízo que (mov. 262.2): “... na época dos fatos, era gerente da unidade; que chegou à farmácia por volta das 7 horas da manhã, horário de abertura do estabelecimento, acompanhada de outra funcionária; que, ao abrir a porta, dirigiu-se ao sistema de alarme e percebeu que ele não estava sendo desativado e que as luzes não acendiam; que, inicialmente, acreditaram tratar-se de uma queda de energia; que, ao adentrarem mais ao fundo da farmácia, verificaram que os caixas estavam todos estourados e todos no chão; que, ao ingressar na sala onde trabalhava e onde ficava o cofre, constatou que o cofre não estava mais no local; que, diante disso, acionaram a polícia; que foi verificado posteriormente que os autores levaram o cofre até o banheiro, trancaram-se por dentro, arrombaram o cofre e subtraíram o dinheiro; que foram levados valores tanto do cofre quanto dos caixas; que não houve disparo do sistema de segurança porque os autores cortaram o alarme, o acesso às câmeras e a energia fornecida ao estabelecimento; (questionada se os autores subtraíram dinheiro tanto dos caixas quanto do cofre) que sim; que havia um total de doze caixas; que cada caixa permanecia ao final do expediente com R$ 200,00; que eram doze caixas e o dinheiro que estava no cofre; (questionada se os doze caixas foram danificados e abertos) que sim; (questionada se o cofre foi arrombado dentro do próprio estabelecimento) que sim; que isso ocorreu dentro do banheiro; que os autores ingressaram pelo forro do banheiro, levaram o cofre até aquele local e o arrombaram; que, pela manhã, a porta do banheiro estava trancada e não foi possível abri-la; que os autores a fecharam por dentro; que um policial auxiliou na retirada da porta, ocasião em que verificaram que o cofre estava arrombado; que se tratava de um cofre antigo, de ferro; (questionada sobre o valor aproximado subtraído) que, somados os valores dos caixas e do cofre, o prejuízo foi de aproximadamente R$ 13.000,00; (questionada se algum valor foi restituído à farmácia) que não sabia informar, pois essa questão ficou sob responsabilidade da direção da empresa; (questionada sobre o local por onde os autores ingressaram no estabelecimento) que entraram pelo forro; (questionada sobre como foi constatado esse acesso) que a própria polícia verificou a forma de ingresso; que inicialmente estavam tentando descobrir por onde os autores haviam entrado, pois não havia janelas nem portas arrombadas; que um dos policiais constatou que os autores retiraram parte do telhado do banheiro, cujo forro era de PVC, quebrando-o para ingressar na farmácia; (questionada se havia câmeras de monitoramento no local) que sim; que existiam câmeras tanto na área onde estava o cofre quanto em outros pontos da farmácia; que, entretanto, os autores cortaram o sistema de câmeras; que não soube precisar o horário exato do corte, pois não conseguiram acessar adequadamente as imagens; que a empresa forneceu todo o material disponível à polícia, mas poucas imagens puderam ser aproveitadas em razão do corte do sistema; (questionada se foi possível obter imagens dos autores) que não de forma nítida; que acreditavam que os autores cortaram o sistema por volta da 1 hora da manhã; que, segundo a empresa de monitoramento, houve um disparo às 4h30min da manhã; que, após isso, não houve mais gravações; (questionada se conseguiu verificar, ainda que minimamente, se havia mais de um indivíduo envolvido) que não; que não teve acesso às imagens; que apenas os representantes da empresa tiveram acesso ao material e o encaminharam à polícia; (questionada se tinha conhecimento sobre a autoria do furto) que não; (questionada sobre os danos causados ao estabelecimento) que, além da remoção das telhas, do arrombamento do cofre e dos caixas, houve o corte dos fios das câmeras, da internet e da energia elétrica; que passaram toda a manhã de sábado acionando eletricistas, técnicos de internet e responsáveis pelo sistema de monitoramento; que foi necessário refazer toda a estrutura de alarmes; que os custos foram elevados; que representantes da empresa precisaram deslocar-se até a cidade para substituir todos os caixas danificados; que também foi necessário realizar reparos no forro e em toda a estrutura danificada; que o sábado inteiro foi dedicado aos reparos decorrentes da ação criminosa; (questionada sobre as características do imóvel e a forma de acesso ao telhado) que a farmácia era uma construção mais antiga; que havia uma área aos fundos e que, atrás da farmácia, localizava-se o telhado da loja Quero-Quero; que os autores provavelmente ingressaram por esse lado, utilizando o telhado mais baixo para acessar a farmácia; que acredita que eles subiram pela janela gradeada do banheiro e retiraram as telhas daquele local; que o banheiro ficava nos fundos do imóvel e não havia movimentação de vizinhos naquela área; (questionada se havia marcas de pés ou calçados nas paredes) que havia algumas marcas, mas poucas; que, em razão do frio da madrugada e do passar das horas, elas acabaram desaparecendo; que o que permaneceu mais evidente foram os danos e a destruição causados no interior da farmácia; (questionada se lhe foi apresentada alguma imagem, fotografia ou vídeo identificando possível autor do furto) que não; que não teve acesso às imagens; que apenas a direção da empresa teve acesso ao material; que não pode afirmar quem seria o autor, pois não visualizou as gravações; que foi informada de que as poucas imagens obtidas estavam muito ilegíveis em razão do corte do sistema de monitoramento, não havendo novas gravações após a interrupção (...)” – negritei. Os policiais militares que atenderam as ocorrências narradas na denúncia, afirmaram em juízo que: “... no início do turno de serviço, por volta das 7 horas da manhã, a equipe foi acionada via canal de emergência para comparecer à Farmácia Brava, localizada no centro de Palmas, ao lado das Lojas Pernambucanas, onde teria ocorrido um furto; que, no local, a gerente da farmácia, Eliane, informou ter chegado ao estabelecimento por volta das 7 horas e percebido que o local estava sem energia elétrica; que, ao verificar os caixas, constatou que todos estavam abertos, percebendo então que a farmácia havia sido vítima de furto; que ela acionou inicialmente a equipe de vigilância particular da farmácia, empresa Inviolável, e posteriormente a Polícia Militar; que, quando a equipe policial chegou ao local, um funcionário da Inviolável já estava presente e relatou que houve disparo do alarme por volta das 4h27min, mas não soube informar o motivo pelo qual o fato não havia sido repassado à responsável pelo estabelecimento; que a equipe ingressou na farmácia e, juntamente com a gerente, constatou que havia um cofre em uma sala localizada nos fundos da farmácia, porém ele não estava mais no local; que havia um banheiro ao lado da sala e este se encontrava trancado; que realizaram uma inspeção pela parte externa da farmácia e visualizaram um ponto que teria sido utilizado para o ingresso dos autores, consistente em uma chapa de fibrocimento retirada do telhado, a qual dava acesso ao banheiro trancado; que, pela janela do banheiro, foi possível visualizar o cofre no interior do cômodo; que a gerente informou que aproximadamente R$ 13.000,00 que estavam na farmácia haviam sido subtraídos; que também estava presente um eletricista, já acionado pela responsável, o qual informou que a interrupção da energia elétrica havia ocorrido de forma proposital, mediante rompimento dos cabos pelos autores, a fim de deixar a farmácia sem energia; que, em razão disso, não foi possível verificar imagens de segurança naquele momento; que, após o registro da ocorrência, os fatos foram repassados à Polícia Civil; que, diante da ausência de características dos autores, não foi possível localizar suspeitos, limitando-se a atuação da equipe ao atendimento da ocorrência, registro dos fatos e encaminhamento à Polícia Civil; (questionado se o autor do furto teria ingressado pelo telhado e acessado o banheiro) que sim; que o acesso ocorreu pela parte de trás da farmácia, em área não destinada ao público; que os autores acessaram o imóvel pela rua dos fundos e ingressaram pelo telhado, alcançando o banheiro; (questionado sobre o tipo de cobertura existente no local e se houve retirada de telhas) que o telhado era composto por telhas de fibrocimento, tipo Eternit; que as telhas haviam sido retiradas; (questionado se constatou arrombamento de portas, balcões ou outros compartimentos) que os caixas estavam todos abertos, mas não se recordava qual tipo de dano foi causado para possibilitar sua abertura (...)” – negritei (Christyan Henrique Zwicker – mov. 262.3) “... atendeu uma ocorrência de furto na Farmácia Brava; que, salvo engano, a equipe foi acionada por volta das 7 ou 7h30min da manhã; (questionada se a ocorrência ocorreu em Chopinzinho) que sim; que a equipe foi acionada para atender uma situação de furto na farmácia no início da manhã; que, ao chegarem ao local, conversaram com a gerente, uma das responsáveis pelo estabelecimento; que ela relatou ter chegado para abrir a loja e percebido que o estabelecimento estava sem energia elétrica; que, ao ingressar no local, verificou que uma das portas que separava os cômodos e dava acesso a uma área restrita, destinada aos funcionários, estava arrombada; que também percebeu que o caixa registrador estava revirado e que dele havia sido subtraída uma quantia em dinheiro, cujo valor não se recorda; que, posteriormente, a gerente relatou que, além do valor existente no caixa, alguns envelopes que seriam encaminhados para depósito, ou os valores que continham, também haviam sido subtraídos; que foi constatado, na parte dos fundos da farmácia, que uma peça da forração havia sido removida; que, provavelmente, foi por esse local que o autor ou os autores ingressaram no estabelecimento; que a porta da frente estava, a princípio, intacta; que, diante disso, concluíram que os autores, durante a madrugada, acessaram os fundos do prédio da farmácia pelo teto e, posteriormente, ingressaram no interior do estabelecimento, utilizando o mesmo caminho para sair; que foram realizadas diligências no mesmo dia; que, contudo, a equipe estava em troca de escala e, após as 8 horas, a equipe seguinte assumiu a ocorrência e deu continuidade aos trabalhos juntamente com a Polícia Civil (...)” – negritei (Robson Luiz – mov. 262.4). “... a ocorrência que atendeu foi na Farmácia Brava; que o fato ocorreu aproximadamente às 4h30min da manhã; que o chamado chegou por meio do sistema de segurança da Inviolável, responsável pelo monitoramento da farmácia; que a equipe chegou ao local por volta das 7 horas da manhã; que Eliane, responsável pela abertura da farmácia, percebeu imediatamente que o estabelecimento estava todo bagunçado, revirado e sem energia elétrica; que ela foi até os fundos da farmácia e verificou que o cofre não estava no local habitual e que o banheiro estava trancado; que a equipe foi até os fundos do estabelecimento e, pela janela do banheiro, constatou que o cofre estava no interior do cômodo, aberto e arrombado; que o telhado do banheiro também estava aberto; que os autores do furto teriam ingressado pelo banheiro após retirarem uma das telhas; que, antes de entrarem, foram até a parte da frente da farmácia, por cima da estrutura, e desligaram a energia elétrica para interromper o funcionamento do sistema de segurança e do alarme; que, em seguida, realizaram o ingresso no estabelecimento pelo banheiro; (questionado se, além da retirada da telha e do arrombamento do cofre, houve outros danos no local) que não se recordava de arrombamento de portas; que todos os caixas estavam revirados; que os caixas eram trancados com chave e que a maioria deles estava arrombada; que se recorda dos danos causados aos caixas, ao cofre, ao telhado e também ao poste de energia elétrica; (questionado se, em razão da interrupção da energia elétrica, foi possível verificar a existência de imagens das câmeras de monitoramento) que não; que a obtenção das imagens é realizada pela Polícia Civil; que a central de monitoramento ficava fora da cidade de Palmas e, por essa razão, não possuíam acesso às gravações (...)” – negritei (Melquizedek de Oliveira Mello – mov. 262.5). A Delegada de Polícia, Dra. Alini Simadon, narrou em sede judicial que (mov. 262.6): “... foi quem presidiu as investigações; que, inicialmente, tratava-se de um furto ocorrido na Farmácia Brava em Palmas, época em que era delegada da cidade; que houve furto a cofre, fato peculiar no município, pois, embora já tivessem ocorrido outros furtos a cofres, esse se destacou por ter sido praticado contra a Farmácia Brava; que, a princípio, identificaram apenas um autor nesse furto, Alisson; que, após o registro da ocorrência, a Polícia Civil iniciou as investigações, monitorando todas as câmeras do município, inclusive particulares, contando com o auxílio do agente de polícia Durval; que, a partir dessas diligências, identificaram Alisson como autor do primeiro furto na Farmácia Brava, identificação que se deu não apenas pelas imagens, mas também por reconhecimento facial realizado pelo Instituto de Identificação e pela tatuagem dele; que, poucos dias depois tomaram conhecimento, pelo mesmo modus operandi de desligamento de energia elétrica, de outro furto contra a Farmácia Brava de Chopinzinho; que, ao analisarem as câmeras de videomonitoramento, identificaram não somente Alisson, que utilizou a mesma vestimenta, mas também os demais autores; que identificaram Cleiton com certeza absoluta, além do veículo Kadett que eles utilizavam, posteriormente apreendido; que Cleiton era o motorista do veículo, enquanto Marcelo e Alisson eram os responsáveis por executar os furtos; que notaram que agiam em conjunto, sempre com o mesmo modus operandi; que Alisson lhe disse ter agido sozinho em todos os fatos, mas que isso não corresponde à realidade; que, de fato, apenas no furto da Farmácia Brava de Palmas ele agiu sozinho, tendo, nos demais, contado com o auxílio dos outros; que, no furto de Chopinzinho, identificaram os demais autores não apenas pelas câmeras de videomonitoramento, mas também porque, conforme os relatórios de investigação, após o furto, foram até o Kadett, que estava estacionado em um matagal; que tiveram a sorte de o local contar com câmera de monitoramento que captou exatamente o veículo, e que, em seguida, os autores trocaram de roupa e foram comer em uma lanchonete, onde também havia câmeras, tendo efetuado o pagamento via Pix, o que permitiu identificar os demais; que faltava identificar apenas um indivíduo, Marcos, identificado somente no dia do cumprimento dos mandados de prisão, quando ele e Marcelo foram encontrados juntos, o que reforçou a existência de associação entre eles; que, de posse dessas informações, passaram a seguir o grupo, estando todos juntos; que, durante todo o período em que andaram por Palmas e trocaram o pneu do veículo, a equipe de investigação os acompanhou; que, alguns dias depois, em razão da intensa movimentação de Palmas e de outras demandas da equipe, os investigados se deslocaram para Santa Catarina; que, por ser de Santa Catarina e manter contato com delegados daquele estado, indagou se o veículo não teria ido para Abelardo Luz, cidade vizinha a Palmas; que um delegado de Santa Catarina sugeriu que fizesse um ofício, mas que ela mesma verificou diretamente pelo sistema da Polícia Rodoviária Federal, constatando que a placa do Kadett havia entrado em Concórdia às 20h e saído às 4h da madrugada; que, ao entrar em contato com o delegado de Concórdia e perguntar se havia ocorrido algum furto a lotérica ou furto a cofre, obteve resposta positiva; que, ao analisarem as imagens de videomonitoramento, constataram que os três indivíduos estavam com as mesmas roupas dos furtos anteriores; que repassou ao delegado de Concórdia toda a qualificação dos investigados, solicitando, inclusive, o compartilhamento do relatório de Santa Catarina; que, dessa forma, evidenciaram que os três também estiveram envolvidos nesse furto; que houve ainda duas outras tentativas de furto, relacionadas à Berte Automóveis, praticadas com o mesmo modus operandi; que, em uma delas, é possível visualizar apenas Alisson, e, nas demais, os outros indivíduos também aparecem, com as mesmas roupas, identificados pelas câmeras de videomonitoramento; que foi Marcos quem relatou como realmente ocorriam os fatos; que Marcos contou que planejavam furtar a lotérica de Dois Vizinhos, informando que seria o próximo furto do grupo; que, de fato, conforme o relatório de investigação, após a extração de dados dos celulares, havia imagens dos investigados consultando outras lotéricas, inclusive por meio do Google Maps, além de buscas relacionadas a outros locais; que Marcos contou parcialmente como era o funcionamento do grupo, relatando que o valor obtido era dividido entre eles, que Cleiton dirigia o veículo, e que Marcelo e Alisson eram os responsáveis por efetuar os furtos, ingressando nos estabelecimentos; que ele próprio participava porque era convidado, e que recebeu R$ 3.000,00 de sua parte; que, segundo relatou em depoimento, Marcos teria participado apenas de dois furtos, um contra a Berté em Palmas e outro em Santa Catarina, razão pela qual não foi preso; que, em razão de mudança de comarca, não pôde continuar acompanhando as investigações; que foram identificadas outras pessoas, havendo indícios de envolvimento de outro indivíduo já conhecido da polícia, com quem o grupo mantinha forte vínculo de amizade; que, ao final, foram identificados os três presos e mais um quarto indivíduo que estava no local no dia da prisão; que, no dia da prisão e das buscas, Marcos e Marcelo foram encontrados no mesmo local, onde foi encontrado dinheiro escondido em um galinheiro, além dos tênis e das roupas que utilizavam, roupa de Marcelo na casa de Alisson, e a roupa que Alisson utilizou no local onde Marcelo estaria, tendo sido identificadas todas as roupas usadas nos furtos; que também encontraram, no mesmo local, notas de dinheiro que, embora relacionadas a furto ocorrido em Santa Catarina, não investigado neste procedimento, tinham característica peculiar, por se tratar de notas de coleção de R$ 2,00, que não circulam mais, o mesmo tipo de nota subtraída do proprietário da lotérica; que, em razão disso, solicitaram o compartilhamento dessas informações com Santa Catarina, o que foi deferido; que, junto com sua equipe, identificou que os quatro investigados planejavam furtar outros locais e que, de fato, agiam de modo associado, ressalvado apenas o furto que Alisson cometeu sozinho; que, desde a prisão deles, não houve mais nenhum furto a cofre na região, fato que acompanha atualmente, já que atua em núcleo de investigação em Pato Branco, com atuação em todo o estado; que, na região, foram registrados quatro furtos a cofre, entre eles um contra o restaurante Martikaias, em Palmas, no qual outras pessoas foram identificadas e presas; que Marcelo também foi identificado posteriormente como envolvido nesse furto, embora não responda por esse fato no presente procedimento; (questionada se as informações reunidas confirmavam que o grupo agia de forma estável, sempre com o mesmo modus operandi — corte de fiação e interrupção do fornecimento de energia elétrica para ingressar nos estabelecimentos e subtrair valores —, e se os crimes ocorreram tanto no Paraná quanto em parte em Santa Catarina, bem como se, quanto ao primeiro furto narrado na denúncia, constatou-se que Alisson teria praticado o delito sozinho, mediante análise de imagens de monitoramento e comparação facial) que confirma; que ele, inclusive, confessou esse fato em depoimento; (questionada se Alisson, em depoimento, afirmou ter participado sozinho desse fato) que sim, afirmou ter participado sozinho; (questionada se, quanto aos demais fatos, Alisson teria praticado em conjunto com os outros integrantes, ressalvada a situação de Marcos) que sim; que, quanto a Marcos, apenas tem conhecimento, por relato dele próprio, de sua participação em um furto no Paraná e em outro em Santa Catarina, razão pela qual não constou, a princípio, imputação de associação criminosa em relação a ele, já que o fato de Santa Catarina não é apurado nesta comarca; (questionada sobre o fato 3, furto contra a Farmácia Brava de Chopinzinho, imputado a Alisson, Cleiton e Marcelo, se foi nesse fato que os investigados chegaram ao local com o veículo) que sim; que evidenciaram o uso do Kadett, identificando Cleiton como motorista e os demais como partícipes; que visualizaram Marcelo e Alisson juntos pelas ruas, identificando as vestimentas; que, posteriormente, analisaram imagens deles se deslocando até o veículo, trocando de roupa e se encontrando todos na lanchonete; que acredita que estavam em quatro nessa ocasião, podendo Marcos também estar envolvido nesse furto especificamente, embora não recorde com certeza absoluta, devendo constar dos relatórios; que, quanto a Marcelo, Alisson e Cleiton, tem certeza de que estavam presentes; (questionada se a identificação de Cleiton como motorista se deu integralmente por meio das câmeras de monitoramento) que sim, mas não apenas por isso, já que o veículo estava registrado em nome dele; que ele residia em Chopinzinho, tendo sido o veículo visualizado e acompanhado na cidade; que não recorda exatamente de onde ele era, mas seria de localidade próxima, não de Palmas; (questionada se a identificação também se deu pelas vestes) que sim, confirmando que apreenderam moletons e tênis, havendo relatório específico elaborado posteriormente sobre a identificação das vestimentas; (questionada se, além do corte de energia, constatou-se que o grupo costumava ingressar pelo telhado dos estabelecimentos para arrombar os cofres, conforme o mesmo modus operandi) que sim, confirmando que, em todos os fatos verificados ressalvado o caso de Berté, em que houve apenas tentativa, tanto na residência quanto na loja, o modus operandi era sempre o mesmo: cortavam a energia elétrica e a fiação, prejudicando o funcionamento das câmeras do estabelecimento, ingressavam pelo telhado ou por qualquer abertura possível, dirigindo-se diretamente ao cofre, que era arrombado no próprio local; que esse padrão se repetiu na Farmácia Brava de Palmas, em Chopinzinho, nas demais tentativas e também em Santa Catarina, embora os fatos de Santa Catarina não sejam investigados no Paraná; (questionada sobre o fato 4, furto qualificado e majorado tentado, imputado a Alisson, Marcelo e Marcos, no qual os investigados teriam iniciado o corte dos fios elétricos de um poste, evadindo-se ao perceberem a presença de moradores) que tudo foi constatado também por videomonitoramento; que Marcos confessou esse fato, ratificando as imagens; que Marcos relatou, em depoimento, ter participado dessa tentativa, sendo possível confirmar pelas câmeras de videomonitoramento e pelas roupas utilizadas; (questionada se, quanto ao fato 4, especificamente em relação à conduta narrada na denúncia de que Marcelo e Marcos teriam aguardado a certa distância o momento adequado para agir, após a interrupção do fornecimento de energia, essa circunstância foi constatada pelo próprio relato de Marcos ou pelas imagens) que não foi relatada abertamente por Marcos; que ele apenas mencionou ter sido convidado para participar dessa tentativa e que dividiam o valor obtido posteriormente, não recordando se ele detalhou exatamente como agiam no momento do fato, mas acredita que não, pois, caso contrário, se recordaria; (questionada sobre o fato 5, furto ocorrido contra a Berté Automóveis, imputado a Alisson, Marcelo e Marcos, relativo à subtração de uma faca, se também foi apurado que os três participaram) que sim; que essa informação também foi relatada por Marcos, que mencionou que teriam descartado a faca, que seria um presente recebido pelo proprietário, no mato, não recordando se foi Alisson ou Marcelo quem assim procedeu; (questionada se, de fato, nesse dia, foi subtraída uma faca, e não valores, e se foi Marcos quem relatou essa informação) que sim, foi Marcos quem relatou; (questionada se, quanto a esse fato, não restou apurada a participação de Cleiton) que não, pois não conseguiram localizar o veículo nessa ocasião; que, sempre que o veículo estava presente, Cleiton também estava, por ser o motorista; (questionada se, portanto, em todas as ocasiões em que utilizaram veículo para a prática dos furtos, Cleiton era o motorista do Kadett) que sim; (questionada sobre os interrogatórios dos investigados, especificamente sobre o que Alisson teria relatado quanto aos demais fatos, já que confessara o primeiro furto) que Alisson, inicialmente, negava qualquer participação, dizendo que ninguém o veria, até que lhe foram exibidas as imagens e os relatórios, ocasião em que passou a afirmar ter agido sozinho; que não recorda se essa afirmação se referia a todos os fatos, mas recorda que ele sustentou ter agido sozinho; que, quanto a Cleiton, não recorda se ele se manifestou ou permaneceu em silêncio; que Marcelo permaneceu em silêncio; que Marcos foi o único que confessou parcialmente, relatando que diria a verdade e contando como ocorriam os fatos; que relatou que eram convidados a participar, chegando a mencionar, em determinado momento, que se oferecia para participar, relatando que precisava de dinheiro em razão de dificuldades financeiras e que não tinha alternativa senão participar dos furtos; que relatou ter recebido R$ 3.000,00, valor que seria repartido entre o grupo; que também encontraram, no celular de Marcelo, vídeos com grandes quantias de dinheiro, preferindo não se aprofundar em detalhes dos quais não tem certeza, mas confirma constarem do procedimento; (questionada sobre divergência constante de laudo conclusivo apresentado nos autos, no qual se registrou que Marcos teria confessado participação em dois furtos contra a Berté, um na loja e outro na residência, gerando dúvida quanto à compatibilidade dessa informação com o relato anterior de que ele teria participado apenas de um furto no Paraná e de outro em Santa Catarina) que entende que ele participou dos dois furtos contra a Berté; que, de fato, não houve subtração de dinheiro nesses casos, podendo ter constado como tentativa, mas que, na realidade, subtraíram a faca, conforme lhe foi lembrado durante a audiência; (questionada se a participação nos fatos da Berté teria ocorrido apenas em um deles, no qual houve a subtração da faca) que Marcos relatou ter participado de ambos os fatos envolvendo a Berté, razão pela qual entende que se trata dos dois; (questionado se, conforme consta, Marcos teria permanecido na esquina aguardando, sem ingressar no estabelecimento) que sim, confirma; (questionada se Marcos relatou que, pelos dois furtos em que participou, teria recebido o valor de R$ 3.000,00) que não soube precisar se esse valor se referiria às duas participações, já que, nas tentativas em que ele esteve envolvido na comarca local, nada foi efetivamente subtraído, podendo o valor estar relacionado ao furto de Santa Catarina; que, por essa razão, não se aprofundou nesse ponto durante o depoimento dele, que se limitou a mencionar o recebimento de R$ 3.000,00, sem fornecer maiores detalhes; (questionada se o furto de Santa Catarina foi aquele do qual se subtraiu maior quantia de dinheiro) que sim; (questionada se recorda se Cleiton residia em Mangueirinha) que não se lembrava exatamente onde ele morava, mas acreditava que sim; que o furto da lotérica ocorreu em Chopinzinho, mas que achava que Cleiton residia em Mangueirinha; (questionada sobre a informação de que a busca e apreensão foi realizada na comarca de Mangueirinha) que se lembrava de que Cleiton não morava em Palmas, conforme já havia informado anteriormente; que acreditava que a equipe realmente fazia vigilância em Mangueirinha; que se recordava de que o Dr. Breno foi quem cumpriu a diligência no local; (questionada sobre a vigília e o monitoramento de Cleiton e dos demais investigados e se a Polícia Civil visualizou o veículo Kadett de Cleiton em outra oportunidade) que, em relação a crimes, somente no furto de Chopinzinho; que visualizaram o veículo em Palmas, com todos os investigados juntos, conforme constava no relatório de investigação; que eles foram até um posto de combustíveis, trocaram os pneus, foram até a casa de Marcelo, com Cleiton conduzindo o Kadett; que eles saíam do veículo e entravam na residência, momento em que a equipe percebeu que estavam juntos e conseguiram identificar todos; (questionada se essa visualização de Cleiton em Palmas ocorreu em uma ou mais oportunidades) que ocorreu apenas uma vez, no dia em que eles cometeram o crime em Santa Catarina, possivelmente para buscá-los e levá-los até aquele estado; (questionada sobre a participação de Cleiton no fato 3 narrado na denúncia, ocorrido em Chopinzinho) que ele era o motorista; que prestava apoio conduzindo o veículo para facilitar a prática do furto; que, após o crime, os demais foram até o veículo, deixaram os objetos, trocaram de roupa e seguiram para uma lanchonete; (questionada se algum dos indivíduos identificados nas proximidades da farmácia era Cleiton) que não; que eram Marcelo e Alisson; (questionada sobre a apreensão dos celulares) que sim; que acreditava que os aparelhos foram analisados; que não sabia afirmar especificamente se o celular de Cleiton foi analisado, mas acreditava que sim; (questionada se foi identificada alguma conversa entre Cleiton e os demais investigados nos aparelhos celulares) que não se lembrava e não podia afirmar; (questionada sobre qual seria o vínculo efetivo entre Cleiton e os demais) que acreditava que fosse amizade; que eles se conheciam; que Alisson e Marcelo propuseram a prática do crime; que Cleiton participou, ganhou dinheiro e depois foi praticar crimes em Santa Catarina; que, pelo que entendeu da investigação e também pelo que Marcos lhe contou, Cleiton foi convidado pelos demais, assim como Marcos; que, por possuir o veículo, auxiliava não apenas na fuga, mas também no transporte; que participou do furto em Chopinzinho, ganhou dinheiro, “pegou gosto” e posteriormente participou dos crimes em Santa Catarina; (questionada se os contatos de Cleiton com os demais investigados, visualizados por meio do Kadett, eram esporádicos) que não diria que eram esporádicos, pois ele esteve com os demais mais de uma vez e, em todas essas oportunidades, era para praticar crimes; que visualizou os investigados juntos em três ocasiões: no furto de Chopinzinho, em Palmas, trocando os pneus logo após esse furto, e em Santa Catarina; que eles circularam diversas vezes por Palmas, embora as imagens de videomonitoramento fossem ruins; que, em Santa Catarina, conseguiram visualizá-los por meio das filmagens e dos radares que registraram a placa do Kadett; (questionada sobre como chegaram à identificação de Marcelo) que foi por meio das imagens de videomonitoramento, nas quais ele aparecia nitidamente; que compararam essas imagens com a ficha de identificação existente na Polícia Civil; que acreditava que também houve identificação pelo Instituto; que não se recordava especificamente em relação a Marcelo, mas tinha certeza quanto à identificação de Alisson; que não se lembrava se Marcelo era quem utilizava um relógio característico, mas tinham certeza de sua identificação; que posteriormente descobriram sobre o furto no restaurante Martikaias, na qual era possível visualizar Marcelo nitidamente; (questionada sobre quais imagens de Marcelo foram utilizadas na comparação) que utilizaram todas as imagens disponíveis; que analisaram as imagens dos dias dos furtos, de outros dias, dele transitando pelo posto juntamente com os demais investigados, indo à própria residência acompanhado de Alisson; que utilizaram diversas imagens e, posteriormente, encaminharam o material ao Instituto para comparação facial; que, em algumas situações, o Instituto confirmava a identificação por meio de técnicas próprias; que, quando a imagem era suficientemente evidente, nem mesmo era necessário o encaminhamento, pois era possível reconhecê-lo visualmente; que foram utilizadas fotografias, filmagens e fotografias de redes sociais; (questionada sobre como foi estabelecida a ligação entre o Kadett e o furto em Chopinzinho) que existiam imagens dos investigados nas proximidades do estabelecimento e durante o furto; que Alisson utilizava as mesmas roupas do furto anterior ocorrido em Palmas, permitindo concluir que se tratava da mesma pessoa; que Marcelo também utilizava as mesmas roupas que posteriormente foram apreendidas durante o cumprimento da busca e apreensão, ratificando sua identificação; que, após o crime, os investigados foram até o Kadett, trocaram de roupa e seguiram para uma lanchonete; que, na lanchonete, era possível visualizá-los nitidamente sentando, comendo e permanecendo juntos; que, a partir dessas imagens, foi possível identificar que eram as mesmas pessoas, sendo algo perceptível até mesmo para qualquer pessoa leiga; (questionada se foi identificada alguma estrutura hierárquica entre os investigados) que não indiciou organização criminosa, pois, para isso, seria necessária a existência de hierarquia; que, como autoridade policial responsável pelas investigações, acreditava que Marcelo e Alisson eram os responsáveis por decidir onde seriam praticados os furtos, pois foi nos celulares deles que encontraram imagens dos locais visitados e das futuras lotéricas que pretendiam furtar; que essa informação também foi confirmada por Marcos; que perguntou a ele se o próximo furto seria em uma lotérica de Dois Vizinhos e ele confirmou; que percebeu que Marcelo e Alisson decidiam os locais, a forma de atuação e também executavam diretamente os furtos, entrando nos estabelecimentos e desligando a energia elétrica, enquanto Cleiton permanecia aguardando no veículo para garantir a fuga; (questionada sobre há quanto tempo existiria essa associação) que, no mínimo, desde o mês de agosto até a prisão dos investigados, encerrando-se somente com a prisão; (questionada sobre a identificação de Alisson como autor do furto na Farmácia Brava de Palmas) que, no interior da farmácia, não havia imagens porque ele desligou a energia elétrica; que, entretanto, existiam todas as imagens possíveis do trajeto percorrido por ele, inclusive mostrando a direção e o bairro para onde seguiu; que a identificação não foi baseada em suposições; que havia imagens de sua tatuagem, visível mesmo com o rosto escondido; que havia reconhecimento facial realizado pelo Instituto, utilizando características como orelhas e sobrancelhas; que Alisson utilizava as mesmas roupas tanto no furto da Farmácia Brava quanto no de Chopinzinho; que, em Chopinzinho, as imagens eram muito melhores e permitiram confirmar sua identidade; que também existiam imagens obtidas em Santa Catarina, com as mesmas roupas; que o moletom utilizado por Alisson foi apreendido; que, por essas razões, havia diversas confirmações de que ele era o autor; (questionada sobre o trabalho realizado pelo Instituto de Criminalística na comparação facial) que a análise foi feita com base nas imagens constantes do inquérito e também nas imagens do banco de dados da identidade civil, provavelmente utilizando a fotografia mais nítida; (questionada se todas as imagens capazes de vincular o rosto e as características físicas foram encaminhadas para análise) que sim; que, posteriormente, Alisson confessou, em interrogatório, ter praticado sozinho todos os furtos; (questionada se essa confissão ocorreu durante a prisão) que sim, durante o interrogatório; (questionada se ele estava acompanhado por advogado) que não, mas que o interrogatório foi filmado; (questionada sobre a realização de perícia nos locais dos crimes) que, em alguns casos, houve perícia; que, quando o local não era preservado pela Polícia Militar ou por terceiros, a perícia não era realizada; que acreditava que em alguns dos furtos houve perícia, mas não conseguiram coletar impressões digitais ou outros vestígios; que não se recordava exatamente em quais casos houve perícia; que ocorreram diversos furtos de cofres, não apenas relacionados aos investigados; que, em alguns deles, a perícia foi acionada e, em outros, não foi possível devido à alteração do local; que, na Farmácia Brava, o estabelecimento foi limpo pelo proprietário ou gerente antes da chegada da equipe policial, inviabilizando a realização da perícia; que, por essa razão, enfrentaram dificuldades para identificar os autores, sendo necessário analisar todas as câmeras, residência por residência; (questionada sobre o monitoramento mencionado no início do depoimento) que não havia se referido a monitoramento por câmeras; que a equipe realizava vigilância presencial e tirava fotografias quando possível, conforme constava do relatório; que acompanharam os investigados em um dia em que todos estavam juntos no Kadett, possivelmente quando seguiram para Santa Catarina; (questionada se, nessas oportunidades, houve flagrante de crime ou de atos preparatórios) que não; que os investigados apenas estavam juntos, trocando pneus e visitando uma residência; que a equipe apenas realizava o monitoramento (...)” - negritei. Por fim, interrogados na fase judicial, os réus Marcos Alexandre Carvalho Lara, Alisson Guilherme Padilha de Lima, Marcelo Antônio Carvalho e Cleiton de Moura optaram em permanecer em silêncio (movs. 262.7, 262.8, 262.9 e 262.10). Da análise do conjunto probatório, verifica-se a coerência dos depoimentos transcritos acima, os quais, analisados em conjunto com os elementos de informação colhidos nos autos, guardam grande similitude entre si e servem de fundamento seguro para a formação do convencimento judicial. Inicialmente, impõe-se a análise do Fato 01, relativo ao crime de associação criminosa. Nos termos do artigo 288 do Código Penal, configura o delito de associação criminosa a união estável e permanente de três ou mais pessoas, voltada ao fim específico de cometer crimes. Não se exige, para tanto, estrutura hierárquica complexa, divisão formal de cargos ou que todos os integrantes participem de todas as ações delitivas praticadas pelo grupo. Basta que se demonstre a existência de vínculo associativo minimamente estável, com permanência temporal e finalidade criminosa comum. No caso concreto, a prova produzida revela que os acusados não se reuniram de forma episódica ou fortuita para a prática de um único delito. Ao contrário, em curto intervalo de tempo, foram identificadas diversas ações patrimoniais praticadas mediante o mesmo modus operandi, consistente no estudo prévio dos locais, interrupção do fornecimento de energia elétrica, inutilização de câmeras e alarmes, ingresso mediante escalada ou acesso por teto/forro, busca por cofres ou valores em espécie, utilização de veículo de apoio e posterior divisão dos valores obtidos. Essa dinâmica foi reiteradamente descrita nos relatórios de investigação e confirmada em juízo pelos policiais civis Durval Davi Alves Lacerda e Alini Simadon. A estabilidade e permanência do vínculo associativo são evidenciadas, ainda, pela sequência de crimes praticados no mês de agosto de 2025, pela repetição do modo de execução, pela utilização do veículo Kadett prata como instrumento de deslocamento e fuga, pela apreensão de vestimentas vinculadas aos delitos, pelas extrações de dados dos celulares de Alisson e Marcelo, nas quais foram localizadas imagens de possíveis alvos e registros de quantias em dinheiro, bem como pelo relato de Marcos acerca da divisão de valores e do planejamento de nova ação criminosa. A prova oral judicializada também confirmou a divisão funcional de tarefas. Segundo os depoimentos de Durval Davi Alves Lacerda e Alini Simadon, Alisson e Marcelo atuavam como executores diretos dos furtos, incumbindo-se do ingresso nos estabelecimentos e da subtração dos bens, enquanto Cleiton exercia a função de motorista, permanecendo no veículo Kadett e prestando apoio para deslocamento e fuga. Marcos, por sua vez, aderiu à dinâmica criminosa ao menos nos fatos relacionados à Berté Automóveis e a outro episódio em Concórdia/SC, tendo confessado parcialmente sua participação na fase policial, com menção à divisão de valores e ao planejamento de novo furto. Não procede a tese defensiva de ausência de estabilidade e permanência. A associação criminosa não exige que todos os agentes participem de todos os crimes, mas sim que haja adesão consciente ao vínculo associativo destinado à prática reiterada de delitos. No caso, os elementos probatórios demonstram uma atuação organizada, repetida e funcionalmente distribuída entre os acusados, afastando a hipótese de mero concurso eventual de agentes. Também não prospera o argumento de que Cleiton teria participado de apenas um fato e, por isso, não poderia integrar associação criminosa. A prova judicializada aponta que sua função era específica: conduzir o veículo utilizado no deslocamento e na fuga. O próprio contato salvo como “Cleiton Motorista”, mencionado em juízo a partir da análise dos celulares, corrobora a existência de papel funcional no grupo. Ademais, Cleiton foi identificado no contexto do furto de Chopinzinho e em deslocamentos posteriores com os demais investigados, inclusive em movimentação relacionada a fato ocorrido em Santa Catarina (movs. 209.8, 213.1 e 262.6). Em relação a Marcelo, a defesa sustenta fragilidade probatória e ausência de individualização de conduta. Todavia, os relatórios complementares, a análise de vestimentas, as extrações de dados, a presença junto ao grupo e os depoimentos judicializados demonstram sua vinculação estável aos demais acusados, especialmente no furto de Chopinzinho e na empreitada contra a Berté Automóveis. Quanto a Marcos, ainda que sua participação direta em todos os fatos não esteja demonstrada, há elementos suficientes para reconhecer sua adesão ao grupo criminoso. Ele foi localizado com Marcelo, foi identificado como quarto suspeito na informação policial, confessou parcialmente a participação em fatos delitivos, mencionou divisão de valores e relatou que o grupo pretendia continuar praticando furtos, inclusive em lotérica de Dois Vizinhos (movs. 27.18, 31.1 e 262.6). Desse modo, a prova demonstra a existência de associação criminosa entre Alisson Guilherme Padilha de Lima, Cleiton de Moura, Marcelo Antônio Carvalho e Marcos Alexandre Carvalho Lara, voltada à prática de crimes patrimoniais, com estabilidade e permanência ao menos durante o mês de agosto de 2025, cessando apenas com a deflagração da Operação Rastro do Cofre. Assim, impõe-se a condenação dos quatro acusados pelo crime previsto no artigo 288 do Código Penal. Superado o Fato 01, passo à análise dos crimes patrimoniais. Quanto ao Fato 02, a materialidade está amplamente demonstrada pelo boletim de ocorrência, relatório de investigação, fotografias, vídeos, depoimentos da vítima Eliane Ferreira dos Santos e dos policiais militares Christyan Henrique Zwicker e Melquizedek de Oliveira Mello. Restou comprovado que a Farmácia Brava de Palmas teve sua energia elétrica interrompida, o sistema de alarme e câmeras prejudicado, caixas registradoras danificados, cofre removido de sua sala original e arrombado no banheiro, além da subtração de valores em espécie. A autoria de Alisson Guilherme Padilha de Lima também restou comprovada. O relatório de investigação descreveu a dinâmica do fato, indicando que o autor cortou a energia elétrica, afastou-se para verificar eventual reação do sistema de segurança, retornou ao local, ingressou por imóvel vizinho, transpôs muros e telhados e acessou a farmácia pelo teto do banheiro, permanecendo no interior do estabelecimento por aproximadamente 1h41min (mov. 27.2): A identificação de Alisson não decorre de elemento isolado. Ela se apoia na convergência entre imagens de monitoramento, tatuagem na mão esquerda, vestimentas compatíveis, posterior repetição de roupas em outros fatos, laudo de comparação facial com resultado de compatibilidade, apreensão de vestimentas e depoimentos judiciais dos policiais civis que conduziram as diligências (movs. 27.2, 27.29, 213.1, 221.2 e 262.6): A alegação defensiva de fragilidade dos laudos faciais não afasta essa conclusão. De fato, o Laudo de Comparação Facial n.º 293/2025 não estabeleceu identificação positiva, mas apontou compatibilidade morfológica e compatibilidade da tatuagem. Tal laudo, portanto, não é valorado isoladamente como prova plena, mas como elemento corroborativo dentro de conjunto probatório mais amplo e harmônico. Assim, quanto ao Fato 02, impõe-se a condenação de Alisson Guilherme Padilha de Lima pelo crime de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo e escalada, previsto no artigo 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal, afastada a causa de aumento do repouso noturno, em conformidade com o Tema 1087 do Superior Tribunal de Justiça e com o próprio pedido formulado pelo Ministério Público em alegações finais (mov. 278.1). No tocante ao Fato 03, a materialidade também é inequívoca. A vítima Giseli Fabiana Baldisserra Gonçalves relatou que, ao chegar à Farmácia Brava de Chopinzinho, encontrou o estabelecimento sem energia, caixas abertos, porta interna arrombada, balcões danificados, envelopes de depósito subtraídos e sinais de ingresso pelo telhado. O policial militar Robson Luiz Vargas de Andrade confirmou o atendimento da ocorrência e a constatação de remoção de peça do forro, arrombamento de porta e subtração de valores (movs. 27.14, 262.1 e 262.4). A autoria de Alisson, Cleiton e Marcelo está igualmente demonstrada. O relatório principal registra que o furto de Chopinzinho reproduziu o mesmo modus operandi do furto da Farmácia Brava de Palmas, com corte de energia, ingresso pelo teto, subtração de valores e fuga organizada. As câmeras externas permitiram acompanhar os suspeitos, identificar o veículo Chevrolet Kadett prata, placa LHZ1H93/PR, e verificar que seus ocupantes estiveram no Dogão do Cerino Lanches antes do delito, ocasião em que Alisson e Cleiton foram identificados por pagamentos via Pix feitos com suas próprias contas (movs. 27.2, 27.5, 27.14, 213.1 e 262.6). Em relação a Alisson, a prova é robusta: repetição de vestimentas, tatuagem na mão esquerda, pagamento via Pix, compatibilidade facial, apreensão de roupas e vinculação com os demais fatos: Quanto a Marcelo, sua identificação como terceiro suspeito é corroborada pelo relatório complementar n.º 02, pela presença no Kadett, pelas imagens da lanchonete e do posto, pela jaqueta Adidas preta com detalhes brancos, pelo relatório de vestimentas e pelos dados extraídos de seu aparelho celular: Veja-se que o coturno apreendido é exatamente o mesmo utilizado por Marcelo. A circunstância de o laudo facial de Marcelo ter concluído apenas pela compatibilidade não inviabiliza a condenação, pois não se trata do único elemento de prova. Ele é valorado de forma conjunta com imagens, vestimentas, vínculos, deslocamentos, extrações digitais e depoimentos judicializados. Quanto a Cleiton, embora não tenha ingressado fisicamente na farmácia, sua participação é juridicamente relevante. A prova demonstra que atuou como motorista do veículo utilizado no deslocamento, espera, fuga e troca de roupas. A função de motorista, em contexto de crime previamente planejado e praticado em concurso de pessoas, constitui contribuição causal e consciente para a prática delitiva, sendo suficiente para a responsabilização penal como coautor ou partícipe: Registre-se que a respeito da comprovação das qualificadoras, é lícito, na busca pela verdade real, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental, conforme ocorreu no presente caso. A propósito, colhe-se o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A MODALIDADE TENTADA - NÃO ACOLHIMENTO - COMPROVADA A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA - DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM SUBTRAÍDO - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL QUANDO SUPRIDO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - RECURSO A QUE SE CONHECE E NEGA-SE PROVIMENTO” (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1462521-9 - Imbituva - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - Unânime - J. 12.05.2016) – negritei. Assim, quanto ao Fato 03, impõe-se a condenação de Alisson Guilherme Padilha de Lima, Cleiton de Moura e Marcelo Antônio Carvalho pelo crime de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo, escalada e concurso de pessoas, previsto no artigo 155, §4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, afastada a majorante do repouso noturno. Isso porque, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.087: “A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)”. Em relação ao Fato 04, a materialidade da tentativa de furto contra a residência de Alison Cezar Berté está demonstrada pelos relatórios de investigação, imagens de monitoramento e depoimentos judiciais. Restou comprovado que, no dia 23 de agosto de 2025, um indivíduo aproximou-se da residência e iniciou tentativa de cortar os fios do poste de energia elétrica, com a finalidade de interromper o fornecimento de energia e viabilizar posterior ingresso no imóvel, desistindo da empreitada ao perceber a presença de moradores. A autoria, contudo, deve ser analisada de forma individualizada. Em relação a Alisson, há prova suficiente. O policial Durval relatou que recebeu imagem do próprio Berté registrando o momento em que Alisson sobe no poste, desiste, desce e se afasta, sendo possível visualizar um alicate no bolso de trás de sua calça. O relatório principal também destaca o moletom verde-musgo, o tênis preto com solado branco e a tatuagem na mão esquerda, elementos já associados a Alisson em outros fatos. Todavia, quanto a Marcelo Antônio Carvalho e Marcos Alexandre Carvalho Lara, a prova não alcança o mesmo grau de segurança. A denúncia atribui a ambos a conduta de aguardarem à distância o momento adequado para agir, mas a prova judicializada não individualiza de modo preciso tal contribuição. O próprio policial Durval afirmou, em determinado trecho, que no fato relativo à residência de Berté participou apenas Alisson. A Delegada Alini, embora tenha mencionado que Marcos relatou participação, também reconheceu que ele não detalhou expressamente a dinâmica de aguardar à distância ou a atuação concreta no momento do fato. Em matéria penal, a condenação exige prova segura da participação individualizada. Como os elementos objetivos demonstram, com clareza, a atuação de Alisson, mas não comprovam com igual segurança a contribuição de Marcelo e Marcos no Fato 04, impõe-se a absolvição destes, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Quanto a Alisson, entretanto, está demonstrado o início da execução do furto, pois a tentativa de cortar a energia elétrica do imóvel, dentro do contexto do modus operandi já revelado nos demais fatos, ultrapassa a fase meramente preparatória e ingressa no campo da execução. A não consumação ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente, notadamente a percepção da presença de moradores no imóvel. Assim, Alisson deve ser condenado pelo Fato 04. Como, contudo, não restou comprovado o concurso de pessoas neste episódio específico, a conduta deve ser adequada ao crime de furto simples tentado, previsto no artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, afastada a qualificadora do concurso de pessoas e também a majorante do repouso noturno. Quanto ao Fato 05, a materialidade está demonstrada pelos relatórios de investigação, vídeos de monitoramento, informação policial, relatório da autoridade policial e depoimentos judiciais. Restou apurado que três indivíduos ingressaram na Berté Automóveis mediante escalada, procuraram cofre e valores, foram surpreendidos pelo acionamento do alarme e fugiram levando uma faca customizada pertencente à vítima Alison Cezar Berté. O Relatório de Investigação de mov. 27.2 indica que Alisson, Marcelo e Marcos escalaram a lateral do imóvel e acessaram o estabelecimento por uma das portas: As imagens demonstram que os acusados procuraram cofres e dinheiro, contudo após ter disparado o alarme, os réus subtraíram apenas uma faca do local: A autoria de Alisson, Marcelo e Marcos nesse fato está suficientemente comprovada. O policial Durval afirmou que, nessa ocorrência, Alisson não estava sozinho, mas acompanhado de Marcelo e Marcos. A Delegada Alini relatou que Marcos confessou o fato na fase policial, inclusive mencionando o descarte da faca, narrativa compatível com os demais elementos de investigação. A confissão extrajudicial de Marcos, embora não reiterada em juízo, não é utilizada isoladamente. Ela encontra respaldo em imagens de monitoramento, nos relatórios de investigação, na informação policial que o identifica como quarto suspeito, na localização dele com Marcelo no momento da operação, no vínculo familiar entre ambos e nos depoimentos judiciais dos policiais civis. Assim, não há violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal. Também não há falar em insignificância ou ausência de animus furandi. Embora os agentes aparentemente buscassem dinheiro ou cofre, houve efetiva subtração de uma faca customizada. O crime de furto se consuma com a inversão da posse da coisa alheia móvel, ainda que por breve período. Ademais, o contexto de escalada, concurso de pessoas e inserção do fato em sequência de crimes patrimoniais afasta qualquer possibilidade de reconhecer reduzida ofensividade da conduta. Assim, quanto ao Fato 05, impõe-se a condenação de Alisson Guilherme Padilha de Lima, Marcelo Antônio Carvalho e Marcos Alexandre Carvalho Lara pelo crime de furto qualificado mediante escalada e concurso de pessoas, previsto no artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, afastada a majorante do repouso noturno. Por fim, não merece acolhimento o pedido subsidiário de reconhecimento da continuidade delitiva. Embora os delitos possuam semelhanças de execução, a prova revela empreitadas autônomas, praticadas contra vítimas diversas, em locais distintos e mediante planejamentos sucessivos. O conjunto evidencia habitualidade criminosa e reiteração de práticas patrimoniais, e não mero desdobramento de uma mesma resolução criminosa. Assim, deve incidir a regra do concurso material prevista no artigo 69 do Código Penal, conforme sustentado pelo Ministério Público. A conduta dos acusados é ilícita, uma vez que não agiram amparados por quaisquer causas justificantes. Os réus são plenamente imputáveis, possuíam potencial conhecimento da ilicitude de suas condutas e certamente lhes era exigível conduta diversa. Assim, impõe-se a parcial procedência da pretensão acusatória, nos termos da fundamentação supra. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR ALISSON GUILHERME PADILHA DE LIMA pela prática dos crimes previstos no artigo 288 do Código Penal (Fato 01), artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal (Fato 02), artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal (Fato 03), artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal (Fato 04), e artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal (Fato 05), todos na forma do artigo 69 do Código Penal. b) CONDENAR CLEITON DE MOURA pela prática dos crimes previstos no artigo 288 do Código Penal (Fato 01) e artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal (Fato 03), na forma do artigo 69 do Código Penal. c) CONDENAR MARCELO ANTÔNIO CARVALHO pela prática dos crimes previstos no artigo 288 do Código Penal (Fato 01), artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal (Fato 03) e artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal (Fato 05), todos na forma do artigo 69 do Código Penal. d) CONDENAR MARCOS ALEXANDRE CARVALHO LARA pela prática dos crimes previstos no artigo 288 do Código Penal (Fato 01) e artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal (Fato 05), na forma do artigo 69 do Código Penal. e) ABSOLVER MARCELO ANTÔNIO CARVALHO da imputação referente ao crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (Fato 04), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. f) ABSOLVER MARCOS ALEXANDRE CARVALHO LARA da imputação referente ao crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (Fato 04), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Condeno-os ainda ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP). Assim sendo, passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Do réu ALISSON GUILHERME PADILHA DE LIMA 4.1.1. Do crime previsto no artigo 288 do Código Penal (Fato 01) O tipo penal em questão prevê a pena base de 01 (um) a 03 (três) anos de reclusão. - Da pena-base (artigo 59 do Código Penal) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do Código Penal, observado o preceito do inciso II, do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. No presente caso, é normal à espécie. b) Antecedentes: o acusado não ostenta condenação penal por fatos anteriores, conforme certidão de antecedentes criminais acostada nos autos (mov. 265.1). c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes para analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: não existem elementos que permitam considerá-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: são os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime foram normais à espécie. g) Consequências do crime: as consequências, embora graves, não são suficientes a justificar a exasperação da pena. h) Comportamento da vítima: os elementos relativos ao comportamento da vítima não provocam a alteração da pena-base. Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão. - Das agravantes e atenuantes Inexistem agravantes e atenuantes de pena. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e de diminuição de pena. Desse modo, obedecido o critério trifásico constante dos artigos 59 e 68 do Código Penal e o princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal), fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. 4.1.2. Do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal (Fato 02) O tipo penal descrito prevê a pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. - Da pena-base (artigo 59 do CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: o acusado não ostenta condenação penal por fatos anteriores, conforme certidão de antecedentes criminais acostada nos autos (mov. 265.1). c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes para analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: não existem elementos que permitam considerá-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: são os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: observo que o crime foi praticado mediante rompimento de obstáculo e escalada. Utilizo a qualificadora do rompimento de obstáculo para qualificar o delito e valoro negativamente as circunstâncias do crime em razão da escalada empregada pelo réu, consistente na transposição de obstáculos e ingresso pelo telhado do estabelecimento, circunstância que evidencia maior planejamento e reprovabilidade da conduta. g) Consequências do crime: as consequências do crime foram normais à espécie. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, procedo o aumento de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada para o delito em questão, razão pela qual fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. A pena de multa, por consequência, seguindo entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para cada um mês aumentado do mínimo legal cominado ao delito, corresponde um dia-multa a ser exasperado do mínimo legal. Assim, fica fixada em 19 (dezenove) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. - Das agravantes e atenuantes Inexistem agravantes e atenuantes de pena. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim sendo, fixo a pena em definitivo em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. 4.1.3. Do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal (Fato 03) O tipo penal descrito prevê a pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. - Da pena-base (artigo 59 do CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: o acusado não ostenta condenação penal por fatos anteriores, conforme certidão de antecedentes criminais acostada nos autos (mov. 265.1). c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes para analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: não existem elementos que permitam considerá-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: são os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: o delito foi praticado mediante rompimento de obstáculo, escalada e concurso de pessoas. Considerando a presença de três qualificadoras, utilizo o rompimento de obstáculo para qualificar o crime, nos termos do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. As qualificadoras remanescentes, consistentes na escalada e no concurso de pessoas, são valoradas negativamente na presente vetorial, por evidenciarem maior planejamento, ousadia e reprovabilidade da conduta, uma vez que os agentes, após prévio ajuste, ingressaram no estabelecimento por via não destinada ao acesso regular de pessoas, mediante transposição de obstáculos físicos, e atuaram em comunhão de esforços para assegurar o êxito da empreitada criminosa. A propósito, colhe-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, ESCALADA E CONCURSO DE PESSOAS - CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO - EXISTÊNCIA DE TRÊS QUALIFICADORAS - BIS IN IDEM - NÃO CARACTERIZADO - POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE COM FULCRO NAS DEMAIS QUALIFICADORAS - REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU QUE JÁ ENGLOBAM O TRABALHO REALIZADO EM SEGUNDO GRAU - PROVIMENTO PARCIAL. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1607061-4 - Arapongas - Rel.: João Domingos Küster Puppi - Unânime - J. 06.04.2017). g) Consequências do crime: as consequências do crime foram normais à espécie. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, procedo o aumento de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada para o delito em questão, razão pela qual fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. A pena de multa, por consequência, seguindo entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para cada um mês aumentado do mínimo legal cominado ao delito, corresponde um dia-multa a ser exasperado do mínimo legal. Assim, fica fixada em 19 (dezenove) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. - Das agravantes e atenuantes Inexistem agravantes e atenuantes de pena. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim sendo, fixo a pena em definitivo em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. 4.1.4. Do crime previsto no artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal (Fato 04) O tipo penal prevê a pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa. - Da pena-base (artigo 59 do CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: o acusado não ostenta condenação penal por fatos anteriores, conforme certidão de antecedentes criminais acostada nos autos (mov. 265.1). c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes para analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: não existem elementos que permitam considerá-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: são os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime foram normais à espécie. g) Consequências do crime: as consequências do crime foram normais à espécie. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. - Das agravantes e atenuantes Inexistem agravantes e atenuantes de pena. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causa de aumento de pena. Por outro lado, incide a causa de diminuição da pena prevista no artigo 14, inciso II e parágrafo único, do Código Penal. Tendo em vista que a quantidade de pena a reduzir pela tentativa deve ser balizada pelo iter criminis percorrido, observo que o acusado sequer logrou ingressar no imóvel visado, tendo apenas iniciado os atos executórios mediante tentativa de interrupção do fornecimento de energia elétrica da residência, desistindo da empreitada ao perceber a presença de moradores no local. Verifica-se, portanto, que a execução do delito foi interrompida em momento inicial, distante da consumação, razão pela qual aplico a fração máxima de redução de 2/3 (dois terços). Assim, reduzo a pena para 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu, pena esta definitiva para o presente fato. 4.1.5. Do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal (Fato 05) O tipo penal descrito prevê a pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. - Da pena-base (artigo 59 do CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: o acusado não ostenta condenação penal por fatos anteriores, conforme certidão de antecedentes criminais acostada nos autos (mov. 265.1). c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes para analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: não existem elementos que permitam considerá-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: são os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: observo que o crime foi praticado mediante escalada e concurso de pessoas. Utilizo a qualificadora do concurso de pessoas para qualificar o delito e valoro negativamente as circunstâncias do crime em razão da escalada empregada pelos agentes, consistente na transposição de obstáculos físicos para ingresso no estabelecimento comercial, circunstância que evidencia maior planejamento, audácia e reprovabilidade da conduta, extrapolando o necessário à configuração do tipo penal básico. g) Consequências do crime: as consequências do crime foram normais à espécie. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, procedo o aumento de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada para o delito em questão, razão pela qual fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. A pena de multa, por consequência, seguindo entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para cada um mês aumentado do mínimo legal cominado ao delito, corresponde um dia-multa a ser exasperado do mínimo legal. Assim, fica fixada em 19 (dezenove) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. - Das agravantes e atenuantes Inexistem agravantes e atenuantes de pena. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim sendo, fixo a pena em definitivo em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. - Do concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal) Constatando-se que os crimes cometidos pelo acusado foram praticados por meio de mais de uma ação, com desígnios autônomos, embora em contexto semelhante, nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas aplicam-se cumulativamente. Assim, somo as penas resultantes da condenação pelos crimes referentes aos fatos 01 a 05 descritos na denúncia, na forma do artigo 69 do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade total do réu em 09 (nove) anos e 07 (sete) meses de reclusão. Somadas as penas de multa, tem-se a fixação de 60 (sessenta) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica deste. - Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a pena concretamente imposta ao réu estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, caput e § 2º, alínea “a”, do Código Penal. - Substituição da pena e sursi É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a pena é superior a 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Impossível também a suspensão condicional da pena, porque esta condenação supera 02 (dois) anos (artigo 77 do Código Penal). - Detração Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736/12, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387 do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/12, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, considerando a pena imposta ao acusado, por ora, não faz jus à progressão de regime. - Medidas cautelares Considerando que o réu foi condenado, que se estabeleceu o regime fechado para o início do cumprimento da pena e que os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva não se alteraram, a custódia cautelar deve ser mantida, sendo necessária a prisão para garantir a ordem pública, evitando-se que, em liberdade, volte o réu a cometer novos crimes desta natureza. Neste sentido: “8. Se persistem os motivos da segregação cautelar de quem permaneceu preso durante a persecução criminal e, inclusive, chegou a ser condenado, não há lógica em deferir-lhe o direito de recorrer em liberdade.” (AgRg no HC n. 938.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACRÉSCIMOS DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL LOCAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. Para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, é suficiente esclarecer se estão inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312, do mesmo diploma, como verificado na espécie. 2. Hipótese em que o Juízo sentenciante demonstrou que os motivos que ensejaram a decretação da custódia permanecem hígidos e foram reforçados pela sentença condenatória, especialmente a imposição do regime fechado. 3. "Conforme já decidiu a Suprema Corte, 'permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação' (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[é] legítimo que o Tribunal, no julgamento do habeas corpus, especifique as circunstâncias já expostas pelo Juízo de origem no decreto de prisão preventiva, o que não se confunde com a vedada prática de acréscimo de fundamentos" (AgRg no RHC n. 155.837/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021). 5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 875818 / SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, 04/03/2024). À luz da Lei nº 12.043/2011, que alterou o Código de Processo Penal, vislumbra-se que as medidas cautelares diversas da prisão se apresentam inadequadas e insuficientes, tendo em vista que a constrição à liberdade do réu é medida imprescindível para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, razão pela qual fica mantida a prisão preventiva. - Efeitos da Condenação Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91 do Código Penal. 4.2. Do réu CLEITON DE MOURA 4.2.1. Do crime previsto no artigo 288 do Código Penal (Fato 01) O tipo penal em questão prevê a pena base de 01 (um) a 03 (três) anos de reclusão. - Da pena-base (artigo 59 do Código Penal) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do Código Penal, observado o preceito do inciso II, do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. No presente caso, é normal à espécie. b) Antecedentes: o acusado possui condenação transitada em julgado em 30.03.2023, nos autos nº 0001021-86.2020.8.16.0196, pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de criança/adolescente, referentes a fato ocorrido em 19.03.2020. Portanto, a aludida condenação é apta a gerar efeito de reincidência, a qual será analisada na segunda fase da dosimetria. c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes para analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: não existem elementos que permitam considerá-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: são os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime foram normais à espécie. g) Consequências do crime: as consequências, embora graves, não são suficientes a justificar a exasperação da pena. h) Comportamento da vítima: os elementos relativos ao comportamento da vítima não provocam a alteração da pena-base. Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão. - Das agravantes e atenuantes Não há atenuantes a serem reconhecidas. Por outro lado, incide a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu possui condenação transitada em julgado em 30.03.2023, nos autos nº 0001021-86.2020.8.16.0196, por fatos anteriores aos ora julgados. Assim, agravo a pena em 1/6, estabelecendo-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e de diminuição de pena. Desse modo, obedecido o critério trifásico constante dos artigos 59 e 68 do Código Penal e o princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal), fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 4.2.2. Do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal (Fato 03) O tipo penal descrito prevê a pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. - Da pena-base (artigo 59 do CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: o acusado não ostenta condenação penal por fatos anteriores, conforme certidão de antecedentes criminais acostada nos autos (mov. 265.1). c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes para analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: não existem elementos que permitam considerá-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: são os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: o delito foi praticado mediante rompimento de obstáculo, escalada e concurso de pessoas. Considerando a presença de três qualificadoras, utilizo o rompimento de obstáculo para qualificar o crime, nos termos do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. As qualificadoras remanescentes, consistentes na escalada e no concurso de pessoas, são valoradas negativamente na presente vetorial, por evidenciarem maior planejamento, ousadia e reprovabilidade da conduta, uma vez que os agentes, após prévio ajuste, ingressaram no estabelecimento por via não destinada ao acesso regular de pessoas, mediante transposição de obstáculos físicos, e atuaram em comunhão de esforços para assegurar o êxito da empreitada criminosa. A propósito, colhe-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, ESCALADA E CONCURSO DE PESSOAS - CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO - EXISTÊNCIA DE TRÊS QUALIFICADORAS - BIS IN IDEM - NÃO CARACTERIZADO - POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE COM FULCRO NAS DEMAIS QUALIFICADORAS - REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU QUE JÁ ENGLOBAM O TRABALHO REALIZADO EM SEGUNDO GRAU - PROVIMENTO PARCIAL. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1607061-4 - Arapongas - Rel.: João Domingos Küster Puppi - Unânime - J. 06.04.2017). g) Consequências do crime: as consequências do crime foram normais à espécie. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, procedo o aumento de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada para o delito em questão, razão pela qual fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. A pena de multa, por consequência, seguindo entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para cada um mês aumentado do mínimo legal cominado ao delito, corresponde um dia-multa a ser exasperado do mínimo legal. Assim, fica fixada em 19 (dezenove) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. - Das agravantes e atenuantes Não há atenuantes a serem reconhecidas. Por outro lado, incide a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu possui condenação transitada em julgado em 30.03.2023, nos autos nº 0001021-86.2020.8.16.0196, por fatos anteriores aos ora julgados. Assim, agravo a pena em 1/6, estabelecendo-a em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim sendo, fixo a pena em definitivo em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. - Do concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal) Constatando-se que os crimes cometidos pelo acusado foram praticados por meio de mais de uma ação, com desígnios autônomos, embora em contexto semelhante, nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas aplicam-se cumulativamente. Assim, somo as penas resultantes da condenação pelos crimes referentes aos fatos 01 e 03 descritos na denúncia, na forma do artigo 69 do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade total do réu em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias de reclusão, além do pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica deste. - Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a pena concretamente imposta ao acusado, aliada à uma circunstância judicial desfavorável e à reincidência, estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3°, do Código Penal. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO. CRIMES DE FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL VALORADOS NEGATIVAMENTE COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXISTÊNCIA DE VÁRIAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRÁTICA DO DELITO QUANDO O ACUSADO ESTAVA EM LIVRAMENTO CONDICIONAL. CIRCUNSTÂNCIA GRAVOSA QUE PERMITE O AUMENTO DA PENA-BASE. PRECEDENTES. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO UTILIZADO (1/8 DO INTERVALO DAS PENAS) QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE MODIFICAÇAO DO REGIME INICIAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E REINCIDÊNCIA QUE JUSTIFICAM O REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000370-15.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 14.09.2024) (...) 3. Embora a pena fixada não alcance 4 (quatro) anos, pela existência de circunstância judicial desfavorável ao Agravante que levou à fixação da pena-base acima do mínimo legal, além do reconhecimento da reincidência, está justificado o estabelecimento do regime prisional mais severo, conforme a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 618.167/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021)". - Substituição da pena e sursi É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a pena é superior a 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Impossível também a suspensão condicional da pena, porque esta condenação supera 02 (dois) anos (artigo 77 do Código Penal). - Detração Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736/12, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387 do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/12, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, considerando a pena imposta ao acusado, por ora, não faz jus à progressão de regime. - Medidas cautelares Considerando que o réu foi condenado, que se estabeleceu o regime fechado para o início do cumprimento da pena e que os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva não se alteraram, a custódia cautelar deve ser mantida, sendo necessária a prisão para garantir a ordem pública, evitando-se que, em liberdade, volte o réu a cometer novos crimes desta natureza. Neste sentido: “8. Se persistem os motivos da segregação cautelar de quem permaneceu preso durante a persecução criminal e, inclusive, chegou a ser condenado, não há lógica em deferir-lhe o direito de recorrer em liberdade.” (AgRg no HC n. 938.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACRÉSCIMOS DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL LOCAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. Para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, é suficiente esclarecer se estão inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312, do mesmo diploma, como verificado na espécie. 2. Hipótese em que o Juízo sentenciante demonstrou que os motivos que ensejaram a decretação da custódia permanecem hígidos e foram reforçados pela sentença condenatória, especialmente a imposição do regime fechado. 3. "Conforme já decidiu a Suprema Corte, 'permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação' (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[é] legítimo que o Tribunal, no julgamento do habeas corpus, especifique as circunstâncias já expostas pelo Juízo de origem no decreto de prisão preventiva, o que não se confunde com a vedada prática de acréscimo de fundamentos" (AgRg no RHC n. 155.837/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021). 5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 875818 / SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, 04/03/2024). À luz da Lei nº 12.043/2011, que alterou o Código de Processo Penal, vislumbra-se que as medidas cautelares diversas da prisão se apresentam inadequadas e insuficientes, tendo em vista que a constrição à liberdade do réu é medida imprescindível para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, razão pela qual fica mantida a prisão preventiva. - Efeitos da Condenação Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91 do Código Penal. 4.3. Do réu MARCELO ANTÔNIO CARVALHO 4.3.1. Do crime previsto no artigo 288 do Código Penal (Fato 01) O tipo penal em questão prevê a pena base de 01 (um) a 03 (três) anos de reclusão. - Da pena-base (artigo 59 do Código Penal) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do Código Penal, observado o preceito do inciso II, do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. No presente caso, é normal à espécie. b) Antecedentes: o acusado não ostenta condenação penal por fatos anteriores, conforme certidão de antecedentes criminais acostada nos autos (mov. 267.1). c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes para analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: não existem elementos que permitam considerá-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: são os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime foram normais à espécie. g) Consequências do crime: as consequências, embora graves, não são suficientes a justificar a exasperação da pena. h) Comportamento da vítima: os elementos relativos ao comportamento da vítima não provocam a alteração da pena-base. Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão. - Das agravantes e atenuantes Inexistem agravantes de pena. Reconheço que o réu faz jus à atenuante da menoridade relativa, uma vez que possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, contudo deixo de aplicar a respectiva fração, uma vez que não é possível a diminuição da pena abaixo do mínimo legal nesta fase. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e de diminuição de pena. Desse modo, obedecido o critério trifásico constante dos artigos 59 e 68 do Código Penal e o princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal), fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. 4.3.2. Do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal (Fato 03) O tipo penal descrito prevê a pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. - Da pena-base (artigo 59 do CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: o acusado não ostenta condenação penal por fatos anteriores, conforme certidão de antecedentes criminais acostada nos autos (mov. 267.1). c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes para analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: não existem elementos que permitam considerá-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: são os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: o delito foi praticado mediante rompimento de obstáculo, escalada e concurso de pessoas. Considerando a presença de três qualificadoras, utilizo o rompimento de obstáculo para qualificar o crime, nos termos do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. As qualificadoras remanescentes, consistentes na escalada e no concurso de pessoas, são valoradas negativamente na presente vetorial, por evidenciarem maior planejamento, ousadia e reprovabilidade da conduta, uma vez que os agentes, após prévio ajuste, ingressaram no estabelecimento por via não destinada ao acesso regular de pessoas, mediante transposição de obstáculos físicos, e atuaram em comunhão de esforços para assegurar o êxito da empreitada criminosa. A propósito, colhe-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, ESCALADA E CONCURSO DE PESSOAS - CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO - EXISTÊNCIA DE TRÊS QUALIFICADORAS - BIS IN IDEM - NÃO CARACTERIZADO - POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE COM FULCRO NAS DEMAIS QUALIFICADORAS - REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU QUE JÁ ENGLOBAM O TRABALHO REALIZADO EM SEGUNDO GRAU - PROVIMENTO PARCIAL. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1607061-4 - Arapongas - Rel.: João Domingos Küster Puppi - Unânime - J. 06.04.2017). g) Consequências do crime: as consequências do crime foram normais à espécie. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, procedo o aumento de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada para o delito em questão, razão pela qual fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. A pena de multa, por consequência, seguindo entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para cada um mês aumentado do mínimo legal cominado ao delito, corresponde um dia-multa a ser exasperado do mínimo legal. Assim, fica fixada em 19 (dezenove) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. - Das agravantes e atenuantes Inexistem agravantes de pena. Por outro lado, considerando que o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, incide a atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. Assim, reconheço a referida atenuante e reduzo a pena em 1/6, estabelecndo-a em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim sendo, fixo a pena em definitivo em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. 4.3.4. Do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal (Fato 05) O tipo penal descrito prevê a pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. - Da pena-base (artigo 59 do CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: o acusado não ostenta condenação penal por fatos anteriores, conforme certidão de antecedentes criminais acostada nos autos (mov. 267.1). c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes para analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: não existem elementos que permitam considerá-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: são os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: observo que o crime foi praticado mediante escalada e concurso de pessoas. Utilizo a qualificadora do concurso de pessoas para qualificar o delito e valoro negativamente as circunstâncias do crime em razão da escalada empregada pelos agentes, consistente na transposição de obstáculos físicos para ingresso no estabelecimento comercial, circunstância que evidencia maior planejamento, audácia e reprovabilidade da conduta, extrapolando o necessário à configuração do tipo penal básico. g) Consequências do crime: as consequências do crime foram normais à espécie. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, procedo o aumento de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada para o delito em questão, razão pela qual fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. A pena de multa, por consequência, seguindo entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para cada um mês aumentado do mínimo legal cominado ao delito, corresponde um dia-multa a ser exasperado do mínimo legal. Assim, fica fixada em 19 (dezenove) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. - Das agravantes e atenuantes Inexistem agravantes de pena. Por outro lado, considerando que o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, incide a atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. Assim, reconheço a referida atenuante e reduzo a pena em 1/6, estabelecndo-a em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim sendo, fixo a pena em definitivo em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. - Do concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal) Constatando-se que os crimes cometidos pelo acusado foram praticados por meio de mais de uma ação, com desígnios autônomos, embora em contexto semelhante, nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas aplicam-se cumulativamente. Assim, somo as penas resultantes da condenação pelos crimes referentes aos fatos 01, 03 e 05 descritos na denúncia, na forma do artigo 69 do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade total do réu em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Somadas as penas de multa, tem-se a fixação de 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica deste. - Regime inicial de cumprimento de pena Considerando o montante de pena fixado, estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. - Substituição da pena e suspensão condicional da pena É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a pena é superior a 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Impossível também a suspensão condicional da pena, porque esta condenação supera 02 (dois) anos (artigo 77 do Código Penal). - Detração Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736/12, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387 do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/12, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, considerando a pena imposta ao acusado, por ora, não faz jus à progressão de regime. - Medidas Cautelares Com fundamento do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, assim como, o regime fixado para cumprimento da pena, substituo a prisão decretada pela medida cautelar de monitoração eletrônica (artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal), mediante às seguintes condições: a) monitoração eletrônica pelo período de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, nos termos da Resolução da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná, ou, alternativamente, até que seja implantado junto ao sistema prisional; b) não se ausentar de sua residência (perímetro que delimito em que pode circular). Caso comprove ocupação lícita e o local em que exercerá este trabalho, poderá ser concedido o direito de se locomover em horário, local e trajeto predeterminado, mediante prévia autorização do Juízo; c) manter endereço e telefone atualizados em juízo; d) não cometer novos crimes; e) não retirar, danificar, ou de qualquer outra forma obstruir o devido monitoramento por meio da tornozeleira eletrônica, ou permitir que terceiro o faça, bem como observar as demais orientações fornecidas pela central de monitoração eletrônica acerca do bom funcionamento do aparelho; f) cumprir rigorosamente as determinações de manutenção do equipamento eletrônico. Advirta-se o acusado de que o descumprimento das condições ora estabelecidas acarretará a revogação do presente benefício e, em consequência, a expedição do mandado de prisão. Em caso de descumprimento das condições estabelecidas, deverá este Juízo ser imediatamente comunicado, sem prejuízo do acionamento policial, para as providências cabíveis. - Efeitos da Condenação Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91 do Código Penal. 4.4. Do réu MARCOS ALEXANDRE CARVALHO LARA 4.4.1. Do crime previsto no artigo 288 do Código Penal (Fato 01) O tipo penal em questão prevê a pena base de 01 (um) a 03 (três) anos de reclusão. - Da pena-base (artigo 59 do Código Penal) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do Código Penal, observado o preceito do inciso II, do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. No presente caso, é normal à espécie. b) Antecedentes: o acusado não ostenta condenação penal por fatos anteriores, conforme certidão de antecedentes criminais acostada nos autos (mov. 268.1). c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes para analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: não existem elementos que permitam considerá-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: são os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime foram normais à espécie. g) Consequências do crime: as consequências, embora graves, não são suficientes a justificar a exasperação da pena. h) Comportamento da vítima: os elementos relativos ao comportamento da vítima não provocam a alteração da pena-base. Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão. - Das agravantes e atenuantes Inexistem agravantes de pena. Reconheço que o réu faz jus à atenuante da menoridade relativa, uma vez que possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, contudo deixo de aplicar a respectiva fração, uma vez que não é possível a diminuição da pena abaixo do mínimo legal nesta fase. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e de diminuição de pena. Desse modo, obedecido o critério trifásico constante dos artigos 59 e 68 do Código Penal e o princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal), fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. 4.4.2. Do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal (Fato 05) O tipo penal descrito prevê a pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. - Da pena-base (artigo 59 do CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: o acusado não ostenta condenação penal por fatos anteriores, conforme certidão de antecedentes criminais acostada nos autos (mov. 268.1). c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes para analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: não existem elementos que permitam considerá-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: são os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: observo que o crime foi praticado mediante escalada e concurso de pessoas. Utilizo a qualificadora do concurso de pessoas para qualificar o delito e valoro negativamente as circunstâncias do crime em razão da escalada empregada pelos agentes, consistente na transposição de obstáculos físicos para ingresso no estabelecimento comercial, circunstância que evidencia maior planejamento, audácia e reprovabilidade da conduta, extrapolando o necessário à configuração do tipo penal básico. g) Consequências do crime: as consequências do crime foram normais à espécie. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, procedo o aumento de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada para o delito em questão, razão pela qual fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. A pena de multa, por consequência, seguindo entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para cada um mês aumentado do mínimo legal cominado ao delito, corresponde um dia-multa a ser exasperado do mínimo legal. Assim, fica fixada em 19 (dezenove) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. - Das agravantes e atenuantes Inexistem agravantes de pena. Por outro lado, considerando que o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, reconheço a incidência da atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. Reconheço, ainda, a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu, em sede policial, sua participação no fato relacionado à Berté Automóveis, inclusive com referência à subtração da faca, narrativa esta que foi utilizada como elemento corroborativo da condenação. Todavia, considerando que as atenuantes reconhecidas não podem conduzir à redução da reprimenda aquém do mínimo legal abstratamente cominado ao delito, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, fixo a pena provisória nesta fase em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim sendo, fixo a pena em definitivo em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. - Do concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal) Constatando-se que os crimes cometidos pelo acusado foram praticados por meio de mais de uma ação, com desígnios autônomos, embora em contexto semelhante, nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas aplicam-se cumulativamente. Assim, somo as penas resultantes da condenação pelos crimes referentes aos fatos 01 e 05 descritos na denúncia, na forma do artigo 69 do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade total do réu em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica deste. - Regime inicial de cumprimento da pena Considerando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, bem como a pena concretamente imposta ao réu, estabeleço o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) recolhimento domiciliar no período noturno (22:00 às 06:00 horas) e dias de folga; b) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial; c) exercício de trabalho lícito; d) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades. No primeiro comparecimento o apenado deverá apresentar comprovante de residência e do exercício de trabalho lícito, comunicando eventuais alterações. - Substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade pelo período da pena substituída, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, na forma do artigo 46, §§ 3º e 4º do Código Penal e outra de prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos. A entidade beneficiada com a prestação de serviços à comunidade e a beneficiada com a prestação pecuniária serão eleitas em sede de execução. - Suspensão condicional da pena Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, uma vez que foi aplicada a substituição de pena prevista no artigo 44 do Código Penal, deixando-se, assim, de se preencher requisito exigido pelo artigo 77, inciso III, do Código Penal. - Detração Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736/12, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387 do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/12, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, considerando a pena imposta ao acusado, por ora, não faz jus à progressão de regime. - Medidas Cautelares Considerando que não estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como diante do regime prisional fixado, deixo de aplicar medidas cautelares. - Efeitos da Condenação Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91 do Código Penal. - Reparação de danos Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a sentença penal condenatória poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, abrangendo os prejuízos suportados pelas vítimas, sem prejuízo de ulterior apuração do montante integral na esfera cível. A fixação de indenização mínima pelo Juízo Criminal pressupõe a existência de pedido expresso, a observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a demonstração do nexo causal entre a conduta delitiva e o dano suportado pela vítima. No caso, o Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, tanto na denúncia quanto em alegações finais, postulando a fixação de valor não inferior a R$ 11.800,00 em favor da vítima do Fato 02, R$ 7.848,00 em favor da vítima do Fato 03 e R$ 2.000,00 em favor da vítima dos Fatos 04 e 05. Desse modo, foi oportunizado às defesas o pleno exercício do contraditório, inexistindo surpresa ou cerceamento defensivo. Conforme reconhecido na fundamentação condenatória, os crimes praticados ocasionaram prejuízos patrimoniais às vítimas Eliane Ferreira dos Santos, Giseli Fabiana Baldisserra Gonçalves e Alison Cezar Berté, decorrentes da subtração de valores e bens, bem como dos danos provocados no contexto das ações criminosas. Todavia, embora comprovada a ocorrência de prejuízos, a fixação prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal possui natureza de valor mínimo, não se confundindo com liquidação integral dos danos. Ademais, parte dos prejuízos materiais não foi objeto de detalhamento contábil específico na instrução, especialmente quanto à extensão econômica total dos danos causados aos estabelecimentos e imóveis atingidos. Soma-se a isso a necessidade de observância das condições pessoais e econômicas dos acusados, não havendo demonstração de capacidade financeira elevada. Assim, verificado o nexo causal entre as condutas delitivas e os prejuízos suportados pelas vítimas, mas considerando a necessidade de moderação na fixação do valor mínimo indenizatório, fixo, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, os seguintes valores mínimos para reparação dos danos: a) em favor da vítima Eliane Ferreira dos Santos, referente ao Fato 02, fixo o valor mínimo de R$ 5.000,00, a ser suportado exclusivamente por Alisson Guilherme Padilha de Lima, único condenado por esse fato; b) em favor da vítima Giseli Fabiana Baldisserra Gonçalves, referente ao Fato 03, fixo o valor mínimo de R$ 3.000,00, a ser pago solidariamente por Alisson Guilherme Padilha de Lima, Cleiton de Moura e Marcelo Antônio Carvalho, todos condenados pelo referido fato; c) em favor da vítima Alison Cezar Berté, referente ao Fato 05, fixo o valor mínimo de R$ 500,00, a ser pago solidariamente por Alisson Guilherme Padilha de Lima, Marcelo Antônio Carvalho e Marcos Alexandre Carvalho Lara, todos condenados pelo referido fato. Quanto ao Fato 04, embora tenha havido condenação de Alisson Guilherme Padilha de Lima pela tentativa de furto, não se verificou nos autos demonstração suficiente de prejuízo patrimonial autônomo e individualizado que autorize, nesta sede penal, a fixação de valor mínimo específico, sem prejuízo de eventual apuração na esfera cível. Tratando-se de valores mínimos, fica ressalvada às vítimas a possibilidade de buscar, na esfera cível própria, a apuração e complementação integral dos danos eventualmente suportados. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela média aritmética dos índices INPC e IGP-DI, a partir da publicação desta sentença, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. - Do pleito de gratuidade da justiça Analisando detidamente o pedido, verifico que não assiste razão ao requerente. A gratuidade da justiça é instituto destinado a assegurar o acesso à justiça àqueles que não dispõem de recursos financeiros para arcar com os custos do processo, conforme previsão dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal, por força do artigo 3º do Código de Processo Penal. No entanto, no presente caso, o pleito de gratuidade da justiça é inviável. Primeiramente, porque a condenação ao pagamento das custas processuais é consequência lógica e prevista expressamente no artigo 804 do Código de Processo Penal, o qual estabelece que "a sentença condenará o réu nas custas, se tiverem sido por ele causadas". Assim, a condenação em custas é consequência natural da condenação penal, sendo esta a posição consolidada na jurisprudência. Ademais, cabe ressaltar que o juízo da execução é o foro adequado para analisar a alegada hipossuficiência do réu e a consequente impossibilidade de arcar com as custas processuais. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO (...). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004587-75.2020.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 26.08.2024). RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO – ART. 155, §1º E §4º, INC. I E II DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO PELO TIPO PREVISTO NO ART. 155, §4º, INC. I E II DO CÓDIGO PENAL. PLEITO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO (...). (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0014838-70.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 10.08.2024) Portanto, deixo de acolher os pedidos de gratuidade da justiça incutidos nos memoriais. - Da destinação dos bens apreendidos Quanto aos bens apreendidos, verifico que as vestimentas, aparelhos celulares, ferramentas, relógio e valores em dinheiro foram localizados no contexto da atuação do grupo criminoso, havendo elementos suficientes a indicar sua vinculação às infrações penais apuradas ou a crimes conexos, inexistindo comprovação de origem lícita ou de destinação desvinculada da dinâmica delitiva reconhecida nesta sentença. As vestimentas, em especial, foram relacionadas às imagens de monitoramento e utilizadas como elementos de identificação dos acusados, conforme relatório de análise das vestimentas apreendidas, ao passo que os celulares continham registros e dados correlacionados à atuação do grupo. As ferramentas apreendidas, notadamente alicate e pé-de-cabra, guardam relação direta com o modus operandi reconhecido na sentença, consistente no corte de energia elétrica, rompimento de obstáculos, ingresso por escalada e arrombamento de cofres. Os valores em dinheiro, por sua vez, foram apreendidos no contexto da investigação da atuação associativa dos réus, havendo indicativos de que constituem proveito das infrações penais apuradas ou de crimes conexos, sem demonstração de origem lícita. Dessa forma, com fundamento no artigo 91, inciso II, alíneas “a” e “b”, do Código Penal, decreto o perdimento dos bens apreendidos vinculados à prática criminosa, incluindo vestimentas, aparelhos celulares, ferramentas, relógio e valores em dinheiro, ressalvado eventual direito de terceiro de boa-fé ou de vítima regularmente habilitada. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações necessárias e proceda-se à destinação administrativa dos bens, observadas as normas aplicáveis conforme dispõe o Código de Normas da CGJ. Se tratando de bens imprestáveis, proceda-se à destruição, de tudo certificado nos autos. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se mandado de monitoramento eletrônico e contramandado de prisão em favor do sentenciado Marcelo Antônio Carvalho, salvo se estiver preso por outro motivo. Nos termos do parágrafo único do artigo 263 do Código de Processo Penal, arbitro honorários advocatícios à Dra. Noeli Terezinha Budnhac Kreling, OAB/PR 84.221, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que não há defensor público designado para atuar nesta Vara Criminal nem à disposição deste Juízo, com fundamento no artigo 5º da Constituição da República e no artigo 22 do Estatuto da OAB. A presente decisão serve como certidão de honorários dativo. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Oficie-se à justiça eleitoral; b) Comunique-se aos órgãos de informações e estatísticas criminais; c) Façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; d) Calculem-se as custas e a multa; e) Expeça-se a carta de guia; f) Comuniquem-se às vítimas; g) Formem-se os autos de execução penal. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALISSON GUILHERME PADILHA DE LIMA

Réu CLEITON DE MOURA

Réu MARCELO ANTONIO CARVALHO

Réu MARCOS ALEXANDRE CARVALHO LARA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PETERSON LOBAS

OAB: 62385/PR

NOELI TEREZINHA BUDNHAC KRELING

OAB: 45112/SC

ALICE DOS SANTOS DE COUTINHO

OAB: 108915/PR

MAYCON BRUNO BORGES DEON

OAB: 67048/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)39056370 - E-mail: jrss@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Processo nº: 0004272-64.2025.8.16.0123 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALISSON GUILHERME PADILHA DE LIMA CLEITON DE MOURA MARCELO ANTONIO CARVALHO MARCOS ALEXANDRE CARVALHO LARA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e com base no inquérito policial, ofereceu denúncia contra ALISSON GUILHERME PADILHA DE LIMA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 288 do Código Penal (Fato 01), no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e II, do Código Penal (Fato 02), no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal (Fato 03), no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, c/c artigo 14, ambos do Código Penal (Fato 04), e no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos II e IV, do Código Penal (Fato 05), todos na forma do artigo 69 do Código Penal; contra CLEITON DE MOURA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 288 do Código Penal (Fato 01) e no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal (Fato 03), na forma do artigo 69 do Código Penal; contra MARCELO ANTÔNIO CARVALHO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 288 do Código Penal (Fato 01), no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal (Fato 03), no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, c/c artigo 14, ambos do Código Penal (Fato 04), e no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos II e IV, do Código Penal (Fato 05), todos na forma do artigo 69 do Código Penal; e contra MARCOS ALEXANDRE CARVALHO LARA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 288 do Código Penal (Fato 01), no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, c/c artigo 14, ambos do Código Penal (Fato 04), e no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos II e IV, do Código Penal (Fato 05), todos na forma do artigo 69 do Código Penal, pelos seguintes fatos descritos na denúncia (mov. 33.1): “FATO 01 – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 288 do Código Penal) Em data inicial não precisada nos autos, mas certo que ao longo do ano de 2025, neste município e Comarca de Palmas/PR, os denunciados ALISSON GUILHERME PADILHA LIMA, CLEITON DE MOURA, MARCELO ANTÔNIO CARVALHO e MARCOS ALEXANDRE CARVALHO LARA, agindo com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, associaram-se de forma organizada, com caráter de estabilidade e permanência, com a finalidade de praticarem reiteradamente crimes, como os ora imputados nesta denúncia – Cf. boletim de ocorrência 2025/968386 (mov. 27.1), relatório de investigação (mov. 27.2), relatórios de investigação complementares (movs. 27.3/27.4), vídeos de câmeras de monitoramento (movs. 27.5-9), boletim de ocorrência 2025/1045608 (mov. 27.14), autos de exibição e apreensão (movs. 27.15-17), informação (mov. 27.18), boletim de ocorrência 1076789/2025, laudos de comparação facial (movs. 27.29/28.1), fotos (movs. 27.10/27.11) e relatório da autoridade policial (mov. 31.1). Segundo o apurado, os denunciados praticaram diversos furtos (consumados e tentados), em municípios dos Estados do Paraná e Santa Catarina, utilizando-se do mesmo modus operandi, consubstanciado no estudo prévio do local visado, interrompimento do fornecimento de energia elétrica do imóvel, acesso ao estabelecimento mediante escalada (transposição de muro e acesso pelo teto) e subtração de valores em espécie, posteriormente divididos entre os integrantes da associação. FATO 02 – FURTO MAJORADO QUALIFICADO (art. 155, §§1° e 4°, I e II, do Código Penal) No dia 02 de agosto de 2025, aproximadamente às 4h, durante o repouso noturno, no estabelecimento comercial Farmácia Brava, localizada na Rua Bispo Dom Carlos, 172, loja 04, Centro, neste município e Comarca de Palmas/PR, o denunciado ALISSON GUILHERME PADILHA DE LIMA, agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoramento definitivo (animus furandi), subtraiu, para si, mediante escalada e rompimento de obstáculo, coisa alheia móvel, consistente em R$11.800,00 (onze mil e oitocentos reais) em espécie, pertencentes à vítima ELIANE FERREIRA DOS SANTOS – Cf. boletim de ocorrência 2025/968386 (mov. 27.1), relatório de investigação (mov. 27.2), autos de exibição e apreensão (movs. 27.15-17), vídeos de câmeras de monitoramento (mov. 27.6), laudo de comparação facial (mov. 27.29), fotos (mov. 27.11) e relatório da autoridade policial (mov. 31.1). Segundo o apurado, o denunciado, inicialmente se aproximou da farmácia e, munido de um alicate (de cor laranja), interrompeu o fornecimento de energia elétrica ao danificar o padrão medidor e os fios localizados no poste em frente ao estabelecimento, encerrando também o funcionamento das câmeras de monitoramento interno. Após, o denunciado, se afastou do local e esperou, por cerca de cinco minutos, eventual resposta do sistema de segurança. Nada percebendo, retornou ao local e acessou o estabelecimento, mediante transposição de muro do imóvel vizinho, escalada da parede externa do imóvel visado e ingresso pelo teto do banheiro. Já dentro da farmácia, onde permaneceu por cerca de 1h41min, o denunciado moveu o cofre da área administrativa para o banheiro e, possivelmente se utilizando de um pé-de-cabra, arrombou o objeto, dali subtraindo R$10.000,00 (dez mil reais), além de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) das caixas registradoras localizadas no balcão de atendimento. FATO 03 – FURTO QUALIFICADO MAJORADO (art. 155, §§1° e 4°, I, II e IV, do Código Penal) No dia 19 de agosto de 2025, aproximadamente às 00h, durante o repouso noturno, no estabelecimento comercial Farmácia Brava, localizada na Rua Presidente Dutra, 408, Centro, no município e Comarca de Chopinzinho/PR, os denunciados ALISSON GUILHERME PADILHA DE LIMA, CLEITON DE MOURA e MARCELO ANTÔNIO CARVALHO, agindo com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de desígnios (concurso de pessoas), com ânimo de assenhoramento definitivo (animus furandi), subtraíram, para si, mediante escalada e rompimento de obstáculo, coisa alheia móvel, consistente em R$7.848,00 (sete mil, oitocentos e quarenta e oito reais) em espécie, pertencentes à vítima GISELI FABIANA BALDISSERRA GONÇALVES – Cf. boletim de ocorrência 2025/1045608 (mov. 27.14), relatório de investigação (mov. 27.2), relatório de investigação complementar (mov. 27.4), autos de exibição e apreensão (movs. 27.15-17), imagens e vídeos de câmeras de monitoramento (mov. 27.5), laudos de comparação facial (movs. 27.29/28.1), fotos (mov. 27.10) e relatório da autoridade policial (mov. 31.1). Segundo o apurado, os denunciados interromperam o fornecimento de energia elétrica no estabelecimento, acessaram o imóvel pelo teto, com a remoção de parte do forro, arrombaram a porta que dava acesso à área restrita aos funcionários e subtraíram R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais) que estavam no caixa e R$6.448,00 (seis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais) que estavam em envelopes prontos para depósito. FATO 04 – FURTO QUALIFICADO MAJORADO TENTADO (art. 155, §§1° e 4°, IV, c/c art. 14, do Código Penal) No dia 23 de agosto de 2025, aproximadamente à 1h, durante o repouso noturno, na residência localizada na Rua Padre Aquiles Saporitti, 255, Centro, neste município e Comarca de Palmas/PR, os denunciados ALISSON GUILHERME PADILHA DE LIMA, MARCELO ANTÔNIO CARVALHO e MARCOS ALEXANDRE CARVALHO LARA agindo com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de desígnios (concurso de pessoas), com ânimo de assenhoramento definitivo (animus furandi), deram início aos atos executórios tendentes à subtração de coisas alheias móveis de propriedade da vítima ALISON CEZAR BERTÉ, somente não consumando o seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade – Cf. relatório de investigação (mov. 27.2), informação (mov. 27.18), boletim de ocorrência 1076789/2025, autos de exibição e apreensão (movs. 27.15-17), laudos de comparação facial (movs. 27.29/28.1), vídeos de câmeras de monitoramento (mov. 27.8), fotos (mov. 27.10) e relatório da autoridade policial (mov. 31.1). Segundo o apurado, o denunciado ALISSON GUILHERME PADILHA DE LIMA se aproximou a pé da residência visada e inciou a tentativa de cortar os fios elétricos do poste localizado em frente ao imóvel, mas, ao perceber a presença de moradores, se evadiu do local. Os denunciados MARCELO ANTÔNIO CARVALHO e MARCOS ALEXANDRE CARVALHO LARA aguardavam à distância o momento adequado para agir, após a interrupção do fornecimento de energia elétrica no imóvel, conforme modus operandi estabelecido. FATO 05 – FURTO QUALIFICADO MAJORADO (art. 155, §§1° e 4°, II e IV, do Código Penal) No dia 24 de agosto de 2025, aproximadamente às 4h, durante o repouso noturno, no estabelecimento comercial Berté Automóveis, localizado na Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, 36, Centro, neste município e Comarca de Palmas/PR, os denunciados ALISSON GUILHERME PADILHA DE LIMA, MARCELO ANTÔNIO CARVALHO e MARCOS ALEXANDRE CARVALHO LARA agindo com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de desígnios (concurso de pessoas), com ânimo de assenhoramento definitivo (animus furandi), subtraíram, para si, mediante escalada, coisa alheia móvel, consistente em uma faca customizada, pertencente à vítima ALISON CEZAR BERTÉ – Cf. relatório de investigação (mov. 27.2), relatório de investigação complementar (mov. 27.3), informação (mov. 27.18), autos de exibição e apreensão (movs. 27.15-17), laudos de comparação facial (movs. 27.29/28.1), vídeos de câmeras de monitoramento (mov. 27.7), fotos (mov. 27.10) e relatório da autoridade policial (mov. 31.1). Segundo o apurado, os denunciados escalaram a lateral do imóvel e acessaram o estabelecimento por uma das portas e lá procuraram por cofre e quantias em dinheiro, conforme modus operandi estabelecido, mas nada encontraram, tendo sido forçados a fugir em razão do acionamento do alarme, somente na posse da faca subtraída”. Decretou-se a prisão preventiva dos acusados Alisson, Cleiton e Marcelo (autos n. 0004467-49.2025.8.16.0123). A denúncia foi recebida em 19.09.2025 (mov. 38.1). Citados, os réus Alisson e Marcelo apresentaram resposta à acusação por defensores constituídos (movs. 88.1 e 137.1), ao passo que os réus Marcos e Cleiton apresentaram defesa por defensores nomeados (movs. 126.1 e 154.1). Aportou relatório de investigação e análise de extração de dados (mov. 209.8/221.2). Durante a instrução foram ouvidas 07 (sete) testemunhas/informantes e os réus foram interrogados (movs. 213.1/262.1/262.10). Foram atualizados os antecedentes criminais dos acusados (movs. 265.1/266.1/267.1/268.1). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência parcial da pretensão acusatória, postulando a condenação dos acusados pelos mesmos fatos narrados na denúncia, porém afastando a incidência da causa de aumento do repouso noturno prevista no art. 155, §1º, do Código Penal, em observância ao Tema 1087 do STJ, bem como sustentando, quanto ao Fato 04, a incidência apenas da qualificadora do concurso de pessoas. Requereu, ainda, a manutenção das prisões preventivas de Alisson Guilherme Padilha de Lima e Cleiton de Moura e a revogação da prisão preventiva de Marcelo Antônio Carvalho, com aplicação de medidas cautelares diversas (mov. 278.1). A Defesa do réu Alisson requereu a absolvição de todas as imputações, sustentando a insuficiência probatória quanto à autoria dos delitos, a fragilidade dos laudos de comparação facial e das imagens de monitoramento utilizadas para sua identificação, bem como a ausência de provas aptas a demonstrar a estabilidade e permanência necessárias à configuração do crime de associação criminosa. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da continuidade delitiva em substituição ao concurso material e a revogação da prisão preventiva (mov. 282.1). Em suas derradeiras alegações, a Defesa do réu Marcos postulou a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alegando insuficiência de provas quanto à sua participação nos fatos narrados na denúncia, especialmente em relação aos fatos 04 e 05, bem como a ausência de demonstração do vínculo estável e permanente exigido para a caracterização do delito de associação criminosa. Subsidiariamente, requereu a absolvição quanto ao crime previsto no artigo 288 do Código Penal, o reconhecimento da participação de menor importância e a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (mov. 284.1). A seu turno, a Defesa do acusado Marcelo suscitou preliminar de incompetência territorial deste Juízo em relação ao fato ocorrido na Comarca de Chopinzinho. No mérito, requereu a absolvição de todas as imputações por insuficiência probatória, sustentando a ausência de reconhecimento pessoal, de apreensão de bens e de provas judicializadas capazes de demonstrar sua participação nos fatos. Alegou, ainda, a fragilidade do laudo de comparação facial, a impossibilidade de utilização das declarações extrajudiciais de corréu como fundamento condenatório, a ausência de individualização de sua conduta e a inexistência de elementos caracterizadores do delito de associação criminosa (mov. 286.1). Por fim, em suas derradeiras alegações, o réu Cleiton requereu a absolvição quanto ao crime de associação criminosa, sustentando a inexistência de provas da estabilidade e permanência do alegado vínculo associativo, bem como a ausência de demonstração de associação voltada à prática de crimes indeterminados. Quanto ao fato 03, alegou a inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta e, no mérito, a insuficiência de provas de autoria, postulando a absolvição de todas as imputações (mov. 287.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações iniciais Trata-se de ação penal na qual foi imputada aos réus a prática dos crimes de associação criminosa e furto qualificado, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 33.1. Preliminarmente, rejeita-se a alegação de incompetência territorial suscitada pela Defesa de Marcelo Antônio Carvalho. A matéria já foi analisada e decidida por este Juízo na decisão de saneamento de mov. 168.1, ocasião em que se reconheceu a existência de conexão entre os fatos investigados em Palmas e Chopinzinho, diante da identidade do modus operandi empregado, da similitude das circunstâncias apuradas e do compartilhamento de elementos informativos entre as equipes policiais responsáveis pelas investigações. Consta, ainda, dos relatórios policiais que a apuração conectou os crimes investigados em ambas as comarcas, evidenciando a vinculação probatória entre os fatos. Desse modo, permanece hígida a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação penal. Também não prospera a alegação de inépcia da denúncia formulada pela Defesa de Cleiton de Moura. Conforme consignado na decisão de mov. 38.1, a denúncia atende aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos imputados, suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a respectiva classificação jurídica. Ademais, eventual discussão acerca do grau de participação de cada acusado ou da suficiência dos elementos probatórios para demonstrar sua contribuição nos fatos imputados constitui matéria de mérito, a ser apreciada à luz do conjunto probatório produzido durante a instrução processual, não configurando vício formal apto a macular a peça acusatória. No mais, o processo transcorreu normalmente, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque passo, desde logo, à análise do mérito. 2.2. MÉRITO Os fatos serão analisados conjuntamente, uma vez que as informações atinentes às provas estão consubstanciadas nos mesmos elementos. As imputações atribuídas aos réus são definidas pelas condutas assim descritas: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (...) IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas”. “Art. 14 - Diz-se o crime: (...) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços”. “Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.” A materialidade está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência n.º 2025/968386 (mov. 27.1), Relatório de Investigação (mov. 27.2), Relatórios de Investigação Complementares (movs. 27.3/27.4), vídeos de câmeras de monitoramento (movs. 27.5-9), Boletim de Ocorrência n.º 2025/1045608 (mov. 27.14), Autos de Exibição e Apreensão (movs. 27.15-17), Informação (mov. 27.18), Boletim de Ocorrência n.º 1076789/2025, Laudos de Comparação Facial (movs. 27.29/28.1), fotos (movs. 27.10/27.11), Relatório da Autoridade Policial (mov. 31.1), Relatório de investigação e análise de extração de dados (mov. 209.8/221.2), bem como depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo. A autoria delitiva também é certa e advém dos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos com o elenco probatório. O policial Durval Davi Alves Lacerda, em juízo, narrou que (mov. 213.1): “... tudo teve início com o furto à Drogaria Brava em Palmas, ocorrido em um sábado; que, de imediato, notaram não se tratar de furto comum, havendo método muito calculado: o autor desligou a energia do local e o sistema de monitoramento, afastando-se em seguida para observar a movimentação e verificar se apareceria policiamento ou segurança; que entrou pelo teto, em ponto distante do alvo, de modo a despistar, ingressando pela parte de trás da quadra, arrombando o teto e o cofre, de onde foram subtraídos R$ 13.000,00; que, posteriormente, identificaram o autor como Alisson; que, iniciada a investigação, cerca de 15 dias depois ocorreu outro furto em Chopinzinho, também contra uma Drogaria Brava, com exatamente o mesmo método — entrada por outra parte do imóvel, arrombamento do teto, desligamento da energia e do sistema de monitoramento e arrombamento do cofre da mesma forma; que, de imediato, obtiveram imagens de ambas as ocorrências e constataram que um dos indivíduos usava o mesmo tênis, a mesma mochila, o mesmo moletom preto, andava da mesma forma e se comportava da mesma maneira, sendo também idêntico o método, o que levou a concluir tratar-se dos mesmos autores; que a equipe de Chopinzinho passou a seguir esses indivíduos e percebeu que eles se locomoveram entre Palmas e Chopinzinho utilizando um Kadett de cor prata; que seguiram esse veículo pela cidade e viram que parou em uma lanchonete, de onde saíram três indivíduos que consumiram produtos no local e efetuaram o pagamento via Pix, utilizando suas contas bancárias reais, o que permitiu qualificar, de forma já totalmente confirmada, Cleiton de Moura e Alisson, e o terceiro indivíduo foi posteriormente identificado como Marcelo; que, em momento posterior, um agente de inteligência da Polícia Militar (P2), estando em Mangueirinha, visualizou esse mesmo Kadett prata com duas pessoas dentro, percebendo que o veículo se deslocava de Mangueirinha para Palmas, e entrou em contato telefônico com o depoente para informar o fato; que, a partir disso, ambos passaram a seguir o veículo durante toda a tarde, vendo no carro Cleiton, Alisson e o indivíduo menor, que viria a ser identificado como Marcelo; que esses indivíduos pararam em um posto de combustíveis para abastecer; que, a partir da análise das imagens de monitoramento desse posto, qualificaram Marcelo, pois ele já era investigado por outros fatos, tendo percebido, ainda, que no perfil do Instagram de Alisson havia relação de seguimento mútuo com Marcelo, demonstrando vínculo entre ambos; que, ao saírem do posto, continuaram seguindo os indivíduos de forma velada, mas, em razão de forte chuva, os perderam de vista, tendo eles seguido em direção a Santa Catarina; que, na madrugada seguinte, tomaram conhecimento de furto a uma lotérica em Concórdia, também praticado pelo mesmo grupo, sendo que as câmeras do local visualizaram o Kadett na cidade e os indivíduos usando as mesmas roupas usualmente utilizadas por Marcelo e por Alisson; que, a partir disso, foi deflagrada a operação denominada "Rastro do Cofre", da qual elaborou o relatório, tendo a operação sido bem-sucedida; (questionado se os quatro investigados já eram conhecidos da polícia ou se a identidade deles foi sendo apurada no curso da investigação) que, no caso de Marcelo, ele já era suspeito de outro furto, praticado contra o restaurante Martikaias, com o mesmo modus operandi utilizado nas farmácias, desligamento da energia, entrada por cima e arrombamento do cofre com pé de cabra, fato que teria cometido em conjunto com o padrasto; que, ao observar essa semelhança, foi possível concluir que poderia se tratar de Marcelo; que, quanto a Alisson e Cleiton, a identificação se deu exclusivamente, a princípio, pelo pagamento via Pix na lanchonete em Chopinzinho, quando utilizaram suas próprias contas; que, em consulta às fichas dos investigados, verificou-se que ambos já possuíam antecedentes, Alisson por furto e Cleiton por roubo, havendo, inclusive, boletim de ocorrência anterior contra Alisson, registrado quando moradores de um bairro o visualizaram andando pelas ruas observando casas, e acionaram a Polícia Militar, que o abordou; (questionado sobre o modus operandi identificado, se apurou exatamente como executavam os arrombamentos e se utilizavam sempre o mesmo instrumento) que, para arrombar o cofre, utilizavam sempre um pé de cabra, e, para desligar a energia, um alicate, sendo ferramentas básicas; (questionado sobre a identificação de um dos acusados por vestimenta específica, perguntando-se quem seria e onde foi visualizado primeiramente) que se tratava de Alisson, identificado pelo tênis preto com solado branco, usado em Palmas, em Chopinzinho e em Concórdia; que utilizava também a mesma jaqueta preta nos furtos de Palmas e de Chopinzinho, bem como a mesma mochila tática, de cor verde e bege, em ambas as ocorrências; (questionado sobre o horário em que os furtos eram praticados) que sempre ocorriam na madrugada; (questionado sobre tatuagens identificadas e posteriormente confrontadas com os suspeitos) que, na primeira ocorrência, no furto à Drogaria Brava de Palmas, foi possível visualizar tatuagem na mão esquerda de Alisson; que Cleiton possui tatuagem ao lado do olho, tendo sido confrontada com a imagem de segurança da lanchonete de Chopinzinho na qual efetuaram o pagamento via Pix, mostrando a mesma tatuagem na mão esquerda de Alisson e a mesma tatuagem no canto do olho de Cleiton; (questionado sobre informação de que Marcelo também teria sido identificado por um relógio) que sim, sendo esse apenas um dos diversos fatores considerados; que, nas fotos do perfil pessoal de Marcelo, ele aparece com relógio de cor dourada, e que, no vídeo do posto de combustíveis, usava o mesmo relógio e até o mesmo calçado, embora esse último ponto não tenha constado do relatório; (questionado, após exibição do mov. 27.2, página 12, referente a uma das farmácias arrombadas, a qual dos furtos a imagem corresponderia) que se tratava da Farmácia Brava de Palmas, a primeira; (questionado, após exibição da página 16, referente a um padrão de energia danificado, a qual furto corresponderia) que se tratava do furto de Chopinzinho, ocorrido em 19/08; (questionado sobre o fato 4) que se tratou de situação peculiar; que Alisson, andando pelo bairro, tentou furtar uma clínica veterinária sem êxito, dirigindo-se então à residência do senhor Berté, proprietário de estabelecimento de venda de automóveis em Palmas, casa grande e de certa forma luxuosa; que ficou andando na frente do imóvel, subiu em um poste tentando cortar a energia, não conseguiu, desceu e, percebendo pessoas na casa, desistiu e foi embora; que, nessa ocorrência, usava um moletom verde-musgo, o mesmo que usara na lanchonete de Chopinzinho ao efetuar o pagamento via Pix, sendo também possível visualizar sua tatuagem nessa ocasião; (questionado se, nesse fato específico, a identificação dos cortes nos fios elétricos era compatível com o modus operandi do grupo) que era exatamente o mesmo: cortar a energia, desligar o monitoramento de segurança e ingressar no local; (questionado sobre o fato 5) que, nessa ocorrência, Alisson não estava sozinho, mas acompanhado de Marcelo e de Marcos; que ingressaram no local, houve tentativa frustrada, levando apenas uma faca; (questionado se algum dos objetos furtados nos fatos de agosto foi recuperado) que não houve recuperação em nenhum dos fatos de 2 a 5, todos ocorridos em agosto de 2025; que, no furto de Concórdia, houve recuperação parcial de dinheiro de coleção, mas, por se tratar de inquérito da Polícia Civil de Santa Catarina, entende que esse dado não interessa diretamente a este processo; (questionado, quanto ao fato 1, associação criminosa, se, à luz dos fatos apurados e de sua experiência policial nesse tipo de investigação, havia elementos para afirmar que os investigados agiam de modo conjunto e articulado, e não em furtos isolados) que sim, eram estruturados; que, após a prisão decorrente da Operação Rastro do Cofre, cessaram completamente os furtos de cofre na região sudoeste, quando, até então, eles não estavam parando, tendo, inclusive, no dia da prisão, planejado furtar em Dois Vizinhos; que Cleiton exercia a função de motorista, raramente sendo visualizado fora do veículo, havendo divisão de tarefas entre eles, sendo que Alisson, provavelmente, era o responsável por cortar a energia; (questionado qual o ponto objetivo que levou Alisson à sua identificação como autor dos furtos) que foi o fato de ele ter utilizado sua conta bancária real para pagar um lanche em Chopinzinho via Pix, ocasião em que apareceu o seu nome; que, a partir dessa pista, fizeram uma engenharia reversa e perceberam que o moletom utilizado no pagamento era o mesmo usado na tentativa de furto contra Berté, e que a tatuagem na mão esquerda era a mesma visualizada nas imagens próximas à Farmácia Brava em Palmas; que, posteriormente, identificaram também sua relação com Marcelo, formando-se rede de conexões; que, objetivamente, a identificação inicial se deu pelo pagamento via Pix, pela tatuagem e pela vestimenta; (questionado sobre a relação entre o pagamento via Pix e a autoria do furto, e se haveria congruência entre os horários do pagamento e do fato) que Alisson estava dentro do Kadett junto com Cleiton e Marcelo; que seguiram o veículo por Chopinzinho e visualizaram sua utilização no furto, havendo imagens dos indivíduos saindo do carro; que, antes do furto, pararam para comer na lanchonete, de onde saíram os três, Alisson, Cleiton e Marcelo, momento em que Alisson e Cleiton foram qualificados, por terem utilizado suas contas reais; (questionado se, em resumo, a identificação da autoria se deu pelo fato de estarem juntos em um Kadett, em uma lanchonete, pagando via Pix) que esse foi o ponto inicial da identificação, a partir do qual visualizaram que Alisson possuía tatuagem na mão esquerda, a mesma do autor do furto de Palmas; (questionado se o Kadett saiu do local do crime e se o seguiram) que, em Chopinzinho, as câmeras de acesso à cidade seguiram o veículo até local próximo à farmácia, de onde desceram dois indivíduos, Alisson e Marcelo, que cometeram o furto e depois retornaram ao carro; que, posteriormente, seguiram esse mesmo Kadett de Mangueirinha até um posto em Palmas, estando no veículo novamente Alisson, Cleiton e Marcelo, além de Marcos; (questionado por que, havendo acompanhamento tático da polícia, não foi realizada a abordagem dos investigados na chegada ao posto, se em tese estariam em situação de flagrante) que não estariam em flagrante nessa ocasião, pois o deslocamento de Mangueirinha ao posto em Palmas foi situação à parte, não relacionada de forma imediata ao furto de Chopinzinho; que um policial de inteligência da Polícia Militar, em diligência em Mangueirinha, reconheceu o Kadett prata como o mesmo de Chopinzinho e começou a segui-lo; que o depoente se juntou a essa perseguição, acompanhando o veículo de forma velada e vendo-os entrar no posto, de onde, posteriormente, obtiveram imagens das câmeras de segurança mostrando Cleiton, Alisson, Marcelo e Marcos saindo do carro e conversando; (questionado se, em Chopinzinho, alguma testemunha presencial confirmou a presença do carro no local ou que Alisson teria ingressado na farmácia, e qual seria a materialidade existente nesse sentido) que o mesmo carro utilizado no auxílio ao furto foi o que os levou à lanchonete; que, quanto a testemunha presencial, não há nenhuma, havendo apenas as imagens das câmeras; (questionado se, objetivamente quanto ao furto em si, entrada e saída do local, não haveria nenhum registro) que há registro no relatório, inclusive das imagens deles saindo do Kadett para se dirigir ao local; (questionado sobre a diligência que identificou a tentativa de corte de energia no poste) que receberam imagem do próprio Berté, gravando o momento em que Alisson sobe no poste, desiste, desce e é possível visualizar um alicate no bolso de trás de sua calça, indo embora em seguida; que essa imagem consta do relatório principal; (questionado, quanto ao fato 1, se identificou outra atividade conjunta entre Alisson e outra pessoa nos furtos não registrados em grupo) que, no furto à Drogaria Brava de Palmas e na tentativa de furto contra a residência de Berté, Alisson agiu sozinho, tendo os demais furtos sido praticados em conjunto; (questionado se o conhecimento sobre o envolvimento dos demais investigados adveio exclusivamente das investigações relativas aos furtos às farmácias) que sim, que as investigações tiveram início a partir dessas ocorrências; (questionado como objetivamente se chegou à identidade de Marcelo) que, no furto à Drogaria Brava de Chopinzinho, apareceu um terceiro indivíduo que, à época, não foi possível identificar, vindo a ser, posteriormente, Marcelo; que iniciou investigação a partir do modus operandi, corte do telhado na parte de trás do estabelecimento, desligamento do sistema de monitoramento e arrombamento do cofre com pé de cabra, idêntico ao utilizado no furto ao restaurante Marikaias, pelo qual Marcelo já era investigado, tornando-o um dos primeiros suspeitos; que, observando aparência, forma do corpo e altura compatíveis com as imagens de Chopinzinho, passou a verificar se havia relação entre Marcelo e Alisson, constatando que eram amigos e se seguiam mutuamente no Instagram; que, posteriormente, na diligência em que seguiram o grupo de Mangueirinha até o posto em Palmas, a própria câmera de segurança da conveniência captou Marcelo descendo do veículo junto com Alisson, confirmando a conexão entre ambos; (questionado sobre quais imagens foram comparadas para a identificação de Marcelo) que foram comparadas imagens do perfil de rede social de Marcelo com a imagem da câmera do posto de combustíveis, no momento em que os quatro desceram do Kadett; (questionado se a comparação, portanto, não foi feita com imagens do furto em si, mas apenas com a imagem do posto) que confirma; que, posteriormente, foi encontrado, na residência de Alisson, o moletom da marca Adidas utilizado no furto de Chopinzinho; (questionado como vincularam o veículo aos fatos) que a equipe local seguiu o veículo entrando na cidade, sendo de fácil acompanhamento por câmeras, por se tratar de cidade relativamente pequena e de veículo que chama atenção; que visualizaram o carro parando a certa distância da farmácia, de onde desceram dois suspeitos, que passaram pelo centro da cidade, ingressaram pela parte de trás da farmácia e depois retornaram ao Kadett; (questionado se há alguma imagem mostrando o carro efetivamente nos locais dos furtos, com os acusados entrando ou saindo, ou apenas em regiões próximas) que apenas nas regiões próximas, havendo, no relatório e nos autos, imagem dos dois saindo do Kadett para cometer o furto e depois retornando; (questionado como chegou à conclusão da existência de divisão de tarefas, se em razão de depoimentos ou da reiteração da mesma conduta pelas mesmas pessoas nas imagens) que, a princípio, constataram haver motorista estabelecido, Cleiton, que, pelas informações investigadas, em momento alguma participa da entrada nos locais, apenas dirigindo o veículo; que, na extração dos celulares de Alisson e de Marcelo, foram encontradas conversas entre ambos combinando horários, além de contato salvo no celular de Marcelo sob o nome "Cleiton Motorista", o que demonstraria papel já estabelecido para Cleiton dentro do grupo; (questionado se, quanto aos demais investigados, haveria prova concreta de divisão específica de tarefas) que, especificamente, não chegaram a essa conclusão quanto aos demais; (questionado se todos os investigados participaram de todos os fatos apurados) que há um fato em que somente Alisson participou, e outro, contra a residência de Berté, em que participaram os três; que, no fato seguinte, contra a loja de automóveis de Berté, possivelmente participaram também, já que, no dia seguinte, tentaram furtar veículos do mesmo proprietário, compartilhando esse conhecimento; (questionado se foi identificada hierarquia entre os investigados, com eventual líder) que sim; que, segundo relatório complementar juntado aos autos, identificaram um amigo próximo do pai de Marcelo, de nome Alexandro, havendo conversa dele com Alisson tratando de agendamento de dias e solicitando uma caixa de ferramentas, podendo ser "a qualquer momento"; que Alexandro é amigo pessoal do pai de Marcelo, e que ambos já teriam cometido furtos anteriormente com o mesmo modus operandi, desligamento do sistema de monitoramento, entrada por cima e arrombamento do cofre com pé de cabra, razão pela qual, segundo o novo relatório, ele seria considerado a liderança do grupo, por ser o mais velho; (questionado se havia ligação entre essas supostas orientações de Alexandro e os dias em que os furtos efetivamente ocorreram) que sim, havendo, na extração do celular de Alisson, comunicação na qual, no dia seguinte, ocorre o furto de Concórdia; (questionado se o local de Concórdia era mencionado objetivamente nessa conversa) que não, mencionando apenas que poderia ser "a qualquer momento"; (questionado se foi possível identificar há quanto tempo existiria essa associação) que não, entendendo que tudo teve início a partir do furto à Farmácia Brava; (questionado se, além dos fatos descritos na denúncia, haveria prova concreta de outros crimes praticados em conjunto pelo grupo) que, além dos investigados nestes autos, não; (questionado se foi possível identificar alguma prova de reunião prévia entre os investigados) que as roupas de Alisson utilizadas nos furtos e seu tênis foram localizados na residência de Marcelo, no interior de Mangueirinha, e que o moletom pertencente a Marcelo foi localizado na residência de Alisson, sendo Cleiton também de Mangueirinha, próximo a Marcelo; que entende que o de roupas específicas, usadas nos próprios furtos, encontradas na residência de outro integrante do grupo já demonstra vínculo de encontro entre eles; (questionado se essas roupas foram localizadas posteriormente aos fatos) que foram localizadas no dia da operação; (questionado como se chegou à conclusão de que Marcos teria participado dos fatos 1 e 5) que, no fato relativo à residência de Berté, participou apenas Alisson; que, no fato relativo à loja de automóveis Berté, Marcos confessou, em interrogatório, ter sido partícipe do furto, bem como em relação ao furto de Concórdia, estando, portanto, já integrado ao grupo, conforme demonstrado, inclusive, pelas imagens do grupo reunido na conveniência do posto de combustíveis; (questionado sobre eventual divisão de tarefas quanto à participação específica de Marcos) que, especificamente quanto a ele, não chegou a nenhuma conclusão no relatório; (questionado sobre divergência relativa à atribuição da função de motorista do grupo, mencionando-se Alexandro Alves Pereira) que trata-se de conversa extraída do celular de Marcelo, em que o contato de Cleiton estava salvo sob o nome "Cleiton Motorista" (...)”– negritei. A informante Gisele Fabiana Baldezera Gonçalves, vítima do terceiro fato, em juízo, relatou que (mov. 262.1): “... saía cedo de casa e, por volta das 5 horas da manhã, quando se dirigia à academia, passou em frente à farmácia e percebeu que as luzes do estacionamento estavam apagadas; que, inicialmente, acreditou tratar-se de uma falta de energia comum; que retornou ao local por volta das 7 horas da manhã; que utilizou a chave para abrir a porta e tentou desligar o alarme, mas percebeu que ele não estava funcionando; que, ao dirigir-se para trás do balcão e colocar sua bolsa, deparou-se com todos os caixas abertos; que se assustou ao verificar a situação; que a porta dos fundos, que dá acesso à parte interna do estabelecimento, também estava arrombada; que retornou para a frente da farmácia e aguardou a chegada de outra funcionária para verificar o restante do local; que constatou que não havia mais dinheiro nos caixas; que deixavam um fundo de caixa de R$ 200,00 em cada um dos sete caixas; que, após a chegada da colega, verificaram que tudo estava arrombado, inclusive balcões e armários de medicamentos; que acredita que os autores procuravam mais dinheiro; que também foi subtraído o dinheiro que havia permanecido dos caixas do dia anterior; (questionada sobre quantos caixas existiam no estabelecimento) que eram sete caixas; (questionada sobre o valor aproximado subtraído dos caixas) que eram R$ 200,00 em cada caixa, totalizando aproximadamente R$ 1.400,00; (questionada sobre a existência de valores em envelopes prontos para depósito) que sim; que tais valores estavam guardados dentro de um balcão; que havia um cofre, mas naquele dia não o havia trancado por confiar na segurança do local; que os autores arrombaram o balcão, feito de MDF, e subtraíram também os envelopes referentes ao movimento do dia anterior, os quais seriam depositados pela manhã; (questionada se os autores tiveram acesso aos envelopes em razão do arrombamento do balcão e se os envelopes estavam dentro do cofre destrancado) que sim; (questionada sobre o valor aproximado existente nos envelopes) que era algo em torno de R$ 5.000,00 e alguns valores adicionais, mas não se recordava do montante exato; (questionada sobre o arrombamento da porta que dava acesso à parte interna da farmácia) que os autores arrombaram a porta que dava acesso à área dos fundos; (questionada sobre a forma de ingresso dos autores no estabelecimento) que eles entraram pelo telhado; que cortaram o zinco na parte final do estabelecimento e ingressaram por cima; (questionada se havia sinais visíveis desse acesso) que sim; que havia pedaços de zinco cortados e um buraco no telhado; que, para saírem, os autores arrastaram uma geladeira, subiram nela e alcançaram novamente a parte superior; (questionada sobre o prejuízo total causado pelos danos ao estabelecimento) que não recebeu informação sobre o valor total; que, além dos danos materiais, houve prejuízos relacionados às câmeras, à instalação elétrica e à fibra óptica, que foi cortada em dois pontos do poste; que não lhe informaram o valor final dos reparos; (questionada se os autores cortaram os fios das câmeras e se houve registro de imagens internas) que os fios foram cortados, e nenhuma imagem interna foi captada; que as imagens eventualmente obtidas foram provenientes de câmeras da vizinhança; (questionada se teve acesso a essas imagens) que não; (questionada se possuía conhecimento sobre a autoria do furto) que apenas ouviu a informação de que os autores seriam de Palmas; que não recebeu outras informações; (questionada se a porta dos fundos arrombada dava acesso direto à rua) que não; que a única porta com acesso direto à rua era a entrada principal da farmácia; que a porta arrombada dava acesso ao estoque, cozinha e banheiro; que os autores ingressaram pelo zinco localizado na parte dos fundos e depois arrombaram a porta interna para acessar a área dos caixas; (questionada se lhe foi apresentada alguma fotografia, vídeo ou imagem identificando possíveis autores do furto) que não; que, em seu entendimento, a empresa poderia ter recebido esse material, mas ela não teve acesso; (questionada se houve recuperação de imagens internas da farmácia) que não; que os autores cortaram os fios tanto no poste quanto dentro da farmácia, interrompendo o sistema em diversos pontos; (questionada se lhe foram apresentadas imagens anteriores aos fatos) que não sabia informar; que apenas tem conhecimento da situação encontrada quando chegou ao estabelecimento e se deparou com o furto (...)” – negritei. A vítima do segundo fato, Eliane Ferreira dos Santos, declarou em juízo que (mov. 262.2): “... na época dos fatos, era gerente da unidade; que chegou à farmácia por volta das 7 horas da manhã, horário de abertura do estabelecimento, acompanhada de outra funcionária; que, ao abrir a porta, dirigiu-se ao sistema de alarme e percebeu que ele não estava sendo desativado e que as luzes não acendiam; que, inicialmente, acreditaram tratar-se de uma queda de energia; que, ao adentrarem mais ao fundo da farmácia, verificaram que os caixas estavam todos estourados e todos no chão; que, ao ingressar na sala onde trabalhava e onde ficava o cofre, constatou que o cofre não estava mais no local; que, diante disso, acionaram a polícia; que foi verificado posteriormente que os autores levaram o cofre até o banheiro, trancaram-se por dentro, arrombaram o cofre e subtraíram o dinheiro; que foram levados valores tanto do cofre quanto dos caixas; que não houve disparo do sistema de segurança porque os autores cortaram o alarme, o acesso às câmeras e a energia fornecida ao estabelecimento; (questionada se os autores subtraíram dinheiro tanto dos caixas quanto do cofre) que sim; que havia um total de doze caixas; que cada caixa permanecia ao final do expediente com R$ 200,00; que eram doze caixas e o dinheiro que estava no cofre; (questionada se os doze caixas foram danificados e abertos) que sim; (questionada se o cofre foi arrombado dentro do próprio estabelecimento) que sim; que isso ocorreu dentro do banheiro; que os autores ingressaram pelo forro do banheiro, levaram o cofre até aquele local e o arrombaram; que, pela manhã, a porta do banheiro estava trancada e não foi possível abri-la; que os autores a fecharam por dentro; que um policial auxiliou na retirada da porta, ocasião em que verificaram que o cofre estava arrombado; que se tratava de um cofre antigo, de ferro; (questionada sobre o valor aproximado subtraído) que, somados os valores dos caixas e do cofre, o prejuízo foi de aproximadamente R$ 13.000,00; (questionada se algum valor foi restituído à farmácia) que não sabia informar, pois essa questão ficou sob responsabilidade da direção da empresa; (questionada sobre o local por onde os autores ingressaram no estabelecimento) que entraram pelo forro; (questionada sobre como foi constatado esse acesso) que a própria polícia verificou a forma de ingresso; que inicialmente estavam tentando descobrir por onde os autores haviam entrado, pois não havia janelas nem portas arrombadas; que um dos policiais constatou que os autores retiraram parte do telhado do banheiro, cujo forro era de PVC, quebrando-o para ingressar na farmácia; (questionada se havia câmeras de monitoramento no local) que sim; que existiam câmeras tanto na área onde estava o cofre quanto em outros pontos da farmácia; que, entretanto, os autores cortaram o sistema de câmeras; que não soube precisar o horário exato do corte, pois não conseguiram acessar adequadamente as imagens; que a empresa forneceu todo o material disponível à polícia, mas poucas imagens puderam ser aproveitadas em razão do corte do sistema; (questionada se foi possível obter imagens dos autores) que não de forma nítida; que acreditavam que os autores cortaram o sistema por volta da 1 hora da manhã; que, segundo a empresa de monitoramento, houve um disparo às 4h30min da manhã; que, após isso, não houve mais gravações; (questionada se conseguiu verificar, ainda que minimamente, se havia mais de um indivíduo envolvido) que não; que não teve acesso às imagens; que apenas os representantes da empresa tiveram acesso ao material e o encaminharam à polícia; (questionada se tinha conhecimento sobre a autoria do furto) que não; (questionada sobre os danos causados ao estabelecimento) que, além da remoção das telhas, do arrombamento do cofre e dos caixas, houve o corte dos fios das câmeras, da internet e da energia elétrica; que passaram toda a manhã de sábado acionando eletricistas, técnicos de internet e responsáveis pelo sistema de monitoramento; que foi necessário refazer toda a estrutura de alarmes; que os custos foram elevados; que representantes da empresa precisaram deslocar-se até a cidade para substituir todos os caixas danificados; que também foi necessário realizar reparos no forro e em toda a estrutura danificada; que o sábado inteiro foi dedicado aos reparos decorrentes da ação criminosa; (questionada sobre as características do imóvel e a forma de acesso ao telhado) que a farmácia era uma construção mais antiga; que havia uma área aos fundos e que, atrás da farmácia, localizava-se o telhado da loja Quero-Quero; que os autores provavelmente ingressaram por esse lado, utilizando o telhado mais baixo para acessar a farmácia; que acredita que eles subiram pela janela gradeada do banheiro e retiraram as telhas daquele local; que o banheiro ficava nos fundos do imóvel e não havia movimentação de vizinhos naquela área; (questionada se havia marcas de pés ou calçados nas paredes) que havia algumas marcas, mas poucas; que, em razão do frio da madrugada e do passar das horas, elas acabaram desaparecendo; que o que permaneceu mais evidente foram os danos e a destruição causados no interior da farmácia; (questionada se lhe foi apresentada alguma imagem, fotografia ou vídeo identificando possível autor do furto) que não; que não teve acesso às imagens; que apenas a direção da empresa teve acesso ao material; que não pode afirmar quem seria o autor, pois não visualizou as gravações; que foi informada de que as poucas imagens obtidas estavam muito ilegíveis em razão do corte do sistema de monitoramento, não havendo novas gravações após a interrupção (...)” – negritei. Os policiais militares que atenderam as ocorrências narradas na denúncia, afirmaram em juízo que: “... no início do turno de serviço, por volta das 7 horas da manhã, a equipe foi acionada via canal de emergência para comparecer à Farmácia Brava, localizada no centro de Palmas, ao lado das Lojas Pernambucanas, onde teria ocorrido um furto; que, no local, a gerente da farmácia, Eliane, informou ter chegado ao estabelecimento por volta das 7 horas e percebido que o local estava sem energia elétrica; que, ao verificar os caixas, constatou que todos estavam abertos, percebendo então que a farmácia havia sido vítima de furto; que ela acionou inicialmente a equipe de vigilância particular da farmácia, empresa Inviolável, e posteriormente a Polícia Militar; que, quando a equipe policial chegou ao local, um funcionário da Inviolável já estava presente e relatou que houve disparo do alarme por volta das 4h27min, mas não soube informar o motivo pelo qual o fato não havia sido repassado à responsável pelo estabelecimento; que a equipe ingressou na farmácia e, juntamente com a gerente, constatou que havia um cofre em uma sala localizada nos fundos da farmácia, porém ele não estava mais no local; que havia um banheiro ao lado da sala e este se encontrava trancado; que realizaram uma inspeção pela parte externa da farmácia e visualizaram um ponto que teria sido utilizado para o ingresso dos autores, consistente em uma chapa de fibrocimento retirada do telhado, a qual dava acesso ao banheiro trancado; que, pela janela do banheiro, foi possível visualizar o cofre no interior do cômodo; que a gerente informou que aproximadamente R$ 13.000,00 que estavam na farmácia haviam sido subtraídos; que também estava presente um eletricista, já acionado pela responsável, o qual informou que a interrupção da energia elétrica havia ocorrido de forma proposital, mediante rompimento dos cabos pelos autores, a fim de deixar a farmácia sem energia; que, em razão disso, não foi possível verificar imagens de segurança naquele momento; que, após o registro da ocorrência, os fatos foram repassados à Polícia Civil; que, diante da ausência de características dos autores, não foi possível localizar suspeitos, limitando-se a atuação da equipe ao atendimento da ocorrência, registro dos fatos e encaminhamento à Polícia Civil; (questionado se o autor do furto teria ingressado pelo telhado e acessado o banheiro) que sim; que o acesso ocorreu pela parte de trás da farmácia, em área não destinada ao público; que os autores acessaram o imóvel pela rua dos fundos e ingressaram pelo telhado, alcançando o banheiro; (questionado sobre o tipo de cobertura existente no local e se houve retirada de telhas) que o telhado era composto por telhas de fibrocimento, tipo Eternit; que as telhas haviam sido retiradas; (questionado se constatou arrombamento de portas, balcões ou outros compartimentos) que os caixas estavam todos abertos, mas não se recordava qual tipo de dano foi causado para possibilitar sua abertura (...)” – negritei (Christyan Henrique Zwicker – mov. 262.3) “... atendeu uma ocorrência de furto na Farmácia Brava; que, salvo engano, a equipe foi acionada por volta das 7 ou 7h30min da manhã; (questionada se a ocorrência ocorreu em Chopinzinho) que sim; que a equipe foi acionada para atender uma situação de furto na farmácia no início da manhã; que, ao chegarem ao local, conversaram com a gerente, uma das responsáveis pelo estabelecimento; que ela relatou ter chegado para abrir a loja e percebido que o estabelecimento estava sem energia elétrica; que, ao ingressar no local, verificou que uma das portas que separava os cômodos e dava acesso a uma área restrita, destinada aos funcionários, estava arrombada; que também percebeu que o caixa registrador estava revirado e que dele havia sido subtraída uma quantia em dinheiro, cujo valor não se recorda; que, posteriormente, a gerente relatou que, além do valor existente no caixa, alguns envelopes que seriam encaminhados para depósito, ou os valores que continham, também haviam sido subtraídos; que foi constatado, na parte dos fundos da farmácia, que uma peça da forração havia sido removida; que, provavelmente, foi por esse local que o autor ou os autores ingressaram no estabelecimento; que a porta da frente estava, a princípio, intacta; que, diante disso, concluíram que os autores, durante a madrugada, acessaram os fundos do prédio da farmácia pelo teto e, posteriormente, ingressaram no interior do estabelecimento, utilizando o mesmo caminho para sair; que foram realizadas diligências no mesmo dia; que, contudo, a equipe estava em troca de escala e, após as 8 horas, a equipe seguinte assumiu a ocorrência e deu continuidade aos trabalhos juntamente com a Polícia Civil (...)” – negritei (Robson Luiz – mov. 262.4). “... a ocorrência que atendeu foi na Farmácia Brava; que o fato ocorreu aproximadamente às 4h30min da manhã; que o chamado chegou por meio do sistema de segurança da Inviolável, responsável pelo monitoramento da farmácia; que a equipe chegou ao local por volta das 7 horas da manhã; que Eliane, responsável pela abertura da farmácia, percebeu imediatamente que o estabelecimento estava todo bagunçado, revirado e sem energia elétrica; que ela foi até os fundos da farmácia e verificou que o cofre não estava no local habitual e que o banheiro estava trancado; que a equipe foi até os fundos do estabelecimento e, pela janela do banheiro, constatou que o cofre estava no interior do cômodo, aberto e arrombado; que o telhado do banheiro também estava aberto; que os autores do furto teriam ingressado pelo banheiro após retirarem uma das telhas; que, antes de entrarem, foram até a parte da frente da farmácia, por cima da estrutura, e desligaram a energia elétrica para interromper o funcionamento do sistema de segurança e do alarme; que, em seguida, realizaram o ingresso no estabelecimento pelo banheiro; (questionado se, além da retirada da telha e do arrombamento do cofre, houve outros danos no local) que não se recordava de arrombamento de portas; que todos os caixas estavam revirados; que os caixas eram trancados com chave e que a maioria deles estava arrombada; que se recorda dos danos causados aos caixas, ao cofre, ao telhado e também ao poste de energia elétrica; (questionado se, em razão da interrupção da energia elétrica, foi possível verificar a existência de imagens das câmeras de monitoramento) que não; que a obtenção das imagens é realizada pela Polícia Civil; que a central de monitoramento ficava fora da cidade de Palmas e, por essa razão, não possuíam acesso às gravações (...)” – negritei (Melquizedek de Oliveira Mello – mov. 262.5). A Delegada de Polícia, Dra. Alini Simadon, narrou em sede judicial que (mov. 262.6): “... foi quem presidiu as investigações; que, inicialmente, tratava-se de um furto ocorrido na Farmácia Brava em Palmas, época em que era delegada da cidade; que houve furto a cofre, fato peculiar no município, pois, embora já tivessem ocorrido outros furtos a cofres, esse se destacou por ter sido praticado contra a Farmácia Brava; que, a princípio, identificaram apenas um autor nesse furto, Alisson; que, após o registro da ocorrência, a Polícia Civil iniciou as investigações, monitorando todas as câmeras do município, inclusive particulares, contando com o auxílio do agente de polícia Durval; que, a partir dessas diligências, identificaram Alisson como autor do primeiro furto na Farmácia Brava, identificação que se deu não apenas pelas imagens, mas também por reconhecimento facial realizado pelo Instituto de Identificação e pela tatuagem dele; que, poucos dias depois tomaram conhecimento, pelo mesmo modus operandi de desligamento de energia elétrica, de outro furto contra a Farmácia Brava de Chopinzinho; que, ao analisarem as câmeras de videomonitoramento, identificaram não somente Alisson, que utilizou a mesma vestimenta, mas também os demais autores; que identificaram Cleiton com certeza absoluta, além do veículo Kadett que eles utilizavam, posteriormente apreendido; que Cleiton era o motorista do veículo, enquanto Marcelo e Alisson eram os responsáveis por executar os furtos; que notaram que agiam em conjunto, sempre com o mesmo modus operandi; que Alisson lhe disse ter agido sozinho em todos os fatos, mas que isso não corresponde à realidade; que, de fato, apenas no furto da Farmácia Brava de Palmas ele agiu sozinho, tendo, nos demais, contado com o auxílio dos outros; que, no furto de Chopinzinho, identificaram os demais autores não apenas pelas câmeras de videomonitoramento, mas também porque, conforme os relatórios de investigação, após o furto, foram até o Kadett, que estava estacionado em um matagal; que tiveram a sorte de o local contar com câmera de monitoramento que captou exatamente o veículo, e que, em seguida, os autores trocaram de roupa e foram comer em uma lanchonete, onde também havia câmeras, tendo efetuado o pagamento via Pix, o que permitiu identificar os demais; que faltava identificar apenas um indivíduo, Marcos, identificado somente no dia do cumprimento dos mandados de prisão, quando ele e Marcelo foram encontrados juntos, o que reforçou a existência de associação entre eles; que, de posse dessas informações, passaram a seguir o grupo, estando todos juntos; que, durante todo o período em que andaram por Palmas e trocaram o pneu do veículo, a equipe de investigação os acompanhou; que, alguns dias depois, em razão da intensa movimentação de Palmas e de outras demandas da equipe, os investigados se deslocaram para Santa Catarina; que, por ser de Santa Catarina e manter contato com delegados daquele estado, indagou se o veículo não teria ido para Abelardo Luz, cidade vizinha a Palmas; que um delegado de Santa Catarina sugeriu que fizesse um ofício, mas que ela mesma verificou diretamente pelo sistema da Polícia Rodoviária Federal, constatando que a placa do Kadett havia entrado em Concórdia às 20h e saído às 4h da madrugada; que, ao entrar em contato com o delegado de Concórdia e perguntar se havia ocorrido algum furto a lotérica ou furto a cofre, obteve resposta positiva; que, ao analisarem as imagens de videomonitoramento, constataram que os três indivíduos estavam com as mesmas roupas dos furtos anteriores; que repassou ao delegado de Concórdia toda a qualificação dos investigados, solicitando, inclusive, o compartilhamento do relatório de Santa Catarina; que, dessa forma, evidenciaram que os três também estiveram envolvidos nesse furto; que houve ainda duas outras tentativas de furto, relacionadas à Berte Automóveis, praticadas com o mesmo modus operandi; que, em uma delas, é possível visualizar apenas Alisson, e, nas demais, os outros indivíduos também aparecem, com as mesmas roupas, identificados pelas câmeras de videomonitoramento; que foi Marcos quem relatou como realmente ocorriam os fatos; que Marcos contou que planejavam furtar a lotérica de Dois Vizinhos, informando que seria o próximo furto do grupo; que, de fato, conforme o relatório de investigação, após a extração de dados dos celulares, havia imagens dos investigados consultando outras lotéricas, inclusive por meio do Google Maps, além de buscas relacionadas a outros locais; que Marcos contou parcialmente como era o funcionamento do grupo, relatando que o valor obtido era dividido entre eles, que Cleiton dirigia o veículo, e que Marcelo e Alisson eram os responsáveis por efetuar os furtos, ingressando nos estabelecimentos; que ele próprio participava porque era convidado, e que recebeu R$ 3.000,00 de sua parte; que, segundo relatou em depoimento, Marcos teria participado apenas de dois furtos, um contra a Berté em Palmas e outro em Santa Catarina, razão pela qual não foi preso; que, em razão de mudança de comarca, não pôde continuar acompanhando as investigações; que foram identificadas outras pessoas, havendo indícios de envolvimento de outro indivíduo já conhecido da polícia, com quem o grupo mantinha forte vínculo de amizade; que, ao final, foram identificados os três presos e mais um quarto indivíduo que estava no local no dia da prisão; que, no dia da prisão e das buscas, Marcos e Marcelo foram encontrados no mesmo local, onde foi encontrado dinheiro escondido em um galinheiro, além dos tênis e das roupas que utilizavam, roupa de Marcelo na casa de Alisson, e a roupa que Alisson utilizou no local onde Marcelo estaria, tendo sido identificadas todas as roupas usadas nos furtos; que também encontraram, no mesmo local, notas de dinheiro que, embora relacionadas a furto ocorrido em Santa Catarina, não investigado neste procedimento, tinham característica peculiar, por se tratar de notas de coleção de R$ 2,00, que não circulam mais, o mesmo tipo de nota subtraída do proprietário da lotérica; que, em razão disso, solicitaram o compartilhamento dessas informações com Santa Catarina, o que foi deferido; que, junto com sua equipe, identificou que os quatro investigados planejavam furtar outros locais e que, de fato, agiam de modo associado, ressalvado apenas o furto que Alisson cometeu sozinho; que, desde a prisão deles, não houve mais nenhum furto a cofre na região, fato que acompanha atualmente, já que atua em núcleo de investigação em Pato Branco, com atuação em todo o estado; que, na região, foram registrados quatro furtos a cofre, entre eles um contra o restaurante Martikaias, em Palmas, no qual outras pessoas foram identificadas e presas; que Marcelo também foi identificado posteriormente como envolvido nesse furto, embora não responda por esse fato no presente procedimento; (questionada se as informações reunidas confirmavam que o grupo agia de forma estável, sempre com o mesmo modus operandi — corte de fiação e interrupção do fornecimento de energia elétrica para ingressar nos estabelecimentos e subtrair valores —, e se os crimes ocorreram tanto no Paraná quanto em parte em Santa Catarina, bem como se, quanto ao primeiro furto narrado na denúncia, constatou-se que Alisson teria praticado o delito sozinho, mediante análise de imagens de monitoramento e comparação facial) que confirma; que ele, inclusive, confessou esse fato em depoimento; (questionada se Alisson, em depoimento, afirmou ter participado sozinho desse fato) que sim, afirmou ter participado sozinho; (questionada se, quanto aos demais fatos, Alisson teria praticado em conjunto com os outros integrantes, ressalvada a situação de Marcos) que sim; que, quanto a Marcos, apenas tem conhecimento, por relato dele próprio, de sua participação em um furto no Paraná e em outro em Santa Catarina, razão pela qual não constou, a princípio, imputação de associação criminosa em relação a ele, já que o fato de Santa Catarina não é apurado nesta comarca; (questionada sobre o fato 3, furto contra a Farmácia Brava de Chopinzinho, imputado a Alisson, Cleiton e Marcelo, se foi nesse fato que os investigados chegaram ao local com o veículo) que sim; que evidenciaram o uso do Kadett, identificando Cleiton como motorista e os demais como partícipes; que visualizaram Marcelo e Alisson juntos pelas ruas, identificando as vestimentas; que, posteriormente, analisaram imagens deles se deslocando até o veículo, trocando de roupa e se encontrando todos na lanchonete; que acredita que estavam em quatro nessa ocasião, podendo Marcos também estar envolvido nesse furto especificamente, embora não recorde com certeza absoluta, devendo constar dos relatórios; que, quanto a Marcelo, Alisson e Cleiton, tem certeza de que estavam presentes; (questionada se a identificação de Cleiton como motorista se deu integralmente por meio das câmeras de monitoramento) que sim, mas não apenas por isso, já que o veículo estava registrado em nome dele; que ele residia em Chopinzinho, tendo sido o veículo visualizado e acompanhado na cidade; que não recorda exatamente de onde ele era, mas seria de localidade próxima, não de Palmas; (questionada se a identificação também se deu pelas vestes) que sim, confirmando que apreenderam moletons e tênis, havendo relatório específico elaborado posteriormente sobre a identificação das vestimentas; (questionada se, além do corte de energia, constatou-se que o grupo costumava ingressar pelo telhado dos estabelecimentos para arrombar os cofres, conforme o mesmo modus operandi) que sim, confirmando que, em todos os fatos verificados ressalvado o caso de Berté, em que houve apenas tentativa, tanto na residência quanto na loja, o modus operandi era sempre o mesmo: cortavam a energia elétrica e a fiação, prejudicando o funcionamento das câmeras do estabelecimento, ingressavam pelo telhado ou por qualquer abertura possível, dirigindo-se diretamente ao cofre, que era arrombado no próprio local; que esse padrão se repetiu na Farmácia Brava de Palmas, em Chopinzinho, nas demais tentativas e também em Santa Catarina, embora os fatos de Santa Catarina não sejam investigados no Paraná; (questionada sobre o fato 4, furto qualificado e majorado tentado, imputado a Alisson, Marcelo e Marcos, no qual os investigados teriam iniciado o corte dos fios elétricos de um poste, evadindo-se ao perceberem a presença de moradores) que tudo foi constatado também por videomonitoramento; que Marcos confessou esse fato, ratificando as imagens; que Marcos relatou, em depoimento, ter participado dessa tentativa, sendo possível confirmar pelas câmeras de videomonitoramento e pelas roupas utilizadas; (questionada se, quanto ao fato 4, especificamente em relação à conduta narrada na denúncia de que Marcelo e Marcos teriam aguardado a certa distância o momento adequado para agir, após a interrupção do fornecimento de energia, essa circunstância foi constatada pelo próprio relato de Marcos ou pelas imagens) que não foi relatada abertamente por Marcos; que ele apenas mencionou ter sido convidado para participar dessa tentativa e que dividiam o valor obtido posteriormente, não recordando se ele detalhou exatamente como agiam no momento do fato, mas acredita que não, pois, caso contrário, se recordaria; (questionada sobre o fato 5, furto ocorrido contra a Berté Automóveis, imputado a Alisson, Marcelo e Marcos, relativo à subtração de uma faca, se também foi apurado que os três participaram) que sim; que essa informação também foi relatada por Marcos, que mencionou que teriam descartado a faca, que seria um presente recebido pelo proprietário, no mato, não recordando se foi Alisson ou Marcelo quem assim procedeu; (questionada se, de fato, nesse dia, foi subtraída uma faca, e não valores, e se foi Marcos quem relatou essa informação) que sim, foi Marcos quem relatou; (questionada se, quanto a esse fato, não restou apurada a participação de Cleiton) que não, pois não conseguiram localizar o veículo nessa ocasião; que, sempre que o veículo estava presente, Cleiton também estava, por ser o motorista; (questionada se, portanto, em todas as ocasiões em que utilizaram veículo para a prática dos furtos, Cleiton era o motorista do Kadett) que sim; (questionada sobre os interrogatórios dos investigados, especificamente sobre o que Alisson teria relatado quanto aos demais fatos, já que confessara o primeiro furto) que Alisson, inicialmente, negava qualquer participação, dizendo que ninguém o veria, até que lhe foram exibidas as imagens e os relatórios, ocasião em que passou a afirmar ter agido sozinho; que não recorda se essa afirmação se referia a todos os fatos, mas recorda que ele sustentou ter agido sozinho; que, quanto a Cleiton, não recorda se ele se manifestou ou permaneceu em silêncio; que Marcelo permaneceu em silêncio; que Marcos foi o único que confessou parcialmente, relatando que diria a verdade e contando como ocorriam os fatos; que relatou que eram convidados a participar, chegando a mencionar, em determinado momento, que se oferecia para participar, relatando que precisava de dinheiro em razão de dificuldades financeiras e que não tinha alternativa senão participar dos furtos; que relatou ter recebido R$ 3.000,00, valor que seria repartido entre o grupo; que também encontraram, no celular de Marcelo, vídeos com grandes quantias de dinheiro, preferindo não se aprofundar em detalhes dos quais não tem certeza, mas confirma constarem do procedimento; (questionada sobre divergência constante de laudo conclusivo apresentado nos autos, no qual se registrou que Marcos teria confessado participação em dois furtos contra a Berté, um na loja e outro na residência, gerando dúvida quanto à compatibilidade dessa informação com o relato anterior de que ele teria participado apenas de um furto no Paraná e de outro em Santa Catarina) que entende que ele participou dos dois furtos contra a Berté; que, de fato, não houve subtração de dinheiro nesses casos, podendo ter constado como tentativa, mas que, na realidade, subtraíram a faca, conforme lhe foi lembrado durante a audiência; (questionada se a participação nos fatos da Berté teria ocorrido apenas em um deles, no qual houve a subtração da faca) que Marcos relatou ter participado de ambos os fatos envolvendo a Berté, razão pela qual entende que se trata dos dois; (questionado se, conforme consta, Marcos teria permanecido na esquina aguardando, sem ingressar no estabelecimento) que sim, confirma; (questionada se Marcos relatou que, pelos dois furtos em que participou, teria recebido o valor de R$ 3.000,00) que não soube precisar se esse valor se referiria às duas participações, já que, nas tentativas em que ele esteve envolvido na comarca local, nada foi efetivamente subtraído, podendo o valor estar relacionado ao furto de Santa Catarina; que, por essa razão, não se aprofundou nesse ponto durante o depoimento dele, que se limitou a mencionar o recebimento de R$ 3.000,00, sem fornecer maiores detalhes; (questionada se o furto de Santa Catarina foi aquele do qual se subtraiu maior quantia de dinheiro) que sim; (questionada se recorda se Cleiton residia em Mangueirinha) que não se lembrava exatamente onde ele morava, mas acreditava que sim; que o furto da lotérica ocorreu em Chopinzinho, mas que achava que Cleiton residia em Mangueirinha; (questionada sobre a informação de que a busca e apreensão foi realizada na comarca de Mangueirinha) que se lembrava de que Cleiton não morava em Palmas, conforme já havia informado anteriormente; que acreditava que a equipe realmente fazia vigilância em Mangueirinha; que se recordava de que o Dr. Breno foi quem cumpriu a diligência no local; (questionada sobre a vigília e o monitoramento de Cleiton e dos demais investigados e se a Polícia Civil visualizou o veículo Kadett de Cleiton em outra oportunidade) que, em relação a crimes, somente no furto de Chopinzinho; que visualizaram o veículo em Palmas, com todos os investigados juntos, conforme constava no relatório de investigação; que eles foram até um posto de combustíveis, trocaram os pneus, foram até a casa de Marcelo, com Cleiton conduzindo o Kadett; que eles saíam do veículo e entravam na residência, momento em que a equipe percebeu que estavam juntos e conseguiram identificar todos; (questionada se essa visualização de Cleiton em Palmas ocorreu em uma ou mais oportunidades) que ocorreu apenas uma vez, no dia em que eles cometeram o crime em Santa Catarina, possivelmente para buscá-los e levá-los até aquele estado; (questionada sobre a participação de Cleiton no fato 3 narrado na denúncia, ocorrido em Chopinzinho) que ele era o motorista; que prestava apoio conduzindo o veículo para facilitar a prática do furto; que, após o crime, os demais foram até o veículo, deixaram os objetos, trocaram de roupa e seguiram para uma lanchonete; (questionada se algum dos indivíduos identificados nas proximidades da farmácia era Cleiton) que não; que eram Marcelo e Alisson; (questionada sobre a apreensão dos celulares) que sim; que acreditava que os aparelhos foram analisados; que não sabia afirmar especificamente se o celular de Cleiton foi analisado, mas acreditava que sim; (questionada se foi identificada alguma conversa entre Cleiton e os demais investigados nos aparelhos celulares) que não se lembrava e não podia afirmar; (questionada sobre qual seria o vínculo efetivo entre Cleiton e os demais) que acreditava que fosse amizade; que eles se conheciam; que Alisson e Marcelo propuseram a prática do crime; que Cleiton participou, ganhou dinheiro e depois foi praticar crimes em Santa Catarina; que, pelo que entendeu da investigação e também pelo que Marcos lhe contou, Cleiton foi convidado pelos demais, assim como Marcos; que, por possuir o veículo, auxiliava não apenas na fuga, mas também no transporte; que participou do furto em Chopinzinho, ganhou dinheiro, “pegou gosto” e posteriormente participou dos crimes em Santa Catarina; (questionada se os contatos de Cleiton com os demais investigados, visualizados por meio do Kadett, eram esporádicos) que não diria que eram esporádicos, pois ele esteve com os demais mais de uma vez e, em todas essas oportunidades, era para praticar crimes; que visualizou os investigados juntos em três ocasiões: no furto de Chopinzinho, em Palmas, trocando os pneus logo após esse furto, e em Santa Catarina; que eles circularam diversas vezes por Palmas, embora as imagens de videomonitoramento fossem ruins; que, em Santa Catarina, conseguiram visualizá-los por meio das filmagens e dos radares que registraram a placa do Kadett; (questionada sobre como chegaram à identificação de Marcelo) que foi por meio das imagens de videomonitoramento, nas quais ele aparecia nitidamente; que compararam essas imagens com a ficha de identificação existente na Polícia Civil; que acreditava que também houve identificação pelo Instituto; que não se recordava especificamente em relação a Marcelo, mas tinha certeza quanto à identificação de Alisson; que não se lembrava se Marcelo era quem utilizava um relógio característico, mas tinham certeza de sua identificação; que posteriormente descobriram sobre o furto no restaurante Martikaias, na qual era possível visualizar Marcelo nitidamente; (questionada sobre quais imagens de Marcelo foram utilizadas na comparação) que utilizaram todas as imagens disponíveis; que analisaram as imagens dos dias dos furtos, de outros dias, dele transitando pelo posto juntamente com os demais investigados, indo à própria residência acompanhado de Alisson; que utilizaram diversas imagens e, posteriormente, encaminharam o material ao Instituto para comparação facial; que, em algumas situações, o Instituto confirmava a identificação por meio de técnicas próprias; que, quando a imagem era suficientemente evidente, nem mesmo era necessário o encaminhamento, pois era possível reconhecê-lo visualmente; que foram utilizadas fotografias, filmagens e fotografias de redes sociais; (questionada sobre como foi estabelecida a ligação entre o Kadett e o furto em Chopinzinho) que existiam imagens dos investigados nas proximidades do estabelecimento e durante o furto; que Alisson utilizava as mesmas roupas do furto anterior ocorrido em Palmas, permitindo concluir que se tratava da mesma pessoa; que Marcelo também utilizava as mesmas roupas que posteriormente foram apreendidas durante o cumprimento da busca e apreensão, ratificando sua identificação; que, após o crime, os investigados foram até o Kadett, trocaram de roupa e seguiram para uma lanchonete; que, na lanchonete, era possível visualizá-los nitidamente sentando, comendo e permanecendo juntos; que, a partir dessas imagens, foi possível identificar que eram as mesmas pessoas, sendo algo perceptível até mesmo para qualquer pessoa leiga; (questionada se foi identificada alguma estrutura hierárquica entre os investigados) que não indiciou organização criminosa, pois, para isso, seria necessária a existência de hierarquia; que, como autoridade policial responsável pelas investigações, acreditava que Marcelo e Alisson eram os responsáveis por decidir onde seriam praticados os furtos, pois foi nos celulares deles que encontraram imagens dos locais visitados e das futuras lotéricas que pretendiam furtar; que essa informação também foi confirmada por Marcos; que perguntou a ele se o próximo furto seria em uma lotérica de Dois Vizinhos e ele confirmou; que percebeu que Marcelo e Alisson decidiam os locais, a forma de atuação e também executavam diretamente os furtos, entrando nos estabelecimentos e desligando a energia elétrica, enquanto Cleiton permanecia aguardando no veículo para garantir a fuga; (questionada sobre há quanto tempo existiria essa associação) que, no mínimo, desde o mês de agosto até a prisão dos investigados, encerrando-se somente com a prisão; (questionada sobre a identificação de Alisson como autor do furto na Farmácia Brava de Palmas) que, no interior da farmácia, não havia imagens porque ele desligou a energia elétrica; que, entretanto, existiam todas as imagens possíveis do trajeto percorrido por ele, inclusive mostrando a direção e o bairro para onde seguiu; que a identificação não foi baseada em suposições; que havia imagens de sua tatuagem, visível mesmo com o rosto escondido; que havia reconhecimento facial realizado pelo Instituto, utilizando características como orelhas e sobrancelhas; que Alisson utilizava as mesmas roupas tanto no furto da Farmácia Brava quanto no de Chopinzinho; que, em Chopinzinho, as imagens eram muito melhores e permitiram confirmar sua identidade; que também existiam imagens obtidas em Santa Catarina, com as mesmas roupas; que o moletom utilizado por Alisson foi apreendido; que, por essas razões, havia diversas confirmações de que ele era o autor; (questionada sobre o trabalho realizado pelo Instituto de Criminalística na comparação facial) que a análise foi feita com base nas imagens constantes do inquérito e também nas imagens do banco de dados da identidade civil, provavelmente utilizando a fotografia mais nítida; (questionada se todas as imagens capazes de vincular o rosto e as características físicas foram encaminhadas para análise) que sim; que, posteriormente, Alisson confessou, em interrogatório, ter praticado sozinho todos os furtos; (questionada se essa confissão ocorreu durante a prisão) que sim, durante o interrogatório; (questionada se ele estava acompanhado por advogado) que não, mas que o interrogatório foi filmado; (questionada sobre a realização de perícia nos locais dos crimes) que, em alguns casos, houve perícia; que, quando o local não era preservado pela Polícia Militar ou por terceiros, a perícia não era realizada; que acreditava que em alguns dos furtos houve perícia, mas não conseguiram coletar impressões digitais ou outros vestígios; que não se recordava exatamente em quais casos houve perícia; que ocorreram diversos furtos de cofres, não apenas relacionados aos investigados; que, em alguns deles, a perícia foi acionada e, em outros, não foi possível devido à alteração do local; que, na Farmácia Brava, o estabelecimento foi limpo pelo proprietário ou gerente antes da chegada da equipe policial, inviabilizando a realização da perícia; que, por essa razão, enfrentaram dificuldades para identificar os autores, sendo necessário analisar todas as câmeras, residência por residência; (questionada sobre o monitoramento mencionado no início do depoimento) que não havia se referido a monitoramento por câmeras; que a equipe realizava vigilância presencial e tirava fotografias quando possível, conforme constava do relatório; que acompanharam os investigados em um dia em que todos estavam juntos no Kadett, possivelmente quando seguiram para Santa Catarina; (questionada se, nessas oportunidades, houve flagrante de crime ou de atos preparatórios) que não; que os investigados apenas estavam juntos, trocando pneus e visitando uma residência; que a equipe apenas realizava o monitoramento (...)” - negritei. Por fim, interrogados na fase judicial, os réus Marcos Alexandre Carvalho Lara, Alisson Guilherme Padilha de Lima, Marcelo Antônio Carvalho e Cleiton de Moura optaram em permanecer em silêncio (movs. 262.7, 262.8, 262.9 e 262.10). Da análise do conjunto probatório, verifica-se a coerência dos depoimentos transcritos acima, os quais, analisados em conjunto com os elementos de informação colhidos nos autos, guardam grande similitude entre si e servem de fundamento seguro para a formação do convencimento judicial. Inicialmente, impõe-se a análise do Fato 01, relativo ao crime de associação criminosa. Nos termos do artigo 288 do Código Penal, configura o delito de associação criminosa a união estável e permanente de três ou mais pessoas, voltada ao fim específico de cometer crimes. Não se exige, para tanto, estrutura hierárquica complexa, divisão formal de cargos ou que todos os integrantes participem de todas as ações delitivas praticadas pelo grupo. Basta que se demonstre a existência de vínculo associativo minimamente estável, com permanência temporal e finalidade criminosa comum. No caso concreto, a prova produzida revela que os acusados não se reuniram de forma episódica ou fortuita para a prática de um único delito. Ao contrário, em curto intervalo de tempo, foram identificadas diversas ações patrimoniais praticadas mediante o mesmo modus operandi, consistente no estudo prévio dos locais, interrupção do fornecimento de energia elétrica, inutilização de câmeras e alarmes, ingresso mediante escalada ou acesso por teto/forro, busca por cofres ou valores em espécie, utilização de veículo de apoio e posterior divisão dos valores obtidos. Essa dinâmica foi reiteradamente descrita nos relatórios de investigação e confirmada em juízo pelos policiais civis Durval Davi Alves Lacerda e Alini Simadon. A estabilidade e permanência do vínculo associativo são evidenciadas, ainda, pela sequência de crimes praticados no mês de agosto de 2025, pela repetição do modo de execução, pela utilização do veículo Kadett prata como instrumento de deslocamento e fuga, pela apreensão de vestimentas vinculadas aos delitos, pelas extrações de dados dos celulares de Alisson e Marcelo, nas quais foram localizadas imagens de possíveis alvos e registros de quantias em dinheiro, bem como pelo relato de Marcos acerca da divisão de valores e do planejamento de nova ação criminosa. A prova oral judicializada também confirmou a divisão funcional de tarefas. Segundo os depoimentos de Durval Davi Alves Lacerda e Alini Simadon, Alisson e Marcelo atuavam como executores diretos dos furtos, incumbindo-se do ingresso nos estabelecimentos e da subtração dos bens, enquanto Cleiton exercia a função de motorista, permanecendo no veículo Kadett e prestando apoio para deslocamento e fuga. Marcos, por sua vez, aderiu à dinâmica criminosa ao menos nos fatos relacionados à Berté Automóveis e a outro episódio em Concórdia/SC, tendo confessado parcialmente sua participação na fase policial, com menção à divisão de valores e ao planejamento de novo furto. Não procede a tese defensiva de ausência de estabilidade e permanência. A associação criminosa não exige que todos os agentes participem de todos os crimes, mas sim que haja adesão consciente ao vínculo associativo destinado à prática reiterada de delitos. No caso, os elementos probatórios demonstram uma atuação organizada, repetida e funcionalmente distribuída entre os acusados, afastando a hipótese de mero concurso eventual de agentes. Também não prospera o argumento de que Cleiton teria participado de apenas um fato e, por isso, não poderia integrar associação criminosa. A prova judicializada aponta que sua função era específica: conduzir o veículo utilizado no deslocamento e na fuga. O próprio contato salvo como “Cleiton Motorista”, mencionado em juízo a partir da análise dos celulares, corrobora a existência de papel funcional no grupo. Ademais, Cleiton foi identificado no contexto do furto de Chopinzinho e em deslocamentos posteriores com os demais investigados, inclusive em movimentação relacionada a fato ocorrido em Santa Catarina (movs. 209.8, 213.1 e 262.6). Em relação a Marcelo, a defesa sustenta fragilidade probatória e ausência de individualização de conduta. Todavia, os relatórios complementares, a análise de vestimentas, as extrações de dados, a presença junto ao grupo e os depoimentos judicializados demonstram sua vinculação estável aos demais acusados, especialmente no furto de Chopinzinho e na empreitada contra a Berté Automóveis. Quanto a Marcos, ainda que sua participação direta em todos os fatos não esteja demonstrada, há elementos suficientes para reconhecer sua adesão ao grupo criminoso. Ele foi localizado com Marcelo, foi identificado como quarto suspeito na informação policial, confessou parcialmente a participação em fatos delitivos, mencionou divisão de valores e relatou que o grupo pretendia continuar praticando furtos, inclusive em lotérica de Dois Vizinhos (movs. 27.18, 31.1 e 262.6). Desse modo, a prova demonstra a existência de associação criminosa entre Alisson Guilherme Padilha de Lima, Cleiton de Moura, Marcelo Antônio Carvalho e Marcos Alexandre Carvalho Lara, voltada à prática de crimes patrimoniais, com estabilidade e permanência ao menos durante o mês de agosto de 2025, cessando apenas com a deflagração da Operação Rastro do Cofre. Assim, impõe-se a condenação dos quatro acusados pelo crime previsto no artigo 288 do Código Penal. Superado o Fato 01, passo à análise dos crimes patrimoniais. Quanto ao Fato 02, a materialidade está amplamente demonstrada pelo boletim de ocorrência, relatório de investigação, fotografias, vídeos, depoimentos da vítima Eliane Ferreira dos Santos e dos policiais militares Christyan Henrique Zwicker e Melquizedek de Oliveira Mello. Restou comprovado que a Farmácia Brava de Palmas teve sua energia elétrica interrompida, o sistema de alarme e câmeras prejudicado, caixas registradoras danificados, cofre removido de sua sala original e arrombado no banheiro, além da subtração de valores em espécie. A autoria de Alisson Guilherme Padilha de Lima também restou comprovada. O relatório de investigação descreveu a dinâmica do fato, indicando que o autor cortou a energia elétrica, afastou-se para verificar eventual reação do sistema de segurança, retornou ao local, ingressou por imóvel vizinho, transpôs muros e telhados e acessou a farmácia pelo teto do banheiro, permanecendo no interior do estabelecimento por aproximadamente 1h41min (mov. 27.2): A identificação de Alisson não decorre de elemento isolado. Ela se apoia na convergência entre imagens de monitoramento, tatuagem na mão esquerda, vestimentas compatíveis, posterior repetição de roupas em outros fatos, laudo de comparação facial com resultado de compatibilidade, apreensão de vestimentas e depoimentos judiciais dos policiais civis que conduziram as diligências (movs. 27.2, 27.29, 213.1, 221.2 e 262.6): A alegação defensiva de fragilidade dos laudos faciais não afasta essa conclusão. De fato, o Laudo de Comparação Facial n.º 293/2025 não estabeleceu identificação positiva, mas apontou compatibilidade morfológica e compatibilidade da tatuagem. Tal laudo, portanto, não é valorado isoladamente como prova plena, mas como elemento corroborativo dentro de conjunto probatório mais amplo e harmônico. Assim, quanto ao Fato 02, impõe-se a condenação de Alisson Guilherme Padilha de Lima pelo crime de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo e escalada, previsto no artigo 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal, afastada a causa de aumento do repouso noturno, em conformidade com o Tema 1087 do Superior Tribunal de Justiça e com o próprio pedido formulado pelo Ministério Público em alegações finais (mov. 278.1). No tocante ao Fato 03, a materialidade também é inequívoca. A vítima Giseli Fabiana Baldisserra Gonçalves relatou que, ao chegar à Farmácia Brava de Chopinzinho, encontrou o estabelecimento sem energia, caixas abertos, porta interna arrombada, balcões danificados, envelopes de depósito subtraídos e sinais de ingresso pelo telhado. O policial militar Robson Luiz Vargas de Andrade confirmou o atendimento da ocorrência e a constatação de remoção de peça do forro, arrombamento de porta e subtração de valores (movs. 27.14, 262.1 e 262.4). A autoria de Alisson, Cleiton e Marcelo está igualmente demonstrada. O relatório principal registra que o furto de Chopinzinho reproduziu o mesmo modus operandi do furto da Farmácia Brava de Palmas, com corte de energia, ingresso pelo teto, subtração de valores e fuga organizada. As câmeras externas permitiram acompanhar os suspeitos, identificar o veículo Chevrolet Kadett prata, placa LHZ1H93/PR, e verificar que seus ocupantes estiveram no Dogão do Cerino Lanches antes do delito, ocasião em que Alisson e Cleiton foram identificados por pagamentos via Pix feitos com suas próprias contas (movs. 27.2, 27.5, 27.14, 213.1 e 262.6). Em relação a Alisson, a prova é robusta: repetição de vestimentas, tatuagem na mão esquerda, pagamento via Pix, compatibilidade facial, apreensão de roupas e vinculação com os demais fatos: Quanto a Marcelo, sua identificação como terceiro suspeito é corroborada pelo relatório complementar n.º 02, pela presença no Kadett, pelas imagens da lanchonete e do posto, pela jaqueta Adidas preta com detalhes brancos, pelo relatório de vestimentas e pelos dados extraídos de seu aparelho celular: Veja-se que o coturno apreendido é exatamente o mesmo utilizado por Marcelo. A circunstância de o laudo facial de Marcelo ter concluído apenas pela compatibilidade não inviabiliza a condenação, pois não se trata do único elemento de prova. Ele é valorado de forma conjunta com imagens, vestimentas, vínculos, deslocamentos, extrações digitais e depoimentos judicializados. Quanto a Cleiton, embora não tenha ingressado fisicamente na farmácia, sua participação é juridicamente relevante. A prova demonstra que atuou como motorista do veículo utilizado no deslocamento, espera, fuga e troca de roupas. A função de motorista, em contexto de crime previamente planejado e praticado em concurso de pessoas, constitui contribuição causal e consciente para a prática delitiva, sendo suficiente para a responsabilização penal como coautor ou partícipe: Registre-se que a respeito da comprovação das qualificadoras, é lícito, na busca pela verdade real, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental, conforme ocorreu no presente caso. A propósito, colhe-se o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A MODALIDADE TENTADA - NÃO ACOLHIMENTO - COMPROVADA A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA - DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM SUBTRAÍDO - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL QUANDO SUPRIDO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - RECURSO A QUE SE CONHECE E NEGA-SE PROVIMENTO” (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1462521-9 - Imbituva - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - Unânime - J. 12.05.2016) – negritei. Assim, quanto ao Fato 03, impõe-se a condenação de Alisson Guilherme Padilha de Lima, Cleiton de Moura e Marcelo Antônio Carvalho pelo crime de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo, escalada e concurso de pessoas, previsto no artigo 155, §4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, afastada a majorante do repouso noturno. Isso porque, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.087: “A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)”. Em relação ao Fato 04, a materialidade da tentativa de furto contra a residência de Alison Cezar Berté está demonstrada pelos relatórios de investigação, imagens de monitoramento e depoimentos judiciais. Restou comprovado que, no dia 23 de agosto de 2025, um indivíduo aproximou-se da residência e iniciou tentativa de cortar os fios do poste de energia elétrica, com a finalidade de interromper o fornecimento de energia e viabilizar posterior ingresso no imóvel, desistindo da empreitada ao perceber a presença de moradores. A autoria, contudo, deve ser analisada de forma individualizada. Em relação a Alisson, há prova suficiente. O policial Durval relatou que recebeu imagem do próprio Berté registrando o momento em que Alisson sobe no poste, desiste, desce e se afasta, sendo possível visualizar um alicate no bolso de trás de sua calça. O relatório principal também destaca o moletom verde-musgo, o tênis preto com solado branco e a tatuagem na mão esquerda, elementos já associados a Alisson em outros fatos. Todavia, quanto a Marcelo Antônio Carvalho e Marcos Alexandre Carvalho Lara, a prova não alcança o mesmo grau de segurança. A denúncia atribui a ambos a conduta de aguardarem à distância o momento adequado para agir, mas a prova judicializada não individualiza de modo preciso tal contribuição. O próprio policial Durval afirmou, em determinado trecho, que no fato relativo à residência de Berté participou apenas Alisson. A Delegada Alini, embora tenha mencionado que Marcos relatou participação, também reconheceu que ele não detalhou expressamente a dinâmica de aguardar à distância ou a atuação concreta no momento do fato. Em matéria penal, a condenação exige prova segura da participação individualizada. Como os elementos objetivos demonstram, com clareza, a atuação de Alisson, mas não comprovam com igual segurança a contribuição de Marcelo e Marcos no Fato 04, impõe-se a absolvição destes, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Quanto a Alisson, entretanto, está demonstrado o início da execução do furto, pois a tentativa de cortar a energia elétrica do imóvel, dentro do contexto do modus operandi já revelado nos demais fatos, ultrapassa a fase meramente preparatória e ingressa no campo da execução. A não consumação ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente, notadamente a percepção da presença de moradores no imóvel. Assim, Alisson deve ser condenado pelo Fato 04. Como, contudo, não restou comprovado o concurso de pessoas neste episódio específico, a conduta deve ser adequada ao crime de furto simples tentado, previsto no artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, afastada a qualificadora do concurso de pessoas e também a majorante do repouso noturno. Quanto ao Fato 05, a materialidade está demonstrada pelos relatórios de investigação, vídeos de monitoramento, informação policial, relatório da autoridade policial e depoimentos judiciais. Restou apurado que três indivíduos ingressaram na Berté Automóveis mediante escalada, procuraram cofre e valores, foram surpreendidos pelo acionamento do alarme e fugiram levando uma faca customizada pertencente à vítima Alison Cezar Berté. O Relatório de Investigação de mov. 27.2 indica que Alisson, Marcelo e Marcos escalaram a lateral do imóvel e acessaram o estabelecimento por uma das portas: As imagens demonstram que os acusados procuraram cofres e dinheiro, contudo após ter disparado o alarme, os réus subtraíram apenas uma faca do local: A autoria de Alisson, Marcelo e Marcos nesse fato está suficientemente comprovada. O policial Durval afirmou que, nessa ocorrência, Alisson não estava sozinho, mas acompanhado de Marcelo e Marcos. A Delegada Alini relatou que Marcos confessou o fato na fase policial, inclusive mencionando o descarte da faca, narrativa compatível com os demais elementos de investigação. A confissão extrajudicial de Marcos, embora não reiterada em juízo, não é utilizada isoladamente. Ela encontra respaldo em imagens de monitoramento, nos relatórios de investigação, na informação policial que o identifica como quarto suspeito, na localização dele com Marcelo no momento da operação, no vínculo familiar entre ambos e nos depoimentos judiciais dos policiais civis. Assim, não há violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal. Também não há falar em insignificância ou ausência de animus furandi. Embora os agentes aparentemente buscassem dinheiro ou cofre, houve efetiva subtração de uma faca customizada. O crime de furto se consuma com a inversão da posse da coisa alheia móvel, ainda que por breve período. Ademais, o contexto de escalada, concurso de pessoas e inserção do fato em sequência de crimes patrimoniais afasta qualquer possibilidade de reconhecer reduzida ofensividade da conduta. Assim, quanto ao Fato 05, impõe-se a condenação de Alisson Guilherme Padilha de Lima, Marcelo Antônio Carvalho e Marcos Alexandre Carvalho Lara pelo crime de furto qualificado mediante escalada e concurso de pessoas, previsto no artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, afastada a majorante do repouso noturno. Por fim, não merece acolhimento o pedido subsidiário de reconhecimento da continuidade delitiva. Embora os delitos possuam semelhanças de execução, a prova revela empreitadas autônomas, praticadas contra vítimas diversas, em locais distintos e mediante planejamentos sucessivos. O conjunto evidencia habitualidade criminosa e reiteração de práticas patrimoniais, e não mero desdobramento de uma mesma resolução criminosa. Assim, deve incidir a regra do concurso material prevista no artigo 69 do Código Penal, conforme sustentado pelo Ministério Público. A conduta dos acusados é ilícita, uma vez que não agiram amparados por quaisquer causas justificantes. Os réus são plenamente imputáveis, possuíam potencial conhecimento da ilicitude de suas condutas e certamente lhes era exigível conduta diversa. Assim, impõe-se a parcial procedência da pretensão acusatória, nos termos da fundamentação supra. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR ALISSON GUILHERME PADILHA DE LIMA pela prática dos crimes previstos no artigo 288 do Código Penal (Fato 01), artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal (Fato 02), artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal (Fato 03), artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal (Fato 04), e artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal (Fato 05), todos na forma do artigo 69 do Código Penal. b) CONDENAR CLEITON DE MOURA pela prática dos crimes previstos no artigo 288 do Código Penal (Fato 01) e artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal (Fato 03), na forma do artigo 69 do Código Penal. c) CONDENAR MARCELO ANTÔNIO CARVALHO pela prática dos crimes previstos no artigo 288 do Código Penal (Fato 01), artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal (Fato 03) e artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal (Fato 05), todos na forma do artigo 69 do Código Penal. d) CONDENAR MARCOS ALEXANDRE CARVALHO LARA pela prática dos crimes previstos no artigo 288 do Código Penal (Fato 01) e artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal (Fato 05), na forma do artigo 69 do Código Penal. e) ABSOLVER MARCELO ANTÔNIO CARVALHO da imputação referente ao crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (Fato 04), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. f) ABSOLVER MARCOS ALEXANDRE CARVALHO LARA da imputação referente ao crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (Fato 04), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Condeno-os ainda ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP). Assim sendo, passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Do réu ALISSON GUILHERME PADILHA DE LIMA 4.1.1. Do crime previsto no artigo 288 do Código Penal (Fato 01) O tipo penal em questão prevê a pena base de 01 (um) a 03 (três) anos de reclusão. - Da pena-base (artigo 59 do Código Penal) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do Código Penal, observado o preceito do inciso II, do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. No presente caso, é normal à espécie. b) Antecedentes: o acusado não ostenta condenação penal por fatos anteriores, conforme certidão de antecedentes criminais acostada nos autos (mov. 265.1). c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes para analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: não existem elementos que permitam considerá-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: são os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime foram normais à espécie. g) Consequências do crime: as consequências, embora graves, não são suficientes a justificar a exasperação da pena. h) Comportamento da vítima: os elementos relativos ao comportamento da vítima não provocam a alteração da pena-base. Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão. - Das agravantes e atenuantes Inexistem agravantes e atenuantes de pena. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e de diminuição de pena. Desse modo, obedecido o critério trifásico constante dos artigos 59 e 68 do Código Penal e o princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal), fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. 4.1.2. Do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal (Fato 02) O tipo penal descrito prevê a pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. - Da pena-base (artigo 59 do CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: o acusado não ostenta condenação penal por fatos anteriores, conforme certidão de antecedentes criminais acostada nos autos (mov. 265.1). c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes para analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: não existem elementos que permitam considerá-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: são os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: observo que o crime foi praticado mediante rompimento de obstáculo e escalada. Utilizo a qualificadora do rompimento de obstáculo para qualificar o delito e valoro negativamente as circunstâncias do crime em razão da escalada empregada pelo réu, consistente na transposição de obstáculos e ingresso pelo telhado do estabelecimento, circunstância que evidencia maior planejamento e reprovabilidade da conduta. g) Consequências do crime: as consequências do crime foram normais à espécie. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, procedo o aumento de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada para o delito em questão, razão pela qual fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. A pena de multa, por consequência, seguindo entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para cada um mês aumentado do mínimo legal cominado ao delito, corresponde um dia-multa a ser exasperado do mínimo legal. Assim, fica fixada em 19 (dezenove) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. - Das agravantes e atenuantes Inexistem agravantes e atenuantes de pena. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim sendo, fixo a pena em definitivo em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. 4.1.3. Do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal (Fato 03) O tipo penal descrito prevê a pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. - Da pena-base (artigo 59 do CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: o acusado não ostenta condenação penal por fatos anteriores, conforme certidão de antecedentes criminais acostada nos autos (mov. 265.1). c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes para analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: não existem elementos que permitam considerá-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: são os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: o delito foi praticado mediante rompimento de obstáculo, escalada e concurso de pessoas. Considerando a presença de três qualificadoras, utilizo o rompimento de obstáculo para qualificar o crime, nos termos do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. As qualificadoras remanescentes, consistentes na escalada e no concurso de pessoas, são valoradas negativamente na presente vetorial, por evidenciarem maior planejamento, ousadia e reprovabilidade da conduta, uma vez que os agentes, após prévio ajuste, ingressaram no estabelecimento por via não destinada ao acesso regular de pessoas, mediante transposição de obstáculos físicos, e atuaram em comunhão de esforços para assegurar o êxito da empreitada criminosa. A propósito, colhe-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, ESCALADA E CONCURSO DE PESSOAS - CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO - EXISTÊNCIA DE TRÊS QUALIFICADORAS - BIS IN IDEM - NÃO CARACTERIZADO - POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE COM FULCRO NAS DEMAIS QUALIFICADORAS - REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU QUE JÁ ENGLOBAM O TRABALHO REALIZADO EM SEGUNDO GRAU - PROVIMENTO PARCIAL. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1607061-4 - Arapongas - Rel.: João Domingos Küster Puppi - Unânime - J. 06.04.2017). g) Consequências do crime: as consequências do crime foram normais à espécie. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, procedo o aumento de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada para o delito em questão, razão pela qual fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. A pena de multa, por consequência, seguindo entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para cada um mês aumentado do mínimo legal cominado ao delito, corresponde um dia-multa a ser exasperado do mínimo legal. Assim, fica fixada em 19 (dezenove) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. - Das agravantes e atenuantes Inexistem agravantes e atenuantes de pena. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim sendo, fixo a pena em definitivo em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. 4.1.4. Do crime previsto no artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal (Fato 04) O tipo penal prevê a pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa. - Da pena-base (artigo 59 do CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: o acusado não ostenta condenação penal por fatos anteriores, conforme certidão de antecedentes criminais acostada nos autos (mov. 265.1). c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes para analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: não existem elementos que permitam considerá-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: são os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime foram normais à espécie. g) Consequências do crime: as consequências do crime foram normais à espécie. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. - Das agravantes e atenuantes Inexistem agravantes e atenuantes de pena. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causa de aumento de pena. Por outro lado, incide a causa de diminuição da pena prevista no artigo 14, inciso II e parágrafo único, do Código Penal. Tendo em vista que a quantidade de pena a reduzir pela tentativa deve ser balizada pelo iter criminis percorrido, observo que o acusado sequer logrou ingressar no imóvel visado, tendo apenas iniciado os atos executórios mediante tentativa de interrupção do fornecimento de energia elétrica da residência, desistindo da empreitada ao perceber a presença de moradores no local. Verifica-se, portanto, que a execução do delito foi interrompida em momento inicial, distante da consumação, razão pela qual aplico a fração máxima de redução de 2/3 (dois terços). Assim, reduzo a pena para 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu, pena esta definitiva para o presente fato. 4.1.5. Do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal (Fato 05) O tipo penal descrito prevê a pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. - Da pena-base (artigo 59 do CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: o acusado não ostenta condenação penal por fatos anteriores, conforme certidão de antecedentes criminais acostada nos autos (mov. 265.1). c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes para analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: não existem elementos que permitam considerá-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: são os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: observo que o crime foi praticado mediante escalada e concurso de pessoas. Utilizo a qualificadora do concurso de pessoas para qualificar o delito e valoro negativamente as circunstâncias do crime em razão da escalada empregada pelos agentes, consistente na transposição de obstáculos físicos para ingresso no estabelecimento comercial, circunstância que evidencia maior planejamento, audácia e reprovabilidade da conduta, extrapolando o necessário à configuração do tipo penal básico. g) Consequências do crime: as consequências do crime foram normais à espécie. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, procedo o aumento de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada para o delito em questão, razão pela qual fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. A pena de multa, por consequência, seguindo entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para cada um mês aumentado do mínimo legal cominado ao delito, corresponde um dia-multa a ser exasperado do mínimo legal. Assim, fica fixada em 19 (dezenove) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. - Das agravantes e atenuantes Inexistem agravantes e atenuantes de pena. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim sendo, fixo a pena em definitivo em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. - Do concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal) Constatando-se que os crimes cometidos pelo acusado foram praticados por meio de mais de uma ação, com desígnios autônomos, embora em contexto semelhante, nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas aplicam-se cumulativamente. Assim, somo as penas resultantes da condenação pelos crimes referentes aos fatos 01 a 05 descritos na denúncia, na forma do artigo 69 do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade total do réu em 09 (nove) anos e 07 (sete) meses de reclusão. Somadas as penas de multa, tem-se a fixação de 60 (sessenta) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica deste. - Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a pena concretamente imposta ao réu estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, caput e § 2º, alínea “a”, do Código Penal. - Substituição da pena e sursi É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a pena é superior a 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Impossível também a suspensão condicional da pena, porque esta condenação supera 02 (dois) anos (artigo 77 do Código Penal). - Detração Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736/12, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387 do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/12, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, considerando a pena imposta ao acusado, por ora, não faz jus à progressão de regime. - Medidas cautelares Considerando que o réu foi condenado, que se estabeleceu o regime fechado para o início do cumprimento da pena e que os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva não se alteraram, a custódia cautelar deve ser mantida, sendo necessária a prisão para garantir a ordem pública, evitando-se que, em liberdade, volte o réu a cometer novos crimes desta natureza. Neste sentido: “8. Se persistem os motivos da segregação cautelar de quem permaneceu preso durante a persecução criminal e, inclusive, chegou a ser condenado, não há lógica em deferir-lhe o direito de recorrer em liberdade.” (AgRg no HC n. 938.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACRÉSCIMOS DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL LOCAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. Para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, é suficiente esclarecer se estão inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312, do mesmo diploma, como verificado na espécie. 2. Hipótese em que o Juízo sentenciante demonstrou que os motivos que ensejaram a decretação da custódia permanecem hígidos e foram reforçados pela sentença condenatória, especialmente a imposição do regime fechado. 3. "Conforme já decidiu a Suprema Corte, 'permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação' (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[é] legítimo que o Tribunal, no julgamento do habeas corpus, especifique as circunstâncias já expostas pelo Juízo de origem no decreto de prisão preventiva, o que não se confunde com a vedada prática de acréscimo de fundamentos" (AgRg no RHC n. 155.837/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021). 5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 875818 / SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, 04/03/2024). À luz da Lei nº 12.043/2011, que alterou o Código de Processo Penal, vislumbra-se que as medidas cautelares diversas da prisão se apresentam inadequadas e insuficientes, tendo em vista que a constrição à liberdade do réu é medida imprescindível para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, razão pela qual fica mantida a prisão preventiva. - Efeitos da Condenação Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91 do Código Penal. 4.2. Do réu CLEITON DE MOURA 4.2.1. Do crime previsto no artigo 288 do Código Penal (Fato 01) O tipo penal em questão prevê a pena base de 01 (um) a 03 (três) anos de reclusão. - Da pena-base (artigo 59 do Código Penal) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do Código Penal, observado o preceito do inciso II, do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. No presente caso, é normal à espécie. b) Antecedentes: o acusado possui condenação transitada em julgado em 30.03.2023, nos autos nº 0001021-86.2020.8.16.0196, pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de criança/adolescente, referentes a fato ocorrido em 19.03.2020. Portanto, a aludida condenação é apta a gerar efeito de reincidência, a qual será analisada na segunda fase da dosimetria. c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes para analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: não existem elementos que permitam considerá-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: são os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime foram normais à espécie. g) Consequências do crime: as consequências, embora graves, não são suficientes a justificar a exasperação da pena. h) Comportamento da vítima: os elementos relativos ao comportamento da vítima não provocam a alteração da pena-base. Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão. - Das agravantes e atenuantes Não há atenuantes a serem reconhecidas. Por outro lado, incide a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu possui condenação transitada em julgado em 30.03.2023, nos autos nº 0001021-86.2020.8.16.0196, por fatos anteriores aos ora julgados. Assim, agravo a pena em 1/6, estabelecendo-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e de diminuição de pena. Desse modo, obedecido o critério trifásico constante dos artigos 59 e 68 do Código Penal e o princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal), fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 4.2.2. Do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal (Fato 03) O tipo penal descrito prevê a pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. - Da pena-base (artigo 59 do CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: o acusado não ostenta condenação penal por fatos anteriores, conforme certidão de antecedentes criminais acostada nos autos (mov. 265.1). c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes para analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: não existem elementos que permitam considerá-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: são os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: o delito foi praticado mediante rompimento de obstáculo, escalada e concurso de pessoas. Considerando a presença de três qualificadoras, utilizo o rompimento de obstáculo para qualificar o crime, nos termos do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. As qualificadoras remanescentes, consistentes na escalada e no concurso de pessoas, são valoradas negativamente na presente vetorial, por evidenciarem maior planejamento, ousadia e reprovabilidade da conduta, uma vez que os agentes, após prévio ajuste, ingressaram no estabelecimento por via não destinada ao acesso regular de pessoas, mediante transposição de obstáculos físicos, e atuaram em comunhão de esforços para assegurar o êxito da empreitada criminosa. A propósito, colhe-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, ESCALADA E CONCURSO DE PESSOAS - CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO - EXISTÊNCIA DE TRÊS QUALIFICADORAS - BIS IN IDEM - NÃO CARACTERIZADO - POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE COM FULCRO NAS DEMAIS QUALIFICADORAS - REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU QUE JÁ ENGLOBAM O TRABALHO REALIZADO EM SEGUNDO GRAU - PROVIMENTO PARCIAL. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1607061-4 - Arapongas - Rel.: João Domingos Küster Puppi - Unânime - J. 06.04.2017). g) Consequências do crime: as consequências do crime foram normais à espécie. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, procedo o aumento de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada para o delito em questão, razão pela qual fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. A pena de multa, por consequência, seguindo entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para cada um mês aumentado do mínimo legal cominado ao delito, corresponde um dia-multa a ser exasperado do mínimo legal. Assim, fica fixada em 19 (dezenove) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. - Das agravantes e atenuantes Não há atenuantes a serem reconhecidas. Por outro lado, incide a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu possui condenação transitada em julgado em 30.03.2023, nos autos nº 0001021-86.2020.8.16.0196, por fatos anteriores aos ora julgados. Assim, agravo a pena em 1/6, estabelecendo-a em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim sendo, fixo a pena em definitivo em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. - Do concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal) Constatando-se que os crimes cometidos pelo acusado foram praticados por meio de mais de uma ação, com desígnios autônomos, embora em contexto semelhante, nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas aplicam-se cumulativamente. Assim, somo as penas resultantes da condenação pelos crimes referentes aos fatos 01 e 03 descritos na denúncia, na forma do artigo 69 do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade total do réu em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias de reclusão, além do pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica deste. - Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a pena concretamente imposta ao acusado, aliada à uma circunstância judicial desfavorável e à reincidência, estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3°, do Código Penal. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO. CRIMES DE FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL VALORADOS NEGATIVAMENTE COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXISTÊNCIA DE VÁRIAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRÁTICA DO DELITO QUANDO O ACUSADO ESTAVA EM LIVRAMENTO CONDICIONAL. CIRCUNSTÂNCIA GRAVOSA QUE PERMITE O AUMENTO DA PENA-BASE. PRECEDENTES. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO UTILIZADO (1/8 DO INTERVALO DAS PENAS) QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE MODIFICAÇAO DO REGIME INICIAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E REINCIDÊNCIA QUE JUSTIFICAM O REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000370-15.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 14.09.2024) (...) 3. Embora a pena fixada não alcance 4 (quatro) anos, pela existência de circunstância judicial desfavorável ao Agravante que levou à fixação da pena-base acima do mínimo legal, além do reconhecimento da reincidência, está justificado o estabelecimento do regime prisional mais severo, conforme a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 618.167/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021)". - Substituição da pena e sursi É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a pena é superior a 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Impossível também a suspensão condicional da pena, porque esta condenação supera 02 (dois) anos (artigo 77 do Código Penal). - Detração Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736/12, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387 do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/12, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, considerando a pena imposta ao acusado, por ora, não faz jus à progressão de regime. - Medidas cautelares Considerando que o réu foi condenado, que se estabeleceu o regime fechado para o início do cumprimento da pena e que os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva não se alteraram, a custódia cautelar deve ser mantida, sendo necessária a prisão para garantir a ordem pública, evitando-se que, em liberdade, volte o réu a cometer novos crimes desta natureza. Neste sentido: “8. Se persistem os motivos da segregação cautelar de quem permaneceu preso durante a persecução criminal e, inclusive, chegou a ser condenado, não há lógica em deferir-lhe o direito de recorrer em liberdade.” (AgRg no HC n. 938.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACRÉSCIMOS DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL LOCAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. Para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, é suficiente esclarecer se estão inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312, do mesmo diploma, como verificado na espécie. 2. Hipótese em que o Juízo sentenciante demonstrou que os motivos que ensejaram a decretação da custódia permanecem hígidos e foram reforçados pela sentença condenatória, especialmente a imposição do regime fechado. 3. "Conforme já decidiu a Suprema Corte, 'permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação' (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[é] legítimo que o Tribunal, no julgamento do habeas corpus, especifique as circunstâncias já expostas pelo Juízo de origem no decreto de prisão preventiva, o que não se confunde com a vedada prática de acréscimo de fundamentos" (AgRg no RHC n. 155.837/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021). 5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 875818 / SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, 04/03/2024). À luz da Lei nº 12.043/2011, que alterou o Código de Processo Penal, vislumbra-se que as medidas cautelares diversas da prisão se apresentam inadequadas e insuficientes, tendo em vista que a constrição à liberdade do réu é medida imprescindível para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, razão pela qual fica mantida a prisão preventiva. - Efeitos da Condenação Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91 do Código Penal. 4.3. Do réu MARCELO ANTÔNIO CARVALHO 4.3.1. Do crime previsto no artigo 288 do Código Penal (Fato 01) O tipo penal em questão prevê a pena base de 01 (um) a 03 (três) anos de reclusão. - Da pena-base (artigo 59 do Código Penal) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do Código Penal, observado o preceito do inciso II, do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. No presente caso, é normal à espécie. b) Antecedentes: o acusado não ostenta condenação penal por fatos anteriores, conforme certidão de antecedentes criminais acostada nos autos (mov. 267.1). c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes para analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: não existem elementos que permitam considerá-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: são os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime foram normais à espécie. g) Consequências do crime: as consequências, embora graves, não são suficientes a justificar a exasperação da pena. h) Comportamento da vítima: os elementos relativos ao comportamento da vítima não provocam a alteração da pena-base. Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão. - Das agravantes e atenuantes Inexistem agravantes de pena. Reconheço que o réu faz jus à atenuante da menoridade relativa, uma vez que possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, contudo deixo de aplicar a respectiva fração, uma vez que não é possível a diminuição da pena abaixo do mínimo legal nesta fase. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e de diminuição de pena. Desse modo, obedecido o critério trifásico constante dos artigos 59 e 68 do Código Penal e o princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal), fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. 4.3.2. Do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal (Fato 03) O tipo penal descrito prevê a pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. - Da pena-base (artigo 59 do CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: o acusado não ostenta condenação penal por fatos anteriores, conforme certidão de antecedentes criminais acostada nos autos (mov. 267.1). c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes para analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: não existem elementos que permitam considerá-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: são os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: o delito foi praticado mediante rompimento de obstáculo, escalada e concurso de pessoas. Considerando a presença de três qualificadoras, utilizo o rompimento de obstáculo para qualificar o crime, nos termos do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. As qualificadoras remanescentes, consistentes na escalada e no concurso de pessoas, são valoradas negativamente na presente vetorial, por evidenciarem maior planejamento, ousadia e reprovabilidade da conduta, uma vez que os agentes, após prévio ajuste, ingressaram no estabelecimento por via não destinada ao acesso regular de pessoas, mediante transposição de obstáculos físicos, e atuaram em comunhão de esforços para assegurar o êxito da empreitada criminosa. A propósito, colhe-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, ESCALADA E CONCURSO DE PESSOAS - CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO - EXISTÊNCIA DE TRÊS QUALIFICADORAS - BIS IN IDEM - NÃO CARACTERIZADO - POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE COM FULCRO NAS DEMAIS QUALIFICADORAS - REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU QUE JÁ ENGLOBAM O TRABALHO REALIZADO EM SEGUNDO GRAU - PROVIMENTO PARCIAL. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1607061-4 - Arapongas - Rel.: João Domingos Küster Puppi - Unânime - J. 06.04.2017). g) Consequências do crime: as consequências do crime foram normais à espécie. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, procedo o aumento de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada para o delito em questão, razão pela qual fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. A pena de multa, por consequência, seguindo entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para cada um mês aumentado do mínimo legal cominado ao delito, corresponde um dia-multa a ser exasperado do mínimo legal. Assim, fica fixada em 19 (dezenove) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. - Das agravantes e atenuantes Inexistem agravantes de pena. Por outro lado, considerando que o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, incide a atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. Assim, reconheço a referida atenuante e reduzo a pena em 1/6, estabelecndo-a em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim sendo, fixo a pena em definitivo em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. 4.3.4. Do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal (Fato 05) O tipo penal descrito prevê a pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. - Da pena-base (artigo 59 do CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: o acusado não ostenta condenação penal por fatos anteriores, conforme certidão de antecedentes criminais acostada nos autos (mov. 267.1). c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes para analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: não existem elementos que permitam considerá-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: são os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: observo que o crime foi praticado mediante escalada e concurso de pessoas. Utilizo a qualificadora do concurso de pessoas para qualificar o delito e valoro negativamente as circunstâncias do crime em razão da escalada empregada pelos agentes, consistente na transposição de obstáculos físicos para ingresso no estabelecimento comercial, circunstância que evidencia maior planejamento, audácia e reprovabilidade da conduta, extrapolando o necessário à configuração do tipo penal básico. g) Consequências do crime: as consequências do crime foram normais à espécie. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, procedo o aumento de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada para o delito em questão, razão pela qual fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. A pena de multa, por consequência, seguindo entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para cada um mês aumentado do mínimo legal cominado ao delito, corresponde um dia-multa a ser exasperado do mínimo legal. Assim, fica fixada em 19 (dezenove) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. - Das agravantes e atenuantes Inexistem agravantes de pena. Por outro lado, considerando que o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, incide a atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. Assim, reconheço a referida atenuante e reduzo a pena em 1/6, estabelecndo-a em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim sendo, fixo a pena em definitivo em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. - Do concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal) Constatando-se que os crimes cometidos pelo acusado foram praticados por meio de mais de uma ação, com desígnios autônomos, embora em contexto semelhante, nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas aplicam-se cumulativamente. Assim, somo as penas resultantes da condenação pelos crimes referentes aos fatos 01, 03 e 05 descritos na denúncia, na forma do artigo 69 do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade total do réu em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Somadas as penas de multa, tem-se a fixação de 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica deste. - Regime inicial de cumprimento de pena Considerando o montante de pena fixado, estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. - Substituição da pena e suspensão condicional da pena É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a pena é superior a 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Impossível também a suspensão condicional da pena, porque esta condenação supera 02 (dois) anos (artigo 77 do Código Penal). - Detração Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736/12, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387 do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/12, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, considerando a pena imposta ao acusado, por ora, não faz jus à progressão de regime. - Medidas Cautelares Com fundamento do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, assim como, o regime fixado para cumprimento da pena, substituo a prisão decretada pela medida cautelar de monitoração eletrônica (artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal), mediante às seguintes condições: a) monitoração eletrônica pelo período de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, nos termos da Resolução da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná, ou, alternativamente, até que seja implantado junto ao sistema prisional; b) não se ausentar de sua residência (perímetro que delimito em que pode circular). Caso comprove ocupação lícita e o local em que exercerá este trabalho, poderá ser concedido o direito de se locomover em horário, local e trajeto predeterminado, mediante prévia autorização do Juízo; c) manter endereço e telefone atualizados em juízo; d) não cometer novos crimes; e) não retirar, danificar, ou de qualquer outra forma obstruir o devido monitoramento por meio da tornozeleira eletrônica, ou permitir que terceiro o faça, bem como observar as demais orientações fornecidas pela central de monitoração eletrônica acerca do bom funcionamento do aparelho; f) cumprir rigorosamente as determinações de manutenção do equipamento eletrônico. Advirta-se o acusado de que o descumprimento das condições ora estabelecidas acarretará a revogação do presente benefício e, em consequência, a expedição do mandado de prisão. Em caso de descumprimento das condições estabelecidas, deverá este Juízo ser imediatamente comunicado, sem prejuízo do acionamento policial, para as providências cabíveis. - Efeitos da Condenação Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91 do Código Penal. 4.4. Do réu MARCOS ALEXANDRE CARVALHO LARA 4.4.1. Do crime previsto no artigo 288 do Código Penal (Fato 01) O tipo penal em questão prevê a pena base de 01 (um) a 03 (três) anos de reclusão. - Da pena-base (artigo 59 do Código Penal) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do Código Penal, observado o preceito do inciso II, do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. No presente caso, é normal à espécie. b) Antecedentes: o acusado não ostenta condenação penal por fatos anteriores, conforme certidão de antecedentes criminais acostada nos autos (mov. 268.1). c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes para analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: não existem elementos que permitam considerá-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: são os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime foram normais à espécie. g) Consequências do crime: as consequências, embora graves, não são suficientes a justificar a exasperação da pena. h) Comportamento da vítima: os elementos relativos ao comportamento da vítima não provocam a alteração da pena-base. Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão. - Das agravantes e atenuantes Inexistem agravantes de pena. Reconheço que o réu faz jus à atenuante da menoridade relativa, uma vez que possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, contudo deixo de aplicar a respectiva fração, uma vez que não é possível a diminuição da pena abaixo do mínimo legal nesta fase. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e de diminuição de pena. Desse modo, obedecido o critério trifásico constante dos artigos 59 e 68 do Código Penal e o princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal), fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. 4.4.2. Do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal (Fato 05) O tipo penal descrito prevê a pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. - Da pena-base (artigo 59 do CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: o acusado não ostenta condenação penal por fatos anteriores, conforme certidão de antecedentes criminais acostada nos autos (mov. 268.1). c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes para analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: não existem elementos que permitam considerá-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: são os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: observo que o crime foi praticado mediante escalada e concurso de pessoas. Utilizo a qualificadora do concurso de pessoas para qualificar o delito e valoro negativamente as circunstâncias do crime em razão da escalada empregada pelos agentes, consistente na transposição de obstáculos físicos para ingresso no estabelecimento comercial, circunstância que evidencia maior planejamento, audácia e reprovabilidade da conduta, extrapolando o necessário à configuração do tipo penal básico. g) Consequências do crime: as consequências do crime foram normais à espécie. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, procedo o aumento de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada para o delito em questão, razão pela qual fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. A pena de multa, por consequência, seguindo entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para cada um mês aumentado do mínimo legal cominado ao delito, corresponde um dia-multa a ser exasperado do mínimo legal. Assim, fica fixada em 19 (dezenove) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. - Das agravantes e atenuantes Inexistem agravantes de pena. Por outro lado, considerando que o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, reconheço a incidência da atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. Reconheço, ainda, a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu, em sede policial, sua participação no fato relacionado à Berté Automóveis, inclusive com referência à subtração da faca, narrativa esta que foi utilizada como elemento corroborativo da condenação. Todavia, considerando que as atenuantes reconhecidas não podem conduzir à redução da reprimenda aquém do mínimo legal abstratamente cominado ao delito, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, fixo a pena provisória nesta fase em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim sendo, fixo a pena em definitivo em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. - Do concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal) Constatando-se que os crimes cometidos pelo acusado foram praticados por meio de mais de uma ação, com desígnios autônomos, embora em contexto semelhante, nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas aplicam-se cumulativamente. Assim, somo as penas resultantes da condenação pelos crimes referentes aos fatos 01 e 05 descritos na denúncia, na forma do artigo 69 do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade total do réu em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica deste. - Regime inicial de cumprimento da pena Considerando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, bem como a pena concretamente imposta ao réu, estabeleço o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) recolhimento domiciliar no período noturno (22:00 às 06:00 horas) e dias de folga; b) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial; c) exercício de trabalho lícito; d) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades. No primeiro comparecimento o apenado deverá apresentar comprovante de residência e do exercício de trabalho lícito, comunicando eventuais alterações. - Substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade pelo período da pena substituída, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, na forma do artigo 46, §§ 3º e 4º do Código Penal e outra de prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos. A entidade beneficiada com a prestação de serviços à comunidade e a beneficiada com a prestação pecuniária serão eleitas em sede de execução. - Suspensão condicional da pena Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, uma vez que foi aplicada a substituição de pena prevista no artigo 44 do Código Penal, deixando-se, assim, de se preencher requisito exigido pelo artigo 77, inciso III, do Código Penal. - Detração Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736/12, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387 do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/12, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, considerando a pena imposta ao acusado, por ora, não faz jus à progressão de regime. - Medidas Cautelares Considerando que não estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como diante do regime prisional fixado, deixo de aplicar medidas cautelares. - Efeitos da Condenação Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91 do Código Penal. - Reparação de danos Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a sentença penal condenatória poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, abrangendo os prejuízos suportados pelas vítimas, sem prejuízo de ulterior apuração do montante integral na esfera cível. A fixação de indenização mínima pelo Juízo Criminal pressupõe a existência de pedido expresso, a observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a demonstração do nexo causal entre a conduta delitiva e o dano suportado pela vítima. No caso, o Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, tanto na denúncia quanto em alegações finais, postulando a fixação de valor não inferior a R$ 11.800,00 em favor da vítima do Fato 02, R$ 7.848,00 em favor da vítima do Fato 03 e R$ 2.000,00 em favor da vítima dos Fatos 04 e 05. Desse modo, foi oportunizado às defesas o pleno exercício do contraditório, inexistindo surpresa ou cerceamento defensivo. Conforme reconhecido na fundamentação condenatória, os crimes praticados ocasionaram prejuízos patrimoniais às vítimas Eliane Ferreira dos Santos, Giseli Fabiana Baldisserra Gonçalves e Alison Cezar Berté, decorrentes da subtração de valores e bens, bem como dos danos provocados no contexto das ações criminosas. Todavia, embora comprovada a ocorrência de prejuízos, a fixação prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal possui natureza de valor mínimo, não se confundindo com liquidação integral dos danos. Ademais, parte dos prejuízos materiais não foi objeto de detalhamento contábil específico na instrução, especialmente quanto à extensão econômica total dos danos causados aos estabelecimentos e imóveis atingidos. Soma-se a isso a necessidade de observância das condições pessoais e econômicas dos acusados, não havendo demonstração de capacidade financeira elevada. Assim, verificado o nexo causal entre as condutas delitivas e os prejuízos suportados pelas vítimas, mas considerando a necessidade de moderação na fixação do valor mínimo indenizatório, fixo, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, os seguintes valores mínimos para reparação dos danos: a) em favor da vítima Eliane Ferreira dos Santos, referente ao Fato 02, fixo o valor mínimo de R$ 5.000,00, a ser suportado exclusivamente por Alisson Guilherme Padilha de Lima, único condenado por esse fato; b) em favor da vítima Giseli Fabiana Baldisserra Gonçalves, referente ao Fato 03, fixo o valor mínimo de R$ 3.000,00, a ser pago solidariamente por Alisson Guilherme Padilha de Lima, Cleiton de Moura e Marcelo Antônio Carvalho, todos condenados pelo referido fato; c) em favor da vítima Alison Cezar Berté, referente ao Fato 05, fixo o valor mínimo de R$ 500,00, a ser pago solidariamente por Alisson Guilherme Padilha de Lima, Marcelo Antônio Carvalho e Marcos Alexandre Carvalho Lara, todos condenados pelo referido fato. Quanto ao Fato 04, embora tenha havido condenação de Alisson Guilherme Padilha de Lima pela tentativa de furto, não se verificou nos autos demonstração suficiente de prejuízo patrimonial autônomo e individualizado que autorize, nesta sede penal, a fixação de valor mínimo específico, sem prejuízo de eventual apuração na esfera cível. Tratando-se de valores mínimos, fica ressalvada às vítimas a possibilidade de buscar, na esfera cível própria, a apuração e complementação integral dos danos eventualmente suportados. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela média aritmética dos índices INPC e IGP-DI, a partir da publicação desta sentença, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. - Do pleito de gratuidade da justiça Analisando detidamente o pedido, verifico que não assiste razão ao requerente. A gratuidade da justiça é instituto destinado a assegurar o acesso à justiça àqueles que não dispõem de recursos financeiros para arcar com os custos do processo, conforme previsão dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal, por força do artigo 3º do Código de Processo Penal. No entanto, no presente caso, o pleito de gratuidade da justiça é inviável. Primeiramente, porque a condenação ao pagamento das custas processuais é consequência lógica e prevista expressamente no artigo 804 do Código de Processo Penal, o qual estabelece que "a sentença condenará o réu nas custas, se tiverem sido por ele causadas". Assim, a condenação em custas é consequência natural da condenação penal, sendo esta a posição consolidada na jurisprudência. Ademais, cabe ressaltar que o juízo da execução é o foro adequado para analisar a alegada hipossuficiência do réu e a consequente impossibilidade de arcar com as custas processuais. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO (...). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004587-75.2020.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 26.08.2024). RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO – ART. 155, §1º E §4º, INC. I E II DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO PELO TIPO PREVISTO NO ART. 155, §4º, INC. I E II DO CÓDIGO PENAL. PLEITO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO (...). (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0014838-70.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 10.08.2024) Portanto, deixo de acolher os pedidos de gratuidade da justiça incutidos nos memoriais. - Da destinação dos bens apreendidos Quanto aos bens apreendidos, verifico que as vestimentas, aparelhos celulares, ferramentas, relógio e valores em dinheiro foram localizados no contexto da atuação do grupo criminoso, havendo elementos suficientes a indicar sua vinculação às infrações penais apuradas ou a crimes conexos, inexistindo comprovação de origem lícita ou de destinação desvinculada da dinâmica delitiva reconhecida nesta sentença. As vestimentas, em especial, foram relacionadas às imagens de monitoramento e utilizadas como elementos de identificação dos acusados, conforme relatório de análise das vestimentas apreendidas, ao passo que os celulares continham registros e dados correlacionados à atuação do grupo. As ferramentas apreendidas, notadamente alicate e pé-de-cabra, guardam relação direta com o modus operandi reconhecido na sentença, consistente no corte de energia elétrica, rompimento de obstáculos, ingresso por escalada e arrombamento de cofres. Os valores em dinheiro, por sua vez, foram apreendidos no contexto da investigação da atuação associativa dos réus, havendo indicativos de que constituem proveito das infrações penais apuradas ou de crimes conexos, sem demonstração de origem lícita. Dessa forma, com fundamento no artigo 91, inciso II, alíneas “a” e “b”, do Código Penal, decreto o perdimento dos bens apreendidos vinculados à prática criminosa, incluindo vestimentas, aparelhos celulares, ferramentas, relógio e valores em dinheiro, ressalvado eventual direito de terceiro de boa-fé ou de vítima regularmente habilitada. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações necessárias e proceda-se à destinação administrativa dos bens, observadas as normas aplicáveis conforme dispõe o Código de Normas da CGJ. Se tratando de bens imprestáveis, proceda-se à destruição, de tudo certificado nos autos. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se mandado de monitoramento eletrônico e contramandado de prisão em favor do sentenciado Marcelo Antônio Carvalho, salvo se estiver preso por outro motivo. Nos termos do parágrafo único do artigo 263 do Código de Processo Penal, arbitro honorários advocatícios à Dra. Noeli Terezinha Budnhac Kreling, OAB/PR 84.221, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que não há defensor público designado para atuar nesta Vara Criminal nem à disposição deste Juízo, com fundamento no artigo 5º da Constituição da República e no artigo 22 do Estatuto da OAB. A presente decisão serve como certidão de honorários dativo. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Oficie-se à justiça eleitoral; b) Comunique-se aos órgãos de informações e estatísticas criminais; c) Façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; d) Calculem-se as custas e a multa; e) Expeça-se a carta de guia; f) Comuniquem-se às vítimas; g) Formem-se os autos de execução penal. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito