Detalhe do processo

0004270-76.2011.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Niterói- Cartório da 6ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento, instaurada para apuração do quantum debeatur decorrente de condenação imposta à parte ré. Conforme se extrai do acórdão de id. 241, foi dado parcial provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes, correspondentes aos valores de locação mensal de imóvel semelhante ao objeto da demanda, desde a data em que o empreendimento deveria ter sido entregue, observado o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, até o efetivo recebimento das chaves, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir de cada vencimento. Para a apuração do valor devido, foi deferida a realização de prova pericial, tendo o expert do Juízo apresentado laudo técnico acostado ao id. 960. No referido trabalho pericial, o perito judicial, observando os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, procedeu à apuração do quantum debeatur, concluindo pela existência de saldo devido no valor de R$ 223.347,99 (duzentos e vinte e três mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos), conforme memória de cálculo apresentada, já contemplados os honorários advocatícios. Intimadas acerca do laudo pericial, as partes se manifestaram, tendo a executada expressamente anuído às conclusões apresentadas pelo expert. A parte exequente, embora regularmente intimada, permaneceu silente, circunstância que autoriza presumir sua concordância com o trabalho técnico apresentado. Assim, inexistindo impugnação ao trabalho técnico e estando a apuração realizada em consonância com os limites objetivos do título executivo judicial, mostra-se cabível a homologação do laudo pericial, com a consequente fixação do valor devido. À vista do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de id. 960, para que produza seus jurídicos efeitos, fixando o quantum debeatur no valor de R$ 223.347,99 (duzentos e vinte e três mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos), conforme apurado pelo perito judicial, observados os critérios definidos no acórdão. Encerrada a fase de liquidação, prossiga-se com o cumprimento de sentença. Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do valor homologado, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no §1º do referido dispositivo legal. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para requerer as medidas executivas cabíveis. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GAFISA SA

Autor MARIA CRISTINA METELLO DA SILVA PAZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA

OAB: 162574/RJ

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI

OAB: 214918/SP

ANA BEATRIZ PAZ PINAUD MADRUGA COLOMBARETTI

OAB: 105553/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento, instaurada para apuração do quantum debeatur decorrente de condenação imposta à parte ré. Conforme se extrai do acórdão de id. 241, foi dado parcial provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes, correspondentes aos valores de locação mensal de imóvel semelhante ao objeto da demanda, desde a data em que o empreendimento deveria ter sido entregue, observado o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, até o efetivo recebimento das chaves, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir de cada vencimento. Para a apuração do valor devido, foi deferida a realização de prova pericial, tendo o expert do Juízo apresentado laudo técnico acostado ao id. 960. No referido trabalho pericial, o perito judicial, observando os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, procedeu à apuração do quantum debeatur, concluindo pela existência de saldo devido no valor de R$ 223.347,99 (duzentos e vinte e três mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos), conforme memória de cálculo apresentada, já contemplados os honorários advocatícios. Intimadas acerca do laudo pericial, as partes se manifestaram, tendo a executada expressamente anuído às conclusões apresentadas pelo expert. A parte exequente, embora regularmente intimada, permaneceu silente, circunstância que autoriza presumir sua concordância com o trabalho técnico apresentado. Assim, inexistindo impugnação ao trabalho técnico e estando a apuração realizada em consonância com os limites objetivos do título executivo judicial, mostra-se cabível a homologação do laudo pericial, com a consequente fixação do valor devido. À vista do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de id. 960, para que produza seus jurídicos efeitos, fixando o quantum debeatur no valor de R$ 223.347,99 (duzentos e vinte e três mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos), conforme apurado pelo perito judicial, observados os critérios definidos no acórdão. Encerrada a fase de liquidação, prossiga-se com o cumprimento de sentença. Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do valor homologado, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no §1º do referido dispositivo legal. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para requerer as medidas executivas cabíveis. Publique-se. Intimem-se.