Detalhe do processo

0004270-35.2026.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: ctba-59vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004270-35.2026.8.16.0196 Processo: 0004270-35.2026.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 31/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): YASMIM FERNANDES GARCIA Vistos etc. 1. Relatório: Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de Yasmim Fernandes Garcia, já qualificada nestes autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, conforme o fato narrado na denúncia de mov. 59.1: “Na data de 31 de março de 2026, por volta de 14h30, na Rua Leonardo Gelinski, 1521, bairro Cajuru, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, a denunciada YASMIM FERNANDES GARCIA, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, 01 frasco com 50 mL da substância entorpecente ‘Cetamina’, além de que guardava, no interior da residência localizada no endereço supramencionado, outros 16 frascos com 50 mL da substância entorpecente ‘Cetamina’ cada, 07 gramas da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘cocaína’ e 198 gramas da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, conhecida como ‘maconha’, todos em porções fracionadas e prontas para a venda. Consta neste caderno investigatório que agentes da Polícia Militar do Paraná realizavam patrulhamento na região quando foram interpelados por entregadores (motoboys) não identificados. Estes relataram uma movimentação suspeita na residência localizada na Rua Leonardo Gelinski, numeral 1521, onde uma mulher, monitorada por tornozeleira eletrônica, realizava a entrega de pacotes no portão do imóvel. Um dos motoboys afirmou, ainda, ter questionado um destinatário sobre o conteúdo de uma das encomendas, sendo informado tratar-se de ‘cetamina’. Diante das informações, os policiais se deslocaram até o endereço para diligências prévias, momento em que visualizaram a denunciada saindo do imóvel com um pacote de aparência suspeita para atender um entregador que a aguardava. Diante da fundada suspeita, os agentes deram voz de abordagem e encontraram um frasco de ‘cetamina’ no interior do pacote. Ato contínuo, a denunciada afirmou que havia mais entorpecentes no interior da residência e os policiais adentraram o local, sendo localizados os demais ilícitos, além de 01 balança de precisão, 02 sacos zip-lock e a quantia de R$ 2.045,00, conforme Boletim de Ocorrência no mov. 1.5, Autos de Exibição e Apreensão no mov. 1.6, Auto de Constatação Provisória de Droga no mov. 1.8 e Termos de Depoimentos nos movs. 1.9 e 1.11. Registre-se que as substâncias entorpecentes encontradas em poder e à disposição da denunciada ( ‘cetamina’, ‘ maconha’ e ‘cocaína’), são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, e têm seu uso e comércio proscrito no País, conforme Portaria nº 344/1998 (norma administrativa), do Ministério da Saúde.1” A ré foi presa em flagrante em 31/03//2026 (mov. 1.4) e teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva em 02/04/2026 (mov. 30.1). O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face da acusada em 07/04/2026 (mov. 59.1). A denúncia foi recebida em 04 de maio de 2026 (mov. 102.1). A acusada foi regularmente citada e notificada (movs. 82.1 e 124.1), apresentando defesa prévia por intermédio de advogado constituído (mov. 92.1). Durante a instrução processual, foi juntado aos autos o Laudo Pericial Definitivo da Droga Apreendida nº 53.794/2026 (mov. 135.1). Na sequência, realizou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 138), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação e ao final foi realizado o interrogatório da ré. Foi colacionada aos autos certidão de antecedentes da acusada (mov. 140.1). A acusada constituiu novo advogado para a apresentação de alegações finais (movs. 142.1 ao 142.2). Em sede de alegações finais (mov. 144.1), o Ministério Público do Estado do Paraná pugnou pelo reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar realizada pelos policiais, sustentando a ausência de mandado judicial, de consentimento válido da moradora e de fundadas razões aptas a justificar o ingresso no imóvel. Argumentou que as informações que motivaram a diligência decorreram de denúncia anônima não corroborada por investigação prévia e que não houve formalização da suposta autorização para entrada na residência. Defendeu, assim, a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, com a declaração de nulidade das provas obtidas e daquelas delas derivadas. No mérito, aduziu que, excluído o material probatório decorrente da busca domiciliar, remanesceria conjunto probatório insuficiente para sustentar a condenação, diante da ausência de elementos independentes aptos a comprovar, com segurança, a autoria e a materialidade delitivas. Ao final, requereu a total improcedência da pretensão punitiva estatal, com a absolvição da acusada pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal. Em alegações finais (mov. 148.1), a Defesa corroborou o entendimento sustentado pelo Ministério Público quanto à ilicitude da busca domiciliar, argumentando que o ingresso dos policiais na residência ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento válido da acusada, inexistindo autorização formalizada ou elementos concretos que justificassem o afastamento da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. Sustentou, assim, a nulidade das provas obtidas no interior do imóvel e de todas aquelas delas derivadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal e da teoria dos frutos da árvore envenenada. No mérito, alegou a insuficiência do conjunto probatório remanescente para amparar decreto condenatório, destacando que o suposto destinatário da substância apreendida não foi identificado nem ouvido, inexistindo testemunha civil ou elemento independente de corroboração da versão policial. Ressaltou que a acusada negou a prática delitiva e que subsistiria dúvida razoável acerca dos fatos imputados, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Requereu, ao final, a absolvição da ré com fundamento no art. 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, bem como pela revogação da prisão preventiva e restituição do aparelho celular apreendido. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: 2.1. Da preliminar de nulidade da busca domiciliar: Após detida análise dos autos, verifico que tanto o Ministério Público quanto a Defesa têm razão ao requerer a declaração de nulidade das provas obtidas por meio de busca domiciliar realizada de forma ilícita pela equipe policial. Fundamento. Consta do Boletim de Ocorrência de mov. 1.5 que a denunciada foi presa em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Consta na descrição da ocorrência: EQUIPE ROTAM L2023 RECEBEU INFORMACOES DE MOTOBOYS, QUE SOLICITARAM ANONIMATO POR TEMEREM PELA PROPRIA VIDA, SOBRE UM ENDERECO NO BAIRRO CAJURU ONDE ESTARIAM RECEBENDO DIVERSOS PEDIDOS DE ENTREGAS DELIVERYS, SENDO QUE QUANDO CHEGAVAM NA RESIDENCIA, UMA FEMININA VINHA ATE O PORTAO E OS ENTREGAVA UM PACOTE APARENTEMENTE CONTENDO ENTORPECENTES EM SEU INTERIOR. CONFORME O MOTOBOY, EM UMA DAS OPORTUNIDADES, AO CHEGAR NO DESTINO DE SUA ENTREGA PERGUNTOU AO COMPRADOR SOBRE O QUE SERIA O PRODUTO, SENDO RESPONDIDO QUE SERIA CETAMIN, SUBSTANCIA ENTORPECENTE. DIANTE DAS INFORMACOES ESTA EQUIPE INTENSIFICOU O PATRULHAMENTO NA REGIAO, ATE QUE EM CERTO MOMENTO, FOI VISUALIZADO UM MOTOBOY PARANDO EM FRENTE A RESIDENCIA E UMA MULHER ABRINDO O PORTAO, SENDO QUE NESSE MOMENTO FOI REALIZADA A APROXIMACAO E DADA VOZ DE ABORDAGEM A MULHER. ELA FOI IDENTIFICADA COMO YASMIM FERNANDES GARCIA, A QUAL FAZ USO DE TORNOZELEIRA ELETRONICA E POSSUI HISTORICO CRIMINAL PELOS CRIMES DE TRAFICO DE DROGAS E RECEPTACAO. REALIZADA BUSCA PESSOAL POR POLICIAL FEMININA, FOI CONSTATADO QUE ELA CARREGAVA UM PACOTE PRONTO PARA ENTREGA COM ENTORPECENTE CETAMIN EM SEU INTERIOR (1 FRASCO COM 50ML), CONFIRMANDO A DENUNCIA E TIPIFICANDO A FLAGRANCIA DE TRAFICO DE DROGAS. FOI DADA VOZ DE PRISAO A YASMIN E ELA FOI CIENTIFICADA SOBRE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, ASSIM COMO O DE PERMANECER EM SILENCIO, SENDO NA SEQUENCIA QUESTIONADA SOBRE OS FATOS. A ABORDADA CONFIRMOU A SITUACAO DO TRAFICO DE DROGAS POR MODALIDADE DELIVERY, E ADMITIU QUE O RESTANTE DAS DROGAS ESTARIA NO INTERIOR DA RESIDENCIA. REALIZADO O ADENTRAMENTO NO LOCAL, FORAM LOCALIZADAS OUTRAS 16 AMPOLAS DE SUBSTANCIA ANALOGA A CETAMIN (50ML CADA UMA), DIVERSAS PORCOES DE MACONHA E COCAINA JA EMBALADAS E PRONTAS PARA VENDA, R2.045,00 REAIS EM DINHEIRO DIVIDIDOS EM NOTAS DIVERSAS, ASSIM COMO BALANCA DE PRECISAO E EMBALAGENS UTILIZADAS PARA A VENDA DAS DROGAS. DIANTE DOS FATOS YASMIN FOI ENCAMINHADA ATE A CENTRAL DE FLAGRANTES DE CURITIBA PARA PROVIDENCIAS DE POLICIA JUDICIARIA JUNTAMENTE COM OS ILICITOS E DEMAIS OBJETOS APREENDIDOS. CABE RESSALTAR QUE ELA FOI TRANSPORTADA ALGEMADA E NO COMPARTIMENTO DE PRESOS DA VIATURA DEVIDO A AGITACAO DEMONSTRADA DURANTE ABORDAGEM, CONFORME SUMULA VINCULANTE N 11 DO STF. Em sede de inquérito, a testemunha Igor Milek Paulino esclareceu que a equipe ROTAM estava em patrulhamento na região do Cajuru durante a tarde, quando foi abordada por alguns motoboys que perguntaram se poderiam conversar com a equipe e repassar algumas informações. Informou que os motoboys solicitaram anonimato, por medo e receio de serem cobrados posteriormente, inclusive por temerem pela própria vida, tendo em vista que a situação envolvia tráfico de drogas. Relatou que eles informaram que, nos últimos dias, perceberam que estavam recebendo diversas entregas via aplicativo para o mesmo endereço. Segundo disseram, tratava-se de uma situação estranha, pois não aparentava ser comida nem qualquer outro produto semelhante. Afirmaram que uma menina usando tornozeleira eletrônica vinha até a frente do imóvel, entregava um pacotinho e eles o levavam até o consumidor final. Segundo a percepção dos motoboys, aparentemente tratava-se de entorpecente. A testemunha acrescentou que os motoboys informaram inclusive que, em uma das entregas, quando chegaram ao destino final, conversaram reservadamente com o comprador e perguntaram se aquilo era maconha ou outro tipo de droga. Segundo o relato recebido, o comprador respondeu que se tratava de “K”, derivado da cetamina, substância que atualmente estaria sendo utilizada como entorpecente. Afirmou que, diante dessas informações, a equipe passou a intensificar o patrulhamento na região. Em uma primeira passagem pelo local, nada foi constatado. Em outra oportunidade, porém, quando passavam em frente ao endereço indicado, perceberam que um motoboy havia acabado de chegar ao imóvel. Segundo relatou, assim que o motoboy chegou, a equipe imaginou que a mulher sairia para fazer a entrega da droga. Em seguida, aproximaram-se do local e, de fato, ela abriu o portão e veio realizar a entrega. Nesse momento, foi realizada a abordagem. A testemunha informou que a mulher acatou as ordens policiais sem apresentar resistência. Como havia uma policial feminina na equipe, ela realizou a busca pessoal e constatou que a abordada carregava um pacotinho já fechado com lacre, contendo em seu interior um frasco de cetamina. Relatou que, diante da constatação da traficância, foi dada voz de prisão à mulher, que também foi informada de seus direitos constitucionais, inclusive do direito ao silêncio. Afirmou que, durante entrevista posterior, ela admitiu que o restante da droga estava dentro da casa e que os objetos estavam em local de fácil localização. A testemunha declarou que, em razão do flagrante delito e da própria admissão da autora, a equipe policial realizou o ingresso no imóvel. Ao entrarem na residência, localizaram entorpecentes sobre um móvel, havendo caixas separadas e algumas porções já prontas para venda. Relatou que abriram algumas embalagens para verificar o conteúdo e constataram que se tratava efetivamente de droga. Informou que, além do frasco encontrado com a abordada, foram localizados, no total, dezessete frascos de cetamina. Também foram encontradas diversas porções de maconha e cocaína, todas já embaladas e prontas para venda. Acrescentou que foram localizadas balança de precisão e embalagens destinadas ao preparo da droga para comercialização. Relatou ainda que foi encontrada uma grande quantidade de dinheiro em espécie, composta principalmente por notas de R$ 5,00, R$ 20,00 e R$ 100,00, totalizando mais de R$ 2.000,00. Esclareceu que questionou a abordada sobre a origem do dinheiro e que ela respondeu que evitava utilizar PIX justamente para não ser monitorada pela polícia, realizando suas vendas apenas em dinheiro. Por fim, a testemunha informou que a mulher fazia uso de tornozeleira eletrônica e possuía histórico criminal relacionado à receptação de veículo com alerta, além de antecedente por tráfico de drogas (mov. 1.9 ao 1.10). Em inquérito, a testemunha Hugo Fabrício da Costa Soares, esclareceu que estava em patrulhamento pela via quando um motoboy abordou a equipe e informou que havia realizado uma entrega em uma residência próxima. Relatou que acredita que o local ficava no bairro Uberaba, embora não tivesse absoluta certeza, pois a equipe estava estagiando na região. Segundo informou, o motoboy disse que havia pegado uma encomenda estranha e desconfiado que poderia haver alguma situação envolvendo drogas. A testemunha relatou que o motoboy informou que, quando realizou a entrega, perguntou ao destinatário o que estava recebendo. Segundo o relato recebido, o comprador respondeu que se tratava de cetamina, uma medicação controlada, e afirmou que aquele endereço funcionava como ponto de venda da substância. Diante dessas informações, a equipe deslocou-se até a região e realizou patrulhamento inicialmente, sem localizar nada de relevante. A testemunha informou que insistiram nas diligências, retornaram ao local e, quando passaram novamente pelo endereço, visualizaram outro motoboy aguardando em frente à residência. Relatou que, nesse momento, uma mulher saiu da casa e, assim que ela saiu, foi realizada a abordagem. Segundo a testemunha, com a abordada foi localizado um pacotinho de papelão contendo a substância mencionada na denúncia. Afirmou que, ainda durante a abordagem, verificaram que ela estava transportando a medicação. A testemunha declarou que a própria mulher informou, naquele momento, que havia mais coisas dentro da residência. Segundo relatou, ela conduziu a equipe até o interior da casa e indicou onde os objetos estavam localizados. Afirmou que os policiais encontraram várias caixas contendo o medicamento mencionado e que os materiais estavam armazenados dentro de caixas de papelão. Relatou ainda que, juntamente com o medicamento, foi localizada outra caixa contendo grande quantidade de dinheiro trocado. Informou que, no momento da abordagem, não foi realizada contagem detalhada, mas que posteriormente foi constatada a quantia de R$ 2.041,00. A testemunha afirmou que também foram encontradas outras drogas no local. Segundo relatou, havia diversos saquinhos contendo substância semelhante à maconha, além de pinos de cocaína. Informou não recordar a quantidade exata apreendida naquele momento. Prosseguiu relatando que, além das drogas e do dinheiro, foi localizado um papel contendo anotações de contabilidade. Segundo a testemunha, esse material demonstrava a movimentação financeira relacionada ao tráfico de drogas e indicava que a atividade era realizada de forma constante no local. A testemunha afirmou que, a partir dessas anotações e da movimentação observada, foi possível perceber que havia um fluxo frequente de entregadores por aplicativo comparecendo ao imóvel para buscar a droga e entregá-la a terceiros. Por fim, relatou que, no momento da abordagem, a mulher ficou bastante nervosa e aparentou surpresa, sem saber como agir diante da situação. Segundo a testemunha, o nervosismo apresentado por ela, aliado à verificação do conteúdo da encomenda, reforçou a constatação de que as informações repassadas pelo motoboy eram verdadeiras (movs. 1.11 ao 1.12). Perante a autoridade policial, a interrogada Yasmim Fernanda Garcia foi cientificada de que havia sido conduzida à Central de Flagrantes pela Polícia Militar em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. Na sequência, foi informada de seus direitos constitucionais, manifestando o desejo de ficar em silêncio (movs. 1.13 ao 1.14). Em sede de audiência de instrução e julgamento, a testemunha Igor Milek Paulino, policial militar, esclareceu que, na data dos fatos, realizava patrulhamento pelo bairro Cajuru quando, durante o serviço, entrou em contato com um motoboy que a abordou para conversar. Relatou que o entregador afirmou ter achado muito estranha uma entrega que havia realizado em determinado local da região e que aquela não era a primeira vez que fazia entregas saindo daquele endereço. Segundo o motoboy, tratava-se de um local que não aparentava comercializar comida nem qualquer outro produto comum, mas que possuía um movimento constante de entregadores. Informou ainda que uma menina comparecia ao portão, entregava um pacotinho e ele o levava ao comprador final, como se estivesse realizando uma entrega comum por aplicativo. A testemunha relatou que o motoboy contou que, em uma das entregas, ao chegar ao destino, perguntou ao destinatário o que havia dentro do pacote. Segundo o relato recebido, o comprador respondeu que se tratava de cetamina, transformada em “K”, e chegou a explicar a substância ao entregador. Foi essa informação que ele repassou à equipe policial. O entregador também forneceu o endereço e as circunstâncias observadas. A testemunha afirmou que, diante das informações recebidas, a equipe identificou o local mencionado e passou a intensificar o patrulhamento na região. Em determinado momento, ao passarem pelo endereço indicado, visualizaram um motoboy parado em frente ao local aguardando uma entrega. A equipe então estacionou a viatura a certa distância e aproximou-se a pé. Segundo relatou, foi nesse momento que a mulher saiu para realizar a entrega ao motoboy. A equipe então realizou a abordagem. A testemunha afirmou que ela portava um pacotinho já fechado, pronto para entrega, com lacre, como se fosse uma entrega comercial comum. Dentro da embalagem havia um frasco de cetamina, substância que, segundo informou, costuma ser vendida no mercado ilícito por aproximadamente R$ 400,00 a unidade. A testemunha esclareceu que já conhecia a abordada de outra oportunidade policial, afirmando que ela utilizava tornozeleira eletrônica e que já havia sido envolvida em ocorrência anterior relacionada a veículo com alerta. Diante das informações fornecidas pelo denunciante e da confirmação da entrega, a equipe passou a ter fundada suspeita acerca da prática de tráfico de drogas no local. Relatou que nem houve necessidade de insistir na situação, porque a própria mulher admitiu que realizava o “delivery” das drogas e informou que o restante dos entorpecentes estava na residência onde morava. A testemunha explicou que havia várias casas no mesmo terreno e que a abordada residia em uma pequena moradia localizada na parte inferior. A testemunha afirmou que, no local indicado, foram encontradas diversas porções de cetamina ainda fechadas, além de diversas porções de maconha e cocaína já separadas e embaladas para venda. Relatou também a localização de quantia considerável em dinheiro, superior a R$ 2.000,00. Acrescentou que chamou sua atenção o fato de haver embalagens, lacres e materiais utilizados justamente para a realização do serviço de “delivery”, inclusive com inscrições semelhantes às utilizadas em entregas comerciais, contendo orientações como “não abra antes de receber”. Por fim, declarou que a abordada recebeu voz de prisão pelo crime de tráfico de drogas e foi encaminhada à Central de Flagrantes para as providências cabíveis. Questionada pela defesa, a testemunha esclareceu que a mulher não assinou autorização formal para ingresso dos policiais na residência. Explicou, contudo, que, em seu entendimento, já existia fundada suspeita e situação de flagrante delito, em razão da abordagem realizada quando ela entregava a substância ao motoboy. Ressaltou que, ao dizer que ela permitiu o ingresso da equipe, referia-se ao fato de ter admitido a existência das drogas e indicado onde estavam armazenadas, não havendo autorização escrita. A testemunha também esclareceu que a abordada estava abrindo o portão para se dirigir ao encontro do motoboy quando foi realizada a abordagem policial (mov. 138.1). Perante o Juízo, a testemunha Hugo Fabrício da Costa Soares, policial militar, esclareceu que estava em patrulhamento pela região, mas não se recordava exatamente do bairro, por ser cadete da Academia e estar realizando estágio operacional na área. Relatou que a equipe foi abordada por um motociclista que informou que havia pessoas fazendo tráfico naquela região. Diante dessa informação, a equipe continuou realizando patrulhamento pelo bairro. Prosseguiu relatando que, em uma segunda passagem pelo local, a equipe encontrou um motociclista parado em frente a uma residência. Segundo afirmou, o motociclista demonstrou certo desconforto ao perceber a aproximação da viatura, o que chamou a atenção da equipe. Em razão disso, os policiais decidiram realizar a abordagem quando visualizaram o motociclista conversando com a acusada. A testemunha declarou que, no momento da abordagem, a acusada estava entregando um “pacotinho” ao motociclista. Afirmou que o pacote aparentava conter comida ou algum produto semelhante, mas que, ao verificarem o conteúdo, constataram que havia um medicamento em seu interior. Disse não se recordar do nome do medicamento naquele momento. Relatou que a equipe estava acompanhada por um tenente e que, após a verificação inicial, foi constatado que havia mais daquele medicamento no interior da residência da acusada. Acrescentou que também foram encontradas drogas e uma quantidade considerável de dinheiro trocado, o que aparentava indicar a existência de uma atividade comercial relacionada ao tráfico. Em razão disso, a acusada foi conduzida à delegacia. Questionada pela defesa, a testemunha esclareceu que a acusada estava no portão da residência quando foi abordada, realizando a entrega do pacote ao motociclista. Explicou que o imóvel possuía várias casas no mesmo terreno e que ela já se encontrava na área externa, próxima à rua, entregando a medicação. A testemunha relatou que, após a constatação da presença do medicamento no pacote, a equipe questionou a acusada sobre a existência de mais drogas no interior da residência. Segundo afirmou, ela confirmou que havia mais substâncias no local e franqueou a entrada da equipe policial. Acrescentou que a residência ficava muito próxima da rua e que, logo após o ingresso dos policiais, foi visualizado material utilizado para preparo e acondicionamento das substâncias. Afirmou que havia diversos pacotes de papelão e uma caixa contendo os medicamentos. Segundo relatou, os produtos aparentavam ter sido recebidos em lote, armazenados dentro de uma caixa de papelão. Disse ainda que, ao lado desse material, encontraram pacotes fechados e grampeados, bem como aproximadamente R$ 2.000,00 em dinheiro trocado. A testemunha informou também que foi localizada maconha no interior da residência e que todos os materiais apreendidos foram encaminhados à delegacia juntamente com a acusada. Questionada pelo Juízo sobre eventual divergência entre o valor do dinheiro apreendido registrado em documentos distintos, a testemunha afirmou ter absoluta certeza de que o montante apreendido era superior a R$ 2.000,00. Declarou que havia diversas notas de pequeno valor e que o valor entregue na delegacia correspondia ao registrado no boletim de ocorrência, aproximadamente R$ 2.045,00. Afirmou não saber explicar eventual divergência documental, mas reiterou que a quantia apreendida era significativamente superior a R$ 147,00 (mov. 138.2). Por sua vez, em audiência de instrução e julgamento, a acusada Yasmim Fernanda Garcia relatou que, na data dos fatos, estava levando uma menina para a escola. Explicou que cuidava da criança, que tinha entre cinco e seis anos de idade, a pedido de uma amiga, não possuindo qualquer vínculo de parentesco com ela. Disse que, após levar a criança para a escola, passou pela Rua Leonardo Gelinski, nº 1521, quando foi abordada pela Polícia Militar. A acusada afirmou que a abordagem ocorreu um pouco antes de chegar ao endereço mencionado. Segundo relatou, após a abordagem, os policiais ingressaram na residência localizada naquele endereço, enquanto ela permaneceu do lado de fora. Declarou que, como utilizava tornozeleira eletrônica, permaneceu de cabeça baixa durante o procedimento policial, afirmando que não podia olhar para trás nem observar o que acontecia no interior do imóvel. Disse que os policiais encontraram determinado material no local, mas que não conseguia afirmar do que se tratava porque não pôde visualizar os objetos apreendidos. Relatou que somente na delegacia conseguiu ver o que os policiais haviam retirado da residência. Questionada sobre eventual vínculo com o imóvel localizado na Rua Leonardo Jelinski, nº 1521, afirmou que não possuía qualquer relação com a residência. Explicou que, muito tempo antes, havia mantido relacionamento com uma mulher que morava naquele local, mas que o relacionamento havia terminado há mais de um ano. Declarou que sequer sabia se essa pessoa ainda residia no endereço quando os fatos ocorreram. A acusada afirmou que estava retornando para sua residência, localizada na Rua Egito, e que a referida rua fica próxima ao local da abordagem. Relatou que passava pela região quando foi abordada pelos policiais. Disse que apenas ela foi abordada e negou que houvesse motociclista no local. Também negou que estivesse entregando qualquer objeto a terceiros. Questionada sobre a revista pessoal, afirmou que foi revistada pelos policiais e negou portar qualquer tipo de droga ou substância ilícita. Declarou que não estava com cetamina nem com qualquer outro objeto relacionado aos fatos investigados. A acusada afirmou que permaneceu do lado de fora da residência enquanto os policiais ingressaram no imóvel, reiterando que não entrou na casa. Disse que somente na delegacia tomou conhecimento das drogas apreendidas, afirmando que os entorpecentes não lhe pertenciam. Declarou: “não tinha nada comigo”. Acrescentou que apenas viu o material apreendido quando já se encontrava na delegacia. Ao ser questionada sobre a informação de que uma mulher utilizando tornozeleira eletrônica estaria realizando entregas de pacotes naquele endereço, declarou que utilizava tornozeleira eletrônica, mas afirmou que não era a única pessoa nessa condição. Disse: “não é só eu que uso tornozeleira, tem um monte de gente que usa tornozeleira”. Negou ter ligação com a movimentação descrita pelos policiais. Questionada sobre a quantia de R$ 2.045,00 apreendida, negou que o dinheiro lhe pertencesse. Reiterou que não possuía nada consigo além de um aparelho celular. Informou que seu telefone era da cor azul e afirmou que não se recordava da marca do aparelho (mov. 138.3). Pois bem. No que tange à busca domiciliar, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, consagra o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Embora se tenha entendido, por certo tempo, que o crime de tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito” — por se tratar de delito permanente — autorizaria a relativização desse direito fundamental, é necessário destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento mais restritivo. Segundo a Corte, a entrada forçada em domicílio, sem autorização judicial, somente é admissível quando houver fundadas razões que a justifiquem, com a devida indicação de indícios concretos da prática delitiva e da situação de flagrância, não bastando meras suposições: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EMBASADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE MANDADO E DE AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. REALIZAÇÃO SEM INDICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. NECESSIDADE DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE. 1. Ainda que seja incontroverso que nos delitos permanentes, como o de tráfico ilícito de drogas, o estado de flagrância se protraia ao longo do tempo, não se pode admitir que, com base em uma simples delação anônima, desamparada de elementos fundados da suspeita da prática de crimes, seja violado o direito constitucionalmente assegurado da inviolabilidade do domicílio. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1521711/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 03/09/2015) Nessa linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, firmou a tese de que são lícitas as provas colhidas mediante invasão de domicílio por policiais sem o devido mandado de busca e apreensão, desde que demonstrado que a medida foi adotada mediante justa causa, com indicação de elementos mínimos que caracterizem a suspeita de uma situação que autorize o ingresso forçado, não sendo suficiente a constatação de flagrante posterior ao ingresso no domicílio. In verbis: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) Pautando-me na jurisprudência dos Tribunais Superiores e na prova carreada aos autos, entendo que houve manifesta ilegalidade na diligência realizada pelos policiais militares na ocasião dos fatos. Da análise dos depoimentos prestados em inquérito e em Juízo, verifica-se que os policiais militares relataram ter sido abordados por um motoboy, o qual informou que determinado imóvel apresentava intensa movimentação de motociclistas e não parecia se tratar de delivery de alimentos. A partir dessa informação, os agentes deslocaram-se até o endereço indicado. Ao chegarem ao local, decidiram realizar a abordagem após avistarem um motociclista em conversa com a acusada. Segundo narraram, no momento da intervenção policial, a acusada entregava ao entregador um pacote pequeno. Os agentes afirmaram que o objeto aparentava conter alimentos ou produto semelhante e que somente após a abordagem verificaram que se tratava de um medicamento. Ressalta-se, contudo que a mera visualização da entrega de um pacote a terceiro, por si só, não constitui elemento apto a caracterizar situação de flagrante delito. A formação de fundadas razões exige a existência de circunstâncias objetivas, concretas e previamente perceptíveis que permitam inferir, de maneira minimamente plausível, a ocorrência de atividade criminosa. Não se admite, em contrapartida, a construção retrospectiva de justificativas baseada em fatos ambíguos ou plenamente compatíveis com comportamentos cotidianos e lícitos. Nota-se que o próprio policial militar Hugo Fabricio da Costa Soares declarou em juízo que o objeto entregue possuía características visuais semelhantes às de uma embalagem de alimento ou de uma caixa de medicamentos. Desse modo, vislumbra-se que nem mesmo os agentes conseguiram identificar qualquer aspecto externo que permitisse associar o pacote ao comércio de entorpecentes ou a qualquer outra prática delituosa. Tratava-se, portanto, de objeto não identificado. Cumpre ressaltar que a simples observação da entrega ou troca de um objeto fechado, desacompanhada de outros elementos concretos indicativos de traficância e sem qualquer acesso prévio ao seu conteúdo, não é suficiente para caracterizar situação de flagrância capaz de justificar a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Ademais, o conjunto probatório produzido nos autos revela cenário incompatível com a tese de que houve autorização válida para o ingresso dos policiais no imóvel. A acusada afirmou de maneira firme e coerente que jamais consentiu com a entrada dos agentes, relatando, inclusive, que permaneceu na parte externa da residência enquanto os policiais realizavam buscas em seu interior. Importa destacar que tal versão não se apresenta isolada nos autos. Ao contrário, encontra significativo amparo nos próprios depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência. O policial militar Igor Milek Paulino reconheceu, em juízo, a inexistência de qualquer termo escrito ou outro meio idôneo de comprovação da suposta autorização de ingresso. Do mesmo modo, o policial militar Hugo Fabricio da Costa Soares tampouco confirmou a existência de autorização expressa da moradora, limitando-se a sustentar a legalidade da diligência com fundamento na suposta ocorrência de flagrante delito. Assim, os próprios elementos produzidos pela acusação evidenciam a fragilidade da alegação de consentimento e reforçam a conclusão de que o ingresso no domicílio ocorreu sem autorização válida e sem a presença de circunstâncias objetivas aptas a justificar a excepcional restrição ao direito fundamental à inviolabilidade do lar. Nesse sentido, em decisão monocrática, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS, o Ministro Relator Rogerio Schietti esclareceu que o standard probatório para a busca domiciliar é diverso daquele exigido para a busca pessoal, vez que é conferida maior proteção domiciliar e interpretação mais restritiva às exceções a essa garantia fundamental, vejamos: (...) 8. Enquanto a proteção contra buscas pessoais arbitrárias está no Código de Processo Penal (art. 244) e decorre apenas indiretamente das proteções constitucionais à privacidade, à intimidade e à liberdade, a inviolabilidade do domicílio está prevista expressamente em diversos diplomas internacionais de proteção aos direitos humanos e na Constituição Federal, em inciso próprio do art. 5º, como cláusula pétrea, além de a afronta a essa garantia ser criminalizada nos arts. 22 da Lei n. 13.869/2019 e 150 do Código Penal. É bem verdade que buscas pessoais são invasivas e que algumas delas eventualmente podem ser quase tão constrangedoras quanto buscas domiciliares; no entanto, não há como negar a diferença jurídica de tratamento entre as medidas. 9. O art. 5º, XI, da Constituição Federal exige, para o ingresso domiciliar sem mandado judicial - ressalvadas as hipóteses de "prestar socorro" ou "desastre" -, a existência de flagrante delito, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 280, reputou necessário haver "fundadas razões" prévias quanto à existência de situação flagrancial no interior do imóvel. Assim, embora o STF não haja imposto um standard probatório de plena certeza, trata-se de uma exigência elevada quanto à provável existência de flagrante delito, diante da ressaltada dimensão que a proteção domiciliar ocupa e da interpretação restritiva que se deve atribuir às exceções a essa garantia fundamental. E, ao contrário do que se dá na busca pessoal, o direito à inviolabilidade do domicílio não protege apenas o alvo de uma atuação policial, mas todo o grupo de pessoas que residem ou se encontram no local da diligência. 10. Já no que concerne às buscas pessoais, apesar de evidentemente não poderem ser realizadas sem critério legítimo, o que a lei exige é a presença de fundada suspeita da posse de objeto que constitua corpo de delito, isto é, uma suspeição razoavelmente amparada em algo sólido, concreto e objetivo, que se diferencie da mera suspeita intuitiva e subjetiva. 11. É possível cogitar quatro motivos principais para que alguém empreenda fuga ao avistar uma guarnição policial: a) estar praticando crime naquele exato momento (flagrante delito); b) estar na posse de objeto que constitua corpo de delito (o que nem sempre representa uma situação flagrancial); c) estar em situação de descumprimento de alguma medida judicial (por exemplo, medida cautelar de recolhimento noturno, prisão domiciliar, mandado de prisão em aberto etc.) ou cometendo irregularidade administrativa (v. g. dirigir sem habilitação); d) ter medo de sofrer pessoalmente algum abuso por parte da polícia ou receio de ficar próximo a eventual tiroteio e ser atingido por bala perdida, sobretudo nas comunidades periféricas habitadas por grupos vulneráveis e marginalizados, em que a violência policial e as intensas trocas de tiros entre policiais e criminosos são dados presentes da realidade.12. Com base nessas premissas, diante da considerável variabilidade de possíveis explicações para essa atitude, entende-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Trata-se, todavia, de conduta intensa e marcante que consiste em fato objetivo - não meramente subjetivo ou intuitivo -, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação de flagrante delito). (...). Grifei. Por todo o exposto, não há como afirmar que havia, de fato, atitude suspeita ou situação de flagrante delito que justificasse a abordagem policial e a busca domiciliar. Nesse sentido, ainda que tenham sido encontradas e apreendidas drogas, tal apreensão não convalida a ilegalidade da busca domiciliar. Ademais, ressalte-se que sequer foi juntado nos autos termo de consentimento de autorização de entrada no domicílio outorgada pela moradora, o que reforça a possível ocorrência da prática denominada "fishing expedition", quando a polícia, aproveitando-se de seu poder para vasculhar a intimidade e a vida pessoal de um suspeito, usa a diligência de busca e apreensão para obter provas de forma não autorizada, acarretando afronta a direitos fundamentais. Sobre a inadmissibilidade das provas ilícitas, dispõe o art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal: “Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”. A propósito, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues de Alencar ensinam: “[...] A produção de prova ilícita pode ser de extrema prejudicialidade ao processo. Os efeitos da ilicitude podem transcender a prova viciada, contaminando todo o material dela decorrente. Em um juízo de causa e efeito, tudo que é originário de uma prova ilícita seria imprestável, devendo ser desentranhado dos autos. Por esta teoria, de origem na Suprema Corte norte-americana, a prova ilícita produzida (árvore), tem o condão de contaminar todas as provas dela decorrentes (frutos). Assim, diante de uma confissão obtida mediante tortura, prova embrionariamente ilícita, cujas informações deram margem a uma busca e apreensão formalmente íntegra, é imperioso reconhecer que esta busca e apreensão está contaminada, pois decorreu de uma prova ilícita. Existindo prova ilícita, as demais provas dela derivadas, mesmo que formalmente perfeitas, estarão maculadas no seu nascedouro. Este é o entendimento, inclusive, do Supremo Tribunal Federal”. (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 9. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2014, pp. 509). No presente caso, a apreensão dos entorpecentes descritos na denúncia apenas se deu em razão da invasão ilegal domiciliar, de modo que tais provas devem ser declaradas nulas, porquanto se trata de provas ilícitas por derivação, ou seja, obtidas em decorrência de conduta ilícita. Destaca-se neste ponto: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel. 4. No caso, depois de busca pessoal em via pública, na qual se apreendeu apenas uma porção de maconha com o adolescente, de acordo com os policiais, ele haveria supostamente confessado ter mais drogas em casa e levado os policiais até o local, onde lhes haveria autorizado o ingresso. Dentro do imóvel foram encontrados mais entorpecentes. 5. A mera apreensão de uma porção de maconha com o adolescente em via pública, por si só, não configura fundadas razões quanto à prática de crime permanente dentro do domicílio, porque não autoriza presumir a existência de mais entorpecentes no interior do imóvel, salvo quando há algum indicativo concreto de que a casa está sendo usada de base para a traficância naquele momento. Não é, porém, a hipótese dos autos, em que nada que apontasse o uso da residência foi constatado previamente pelos policiais. 6. Ademais, não houve comprovação do consentimento para o ingresso em domicílio nem da existência da referida confissão informal do paciente, o que afirmou haver sido coagido pelos policiais. As regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso concreto, tornam completamente inverossímil a versão policial, ao narrar que o adolescente, depois de ser encontrado com apenas uma porção de maconha em via pública, haveria livre e espontaneamente confessado ter mais drogas em casa, levado os policiais voluntariamente até lá e franqueado o ingresso no domicílio para uma varredura à procura de mais drogas. Pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos -adolescente de 16 anos de idade sozinho, desassistido, detido, quantidade de policiais, todos armados etc. -, não se mostra crível a voluntariedade e a liberdade para consentir com o ingresso. 7. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 863.497/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Grifei. Com efeito, conforme já apontado, é certo que houve clara violação às normas constitucionais. Entendimento diverso importaria admitir que qualquer agente policial poderá abordar pessoas e adentrar nos domicílios à revelia da norma constitucional, bastando que encontre alguma ilicitude para que uma atuação absolutamente ilegal se convalide, favorecendo, ainda, o Direito Penal do Autor. Sobre o assunto, destaco o voto da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, proferido no Habeas Corpus nº 137.349-SP: “Ao atuar, o agente público deve ter o cuidado de fazê-lo dentro da legalidade, porquanto, mesmo exercendo seu múnus contra possíveis atos desviantes, é-lhe defeso abrigar meios de concreção absolutamente ilegais. Aí está o fundamento da atuação estatal, na medida em que o sujeito investido no exercício de competências estatais se encontra em situação de responsabilização administrativa no sentido de submissão ao direito e vinculação à realização dos fins que justifiquem a existência do Estado.” Portanto, diante da ilicitude da abordagem policial e da busca domiciliar, bem como da nulidade das provas dela decorrentes, e considerando a ausência de elementos obtidos por meios lícitos que comprovem a materialidade e a autoria delitiva, impõe-se o reconhecimento da invalidade de toda a persecução penal. Nessa conjectura, não havendo fundadas razões a autorizarem as diligências procedidas pelos policiais – ante a inexistência de real flagrante delito –, em caráter preliminar, reconheço a ilicitude da abordagem policial e da busca domiciliar efetivada ilegalmente pelos policiais militares e reconheço a nulidade das provas obtidas a partir dela, em razão da inobservância de preceitos constitucionais referentes aos direitos e garantias individuais previstos no artigo 5°, incisos X e LVI da Constituição Federal. Deste modo, a absolvição da acusada, com fundamento no artigo 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe, diante da ausência de prova idônea da existência do fato delituoso. 3. Dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER a acusada YASMIM FERNANDES GARCIA da acusação pela incursão no tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, com fundamento no art. 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura, pondo o acusado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. 4. Disposições finais: Ao trânsito em julgado: a) Sem custas, considerando que o promovente é o Ministério Público; b) Com fundamento no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, proceda-se a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas nos presentes autos, caso tal providência não tenha sido tomada; c) Restitua-se, mediante termo, o dinheiro e os objetos apreendidos de propriedade da acusada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. ANA CAROLINA BARTOLAMEI RAMOS Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu YASMIM FERNANDES GARCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALDO PAIM HORTA

OAB: 50145/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: ctba-59vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004270-35.2026.8.16.0196 Processo: 0004270-35.2026.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 31/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): YASMIM FERNANDES GARCIA Vistos etc. 1. Relatório: Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de Yasmim Fernandes Garcia, já qualificada nestes autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, conforme o fato narrado na denúncia de mov. 59.1: “Na data de 31 de março de 2026, por volta de 14h30, na Rua Leonardo Gelinski, 1521, bairro Cajuru, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, a denunciada YASMIM FERNANDES GARCIA, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, 01 frasco com 50 mL da substância entorpecente ‘Cetamina’, além de que guardava, no interior da residência localizada no endereço supramencionado, outros 16 frascos com 50 mL da substância entorpecente ‘Cetamina’ cada, 07 gramas da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘cocaína’ e 198 gramas da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, conhecida como ‘maconha’, todos em porções fracionadas e prontas para a venda. Consta neste caderno investigatório que agentes da Polícia Militar do Paraná realizavam patrulhamento na região quando foram interpelados por entregadores (motoboys) não identificados. Estes relataram uma movimentação suspeita na residência localizada na Rua Leonardo Gelinski, numeral 1521, onde uma mulher, monitorada por tornozeleira eletrônica, realizava a entrega de pacotes no portão do imóvel. Um dos motoboys afirmou, ainda, ter questionado um destinatário sobre o conteúdo de uma das encomendas, sendo informado tratar-se de ‘cetamina’. Diante das informações, os policiais se deslocaram até o endereço para diligências prévias, momento em que visualizaram a denunciada saindo do imóvel com um pacote de aparência suspeita para atender um entregador que a aguardava. Diante da fundada suspeita, os agentes deram voz de abordagem e encontraram um frasco de ‘cetamina’ no interior do pacote. Ato contínuo, a denunciada afirmou que havia mais entorpecentes no interior da residência e os policiais adentraram o local, sendo localizados os demais ilícitos, além de 01 balança de precisão, 02 sacos zip-lock e a quantia de R$ 2.045,00, conforme Boletim de Ocorrência no mov. 1.5, Autos de Exibição e Apreensão no mov. 1.6, Auto de Constatação Provisória de Droga no mov. 1.8 e Termos de Depoimentos nos movs. 1.9 e 1.11. Registre-se que as substâncias entorpecentes encontradas em poder e à disposição da denunciada ( ‘cetamina’, ‘ maconha’ e ‘cocaína’), são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, e têm seu uso e comércio proscrito no País, conforme Portaria nº 344/1998 (norma administrativa), do Ministério da Saúde.1” A ré foi presa em flagrante em 31/03//2026 (mov. 1.4) e teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva em 02/04/2026 (mov. 30.1). O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face da acusada em 07/04/2026 (mov. 59.1). A denúncia foi recebida em 04 de maio de 2026 (mov. 102.1). A acusada foi regularmente citada e notificada (movs. 82.1 e 124.1), apresentando defesa prévia por intermédio de advogado constituído (mov. 92.1). Durante a instrução processual, foi juntado aos autos o Laudo Pericial Definitivo da Droga Apreendida nº 53.794/2026 (mov. 135.1). Na sequência, realizou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 138), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação e ao final foi realizado o interrogatório da ré. Foi colacionada aos autos certidão de antecedentes da acusada (mov. 140.1). A acusada constituiu novo advogado para a apresentação de alegações finais (movs. 142.1 ao 142.2). Em sede de alegações finais (mov. 144.1), o Ministério Público do Estado do Paraná pugnou pelo reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar realizada pelos policiais, sustentando a ausência de mandado judicial, de consentimento válido da moradora e de fundadas razões aptas a justificar o ingresso no imóvel. Argumentou que as informações que motivaram a diligência decorreram de denúncia anônima não corroborada por investigação prévia e que não houve formalização da suposta autorização para entrada na residência. Defendeu, assim, a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, com a declaração de nulidade das provas obtidas e daquelas delas derivadas. No mérito, aduziu que, excluído o material probatório decorrente da busca domiciliar, remanesceria conjunto probatório insuficiente para sustentar a condenação, diante da ausência de elementos independentes aptos a comprovar, com segurança, a autoria e a materialidade delitivas. Ao final, requereu a total improcedência da pretensão punitiva estatal, com a absolvição da acusada pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal. Em alegações finais (mov. 148.1), a Defesa corroborou o entendimento sustentado pelo Ministério Público quanto à ilicitude da busca domiciliar, argumentando que o ingresso dos policiais na residência ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento válido da acusada, inexistindo autorização formalizada ou elementos concretos que justificassem o afastamento da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. Sustentou, assim, a nulidade das provas obtidas no interior do imóvel e de todas aquelas delas derivadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal e da teoria dos frutos da árvore envenenada. No mérito, alegou a insuficiência do conjunto probatório remanescente para amparar decreto condenatório, destacando que o suposto destinatário da substância apreendida não foi identificado nem ouvido, inexistindo testemunha civil ou elemento independente de corroboração da versão policial. Ressaltou que a acusada negou a prática delitiva e que subsistiria dúvida razoável acerca dos fatos imputados, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Requereu, ao final, a absolvição da ré com fundamento no art. 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, bem como pela revogação da prisão preventiva e restituição do aparelho celular apreendido. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: 2.1. Da preliminar de nulidade da busca domiciliar: Após detida análise dos autos, verifico que tanto o Ministério Público quanto a Defesa têm razão ao requerer a declaração de nulidade das provas obtidas por meio de busca domiciliar realizada de forma ilícita pela equipe policial. Fundamento. Consta do Boletim de Ocorrência de mov. 1.5 que a denunciada foi presa em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Consta na descrição da ocorrência: EQUIPE ROTAM L2023 RECEBEU INFORMACOES DE MOTOBOYS, QUE SOLICITARAM ANONIMATO POR TEMEREM PELA PROPRIA VIDA, SOBRE UM ENDERECO NO BAIRRO CAJURU ONDE ESTARIAM RECEBENDO DIVERSOS PEDIDOS DE ENTREGAS DELIVERYS, SENDO QUE QUANDO CHEGAVAM NA RESIDENCIA, UMA FEMININA VINHA ATE O PORTAO E OS ENTREGAVA UM PACOTE APARENTEMENTE CONTENDO ENTORPECENTES EM SEU INTERIOR. CONFORME O MOTOBOY, EM UMA DAS OPORTUNIDADES, AO CHEGAR NO DESTINO DE SUA ENTREGA PERGUNTOU AO COMPRADOR SOBRE O QUE SERIA O PRODUTO, SENDO RESPONDIDO QUE SERIA CETAMIN, SUBSTANCIA ENTORPECENTE. DIANTE DAS INFORMACOES ESTA EQUIPE INTENSIFICOU O PATRULHAMENTO NA REGIAO, ATE QUE EM CERTO MOMENTO, FOI VISUALIZADO UM MOTOBOY PARANDO EM FRENTE A RESIDENCIA E UMA MULHER ABRINDO O PORTAO, SENDO QUE NESSE MOMENTO FOI REALIZADA A APROXIMACAO E DADA VOZ DE ABORDAGEM A MULHER. ELA FOI IDENTIFICADA COMO YASMIM FERNANDES GARCIA, A QUAL FAZ USO DE TORNOZELEIRA ELETRONICA E POSSUI HISTORICO CRIMINAL PELOS CRIMES DE TRAFICO DE DROGAS E RECEPTACAO. REALIZADA BUSCA PESSOAL POR POLICIAL FEMININA, FOI CONSTATADO QUE ELA CARREGAVA UM PACOTE PRONTO PARA ENTREGA COM ENTORPECENTE CETAMIN EM SEU INTERIOR (1 FRASCO COM 50ML), CONFIRMANDO A DENUNCIA E TIPIFICANDO A FLAGRANCIA DE TRAFICO DE DROGAS. FOI DADA VOZ DE PRISAO A YASMIN E ELA FOI CIENTIFICADA SOBRE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, ASSIM COMO O DE PERMANECER EM SILENCIO, SENDO NA SEQUENCIA QUESTIONADA SOBRE OS FATOS. A ABORDADA CONFIRMOU A SITUACAO DO TRAFICO DE DROGAS POR MODALIDADE DELIVERY, E ADMITIU QUE O RESTANTE DAS DROGAS ESTARIA NO INTERIOR DA RESIDENCIA. REALIZADO O ADENTRAMENTO NO LOCAL, FORAM LOCALIZADAS OUTRAS 16 AMPOLAS DE SUBSTANCIA ANALOGA A CETAMIN (50ML CADA UMA), DIVERSAS PORCOES DE MACONHA E COCAINA JA EMBALADAS E PRONTAS PARA VENDA, R2.045,00 REAIS EM DINHEIRO DIVIDIDOS EM NOTAS DIVERSAS, ASSIM COMO BALANCA DE PRECISAO E EMBALAGENS UTILIZADAS PARA A VENDA DAS DROGAS. DIANTE DOS FATOS YASMIN FOI ENCAMINHADA ATE A CENTRAL DE FLAGRANTES DE CURITIBA PARA PROVIDENCIAS DE POLICIA JUDICIARIA JUNTAMENTE COM OS ILICITOS E DEMAIS OBJETOS APREENDIDOS. CABE RESSALTAR QUE ELA FOI TRANSPORTADA ALGEMADA E NO COMPARTIMENTO DE PRESOS DA VIATURA DEVIDO A AGITACAO DEMONSTRADA DURANTE ABORDAGEM, CONFORME SUMULA VINCULANTE N 11 DO STF. Em sede de inquérito, a testemunha Igor Milek Paulino esclareceu que a equipe ROTAM estava em patrulhamento na região do Cajuru durante a tarde, quando foi abordada por alguns motoboys que perguntaram se poderiam conversar com a equipe e repassar algumas informações. Informou que os motoboys solicitaram anonimato, por medo e receio de serem cobrados posteriormente, inclusive por temerem pela própria vida, tendo em vista que a situação envolvia tráfico de drogas. Relatou que eles informaram que, nos últimos dias, perceberam que estavam recebendo diversas entregas via aplicativo para o mesmo endereço. Segundo disseram, tratava-se de uma situação estranha, pois não aparentava ser comida nem qualquer outro produto semelhante. Afirmaram que uma menina usando tornozeleira eletrônica vinha até a frente do imóvel, entregava um pacotinho e eles o levavam até o consumidor final. Segundo a percepção dos motoboys, aparentemente tratava-se de entorpecente. A testemunha acrescentou que os motoboys informaram inclusive que, em uma das entregas, quando chegaram ao destino final, conversaram reservadamente com o comprador e perguntaram se aquilo era maconha ou outro tipo de droga. Segundo o relato recebido, o comprador respondeu que se tratava de “K”, derivado da cetamina, substância que atualmente estaria sendo utilizada como entorpecente. Afirmou que, diante dessas informações, a equipe passou a intensificar o patrulhamento na região. Em uma primeira passagem pelo local, nada foi constatado. Em outra oportunidade, porém, quando passavam em frente ao endereço indicado, perceberam que um motoboy havia acabado de chegar ao imóvel. Segundo relatou, assim que o motoboy chegou, a equipe imaginou que a mulher sairia para fazer a entrega da droga. Em seguida, aproximaram-se do local e, de fato, ela abriu o portão e veio realizar a entrega. Nesse momento, foi realizada a abordagem. A testemunha informou que a mulher acatou as ordens policiais sem apresentar resistência. Como havia uma policial feminina na equipe, ela realizou a busca pessoal e constatou que a abordada carregava um pacotinho já fechado com lacre, contendo em seu interior um frasco de cetamina. Relatou que, diante da constatação da traficância, foi dada voz de prisão à mulher, que também foi informada de seus direitos constitucionais, inclusive do direito ao silêncio. Afirmou que, durante entrevista posterior, ela admitiu que o restante da droga estava dentro da casa e que os objetos estavam em local de fácil localização. A testemunha declarou que, em razão do flagrante delito e da própria admissão da autora, a equipe policial realizou o ingresso no imóvel. Ao entrarem na residência, localizaram entorpecentes sobre um móvel, havendo caixas separadas e algumas porções já prontas para venda. Relatou que abriram algumas embalagens para verificar o conteúdo e constataram que se tratava efetivamente de droga. Informou que, além do frasco encontrado com a abordada, foram localizados, no total, dezessete frascos de cetamina. Também foram encontradas diversas porções de maconha e cocaína, todas já embaladas e prontas para venda. Acrescentou que foram localizadas balança de precisão e embalagens destinadas ao preparo da droga para comercialização. Relatou ainda que foi encontrada uma grande quantidade de dinheiro em espécie, composta principalmente por notas de R$ 5,00, R$ 20,00 e R$ 100,00, totalizando mais de R$ 2.000,00. Esclareceu que questionou a abordada sobre a origem do dinheiro e que ela respondeu que evitava utilizar PIX justamente para não ser monitorada pela polícia, realizando suas vendas apenas em dinheiro. Por fim, a testemunha informou que a mulher fazia uso de tornozeleira eletrônica e possuía histórico criminal relacionado à receptação de veículo com alerta, além de antecedente por tráfico de drogas (mov. 1.9 ao 1.10). Em inquérito, a testemunha Hugo Fabrício da Costa Soares, esclareceu que estava em patrulhamento pela via quando um motoboy abordou a equipe e informou que havia realizado uma entrega em uma residência próxima. Relatou que acredita que o local ficava no bairro Uberaba, embora não tivesse absoluta certeza, pois a equipe estava estagiando na região. Segundo informou, o motoboy disse que havia pegado uma encomenda estranha e desconfiado que poderia haver alguma situação envolvendo drogas. A testemunha relatou que o motoboy informou que, quando realizou a entrega, perguntou ao destinatário o que estava recebendo. Segundo o relato recebido, o comprador respondeu que se tratava de cetamina, uma medicação controlada, e afirmou que aquele endereço funcionava como ponto de venda da substância. Diante dessas informações, a equipe deslocou-se até a região e realizou patrulhamento inicialmente, sem localizar nada de relevante. A testemunha informou que insistiram nas diligências, retornaram ao local e, quando passaram novamente pelo endereço, visualizaram outro motoboy aguardando em frente à residência. Relatou que, nesse momento, uma mulher saiu da casa e, assim que ela saiu, foi realizada a abordagem. Segundo a testemunha, com a abordada foi localizado um pacotinho de papelão contendo a substância mencionada na denúncia. Afirmou que, ainda durante a abordagem, verificaram que ela estava transportando a medicação. A testemunha declarou que a própria mulher informou, naquele momento, que havia mais coisas dentro da residência. Segundo relatou, ela conduziu a equipe até o interior da casa e indicou onde os objetos estavam localizados. Afirmou que os policiais encontraram várias caixas contendo o medicamento mencionado e que os materiais estavam armazenados dentro de caixas de papelão. Relatou ainda que, juntamente com o medicamento, foi localizada outra caixa contendo grande quantidade de dinheiro trocado. Informou que, no momento da abordagem, não foi realizada contagem detalhada, mas que posteriormente foi constatada a quantia de R$ 2.041,00. A testemunha afirmou que também foram encontradas outras drogas no local. Segundo relatou, havia diversos saquinhos contendo substância semelhante à maconha, além de pinos de cocaína. Informou não recordar a quantidade exata apreendida naquele momento. Prosseguiu relatando que, além das drogas e do dinheiro, foi localizado um papel contendo anotações de contabilidade. Segundo a testemunha, esse material demonstrava a movimentação financeira relacionada ao tráfico de drogas e indicava que a atividade era realizada de forma constante no local. A testemunha afirmou que, a partir dessas anotações e da movimentação observada, foi possível perceber que havia um fluxo frequente de entregadores por aplicativo comparecendo ao imóvel para buscar a droga e entregá-la a terceiros. Por fim, relatou que, no momento da abordagem, a mulher ficou bastante nervosa e aparentou surpresa, sem saber como agir diante da situação. Segundo a testemunha, o nervosismo apresentado por ela, aliado à verificação do conteúdo da encomenda, reforçou a constatação de que as informações repassadas pelo motoboy eram verdadeiras (movs. 1.11 ao 1.12). Perante a autoridade policial, a interrogada Yasmim Fernanda Garcia foi cientificada de que havia sido conduzida à Central de Flagrantes pela Polícia Militar em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. Na sequência, foi informada de seus direitos constitucionais, manifestando o desejo de ficar em silêncio (movs. 1.13 ao 1.14). Em sede de audiência de instrução e julgamento, a testemunha Igor Milek Paulino, policial militar, esclareceu que, na data dos fatos, realizava patrulhamento pelo bairro Cajuru quando, durante o serviço, entrou em contato com um motoboy que a abordou para conversar. Relatou que o entregador afirmou ter achado muito estranha uma entrega que havia realizado em determinado local da região e que aquela não era a primeira vez que fazia entregas saindo daquele endereço. Segundo o motoboy, tratava-se de um local que não aparentava comercializar comida nem qualquer outro produto comum, mas que possuía um movimento constante de entregadores. Informou ainda que uma menina comparecia ao portão, entregava um pacotinho e ele o levava ao comprador final, como se estivesse realizando uma entrega comum por aplicativo. A testemunha relatou que o motoboy contou que, em uma das entregas, ao chegar ao destino, perguntou ao destinatário o que havia dentro do pacote. Segundo o relato recebido, o comprador respondeu que se tratava de cetamina, transformada em “K”, e chegou a explicar a substância ao entregador. Foi essa informação que ele repassou à equipe policial. O entregador também forneceu o endereço e as circunstâncias observadas. A testemunha afirmou que, diante das informações recebidas, a equipe identificou o local mencionado e passou a intensificar o patrulhamento na região. Em determinado momento, ao passarem pelo endereço indicado, visualizaram um motoboy parado em frente ao local aguardando uma entrega. A equipe então estacionou a viatura a certa distância e aproximou-se a pé. Segundo relatou, foi nesse momento que a mulher saiu para realizar a entrega ao motoboy. A equipe então realizou a abordagem. A testemunha afirmou que ela portava um pacotinho já fechado, pronto para entrega, com lacre, como se fosse uma entrega comercial comum. Dentro da embalagem havia um frasco de cetamina, substância que, segundo informou, costuma ser vendida no mercado ilícito por aproximadamente R$ 400,00 a unidade. A testemunha esclareceu que já conhecia a abordada de outra oportunidade policial, afirmando que ela utilizava tornozeleira eletrônica e que já havia sido envolvida em ocorrência anterior relacionada a veículo com alerta. Diante das informações fornecidas pelo denunciante e da confirmação da entrega, a equipe passou a ter fundada suspeita acerca da prática de tráfico de drogas no local. Relatou que nem houve necessidade de insistir na situação, porque a própria mulher admitiu que realizava o “delivery” das drogas e informou que o restante dos entorpecentes estava na residência onde morava. A testemunha explicou que havia várias casas no mesmo terreno e que a abordada residia em uma pequena moradia localizada na parte inferior. A testemunha afirmou que, no local indicado, foram encontradas diversas porções de cetamina ainda fechadas, além de diversas porções de maconha e cocaína já separadas e embaladas para venda. Relatou também a localização de quantia considerável em dinheiro, superior a R$ 2.000,00. Acrescentou que chamou sua atenção o fato de haver embalagens, lacres e materiais utilizados justamente para a realização do serviço de “delivery”, inclusive com inscrições semelhantes às utilizadas em entregas comerciais, contendo orientações como “não abra antes de receber”. Por fim, declarou que a abordada recebeu voz de prisão pelo crime de tráfico de drogas e foi encaminhada à Central de Flagrantes para as providências cabíveis. Questionada pela defesa, a testemunha esclareceu que a mulher não assinou autorização formal para ingresso dos policiais na residência. Explicou, contudo, que, em seu entendimento, já existia fundada suspeita e situação de flagrante delito, em razão da abordagem realizada quando ela entregava a substância ao motoboy. Ressaltou que, ao dizer que ela permitiu o ingresso da equipe, referia-se ao fato de ter admitido a existência das drogas e indicado onde estavam armazenadas, não havendo autorização escrita. A testemunha também esclareceu que a abordada estava abrindo o portão para se dirigir ao encontro do motoboy quando foi realizada a abordagem policial (mov. 138.1). Perante o Juízo, a testemunha Hugo Fabrício da Costa Soares, policial militar, esclareceu que estava em patrulhamento pela região, mas não se recordava exatamente do bairro, por ser cadete da Academia e estar realizando estágio operacional na área. Relatou que a equipe foi abordada por um motociclista que informou que havia pessoas fazendo tráfico naquela região. Diante dessa informação, a equipe continuou realizando patrulhamento pelo bairro. Prosseguiu relatando que, em uma segunda passagem pelo local, a equipe encontrou um motociclista parado em frente a uma residência. Segundo afirmou, o motociclista demonstrou certo desconforto ao perceber a aproximação da viatura, o que chamou a atenção da equipe. Em razão disso, os policiais decidiram realizar a abordagem quando visualizaram o motociclista conversando com a acusada. A testemunha declarou que, no momento da abordagem, a acusada estava entregando um “pacotinho” ao motociclista. Afirmou que o pacote aparentava conter comida ou algum produto semelhante, mas que, ao verificarem o conteúdo, constataram que havia um medicamento em seu interior. Disse não se recordar do nome do medicamento naquele momento. Relatou que a equipe estava acompanhada por um tenente e que, após a verificação inicial, foi constatado que havia mais daquele medicamento no interior da residência da acusada. Acrescentou que também foram encontradas drogas e uma quantidade considerável de dinheiro trocado, o que aparentava indicar a existência de uma atividade comercial relacionada ao tráfico. Em razão disso, a acusada foi conduzida à delegacia. Questionada pela defesa, a testemunha esclareceu que a acusada estava no portão da residência quando foi abordada, realizando a entrega do pacote ao motociclista. Explicou que o imóvel possuía várias casas no mesmo terreno e que ela já se encontrava na área externa, próxima à rua, entregando a medicação. A testemunha relatou que, após a constatação da presença do medicamento no pacote, a equipe questionou a acusada sobre a existência de mais drogas no interior da residência. Segundo afirmou, ela confirmou que havia mais substâncias no local e franqueou a entrada da equipe policial. Acrescentou que a residência ficava muito próxima da rua e que, logo após o ingresso dos policiais, foi visualizado material utilizado para preparo e acondicionamento das substâncias. Afirmou que havia diversos pacotes de papelão e uma caixa contendo os medicamentos. Segundo relatou, os produtos aparentavam ter sido recebidos em lote, armazenados dentro de uma caixa de papelão. Disse ainda que, ao lado desse material, encontraram pacotes fechados e grampeados, bem como aproximadamente R$ 2.000,00 em dinheiro trocado. A testemunha informou também que foi localizada maconha no interior da residência e que todos os materiais apreendidos foram encaminhados à delegacia juntamente com a acusada. Questionada pelo Juízo sobre eventual divergência entre o valor do dinheiro apreendido registrado em documentos distintos, a testemunha afirmou ter absoluta certeza de que o montante apreendido era superior a R$ 2.000,00. Declarou que havia diversas notas de pequeno valor e que o valor entregue na delegacia correspondia ao registrado no boletim de ocorrência, aproximadamente R$ 2.045,00. Afirmou não saber explicar eventual divergência documental, mas reiterou que a quantia apreendida era significativamente superior a R$ 147,00 (mov. 138.2). Por sua vez, em audiência de instrução e julgamento, a acusada Yasmim Fernanda Garcia relatou que, na data dos fatos, estava levando uma menina para a escola. Explicou que cuidava da criança, que tinha entre cinco e seis anos de idade, a pedido de uma amiga, não possuindo qualquer vínculo de parentesco com ela. Disse que, após levar a criança para a escola, passou pela Rua Leonardo Gelinski, nº 1521, quando foi abordada pela Polícia Militar. A acusada afirmou que a abordagem ocorreu um pouco antes de chegar ao endereço mencionado. Segundo relatou, após a abordagem, os policiais ingressaram na residência localizada naquele endereço, enquanto ela permaneceu do lado de fora. Declarou que, como utilizava tornozeleira eletrônica, permaneceu de cabeça baixa durante o procedimento policial, afirmando que não podia olhar para trás nem observar o que acontecia no interior do imóvel. Disse que os policiais encontraram determinado material no local, mas que não conseguia afirmar do que se tratava porque não pôde visualizar os objetos apreendidos. Relatou que somente na delegacia conseguiu ver o que os policiais haviam retirado da residência. Questionada sobre eventual vínculo com o imóvel localizado na Rua Leonardo Jelinski, nº 1521, afirmou que não possuía qualquer relação com a residência. Explicou que, muito tempo antes, havia mantido relacionamento com uma mulher que morava naquele local, mas que o relacionamento havia terminado há mais de um ano. Declarou que sequer sabia se essa pessoa ainda residia no endereço quando os fatos ocorreram. A acusada afirmou que estava retornando para sua residência, localizada na Rua Egito, e que a referida rua fica próxima ao local da abordagem. Relatou que passava pela região quando foi abordada pelos policiais. Disse que apenas ela foi abordada e negou que houvesse motociclista no local. Também negou que estivesse entregando qualquer objeto a terceiros. Questionada sobre a revista pessoal, afirmou que foi revistada pelos policiais e negou portar qualquer tipo de droga ou substância ilícita. Declarou que não estava com cetamina nem com qualquer outro objeto relacionado aos fatos investigados. A acusada afirmou que permaneceu do lado de fora da residência enquanto os policiais ingressaram no imóvel, reiterando que não entrou na casa. Disse que somente na delegacia tomou conhecimento das drogas apreendidas, afirmando que os entorpecentes não lhe pertenciam. Declarou: “não tinha nada comigo”. Acrescentou que apenas viu o material apreendido quando já se encontrava na delegacia. Ao ser questionada sobre a informação de que uma mulher utilizando tornozeleira eletrônica estaria realizando entregas de pacotes naquele endereço, declarou que utilizava tornozeleira eletrônica, mas afirmou que não era a única pessoa nessa condição. Disse: “não é só eu que uso tornozeleira, tem um monte de gente que usa tornozeleira”. Negou ter ligação com a movimentação descrita pelos policiais. Questionada sobre a quantia de R$ 2.045,00 apreendida, negou que o dinheiro lhe pertencesse. Reiterou que não possuía nada consigo além de um aparelho celular. Informou que seu telefone era da cor azul e afirmou que não se recordava da marca do aparelho (mov. 138.3). Pois bem. No que tange à busca domiciliar, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, consagra o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Embora se tenha entendido, por certo tempo, que o crime de tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito” — por se tratar de delito permanente — autorizaria a relativização desse direito fundamental, é necessário destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento mais restritivo. Segundo a Corte, a entrada forçada em domicílio, sem autorização judicial, somente é admissível quando houver fundadas razões que a justifiquem, com a devida indicação de indícios concretos da prática delitiva e da situação de flagrância, não bastando meras suposições: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EMBASADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE MANDADO E DE AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. REALIZAÇÃO SEM INDICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. NECESSIDADE DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE. 1. Ainda que seja incontroverso que nos delitos permanentes, como o de tráfico ilícito de drogas, o estado de flagrância se protraia ao longo do tempo, não se pode admitir que, com base em uma simples delação anônima, desamparada de elementos fundados da suspeita da prática de crimes, seja violado o direito constitucionalmente assegurado da inviolabilidade do domicílio. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1521711/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 03/09/2015) Nessa linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, firmou a tese de que são lícitas as provas colhidas mediante invasão de domicílio por policiais sem o devido mandado de busca e apreensão, desde que demonstrado que a medida foi adotada mediante justa causa, com indicação de elementos mínimos que caracterizem a suspeita de uma situação que autorize o ingresso forçado, não sendo suficiente a constatação de flagrante posterior ao ingresso no domicílio. In verbis: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) Pautando-me na jurisprudência dos Tribunais Superiores e na prova carreada aos autos, entendo que houve manifesta ilegalidade na diligência realizada pelos policiais militares na ocasião dos fatos. Da análise dos depoimentos prestados em inquérito e em Juízo, verifica-se que os policiais militares relataram ter sido abordados por um motoboy, o qual informou que determinado imóvel apresentava intensa movimentação de motociclistas e não parecia se tratar de delivery de alimentos. A partir dessa informação, os agentes deslocaram-se até o endereço indicado. Ao chegarem ao local, decidiram realizar a abordagem após avistarem um motociclista em conversa com a acusada. Segundo narraram, no momento da intervenção policial, a acusada entregava ao entregador um pacote pequeno. Os agentes afirmaram que o objeto aparentava conter alimentos ou produto semelhante e que somente após a abordagem verificaram que se tratava de um medicamento. Ressalta-se, contudo que a mera visualização da entrega de um pacote a terceiro, por si só, não constitui elemento apto a caracterizar situação de flagrante delito. A formação de fundadas razões exige a existência de circunstâncias objetivas, concretas e previamente perceptíveis que permitam inferir, de maneira minimamente plausível, a ocorrência de atividade criminosa. Não se admite, em contrapartida, a construção retrospectiva de justificativas baseada em fatos ambíguos ou plenamente compatíveis com comportamentos cotidianos e lícitos. Nota-se que o próprio policial militar Hugo Fabricio da Costa Soares declarou em juízo que o objeto entregue possuía características visuais semelhantes às de uma embalagem de alimento ou de uma caixa de medicamentos. Desse modo, vislumbra-se que nem mesmo os agentes conseguiram identificar qualquer aspecto externo que permitisse associar o pacote ao comércio de entorpecentes ou a qualquer outra prática delituosa. Tratava-se, portanto, de objeto não identificado. Cumpre ressaltar que a simples observação da entrega ou troca de um objeto fechado, desacompanhada de outros elementos concretos indicativos de traficância e sem qualquer acesso prévio ao seu conteúdo, não é suficiente para caracterizar situação de flagrância capaz de justificar a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Ademais, o conjunto probatório produzido nos autos revela cenário incompatível com a tese de que houve autorização válida para o ingresso dos policiais no imóvel. A acusada afirmou de maneira firme e coerente que jamais consentiu com a entrada dos agentes, relatando, inclusive, que permaneceu na parte externa da residência enquanto os policiais realizavam buscas em seu interior. Importa destacar que tal versão não se apresenta isolada nos autos. Ao contrário, encontra significativo amparo nos próprios depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência. O policial militar Igor Milek Paulino reconheceu, em juízo, a inexistência de qualquer termo escrito ou outro meio idôneo de comprovação da suposta autorização de ingresso. Do mesmo modo, o policial militar Hugo Fabricio da Costa Soares tampouco confirmou a existência de autorização expressa da moradora, limitando-se a sustentar a legalidade da diligência com fundamento na suposta ocorrência de flagrante delito. Assim, os próprios elementos produzidos pela acusação evidenciam a fragilidade da alegação de consentimento e reforçam a conclusão de que o ingresso no domicílio ocorreu sem autorização válida e sem a presença de circunstâncias objetivas aptas a justificar a excepcional restrição ao direito fundamental à inviolabilidade do lar. Nesse sentido, em decisão monocrática, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS, o Ministro Relator Rogerio Schietti esclareceu que o standard probatório para a busca domiciliar é diverso daquele exigido para a busca pessoal, vez que é conferida maior proteção domiciliar e interpretação mais restritiva às exceções a essa garantia fundamental, vejamos: (...) 8. Enquanto a proteção contra buscas pessoais arbitrárias está no Código de Processo Penal (art. 244) e decorre apenas indiretamente das proteções constitucionais à privacidade, à intimidade e à liberdade, a inviolabilidade do domicílio está prevista expressamente em diversos diplomas internacionais de proteção aos direitos humanos e na Constituição Federal, em inciso próprio do art. 5º, como cláusula pétrea, além de a afronta a essa garantia ser criminalizada nos arts. 22 da Lei n. 13.869/2019 e 150 do Código Penal. É bem verdade que buscas pessoais são invasivas e que algumas delas eventualmente podem ser quase tão constrangedoras quanto buscas domiciliares; no entanto, não há como negar a diferença jurídica de tratamento entre as medidas. 9. O art. 5º, XI, da Constituição Federal exige, para o ingresso domiciliar sem mandado judicial - ressalvadas as hipóteses de "prestar socorro" ou "desastre" -, a existência de flagrante delito, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 280, reputou necessário haver "fundadas razões" prévias quanto à existência de situação flagrancial no interior do imóvel. Assim, embora o STF não haja imposto um standard probatório de plena certeza, trata-se de uma exigência elevada quanto à provável existência de flagrante delito, diante da ressaltada dimensão que a proteção domiciliar ocupa e da interpretação restritiva que se deve atribuir às exceções a essa garantia fundamental. E, ao contrário do que se dá na busca pessoal, o direito à inviolabilidade do domicílio não protege apenas o alvo de uma atuação policial, mas todo o grupo de pessoas que residem ou se encontram no local da diligência. 10. Já no que concerne às buscas pessoais, apesar de evidentemente não poderem ser realizadas sem critério legítimo, o que a lei exige é a presença de fundada suspeita da posse de objeto que constitua corpo de delito, isto é, uma suspeição razoavelmente amparada em algo sólido, concreto e objetivo, que se diferencie da mera suspeita intuitiva e subjetiva. 11. É possível cogitar quatro motivos principais para que alguém empreenda fuga ao avistar uma guarnição policial: a) estar praticando crime naquele exato momento (flagrante delito); b) estar na posse de objeto que constitua corpo de delito (o que nem sempre representa uma situação flagrancial); c) estar em situação de descumprimento de alguma medida judicial (por exemplo, medida cautelar de recolhimento noturno, prisão domiciliar, mandado de prisão em aberto etc.) ou cometendo irregularidade administrativa (v. g. dirigir sem habilitação); d) ter medo de sofrer pessoalmente algum abuso por parte da polícia ou receio de ficar próximo a eventual tiroteio e ser atingido por bala perdida, sobretudo nas comunidades periféricas habitadas por grupos vulneráveis e marginalizados, em que a violência policial e as intensas trocas de tiros entre policiais e criminosos são dados presentes da realidade.12. Com base nessas premissas, diante da considerável variabilidade de possíveis explicações para essa atitude, entende-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Trata-se, todavia, de conduta intensa e marcante que consiste em fato objetivo - não meramente subjetivo ou intuitivo -, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação de flagrante delito). (...). Grifei. Por todo o exposto, não há como afirmar que havia, de fato, atitude suspeita ou situação de flagrante delito que justificasse a abordagem policial e a busca domiciliar. Nesse sentido, ainda que tenham sido encontradas e apreendidas drogas, tal apreensão não convalida a ilegalidade da busca domiciliar. Ademais, ressalte-se que sequer foi juntado nos autos termo de consentimento de autorização de entrada no domicílio outorgada pela moradora, o que reforça a possível ocorrência da prática denominada "fishing expedition", quando a polícia, aproveitando-se de seu poder para vasculhar a intimidade e a vida pessoal de um suspeito, usa a diligência de busca e apreensão para obter provas de forma não autorizada, acarretando afronta a direitos fundamentais. Sobre a inadmissibilidade das provas ilícitas, dispõe o art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal: “Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”. A propósito, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues de Alencar ensinam: “[...] A produção de prova ilícita pode ser de extrema prejudicialidade ao processo. Os efeitos da ilicitude podem transcender a prova viciada, contaminando todo o material dela decorrente. Em um juízo de causa e efeito, tudo que é originário de uma prova ilícita seria imprestável, devendo ser desentranhado dos autos. Por esta teoria, de origem na Suprema Corte norte-americana, a prova ilícita produzida (árvore), tem o condão de contaminar todas as provas dela decorrentes (frutos). Assim, diante de uma confissão obtida mediante tortura, prova embrionariamente ilícita, cujas informações deram margem a uma busca e apreensão formalmente íntegra, é imperioso reconhecer que esta busca e apreensão está contaminada, pois decorreu de uma prova ilícita. Existindo prova ilícita, as demais provas dela derivadas, mesmo que formalmente perfeitas, estarão maculadas no seu nascedouro. Este é o entendimento, inclusive, do Supremo Tribunal Federal”. (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 9. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2014, pp. 509). No presente caso, a apreensão dos entorpecentes descritos na denúncia apenas se deu em razão da invasão ilegal domiciliar, de modo que tais provas devem ser declaradas nulas, porquanto se trata de provas ilícitas por derivação, ou seja, obtidas em decorrência de conduta ilícita. Destaca-se neste ponto: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel. 4. No caso, depois de busca pessoal em via pública, na qual se apreendeu apenas uma porção de maconha com o adolescente, de acordo com os policiais, ele haveria supostamente confessado ter mais drogas em casa e levado os policiais até o local, onde lhes haveria autorizado o ingresso. Dentro do imóvel foram encontrados mais entorpecentes. 5. A mera apreensão de uma porção de maconha com o adolescente em via pública, por si só, não configura fundadas razões quanto à prática de crime permanente dentro do domicílio, porque não autoriza presumir a existência de mais entorpecentes no interior do imóvel, salvo quando há algum indicativo concreto de que a casa está sendo usada de base para a traficância naquele momento. Não é, porém, a hipótese dos autos, em que nada que apontasse o uso da residência foi constatado previamente pelos policiais. 6. Ademais, não houve comprovação do consentimento para o ingresso em domicílio nem da existência da referida confissão informal do paciente, o que afirmou haver sido coagido pelos policiais. As regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso concreto, tornam completamente inverossímil a versão policial, ao narrar que o adolescente, depois de ser encontrado com apenas uma porção de maconha em via pública, haveria livre e espontaneamente confessado ter mais drogas em casa, levado os policiais voluntariamente até lá e franqueado o ingresso no domicílio para uma varredura à procura de mais drogas. Pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos -adolescente de 16 anos de idade sozinho, desassistido, detido, quantidade de policiais, todos armados etc. -, não se mostra crível a voluntariedade e a liberdade para consentir com o ingresso. 7. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 863.497/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Grifei. Com efeito, conforme já apontado, é certo que houve clara violação às normas constitucionais. Entendimento diverso importaria admitir que qualquer agente policial poderá abordar pessoas e adentrar nos domicílios à revelia da norma constitucional, bastando que encontre alguma ilicitude para que uma atuação absolutamente ilegal se convalide, favorecendo, ainda, o Direito Penal do Autor. Sobre o assunto, destaco o voto da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, proferido no Habeas Corpus nº 137.349-SP: “Ao atuar, o agente público deve ter o cuidado de fazê-lo dentro da legalidade, porquanto, mesmo exercendo seu múnus contra possíveis atos desviantes, é-lhe defeso abrigar meios de concreção absolutamente ilegais. Aí está o fundamento da atuação estatal, na medida em que o sujeito investido no exercício de competências estatais se encontra em situação de responsabilização administrativa no sentido de submissão ao direito e vinculação à realização dos fins que justifiquem a existência do Estado.” Portanto, diante da ilicitude da abordagem policial e da busca domiciliar, bem como da nulidade das provas dela decorrentes, e considerando a ausência de elementos obtidos por meios lícitos que comprovem a materialidade e a autoria delitiva, impõe-se o reconhecimento da invalidade de toda a persecução penal. Nessa conjectura, não havendo fundadas razões a autorizarem as diligências procedidas pelos policiais – ante a inexistência de real flagrante delito –, em caráter preliminar, reconheço a ilicitude da abordagem policial e da busca domiciliar efetivada ilegalmente pelos policiais militares e reconheço a nulidade das provas obtidas a partir dela, em razão da inobservância de preceitos constitucionais referentes aos direitos e garantias individuais previstos no artigo 5°, incisos X e LVI da Constituição Federal. Deste modo, a absolvição da acusada, com fundamento no artigo 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe, diante da ausência de prova idônea da existência do fato delituoso. 3. Dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER a acusada YASMIM FERNANDES GARCIA da acusação pela incursão no tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, com fundamento no art. 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura, pondo o acusado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. 4. Disposições finais: Ao trânsito em julgado: a) Sem custas, considerando que o promovente é o Ministério Público; b) Com fundamento no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, proceda-se a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas nos presentes autos, caso tal providência não tenha sido tomada; c) Restitua-se, mediante termo, o dinheiro e os objetos apreendidos de propriedade da acusada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. ANA CAROLINA BARTOLAMEI RAMOS Juíza de Direito Substituta