0004268-66.2017.8.16.0039
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Andirá
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CRIMINAL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - JARDIM NOVO HORIZONTE - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (043) 35728051 - E-mail: mmso@tjpr.jus.br Autos nº. 0004268-66.2017.8.16.0039 Processo: 0004268-66.2017.8.16.0039 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 13/12/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): O Estado Réu(s): RONALDO DE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela autoridade policial (mov. 439.1) e corroborado pelo Ministério Público (manifestação de mov. 422.1), no sentido de que seja determinada a destruição da motocicleta, com placa falsa (AHI9798). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Do ponto de vista normativo, o art. 328 do CTB, em seus §§16 a 18, prevê que: veículos, sucatas e materiais inservíveis que permaneçam em depósitos por mais de 1 ano poderão ser destinados à reciclagem, ainda que haja restrições administrativas ou judiciais; a hasta pública, quando cabível, deve ser realizada em lotes de material ferroso, condicionada à descaracterização total do bem e à destinação ambientalmente adequada à reciclagem siderúrgica, vedado o reaproveitamento de peças; veículos irrecuperáveis, adulterados ou sem possibilidade de regularização podem ser destinados diretamente à reciclagem, independentemente do tempo em depósito. Somado ao fato que ninguém tenha reclamado a posse ou propriedade dos bens apreendidos, em atenção ao artigo 123 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. ALEGAÇÃO DE QUE O BEM FOI ENCAMINHADO PARA A DESTRUIÇÃO. PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA OU ABSOLUTÓRIA PARA REQUERER A RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 123 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR, OU SEJA, AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO. INTELIGÊNCIA DO INCISO I, DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITOS INDISPONÍVEIS DO ENTE ESTATAL NÃO ESTÃO SUJEITOS À CONFISSÃO OU EFEITOS DA REVELIA (ARTIGOS 320, INCISO II E 351, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. "1. Consoante jurisprudência do STJ, ainda que a contestação apresentada pela Fazenda Pública tenha sido reputada intempestiva, diante de direitos indisponíveis do ente estatal, os fatos da causa não comportam confissão, tampouco estão sujeitos aos efeitos da revelia. A remessa oficial comporta o efeito translativo do recurso. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega o provimento. (TJ-PR 9221425 PR 922142-5 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 14/08/2012, 2ª Câmara Cível) Consta do laudo pericial e dos relatórios policiais que o bem se encontra há quase 10 anos em depósito, submetido à ação do tempo, com oxidação de peças, deterioração de mangueiras e fiações, e em estado de sucata, sem condições de recuperação para circulação. Registre-se ainda que o veículo foi apreendido já com sinais adulterados (placa “fria”), o que reforça a impossibilidade de sua restituição ou regularização. Somado que a alienação do veículo via leilão poderia promover a reinserção do veículo irregular em circulação, acarretando riscos à segurança pública e possibilitando a prática de novos crimes. Ainda, o local de armazenamento de veículos da Delegacia de Polícia de Andirá encontra-se com capacidade esgotada, trazendo risco à saúde pública, na medida em que pode servir de criadouro do mosquito da dengue. Considerando as disposições do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, especialmente a Instrução Normativa nº 133/2022 - P-GP/CGJ/MPPR/Sesp/Detran, que regulamenta a destinação de veículos apreendidos: Art. 8º. Caberá à autoridade policial que preside o procedimento investigatório efetivar a restituição do veículo, ainda que não esteja recolhido em seu pátio, juntando ao procedimento investigatório o respectivo termo. Parágrafo único. Não sendo possível a restituição ou não identificado(a) o(a) proprietário(a), a autoridade policial deverá fazer relatório pormenorizado sobre as diligências realizadas. Art. 10. Caso inviabilizada a identificação da propriedade, não sendo possível a remarcação ou regularização do veículo, é possível a alienação como sucata inservível. Além disto, o valor dos bens é reduzido e o leilão destes demandaria um custo muito alto. Assim como, o péssimo estado em que se encontram inviabiliza qualquer doação, Ante o exposto, acolho o parecer ministerial (mov. 422.1), DECRETO o perdimento da motocicleta cm placa falsa (AHI9798), apreendida nos presentes autos, diante de sua imprestabilidade, adulteração e impossibilidade de regularização, e AUTORIZO sua destruição, diante da imprestabilidade do veículo, observado os arts. 1006, 1007 e 1011, todos do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR. Comunique-se a autoridade policial e o órgão de trânsito. Cientifique-se o Ministério Público. Não havendo diligências pendentes, arquivem-se. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANá - DETRAN/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CRIMINAL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - JARDIM NOVO HORIZONTE - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (043) 35728051 - E-mail: mmso@tjpr.jus.br Autos nº. 0004268-66.2017.8.16.0039 Processo: 0004268-66.2017.8.16.0039 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 13/12/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): O Estado Réu(s): RONALDO DE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela autoridade policial (mov. 439.1) e corroborado pelo Ministério Público (manifestação de mov. 422.1), no sentido de que seja determinada a destruição da motocicleta, com placa falsa (AHI9798). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Do ponto de vista normativo, o art. 328 do CTB, em seus §§16 a 18, prevê que: veículos, sucatas e materiais inservíveis que permaneçam em depósitos por mais de 1 ano poderão ser destinados à reciclagem, ainda que haja restrições administrativas ou judiciais; a hasta pública, quando cabível, deve ser realizada em lotes de material ferroso, condicionada à descaracterização total do bem e à destinação ambientalmente adequada à reciclagem siderúrgica, vedado o reaproveitamento de peças; veículos irrecuperáveis, adulterados ou sem possibilidade de regularização podem ser destinados diretamente à reciclagem, independentemente do tempo em depósito. Somado ao fato que ninguém tenha reclamado a posse ou propriedade dos bens apreendidos, em atenção ao artigo 123 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. ALEGAÇÃO DE QUE O BEM FOI ENCAMINHADO PARA A DESTRUIÇÃO. PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA OU ABSOLUTÓRIA PARA REQUERER A RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 123 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR, OU SEJA, AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO. INTELIGÊNCIA DO INCISO I, DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITOS INDISPONÍVEIS DO ENTE ESTATAL NÃO ESTÃO SUJEITOS À CONFISSÃO OU EFEITOS DA REVELIA (ARTIGOS 320, INCISO II E 351, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. "1. Consoante jurisprudência do STJ, ainda que a contestação apresentada pela Fazenda Pública tenha sido reputada intempestiva, diante de direitos indisponíveis do ente estatal, os fatos da causa não comportam confissão, tampouco estão sujeitos aos efeitos da revelia. A remessa oficial comporta o efeito translativo do recurso. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega o provimento. (TJ-PR 9221425 PR 922142-5 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 14/08/2012, 2ª Câmara Cível) Consta do laudo pericial e dos relatórios policiais que o bem se encontra há quase 10 anos em depósito, submetido à ação do tempo, com oxidação de peças, deterioração de mangueiras e fiações, e em estado de sucata, sem condições de recuperação para circulação. Registre-se ainda que o veículo foi apreendido já com sinais adulterados (placa “fria”), o que reforça a impossibilidade de sua restituição ou regularização. Somado que a alienação do veículo via leilão poderia promover a reinserção do veículo irregular em circulação, acarretando riscos à segurança pública e possibilitando a prática de novos crimes. Ainda, o local de armazenamento de veículos da Delegacia de Polícia de Andirá encontra-se com capacidade esgotada, trazendo risco à saúde pública, na medida em que pode servir de criadouro do mosquito da dengue. Considerando as disposições do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, especialmente a Instrução Normativa nº 133/2022 - P-GP/CGJ/MPPR/Sesp/Detran, que regulamenta a destinação de veículos apreendidos: Art. 8º. Caberá à autoridade policial que preside o procedimento investigatório efetivar a restituição do veículo, ainda que não esteja recolhido em seu pátio, juntando ao procedimento investigatório o respectivo termo. Parágrafo único. Não sendo possível a restituição ou não identificado(a) o(a) proprietário(a), a autoridade policial deverá fazer relatório pormenorizado sobre as diligências realizadas. Art. 10. Caso inviabilizada a identificação da propriedade, não sendo possível a remarcação ou regularização do veículo, é possível a alienação como sucata inservível. Além disto, o valor dos bens é reduzido e o leilão destes demandaria um custo muito alto. Assim como, o péssimo estado em que se encontram inviabiliza qualquer doação, Ante o exposto, acolho o parecer ministerial (mov. 422.1), DECRETO o perdimento da motocicleta cm placa falsa (AHI9798), apreendida nos presentes autos, diante de sua imprestabilidade, adulteração e impossibilidade de regularização, e AUTORIZO sua destruição, diante da imprestabilidade do veículo, observado os arts. 1006, 1007 e 1011, todos do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR. Comunique-se a autoridade policial e o órgão de trânsito. Cientifique-se o Ministério Público. Não havendo diligências pendentes, arquivem-se. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito