0004268-52.2025.8.16.0050
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Bandeirantes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0004268-52.2025.8.16.0050 1. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Maria Edna Silvestre em face de Banco Bradesco S.A., objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica e a nulidade de averbação de contrato de empréstimo, além de restituição de valores e indenização por danos morais. 1.1. A autora alega, em síntese, que o contrato consignado nº 324000393-3 foi averbado indevidamente em seu benefício previdenciário, sem seu consentimento ou solicitação. Argui, ainda, a falsidade da assinatura aposta nos documentos apresentados pela instituição ré, possivelmente por meio de falsificação por decalque (mov. 1.1). 1.2. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinada a citação da parte ré e a realização de audiência de conciliação (mov. 13.1). 1.3. O Banco Bradesco apresentou contestação (mov. 25.1), a qual foi impugnada pela parte autora (mov. 29.1). 1.4. Na sequência, as partes foram intimadas para indicação de pontos fáticos controvertidos e meios de prova, sendo apresentada manifestação por ambas as partes (movs. 33 e 34). DAS PRELIMINARES Da ausência de pretensão resistida e interesse processual 2. A requerida alegou a inexistência de prova de recusa administrativa ao pleito. Todavia, no presente caso, não se demonstra necessária a exigência de requerimento administrativo prévio, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Além disso, a pretensão resistida encontra-se devidamente demonstrada com a apresentação da contestação de mérito. 2.1. Nesse sentido: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - VERBAS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA COM A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1619620-4 - Umuarama - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 22.02.2017). (TJ-PR - APL: 16196204 PR 1619620-4 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 22/02/2017, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1987 13/03/2017). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE RMC. RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, EM TESE, NÃO CONTRATADO – SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E EXTRATOS BANCÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE – ACESSO À JUSTIÇA E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – JUNTADA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO – NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO EXISTENTES – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS PARA RETOMADA DO TRÂMITE PROCESSUAL.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR, 8ª Câmara Cível, 0004317-17.2021.8.16.0153, J. 28.08.2023) 2.2. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida. Da apresentação de documentos em nome de instituição diversa 3. A requerida apresentou preliminar informando figurar nos autos na condição de cessionária do crédito, uma vez que o contrato foi originariamente firmado junto ao Banco Pan. 3.1. Ocorre que a tese suscitada confunde-se com o próprio mérito da demanda. A validade da cessão de crédito e a regularidade dos descontos constituem matérias diretamente relacionadas ao direito material afirmado, influenciando a procedência ou improcedência dos pedidos, devendo ser analisadas após a dilação probatória. 3.2. Diante disso, rejeito a preliminar. Da prescrição 4. A parte requerida suscita a ocorrência de prescrição. 4.1. Primeiramente, verifica-se no presente caso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). 4.2. Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos por falta de contratação, que versa sobre nulidade de negócio jurídico por fraude, a pretensão declaratória é, em sua essência, imprescritível (art. 169 do Código Civil). 4.3. Ainda que se considere a pretensão condenatória de repetição de indébito e reparação por danos, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...). 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, DJe 22/02/2022). 4.4. O termo inicial para o prazo prescricional, em se tratando de descontos sucessivos, deve ser o vencimento da última parcela, conforme a tese fixada por este E. Tribunal de Justiça do Paraná: (...). 1. De acordo com a tese fixada pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da IRDR 1746707-5, o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado, embasadas na contratação fraudulenta é quinquenal (art. 27, do CDC) e o seu marco inicial é a data de vencimento da última parcela. Logo, considerando que o contrato está ativo, é de se rejeitar prescrição arguida. (...) (TJPR, Apelação Cível, 0000668-28.2023.8.16.0168, J. 13.04.2024) 4.5. No caso em tela, verifica-se que o contrato objeto da lide (nº 324000393-3) iniciou-se em 03/2019, com previsão de 72 parcelas (mov. 1.9). A ação foi ajuizada em novembro de 2025, não tendo transcorrido o prazo quinquenal a contar do desconto da última parcela. Assim, rejeito a preliminar. 5. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes estão devidamente representadas, concorrendo o interesse processual e a legitimidade das partes. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, declaro o feito saneado. 6. Fixo como pontos controvertidos: I - a existência e validade do negócio jurídico (contrato nº 000) e a regularidade da cessão de crédito; II - a autenticidade da assinatura aposta no instrumento; III - a ocorrência de fraude (falsificação por decalque); IV - a efetiva disponibilização e uso dos valores creditados; e V - a configuração de danos morais indenizáveis. 7. Quanto ao ônus da prova, observo que a relação jurídica subjacente submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova quando presente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990). 7.1. Com efeito, a hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica e a verossimilhança das alegações autorizam a medida excepcional. 7.2. In casu, depreende-se da petição inicial que a parte autora é hipossuficiente em relação à ré, visto que a instituição bancária detém melhores condições técnicas de esclarecer os fatos, possuindo o registro de todas as operações e os elementos necessários para o deslinde da controvérsia. 7.3. A aplicação das regras estáticas de distribuição do ônus da prova (art. 373 do Código de Processo Civil) imporia à parte autora, que detém capacidade probatória deficitária, um encargo desproporcional. Assim, mostra-se necessário dinamizar o ônus probatório, privilegiando os princípios da lealdade e da boa-fé processual. 7.4. Concluo, pois, que a parte autora possui hipossuficiência técnica e financeira a ensejar a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 7.6. Por conseguinte, determino a inversão do ônus da prova. Havendo impugnação da assinatura, o ônus da prova de sua veracidade recai sobre a parte que produziu o documento, no caso, o réu (art. 429, II, do CPC). 8. Com relação aos meios de prova, defiro, com fundamento no art. 370 do CPC, a produção de provas documental e pericial. 8.1. Quanto à prova oral, indefiro-a, por sua prescindibilidade para a solução da controvérsia. 9. Intime-se a requerida para que no prazo de 10 (dez) dias deposite neste juízo o contrato original assinado pela requerente, para que seja possível a realização da prova pericial. 10. Para a realização do encargo, nomeio como perita a Sra. Valéria Simioni, que deverá ser intimada para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. 10.1. Considerando que a Resolução nº 154/2016 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná foi revogada pela Resolução nº 196/2018, deve ser observada a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 10.2. Em seu art. 2º, § 4º, dispõe que “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.” 10.3. No caso, ante a complexidade inerente à perícia grafotécnica e a necessidade de análise minuciosa para identificação de eventual decalque, bem como a dificuldade de encontrar profissionais que aceitem o encargo pelos valores da tabela base, reputo justificável a fixação dos honorários em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), valor que se mostra razoável e proporcional ao trabalho a ser desempenhado. 11. As partes deverão, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. a) Na sequência, intime-se a perita para ciência da nomeação e para manifestar-se nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários (art. 465, § 3º, do CPC). c) Havendo impugnação, ouça-se a perita em 10 (dez) dias. d) A parte requerida deverá depositar os honorários periciais em juízo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. e) Destaco que não se trata de inversão do ônus de custeio, mas de efeito da inversão do ônus da prova. Na hipótese de não realização da prova por ausência de pagamento, incidirá a presunção de veracidade das alegações da inicial, conforme jurisprudência do STJ: (...) 4. "A inversão do ônus da prova não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo consumidor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor" (...) (STJ - AgInt no AREsp: 2245928 SP 2022/0356385-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)”. f) Efetuado o depósito, a perita deverá iniciar os trabalhos, comunicando ao juízo a data e o local para possibilitar a intimação das partes (art. 474 do CPC). g) O laudo deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias. Após a apresentação, expeça-se alvará para levantamento dos honorários. h) com a juntada, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. i) havendo pedidos de esclarecimentos pelas partes, diga o senhor perito em 15 (quinze) dias. 12. Sem prejuízo, intime-se o demandado para dizer, de forma definitiva, se tem interesse na produção da prova técnica, ciente de que é seu o ônus de comprovar a idoneidade da assinatura lançada no contrato, nos termos do art. 429, II, do CPC. 13. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes/PR, datado e assinado digitalmente. FABIANA JANUÁRIO PESSEGHINI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor MARIA EDNA SILVESTRE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 83776/PR
VINICIUS JOSÉ MARTINS SANCHES
OAB: 74656/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0004268-52.2025.8.16.0050 1. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Maria Edna Silvestre em face de Banco Bradesco S.A., objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica e a nulidade de averbação de contrato de empréstimo, além de restituição de valores e indenização por danos morais. 1.1. A autora alega, em síntese, que o contrato consignado nº 324000393-3 foi averbado indevidamente em seu benefício previdenciário, sem seu consentimento ou solicitação. Argui, ainda, a falsidade da assinatura aposta nos documentos apresentados pela instituição ré, possivelmente por meio de falsificação por decalque (mov. 1.1). 1.2. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinada a citação da parte ré e a realização de audiência de conciliação (mov. 13.1). 1.3. O Banco Bradesco apresentou contestação (mov. 25.1), a qual foi impugnada pela parte autora (mov. 29.1). 1.4. Na sequência, as partes foram intimadas para indicação de pontos fáticos controvertidos e meios de prova, sendo apresentada manifestação por ambas as partes (movs. 33 e 34). DAS PRELIMINARES Da ausência de pretensão resistida e interesse processual 2. A requerida alegou a inexistência de prova de recusa administrativa ao pleito. Todavia, no presente caso, não se demonstra necessária a exigência de requerimento administrativo prévio, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Além disso, a pretensão resistida encontra-se devidamente demonstrada com a apresentação da contestação de mérito. 2.1. Nesse sentido: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - VERBAS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA COM A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1619620-4 - Umuarama - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 22.02.2017). (TJ-PR - APL: 16196204 PR 1619620-4 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 22/02/2017, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1987 13/03/2017). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE RMC. RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, EM TESE, NÃO CONTRATADO – SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E EXTRATOS BANCÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE – ACESSO À JUSTIÇA E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – JUNTADA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO – NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO EXISTENTES – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS PARA RETOMADA DO TRÂMITE PROCESSUAL.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR, 8ª Câmara Cível, 0004317-17.2021.8.16.0153, J. 28.08.2023) 2.2. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida. Da apresentação de documentos em nome de instituição diversa 3. A requerida apresentou preliminar informando figurar nos autos na condição de cessionária do crédito, uma vez que o contrato foi originariamente firmado junto ao Banco Pan. 3.1. Ocorre que a tese suscitada confunde-se com o próprio mérito da demanda. A validade da cessão de crédito e a regularidade dos descontos constituem matérias diretamente relacionadas ao direito material afirmado, influenciando a procedência ou improcedência dos pedidos, devendo ser analisadas após a dilação probatória. 3.2. Diante disso, rejeito a preliminar. Da prescrição 4. A parte requerida suscita a ocorrência de prescrição. 4.1. Primeiramente, verifica-se no presente caso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). 4.2. Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos por falta de contratação, que versa sobre nulidade de negócio jurídico por fraude, a pretensão declaratória é, em sua essência, imprescritível (art. 169 do Código Civil). 4.3. Ainda que se considere a pretensão condenatória de repetição de indébito e reparação por danos, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...). 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, DJe 22/02/2022). 4.4. O termo inicial para o prazo prescricional, em se tratando de descontos sucessivos, deve ser o vencimento da última parcela, conforme a tese fixada por este E. Tribunal de Justiça do Paraná: (...). 1. De acordo com a tese fixada pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da IRDR 1746707-5, o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado, embasadas na contratação fraudulenta é quinquenal (art. 27, do CDC) e o seu marco inicial é a data de vencimento da última parcela. Logo, considerando que o contrato está ativo, é de se rejeitar prescrição arguida. (...) (TJPR, Apelação Cível, 0000668-28.2023.8.16.0168, J. 13.04.2024) 4.5. No caso em tela, verifica-se que o contrato objeto da lide (nº 324000393-3) iniciou-se em 03/2019, com previsão de 72 parcelas (mov. 1.9). A ação foi ajuizada em novembro de 2025, não tendo transcorrido o prazo quinquenal a contar do desconto da última parcela. Assim, rejeito a preliminar. 5. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes estão devidamente representadas, concorrendo o interesse processual e a legitimidade das partes. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, declaro o feito saneado. 6. Fixo como pontos controvertidos: I - a existência e validade do negócio jurídico (contrato nº 000) e a regularidade da cessão de crédito; II - a autenticidade da assinatura aposta no instrumento; III - a ocorrência de fraude (falsificação por decalque); IV - a efetiva disponibilização e uso dos valores creditados; e V - a configuração de danos morais indenizáveis. 7. Quanto ao ônus da prova, observo que a relação jurídica subjacente submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova quando presente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990). 7.1. Com efeito, a hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica e a verossimilhança das alegações autorizam a medida excepcional. 7.2. In casu, depreende-se da petição inicial que a parte autora é hipossuficiente em relação à ré, visto que a instituição bancária detém melhores condições técnicas de esclarecer os fatos, possuindo o registro de todas as operações e os elementos necessários para o deslinde da controvérsia. 7.3. A aplicação das regras estáticas de distribuição do ônus da prova (art. 373 do Código de Processo Civil) imporia à parte autora, que detém capacidade probatória deficitária, um encargo desproporcional. Assim, mostra-se necessário dinamizar o ônus probatório, privilegiando os princípios da lealdade e da boa-fé processual. 7.4. Concluo, pois, que a parte autora possui hipossuficiência técnica e financeira a ensejar a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 7.6. Por conseguinte, determino a inversão do ônus da prova. Havendo impugnação da assinatura, o ônus da prova de sua veracidade recai sobre a parte que produziu o documento, no caso, o réu (art. 429, II, do CPC). 8. Com relação aos meios de prova, defiro, com fundamento no art. 370 do CPC, a produção de provas documental e pericial. 8.1. Quanto à prova oral, indefiro-a, por sua prescindibilidade para a solução da controvérsia. 9. Intime-se a requerida para que no prazo de 10 (dez) dias deposite neste juízo o contrato original assinado pela requerente, para que seja possível a realização da prova pericial. 10. Para a realização do encargo, nomeio como perita a Sra. Valéria Simioni, que deverá ser intimada para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. 10.1. Considerando que a Resolução nº 154/2016 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná foi revogada pela Resolução nº 196/2018, deve ser observada a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 10.2. Em seu art. 2º, § 4º, dispõe que “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.” 10.3. No caso, ante a complexidade inerente à perícia grafotécnica e a necessidade de análise minuciosa para identificação de eventual decalque, bem como a dificuldade de encontrar profissionais que aceitem o encargo pelos valores da tabela base, reputo justificável a fixação dos honorários em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), valor que se mostra razoável e proporcional ao trabalho a ser desempenhado. 11. As partes deverão, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. a) Na sequência, intime-se a perita para ciência da nomeação e para manifestar-se nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários (art. 465, § 3º, do CPC). c) Havendo impugnação, ouça-se a perita em 10 (dez) dias. d) A parte requerida deverá depositar os honorários periciais em juízo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. e) Destaco que não se trata de inversão do ônus de custeio, mas de efeito da inversão do ônus da prova. Na hipótese de não realização da prova por ausência de pagamento, incidirá a presunção de veracidade das alegações da inicial, conforme jurisprudência do STJ: (...) 4. "A inversão do ônus da prova não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo consumidor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor" (...) (STJ - AgInt no AREsp: 2245928 SP 2022/0356385-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)”. f) Efetuado o depósito, a perita deverá iniciar os trabalhos, comunicando ao juízo a data e o local para possibilitar a intimação das partes (art. 474 do CPC). g) O laudo deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias. Após a apresentação, expeça-se alvará para levantamento dos honorários. h) com a juntada, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. i) havendo pedidos de esclarecimentos pelas partes, diga o senhor perito em 15 (quinze) dias. 12. Sem prejuízo, intime-se o demandado para dizer, de forma definitiva, se tem interesse na produção da prova técnica, ciente de que é seu o ônus de comprovar a idoneidade da assinatura lançada no contrato, nos termos do art. 429, II, do CPC. 13. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes/PR, datado e assinado digitalmente. FABIANA JANUÁRIO PESSEGHINI Juíza de Direito