0004267-90.2022.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004267-90.2022.8.16.0044 Processo: 0004267-90.2022.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$30.440,05 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): José Airton Pupio Sentença Vistos. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa e desapropriação proposta por Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR em face de José Airton Pinto. Narra a parte autora, em síntese, que foi autorizada, por meio de decretos municipais, a promover a desapropriação de área de 140,40m² e a instituição de servidão administrativa sobre áreas de 100,58m², 338,46m² e 3.031,74m², todas de propriedade do requerido, localizadas no Distrito de Pirapó, no Município de Apucarana/PR, declaradas de utilidade pública para fins de ampliação do sistema de abastecimento de água. Afirma que a intervenção nas áreas é necessária para a execução de obra de interesse público voltada à melhoria do sistema hídrico local e da qualidade de vida da população, destacando a urgência na imissão na posse. Relata que tentou obter a aquisição amigável do imóvel, sem sucesso, em razão da discordância do requerido quanto aos valores ofertados. Sustenta possuir legitimidade para promover a desapropriação e a instituição da servidão administrativa, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/41, esclarecendo que apurou o valor da indenização prévia com base em laudo de avaliação, fixado em R$ 30.440,05. Diante disso, requer a autorização para o depósito do valor indicado e a concessão de medida liminar para imissão provisória na posse das áreas, independentemente da citação do requerido, em razão da urgência da obra. Ao final, pleiteia a procedência da ação para declarar a desapropriação e instituir a servidão administrativa nas áreas descritas, com a consequente transferência do domínio e imposição do ônus real, além da condenação do requerido ao pagamento das verbas sucumbenciais. Juntou documentos (mov. 1.2/1.39). Recebida a inicial, o juízo determinou a remessa dos autos ao Avaliador Judicial para avaliação prévia dos imóveis (mov. 15.1). Na sequência o laudo de avaliação foi acostado (mov. 25.1). Posteriormente foi efetuado o depósito do valor da avaliação (mov. 35.1/35.2 e 36.1) O juízo deferiu a imissão provisória da autora na posse do imóvel. Determinou, ainda, a expedição de mandado de imissão na posse, a citação da parte requerida e o regular prosseguimento do feito, com designação de perícia técnica para avaliação definitiva do bem (mov. 38.1). Foram realizadas diversas diligências com vistas à citação do requerido José Airton Pupio, desde o mov. 39.1 até o mov. 138.1, ocasião em que restou efetivada sua citação. O requerido apresentou contestação, na qual não se opõe ao ato expropriatório, limitando-se a impugnar o valor da indenização ofertada. Sustentou que o montante indicado pela autora (R$ 30.440,05), bem como aquele apurado em avaliação judicial (R$ 38.600,00), é ínfimo e não corresponde ao valor de mercado do imóvel, nem contempla os prejuízos decorrentes da desapropriação e da instituição de servidão administrativa, como perda de produtividade, lucros cessantes e depreciação da área remanescente. Alegou que, na fase administrativa, teria sido realizada avaliação particular estimando o bem em valor significativamente superior (R$ 176.498,78), a qual não foi apresentada pela autora, caracterizando omissão relevante. Sustentou, ainda, a necessidade de nova perícia judicial, com observância do contraditório e participação de assistente técnico. Ao final, requereu a realização de prova pericial para apuração do valor justo da indenização, bem como a condenação da autora ao pagamento da quantia a ser apurada, acrescida das verbas legais (mov. 139.1). A autora apresentou impugnação à contestação, sustentando a correção do valor da indenização ofertada, o qual afirmou ter sido apurado com base em critérios técnicos e pesquisa de mercado, observando as normas aplicáveis. Aduziu que o laudo apresentado pelo requerido é inconsistente e superestima o valor do imóvel, não refletindo a realidade do mercado. Defendeu a regularidade do procedimento adotado e a suficiência da indenização proposta, pugnando pela improcedência das alegações da parte requerida. Ao final, requereu a realização de prova pericial e a procedência da ação, com a confirmação do valor indenizatório apresentado na inicial (mov. 147.1). Intimados para especificação de provas, a parte autora manifestou interesse na produção de prova pericial e documental, visando à comprovação da área atingida, do valor da indenização e da inexistência de desvalorização do imóvel, indicando como matéria de direito a aplicação do Decreto-Lei nº 3.365/41 e da Constituição Federal, além de requerer audiência de conciliação em formato virtual (mov. 151.1). O requerido, por sua vez, reiterou as alegações da contestação quanto à insuficiência do valor indenizatório, especificando a produção de prova pericial com observância do contraditório, apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, bem como requereu a juntada integral do procedimento administrativo de desapropriação (mov. 152.1). Em decisão de saneamento e organização de processo, o juízo reconheceu a necessidade de instrução probatória para apuração do valor da indenização e fixou os pontos controvertidos do feito. Deferiu a produção de prova pericial, determinando a substituição do perito anteriormente nomeado por novo profissional, diante da inércia daquele. Estabeleceu que a perita deverá apresentar proposta de honorários, a serem antecipados pela parte autora, e fixou que o ônus da prova observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil (mov. 154.1). A perita apresentou a proposta de honorários (mov. 159.1). As partes apresentaram quesitos (mov. 163.1 e 165.1). A perita apresentou o laudo pericial de avaliação, com seus arquivos (mov. 185.1/185.5). A autora sustentou que o laudo pericial é tecnicamente inadequado, por ter fixado o valor unitário do imóvel em R$ 44,20/m² com base em simples média aritmética de ofertas de mercado, sem a devida aplicação de tratamento estatístico, em desacordo com a ABNT NBR 14.653. Argumentou, ainda, que as amostras utilizadas não guardam semelhança com o imóvel avaliando, especialmente quanto à extensão das áreas, além de apontar a inclusão indevida de área que não integra o objeto da presente demanda. A SANEPAR também criticou o fato de o laudo não diferenciar adequadamente as hipóteses de desapropriação e de servidão administrativa, ressaltando que, enquanto na desapropriação há perda do domínio e indenização integral do bem, na servidão a indenização deve se limitar ao prejuízo efetivamente causado pelas restrições impostas ao uso da propriedade. Nesse contexto, defendeu a aplicação de fator de servidão para as áreas afetadas por adutoras, com base no critério de Philippe Westin, de modo a refletir apenas a desvalorização decorrente das limitações de uso. Sustentou, ainda, que o valor unitário correto do imóvel seria inferior ao apontado pelo perito, sugerindo parâmetro aproximado de R$ 18,00/m², em razão da influência da variável área na formação do preço, sobretudo em imóveis de grande extensão. Diante dessas alegações, a autora requereu a desconsideração do laudo pericial, com a destituição do perito e realização de nova perícia técnica, ou, subsidiariamente, que o expert prestasse esclarecimentos por meio dos quesitos formulados, a fim de adequar a apuração do valor indenizatório aos critérios técnicos e normativos aplicáveis (mov. 188.1). Em seguida, a parte autora requereu a desconsideração de petição anterior e apresentou nova impugnação ao laudo pericial produzido nos autos, referente à apuração de indenização por desapropriação parcial e instituição de servidões administrativas destinadas à implantação de poço, acesso e adutoras. A autora sustentou, em síntese, que o laudo é tecnicamente inadequado, por ter fixado o valor unitário do imóvel em R$ 44,20/m² mediante simples média aritmética de ofertas de mercado, sem observância das diretrizes da ABNT NBR 14.653, que exige a utilização do método comparativo com tratamento estatístico dos dados. Aduziu, ainda, que as amostras consideradas não são compatíveis com o imóvel avaliando, sobretudo em razão da significativa diferença de área, o que compromete a confiabilidade do valor apurado, indicando que o valor correto estaria na faixa de R$ 10,00 a R$ 20,00/m². Apontou, também, que o laudo incluiu indevidamente área que não integra o objeto da demanda, pertencente a matrícula diversa e a terceiro estranho à lide. No mais, argumentou que o perito não diferenciou adequadamente as hipóteses de desapropriação e servidão administrativa, ressaltando que, enquanto na desapropriação há perda do domínio com indenização integral, na servidão a indenização deve corresponder apenas ao prejuízo efetivamente causado pelas restrições ao uso do imóvel. Nesse contexto, defendeu a aplicação de fator de servidão, com base no critério de Philippe Westin, a fim de mensurar a desvalorização decorrente das limitações impostas, especialmente nas áreas atingidas por adutoras. Diante disso, impugnou o valor total da indenização fixado no laudo pericial, requerendo seu refazimento com observância dos parâmetros técnicos normativos, bem como a utilização de amostras adequadas e a correta distinção entre desapropriação e servidão. Subsidiariamente, pleiteou a prestação de esclarecimentos pelo perito acerca da metodologia empregada, da adequação à norma técnica, da compatibilidade dos dados utilizados, da influência da área no valor unitário e do correto cálculo da indenização considerando o fator de servidão e as áreas efetivamente abrangidas pela lide (mov. 189.1). O requerido sustentou, em síntese, que o laudo pericial está correto quanto à valoração das áreas atingidas, tendo apurado o valor total da indenização em aproximadamente R$ 295.000,00, com base no valor unitário de R$ 44,20/m² aplicado à área total afetada. Afirmou, ainda, que a matrícula nº 19.480 integra seu patrimônio, contestando eventual alegação em sentido contrário, e informa que possui outras áreas na região, algumas ainda não registradas, em razão da existência de projeto de loteamento prejudicado pela intervenção da autora. Diante disso, requereu a complementação do valor depositado em juízo, sustentando que o montante inicialmente depositado (R$ 38.600,00) é insuficiente, devendo ser acrescido de cerca de R$ 256.000,00 para que se garanta indenização prévia e justa. Ao final, pleiteou a intimação da SANEPAR para complementar o depósito, sob pena de multa, bem como a apresentação integral do projeto de desapropriação e a regularização da inicial, com suspensão da solução quanto aos valores até manifestação da parte contrária e adequado prosseguimento do feito (mov. 190.1). A perita solicitou prazo para a entrega do laudo de esclarecimentos (mov. 194.1). Na sequência, juntou o laudo pericial com os esclarecimentos, apontando a título de indenização o valor de R$ 214.528,32 (mov. 199.1). O requerido apontou erro material na juntada de documento anterior (mov. 139.3), requerendo sua exclusão por não se referir ao presente feito, bem como a juntada de avaliação correta elaborada por seu assistente técnico, a qual apurou indenização em valor significativamente superior, na ordem de R$ 499.981,49. No mérito, destacou a existência de divergência entre os valores apurados pela perícia judicial, indicando que o laudo principal (mov. 185.1) aponta indenização de aproximadamente R$ 295.000,00, enquanto esclarecimentos posteriores indicam valor inferior, em torno de R$ 214.000,00, o que enseja dúvida quanto ao montante correto. Diante disso, requer a intimação da perita para esclarecer a inconsistência e fixar o valor definitivo da indenização. Sustentou, ainda, a necessidade de complementação do depósito judicial realizado, porquanto o valor anteriormente depositado (R$ 38.600,00) é insuficiente para garantir indenização prévia e justa, indicando que a quantia a ser complementada varia entre aproximadamente R$ 175.000,00 e R$ 256.000,00, acrescida de juros e correção monetária desde o decreto de desapropriação. Reiterou a controvérsia acerca da titularidade da matrícula nº 19.480, afirmando ser de sua propriedade, e requereu manifestação da parte autora sobre o ponto, a fim de evitar prejuízos. Por fim, manifestou concordância em adotar, como valor mínimo indenizatório, aquele apurado pela perícia judicial, desde que devidamente confirmado, postulando a intimação da perita para esclarecimentos finais e o regular prosseguimento do feito (mov. 202.1/202.2). A perita prestou os devidos esclarecimentos, suscitando que a controvérsia técnica envolve a distinção entre desapropriação e servidão administrativa, ressaltando que, na primeira, há perda da propriedade, enquanto na segunda subsiste o domínio, porém com restrições ao uso do imóvel. Informou que, para as áreas destinadas à passagem de adutoras, tratadas como servidão, aplicou o método de Philippe Westin, com a utilização de fator de depreciação de 0,72, correspondente às limitações impostas ao uso da propriedade. Explicou, ainda, que a divergência entre os valores anteriormente apresentados decorre da aplicação desse fator de servidão, que reduziu a indenização nas áreas atingidas apenas parcialmente. Ao final, concluiu pela fixação da indenização total em R$ 214.528,32, compreendendo valores distintos para a área efetivamente desapropriada e para as áreas sujeitas à servidão administrativa, já consideradas as depreciações aplicáveis, mantendo, assim, os parâmetros adotados no laudo complementar (mov. 210.1). A SANEPAR alegou que o laudo apresentado é tecnicamente frágil e inconsistente, apresentando valores que não refletem a realidade dos fatos, motivo pelo qual requereu sua desconsideração. Por fim, a autora reiterou integralmente os argumentos já expendidos em impugnações anteriores, pugnando pelo acolhimento de suas razões (mov. 213.1). Posteriormente, a autora sustentou que na complementação do laudo, houve correção quanto à distinção entre desapropriação e servidão, com a aplicação de fator de depreciação de 72% (critério de Philippe Westin) para as áreas sujeitas à servidão, o que reputa tecnicamente adequado. Contudo, sustenta que a conclusão pericial permanece incorreta quanto ao valor final da indenização, fixado em aproximadamente R$ 214.000,00. A principal irresignação recai sobre o valor unitário do imóvel (R$ 44,20/m²), que teria sido obtido por meio de simples média aritmética de amostras, metodologia que, segundo a SANEPAR, não atende às exigências da ABNT NBR 14.653 nem aos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil, por não utilizar tratamento estatístico adequado nem considerar a heterogeneidade do mercado imobiliário. Alega, ainda, que as amostras utilizadas são insuficientes e não comparáveis com os imóveis avaliando, especialmente em razão da diferença de área, defendendo que o valor unitário correto deveria situar-se na faixa de R$ 10,00 a R$ 20,00/m². Aponta, também, inconsistências nas respostas aos quesitos periciais, reiterando que a variável área influencia significativamente o valor unitário e que a metodologia adotada não reflete a realidade do mercado. Outro ponto controvertido refere-se à inclusão de indenização relativa à matrícula nº 19.480, que, segundo a SANEPAR, não integra o objeto da ação, por constar no decreto de utilidade pública como pertencente a terceiro, embora haja divergência quanto à titularidade nos autos. Diante disso, a autora requereu a revisão do laudo pericial, com novo cálculo do valor unitário mediante metodologia adequada e cientificamente aceita, bem como esclarecimentos adicionais da perita sobre os critérios utilizados, a suficiência da amostra e a compatibilidade dos valores encontrados com a realidade de mercado (mov. 214.1). O requerido informou que aceita o valor da indenização apurado pela perita judicial, no montante de R$ 214.528,32, conforme esclarecimentos prestados no laudo complementar. Requereu, contudo, a complementação do valor já depositado em juízo (R$ 38.600,00), indicando que remanesce quantia aproximada de R$ 175.928,32 a ser paga, acrescida de juros e correção monetária, em razão da perda da posse do imóvel sem prévia e justa indenização. Além disso, pleiteou a intimação da parte autora para se manifestar acerca da Matrícula nº 19.480, cuja titularidade afirma lhe pertencer, destacando a necessidade de cautela quanto ao pagamento a terceiros e eventual regularização em autos próprios. Por fim, requereu a juntada de extrato do depósito judicial, a definição dos critérios de atualização monetária da indenização e o regular prosseguimento do feito, com vistas à garantia da indenização prévia e justa (mov. 215.1). A perita esclareceu que utilizou o método comparativo direto de dados de mercado, baseado em amostras de imóveis da própria região, justificando a adoção da média aritmética em razão da escassez de dados disponíveis, uma vez que se trata de imóvel localizado em distrito com pouca oferta de negociações. Reconhece que a utilização de amostra reduzida não é o cenário ideal, mas afirma que as amostras escolhidas são homogêneas e adequadas quanto às características, como localização, produtividade e utilidade do imóvel. Ressaltou que não foram utilizadas técnicas estatísticas avançadas para tratamento dos dados, embora mencione a adoção do método comparativo e, em parte, referência a variáveis relevantes como localização e utilização do imóvel. Sustenta que, mesmo com limitações de amostragem, o laudo atende aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e às diretrizes da NBR 14.653, considerando a realidade do mercado local. Quanto às críticas sobre a insuficiência da amostra e a influência da área no valor unitário, a perita reitera que a escolha dos dados decorreu da escassez de ofertas comparáveis na região, sendo possível que tal circunstância gere maior variação nos resultados finais. Ao final, manteve os valores anteriormente apurados, fixando a indenização total em R$ 214.528,32, após aplicação do fator de depreciação de 72% para as áreas sujeitas à servidão administrativa, destacando que pode haver variação no resultado em razão da limitação das amostras utilizadas (mov. 219.1). A SANEPAR reiterou sua discordância quanto ao laudo pericial, especialmente no que se refere à metodologia utilizada para apuração do valor da indenização, reportando-se às impugnações anteriormente apresentadas. No tocante à matrícula nº 19.480, esclareceu que a respectiva desapropriação é objeto de outro processo judicial, no qual o requerido não figura como parte, razão pela qual sustentou a impossibilidade de pagamento de qualquer valor a ele nos presentes autos. Diante disso, requereu que não seja liberada qualquer quantia ao requerido, devendo este, caso entenda possuir direito, buscar sua habilitação no processo próprio relativo à referida matrícula (mov. 223.1). A autora sustentou que a metodologia utilizada para determinação do valor unitário do imóvel permanece inadequada, por ter sido baseada em simples média aritmética, o que, segundo alega, não atende às diretrizes da ABNT NBR 14.653 nem aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, por não constituir método científico apto a refletir a heterogeneidade do mercado imobiliário. Afirma que o procedimento adotado carece de tratamento estatístico adequado, defendendo a utilização de técnicas como regressão linear ou métodos comparativos com inferência estatística. A SANEPAR também destaca que a amostra utilizada pela perícia é insuficiente e pouco representativa, tendo sido consideradas poucas ofertas, sendo apenas duas efetivamente utilizadas, o que comprometeria a confiabilidade dos resultados. Sustenta, ainda, que imóveis com áreas significativamente distintas não podem servir de base para o cálculo do valor unitário, ressaltando a influência inversamente proporcional da área no preço por metro quadrado, e indicando que o valor correto deveria situar-se entre R$ 10,00 e R$ 20,00/m². Apontou, ainda, inconsistências nas respostas aos quesitos periciais, reiterando que a metodologia adotada não é prevista na norma técnica e não assegura grau adequado de fundamentação e precisão. Outrossim, impugnou a inclusão de indenização relativa à matrícula nº 19.480, argumentando que tal área não integra o objeto da ação, por pertencer a terceiro, conforme decreto de utilidade pública, embora haja controvérsia quanto à titularidade nos autos. Diante disso, requereu a revisão do laudo pericial com adoção de metodologia técnica adequada prevista na norma, ou, alternativamente, a substituição do perito e realização de nova perícia, bem como a desconsideração de valores referentes a áreas não abrangidas pela lide (mov. 224.1). O requerido informou que aceita o valor da indenização apurado pela perícia judicial, no montante de R$ 214.528,32, entendendo-o como correspondente ao valor de mercado das áreas atingidas. Sustentou, contudo, que a matrícula nº 19.480 também lhe pertence, conforme escritura pública apresentada, razão pela qual defende que tal área deve ser considerada na presente ação, inclusive com eventual reunião ou prevenção em relação a outro processo judicial em que se discute a mesma desapropriação. Ademais, rebateu as impugnações da SANEPAR, afirmando que o laudo pericial é válido e elaborado por profissional habilitado, não havendo irregularidades na metodologia adotada, ao passo que as críticas da autora decorreriam de interesse próprio. Por fim, requereu a complementação do depósito judicial até o valor fixado em perícia, acrescido de juros e correção monetária desde o decreto expropriatório, bem como a intimação da parte autora para manifestação quanto à matrícula controvertida, além do regular prosseguimento do feito (mov. 225.1). A SANEPAR impugnou a petição da parte requerida (mov. 228.1). A perita reafirmou a utilização do método comparativo direto de dados de mercado, nos termos da NBR 14.653, destacando que a média aritmética foi empregada apenas como ferramenta auxiliar na consolidação dos dados, em razão da escassez de amostras disponíveis no mercado local, especialmente por se tratar de área rural com baixa liquidez. Sustenta que tal procedimento é tecnicamente justificável e compatível com a prática pericial e com a realidade fática do imóvel avaliado. Rebateu as impugnações da parte autora, afirmando que o laudo atende aos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil, tendo sido devidamente fundamentado, com indicação do método utilizado, análise técnica coerente e compatível com os dados disponíveis, não sendo exigível o emprego de técnicas estatísticas mais complexas na ausência de base amostral suficiente. No ponto da Matrícula nº 19.480, esclareceu que, embora inicialmente considerada na avaliação, a área foi excluída dos cálculos indenizatórios por ser objeto de outro processo judicial, a fim de evitar duplicidade de indenização e respeitar a delimitação do objeto da presente demanda. Em razão dessa exclusão, procedeu à revisão do montante indenizatório, fixando o valor total em R$ 116.661,97, correspondente apenas às áreas efetivamente abrangidas pelos presentes autos (desapropriação e servidões), já considerado o fator de depreciação aplicável às servidões administrativas. Por fim, concluiu pela validade do trabalho pericial, reiterando que os critérios adotados refletem, de forma razoável e proporcional, o valor de mercado das áreas atingidas, dentro das limitações impostas pelas características do mercado local (mov. 232.1). A autora reconheceu como correta a exclusão da área referente à Matrícula nº 19.480 dos cálculos indenizatórios, por ser objeto de outro processo judicial, concordando que a indenização deve se limitar às áreas efetivamente abrangidas pela presente demanda. Todavia, mantém sua discordância quanto ao valor unitário adotado e à metodologia empregada no laudo, sustentando que a utilização de média aritmética simples é tecnicamente inadequada e não atende às exigências da ABNT NBR 14.653 e do artigo 473 do Código de Processo Civil. Afirmou que tal método não é apto a refletir a heterogeneidade do mercado imobiliário e pode distorcer os resultados em razão de valores atípicos e da ausência de tratamento estatístico adequado. Alegou, ainda, que a amostra utilizada é insuficiente e inadequada, pois apenas um dos imóveis analisados teria características efetivamente comparáveis ao bem avaliado, enquanto os demais apresentam diferenças significativas de área e vocação, o que teria conduzido à superestimação do valor unitário de R$ 44,20/m². Defendeu que deveriam ser observados critérios de homogeneização e métodos estatísticos mais robustos, como regressão linear. Apresentou, ademais, análise comparativa com ofertas de imóveis situados na mesma região, porém com melhor localização e potencial de uso, que indicariam valores unitários inferiores (aproximadamente R$ 28,93/m²), reforçando a alegação de que o valor pericial é incompatível com a realidade de mercado. Sustenta que o imóvel expropriado, situado em área rural e com menor potencial econômico, não poderia possuir valor superior a tais referências. Diante disso, concluiu que o laudo pericial é tecnicamente frágil e superestima a indenização, requerendo sua desconsideração, bem como a realização de nova perícia por profissional habilitado, com observância das normas técnicas e critérios científicos adequados (mov. 235.1). O requerido reafirmou ser o legítimo proprietário da Matrícula nº 19.480, defendendo a necessidade de reunião do presente feito com outro processo em trâmite envolvendo a mesma área, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar solução conjunta da controvérsia. Quanto ao mérito, sustentou a validade do laudo pericial, destacando que a perícia judicial constitui meio técnico idôneo e de confiança do Juízo. Impugnou as alegações da autora, afirmando que suas críticas são unilaterais e visam apenas reduzir indevidamente o valor indenizatório, defendendo que o montante apurado reflete adequadamente o valor de mercado, inclusive diante de parâmetros apresentados na própria perícia e em comparações de mercado. Ressaltou, ainda, que já aceitou o valor apurado no laudo, embora mencione que o montante originalmente pretendido por seu assistente técnico seria superior, evidenciando que a quantia pericial representa solução de equilíbrio. Por fim, requer a homologação do laudo pericial, a complementação do depósito judicial para assegurar a indenização prévia e justa, bem como a eventual reunião dos processos relacionados à matrícula indicada, com o regular prosseguimento do feito (mov. 236.1). A expert reafirmou a adoção do método comparativo direto de dados de mercado, nos termos da NBR 14.653, sustentando que a média aritmética foi utilizada apenas como ferramenta auxiliar, em razão da escassez de amostras disponíveis no mercado local, caracterizado por baixa liquidez e reduzido número de transações. Esclareceu, ainda, que, para maior robustez da análise, foram incorporadas ao cálculo novas amostras de mercado, inclusive indicadas pela própria parte autora, o que resultou na apuração de valor unitário médio de R$ 36,56/m². A partir desse valor e da aplicação do fator de depreciação de 72% para as áreas sujeitas à servidão administrativa, a perita recalculou a indenização, fixando o montante total em R$ 96.495,51, referente às áreas abrangidas pelos autos. A perita também rebateu a exigência de utilização de modelos estatísticos mais complexos, como regressão linear, sustentando que tais métodos não são obrigatórios e somente se justificam quando há base amostral suficiente, o que não ocorre no caso concreto. Por fim, concluiu pela validade técnica do laudo, afirmando que os critérios adotados atendem às normas aplicáveis e refletem, de forma razoável e proporcional, o valor de mercado do imóvel, indicando o valor final apurado como adequado para fins de justa indenização (mov. 239.1). A SANEPAR sustentou que a perícia incorreu em erro metodológico ao utilizar como parâmetro imóveis que não são comparáveis ao bem expropriado, especialmente porque parte das amostras refere-se a imóveis urbanos, com zoneamento industrial e localização privilegiada, enquanto o imóvel objeto da demanda possui natureza rural, menor potencial econômico e localização mais afastada. Alegou que tal discrepância compromete a validade do laudo, por violar as diretrizes da NBR 14.653, que exigiu a utilização de amostras homogêneas e tecnicamente comparáveis, levando em consideração fatores como localização, vocação, infraestrutura e potencial de uso do imóvel. Reiterou, ainda, que a metodologia adotada, baseada na média aritmética simples, é inadequada para avaliação imobiliária em mercados heterogêneos, por não considerar elementos relevantes nem realizar tratamento estatístico apropriado dos dados, o que pode resultar em distorções e superestimação do valor indenizatório. Destacou, inclusive, que imóveis com melhores características (urbanos, com acesso à rodovia e inseridos em zona industrial) apresentam valores inferiores aos apurados pela perícia para o imóvel rural, o que evidenciaria inconsistência nos critérios adotados. Diante disso, a SANEPAR requereu a revisão do valor indenizatório com adoção de metodologia técnica adequada, ou, alternativamente, a realização de nova perícia por profissional habilitado, em conformidade com as normas técnicas e critérios científicos aplicáveis (mov. 242.1). Por sua vez, o requerido reafirmou ser o legítimo proprietário da Matrícula nº 19.480 e insiste na necessidade de reunião deste feito com outro processo em trâmite envolvendo a referida área, alegando eventual má-fé da autora ao não reconhecer tal circunstância. No tocante ao mérito, sustentou que a região do imóvel vem passando por processo de valorização imobiliária, com loteamentos e venda de chácaras, o que demonstraria que o valor de mercado é superior ao apurado pela perícia, apresentando exemplos de ofertas e valores praticados na localidade. Impugnou especificamente a redução do valor do metro quadrado promovida no laudo complementar (R$ 36,56/m²), defendendo a manutenção do valor anteriormente aceito (R$ 44,20/m²), e alega que a perita teria sido influenciada pelas impugnações da autora. Argumentou, ainda, que as amostras utilizadas na avaliação devem ser revistas, especialmente para exclusão das áreas de reserva legal dos imóveis comparados, por possuírem valor significativamente inferior às áreas agricultáveis, o que impactaria o cálculo do valor unitário. Por fim, requereu a realização de novo recálculo pericial com adequação das amostras e critérios de avaliação, além da fixação de indenização justa e atualizada, com incidência de correção e demais encargos, opondo-se às pretensões da autora de redução do valor indenizatório (mov. 243.1). A perita rebateu as críticas da SANEPAR, sustentando que as amostras utilizadas são adequadas, inclusive porque algumas foram apresentadas pela própria parte autora, e que eventuais divergências decorrem de interesse econômico na redução do valor indenizatório. Ainda, acolheu parcialmente questionamentos do requerido ao incluir nova amostra de mercado anteriormente não considerada, procedendo à reanálise dos dados e ao recálculo do valor unitário, inicialmente fixado em média geral de R$ 42,57/m², com posterior depuração das amostras mediante critério de variação, resultando em valor final de R$ 44,07/m². A partir desse valor e da aplicação do fator de depreciação às áreas sujeitas à servidão, apurou o montante total da indenização em R$ 116.310,78, referente à desapropriação e às servidões administrativas incidentes sobre o imóvel. Por fim, concluiu pela adequação técnica do laudo, afirmando que os critérios adotados são compatíveis com a realidade local e com as normas aplicáveis, refletindo de forma razoável o valor de mercado das áreas atingidas (mov. 248.1). O requerido refutou as alegações constantes no mov. 236.1 (mov. 251.1). Por sua vez, a SANEPAR refutou as alegações do mov. 235.1 (mov. 252.1). O requerido inicialmente relembrou que já se manifestou no mov. 251, ocasião em que concordou com a avaliação pericial. No mérito, defendeu a adequação do laudo pericial e da metodologia adotada, afirmando que, diante da escassez de dados do mercado local de Pirapó/PR, a utilização da média aritmética simples mostra-se compatível com a NBR 14.653, sendo inviável a aplicação de métodos estatísticos mais complexos. Impugnou as alegações da SANEPAR, especialmente quanto à suposta inadequação das amostras, sustentando que a própria perita já realizou revisão e depuração dos dados utilizados, inclusive com exclusão de amostras anteriores e inclusão de novas mais representativas. Defendeu, ainda, que o valor apurado pela perícia reflete não apenas o uso rural atual da área, mas também seu potencial de valorização, devendo ser considerado o princípio da justa indenização. Questionou, também, a utilização, pela autora, de laudo produzido em outro processo como parâmetro comparativo, alegando ausência de similitude entre os imóveis e metodologias distintas. Por fim, sustentou que a autora busca reduzir indevidamente o valor indenizatório, requerendo a manutenção do laudo pericial, a fixação da justa indenização com base na avaliação judicial e a determinação de complementação do depósito pela SANEPAR (mov. 255.1). Em decisão o juízo consignou que a discussão deve se limitar às áreas efetivamente objeto da demanda, afastando-se a inclusão de imóvel diverso (Matrícula nº 19.480), já excluído pela perita dos cálculos. No tocante à metodologia, rejeitou a alegação da autora quanto à obrigatoriedade de aplicação de regressão linear, reconhecendo que o perito possui discricionariedade técnica na escolha do método, desde que devidamente fundamentado. No caso, considerou adequada a adoção do método comparativo direto com utilização de média aritmética simples, diante da escassez de dados e da heterogeneidade do mercado local, circunstâncias que inviabilizam a aplicação de modelos estatísticos mais complexos. Destacou, ainda, que o laudo foi elaborado com base em vistoria in loco, contendo fundamentação técnica suficiente, e que todas as impugnações foram devidamente enfrentadas pela perita, não havendo vícios capazes de infirmar suas conclusões. Quanto à alegação de utilização indevida da oferta imobiliária constante do mov. 236.1, concluiu que tal amostra não foi efetivamente considerada no cálculo final, tendo sido apenas mencionada e posteriormente excluída da base de comparação após aplicação de critérios técnicos de depuração. Diante desse contexto, entendeu que as impugnações da autora refletem mero inconformismo, sendo rejeitadas, com a consequente homologação do laudo pericial (mov. 248.1) e fixação dos valores indenizatórios nele apurados para as áreas desapropriadas e atingidas por servidão (mov. 257.1). Foi expedido alvará de levantamento (mov. 261.1/269.1). A parte ré informou que, ao proceder ao peticionamento eletrônico nos presentes autos, protocolou equivocadamente peça processual destinada a processo diverso. Esclareceu que havia prazo em andamento com término em 09/03/2026 e que foi erroneamente cumprido, requerendo o restabelecimento do prazo em curso e exclusão do petitório juntado por equívoco (mov. 274.1), sendo deferido o pedido (mov. 276.1). O requerido apresentou alegações finais sustentando que o valor inicialmente ofertado pela SANEPAR a título de indenização mostrou-se significativamente inferior ao efetivo valor do imóvel, o qual é caracterizado como área rural produtiva. O requerido manifestou concordância com o valor apurado no laudo pericial judicial, entendendo que tal montante reflete de forma adequada o prejuízo patrimonial decorrente da desapropriação e das servidões instituídas. Defendeu a prevalência do laudo pericial, invocando jurisprudência no sentido de que a avaliação técnica, quando elaborada de forma imparcial e em conformidade com as normas aplicáveis, deve servir de base para a fixação da justa indenização. No tocante aos consectários legais, requereu a incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do laudo pericial, bem como a aplicação de juros compensatórios desde a imissão na posse e juros moratórios a partir do trânsito em julgado. Por fim, pleiteou a fixação da indenização no valor apontado pela perícia, com a condenação da autora ao pagamento da diferença entre o valor já depositado e o montante apurado, acrescido dos encargos legais e honorários advocatícios (mov. 279.1). A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, reiterou integralmente as impugnações anteriormente formuladas ao laudo pericial e suas complementações, sustentando que a avaliação não observou a metodologia técnica prevista na legislação aplicável. Afirmou que o laudo pericial seria inadequado e não refletiria o valor real de mercado, defendendo a necessidade de adoção de métodos técnicos mais rigorosos para aferição da indenização. Requereu, assim, subsidiariamente, a destituição da perita e a realização de nova perícia, alegando nulidade do laudo atual e possível cerceamento de defesa, caso mantido. Sustentou, ainda, que o valor apurado pela perícia seria excessivo e poderia inviabilizar o projeto público, pleiteando que seja adotado o valor inicialmente ofertado na exordial como parâmetro para a indenização. Por fim, requereu o afastamento da incidência de juros compensatórios, ao argumento de inexistência de comprovação de prejuízo ao requerido (mov. 282.1). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 2. Inicialmente, convém destacar que o objeto controvertido na presente demanda remete à instituição de servidão administrativa sobre a área de 100,58m² - que compõe o imóvel matriculado sob o n°. 36.536; 338,46m² - que compõe o imóvel matriculado sob o n°. 36.536; 3.031,74m² - que compõe o imóvel matriculado sob o n°. 36.538; bem como desapropriação sobre a área de 140,40m², todas de propriedade do réu, declaradas de utilidade pública, para ampliação do sistema de abastecimento de água do Munícipio de Apucarana-PR. 3. Delimitado o objeto controvertido, impende esclarecer divergência travada nos autos acerca do laudo pericial juntado ao mov. 248.1, elaborado pela expert nomeada pelo Juízo. Isso considerando que desde a elaboração do primeiro laudo a parte autora vem apresentando sucessivas impugnações nos autos, embora o requerido tenha se conformado com a prova no mov. 251.1. Sobre a matéria, sem adentrar nos argumentos meritórios que fundamentam as razões da parte autora, observe-se que as impugnações foram rejeitadas pela decisão de mov. 257.1, que encerrou a instrução probatória abrindo prazo para que as partes apresentassem alegações finais e determinando a expedição de alvará em favor da Sra. Perita. Nesse sentido, é certo que preclusa qualquer discussão a respeito da conclusão pericial, haja vista que intimada a respeito do encerramento da instrução a parte impugnante renunciou ao prazo concedido (mov. 271.0), deixando de interpor o competente recurso, motivo pelo qual se infere que concordou com a conclusão exarada pelo Juízo. Diante do exposto, reputo preclusa a oportunidade de impugnar o laudo pericial juntado ao mov. 248.1, ao qual será tributada a devida credibilidade. 4. Superada a matéria acima, bem como ausentes questões preliminares ou prejudiciais de mérito, entendo que a matéria deduzida pela parte requerente e componente deste caderno processual se encontra devidamente esclarecida pela prova documental e pericial já produzida, não havendo necessidade de esclarecimentos outros, o que motiva o julgamento da lide, como prevê o inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil, porquanto, para tanto, mister apenas a interpretação e aplicação das normas legais. Passo, assim, ao julgamento do mérito. 5. Em primeiro lugar, cumpre informar que a servidão administrativa se aproxima do instituto da desapropriação, aplicando-se à primeira, inclusive, no que couber, o disposto no Decreto-Lei nº. 3.365/1941, que disciplina as desapropriações por utilidade pública, o que resta claro da leitura do artigo 40: Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. Dessa forma, devem ser observados em seu procedimento os mesmos requisitos exigíveis à desapropriação, quais sejam o preenchimento de hipótese legal que autorize o exercício do poder expropriatório, a prévia autorização legislativa, a competência do órgão expedidor da declaração de utilidade ou necessidade pública, o respeito ao prazo de caducidade da declaração e o pagamento da prévia indenização. No presente caso, verifica-se que a constituição da servidão sobre a área de 100,58m² - que compõe o imóvel matriculado sob o n°. 36.536; 338,46m² - que compõe o imóvel matriculado sob o n°. 36.536; e 3.031,74m² - que compõe o imóvel matriculado sob o n°. 36.538; bem como a pretensão à desapropriação da área de 140,40m², têm por finalidade a garantia da execução de serviço de interesse público, consistente na ampliação do sistema de abastecimento de água do Município de Apucarana, o que se adequa às finalidades previstas no artigo 5º, incisos “d”, “e” e “h”, do Decreto-Lei n°. 3365/41, de forma que o ato administrativo, em seu aspecto substancial, possui esteio legal: Art. 5° Consideram-se casos de utilidade pública: a) a segurança nacional; b) a defesa do Estado; c) o socorro público em caso de calamidade; d) a salubridade pública; e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência; f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica; g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saude, clínicas, estações de clima e fontes medicinais; h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos; i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais; j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo; k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza; l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico; m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios; n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves; o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária; p) os demais casos previstos por leis especiais. Outrossim, detém a requerente a devida autorização legislativa para promover sua execução, sendo concessionária do serviço público de abastecimento de água e remoção de esgoto sanitário, autorizada sua instituição pela Lei n°. 4684/63, sendo a Prefeitura Municipal de Apucarana, órgão que editou o Decreto de Utilidade Pública nº. 609/2016, competente para declarar a utilidade ou necessidade pública. Ademais, o prazo de caducidade do decreto de desapropriação por utilidade pública é de cinco anos, contados da data de sua expedição, de acordo com o artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41, de forma que proposta a ação antes do término do prazo quinquenal e havendo citação válida, inocorre a caducidade do decreto expropriatório. Desta feita, resta analisar unicamente a condição do pagamento da prévia e justa indenização. Nesse diapasão, insta relembrar que a desapropriação opera a destituição do domínio do particular com relação ao bem. Em contrapartida, exsurge para o ente público expropriante o dever de indenizar, que deve ser correspondente à expressão econômica da perda do direito de propriedade. De outro lado, a servidão administrativa, diferentemente da desapropriação, não opera a destituição do domínio do particular com relação ao bem, mas apenas impõe restrições parciais a seu uso ou gozo. Ou seja, ela promove a sujeição compulsória da coisa a uma utilidade pública, atribuindo ao particular uma obrigação de suportar. Em contrapartida, exsurge para o ente público expropriante o dever de indenizar, que deve ser correspondente à expressão econômica das restrições que a utilização pública impõe ao exercício do direito de propriedade. Destarte, ainda que a servidão não implique na perda do domínio do bem, o titular deve ser compensado na proporção do ônus que passa a suportar, pois é afetado de forma mais concreta que os demais particulares pela supremacia do interesse público (depreciação do bem decorrente da restrição). Nesse ponto, leciona Hely Lopes Meireles: A indenização não será da propriedade, mas sim dos danos ou prejuízos que o uso dessa propriedade pelo Poder Público efetivamente causar ao imóvel serviente. Se desse uso público não resultar prejuízo ou dano à propriedade particular, a Administração nada terá que indenizar. Só o exame específico de cada caso particular poderá indicar se haverá ou não prejuízos a compor na servidão administrativa que vier a ser instituída. Na presente hipótese, a avaliadora do Juízo apresentou laudo de avaliação, elaborado em setembro de 2025, em que fixa o valor da faixa territorial total (desapropriação e servidão) em R$ 116.310,77 (mov. 248.1). Veja-se: 6. CONCLUSÃO Após a análise detalhada das amostras de imóveis localizadas no distrito de Pirapó/PR, constatou-se que o mercado imobiliário local apresenta características específicas, como baixo volume de transações formais, forte vocação agropecuária e elevada heterogeneidade entre os imóveis. Tais condições tornam inviável a aplicação de métodos estatísticos mais complexos, como a regressão linear, que requerem amostras homogêneas e quantitativamente significativas para gerar resultados confiáveis. Diante disso, optou-se pela utilização da média aritmética simples, devidamente fundamentada e respaldada pela NBR 14.653, como método mais prudente, objetivo e representativo para estimar o valor do terreno objeto da desapropriação. A seleção e a incorporação das amostras, incluindo aquelas fornecidas pela própria Requerida, permitiram a determinação de um valor médio do metro quadrado de R$ 44,07 (quarenta e quatro reais e sete centavos). Para garantir a consistência da análise, considerou-se uma variação de até 20% entre os valores das amostras, desconsiderando-se os valores fora desse escopo. Com base nesse valor, foi possível precificar de forma detalhada cada trecho desapropriado e as servidões correspondentes, resultando em um montante total de R$ 116.310,78 (cento e dezesseis mil, trezentos e dez reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 6.187,11 (seis mil, cento e oitenta e sete reais e onze centavos) relativos à desapropriação de 140,40 m² e R$ 110.123,66 (cento e dez mil, cento e vinte e três reais e sessenta e seis centavos) relativos à servidão de 3.470,78 m². Oportuno frisar que, embora a parte autora tenha discordado da conclusão exarada pela perita, denota-se que não apresenta elementos concretos, baseados em pareceres elaborados por profissionais competentes, a demonstrar erro na perícia elaborada em sede judicial, de forma que seus argumentos apenas representam o inconformismo com as conclusões obtidas a partir de um juízo técnico especializado. No mais, não se vislumbra qualquer impropriedade na perícia realizada, a qual se debruçou de forma técnica e imparcial sobre a área em debate e sobre os documentos disponibilizados pelas partes, apresentando fundamentos suficientes para as conclusões adotadas. Nesse contexto, não havendo nenhuma incongruência nos trabalhos efetivados pela perícia, é de rigor a homologação do laudo apresentado e a sua prevalência frente aos pareceres críticos das partes. Nesse sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA Nº 0000070-14.2005.8.16.0004. INSURGÊNCIA ACERCA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL, O QUAL SE BASEOU EM CRITÉRIOS TÉCNICOS E ESTÁ BEM FUNDAMENTADO, DE ACORDO COM AS NORMAS DA ABNT. PERITO JUDICIAL ELIMINOU DA FORMULA PARA CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO O FATOR DE DEPRECIAÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tendo o laudo pericial sido bem fundamentado, se baseado em critérios técnicos e elaborado por expert competente, não há razão para desconsiderá-lo. Assim, impõe-se a fixação da indenização em conformidade com o valor nele indicado para tal. (TJPR, Agravo de Instrumento n°. 0051689-96.2022.8.16.0000, Curitiba, 4ª Câmara Cível, Rel.: Substituto Marcio Jose Tokars, j. 18.02.2023) – grifos meus. Dessa forma, entendo que o laudo pericial elaborado pela avaliadora traduz a justa indenização preconizada no texto constitucional, razão pela qual o adoto. Assim, considerando as razões apontadas pela avaliadora judicial, acolho o trabalho pericial quanto ao valor devido em função da servidão e da desapropriação administrativa, mesmo porque as partes não foram capazes de desconstituir o trabalho do senhor avaliador judicial com argumentos sólidos o bastante para impor seu posicionamento, que, como se sabe, é unilateral. Desse modo, deve ser julgado parcialmente procedente o pedido inicial, ficando a parte autora obrigada a indenizar a parte requerida no valor apurado pelo perito, observando o depósito realizado no mov. 36.0. 6. A respeito dos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação, qual seja R$ 116.310,77 (mov. 248.1), observo que é devida a correção monetária desde setembro de 2025, data em que foi elaborado o laudo pericial. Quanto aos juros compensatórios, observo que estes têm por finalidade compensar a antecipada perda da posse pelo proprietário e estão previstos no artigo 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Sobre o tema impende esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, no dia 17/05/2018, ao julgar a ADI 2332, deu interpretação conforme a Constituição ao artigo 15-A, modificando vários entendimentos jurisprudenciais consolidados envolvendo desapropriação, ensejando as seguintes conclusões: a) É constitucional o percentual fixo de 6% previsto no art. 15-A do DL 3.365/41 (e não até 6%). b) A taxa de juros (6%) deve incidir sobre a diferença entre o valor fixado na sentença e 80% do preço oferecido pelo Poder Público. c) O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/06/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97. d) Até 26/9/1999, data anterior à edição da MP n. 1901-30/1999, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos. e) Mesmo antes da MP n. 1901-30/1999, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas. f) A partir de 27/9/1999, data de edição da MP n. 1901-30/1999, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3365/1941); e g) Desde 5/5/2000, data de edição da MP 2027-38/2000, veda-se a incidência dos juros compensatórios em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei n. 3365/1941). Não obstante, após o julgamento da ADI 2332, sobreveio relevante modificação legal, que dispôs que os juros compensatórios se destinam apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário. Vejamos a atual redação do artigo 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941: Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. § 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição. § 2º O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público. § 3º Nas ações referidas no § 2º, o poder público não será onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou da posse titulada pelo autor da ação. No caso concreto, não há qualquer prova de exploração econômica do imóvel, tampouco demonstração de efetiva perda de renda ou lucros cessantes suportados pelo autor em razão da desapropriação. Diante disso, não se mostra cabível a incidência de juros compensatórios, nos termos do artigo 15‑A, § 1º, do Decreto‑Lei nº 3.365/1941 e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Os juros moratórios, por sua vez, destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização e encontram disciplina específica no artigo 15‑B do Decreto‑Lei nº 3.365/1941, segundo o qual somente são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, e apenas na hipótese de inadimplemento do precatório no prazo constitucional. No caso dos autos, inexiste caracterização de mora anterior à sistemática constitucional de pagamento por precatório. Assim, não incidem juros moratórios enquanto o pagamento se processar regularmente na forma e nos prazos constitucionalmente previstos, inexistindo mora imputável à Fazenda Pública antes da expedição e eventual inadimplemento do requisitório. Afasto, assim, a incidência de juros moratórios. III. DISPOSITIVO 7. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, confirmando e tornando definitiva a liminar outrora deferida (mov. 38.1), para o fim de constituir servidão administrativa em favor da autora sobre a área de 100,58m² - que compõe o imóvel matriculado sob o n°. 36.536, 338,46m² - que compõe o imóvel matriculado sob o n°. 36.536 e 3.031,74m² - que compõe o imóvel matriculado sob o n°. 36.538; bem como desapropriar o réu da área de 140,40m², imitindo a autora na posse das referidas, mediante o pagamento de R$ 116.310,77, a título de indenização à parte ré, observando os valores já depositados. Determino que o valor da condenação seja corrigido monetariamente desde setembro de 2025, data de elaboração do laudo pericial, devendo incidir correção monetária pelo IPCA, ante o teor da Emenda Constitucional nº 136/2025. Com o resultado, em face da resistência do réu quanto ao valor oferecido a título de indenização, em que se sagrou vencedor, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais fixo, com base no artigo 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o encontrado para a justa indenização, nos termos do §1º do artigo 27 do Decreto-Lei n°. 3.365/41. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita a reexame necessário na forma do §1º do artigo 28 do Decreto-Lei n°. 3.365/41. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar recursos ou demais requerimentos, nos prazos legais. Havendo recurso e transcorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos à instância superior. Não havendo a interposição de recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado Paraná a fim de que seja realizado o reexame necessário (artigo 496, § 1º, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro desta sentença ao Ofício de Registro de Imóveis em que estão registrados os imóveis para que sejam promovidos os registros necessários. A expedição de alvará para levantamento do valor já depositado a título de indenização pela autora fica condicionada ao cumprimento do disposto no artigo 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41, observado o trânsito em julgado da presente sentença. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Réu JOSé AIRTON PUPIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO FERES GIL
OAB: 30345/PR
JOÃO PAULO DE PAULA KIRSCH
OAB: 47799/PR
MAURICI ANTONIO RUY
OAB: 15858/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004267-90.2022.8.16.0044 Processo: 0004267-90.2022.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$30.440,05 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): José Airton Pupio Sentença Vistos. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa e desapropriação proposta por Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR em face de José Airton Pinto. Narra a parte autora, em síntese, que foi autorizada, por meio de decretos municipais, a promover a desapropriação de área de 140,40m² e a instituição de servidão administrativa sobre áreas de 100,58m², 338,46m² e 3.031,74m², todas de propriedade do requerido, localizadas no Distrito de Pirapó, no Município de Apucarana/PR, declaradas de utilidade pública para fins de ampliação do sistema de abastecimento de água. Afirma que a intervenção nas áreas é necessária para a execução de obra de interesse público voltada à melhoria do sistema hídrico local e da qualidade de vida da população, destacando a urgência na imissão na posse. Relata que tentou obter a aquisição amigável do imóvel, sem sucesso, em razão da discordância do requerido quanto aos valores ofertados. Sustenta possuir legitimidade para promover a desapropriação e a instituição da servidão administrativa, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/41, esclarecendo que apurou o valor da indenização prévia com base em laudo de avaliação, fixado em R$ 30.440,05. Diante disso, requer a autorização para o depósito do valor indicado e a concessão de medida liminar para imissão provisória na posse das áreas, independentemente da citação do requerido, em razão da urgência da obra. Ao final, pleiteia a procedência da ação para declarar a desapropriação e instituir a servidão administrativa nas áreas descritas, com a consequente transferência do domínio e imposição do ônus real, além da condenação do requerido ao pagamento das verbas sucumbenciais. Juntou documentos (mov. 1.2/1.39). Recebida a inicial, o juízo determinou a remessa dos autos ao Avaliador Judicial para avaliação prévia dos imóveis (mov. 15.1). Na sequência o laudo de avaliação foi acostado (mov. 25.1). Posteriormente foi efetuado o depósito do valor da avaliação (mov. 35.1/35.2 e 36.1) O juízo deferiu a imissão provisória da autora na posse do imóvel. Determinou, ainda, a expedição de mandado de imissão na posse, a citação da parte requerida e o regular prosseguimento do feito, com designação de perícia técnica para avaliação definitiva do bem (mov. 38.1). Foram realizadas diversas diligências com vistas à citação do requerido José Airton Pupio, desde o mov. 39.1 até o mov. 138.1, ocasião em que restou efetivada sua citação. O requerido apresentou contestação, na qual não se opõe ao ato expropriatório, limitando-se a impugnar o valor da indenização ofertada. Sustentou que o montante indicado pela autora (R$ 30.440,05), bem como aquele apurado em avaliação judicial (R$ 38.600,00), é ínfimo e não corresponde ao valor de mercado do imóvel, nem contempla os prejuízos decorrentes da desapropriação e da instituição de servidão administrativa, como perda de produtividade, lucros cessantes e depreciação da área remanescente. Alegou que, na fase administrativa, teria sido realizada avaliação particular estimando o bem em valor significativamente superior (R$ 176.498,78), a qual não foi apresentada pela autora, caracterizando omissão relevante. Sustentou, ainda, a necessidade de nova perícia judicial, com observância do contraditório e participação de assistente técnico. Ao final, requereu a realização de prova pericial para apuração do valor justo da indenização, bem como a condenação da autora ao pagamento da quantia a ser apurada, acrescida das verbas legais (mov. 139.1). A autora apresentou impugnação à contestação, sustentando a correção do valor da indenização ofertada, o qual afirmou ter sido apurado com base em critérios técnicos e pesquisa de mercado, observando as normas aplicáveis. Aduziu que o laudo apresentado pelo requerido é inconsistente e superestima o valor do imóvel, não refletindo a realidade do mercado. Defendeu a regularidade do procedimento adotado e a suficiência da indenização proposta, pugnando pela improcedência das alegações da parte requerida. Ao final, requereu a realização de prova pericial e a procedência da ação, com a confirmação do valor indenizatório apresentado na inicial (mov. 147.1). Intimados para especificação de provas, a parte autora manifestou interesse na produção de prova pericial e documental, visando à comprovação da área atingida, do valor da indenização e da inexistência de desvalorização do imóvel, indicando como matéria de direito a aplicação do Decreto-Lei nº 3.365/41 e da Constituição Federal, além de requerer audiência de conciliação em formato virtual (mov. 151.1). O requerido, por sua vez, reiterou as alegações da contestação quanto à insuficiência do valor indenizatório, especificando a produção de prova pericial com observância do contraditório, apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, bem como requereu a juntada integral do procedimento administrativo de desapropriação (mov. 152.1). Em decisão de saneamento e organização de processo, o juízo reconheceu a necessidade de instrução probatória para apuração do valor da indenização e fixou os pontos controvertidos do feito. Deferiu a produção de prova pericial, determinando a substituição do perito anteriormente nomeado por novo profissional, diante da inércia daquele. Estabeleceu que a perita deverá apresentar proposta de honorários, a serem antecipados pela parte autora, e fixou que o ônus da prova observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil (mov. 154.1). A perita apresentou a proposta de honorários (mov. 159.1). As partes apresentaram quesitos (mov. 163.1 e 165.1). A perita apresentou o laudo pericial de avaliação, com seus arquivos (mov. 185.1/185.5). A autora sustentou que o laudo pericial é tecnicamente inadequado, por ter fixado o valor unitário do imóvel em R$ 44,20/m² com base em simples média aritmética de ofertas de mercado, sem a devida aplicação de tratamento estatístico, em desacordo com a ABNT NBR 14.653. Argumentou, ainda, que as amostras utilizadas não guardam semelhança com o imóvel avaliando, especialmente quanto à extensão das áreas, além de apontar a inclusão indevida de área que não integra o objeto da presente demanda. A SANEPAR também criticou o fato de o laudo não diferenciar adequadamente as hipóteses de desapropriação e de servidão administrativa, ressaltando que, enquanto na desapropriação há perda do domínio e indenização integral do bem, na servidão a indenização deve se limitar ao prejuízo efetivamente causado pelas restrições impostas ao uso da propriedade. Nesse contexto, defendeu a aplicação de fator de servidão para as áreas afetadas por adutoras, com base no critério de Philippe Westin, de modo a refletir apenas a desvalorização decorrente das limitações de uso. Sustentou, ainda, que o valor unitário correto do imóvel seria inferior ao apontado pelo perito, sugerindo parâmetro aproximado de R$ 18,00/m², em razão da influência da variável área na formação do preço, sobretudo em imóveis de grande extensão. Diante dessas alegações, a autora requereu a desconsideração do laudo pericial, com a destituição do perito e realização de nova perícia técnica, ou, subsidiariamente, que o expert prestasse esclarecimentos por meio dos quesitos formulados, a fim de adequar a apuração do valor indenizatório aos critérios técnicos e normativos aplicáveis (mov. 188.1). Em seguida, a parte autora requereu a desconsideração de petição anterior e apresentou nova impugnação ao laudo pericial produzido nos autos, referente à apuração de indenização por desapropriação parcial e instituição de servidões administrativas destinadas à implantação de poço, acesso e adutoras. A autora sustentou, em síntese, que o laudo é tecnicamente inadequado, por ter fixado o valor unitário do imóvel em R$ 44,20/m² mediante simples média aritmética de ofertas de mercado, sem observância das diretrizes da ABNT NBR 14.653, que exige a utilização do método comparativo com tratamento estatístico dos dados. Aduziu, ainda, que as amostras consideradas não são compatíveis com o imóvel avaliando, sobretudo em razão da significativa diferença de área, o que compromete a confiabilidade do valor apurado, indicando que o valor correto estaria na faixa de R$ 10,00 a R$ 20,00/m². Apontou, também, que o laudo incluiu indevidamente área que não integra o objeto da demanda, pertencente a matrícula diversa e a terceiro estranho à lide. No mais, argumentou que o perito não diferenciou adequadamente as hipóteses de desapropriação e servidão administrativa, ressaltando que, enquanto na desapropriação há perda do domínio com indenização integral, na servidão a indenização deve corresponder apenas ao prejuízo efetivamente causado pelas restrições ao uso do imóvel. Nesse contexto, defendeu a aplicação de fator de servidão, com base no critério de Philippe Westin, a fim de mensurar a desvalorização decorrente das limitações impostas, especialmente nas áreas atingidas por adutoras. Diante disso, impugnou o valor total da indenização fixado no laudo pericial, requerendo seu refazimento com observância dos parâmetros técnicos normativos, bem como a utilização de amostras adequadas e a correta distinção entre desapropriação e servidão. Subsidiariamente, pleiteou a prestação de esclarecimentos pelo perito acerca da metodologia empregada, da adequação à norma técnica, da compatibilidade dos dados utilizados, da influência da área no valor unitário e do correto cálculo da indenização considerando o fator de servidão e as áreas efetivamente abrangidas pela lide (mov. 189.1). O requerido sustentou, em síntese, que o laudo pericial está correto quanto à valoração das áreas atingidas, tendo apurado o valor total da indenização em aproximadamente R$ 295.000,00, com base no valor unitário de R$ 44,20/m² aplicado à área total afetada. Afirmou, ainda, que a matrícula nº 19.480 integra seu patrimônio, contestando eventual alegação em sentido contrário, e informa que possui outras áreas na região, algumas ainda não registradas, em razão da existência de projeto de loteamento prejudicado pela intervenção da autora. Diante disso, requereu a complementação do valor depositado em juízo, sustentando que o montante inicialmente depositado (R$ 38.600,00) é insuficiente, devendo ser acrescido de cerca de R$ 256.000,00 para que se garanta indenização prévia e justa. Ao final, pleiteou a intimação da SANEPAR para complementar o depósito, sob pena de multa, bem como a apresentação integral do projeto de desapropriação e a regularização da inicial, com suspensão da solução quanto aos valores até manifestação da parte contrária e adequado prosseguimento do feito (mov. 190.1). A perita solicitou prazo para a entrega do laudo de esclarecimentos (mov. 194.1). Na sequência, juntou o laudo pericial com os esclarecimentos, apontando a título de indenização o valor de R$ 214.528,32 (mov. 199.1). O requerido apontou erro material na juntada de documento anterior (mov. 139.3), requerendo sua exclusão por não se referir ao presente feito, bem como a juntada de avaliação correta elaborada por seu assistente técnico, a qual apurou indenização em valor significativamente superior, na ordem de R$ 499.981,49. No mérito, destacou a existência de divergência entre os valores apurados pela perícia judicial, indicando que o laudo principal (mov. 185.1) aponta indenização de aproximadamente R$ 295.000,00, enquanto esclarecimentos posteriores indicam valor inferior, em torno de R$ 214.000,00, o que enseja dúvida quanto ao montante correto. Diante disso, requer a intimação da perita para esclarecer a inconsistência e fixar o valor definitivo da indenização. Sustentou, ainda, a necessidade de complementação do depósito judicial realizado, porquanto o valor anteriormente depositado (R$ 38.600,00) é insuficiente para garantir indenização prévia e justa, indicando que a quantia a ser complementada varia entre aproximadamente R$ 175.000,00 e R$ 256.000,00, acrescida de juros e correção monetária desde o decreto de desapropriação. Reiterou a controvérsia acerca da titularidade da matrícula nº 19.480, afirmando ser de sua propriedade, e requereu manifestação da parte autora sobre o ponto, a fim de evitar prejuízos. Por fim, manifestou concordância em adotar, como valor mínimo indenizatório, aquele apurado pela perícia judicial, desde que devidamente confirmado, postulando a intimação da perita para esclarecimentos finais e o regular prosseguimento do feito (mov. 202.1/202.2). A perita prestou os devidos esclarecimentos, suscitando que a controvérsia técnica envolve a distinção entre desapropriação e servidão administrativa, ressaltando que, na primeira, há perda da propriedade, enquanto na segunda subsiste o domínio, porém com restrições ao uso do imóvel. Informou que, para as áreas destinadas à passagem de adutoras, tratadas como servidão, aplicou o método de Philippe Westin, com a utilização de fator de depreciação de 0,72, correspondente às limitações impostas ao uso da propriedade. Explicou, ainda, que a divergência entre os valores anteriormente apresentados decorre da aplicação desse fator de servidão, que reduziu a indenização nas áreas atingidas apenas parcialmente. Ao final, concluiu pela fixação da indenização total em R$ 214.528,32, compreendendo valores distintos para a área efetivamente desapropriada e para as áreas sujeitas à servidão administrativa, já consideradas as depreciações aplicáveis, mantendo, assim, os parâmetros adotados no laudo complementar (mov. 210.1). A SANEPAR alegou que o laudo apresentado é tecnicamente frágil e inconsistente, apresentando valores que não refletem a realidade dos fatos, motivo pelo qual requereu sua desconsideração. Por fim, a autora reiterou integralmente os argumentos já expendidos em impugnações anteriores, pugnando pelo acolhimento de suas razões (mov. 213.1). Posteriormente, a autora sustentou que na complementação do laudo, houve correção quanto à distinção entre desapropriação e servidão, com a aplicação de fator de depreciação de 72% (critério de Philippe Westin) para as áreas sujeitas à servidão, o que reputa tecnicamente adequado. Contudo, sustenta que a conclusão pericial permanece incorreta quanto ao valor final da indenização, fixado em aproximadamente R$ 214.000,00. A principal irresignação recai sobre o valor unitário do imóvel (R$ 44,20/m²), que teria sido obtido por meio de simples média aritmética de amostras, metodologia que, segundo a SANEPAR, não atende às exigências da ABNT NBR 14.653 nem aos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil, por não utilizar tratamento estatístico adequado nem considerar a heterogeneidade do mercado imobiliário. Alega, ainda, que as amostras utilizadas são insuficientes e não comparáveis com os imóveis avaliando, especialmente em razão da diferença de área, defendendo que o valor unitário correto deveria situar-se na faixa de R$ 10,00 a R$ 20,00/m². Aponta, também, inconsistências nas respostas aos quesitos periciais, reiterando que a variável área influencia significativamente o valor unitário e que a metodologia adotada não reflete a realidade do mercado. Outro ponto controvertido refere-se à inclusão de indenização relativa à matrícula nº 19.480, que, segundo a SANEPAR, não integra o objeto da ação, por constar no decreto de utilidade pública como pertencente a terceiro, embora haja divergência quanto à titularidade nos autos. Diante disso, a autora requereu a revisão do laudo pericial, com novo cálculo do valor unitário mediante metodologia adequada e cientificamente aceita, bem como esclarecimentos adicionais da perita sobre os critérios utilizados, a suficiência da amostra e a compatibilidade dos valores encontrados com a realidade de mercado (mov. 214.1). O requerido informou que aceita o valor da indenização apurado pela perita judicial, no montante de R$ 214.528,32, conforme esclarecimentos prestados no laudo complementar. Requereu, contudo, a complementação do valor já depositado em juízo (R$ 38.600,00), indicando que remanesce quantia aproximada de R$ 175.928,32 a ser paga, acrescida de juros e correção monetária, em razão da perda da posse do imóvel sem prévia e justa indenização. Além disso, pleiteou a intimação da parte autora para se manifestar acerca da Matrícula nº 19.480, cuja titularidade afirma lhe pertencer, destacando a necessidade de cautela quanto ao pagamento a terceiros e eventual regularização em autos próprios. Por fim, requereu a juntada de extrato do depósito judicial, a definição dos critérios de atualização monetária da indenização e o regular prosseguimento do feito, com vistas à garantia da indenização prévia e justa (mov. 215.1). A perita esclareceu que utilizou o método comparativo direto de dados de mercado, baseado em amostras de imóveis da própria região, justificando a adoção da média aritmética em razão da escassez de dados disponíveis, uma vez que se trata de imóvel localizado em distrito com pouca oferta de negociações. Reconhece que a utilização de amostra reduzida não é o cenário ideal, mas afirma que as amostras escolhidas são homogêneas e adequadas quanto às características, como localização, produtividade e utilidade do imóvel. Ressaltou que não foram utilizadas técnicas estatísticas avançadas para tratamento dos dados, embora mencione a adoção do método comparativo e, em parte, referência a variáveis relevantes como localização e utilização do imóvel. Sustenta que, mesmo com limitações de amostragem, o laudo atende aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e às diretrizes da NBR 14.653, considerando a realidade do mercado local. Quanto às críticas sobre a insuficiência da amostra e a influência da área no valor unitário, a perita reitera que a escolha dos dados decorreu da escassez de ofertas comparáveis na região, sendo possível que tal circunstância gere maior variação nos resultados finais. Ao final, manteve os valores anteriormente apurados, fixando a indenização total em R$ 214.528,32, após aplicação do fator de depreciação de 72% para as áreas sujeitas à servidão administrativa, destacando que pode haver variação no resultado em razão da limitação das amostras utilizadas (mov. 219.1). A SANEPAR reiterou sua discordância quanto ao laudo pericial, especialmente no que se refere à metodologia utilizada para apuração do valor da indenização, reportando-se às impugnações anteriormente apresentadas. No tocante à matrícula nº 19.480, esclareceu que a respectiva desapropriação é objeto de outro processo judicial, no qual o requerido não figura como parte, razão pela qual sustentou a impossibilidade de pagamento de qualquer valor a ele nos presentes autos. Diante disso, requereu que não seja liberada qualquer quantia ao requerido, devendo este, caso entenda possuir direito, buscar sua habilitação no processo próprio relativo à referida matrícula (mov. 223.1). A autora sustentou que a metodologia utilizada para determinação do valor unitário do imóvel permanece inadequada, por ter sido baseada em simples média aritmética, o que, segundo alega, não atende às diretrizes da ABNT NBR 14.653 nem aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, por não constituir método científico apto a refletir a heterogeneidade do mercado imobiliário. Afirma que o procedimento adotado carece de tratamento estatístico adequado, defendendo a utilização de técnicas como regressão linear ou métodos comparativos com inferência estatística. A SANEPAR também destaca que a amostra utilizada pela perícia é insuficiente e pouco representativa, tendo sido consideradas poucas ofertas, sendo apenas duas efetivamente utilizadas, o que comprometeria a confiabilidade dos resultados. Sustenta, ainda, que imóveis com áreas significativamente distintas não podem servir de base para o cálculo do valor unitário, ressaltando a influência inversamente proporcional da área no preço por metro quadrado, e indicando que o valor correto deveria situar-se entre R$ 10,00 e R$ 20,00/m². Apontou, ainda, inconsistências nas respostas aos quesitos periciais, reiterando que a metodologia adotada não é prevista na norma técnica e não assegura grau adequado de fundamentação e precisão. Outrossim, impugnou a inclusão de indenização relativa à matrícula nº 19.480, argumentando que tal área não integra o objeto da ação, por pertencer a terceiro, conforme decreto de utilidade pública, embora haja controvérsia quanto à titularidade nos autos. Diante disso, requereu a revisão do laudo pericial com adoção de metodologia técnica adequada prevista na norma, ou, alternativamente, a substituição do perito e realização de nova perícia, bem como a desconsideração de valores referentes a áreas não abrangidas pela lide (mov. 224.1). O requerido informou que aceita o valor da indenização apurado pela perícia judicial, no montante de R$ 214.528,32, entendendo-o como correspondente ao valor de mercado das áreas atingidas. Sustentou, contudo, que a matrícula nº 19.480 também lhe pertence, conforme escritura pública apresentada, razão pela qual defende que tal área deve ser considerada na presente ação, inclusive com eventual reunião ou prevenção em relação a outro processo judicial em que se discute a mesma desapropriação. Ademais, rebateu as impugnações da SANEPAR, afirmando que o laudo pericial é válido e elaborado por profissional habilitado, não havendo irregularidades na metodologia adotada, ao passo que as críticas da autora decorreriam de interesse próprio. Por fim, requereu a complementação do depósito judicial até o valor fixado em perícia, acrescido de juros e correção monetária desde o decreto expropriatório, bem como a intimação da parte autora para manifestação quanto à matrícula controvertida, além do regular prosseguimento do feito (mov. 225.1). A SANEPAR impugnou a petição da parte requerida (mov. 228.1). A perita reafirmou a utilização do método comparativo direto de dados de mercado, nos termos da NBR 14.653, destacando que a média aritmética foi empregada apenas como ferramenta auxiliar na consolidação dos dados, em razão da escassez de amostras disponíveis no mercado local, especialmente por se tratar de área rural com baixa liquidez. Sustenta que tal procedimento é tecnicamente justificável e compatível com a prática pericial e com a realidade fática do imóvel avaliado. Rebateu as impugnações da parte autora, afirmando que o laudo atende aos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil, tendo sido devidamente fundamentado, com indicação do método utilizado, análise técnica coerente e compatível com os dados disponíveis, não sendo exigível o emprego de técnicas estatísticas mais complexas na ausência de base amostral suficiente. No ponto da Matrícula nº 19.480, esclareceu que, embora inicialmente considerada na avaliação, a área foi excluída dos cálculos indenizatórios por ser objeto de outro processo judicial, a fim de evitar duplicidade de indenização e respeitar a delimitação do objeto da presente demanda. Em razão dessa exclusão, procedeu à revisão do montante indenizatório, fixando o valor total em R$ 116.661,97, correspondente apenas às áreas efetivamente abrangidas pelos presentes autos (desapropriação e servidões), já considerado o fator de depreciação aplicável às servidões administrativas. Por fim, concluiu pela validade do trabalho pericial, reiterando que os critérios adotados refletem, de forma razoável e proporcional, o valor de mercado das áreas atingidas, dentro das limitações impostas pelas características do mercado local (mov. 232.1). A autora reconheceu como correta a exclusão da área referente à Matrícula nº 19.480 dos cálculos indenizatórios, por ser objeto de outro processo judicial, concordando que a indenização deve se limitar às áreas efetivamente abrangidas pela presente demanda. Todavia, mantém sua discordância quanto ao valor unitário adotado e à metodologia empregada no laudo, sustentando que a utilização de média aritmética simples é tecnicamente inadequada e não atende às exigências da ABNT NBR 14.653 e do artigo 473 do Código de Processo Civil. Afirmou que tal método não é apto a refletir a heterogeneidade do mercado imobiliário e pode distorcer os resultados em razão de valores atípicos e da ausência de tratamento estatístico adequado. Alegou, ainda, que a amostra utilizada é insuficiente e inadequada, pois apenas um dos imóveis analisados teria características efetivamente comparáveis ao bem avaliado, enquanto os demais apresentam diferenças significativas de área e vocação, o que teria conduzido à superestimação do valor unitário de R$ 44,20/m². Defendeu que deveriam ser observados critérios de homogeneização e métodos estatísticos mais robustos, como regressão linear. Apresentou, ademais, análise comparativa com ofertas de imóveis situados na mesma região, porém com melhor localização e potencial de uso, que indicariam valores unitários inferiores (aproximadamente R$ 28,93/m²), reforçando a alegação de que o valor pericial é incompatível com a realidade de mercado. Sustenta que o imóvel expropriado, situado em área rural e com menor potencial econômico, não poderia possuir valor superior a tais referências. Diante disso, concluiu que o laudo pericial é tecnicamente frágil e superestima a indenização, requerendo sua desconsideração, bem como a realização de nova perícia por profissional habilitado, com observância das normas técnicas e critérios científicos adequados (mov. 235.1). O requerido reafirmou ser o legítimo proprietário da Matrícula nº 19.480, defendendo a necessidade de reunião do presente feito com outro processo em trâmite envolvendo a mesma área, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar solução conjunta da controvérsia. Quanto ao mérito, sustentou a validade do laudo pericial, destacando que a perícia judicial constitui meio técnico idôneo e de confiança do Juízo. Impugnou as alegações da autora, afirmando que suas críticas são unilaterais e visam apenas reduzir indevidamente o valor indenizatório, defendendo que o montante apurado reflete adequadamente o valor de mercado, inclusive diante de parâmetros apresentados na própria perícia e em comparações de mercado. Ressaltou, ainda, que já aceitou o valor apurado no laudo, embora mencione que o montante originalmente pretendido por seu assistente técnico seria superior, evidenciando que a quantia pericial representa solução de equilíbrio. Por fim, requer a homologação do laudo pericial, a complementação do depósito judicial para assegurar a indenização prévia e justa, bem como a eventual reunião dos processos relacionados à matrícula indicada, com o regular prosseguimento do feito (mov. 236.1). A expert reafirmou a adoção do método comparativo direto de dados de mercado, nos termos da NBR 14.653, sustentando que a média aritmética foi utilizada apenas como ferramenta auxiliar, em razão da escassez de amostras disponíveis no mercado local, caracterizado por baixa liquidez e reduzido número de transações. Esclareceu, ainda, que, para maior robustez da análise, foram incorporadas ao cálculo novas amostras de mercado, inclusive indicadas pela própria parte autora, o que resultou na apuração de valor unitário médio de R$ 36,56/m². A partir desse valor e da aplicação do fator de depreciação de 72% para as áreas sujeitas à servidão administrativa, a perita recalculou a indenização, fixando o montante total em R$ 96.495,51, referente às áreas abrangidas pelos autos. A perita também rebateu a exigência de utilização de modelos estatísticos mais complexos, como regressão linear, sustentando que tais métodos não são obrigatórios e somente se justificam quando há base amostral suficiente, o que não ocorre no caso concreto. Por fim, concluiu pela validade técnica do laudo, afirmando que os critérios adotados atendem às normas aplicáveis e refletem, de forma razoável e proporcional, o valor de mercado do imóvel, indicando o valor final apurado como adequado para fins de justa indenização (mov. 239.1). A SANEPAR sustentou que a perícia incorreu em erro metodológico ao utilizar como parâmetro imóveis que não são comparáveis ao bem expropriado, especialmente porque parte das amostras refere-se a imóveis urbanos, com zoneamento industrial e localização privilegiada, enquanto o imóvel objeto da demanda possui natureza rural, menor potencial econômico e localização mais afastada. Alegou que tal discrepância compromete a validade do laudo, por violar as diretrizes da NBR 14.653, que exigiu a utilização de amostras homogêneas e tecnicamente comparáveis, levando em consideração fatores como localização, vocação, infraestrutura e potencial de uso do imóvel. Reiterou, ainda, que a metodologia adotada, baseada na média aritmética simples, é inadequada para avaliação imobiliária em mercados heterogêneos, por não considerar elementos relevantes nem realizar tratamento estatístico apropriado dos dados, o que pode resultar em distorções e superestimação do valor indenizatório. Destacou, inclusive, que imóveis com melhores características (urbanos, com acesso à rodovia e inseridos em zona industrial) apresentam valores inferiores aos apurados pela perícia para o imóvel rural, o que evidenciaria inconsistência nos critérios adotados. Diante disso, a SANEPAR requereu a revisão do valor indenizatório com adoção de metodologia técnica adequada, ou, alternativamente, a realização de nova perícia por profissional habilitado, em conformidade com as normas técnicas e critérios científicos aplicáveis (mov. 242.1). Por sua vez, o requerido reafirmou ser o legítimo proprietário da Matrícula nº 19.480 e insiste na necessidade de reunião deste feito com outro processo em trâmite envolvendo a referida área, alegando eventual má-fé da autora ao não reconhecer tal circunstância. No tocante ao mérito, sustentou que a região do imóvel vem passando por processo de valorização imobiliária, com loteamentos e venda de chácaras, o que demonstraria que o valor de mercado é superior ao apurado pela perícia, apresentando exemplos de ofertas e valores praticados na localidade. Impugnou especificamente a redução do valor do metro quadrado promovida no laudo complementar (R$ 36,56/m²), defendendo a manutenção do valor anteriormente aceito (R$ 44,20/m²), e alega que a perita teria sido influenciada pelas impugnações da autora. Argumentou, ainda, que as amostras utilizadas na avaliação devem ser revistas, especialmente para exclusão das áreas de reserva legal dos imóveis comparados, por possuírem valor significativamente inferior às áreas agricultáveis, o que impactaria o cálculo do valor unitário. Por fim, requereu a realização de novo recálculo pericial com adequação das amostras e critérios de avaliação, além da fixação de indenização justa e atualizada, com incidência de correção e demais encargos, opondo-se às pretensões da autora de redução do valor indenizatório (mov. 243.1). A perita rebateu as críticas da SANEPAR, sustentando que as amostras utilizadas são adequadas, inclusive porque algumas foram apresentadas pela própria parte autora, e que eventuais divergências decorrem de interesse econômico na redução do valor indenizatório. Ainda, acolheu parcialmente questionamentos do requerido ao incluir nova amostra de mercado anteriormente não considerada, procedendo à reanálise dos dados e ao recálculo do valor unitário, inicialmente fixado em média geral de R$ 42,57/m², com posterior depuração das amostras mediante critério de variação, resultando em valor final de R$ 44,07/m². A partir desse valor e da aplicação do fator de depreciação às áreas sujeitas à servidão, apurou o montante total da indenização em R$ 116.310,78, referente à desapropriação e às servidões administrativas incidentes sobre o imóvel. Por fim, concluiu pela adequação técnica do laudo, afirmando que os critérios adotados são compatíveis com a realidade local e com as normas aplicáveis, refletindo de forma razoável o valor de mercado das áreas atingidas (mov. 248.1). O requerido refutou as alegações constantes no mov. 236.1 (mov. 251.1). Por sua vez, a SANEPAR refutou as alegações do mov. 235.1 (mov. 252.1). O requerido inicialmente relembrou que já se manifestou no mov. 251, ocasião em que concordou com a avaliação pericial. No mérito, defendeu a adequação do laudo pericial e da metodologia adotada, afirmando que, diante da escassez de dados do mercado local de Pirapó/PR, a utilização da média aritmética simples mostra-se compatível com a NBR 14.653, sendo inviável a aplicação de métodos estatísticos mais complexos. Impugnou as alegações da SANEPAR, especialmente quanto à suposta inadequação das amostras, sustentando que a própria perita já realizou revisão e depuração dos dados utilizados, inclusive com exclusão de amostras anteriores e inclusão de novas mais representativas. Defendeu, ainda, que o valor apurado pela perícia reflete não apenas o uso rural atual da área, mas também seu potencial de valorização, devendo ser considerado o princípio da justa indenização. Questionou, também, a utilização, pela autora, de laudo produzido em outro processo como parâmetro comparativo, alegando ausência de similitude entre os imóveis e metodologias distintas. Por fim, sustentou que a autora busca reduzir indevidamente o valor indenizatório, requerendo a manutenção do laudo pericial, a fixação da justa indenização com base na avaliação judicial e a determinação de complementação do depósito pela SANEPAR (mov. 255.1). Em decisão o juízo consignou que a discussão deve se limitar às áreas efetivamente objeto da demanda, afastando-se a inclusão de imóvel diverso (Matrícula nº 19.480), já excluído pela perita dos cálculos. No tocante à metodologia, rejeitou a alegação da autora quanto à obrigatoriedade de aplicação de regressão linear, reconhecendo que o perito possui discricionariedade técnica na escolha do método, desde que devidamente fundamentado. No caso, considerou adequada a adoção do método comparativo direto com utilização de média aritmética simples, diante da escassez de dados e da heterogeneidade do mercado local, circunstâncias que inviabilizam a aplicação de modelos estatísticos mais complexos. Destacou, ainda, que o laudo foi elaborado com base em vistoria in loco, contendo fundamentação técnica suficiente, e que todas as impugnações foram devidamente enfrentadas pela perita, não havendo vícios capazes de infirmar suas conclusões. Quanto à alegação de utilização indevida da oferta imobiliária constante do mov. 236.1, concluiu que tal amostra não foi efetivamente considerada no cálculo final, tendo sido apenas mencionada e posteriormente excluída da base de comparação após aplicação de critérios técnicos de depuração. Diante desse contexto, entendeu que as impugnações da autora refletem mero inconformismo, sendo rejeitadas, com a consequente homologação do laudo pericial (mov. 248.1) e fixação dos valores indenizatórios nele apurados para as áreas desapropriadas e atingidas por servidão (mov. 257.1). Foi expedido alvará de levantamento (mov. 261.1/269.1). A parte ré informou que, ao proceder ao peticionamento eletrônico nos presentes autos, protocolou equivocadamente peça processual destinada a processo diverso. Esclareceu que havia prazo em andamento com término em 09/03/2026 e que foi erroneamente cumprido, requerendo o restabelecimento do prazo em curso e exclusão do petitório juntado por equívoco (mov. 274.1), sendo deferido o pedido (mov. 276.1). O requerido apresentou alegações finais sustentando que o valor inicialmente ofertado pela SANEPAR a título de indenização mostrou-se significativamente inferior ao efetivo valor do imóvel, o qual é caracterizado como área rural produtiva. O requerido manifestou concordância com o valor apurado no laudo pericial judicial, entendendo que tal montante reflete de forma adequada o prejuízo patrimonial decorrente da desapropriação e das servidões instituídas. Defendeu a prevalência do laudo pericial, invocando jurisprudência no sentido de que a avaliação técnica, quando elaborada de forma imparcial e em conformidade com as normas aplicáveis, deve servir de base para a fixação da justa indenização. No tocante aos consectários legais, requereu a incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do laudo pericial, bem como a aplicação de juros compensatórios desde a imissão na posse e juros moratórios a partir do trânsito em julgado. Por fim, pleiteou a fixação da indenização no valor apontado pela perícia, com a condenação da autora ao pagamento da diferença entre o valor já depositado e o montante apurado, acrescido dos encargos legais e honorários advocatícios (mov. 279.1). A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, reiterou integralmente as impugnações anteriormente formuladas ao laudo pericial e suas complementações, sustentando que a avaliação não observou a metodologia técnica prevista na legislação aplicável. Afirmou que o laudo pericial seria inadequado e não refletiria o valor real de mercado, defendendo a necessidade de adoção de métodos técnicos mais rigorosos para aferição da indenização. Requereu, assim, subsidiariamente, a destituição da perita e a realização de nova perícia, alegando nulidade do laudo atual e possível cerceamento de defesa, caso mantido. Sustentou, ainda, que o valor apurado pela perícia seria excessivo e poderia inviabilizar o projeto público, pleiteando que seja adotado o valor inicialmente ofertado na exordial como parâmetro para a indenização. Por fim, requereu o afastamento da incidência de juros compensatórios, ao argumento de inexistência de comprovação de prejuízo ao requerido (mov. 282.1). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 2. Inicialmente, convém destacar que o objeto controvertido na presente demanda remete à instituição de servidão administrativa sobre a área de 100,58m² - que compõe o imóvel matriculado sob o n°. 36.536; 338,46m² - que compõe o imóvel matriculado sob o n°. 36.536; 3.031,74m² - que compõe o imóvel matriculado sob o n°. 36.538; bem como desapropriação sobre a área de 140,40m², todas de propriedade do réu, declaradas de utilidade pública, para ampliação do sistema de abastecimento de água do Munícipio de Apucarana-PR. 3. Delimitado o objeto controvertido, impende esclarecer divergência travada nos autos acerca do laudo pericial juntado ao mov. 248.1, elaborado pela expert nomeada pelo Juízo. Isso considerando que desde a elaboração do primeiro laudo a parte autora vem apresentando sucessivas impugnações nos autos, embora o requerido tenha se conformado com a prova no mov. 251.1. Sobre a matéria, sem adentrar nos argumentos meritórios que fundamentam as razões da parte autora, observe-se que as impugnações foram rejeitadas pela decisão de mov. 257.1, que encerrou a instrução probatória abrindo prazo para que as partes apresentassem alegações finais e determinando a expedição de alvará em favor da Sra. Perita. Nesse sentido, é certo que preclusa qualquer discussão a respeito da conclusão pericial, haja vista que intimada a respeito do encerramento da instrução a parte impugnante renunciou ao prazo concedido (mov. 271.0), deixando de interpor o competente recurso, motivo pelo qual se infere que concordou com a conclusão exarada pelo Juízo. Diante do exposto, reputo preclusa a oportunidade de impugnar o laudo pericial juntado ao mov. 248.1, ao qual será tributada a devida credibilidade. 4. Superada a matéria acima, bem como ausentes questões preliminares ou prejudiciais de mérito, entendo que a matéria deduzida pela parte requerente e componente deste caderno processual se encontra devidamente esclarecida pela prova documental e pericial já produzida, não havendo necessidade de esclarecimentos outros, o que motiva o julgamento da lide, como prevê o inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil, porquanto, para tanto, mister apenas a interpretação e aplicação das normas legais. Passo, assim, ao julgamento do mérito. 5. Em primeiro lugar, cumpre informar que a servidão administrativa se aproxima do instituto da desapropriação, aplicando-se à primeira, inclusive, no que couber, o disposto no Decreto-Lei nº. 3.365/1941, que disciplina as desapropriações por utilidade pública, o que resta claro da leitura do artigo 40: Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. Dessa forma, devem ser observados em seu procedimento os mesmos requisitos exigíveis à desapropriação, quais sejam o preenchimento de hipótese legal que autorize o exercício do poder expropriatório, a prévia autorização legislativa, a competência do órgão expedidor da declaração de utilidade ou necessidade pública, o respeito ao prazo de caducidade da declaração e o pagamento da prévia indenização. No presente caso, verifica-se que a constituição da servidão sobre a área de 100,58m² - que compõe o imóvel matriculado sob o n°. 36.536; 338,46m² - que compõe o imóvel matriculado sob o n°. 36.536; e 3.031,74m² - que compõe o imóvel matriculado sob o n°. 36.538; bem como a pretensão à desapropriação da área de 140,40m², têm por finalidade a garantia da execução de serviço de interesse público, consistente na ampliação do sistema de abastecimento de água do Município de Apucarana, o que se adequa às finalidades previstas no artigo 5º, incisos “d”, “e” e “h”, do Decreto-Lei n°. 3365/41, de forma que o ato administrativo, em seu aspecto substancial, possui esteio legal: Art. 5° Consideram-se casos de utilidade pública: a) a segurança nacional; b) a defesa do Estado; c) o socorro público em caso de calamidade; d) a salubridade pública; e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência; f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica; g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saude, clínicas, estações de clima e fontes medicinais; h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos; i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais; j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo; k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza; l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico; m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios; n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves; o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária; p) os demais casos previstos por leis especiais. Outrossim, detém a requerente a devida autorização legislativa para promover sua execução, sendo concessionária do serviço público de abastecimento de água e remoção de esgoto sanitário, autorizada sua instituição pela Lei n°. 4684/63, sendo a Prefeitura Municipal de Apucarana, órgão que editou o Decreto de Utilidade Pública nº. 609/2016, competente para declarar a utilidade ou necessidade pública. Ademais, o prazo de caducidade do decreto de desapropriação por utilidade pública é de cinco anos, contados da data de sua expedição, de acordo com o artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41, de forma que proposta a ação antes do término do prazo quinquenal e havendo citação válida, inocorre a caducidade do decreto expropriatório. Desta feita, resta analisar unicamente a condição do pagamento da prévia e justa indenização. Nesse diapasão, insta relembrar que a desapropriação opera a destituição do domínio do particular com relação ao bem. Em contrapartida, exsurge para o ente público expropriante o dever de indenizar, que deve ser correspondente à expressão econômica da perda do direito de propriedade. De outro lado, a servidão administrativa, diferentemente da desapropriação, não opera a destituição do domínio do particular com relação ao bem, mas apenas impõe restrições parciais a seu uso ou gozo. Ou seja, ela promove a sujeição compulsória da coisa a uma utilidade pública, atribuindo ao particular uma obrigação de suportar. Em contrapartida, exsurge para o ente público expropriante o dever de indenizar, que deve ser correspondente à expressão econômica das restrições que a utilização pública impõe ao exercício do direito de propriedade. Destarte, ainda que a servidão não implique na perda do domínio do bem, o titular deve ser compensado na proporção do ônus que passa a suportar, pois é afetado de forma mais concreta que os demais particulares pela supremacia do interesse público (depreciação do bem decorrente da restrição). Nesse ponto, leciona Hely Lopes Meireles: A indenização não será da propriedade, mas sim dos danos ou prejuízos que o uso dessa propriedade pelo Poder Público efetivamente causar ao imóvel serviente. Se desse uso público não resultar prejuízo ou dano à propriedade particular, a Administração nada terá que indenizar. Só o exame específico de cada caso particular poderá indicar se haverá ou não prejuízos a compor na servidão administrativa que vier a ser instituída. Na presente hipótese, a avaliadora do Juízo apresentou laudo de avaliação, elaborado em setembro de 2025, em que fixa o valor da faixa territorial total (desapropriação e servidão) em R$ 116.310,77 (mov. 248.1). Veja-se: 6. CONCLUSÃO Após a análise detalhada das amostras de imóveis localizadas no distrito de Pirapó/PR, constatou-se que o mercado imobiliário local apresenta características específicas, como baixo volume de transações formais, forte vocação agropecuária e elevada heterogeneidade entre os imóveis. Tais condições tornam inviável a aplicação de métodos estatísticos mais complexos, como a regressão linear, que requerem amostras homogêneas e quantitativamente significativas para gerar resultados confiáveis. Diante disso, optou-se pela utilização da média aritmética simples, devidamente fundamentada e respaldada pela NBR 14.653, como método mais prudente, objetivo e representativo para estimar o valor do terreno objeto da desapropriação. A seleção e a incorporação das amostras, incluindo aquelas fornecidas pela própria Requerida, permitiram a determinação de um valor médio do metro quadrado de R$ 44,07 (quarenta e quatro reais e sete centavos). Para garantir a consistência da análise, considerou-se uma variação de até 20% entre os valores das amostras, desconsiderando-se os valores fora desse escopo. Com base nesse valor, foi possível precificar de forma detalhada cada trecho desapropriado e as servidões correspondentes, resultando em um montante total de R$ 116.310,78 (cento e dezesseis mil, trezentos e dez reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 6.187,11 (seis mil, cento e oitenta e sete reais e onze centavos) relativos à desapropriação de 140,40 m² e R$ 110.123,66 (cento e dez mil, cento e vinte e três reais e sessenta e seis centavos) relativos à servidão de 3.470,78 m². Oportuno frisar que, embora a parte autora tenha discordado da conclusão exarada pela perita, denota-se que não apresenta elementos concretos, baseados em pareceres elaborados por profissionais competentes, a demonstrar erro na perícia elaborada em sede judicial, de forma que seus argumentos apenas representam o inconformismo com as conclusões obtidas a partir de um juízo técnico especializado. No mais, não se vislumbra qualquer impropriedade na perícia realizada, a qual se debruçou de forma técnica e imparcial sobre a área em debate e sobre os documentos disponibilizados pelas partes, apresentando fundamentos suficientes para as conclusões adotadas. Nesse contexto, não havendo nenhuma incongruência nos trabalhos efetivados pela perícia, é de rigor a homologação do laudo apresentado e a sua prevalência frente aos pareceres críticos das partes. Nesse sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA Nº 0000070-14.2005.8.16.0004. INSURGÊNCIA ACERCA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL, O QUAL SE BASEOU EM CRITÉRIOS TÉCNICOS E ESTÁ BEM FUNDAMENTADO, DE ACORDO COM AS NORMAS DA ABNT. PERITO JUDICIAL ELIMINOU DA FORMULA PARA CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO O FATOR DE DEPRECIAÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tendo o laudo pericial sido bem fundamentado, se baseado em critérios técnicos e elaborado por expert competente, não há razão para desconsiderá-lo. Assim, impõe-se a fixação da indenização em conformidade com o valor nele indicado para tal. (TJPR, Agravo de Instrumento n°. 0051689-96.2022.8.16.0000, Curitiba, 4ª Câmara Cível, Rel.: Substituto Marcio Jose Tokars, j. 18.02.2023) – grifos meus. Dessa forma, entendo que o laudo pericial elaborado pela avaliadora traduz a justa indenização preconizada no texto constitucional, razão pela qual o adoto. Assim, considerando as razões apontadas pela avaliadora judicial, acolho o trabalho pericial quanto ao valor devido em função da servidão e da desapropriação administrativa, mesmo porque as partes não foram capazes de desconstituir o trabalho do senhor avaliador judicial com argumentos sólidos o bastante para impor seu posicionamento, que, como se sabe, é unilateral. Desse modo, deve ser julgado parcialmente procedente o pedido inicial, ficando a parte autora obrigada a indenizar a parte requerida no valor apurado pelo perito, observando o depósito realizado no mov. 36.0. 6. A respeito dos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação, qual seja R$ 116.310,77 (mov. 248.1), observo que é devida a correção monetária desde setembro de 2025, data em que foi elaborado o laudo pericial. Quanto aos juros compensatórios, observo que estes têm por finalidade compensar a antecipada perda da posse pelo proprietário e estão previstos no artigo 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Sobre o tema impende esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, no dia 17/05/2018, ao julgar a ADI 2332, deu interpretação conforme a Constituição ao artigo 15-A, modificando vários entendimentos jurisprudenciais consolidados envolvendo desapropriação, ensejando as seguintes conclusões: a) É constitucional o percentual fixo de 6% previsto no art. 15-A do DL 3.365/41 (e não até 6%). b) A taxa de juros (6%) deve incidir sobre a diferença entre o valor fixado na sentença e 80% do preço oferecido pelo Poder Público. c) O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/06/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97. d) Até 26/9/1999, data anterior à edição da MP n. 1901-30/1999, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos. e) Mesmo antes da MP n. 1901-30/1999, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas. f) A partir de 27/9/1999, data de edição da MP n. 1901-30/1999, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3365/1941); e g) Desde 5/5/2000, data de edição da MP 2027-38/2000, veda-se a incidência dos juros compensatórios em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei n. 3365/1941). Não obstante, após o julgamento da ADI 2332, sobreveio relevante modificação legal, que dispôs que os juros compensatórios se destinam apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário. Vejamos a atual redação do artigo 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941: Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. § 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição. § 2º O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público. § 3º Nas ações referidas no § 2º, o poder público não será onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou da posse titulada pelo autor da ação. No caso concreto, não há qualquer prova de exploração econômica do imóvel, tampouco demonstração de efetiva perda de renda ou lucros cessantes suportados pelo autor em razão da desapropriação. Diante disso, não se mostra cabível a incidência de juros compensatórios, nos termos do artigo 15‑A, § 1º, do Decreto‑Lei nº 3.365/1941 e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Os juros moratórios, por sua vez, destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização e encontram disciplina específica no artigo 15‑B do Decreto‑Lei nº 3.365/1941, segundo o qual somente são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, e apenas na hipótese de inadimplemento do precatório no prazo constitucional. No caso dos autos, inexiste caracterização de mora anterior à sistemática constitucional de pagamento por precatório. Assim, não incidem juros moratórios enquanto o pagamento se processar regularmente na forma e nos prazos constitucionalmente previstos, inexistindo mora imputável à Fazenda Pública antes da expedição e eventual inadimplemento do requisitório. Afasto, assim, a incidência de juros moratórios. III. DISPOSITIVO 7. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, confirmando e tornando definitiva a liminar outrora deferida (mov. 38.1), para o fim de constituir servidão administrativa em favor da autora sobre a área de 100,58m² - que compõe o imóvel matriculado sob o n°. 36.536, 338,46m² - que compõe o imóvel matriculado sob o n°. 36.536 e 3.031,74m² - que compõe o imóvel matriculado sob o n°. 36.538; bem como desapropriar o réu da área de 140,40m², imitindo a autora na posse das referidas, mediante o pagamento de R$ 116.310,77, a título de indenização à parte ré, observando os valores já depositados. Determino que o valor da condenação seja corrigido monetariamente desde setembro de 2025, data de elaboração do laudo pericial, devendo incidir correção monetária pelo IPCA, ante o teor da Emenda Constitucional nº 136/2025. Com o resultado, em face da resistência do réu quanto ao valor oferecido a título de indenização, em que se sagrou vencedor, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais fixo, com base no artigo 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o encontrado para a justa indenização, nos termos do §1º do artigo 27 do Decreto-Lei n°. 3.365/41. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita a reexame necessário na forma do §1º do artigo 28 do Decreto-Lei n°. 3.365/41. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar recursos ou demais requerimentos, nos prazos legais. Havendo recurso e transcorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos à instância superior. Não havendo a interposição de recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado Paraná a fim de que seja realizado o reexame necessário (artigo 496, § 1º, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro desta sentença ao Ofício de Registro de Imóveis em que estão registrados os imóveis para que sejam promovidos os registros necessários. A expedição de alvará para levantamento do valor já depositado a título de indenização pela autora fica condicionada ao cumprimento do disposto no artigo 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41, observado o trânsito em julgado da presente sentença. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto