0004264-63.2025.8.16.0034
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Piraquara
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004264-63.2025.8.16.0034 Processo: 0004264-63.2025.8.16.0034 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$64.500,00 Embargante(s): JOELSON DA ROCHA MARINS MARIA NILDA FERREIRA Embargado(s): ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por Maria Nilda Ferreira e Joelson da Rocha Marins em face de Ademicon Administradora de Consórcios S/A, em apenso aos autos de imissão na posse n. 0003122-68.2018.8.16.0034. Nos autos principais, foi determinada, de ofício, a produção de prova pericial para a correta identificação do imóvel objeto da pretensão de imissão na posse, notadamente para que se esclareça qual unidade residencial existente no imóvel situado na Rua Wismar da Costa Lima, n. 124, Vila Fuck, Piraquara/PR, corresponde à área registrada na matrícula n. 47.504 do Cartório de Registro de Imóveis de Piraquara/PR. A realização da perícia também se justifica porque, conforme constatado nos autos principais, no referido endereço existem múltiplas unidades residenciais, sem que, até o presente momento, tenha sido possível identificar, com segurança técnica, qual delas corresponde à área matriculada em nome da parte autora da ação de imissão na posse. Nesse contexto, verifica-se que a prova pericial determinada nos autos principais possui aptidão para produzir efeitos diretos sobre o julgamento destes embargos de terceiro. Isso porque os embargantes sustentam, em síntese, que adquiriram e exercem posse sobre o imóvel atingido pela ordem de imissão na posse. Contudo, a definição acerca da área efetivamente correspondente à matrícula n. 47.504 é questão prejudicial à análise da própria posição jurídica dos embargantes em relação ao bem litigioso. Em outras palavras, antes de se examinar, de forma definitiva, se os embargantes são terceiros possuidores em relação ao imóvel objeto da ação principal, é necessário identificar, com precisão, qual unidade residencial corresponde ao imóvel registrado na matrícula n. 47.504 e se a unidade ocupada ou indicada pelos embargantes coincide, ou não, com a área objeto da imissão na posse. A correta identificação da área, portanto, tem o condão de influenciar diretamente a solução dos embargos de terceiro, inclusive quanto à aferição da legitimidade ativa, da condição de terceiros, da existência de posse juridicamente relevante e da eventual incidência dos efeitos da decisão proferida nos autos principais sobre os embargantes. Dessa forma, o prosseguimento destes embargos antes da conclusão da perícia judicial poderia gerar decisão prematura sobre questão que depende de esclarecimento técnico ainda pendente nos autos principais. A hipótese recomenda, portanto, a suspensão do presente feito, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que o julgamento destes embargos depende da prévia solução de questão prejudicial externa, consistente na identificação técnica da área objeto da matrícula n. 47.504 dentro da divisão de fato existente no imóvel situado na Rua Wismar da Costa Lima, n. 124, Vila Fuck, Piraquara/PR. Ressalte-se, ainda, que a suspensão ora determinada não acarreta prejuízo aos embargantes. Isso porque permanece vigente a decisão anteriormente proferida pela qual se consignou que, diante da suspensão dos efeitos da liminar de imissão na posse nos autos principais, encontra-se assegurada, ao menos até a produção da prova pericial, a manutenção da posse exercida pelos embargantes. Assim, a paralisação temporária do feito preserva a utilidade da prova pericial, evita decisões contraditórias e assegura o adequado julgamento da controvérsia, sem impor prejuízo imediato às partes. Diante do exposto, determino a suspensão dos presentes embargos de terceiro até a conclusão da prova pericial determinada nos autos principais n. 0003122-68.2018.8.16.0034. Após eventual homologação do laudo pericial nos autos principais, certifique-se nestes autos e venham conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Suspenda-se e intimem-se as partes para ciência. Diligências necessárias. Piraquara, 8 de junho de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSóRCIOS S/A
Autor JOELSON DA ROCHA MARINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA NOGUEIRA DO NASCIMENTO MEUS
OAB: 93887/PR
MARIANA STRONA WIEBE
OAB: 41513/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004264-63.2025.8.16.0034 Processo: 0004264-63.2025.8.16.0034 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$64.500,00 Embargante(s): JOELSON DA ROCHA MARINS MARIA NILDA FERREIRA Embargado(s): ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por Maria Nilda Ferreira e Joelson da Rocha Marins em face de Ademicon Administradora de Consórcios S/A, em apenso aos autos de imissão na posse n. 0003122-68.2018.8.16.0034. Nos autos principais, foi determinada, de ofício, a produção de prova pericial para a correta identificação do imóvel objeto da pretensão de imissão na posse, notadamente para que se esclareça qual unidade residencial existente no imóvel situado na Rua Wismar da Costa Lima, n. 124, Vila Fuck, Piraquara/PR, corresponde à área registrada na matrícula n. 47.504 do Cartório de Registro de Imóveis de Piraquara/PR. A realização da perícia também se justifica porque, conforme constatado nos autos principais, no referido endereço existem múltiplas unidades residenciais, sem que, até o presente momento, tenha sido possível identificar, com segurança técnica, qual delas corresponde à área matriculada em nome da parte autora da ação de imissão na posse. Nesse contexto, verifica-se que a prova pericial determinada nos autos principais possui aptidão para produzir efeitos diretos sobre o julgamento destes embargos de terceiro. Isso porque os embargantes sustentam, em síntese, que adquiriram e exercem posse sobre o imóvel atingido pela ordem de imissão na posse. Contudo, a definição acerca da área efetivamente correspondente à matrícula n. 47.504 é questão prejudicial à análise da própria posição jurídica dos embargantes em relação ao bem litigioso. Em outras palavras, antes de se examinar, de forma definitiva, se os embargantes são terceiros possuidores em relação ao imóvel objeto da ação principal, é necessário identificar, com precisão, qual unidade residencial corresponde ao imóvel registrado na matrícula n. 47.504 e se a unidade ocupada ou indicada pelos embargantes coincide, ou não, com a área objeto da imissão na posse. A correta identificação da área, portanto, tem o condão de influenciar diretamente a solução dos embargos de terceiro, inclusive quanto à aferição da legitimidade ativa, da condição de terceiros, da existência de posse juridicamente relevante e da eventual incidência dos efeitos da decisão proferida nos autos principais sobre os embargantes. Dessa forma, o prosseguimento destes embargos antes da conclusão da perícia judicial poderia gerar decisão prematura sobre questão que depende de esclarecimento técnico ainda pendente nos autos principais. A hipótese recomenda, portanto, a suspensão do presente feito, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que o julgamento destes embargos depende da prévia solução de questão prejudicial externa, consistente na identificação técnica da área objeto da matrícula n. 47.504 dentro da divisão de fato existente no imóvel situado na Rua Wismar da Costa Lima, n. 124, Vila Fuck, Piraquara/PR. Ressalte-se, ainda, que a suspensão ora determinada não acarreta prejuízo aos embargantes. Isso porque permanece vigente a decisão anteriormente proferida pela qual se consignou que, diante da suspensão dos efeitos da liminar de imissão na posse nos autos principais, encontra-se assegurada, ao menos até a produção da prova pericial, a manutenção da posse exercida pelos embargantes. Assim, a paralisação temporária do feito preserva a utilidade da prova pericial, evita decisões contraditórias e assegura o adequado julgamento da controvérsia, sem impor prejuízo imediato às partes. Diante do exposto, determino a suspensão dos presentes embargos de terceiro até a conclusão da prova pericial determinada nos autos principais n. 0003122-68.2018.8.16.0034. Após eventual homologação do laudo pericial nos autos principais, certifique-se nestes autos e venham conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Suspenda-se e intimem-se as partes para ciência. Diligências necessárias. Piraquara, 8 de junho de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito