0004264-14.2021.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São Gonçalo- Cartório da 6ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
O perito já prestou os esclarecimentos quanto à alegada divergência mencionada pelo assistente técnico da parte ré, tendo cumprido, portanto, o disposto no artigo 477, §2º, do NCPC. Desta maneira, o simples descontentamento com a conclusão do Pericial e com os respectivos esclarecimentos não são suficientes para determinar nova manifestação do perito, eis que se trata de questão de mérito a ser analisada pelo magistrado no momento da prolação da sentença, nos termos do artigo 479 do NCPC. ANTE O EXPOSTO, homologo o Laudo Pericial apresentado. Intimem-se. Decorrido o prazo preclusivo desta decisão, voltem conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A
Autor DILMA MARIA MENDES SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO
OAB: 81852/RJ
THAIS FREITAS PEREIRA
OAB: 205174/RJ
PAULO AFONSO PINHEIRO RIBEIRO
OAB: 30611/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
O perito já prestou os esclarecimentos quanto à alegada divergência mencionada pelo assistente técnico da parte ré, tendo cumprido, portanto, o disposto no artigo 477, §2º, do NCPC. Desta maneira, o simples descontentamento com a conclusão do Pericial e com os respectivos esclarecimentos não são suficientes para determinar nova manifestação do perito, eis que se trata de questão de mérito a ser analisada pelo magistrado no momento da prolação da sentença, nos termos do artigo 479 do NCPC. ANTE O EXPOSTO, homologo o Laudo Pericial apresentado. Intimem-se. Decorrido o prazo preclusivo desta decisão, voltem conclusos para sentença.