Detalhe do processo

0004264-14.2021.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de São Gonçalo- Cartório da 6ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
O perito já prestou os esclarecimentos quanto à alegada divergência mencionada pelo assistente técnico da parte ré, tendo cumprido, portanto, o disposto no artigo 477, §2º, do NCPC. Desta maneira, o simples descontentamento com a conclusão do Pericial e com os respectivos esclarecimentos não são suficientes para determinar nova manifestação do perito, eis que se trata de questão de mérito a ser analisada pelo magistrado no momento da prolação da sentença, nos termos do artigo 479 do NCPC. ANTE O EXPOSTO, homologo o Laudo Pericial apresentado. Intimem-se. Decorrido o prazo preclusivo desta decisão, voltem conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A

Autor DILMA MARIA MENDES SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAYME SOARES DA ROCHA FILHO

OAB: 81852/RJ

THAIS FREITAS PEREIRA

OAB: 205174/RJ

PAULO AFONSO PINHEIRO RIBEIRO

OAB: 30611/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

O perito já prestou os esclarecimentos quanto à alegada divergência mencionada pelo assistente técnico da parte ré, tendo cumprido, portanto, o disposto no artigo 477, §2º, do NCPC. Desta maneira, o simples descontentamento com a conclusão do Pericial e com os respectivos esclarecimentos não são suficientes para determinar nova manifestação do perito, eis que se trata de questão de mérito a ser analisada pelo magistrado no momento da prolação da sentença, nos termos do artigo 479 do NCPC. ANTE O EXPOSTO, homologo o Laudo Pericial apresentado. Intimem-se. Decorrido o prazo preclusivo desta decisão, voltem conclusos para sentença.