Detalhe do processo

0004261-15.2018.8.26.0604

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível
Classe
Compromisso
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004261-15.2018.8.26.0604 (processo principal 0013069-53.2011.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Juraci Pereira - TELEFONICA BRASIL S.A. - Trata-se de cumprimento de sentença instaurado para apuração do valor devido à exequente em decorrência da condenação imposta à executada em ação envolvendo contrato de participação financeira. Após interposição de agravo de instrumento pela executada, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso para determinar que a perita esclarecesse e retificasse os cálculos quanto à apuração da diferença acionária, observando-se que a indenização deveria incidir apenas sobre a diferença entre as ações efetivamente devidas e aquelas recebidas pela autora (fls. 601/605). Em sede de embargos de declaração, consignou-se, ainda, que os cálculos deveriam considerar as variações monetárias e o abatimento do depósito judicial já realizado nos autos (fls. 606/608). Essa a diretriz. Em cumprimento ao v. acórdão, a perita apresentou o laudo complementar de fls. 615/624, posteriormente ratificado às fls. 657/658, concluindo pela existência de diferença acionária correspondente a 599 ações preferenciais, apurando crédito em favor da exequente no valor de R$ 3.059,30, acrescido de honorários advocatícios de 15%, totalizando R$ 3.518,20. A exequente manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados (fls. 628/629 e 665/666). Por sua vez, a executada tornou a impugnar o trabalho técnico às fls. 630/650 e, posteriormente, às fls. 668/670, sustentando, em síntese, incorreções relativas à conversão monetária adotada, à metodologia utilizada para apuração da diferença acionária, à consideração dos eventos societários, à inclusão de juros sobre capital próprio e ao critério de abatimento do depósito judicial. Sem razão, contudo. Inicialmente, observa-se que as insurgências deduzidas pela executada já foram objeto de apreciação pelo E. TJSP e de sucessivos esclarecimentos prestados pela perita judicial. O v. acórdão foi expresso ao consignar que, não obstante a vigência do Cruzeiro Real à época da contratação, o valor utilizado na radiografia contratual já se encontrava expresso em reais, não havendo discrepância a ser corrigida sob esse aspecto. Também registrou que os eventos societários haviam sido considerados nos cálculos originalmente elaborados, determinando apenas a retificação relacionada à utilização da diferença acionária, e não da totalidade das ações recebidas pela autora. Em atendimento direto às determinações da Superior Instância, a perita refez os cálculos, retornando à metodologia baseada na diferença acionária, e apresentou esclarecimentos específicos acerca dos critérios empregados, concluindo pela existência de diferença de subscrição correspondente a 599 ações preferenciais. Esclareceu, ainda, que o parâmetro monetário adotado já contemplava a conversão da moeda, afastando a necessidade de nova operação de atualização nos moldes pretendidos pela executada. Quanto ao alegado desdobramento acionário, à suposta inexistência de diferença a indenizar e à inclusão dos juros sobre capital próprio, verifica-se que tais questões foram expressamente enfrentadas pela auxiliar do Juízo, que apresentou fundamentação técnica suficiente para manutenção das conclusões alcançadas, observando os parâmetros definidos pelo título executivo e pelo v. acórdão. Da mesma forma não prospera a alegação de que o depósito judicial realizado nos autos não teria sido observado. Ao contrário, a perita consignou expressamente o abatimento do valor depositado pela executada, em estrita observância ao quanto determinado pela Superior Instância. Por fim, verifico que a manifestação de fls. 668/670 limita-se, em essência, à reiteração de teses anteriormente deduzidas e já suficientemente enfrentadas pela perita judicial, sem apontamento de erro material, omissão ou inconsistência concreta capaz de justificar nova complementação do trabalho técnico. Nesse contexto, reputo o laudo pericial de fls. 615/624 e os esclarecimentos posteriores de fls. 657/658 aptos a subsidiar o deslinde da controvérsia, porquanto elaborados em consonância com os parâmetros fixados pelo E. TJSP. Diante do exposto, rejeito as impugnações apresentadas pela executada e homologo o cálculo pericial de fls. 615/624, datado de julho/2020, ratificado às fls. 657/658, reconhecendo como devido à exequente o valor de R$ 3.059,30, acrescido de honorários advocatícios de 15%, totalizando R$ 3.518,20. Considerando que o depósito judicial realizado pela executada às fls. 64/66 supera o valor homologado, o crédito da exequente deverá ser satisfeito mediante levantamento da quantia correspondente, observados os rendimentos da conta judicial e os limites do crédito reconhecido. Preclusa esta decisão, expeça-se MLE em favor da exequente e de sua patrona, observados os limites do crédito homologado e mediante prévia apresentação dos formulários necessários. Após o levantamento, intime-se a exequente para que informe se dá a obrigação por integralmente satisfeita. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), IGOR BIMKOWSKI ROSSONI (OAB 76832/RS), KATIANE FERREIRA COTOMACCI (OAB 254922/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JURACI PEREIRA

Réu TELEFONICA BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS EDUARDO BAUMANN

OAB: 107064/SP

IGOR BIMKOWSKI ROSSONI

OAB: 76832/RS

KATIANE FERREIRA COTOMACCI

OAB: 254922/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0004261-15.2018.8.26.0604 (processo principal 0013069-53.2011.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Juraci Pereira - TELEFONICA BRASIL S.A. - Trata-se de cumprimento de sentença instaurado para apuração do valor devido à exequente em decorrência da condenação imposta à executada em ação envolvendo contrato de participação financeira. Após interposição de agravo de instrumento pela executada, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso para determinar que a perita esclarecesse e retificasse os cálculos quanto à apuração da diferença acionária, observando-se que a indenização deveria incidir apenas sobre a diferença entre as ações efetivamente devidas e aquelas recebidas pela autora (fls. 601/605). Em sede de embargos de declaração, consignou-se, ainda, que os cálculos deveriam considerar as variações monetárias e o abatimento do depósito judicial já realizado nos autos (fls. 606/608). Essa a diretriz. Em cumprimento ao v. acórdão, a perita apresentou o laudo complementar de fls. 615/624, posteriormente ratificado às fls. 657/658, concluindo pela existência de diferença acionária correspondente a 599 ações preferenciais, apurando crédito em favor da exequente no valor de R$ 3.059,30, acrescido de honorários advocatícios de 15%, totalizando R$ 3.518,20. A exequente manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados (fls. 628/629 e 665/666). Por sua vez, a executada tornou a impugnar o trabalho técnico às fls. 630/650 e, posteriormente, às fls. 668/670, sustentando, em síntese, incorreções relativas à conversão monetária adotada, à metodologia utilizada para apuração da diferença acionária, à consideração dos eventos societários, à inclusão de juros sobre capital próprio e ao critério de abatimento do depósito judicial. Sem razão, contudo. Inicialmente, observa-se que as insurgências deduzidas pela executada já foram objeto de apreciação pelo E. TJSP e de sucessivos esclarecimentos prestados pela perita judicial. O v. acórdão foi expresso ao consignar que, não obstante a vigência do Cruzeiro Real à época da contratação, o valor utilizado na radiografia contratual já se encontrava expresso em reais, não havendo discrepância a ser corrigida sob esse aspecto. Também registrou que os eventos societários haviam sido considerados nos cálculos originalmente elaborados, determinando apenas a retificação relacionada à utilização da diferença acionária, e não da totalidade das ações recebidas pela autora. Em atendimento direto às determinações da Superior Instância, a perita refez os cálculos, retornando à metodologia baseada na diferença acionária, e apresentou esclarecimentos específicos acerca dos critérios empregados, concluindo pela existência de diferença de subscrição correspondente a 599 ações preferenciais. Esclareceu, ainda, que o parâmetro monetário adotado já contemplava a conversão da moeda, afastando a necessidade de nova operação de atualização nos moldes pretendidos pela executada. Quanto ao alegado desdobramento acionário, à suposta inexistência de diferença a indenizar e à inclusão dos juros sobre capital próprio, verifica-se que tais questões foram expressamente enfrentadas pela auxiliar do Juízo, que apresentou fundamentação técnica suficiente para manutenção das conclusões alcançadas, observando os parâmetros definidos pelo título executivo e pelo v. acórdão. Da mesma forma não prospera a alegação de que o depósito judicial realizado nos autos não teria sido observado. Ao contrário, a perita consignou expressamente o abatimento do valor depositado pela executada, em estrita observância ao quanto determinado pela Superior Instância. Por fim, verifico que a manifestação de fls. 668/670 limita-se, em essência, à reiteração de teses anteriormente deduzidas e já suficientemente enfrentadas pela perita judicial, sem apontamento de erro material, omissão ou inconsistência concreta capaz de justificar nova complementação do trabalho técnico. Nesse contexto, reputo o laudo pericial de fls. 615/624 e os esclarecimentos posteriores de fls. 657/658 aptos a subsidiar o deslinde da controvérsia, porquanto elaborados em consonância com os parâmetros fixados pelo E. TJSP. Diante do exposto, rejeito as impugnações apresentadas pela executada e homologo o cálculo pericial de fls. 615/624, datado de julho/2020, ratificado às fls. 657/658, reconhecendo como devido à exequente o valor de R$ 3.059,30, acrescido de honorários advocatícios de 15%, totalizando R$ 3.518,20. Considerando que o depósito judicial realizado pela executada às fls. 64/66 supera o valor homologado, o crédito da exequente deverá ser satisfeito mediante levantamento da quantia correspondente, observados os rendimentos da conta judicial e os limites do crédito reconhecido. Preclusa esta decisão, expeça-se MLE em favor da exequente e de sua patrona, observados os limites do crédito homologado e mediante prévia apresentação dos formulários necessários. Após o levantamento, intime-se a exequente para que informe se dá a obrigação por integralmente satisfeita. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), IGOR BIMKOWSKI ROSSONI (OAB 76832/RS), KATIANE FERREIRA COTOMACCI (OAB 254922/SP)