0004260-41.2019.8.16.0097
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Ivaiporã
- Classe
- PRESTAçãO DE CONTAS - OFERECIDAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0004260-41.2019.8.16.0097 Processo: 0004260-41.2019.8.16.0097 Classe Processual: Prestação de Contas - Oferecidas Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): FRANCISCO RIBEIRO DE MORAIS LOURDES ALVES Réu(s): MARIA DAS GRAÇAS ROCHA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de segunda fase de ação de exigir contas ajuizada por FRANCISCO RIBEIRO DE MORAIS e LOURDES ALVES em face de MARIA DAS GRAÇAS ROCHA, todos qualificados. Alegaram os autores, em síntese, que outorgaram à requerida procuração pública, em 16/04/2003, para que esta procedesse à venda dos lotes 16, 17, 18 e 07 da quadra 12, constantes da matrícula nº 5.314/1 do CRI de Ivaiporã, com a obrigação de quitar os débitos de IPTU incidentes sobre os imóveis com o produto da alienação e repassar-lhes o saldo remanescente. Sustentaram que, em 02/06/2003, a requerida vendeu os quatro lotes ao seu genro e filha (já falecida) pelo valor de R$ 2.000,00 cada, sem prestar contas nem lhes repassar qualquer quantia. A pretensão de prestação de contas foi julgada procedente em sentença de mov. 46.1, com condenação da requerida a apresentar as contas de sua gerência, especialmente quanto à destinação dos valores recebidos e à quitação dos débitos de IPTU. Sobreveio agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento. Intimada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contas, incorrendo na sanção do art. 550, §5º, do CPC (mov. 131.1). Os autores apresentaram contas em mov. 137.1, indicando saldo de R$ 289.978,66 em seu favor, apurado com base em avaliação imobiliária datada de 22/03/2012 (valor unitário de R$ 25.000,00 por lote), atualizada monetariamente e acrescida de juros. Aquela primeira sentença de segunda fase (mov. 144.1) homologou as contas apresentadas pelos autores. Interposto recurso de apelação pela requerida, a 4ª Câmara Cível do E. TJPR, por unanimidade, deu provimento ao recurso (mov. 174.1), cassando a sentença homologatória, sob os seguintes fundamentos: (i) a impossibilidade de impugnação prevista no art. 550, §5º, do CPC possui natureza de sanção processual, não gerando presunção absoluta de veracidade das contas apresentadas pelo autor; (ii) o cálculo autoral era manifestamente incorreto, pois considerou o valor dos imóveis em 22/03/2012, e não o valor de mercado à época da venda (junho de 2003); e (iii) não há prova do descumprimento contratual quanto ao pagamento das dívidas de IPTU, devendo-se presumir a boa-fé da requerida, com a dedução no saldo do montante pago pelo tributo, sob pena de enriquecimento sem causa. Em cumprimento ao acórdão, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração do valor real dos imóveis em 2003 (mov. 186.1). Nomeada perita, os trabalhos foram concluídos com apresentação de laudo em mov. 246.2, fixando-se o valor de mercado dos quatro lotes em junho de 2003 em R$ 52.000,00 (R$ 13.000,00 por lote), mediante aplicação do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado (MCDDM), com grau III de precisão e grau II de fundamentação, seguindo a ABNT NBR 14.653, com regressão temporal por meio dos índices IGP-M e INCC. Instada a prestar esclarecimentos (mov. 254.1), a perita reafirmou as conclusões do laudo e consignou expressamente que a apuração de débitos de IPTU não integra o escopo da perícia de engenharia de avaliações, sendo matéria própria de perícia contábil (art. 473, §3º, do CPC), caso o juízo entenda necessária. Manifestaram-se as partes. Os autores (mov. 257.1) concordaram com as conclusões periciais e pugnaram pelo julgamento do feito. A requerida (mov. 258.1) impugnou a existência de saldo em favor dos autores, sustentando que o débito tributário assumido pelos adquirentes, no valor de R$ 310.529,72 (conforme documentos de mov. 130.3), supera com folga o valor de mercado dos imóveis em 2003, invocando a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa (art. 204 do CTN), o ônus probatório dos autores (art. 373, I, do CPC), a boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de segunda fase de ação de exigir contas, cabendo ao juízo, nesta etapa, examinar a suficiência das contas apresentadas e apurar eventual saldo credor ou devedor entre as partes, nos termos do art. 552 do CPC. De início, cumpre observar que o cerne da controvérsia foi delimitado, em caráter definitivo, pelo acórdão da 4ª Câmara Cível do E. TJPR, proferido em sede de apelação (mov. 174.1), com trânsito em julgado. Naquela oportunidade, restou consignado, com efeito preclusivo, que (i) o valor de mercado dos imóveis deve ser aferido com referência a junho de 2003, data da venda; (ii) a boa-fé da requerida deve ser presumida quanto ao pagamento dos débitos de IPTU; e (iii) o saldo remanescente deve considerar a dedução dos valores tributários efetivamente adimplidos, sob pena de enriquecimento sem causa. Diante desses parâmetros de observância obrigatória, passo à análise do saldo. Do valor de mercado dos imóveis em junho de 2003. A perícia técnica realizada nos autos, produzida em rigorosa observância à ABNT NBR 14.653 e cujo grau de fundamentação e precisão atende plenamente às exigências normativas, apurou o valor de mercado dos quatro lotes, em junho de 2003, em R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), à razão de R$ 13.000,00 por lote (mov. 246.2). A perita utilizou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com amostra de 48 elementos, e realizou regressão temporal por meio dos índices IGP-M e INCC, indexadores oficiais amplamente aceitos para atualização retroativa de valores imobiliários. Os esclarecimentos prestados em mov. 254.1 mantiveram integralmente as conclusões do laudo, respondendo satisfatoriamente aos quesitos das partes e afastando as impugnações formuladas. Os autores, aliás, expressamente concordaram com o resultado da perícia (mov. 257.1). Homologo, portanto, o valor apurado pelo laudo pericial, fixando o valor de mercado dos quatro lotes, em junho de 2003, em R$ 52.000,00. Da dedução dos débitos de IPTU e da inexistência de saldo em favor dos autores. Estabelecido o valor de mercado dos imóveis, resta apurar se, deduzidos os valores dos débitos tributários que recaíam sobre os bens à época da venda, remanesceria saldo a ser repassado aos autores. Conforme se extrai dos documentos oficiais expedidos pela Prefeitura Municipal de Ivaiporã e juntados aos autos (mov. 130.3 e movs. 142.2 a 142.5), os débitos de IPTU incidentes sobre os quatro lotes, consolidados até maio de 2003, totalizavam R$ 310.529,72 (trezentos e dez mil, quinhentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), valor este que decorre de inadimplemento acumulado desde 1990, período em que os autores permaneceram como proprietários formais dos imóveis sem quitar os tributos municipais correspondentes — circunstância, aliás, expressamente reconhecida pelos próprios autores na petição inicial (mov. 1.1, fls. 4). Nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei nº 6.830/80, a dívida regularmente inscrita em dívida ativa goza de presunção de certeza e de liquidez, tendo o efeito de prova pré-constituída. Trata-se, é verdade, de presunção relativa, mas o ônus de ilidi-la, mediante prova inequívoca, incumbe a quem aproveita. No caso concreto, os autores nada trouxeram aos autos capaz de infirmar a validade, a exigibilidade ou o montante dos débitos tributários demonstrados nos documentos oficiais. Ao contrário, limitaram-se a postular o abatimento simbólico de R$ 1.129,00 por ano, com base em prescrição quinquenal — tese que, além de sem respaldo documental, ignora que a extinção do débito pela via do pagamento (assumido pelos adquirentes como parte da contrapartida do negócio) é fato jurídico distinto da prescrição. Prevalece, portanto, a presunção de certeza e liquidez dos débitos oficialmente documentados, no montante de R$ 310.529,72. Do simples cotejo aritmético entre o valor de mercado dos imóveis em junho de 2003 (R$ 52.000,00) e o passivo tributário sobre eles incidente à mesma época (R$ 310.529,72), impõe-se conclusão inescapável: o débito de IPTU superava, em mais de seis vezes, o próprio valor de mercado dos bens. Ainda que se atualizasse o valor dos imóveis por qualquer índice oficial até a data em que consolidados os débitos tributários, o resultado permaneceria francamente negativo. Não há, pois, qualquer saldo remanescente a ser repassado aos autores. Ao contrário, foram eles os efetivos beneficiários da atuação da requerida como mandatária, na medida em que, mediante a alienação dos lotes aos adquirentes e a assunção por estes do passivo tributário, viram-se liberados de dívida de vulto muito superior ao valor patrimonial dos imóveis, evitando a expropriação forçada pelo Município e a cobrança do saldo remanescente em seu desfavor. Esta conclusão está em rigorosa consonância com o comando emanado do acórdão do E. TJPR, que determinou expressamente a dedução dos valores de IPTU, presumindo a boa-fé da requerida quanto ao adimplemento do tributo, sob pena de enriquecimento sem causa. Do ônus probatório dos autores. Ainda que se pudesse cogitar de eventual saldo remanescente, o ônus de sua demonstração incumbiria aos autores, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, como fato constitutivo do direito por eles invocado. É certo, como decidido pelo E. TJPR, que a inércia da requerida na apresentação de suas próprias contas gerou presunção relativa em favor das contas dos autores; mas essa presunção, por ser relativa, não os dispensa de apresentar contas juridicamente consistentes e documentalmente amparadas, tampouco autoriza o juízo a homologar contas cujo resultado desafie a razoabilidade e as premissas fixadas em sede recursal. No caso, os autores não trouxeram memória de cálculo idônea que enfrentasse a questão da dedução dos débitos de IPTU, tampouco requereram a realização de perícia contábil sugerida pela perita judicial (mov. 254.1), providência que, segundo consta, seria a via técnica adequada à apuração pormenorizada do saldo. A prova, portanto, não foi produzida — e o ônus, decerto, era dos autores. Da vedação ao enriquecimento sem causa e da boa-fé objetiva. A hipótese de reconhecimento de crédito em favor dos autores, nas circunstâncias delineadas, importaria em violação direta ao art. 884 do Código Civil, na medida em que estes já auferiram vantagem econômica substancial com a operação — consistente na extinção de passivo tributário superior ao próprio valor patrimonial dos imóveis — e pretenderiam, adicionalmente, receber o valor de mercado dos bens sem qualquer contrapartida ou dedução. Tal desiderato afronta, ainda, o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), que impõe às partes contratuais e negociais dever de coerência e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), especialmente quando se considera que os autores tinham plena ciência da negociação — a matrícula do imóvel, documento público, registrava o valor de venda desde 2002 — e que a operação foi conduzida no âmbito de relação familiar de confiança, sem qualquer indício de desvio de finalidade por parte da mandatária. Conclusão. Diante de todo o exposto, e observando os parâmetros vinculantes fixados no acórdão do E. TJPR (mov. 174.1), impõe-se o reconhecimento da inexistência de saldo credor em favor dos autores, uma vez que o passivo tributário assumido pelos adquirentes em decorrência da venda supera, com folga, o valor de mercado dos imóveis à época da alienação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO as contas nos termos da fundamentação supra, para o fim de DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR EM FAVOR DOS AUTORES, resolvendo o mérito da presente ação de exigir contas, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC). Quanto aos honorários periciais, expeça-se, oportunamente, Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da perita nomeada, a ser suportada pelo Estado do Paraná, considerando a gratuidade da justiça deferida aos autores (art. 98, §1º, VI, do CPC), observado o valor arbitrado no despacho de mov. 186.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO RIBEIRO DE MORAIS
Autor LOURDES ALVES
Réu MARIA DAS GRAçAS ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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LINDALVA LOPES DA MAIA
OAB: 55128/PR
DIEGO RAMIRES BITTENCOURT
OAB: 70609/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0004260-41.2019.8.16.0097 Processo: 0004260-41.2019.8.16.0097 Classe Processual: Prestação de Contas - Oferecidas Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): FRANCISCO RIBEIRO DE MORAIS LOURDES ALVES Réu(s): MARIA DAS GRAÇAS ROCHA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de segunda fase de ação de exigir contas ajuizada por FRANCISCO RIBEIRO DE MORAIS e LOURDES ALVES em face de MARIA DAS GRAÇAS ROCHA, todos qualificados. Alegaram os autores, em síntese, que outorgaram à requerida procuração pública, em 16/04/2003, para que esta procedesse à venda dos lotes 16, 17, 18 e 07 da quadra 12, constantes da matrícula nº 5.314/1 do CRI de Ivaiporã, com a obrigação de quitar os débitos de IPTU incidentes sobre os imóveis com o produto da alienação e repassar-lhes o saldo remanescente. Sustentaram que, em 02/06/2003, a requerida vendeu os quatro lotes ao seu genro e filha (já falecida) pelo valor de R$ 2.000,00 cada, sem prestar contas nem lhes repassar qualquer quantia. A pretensão de prestação de contas foi julgada procedente em sentença de mov. 46.1, com condenação da requerida a apresentar as contas de sua gerência, especialmente quanto à destinação dos valores recebidos e à quitação dos débitos de IPTU. Sobreveio agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento. Intimada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contas, incorrendo na sanção do art. 550, §5º, do CPC (mov. 131.1). Os autores apresentaram contas em mov. 137.1, indicando saldo de R$ 289.978,66 em seu favor, apurado com base em avaliação imobiliária datada de 22/03/2012 (valor unitário de R$ 25.000,00 por lote), atualizada monetariamente e acrescida de juros. Aquela primeira sentença de segunda fase (mov. 144.1) homologou as contas apresentadas pelos autores. Interposto recurso de apelação pela requerida, a 4ª Câmara Cível do E. TJPR, por unanimidade, deu provimento ao recurso (mov. 174.1), cassando a sentença homologatória, sob os seguintes fundamentos: (i) a impossibilidade de impugnação prevista no art. 550, §5º, do CPC possui natureza de sanção processual, não gerando presunção absoluta de veracidade das contas apresentadas pelo autor; (ii) o cálculo autoral era manifestamente incorreto, pois considerou o valor dos imóveis em 22/03/2012, e não o valor de mercado à época da venda (junho de 2003); e (iii) não há prova do descumprimento contratual quanto ao pagamento das dívidas de IPTU, devendo-se presumir a boa-fé da requerida, com a dedução no saldo do montante pago pelo tributo, sob pena de enriquecimento sem causa. Em cumprimento ao acórdão, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração do valor real dos imóveis em 2003 (mov. 186.1). Nomeada perita, os trabalhos foram concluídos com apresentação de laudo em mov. 246.2, fixando-se o valor de mercado dos quatro lotes em junho de 2003 em R$ 52.000,00 (R$ 13.000,00 por lote), mediante aplicação do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado (MCDDM), com grau III de precisão e grau II de fundamentação, seguindo a ABNT NBR 14.653, com regressão temporal por meio dos índices IGP-M e INCC. Instada a prestar esclarecimentos (mov. 254.1), a perita reafirmou as conclusões do laudo e consignou expressamente que a apuração de débitos de IPTU não integra o escopo da perícia de engenharia de avaliações, sendo matéria própria de perícia contábil (art. 473, §3º, do CPC), caso o juízo entenda necessária. Manifestaram-se as partes. Os autores (mov. 257.1) concordaram com as conclusões periciais e pugnaram pelo julgamento do feito. A requerida (mov. 258.1) impugnou a existência de saldo em favor dos autores, sustentando que o débito tributário assumido pelos adquirentes, no valor de R$ 310.529,72 (conforme documentos de mov. 130.3), supera com folga o valor de mercado dos imóveis em 2003, invocando a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa (art. 204 do CTN), o ônus probatório dos autores (art. 373, I, do CPC), a boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de segunda fase de ação de exigir contas, cabendo ao juízo, nesta etapa, examinar a suficiência das contas apresentadas e apurar eventual saldo credor ou devedor entre as partes, nos termos do art. 552 do CPC. De início, cumpre observar que o cerne da controvérsia foi delimitado, em caráter definitivo, pelo acórdão da 4ª Câmara Cível do E. TJPR, proferido em sede de apelação (mov. 174.1), com trânsito em julgado. Naquela oportunidade, restou consignado, com efeito preclusivo, que (i) o valor de mercado dos imóveis deve ser aferido com referência a junho de 2003, data da venda; (ii) a boa-fé da requerida deve ser presumida quanto ao pagamento dos débitos de IPTU; e (iii) o saldo remanescente deve considerar a dedução dos valores tributários efetivamente adimplidos, sob pena de enriquecimento sem causa. Diante desses parâmetros de observância obrigatória, passo à análise do saldo. Do valor de mercado dos imóveis em junho de 2003. A perícia técnica realizada nos autos, produzida em rigorosa observância à ABNT NBR 14.653 e cujo grau de fundamentação e precisão atende plenamente às exigências normativas, apurou o valor de mercado dos quatro lotes, em junho de 2003, em R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), à razão de R$ 13.000,00 por lote (mov. 246.2). A perita utilizou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com amostra de 48 elementos, e realizou regressão temporal por meio dos índices IGP-M e INCC, indexadores oficiais amplamente aceitos para atualização retroativa de valores imobiliários. Os esclarecimentos prestados em mov. 254.1 mantiveram integralmente as conclusões do laudo, respondendo satisfatoriamente aos quesitos das partes e afastando as impugnações formuladas. Os autores, aliás, expressamente concordaram com o resultado da perícia (mov. 257.1). Homologo, portanto, o valor apurado pelo laudo pericial, fixando o valor de mercado dos quatro lotes, em junho de 2003, em R$ 52.000,00. Da dedução dos débitos de IPTU e da inexistência de saldo em favor dos autores. Estabelecido o valor de mercado dos imóveis, resta apurar se, deduzidos os valores dos débitos tributários que recaíam sobre os bens à época da venda, remanesceria saldo a ser repassado aos autores. Conforme se extrai dos documentos oficiais expedidos pela Prefeitura Municipal de Ivaiporã e juntados aos autos (mov. 130.3 e movs. 142.2 a 142.5), os débitos de IPTU incidentes sobre os quatro lotes, consolidados até maio de 2003, totalizavam R$ 310.529,72 (trezentos e dez mil, quinhentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), valor este que decorre de inadimplemento acumulado desde 1990, período em que os autores permaneceram como proprietários formais dos imóveis sem quitar os tributos municipais correspondentes — circunstância, aliás, expressamente reconhecida pelos próprios autores na petição inicial (mov. 1.1, fls. 4). Nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei nº 6.830/80, a dívida regularmente inscrita em dívida ativa goza de presunção de certeza e de liquidez, tendo o efeito de prova pré-constituída. Trata-se, é verdade, de presunção relativa, mas o ônus de ilidi-la, mediante prova inequívoca, incumbe a quem aproveita. No caso concreto, os autores nada trouxeram aos autos capaz de infirmar a validade, a exigibilidade ou o montante dos débitos tributários demonstrados nos documentos oficiais. Ao contrário, limitaram-se a postular o abatimento simbólico de R$ 1.129,00 por ano, com base em prescrição quinquenal — tese que, além de sem respaldo documental, ignora que a extinção do débito pela via do pagamento (assumido pelos adquirentes como parte da contrapartida do negócio) é fato jurídico distinto da prescrição. Prevalece, portanto, a presunção de certeza e liquidez dos débitos oficialmente documentados, no montante de R$ 310.529,72. Do simples cotejo aritmético entre o valor de mercado dos imóveis em junho de 2003 (R$ 52.000,00) e o passivo tributário sobre eles incidente à mesma época (R$ 310.529,72), impõe-se conclusão inescapável: o débito de IPTU superava, em mais de seis vezes, o próprio valor de mercado dos bens. Ainda que se atualizasse o valor dos imóveis por qualquer índice oficial até a data em que consolidados os débitos tributários, o resultado permaneceria francamente negativo. Não há, pois, qualquer saldo remanescente a ser repassado aos autores. Ao contrário, foram eles os efetivos beneficiários da atuação da requerida como mandatária, na medida em que, mediante a alienação dos lotes aos adquirentes e a assunção por estes do passivo tributário, viram-se liberados de dívida de vulto muito superior ao valor patrimonial dos imóveis, evitando a expropriação forçada pelo Município e a cobrança do saldo remanescente em seu desfavor. Esta conclusão está em rigorosa consonância com o comando emanado do acórdão do E. TJPR, que determinou expressamente a dedução dos valores de IPTU, presumindo a boa-fé da requerida quanto ao adimplemento do tributo, sob pena de enriquecimento sem causa. Do ônus probatório dos autores. Ainda que se pudesse cogitar de eventual saldo remanescente, o ônus de sua demonstração incumbiria aos autores, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, como fato constitutivo do direito por eles invocado. É certo, como decidido pelo E. TJPR, que a inércia da requerida na apresentação de suas próprias contas gerou presunção relativa em favor das contas dos autores; mas essa presunção, por ser relativa, não os dispensa de apresentar contas juridicamente consistentes e documentalmente amparadas, tampouco autoriza o juízo a homologar contas cujo resultado desafie a razoabilidade e as premissas fixadas em sede recursal. No caso, os autores não trouxeram memória de cálculo idônea que enfrentasse a questão da dedução dos débitos de IPTU, tampouco requereram a realização de perícia contábil sugerida pela perita judicial (mov. 254.1), providência que, segundo consta, seria a via técnica adequada à apuração pormenorizada do saldo. A prova, portanto, não foi produzida — e o ônus, decerto, era dos autores. Da vedação ao enriquecimento sem causa e da boa-fé objetiva. A hipótese de reconhecimento de crédito em favor dos autores, nas circunstâncias delineadas, importaria em violação direta ao art. 884 do Código Civil, na medida em que estes já auferiram vantagem econômica substancial com a operação — consistente na extinção de passivo tributário superior ao próprio valor patrimonial dos imóveis — e pretenderiam, adicionalmente, receber o valor de mercado dos bens sem qualquer contrapartida ou dedução. Tal desiderato afronta, ainda, o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), que impõe às partes contratuais e negociais dever de coerência e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), especialmente quando se considera que os autores tinham plena ciência da negociação — a matrícula do imóvel, documento público, registrava o valor de venda desde 2002 — e que a operação foi conduzida no âmbito de relação familiar de confiança, sem qualquer indício de desvio de finalidade por parte da mandatária. Conclusão. Diante de todo o exposto, e observando os parâmetros vinculantes fixados no acórdão do E. TJPR (mov. 174.1), impõe-se o reconhecimento da inexistência de saldo credor em favor dos autores, uma vez que o passivo tributário assumido pelos adquirentes em decorrência da venda supera, com folga, o valor de mercado dos imóveis à época da alienação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO as contas nos termos da fundamentação supra, para o fim de DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR EM FAVOR DOS AUTORES, resolvendo o mérito da presente ação de exigir contas, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC). Quanto aos honorários periciais, expeça-se, oportunamente, Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da perita nomeada, a ser suportada pelo Estado do Paraná, considerando a gratuidade da justiça deferida aos autores (art. 98, §1º, VI, do CPC), observado o valor arbitrado no despacho de mov. 186.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito