Detalhe do processo

0004260-24.2022.8.26.0011

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004260-24.2022.8.26.0011/SP EXEQUENTE : ADEMIR CARAMASQUI ADVOGADO(A) : PRISCILA CRISTINA VIEIRA DA SILVA (OAB SP364814) ADVOGADO(A) : MAITE ALBIACH ALONSO (OAB SP183903) EXEQUENTE : ROSANA MARIA DE FREITAS CARAMASQUI ADVOGADO(A) : PRISCILA CRISTINA VIEIRA DA SILVA (OAB SP364814) ADVOGADO(A) : MAITE ALBIACH ALONSO (OAB SP183903) EXECUTADO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : FERNANDA ANATILDES FERRARI (OAB SP399583) ADVOGADO(A) : HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB SP180315) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos nº 1013620-68.2019.8.26.0011, promovido por Ademir Caramasqui e Rosana Maria de Freitas Caramasqui contra Sul América Companhia de Seguro Saúde . O título executivo reconheceu “o direito do autor e de seus dependentes em serem mantidos no plano de saúde coletivo atualmente em vigor, firmado entre a GM e a requerida, nas mesmas condições em que os servidores da ativa, com os mesmos benefícios que havia por ora do rompimento do vínculo de trabalho, passando a parte autora a arcar com prêmio mensal cobrado para o contrato atual, integralmente, inclusive a parte que arcada pela sua ex empregadora, devendo a requerida aceita-lo e mantê-lo, com seus dependentes, nessas condições, sob pena de isenção do pagamentos dos prêmios e, eventualmente, multa” (fl. 109 dos autos principais). Iniciado este cumprimento, determinou-se à executada que demonstrasse a composição do prêmio cobrado, sob pena de incidência da consequência prevista no título, bem como se exigiu dos exequentes a apresentação de memória de cálculo para apreciação do pedido de consignação provisória (Evento 4). Após a apresentação de cálculos divergentes, depósito judicial de R$ 7.311,82 pela executada e oferecimento de impugnação (Evento 22.28), este Juízo concluiu que não havia certeza quanto ao valor da mensalidade nem discriminação suficiente da composição dos reajustes. Por isso, determinou-se trabalho técnico atuarial para apurar o prêmio devido desde dezembro de 2019, com fundamento no título executivo e nas informações prestadas pela GM nos autos principais, assim como eventual quantia a ser restituída aos exequentes (Evento 35). O laudo pericial, apresentado no Evento 170, concluiu que o contrato empresarial funcionava na modalidade administrada ou de pós-pagamento, na qual a GM suportava globalmente os custos assistenciais e as taxas de administração. Assinalou não ter sido apresentada documentação capaz de demonstrar que os empregados ativos tinham seus custos calculados por faixa etária e registrou que a executada e a ex-empregadora não forneceram os relatórios gerenciais e demonstrativos analíticos solicitados. Com os dados de custos assistenciais fornecidos pela GM, apurou-se custo médio histórico de R$ 450,50 por vida, totalizando R$ 901,00 para o titular e sua dependente, em dezembro de 2018. A partir dessa base, os peritos substituíram os reajustes praticados no contrato coletivo pelos percentuais autorizados pela ANS para planos individuais e familiares. O laudo apurou, por essa metodologia, mensalidade revisada de R$ 1.184,58 em fevereiro de 2023 e saldo total de R$ 109.187,67 em favor dos exequentes, atualizado até 30 de novembro de 2025, já descontado o depósito judicial e incluídos os honorários fixados no título (Evento 170). A executada impugnou o laudo, sustentando que deveriam ser adotadas as tabelas por faixa etária apresentadas pela GM nos autos principais e integralmente preservados os reajustes coletivos (Evento 181). Os exequentes concordaram com os cálculos e requereram sua homologação (Evento 183). Nos esclarecimentos do Evento 189, os peritos ratificaram a utilização do custo médio, em razão da inexistência de prova de que a cobrança por faixa etária fosse aplicada também aos empregados ativos. Quanto aos reajustes anuais, reconheceram que a questão dependia da interpretação judicial acerca dos limites do título. A executada reiterou sua insurgência no Evento 194. Embora intimados para se manifestarem novamente sobre os esclarecimentos, os exequentes deixaram transcorrer o prazo, conforme certificado no Evento 195. É o relatório necessário. Decido. A liquidação e o cumprimento de sentença devem observar os limites objetivos da coisa julgada, vedada a modificação do título executivo, nos termos dos arts. 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. O título reconheceu aos exequentes o direito de permanência no plano coletivo mantido entre a General Motors do Brasil e a executada, nas mesmas condições de custos e benefícios asseguradas aos empregados ativos, mediante assunção integral do prêmio, correspondente à soma da contribuição do empregado e da parcela anteriormente suportada pela empregadora. Não lhes assegurou a manutenção do custo vigente durante o vínculo empregatício, tampouco decidiu sobre eventual abusividade dos reajustes, matéria ressalvada para discussão em sede própria. A controvérsia nesta fase consiste, portanto, na apuração do custo integral que deveria ter sido suportado pelos exequentes, em conformidade com o modelo de custeio aplicável aos empregados ativos. O laudo pericial do Evento 170 constatou que o contrato empresarial era administrado sob a modalidade de pós-pagamento, na qual a ex-empregadora suportava mensalmente os custos assistenciais efetivamente incorridos pelos beneficiários. Não foi comprovado que os empregados ativos tivessem seus custos calculados por faixa etária. A partir das informações disponíveis, os peritos apuraram custo médio de R$ 450,50 por beneficiário, totalizando R$ 901,00 para as duas vidas em dezembro de 2018. A executada pretende que sejam adotadas as tabelas por faixa etária apresentadas pela ex-empregadora nos autos principais e integralmente preservados os reajustes anuais por ela praticados, conforme manifestações dos Eventos 181 e 194. A insurgência não procede. A decisão do Evento 35 determinou que a perícia fosse realizada com base no título executivo e nas informações fornecidas pela ex-empregadora, o que não importou reconhecimento prévio da correção das tabelas por faixa etária. Cabia à prova técnica verificar se aqueles dados correspondiam ao custo efetivamente aplicável aos empregados ativos, condição indispensável ao cumprimento da paridade estabelecida no título. Os peritos esclareceram, no Evento 189, que os documentos apresentados não demonstravam que a cobrança por faixa etária fosse aplicada aos empregados ativos. Ao contrário, as informações posteriormente prestadas pela ex-empregadora indicaram que o contrato funcionava em regime de pós-pagamento, com quitação global das despesas assistenciais. Também não foram fornecidos os relatórios gerenciais, demonstrativos de faturamento, memórias de cálculo e demais elementos requisitados para comprovar a metodologia de formação dos valores e dos reajustes. Incumbia à executada demonstrar o exato cumprimento da obrigação reconhecida no título e, especificamente, que os valores cobrados dos inativos correspondiam aos custos aplicáveis aos empregados ativos. A ausência dos documentos situados em sua esfera de disponibilidade impede a validação das tabelas e dos reajustes por ela defendidos, não sendo admissível que a deficiência probatória lhe proporcione resultado favorável. Igualmente adequada é a utilização, pela perícia, dos percentuais anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais e familiares. Tais índices não foram empregados porque incidiriam diretamente sobre o contrato coletivo, mas como parâmetro técnico subsidiário para a evolução do custo médio, diante da impossibilidade de reconstruir a variação efetiva dos custos assistenciais por ausência da documentação necessária, impossibilidade essa a que a própria executada deu causa. Os peritos consignaram que o critério adotado não recompõe necessariamente a integralidade do aumento dos custos médico-hospitalares, mas proporciona alguma atualização econômica e preserva, ainda que parcialmente, o equilíbrio do contrato. A metodologia evita, simultaneamente, o congelamento do custo histórico e a incorporação de reajustes cuja composição e pertinência não foram demonstradas. Não há, com isso, declaração de nulidade ou abusividade dos reajustes do contrato coletivo. Cuida-se apenas de arbitramento do valor da obrigação exequenda, com base em parâmetro objetivo indicado por profissionais habilitados, diante da inviabilidade de apuração mais precisa imputável à insuficiência documental da executada. Embora os peritos tenham afirmado no Evento 189 ser matematicamente possível elaborar novo cálculo com a manutenção integral dos reajustes praticados pela seguradora, essa operação não implicaria validação de sua origem, metodologia ou correspondência com os custos dos empregados ativos. Determinar tal cálculo equivaleria a aplicar ao custo médio percentuais não comprovados, fazendo recair sobre os exequentes as consequências da falta de documentos que competia à executada apresentar. O laudo encontra-se suficientemente fundamentado, expõe os dados examinados, esclarece as limitações documentais e justifica tecnicamente os critérios empregados. As conclusões periciais não foram infirmadas por elementos técnicos capazes de demonstrar erro de cálculo ou inadequação metodológica. A executada limitou-se a reiterar, nos Eventos 181 e 194, a aplicação das tabelas e dos reajustes cuja correspondência com o grupo ativo não comprovou. Os exequentes concordaram expressamente com os cálculos e requereram sua homologação no Evento 183. Os peritos ratificaram suas conclusões no Evento 189. Assim, o caso é de acolher as conclusões do laudo pericial do Evento 170, complementadas pelos esclarecimentos do Evento 189, e rejeitar a impugnação da executada. Em face do exposto, REJEITO a impugnação da executada e HOMOLOGO o laudo pericial e os demonstrativos de cálculo apresentados no Evento 170, com os esclarecimentos prestados no Evento 189, pelo que fixo o saldo devido pela executada em R$ 109.187,67 , atualizado até 30 de novembro de 2025 , correspondente a R$ 107.780,18 de diferenças apuradas em favor dos exequentes e R$ 1.407,49 referentes à atualização dos honorários advocatícios fixados no título, já deduzido o depósito judicial de R$ 7.311,82. Preclusa esta decisão : a) certifique-se; b) expeça-se mandado de levantamento, em favor dos exequentes, do depósito judicial de R$ 7.311,82, acrescido dos rendimentos da conta judicial, mediante apresentação do respectivo formulário MLE; c) intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de útil prosseguimento do feito quanto ao saldo remanescente homologado, juntando planilha atualizada do débito e requerendo o que de direito. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADEMIR CARAMASQUI

Autor ROSANA MARIA DE FREITAS CARAMASQUI

Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES

OAB: 180315/SP

MAITE ALBIACH ALONSO

OAB: 183903/SP

FERNANDA ANATILDES FERRARI

OAB: 399583/SP

PRISCILA CRISTINA VIEIRA DA SILVA

OAB: 364814/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004260-24.2022.8.26.0011/SP EXEQUENTE : ADEMIR CARAMASQUI ADVOGADO(A) : PRISCILA CRISTINA VIEIRA DA SILVA (OAB SP364814) ADVOGADO(A) : MAITE ALBIACH ALONSO (OAB SP183903) EXEQUENTE : ROSANA MARIA DE FREITAS CARAMASQUI ADVOGADO(A) : PRISCILA CRISTINA VIEIRA DA SILVA (OAB SP364814) ADVOGADO(A) : MAITE ALBIACH ALONSO (OAB SP183903) EXECUTADO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : FERNANDA ANATILDES FERRARI (OAB SP399583) ADVOGADO(A) : HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB SP180315) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos nº 1013620-68.2019.8.26.0011, promovido por Ademir Caramasqui e Rosana Maria de Freitas Caramasqui contra Sul América Companhia de Seguro Saúde . O título executivo reconheceu “o direito do autor e de seus dependentes em serem mantidos no plano de saúde coletivo atualmente em vigor, firmado entre a GM e a requerida, nas mesmas condições em que os servidores da ativa, com os mesmos benefícios que havia por ora do rompimento do vínculo de trabalho, passando a parte autora a arcar com prêmio mensal cobrado para o contrato atual, integralmente, inclusive a parte que arcada pela sua ex empregadora, devendo a requerida aceita-lo e mantê-lo, com seus dependentes, nessas condições, sob pena de isenção do pagamentos dos prêmios e, eventualmente, multa” (fl. 109 dos autos principais). Iniciado este cumprimento, determinou-se à executada que demonstrasse a composição do prêmio cobrado, sob pena de incidência da consequência prevista no título, bem como se exigiu dos exequentes a apresentação de memória de cálculo para apreciação do pedido de consignação provisória (Evento 4). Após a apresentação de cálculos divergentes, depósito judicial de R$ 7.311,82 pela executada e oferecimento de impugnação (Evento 22.28), este Juízo concluiu que não havia certeza quanto ao valor da mensalidade nem discriminação suficiente da composição dos reajustes. Por isso, determinou-se trabalho técnico atuarial para apurar o prêmio devido desde dezembro de 2019, com fundamento no título executivo e nas informações prestadas pela GM nos autos principais, assim como eventual quantia a ser restituída aos exequentes (Evento 35). O laudo pericial, apresentado no Evento 170, concluiu que o contrato empresarial funcionava na modalidade administrada ou de pós-pagamento, na qual a GM suportava globalmente os custos assistenciais e as taxas de administração. Assinalou não ter sido apresentada documentação capaz de demonstrar que os empregados ativos tinham seus custos calculados por faixa etária e registrou que a executada e a ex-empregadora não forneceram os relatórios gerenciais e demonstrativos analíticos solicitados. Com os dados de custos assistenciais fornecidos pela GM, apurou-se custo médio histórico de R$ 450,50 por vida, totalizando R$ 901,00 para o titular e sua dependente, em dezembro de 2018. A partir dessa base, os peritos substituíram os reajustes praticados no contrato coletivo pelos percentuais autorizados pela ANS para planos individuais e familiares. O laudo apurou, por essa metodologia, mensalidade revisada de R$ 1.184,58 em fevereiro de 2023 e saldo total de R$ 109.187,67 em favor dos exequentes, atualizado até 30 de novembro de 2025, já descontado o depósito judicial e incluídos os honorários fixados no título (Evento 170). A executada impugnou o laudo, sustentando que deveriam ser adotadas as tabelas por faixa etária apresentadas pela GM nos autos principais e integralmente preservados os reajustes coletivos (Evento 181). Os exequentes concordaram com os cálculos e requereram sua homologação (Evento 183). Nos esclarecimentos do Evento 189, os peritos ratificaram a utilização do custo médio, em razão da inexistência de prova de que a cobrança por faixa etária fosse aplicada também aos empregados ativos. Quanto aos reajustes anuais, reconheceram que a questão dependia da interpretação judicial acerca dos limites do título. A executada reiterou sua insurgência no Evento 194. Embora intimados para se manifestarem novamente sobre os esclarecimentos, os exequentes deixaram transcorrer o prazo, conforme certificado no Evento 195. É o relatório necessário. Decido. A liquidação e o cumprimento de sentença devem observar os limites objetivos da coisa julgada, vedada a modificação do título executivo, nos termos dos arts. 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. O título reconheceu aos exequentes o direito de permanência no plano coletivo mantido entre a General Motors do Brasil e a executada, nas mesmas condições de custos e benefícios asseguradas aos empregados ativos, mediante assunção integral do prêmio, correspondente à soma da contribuição do empregado e da parcela anteriormente suportada pela empregadora. Não lhes assegurou a manutenção do custo vigente durante o vínculo empregatício, tampouco decidiu sobre eventual abusividade dos reajustes, matéria ressalvada para discussão em sede própria. A controvérsia nesta fase consiste, portanto, na apuração do custo integral que deveria ter sido suportado pelos exequentes, em conformidade com o modelo de custeio aplicável aos empregados ativos. O laudo pericial do Evento 170 constatou que o contrato empresarial era administrado sob a modalidade de pós-pagamento, na qual a ex-empregadora suportava mensalmente os custos assistenciais efetivamente incorridos pelos beneficiários. Não foi comprovado que os empregados ativos tivessem seus custos calculados por faixa etária. A partir das informações disponíveis, os peritos apuraram custo médio de R$ 450,50 por beneficiário, totalizando R$ 901,00 para as duas vidas em dezembro de 2018. A executada pretende que sejam adotadas as tabelas por faixa etária apresentadas pela ex-empregadora nos autos principais e integralmente preservados os reajustes anuais por ela praticados, conforme manifestações dos Eventos 181 e 194. A insurgência não procede. A decisão do Evento 35 determinou que a perícia fosse realizada com base no título executivo e nas informações fornecidas pela ex-empregadora, o que não importou reconhecimento prévio da correção das tabelas por faixa etária. Cabia à prova técnica verificar se aqueles dados correspondiam ao custo efetivamente aplicável aos empregados ativos, condição indispensável ao cumprimento da paridade estabelecida no título. Os peritos esclareceram, no Evento 189, que os documentos apresentados não demonstravam que a cobrança por faixa etária fosse aplicada aos empregados ativos. Ao contrário, as informações posteriormente prestadas pela ex-empregadora indicaram que o contrato funcionava em regime de pós-pagamento, com quitação global das despesas assistenciais. Também não foram fornecidos os relatórios gerenciais, demonstrativos de faturamento, memórias de cálculo e demais elementos requisitados para comprovar a metodologia de formação dos valores e dos reajustes. Incumbia à executada demonstrar o exato cumprimento da obrigação reconhecida no título e, especificamente, que os valores cobrados dos inativos correspondiam aos custos aplicáveis aos empregados ativos. A ausência dos documentos situados em sua esfera de disponibilidade impede a validação das tabelas e dos reajustes por ela defendidos, não sendo admissível que a deficiência probatória lhe proporcione resultado favorável. Igualmente adequada é a utilização, pela perícia, dos percentuais anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais e familiares. Tais índices não foram empregados porque incidiriam diretamente sobre o contrato coletivo, mas como parâmetro técnico subsidiário para a evolução do custo médio, diante da impossibilidade de reconstruir a variação efetiva dos custos assistenciais por ausência da documentação necessária, impossibilidade essa a que a própria executada deu causa. Os peritos consignaram que o critério adotado não recompõe necessariamente a integralidade do aumento dos custos médico-hospitalares, mas proporciona alguma atualização econômica e preserva, ainda que parcialmente, o equilíbrio do contrato. A metodologia evita, simultaneamente, o congelamento do custo histórico e a incorporação de reajustes cuja composição e pertinência não foram demonstradas. Não há, com isso, declaração de nulidade ou abusividade dos reajustes do contrato coletivo. Cuida-se apenas de arbitramento do valor da obrigação exequenda, com base em parâmetro objetivo indicado por profissionais habilitados, diante da inviabilidade de apuração mais precisa imputável à insuficiência documental da executada. Embora os peritos tenham afirmado no Evento 189 ser matematicamente possível elaborar novo cálculo com a manutenção integral dos reajustes praticados pela seguradora, essa operação não implicaria validação de sua origem, metodologia ou correspondência com os custos dos empregados ativos. Determinar tal cálculo equivaleria a aplicar ao custo médio percentuais não comprovados, fazendo recair sobre os exequentes as consequências da falta de documentos que competia à executada apresentar. O laudo encontra-se suficientemente fundamentado, expõe os dados examinados, esclarece as limitações documentais e justifica tecnicamente os critérios empregados. As conclusões periciais não foram infirmadas por elementos técnicos capazes de demonstrar erro de cálculo ou inadequação metodológica. A executada limitou-se a reiterar, nos Eventos 181 e 194, a aplicação das tabelas e dos reajustes cuja correspondência com o grupo ativo não comprovou. Os exequentes concordaram expressamente com os cálculos e requereram sua homologação no Evento 183. Os peritos ratificaram suas conclusões no Evento 189. Assim, o caso é de acolher as conclusões do laudo pericial do Evento 170, complementadas pelos esclarecimentos do Evento 189, e rejeitar a impugnação da executada. Em face do exposto, REJEITO a impugnação da executada e HOMOLOGO o laudo pericial e os demonstrativos de cálculo apresentados no Evento 170, com os esclarecimentos prestados no Evento 189, pelo que fixo o saldo devido pela executada em R$ 109.187,67 , atualizado até 30 de novembro de 2025 , correspondente a R$ 107.780,18 de diferenças apuradas em favor dos exequentes e R$ 1.407,49 referentes à atualização dos honorários advocatícios fixados no título, já deduzido o depósito judicial de R$ 7.311,82. Preclusa esta decisão : a) certifique-se; b) expeça-se mandado de levantamento, em favor dos exequentes, do depósito judicial de R$ 7.311,82, acrescido dos rendimentos da conta judicial, mediante apresentação do respectivo formulário MLE; c) intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de útil prosseguimento do feito quanto ao saldo remanescente homologado, juntando planilha atualizada do débito e requerendo o que de direito. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.