Detalhe do processo

0004258-58.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
18ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004258-58.2025.8.16.0001 Processo: 0004258-58.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$38.464,86 Autor(s): Werberth Ferreira de Lima Réu(s): BANCO PAN S.A. HME COMÉRCIO DE VEÍCULOS DECISÃO Trata-se de ação declaratória de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais e exibição de documentos ajuizada por Werberth Ferreira de Lima em face de HME Comércio de Veículos Ltda. e Banco Pan S.A. Foi deferida, de ofício, a produção de prova pericial, diante da controvérsia técnica relacionada à existência de vício mecânico em veículo automotor, à natureza do defeito e à suficiência de eventual reparo (mov. 62.1). Após a escusa apresentada pelo perito anteriormente nomeado, foi nomeado, em substituição, o perito Atare Messias de Freitas (mov. 76.1), o qual, embora intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 85). Na sequência, foi nomeado o perito Jonas Cordeiro da Silva (mov. 87.1). Contudo, o expert apresentou recusa ao encargo, sob o fundamento de momentânea sobrecarga de demandas e acúmulo de trabalhos profissionais concomitantes, o que o impossibilitaria de elaborar o laudo pericial com a celeridade necessária (mov. 92.1). Decido. Considerando a manifestação apresentada, ACOLHO a recusa formulada pelo perito Jonas Cordeiro da Silva e o dispenso do encargo. Em substituição, NOMEIO o perito Marco Antonio Batista Guterres, engenheiro mecânico, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. A perícia deverá observar os pontos controvertidos fixados no mov. 54.1 e as determinações constantes da decisão de mov. 62.1, especialmente quanto à apuração da existência de vício no veículo, sua natureza, eventual reparo no prazo legal e suficiência técnica dos serviços realizados. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Réu HME COMéRCIO DE VEíCULOS

Autor WERBERTH FERREIRA DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDLAMOR APARECIDA GOMES FERREIRA

OAB: 125518/PR

BERNARDO BUOSI

OAB: 227541/SP

PAULA DE CARVALHO MATHIAS

OAB: 31176/PR

CARLOS PZEBEOWSKI

OAB: 39242/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004258-58.2025.8.16.0001 Processo: 0004258-58.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$38.464,86 Autor(s): Werberth Ferreira de Lima Réu(s): BANCO PAN S.A. HME COMÉRCIO DE VEÍCULOS DECISÃO Trata-se de ação declaratória de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais e exibição de documentos ajuizada por Werberth Ferreira de Lima em face de HME Comércio de Veículos Ltda. e Banco Pan S.A. Foi deferida, de ofício, a produção de prova pericial, diante da controvérsia técnica relacionada à existência de vício mecânico em veículo automotor, à natureza do defeito e à suficiência de eventual reparo (mov. 62.1). Após a escusa apresentada pelo perito anteriormente nomeado, foi nomeado, em substituição, o perito Atare Messias de Freitas (mov. 76.1), o qual, embora intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 85). Na sequência, foi nomeado o perito Jonas Cordeiro da Silva (mov. 87.1). Contudo, o expert apresentou recusa ao encargo, sob o fundamento de momentânea sobrecarga de demandas e acúmulo de trabalhos profissionais concomitantes, o que o impossibilitaria de elaborar o laudo pericial com a celeridade necessária (mov. 92.1). Decido. Considerando a manifestação apresentada, ACOLHO a recusa formulada pelo perito Jonas Cordeiro da Silva e o dispenso do encargo. Em substituição, NOMEIO o perito Marco Antonio Batista Guterres, engenheiro mecânico, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. A perícia deverá observar os pontos controvertidos fixados no mov. 54.1 e as determinações constantes da decisão de mov. 62.1, especialmente quanto à apuração da existência de vício no veículo, sua natureza, eventual reparo no prazo legal e suficiência técnica dos serviços realizados. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta