0004256-42.2021.8.19.0067
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Queimados- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória, proposta por VILMA SANTOS FERNANDES, em desfavor de BANCO BRADESCARD S/A. Narrou a parte autora, em síntese, que era titular de cartão de crédito emitido pela parte ré, nº 5140.87**.****.8015, e que, no mês de março de 2019, a fatura do cartão totalizava R$ 1.911,94. Sustentou que, em razão de dificuldades financeiras, não conseguiu quitar o débito na data do vencimento, de modo que, no mês de abril de 2019, o saldo remanescente, acrescido das despesas lançadas no período, passou a totalizar R$ 3.828,14. Alegou que a instituição financeira encaminhou proposta para liquidação da dívida, oferecendo as opções de pagamento à vista no valor de R$ 11.878,94, ou parcelamento em 3 prestações de R$ 4.448,58, em 6 prestações de R$ 2.624,70 ou em 9 prestações de R$ 2.042,72. Pontuou que, diante da impossibilidade de aderir às condições inicialmente ofertadas, entrou em contato com a requerida, ocasião em que celebrou acordo consistente no pagamento de entrada de R$ 1.100,00, seguida de 18 parcelas mensais e consecutivas de R$ 948,74. Afirmou que efetuou o pagamento da entrada em 06/05/2019 e iniciou o adimplemento das parcelas em 06/06/2019, cumprindo integralmente o parcelamento ajustado. Asseverou que, ao analisar posteriormente a contratação, verificou a existência de cobrança abusiva de juros, sustentando que, embora a taxa contratada fosse de 12,90% ao mês e 232,20% ao ano, houve incidência de juros capitalizados em percentual superior ao pactuado. Acrescentou que, embora o valor apresentado para quitação do débito fosse de R$ 11.878,94, ao final do parcelamento desembolsou o montante de R$ 18.177,32, alegando ter pago indevidamente R$ 4.038,72 em razão da cobrança de encargos abusivos decorrentes da capitalização de juros. Ao final, requereu a devolução em dobros dos valores pagos e indenização por danos morais. Juntou documentos (fls. 11/15). A parte autora apresentou emenda à inicial (fls. 17/19 e 27/91). Recebidas as emendas à inicial (fls. 22 e 94/95). A parte requerida apresentou contestação às fls. 104/120, defendendo, em resumo, a regularidade da contratação e da cobrança dos encargos incidentes sobre o cartão de crédito, sustentando que os juros de financiamento decorrem do pagamento parcial, em atraso ou da ausência de quitação integral da fatura, conforme previsto contratualmente. Alegou que todas as taxas e encargos foram previamente informados à autora, inexistindo qualquer prática abusiva ou capitalização ilícita de juros. Aduziu, ainda, que a parte autora não produziu provas capazes de demonstrar o alegado anatocismo ou qualquer irregularidade na cobrança, razão pela qual não se desincumbiu do ônus probatório. Por fim, sustentou a inexistência de dano moral indenizável, a inexistência de capitalização de juros, e a culpa exclusiva do consumidor. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Com a contestação, juntou documentos (fls. 121/160). Réplica às fls. 167/169. A parte requerida manifestou desinteresse na produção de outras provas (fl. 178). Decisão saneadora às fls. 181/182, oportunidade em que foi deferida a produção de prova documental e pericial. Laudo pericial às fls. 265/272. A parte requerida se manifestou acerca do laudo de perícia (fl. 283). Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não se verificam nulidades processuais, questões pendentes de apreciação ou preliminares a serem enfrentadas. As partes mostram-se legítimas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, evidenciado o interesse de agir (art. 17 do CPC). Diante disso, passo à fundamentação, com estrita observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CC, uma vez que a questão jurídica versada se acha suficientemente aclarada pelas provas constantes dos autos, sendo desnecessária dilação probatória. Registre-se, ademais, que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, ex vi dos arts. 5º, LXXVIII, e art. 4º do CPC. Outrossim, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvidapelas demandadas se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC. Do mesmo modo, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista. A esse respeito, a súmula n.º 297, docolendoSTJ, não deixa dúvidas ao dispor que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo consiste em verificar a regularidade da cobrança dos encargos financeiros incidentes sobre o parcelamento do débito do cartão de crédito firmado entre as partes, especialmente quanto à alegada prática de capitalização abusiva de juros e à legalidade das taxas aplicadas, bem como apurar a existência de valores passíveis de restituição e de eventual violação aos direitos da personalidade da parte autora apta a ensejar indenização por danos morais. Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial não merece acolhimento. DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS De fato, como já apontado pelas partes, as taxas de juros e demais cláusulas aplicadas ao contrato ora em análise foram objeto de livre pactuação entre as partes, motivo pelo qual, na visão da instituição financeira requerida, o contrato não poderia ser revisado pelo Poder Judiciário, em atenção ao que preceitua o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Nada obstante, tal raciocínio, não constitui motivo suficiente para impedir a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes, na medida em que, hodiernamente, o princípio da força obrigatória não pode mais ser vista como um empecilho intransponível à verificação da regularidade das cláusulas contratuais, já que os contratos sofrem um influxo direto das normas constitucionais, sendo conformados pelos princípios que regem à atividade econômica, dentre os quais a função social da propriedade, a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente etc., conforme art. 170 e incisos, da Constituição da República de 1988. Por conseguinte, o princípio do pacta sunt servandaencontra-se relativizado, mormente pela incidência das normas de ordem pública advindas do Código de Defesa do Consumidor, o qual possibilita, por exemplo, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas , e que vedam o estipulação de cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (arts. 6º, V, e 51, IV, ambos do CDC). Ilustre-se a compreensão do tema com a aquilatada lição de Flávio Tartuce: Porém, a realidade jurídica e fática do mundo capitalista e pós-moderno não possibilita mais a concepção estanque do contrato. O mundo globalizado, a livre concorrência, o domínio do crédito por grandes grupos econômicos e a manipulação dos meios de marketing geraram um grande impacto no Direito Contratual. Como já se destacou, vive-se, na expressão de Enzo Roppo, o Império dos Contratos-Modelo, pela prevalência maciça dos contratos de ade- são, com conteúdo pré-estipulado. Dentro dessa realidade, o princípio da força obrigatória ou da obrigatoriedade das convenções continua previsto em nosso ordenamento jurídico, mas não mais como regra geral, como antes era concebido. A força obrigatória constitui exceção à regra geral da socialidade, secundária à função social do contrato, princípio que impera dentro da nova realidade do direito privado contemporâneo. Certo é, portanto, que o princípio da força obrigatória não tem mais encontrado a predominância e a prevalência que exercia no passado. O princípio em questão está, portanto, mitigado ou relativizado, sobretudo pelos princípios sociais da função social do contrato e da boa-fé objetiva. [1] No mesmo sentido, o Colendo STJ, no julgamento do REsp 1061530/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte orientação: (...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Além disso, o egrégio STJ também já firmou entendimento no sentido de que possível a revisão de contratos extintos, novados ou quitados, ainda que em sede de embargos à execução (AgInt no REsp 1634568/PR, AgInt no REsp 1224012/SP, AgInt no AREsp 564.102/PR, dentre outros). Portanto, rejeito, de pronto, qualquer alegação genérica de impossibilidade de revisão das cláusulas estabelecidas no contrato em apreço. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes de uma utilização consentida do capital alheio, ou seja, são os juros devidos como compensação pela utilização do capital de outrem. Acerca do tema, cumpre ressaltar que a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores possui entendimento pacificado no sentido de que as disposições do Decreto n.º 22.626/33, o qual traz em seu bojo diversas limitações quanto à estipulação de juros, não se aplicam às Instituições Financeiras, consoante se denota do verbete sumular n.º 596, do Egrégio STF, redigido nos seguintes termos: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. O mesmo entendimento também foi confirmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consoante excerto da ementa abaixo transcrito: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) O que se extrai dos entendimentos supracitados, portanto, é que os juros remuneratórios podem ser fixados pelas instituições bancárias e financeiras de acordo com as regras do mercado. Entretanto, consoante já explanado anteriormente, a estipulação de juros remuneratórios não se afigura totalmente livre, porquanto esbarra na função social do contrato, na boa-fé objetiva e nos demais princípios da nova ordem contratualista do Direito Civil brasileiro, bem como nas normas protetivas do Direito do Consumidor, aplicadas de forma holística, em homenagem à teoria do diálogo das fontes. De tal modo, a abusividade deverá ser analisada pelo julgador caso a caso, valendo-se dos parâmetros fixados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, o colendo STJ estabeleceu diversas orientações jurisprudências para se aferir a existência ou não de abusividade da taxa de juros contratada. No julgamento do REsp 1061530/RS, além das orientações já citadas anteriormente, também restou sedimentando o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como a orientação de que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 . Vale destacar, ainda, que a verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, fazendo-se necessário observar uma razoabilidade a partir de tal patamar, de forma que a vantagem exagerada deve ser cabalmente demonstrada em cada situação. Nesse norte, no voto condutor do REsp 1061530, a Ministra Relatora, Nancy Andrighi, explicou que a taxa média é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras, representando as forças do mercado, pois traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. A eminente Ministra ainda ressaltou que Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. . Dessarte, conquanto a taxa média de mercado seja um valioso referencial, cabe somente ao juiz, quando da análise das peculiaridades do caso concreto, verificar se os juros contratados foram ou não abusivos. O que se verifica, portanto, é que não cabe ao Poder Judiciário estabelecer, de forma apriorística, um teto limite para a taxa de juros, na medida em que somente a análise do caso concreto poderá revelar a alegada abusividade, a qual, reitere-se, deve ser demonstrada cabalmente por aquele que alega. Logo, O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.). Dessa forma, partindo das premissas anteriormente expendidas, passo a analisar a alegação de abusividade dos juros remuneratórios. Nesse contexto, verifica-se que o laudo pericial juntado às fls. 265/272 atesta que a taxa de juros mensal apurada foi 5,34%, encontra-se abaixo da média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, no período da contratação, ou seja, em maio/20019, cuja taxa média para esta operação divulgada pelo sítio do BACEN era de 8,77% ao mês . Logo, o que se denota é que a taxa de juros remuneratórios contratada, encontrava-se abaixo da taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país quando da contratação e, por esta razão, não chega a ser abusiva. Além disso, não chega a superar 20% da taxa média do período da contratação. Aliás, no voto proferida pela Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp n.º 1.061.530, foi ressaltado que A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.). Corroborando o raciocínio acima expendido, colham-se os seguintes precedente de nossa egrégia Corte de Justiça: Ementa: Ação revisional. Banco Santander. Autor que argumenta que os juros de seu contrato de empréstimo consignado são abusivos, comportando redução. Prova pericial que concluiu não haver capitalização de juros e que os juros se encontram acima da média de mercado à época. Sentença de improcedência. Irresignação do Autor, ao fundamento de que a conduta do Réu configurou ato ilícito e que os juros são abusivos. Laudo pericial que atestou inexistir capitalização de juros no contrato do Autor. Juros praticados que se encontram ligeiramente acima da média de mercado à época, o que demonstra típica oscilação de mercado, hipótese em que não pode o Poder Judiciário intervir, vez que não há a cobrança exorbitante de juros nem falha na prestação do serviço. Inexistência de fato ensejador de indenizações por danos materiais e por danos morais, pelo fato de que o Réu não cometeu ato ilícito em seu atuar, agindo no exercício regular de seu direito ao realizar as cobranças nos termos pactuados. Precedentes jurisprudenciais desta e. Câmara Cível. Desprovimento da apelação. (0043615-39.2017.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 01/06/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) (Sem destaques no original) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NÃO É ILEGAL A PRÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MAS ESTES DEVEM OBSERVAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO. EXTRAI-SE DO LAUDO PERICIAL QUE A RÉ OBSERVOU AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CUMULAÇÃO INDEVIDA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM A MULTA MORATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 472, DO STJ. SENTENÇA QUE SE MOSTRA BEM FUNDAMENTADA NÃO MERECENDO REPARO. RECURSOS QUE SE NEGAM PROVIMENTO. 1. Não é ilegal a prática da capitalização mensal de juros nos contratos celebrados posteriormente a 31.03.2000, nem a cobrança de juros remuneratórios, mas esses devem observar as taxas médias de mercado, tal qual se observa no presente caso. 2. Taxa de juros remuneratórios muito próxima à taxa média de mercado da época, não superando o seu dobro. 3. Cumulação indevida da comissão de permanência com a multa moratória. 4. Recursos não providos. (TJ-RJ - APL: 00040717720138190004, Relator: Des(a). PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 12/05/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021) Portanto, os juros remuneratórios contratados pelas partes devem permanecer incólumes. Assim, não há falar em restituição, tampouco em repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a parte autora não logrou demonstrar a existência de cobrança indevida ou de qualquer abusividade na incidência dos encargos contratuais, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausente a comprovação de pagamento indevido, inexiste fundamento para determinar a devolução dos valores postulados, seja de forma simples, seja em dobro. Da mesma forma, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. Não restando comprovada qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira ou abusividade na cobrança dos encargos contratuais, inexiste ato ilícito apto a ensejar a reparação extrapatrimonial. Os fatos narrados revelam mero inconformismo da parte autora com as condições do contrato celebrado, situação que, por si só, não configura lesão aos direitos da personalidade nem ultrapassa os dissabores inerentes às relações contratuais, razão pela qual o pedido indenizatório deve ser rejeitado. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, exvi do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se. Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. [1] Manual de direito civil: volume único - 8. ed. rev, atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCARD S A
Autor VILMA SANTOS FERNANDES DE ARAÚJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO
OAB: 178368/RJ
JULIANA DE CARVALHO FONSECA
OAB: 158190/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação indenizatória, proposta por VILMA SANTOS FERNANDES, em desfavor de BANCO BRADESCARD S/A. Narrou a parte autora, em síntese, que era titular de cartão de crédito emitido pela parte ré, nº 5140.87**.****.8015, e que, no mês de março de 2019, a fatura do cartão totalizava R$ 1.911,94. Sustentou que, em razão de dificuldades financeiras, não conseguiu quitar o débito na data do vencimento, de modo que, no mês de abril de 2019, o saldo remanescente, acrescido das despesas lançadas no período, passou a totalizar R$ 3.828,14. Alegou que a instituição financeira encaminhou proposta para liquidação da dívida, oferecendo as opções de pagamento à vista no valor de R$ 11.878,94, ou parcelamento em 3 prestações de R$ 4.448,58, em 6 prestações de R$ 2.624,70 ou em 9 prestações de R$ 2.042,72. Pontuou que, diante da impossibilidade de aderir às condições inicialmente ofertadas, entrou em contato com a requerida, ocasião em que celebrou acordo consistente no pagamento de entrada de R$ 1.100,00, seguida de 18 parcelas mensais e consecutivas de R$ 948,74. Afirmou que efetuou o pagamento da entrada em 06/05/2019 e iniciou o adimplemento das parcelas em 06/06/2019, cumprindo integralmente o parcelamento ajustado. Asseverou que, ao analisar posteriormente a contratação, verificou a existência de cobrança abusiva de juros, sustentando que, embora a taxa contratada fosse de 12,90% ao mês e 232,20% ao ano, houve incidência de juros capitalizados em percentual superior ao pactuado. Acrescentou que, embora o valor apresentado para quitação do débito fosse de R$ 11.878,94, ao final do parcelamento desembolsou o montante de R$ 18.177,32, alegando ter pago indevidamente R$ 4.038,72 em razão da cobrança de encargos abusivos decorrentes da capitalização de juros. Ao final, requereu a devolução em dobros dos valores pagos e indenização por danos morais. Juntou documentos (fls. 11/15). A parte autora apresentou emenda à inicial (fls. 17/19 e 27/91). Recebidas as emendas à inicial (fls. 22 e 94/95). A parte requerida apresentou contestação às fls. 104/120, defendendo, em resumo, a regularidade da contratação e da cobrança dos encargos incidentes sobre o cartão de crédito, sustentando que os juros de financiamento decorrem do pagamento parcial, em atraso ou da ausência de quitação integral da fatura, conforme previsto contratualmente. Alegou que todas as taxas e encargos foram previamente informados à autora, inexistindo qualquer prática abusiva ou capitalização ilícita de juros. Aduziu, ainda, que a parte autora não produziu provas capazes de demonstrar o alegado anatocismo ou qualquer irregularidade na cobrança, razão pela qual não se desincumbiu do ônus probatório. Por fim, sustentou a inexistência de dano moral indenizável, a inexistência de capitalização de juros, e a culpa exclusiva do consumidor. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Com a contestação, juntou documentos (fls. 121/160). Réplica às fls. 167/169. A parte requerida manifestou desinteresse na produção de outras provas (fl. 178). Decisão saneadora às fls. 181/182, oportunidade em que foi deferida a produção de prova documental e pericial. Laudo pericial às fls. 265/272. A parte requerida se manifestou acerca do laudo de perícia (fl. 283). Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não se verificam nulidades processuais, questões pendentes de apreciação ou preliminares a serem enfrentadas. As partes mostram-se legítimas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, evidenciado o interesse de agir (art. 17 do CPC). Diante disso, passo à fundamentação, com estrita observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CC, uma vez que a questão jurídica versada se acha suficientemente aclarada pelas provas constantes dos autos, sendo desnecessária dilação probatória. Registre-se, ademais, que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, ex vi dos arts. 5º, LXXVIII, e art. 4º do CPC. Outrossim, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvidapelas demandadas se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC. Do mesmo modo, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista. A esse respeito, a súmula n.º 297, docolendoSTJ, não deixa dúvidas ao dispor que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo consiste em verificar a regularidade da cobrança dos encargos financeiros incidentes sobre o parcelamento do débito do cartão de crédito firmado entre as partes, especialmente quanto à alegada prática de capitalização abusiva de juros e à legalidade das taxas aplicadas, bem como apurar a existência de valores passíveis de restituição e de eventual violação aos direitos da personalidade da parte autora apta a ensejar indenização por danos morais. Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial não merece acolhimento. DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS De fato, como já apontado pelas partes, as taxas de juros e demais cláusulas aplicadas ao contrato ora em análise foram objeto de livre pactuação entre as partes, motivo pelo qual, na visão da instituição financeira requerida, o contrato não poderia ser revisado pelo Poder Judiciário, em atenção ao que preceitua o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Nada obstante, tal raciocínio, não constitui motivo suficiente para impedir a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes, na medida em que, hodiernamente, o princípio da força obrigatória não pode mais ser vista como um empecilho intransponível à verificação da regularidade das cláusulas contratuais, já que os contratos sofrem um influxo direto das normas constitucionais, sendo conformados pelos princípios que regem à atividade econômica, dentre os quais a função social da propriedade, a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente etc., conforme art. 170 e incisos, da Constituição da República de 1988. Por conseguinte, o princípio do pacta sunt servandaencontra-se relativizado, mormente pela incidência das normas de ordem pública advindas do Código de Defesa do Consumidor, o qual possibilita, por exemplo, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas , e que vedam o estipulação de cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (arts. 6º, V, e 51, IV, ambos do CDC). Ilustre-se a compreensão do tema com a aquilatada lição de Flávio Tartuce: Porém, a realidade jurídica e fática do mundo capitalista e pós-moderno não possibilita mais a concepção estanque do contrato. O mundo globalizado, a livre concorrência, o domínio do crédito por grandes grupos econômicos e a manipulação dos meios de marketing geraram um grande impacto no Direito Contratual. Como já se destacou, vive-se, na expressão de Enzo Roppo, o Império dos Contratos-Modelo, pela prevalência maciça dos contratos de ade- são, com conteúdo pré-estipulado. Dentro dessa realidade, o princípio da força obrigatória ou da obrigatoriedade das convenções continua previsto em nosso ordenamento jurídico, mas não mais como regra geral, como antes era concebido. A força obrigatória constitui exceção à regra geral da socialidade, secundária à função social do contrato, princípio que impera dentro da nova realidade do direito privado contemporâneo. Certo é, portanto, que o princípio da força obrigatória não tem mais encontrado a predominância e a prevalência que exercia no passado. O princípio em questão está, portanto, mitigado ou relativizado, sobretudo pelos princípios sociais da função social do contrato e da boa-fé objetiva. [1] No mesmo sentido, o Colendo STJ, no julgamento do REsp 1061530/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte orientação: (...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Além disso, o egrégio STJ também já firmou entendimento no sentido de que possível a revisão de contratos extintos, novados ou quitados, ainda que em sede de embargos à execução (AgInt no REsp 1634568/PR, AgInt no REsp 1224012/SP, AgInt no AREsp 564.102/PR, dentre outros). Portanto, rejeito, de pronto, qualquer alegação genérica de impossibilidade de revisão das cláusulas estabelecidas no contrato em apreço. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes de uma utilização consentida do capital alheio, ou seja, são os juros devidos como compensação pela utilização do capital de outrem. Acerca do tema, cumpre ressaltar que a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores possui entendimento pacificado no sentido de que as disposições do Decreto n.º 22.626/33, o qual traz em seu bojo diversas limitações quanto à estipulação de juros, não se aplicam às Instituições Financeiras, consoante se denota do verbete sumular n.º 596, do Egrégio STF, redigido nos seguintes termos: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. O mesmo entendimento também foi confirmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consoante excerto da ementa abaixo transcrito: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) O que se extrai dos entendimentos supracitados, portanto, é que os juros remuneratórios podem ser fixados pelas instituições bancárias e financeiras de acordo com as regras do mercado. Entretanto, consoante já explanado anteriormente, a estipulação de juros remuneratórios não se afigura totalmente livre, porquanto esbarra na função social do contrato, na boa-fé objetiva e nos demais princípios da nova ordem contratualista do Direito Civil brasileiro, bem como nas normas protetivas do Direito do Consumidor, aplicadas de forma holística, em homenagem à teoria do diálogo das fontes. De tal modo, a abusividade deverá ser analisada pelo julgador caso a caso, valendo-se dos parâmetros fixados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, o colendo STJ estabeleceu diversas orientações jurisprudências para se aferir a existência ou não de abusividade da taxa de juros contratada. No julgamento do REsp 1061530/RS, além das orientações já citadas anteriormente, também restou sedimentando o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como a orientação de que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 . Vale destacar, ainda, que a verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, fazendo-se necessário observar uma razoabilidade a partir de tal patamar, de forma que a vantagem exagerada deve ser cabalmente demonstrada em cada situação. Nesse norte, no voto condutor do REsp 1061530, a Ministra Relatora, Nancy Andrighi, explicou que a taxa média é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras, representando as forças do mercado, pois traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. A eminente Ministra ainda ressaltou que Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. . Dessarte, conquanto a taxa média de mercado seja um valioso referencial, cabe somente ao juiz, quando da análise das peculiaridades do caso concreto, verificar se os juros contratados foram ou não abusivos. O que se verifica, portanto, é que não cabe ao Poder Judiciário estabelecer, de forma apriorística, um teto limite para a taxa de juros, na medida em que somente a análise do caso concreto poderá revelar a alegada abusividade, a qual, reitere-se, deve ser demonstrada cabalmente por aquele que alega. Logo, O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.). Dessa forma, partindo das premissas anteriormente expendidas, passo a analisar a alegação de abusividade dos juros remuneratórios. Nesse contexto, verifica-se que o laudo pericial juntado às fls. 265/272 atesta que a taxa de juros mensal apurada foi 5,34%, encontra-se abaixo da média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, no período da contratação, ou seja, em maio/20019, cuja taxa média para esta operação divulgada pelo sítio do BACEN era de 8,77% ao mês . Logo, o que se denota é que a taxa de juros remuneratórios contratada, encontrava-se abaixo da taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país quando da contratação e, por esta razão, não chega a ser abusiva. Além disso, não chega a superar 20% da taxa média do período da contratação. Aliás, no voto proferida pela Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp n.º 1.061.530, foi ressaltado que A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.). Corroborando o raciocínio acima expendido, colham-se os seguintes precedente de nossa egrégia Corte de Justiça: Ementa: Ação revisional. Banco Santander. Autor que argumenta que os juros de seu contrato de empréstimo consignado são abusivos, comportando redução. Prova pericial que concluiu não haver capitalização de juros e que os juros se encontram acima da média de mercado à época. Sentença de improcedência. Irresignação do Autor, ao fundamento de que a conduta do Réu configurou ato ilícito e que os juros são abusivos. Laudo pericial que atestou inexistir capitalização de juros no contrato do Autor. Juros praticados que se encontram ligeiramente acima da média de mercado à época, o que demonstra típica oscilação de mercado, hipótese em que não pode o Poder Judiciário intervir, vez que não há a cobrança exorbitante de juros nem falha na prestação do serviço. Inexistência de fato ensejador de indenizações por danos materiais e por danos morais, pelo fato de que o Réu não cometeu ato ilícito em seu atuar, agindo no exercício regular de seu direito ao realizar as cobranças nos termos pactuados. Precedentes jurisprudenciais desta e. Câmara Cível. Desprovimento da apelação. (0043615-39.2017.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 01/06/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) (Sem destaques no original) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NÃO É ILEGAL A PRÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MAS ESTES DEVEM OBSERVAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO. EXTRAI-SE DO LAUDO PERICIAL QUE A RÉ OBSERVOU AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CUMULAÇÃO INDEVIDA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM A MULTA MORATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 472, DO STJ. SENTENÇA QUE SE MOSTRA BEM FUNDAMENTADA NÃO MERECENDO REPARO. RECURSOS QUE SE NEGAM PROVIMENTO. 1. Não é ilegal a prática da capitalização mensal de juros nos contratos celebrados posteriormente a 31.03.2000, nem a cobrança de juros remuneratórios, mas esses devem observar as taxas médias de mercado, tal qual se observa no presente caso. 2. Taxa de juros remuneratórios muito próxima à taxa média de mercado da época, não superando o seu dobro. 3. Cumulação indevida da comissão de permanência com a multa moratória. 4. Recursos não providos. (TJ-RJ - APL: 00040717720138190004, Relator: Des(a). PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 12/05/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021) Portanto, os juros remuneratórios contratados pelas partes devem permanecer incólumes. Assim, não há falar em restituição, tampouco em repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a parte autora não logrou demonstrar a existência de cobrança indevida ou de qualquer abusividade na incidência dos encargos contratuais, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausente a comprovação de pagamento indevido, inexiste fundamento para determinar a devolução dos valores postulados, seja de forma simples, seja em dobro. Da mesma forma, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. Não restando comprovada qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira ou abusividade na cobrança dos encargos contratuais, inexiste ato ilícito apto a ensejar a reparação extrapatrimonial. Os fatos narrados revelam mero inconformismo da parte autora com as condições do contrato celebrado, situação que, por si só, não configura lesão aos direitos da personalidade nem ultrapassa os dissabores inerentes às relações contratuais, razão pela qual o pedido indenizatório deve ser rejeitado. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, exvi do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se. Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. [1] Manual de direito civil: volume único - 8. ed. rev, atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.