0004256-19.2017.8.16.0050
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Bandeirantes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004256-19.2017.8.16.0050 Processo: 0004256-19.2017.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RENATO CORREIA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por RENATO CORREIA em face do ESTADO DO PARANÁ, em que se discute eventual responsabilidade civil estatal decorrente de suposta falha na atuação do Instituto Médico Legal. Por meio da decisão do mov. 159.1, foi deferida a realização de perícia antropológica forense sobre o material ósseo apresentado pelo autor. Veio aos autos o laudo pericial (movs. 173.1/173.3). Na sequência, a parte autora manifestou-se acerca da prova técnica (mov. 178.1), requerendo, em síntese, o aguardo da conclusão do exame de confronto genético mencionado pelo perito, a designação de audiência de instrução e julgamento e a possibilidade de apresentação de quesitos complementares ao referido exame. Decido. 2. Da análise do laudo pericial acostado aos movs. 173.1/173.3, verifica-se que o Sr. Perito Oficial informou o encaminhamento das unidades ósseas ao Laboratório de Genética Molecular da Polícia Científica para realização de exame de confronto genético. Considerando que referido exame poderá contribuir para o esclarecimento dos fatos controvertidos e visando assegurar às partes o pleno exercício do contraditório sobre a prova técnica complementar, mostra-se oportuno facultar-lhes a apresentação de quesitos complementares a serem submetidos ao exame genético, nos termos do art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.1. Assim, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem os quesitos complementares a serem submetidos ao exame de confronto genético, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 2.2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, expeça-se ofício à Unidade de Execução Técnico-Científica de Londrina, encaminhando cópia dos quesitos eventualmente apresentados, para que sejam remetidos ao setor competente da Polícia Científica responsável pela realização do exame de confronto genético, solicitando-se, ainda, que o respectivo laudo seja encaminhado a este Juízo tão logo concluído. 2.3. Sobrevindo o laudo do exame de confronto genético, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca de seu conteúdo. 3. Sem prejuízo da produção da prova técnica complementar, designo o dia 27 de outubro de 2026, às 15:30 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na modalidade semipresencial, utilizando-se da ferramenta Microsoft Teams. 3.1. Consigno que, quanto à audiência semipresencial, as partes, testemunhas e advogados poderão comparecer ao Fórum, onde servidor prestará o auxílio necessário para a realização do ato. 3.2. Os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público, da Procuradoria do Estado e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes que optarem por não comparecer presencialmente poderão participar da audiência por videoconferência. 3.3. As partes e suas testemunhas também poderão participar do ato mediante comparecimento ao escritório de seus respectivos advogados, desde que devidamente assegurado o princípio da incomunicabilidade, nos termos do art. 456 do Código de Processo Civil. 4. Considerando que a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada foi cancelada em razão da necessidade de produção da prova técnica, cabível a reabertura do prazo para apresentação do rol de testemunhas, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação judicial, sob pena de preclusão e consequente não inquirição. Caso qualquer das partes pretenda a intimação judicial de suas testemunhas, deverá requerê-la expressamente e de forma fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de presumir-se a desistência, na forma do art. 455, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. Figurando no rol de testemunhas servidor público ou militar, defiro, desde já, sua intimação, na forma do art. 455, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. 7. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor RENATO CORREIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MÁRIO INÁCIO XAVIER DE BARROS MARTINS
OAB: 74355/PR
MARIA HELENA CORREIA
OAB: 24233/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004256-19.2017.8.16.0050 Processo: 0004256-19.2017.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RENATO CORREIA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por RENATO CORREIA em face do ESTADO DO PARANÁ, em que se discute eventual responsabilidade civil estatal decorrente de suposta falha na atuação do Instituto Médico Legal. Por meio da decisão do mov. 159.1, foi deferida a realização de perícia antropológica forense sobre o material ósseo apresentado pelo autor. Veio aos autos o laudo pericial (movs. 173.1/173.3). Na sequência, a parte autora manifestou-se acerca da prova técnica (mov. 178.1), requerendo, em síntese, o aguardo da conclusão do exame de confronto genético mencionado pelo perito, a designação de audiência de instrução e julgamento e a possibilidade de apresentação de quesitos complementares ao referido exame. Decido. 2. Da análise do laudo pericial acostado aos movs. 173.1/173.3, verifica-se que o Sr. Perito Oficial informou o encaminhamento das unidades ósseas ao Laboratório de Genética Molecular da Polícia Científica para realização de exame de confronto genético. Considerando que referido exame poderá contribuir para o esclarecimento dos fatos controvertidos e visando assegurar às partes o pleno exercício do contraditório sobre a prova técnica complementar, mostra-se oportuno facultar-lhes a apresentação de quesitos complementares a serem submetidos ao exame genético, nos termos do art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.1. Assim, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem os quesitos complementares a serem submetidos ao exame de confronto genético, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 2.2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, expeça-se ofício à Unidade de Execução Técnico-Científica de Londrina, encaminhando cópia dos quesitos eventualmente apresentados, para que sejam remetidos ao setor competente da Polícia Científica responsável pela realização do exame de confronto genético, solicitando-se, ainda, que o respectivo laudo seja encaminhado a este Juízo tão logo concluído. 2.3. Sobrevindo o laudo do exame de confronto genético, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca de seu conteúdo. 3. Sem prejuízo da produção da prova técnica complementar, designo o dia 27 de outubro de 2026, às 15:30 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na modalidade semipresencial, utilizando-se da ferramenta Microsoft Teams. 3.1. Consigno que, quanto à audiência semipresencial, as partes, testemunhas e advogados poderão comparecer ao Fórum, onde servidor prestará o auxílio necessário para a realização do ato. 3.2. Os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público, da Procuradoria do Estado e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes que optarem por não comparecer presencialmente poderão participar da audiência por videoconferência. 3.3. As partes e suas testemunhas também poderão participar do ato mediante comparecimento ao escritório de seus respectivos advogados, desde que devidamente assegurado o princípio da incomunicabilidade, nos termos do art. 456 do Código de Processo Civil. 4. Considerando que a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada foi cancelada em razão da necessidade de produção da prova técnica, cabível a reabertura do prazo para apresentação do rol de testemunhas, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação judicial, sob pena de preclusão e consequente não inquirição. Caso qualquer das partes pretenda a intimação judicial de suas testemunhas, deverá requerê-la expressamente e de forma fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de presumir-se a desistência, na forma do art. 455, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. Figurando no rol de testemunhas servidor público ou militar, defiro, desde já, sua intimação, na forma do art. 455, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. 7. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito