Detalhe do processo

0004256-14.2025.8.16.0058

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Campo Mourão
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 44-3259-6152 - E-mail: cm-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004256-14.2025.8.16.0058 Processo: 0004256-14.2025.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 24/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): EVA MARIA DA SILVA VELOZO Réu(s): ADEMIR EDSON DE SOUZA Vistos e examinados. ADEMIR EDSON DE SOUZA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público desta Comarca como incurso nas sanções do artigo 24-A da Lei n° 11.340/2006 (Fato 01), artigo 129, § 13, do Código Penal (Fato 02) e artigo 147, § 1°, do Código Penal (Fato 03), combinados com o artigo 69, do mesmo Código repressivo e artigos 5°, inciso II e artigo 7°, incisos I e II, ambos da Lei n° 11.340/2006, pela prática dos ilícitos assim narrados (movimento 39.1): FATO 01 “Na data de 24 de abril de 2025, por volta das 02h00min, na residência localizada na Rua das Tilápias, 158, Vila Cândida, nesta cidade e Comarca de Campo Mourão/PR, o denunciado ADEMIR EDSON DE SOUZA agindo com consciência e vontade, agindo com consciência e vontade, motivado por razões de condições do gênero feminino, embriagado, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, em favor da vítima E.M.S.V., sua ex-companheira, aplicadas no movimento 52.1, dos autos n°. 0002473-84.2025.8.16.0058, (vigente desde 10/03/2025, intimação do denunciado aos 12/03/2025 e prazo de vigência de cento e oitenta dias), eis que não respeitou a distância mínima de 100 metros fixada na referida decisão, tendo se aproximado da vítima e mantido contato com esta. FATO 02 Nas mesmas condições de data e local do fato anterior, por volta das 13h00min, o denunciado ADEMIR EDSON DE SOUZA agindo com consciência e vontade, em sede de violência contra a mulher, por razões da condição do gênero feminino, ofendeu a integridade corporal da vítima E.M.S.V., sua ex-companheira, ao desferir empurrões contra a ofendida, tapas, um golpe com a própria cabeça contra a cabeça da vítima, causando-lhe o ferimento descrito no Laudo Pericial de mov. 37.2, qual seja: ‘equimose arroxeada em região frontal à direita, medindo 3 mm x 3 mm.’ Consta que no dia dos fatos os envolvidos iniciaram uma discussão por volta das 02h00min, que se arrastou até o amanhecer e, em dado momento, o denunciado passou a agredir a ofendida. FATO 03 Ainda, nas mesmas condições de data, horário e local do fato anterior, o denunciado ADEMIR EDSON DE SOUZA agindo com consciência e vontade, embriagado, em sede de violência contra a mulher, por razões da condição do gênero feminino, ameaçou por palavras e gestos a vítima E.M.S.V., sua ex-companheira ao munir-se de uma faca e dizer para a vítima que se ela acionasse a polícia ele a mataria.” Em data de 24/04/2025 foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, conforme decisão de movimento 22.1, sendo revogada em 06/08/2025, conforme decisão de movimento 91.1 e alvará de soltura de movimento 92.1. Recebida a denúncia em 18/05/2025, via despacho de movimento 46.1, o réu foi citado (mandado de movimento 57.1), e por intermédio da Defensoria Pública, apresentou a resposta de movimento 66.1, arrolando as mesmas testemunhas da exordial acusatória. Na audiência de instrução e julgamento, realizada conforme termo de movimento 87.1, foram inquiridas as testemunhas arroladas em comum, e o réu foi interrogado, sendo deferido prazo para a apresentação das respectivas alegações finais escritas. O Ministério Público, em suas alegações finais de movimento 97.1, requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado no tocante aos crimes de lesão corporal e de ameaça, ambos cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, atribuídos ao réu na exordial acusatória, bem como a indenização a título de danos morais e materiais à vítima no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Em relação ao delito de descumprimento da medida protetiva pugnou pela absolvição argumentando que o réu e a vítima voltaram a morar juntos de comum acordo (ausência de dolo). Em suas alegações finais de movimento 102.1, a Defensoria Pública pediu pela absolvição no tocante ao delito de descumprimento das medidas protetivas alegando ausência de elementos suficientes para a persecução penal. No tocante aos crimes de lesão corporal e de ameaça, ambos cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, pleiteou pela absolvição argumentando que não há provas concretas e consistentes e que a palavra da vítima restou isolada nos autos, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo. Em caso de condenação requereu a fixação da pena no mínimo legal, em regime aberto e a suspensão do pagamento das custas processuais. É o relatório. Decido. ADEMIR EDSON DE SOUZA, qualificado nos autos, foi denunciado pela prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas, lesão corporal e ameaça, ambos cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, em concurso material de delitos. Assiste razão ao Ministério Público ao pedir a condenação do réu pelos crimes de lesão corporal e ameaça, ambos cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, e, a absolvição em relação ao crime de descumprimento de medidas protetivas. A materialidade e a autoria dos delitos de lesão corporal e ameaça, ambos cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino estão suficientemente demonstradas nos autos. A materialidade consubstanciada no boletim de ocorrência de movimento 1.14 e laudo de lesões corporais de movimento 37.2. A autoria restou comprovada pelo conjunto de provas coligidas. O acusado ao ser interrogado perante a autoridade policial (movimento 1.12), preferiu manter-se em silêncio. Ao ser ouvido em Juízo (movimento 88.4), disse que não se recorda dos fatos e que a vítima, no dia seguinte, não comentou sobre ter sido agredida por ele; que não recorda de ter desferido uma cabeçada na vítima ou de tê-la ameaçado com uma faca, pois estava embriagado; que tinha conhecimento da existência de medidas protetivas de urgência em favor da vítima, mas eles não se separaram e continuaram residindo juntos mesmo após a intimação da decisão judicial; que a vítima pedia para ele ir embora em algumas ocasiões, mas não mencionava as medidas protetivas. A vítima e as demais testemunhas inquiridas na instrução assim se manifestaram: E.M.S.V, vítima (movimento 88.1), relatou que conviveu com o réu cerca de quatro/cinco meses, ficaram separados por um mês devido ao comportamento dele relacionado à bebida alcoólica e que solicitou as referidas medidas, pois estava com medo; que reataram e a declarante permitiu que o acusado retornasse para casa poucos dias antes do ocorrido; que estava preparando almoço no dia do ocorrido quando o réu chegou em casa, ele estava alterado e embriagado; que o denunciado empurrou a declarante e desferiu uma cabeçada na testa dela; que sentou-se no sofá após ser agredida, percebeu quando o denunciado pegou uma faca e ameaçou matá-la caso ela chamasse a polícia; que sentiu muito medo, correu para a rua e acionou a polícia; que o denunciado não tinha sido violento com a declarante antes desse episódio; que deseja retirar as medidas protetivas, pois não tem mais receio do denunciado. ELIELSON ANUNCIAÇÃO DOS SANTOS, policial militar (movimento 88.2), afirmou que foram acionados para atenderem a uma ocorrência e informados que a vítima tinha sido agredida pelo seu companheiro; que a vítima informou à equipe que o acusado a tinha agredido no período da manhã e que ele estava no local; que o denunciado informou que apenas discutiu com a convivente, que ambos estavam embriagados e negou as agressões físicas; que a vítima tinha uma medida protetiva de urgência em desfavor do réu; que a vítima confirmou que tinha aceitado o acusado de volta na residência; que o réu tinha ciência da existência da medida protetiva e que havia retornado para a casa com a anuência da vítima; que, em relação à menção de uma faca, não chegou a verificar ou localizar o objeto no dia; que a vítima relatou que, pela manhã, o réu teria tentado desferir uma cabeçada nela; que a vítima relatou que as desavenças eram constantes, apesar das tentativas de reatar o relacionamento. CLAYTON AUGUSTO DA SILVA, também policial militar (movimento 88.3), relatou que não se recorda da ocorrência em questão; que tentou se lembrar do atendimento, mas acabou confundindo com outra situação semelhante; que não se recorda dos fatos e nem dos envolvidos, mesmo após a leitura dos nomes do réu e da vítima. Diante do exposto, em que pesem os argumentos trazidos pela defesa em suas alegações finais, as provas produzidas são suficientes e seguras apontando o réu como tendo praticado os delitos descritos nos fatos 02 e 03 a ele imputados na exordial acusatória. Restou demonstrado que o réu Ademir, de forma livre e consciente, chegou na residência embriagado, desferiu empurrões e uma cabeçada na vítima, causando-lhe o ferimento descrito no laudo de movimento 37.2, bem como a ameaçou com palavras e com uma faca. Embora o acusado tenha relatado em Juízo que não se recordava dos fatos, pois estava embriagado, a vítima E.M.S.V. quando ouvida, foi enfática ao ser indagada sobre o ocorrido, relatou que o acusado chegou em casa embriagado, ela estava preparando o almoço, Ademir a empurrou e desferiu uma cabeçada na testa dela e que o denunciado pegou uma faca e ameaçou matá-la caso ela chamasse a polícia. Normalmente em crimes praticados no âmbito doméstico, sem testemunhas oculares, as declarações da vítima assumem importante eficácia probatória, capaz de dar suporte à condenação. Este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA E ESTÁ AMPARADA NAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (RES. CNJ 492/2023). PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DIVERSOS. CONDUTAS INDEPENDENTES. DOLO EVIDENCIADO. PRESCINDIBILIDADE DE ÂNIMO CALMO PARA O DELITO DE AMEAÇA. DOSIMETRIA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO COM VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 588 DO STJ. PLEITO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VALOR EM OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo réu em face da r. sentença que julgou procedente a denúncia para o fim de condená-lo nas sanções previstas nos art. 129, §13º (1º fato) e art. 147 (2º fato), ambos do Código Penal, com observância dos arts. 5º e 7º, incisos I e II, da Lei nº. 11.340/06, aplicando-lhe a pena de 01 (um) ano de reclusão e 01 (mês) e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto. Além do pagamento de R$1.000,00 (mil reais) a título de danos morais à vítima. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) as provas produzidas são suficientes para a condenação do réu pelos crimes de lesão corporal e ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; (b) há ausência de dolo na conduta do réu em ameaçar; (c) é possível a aplicação do princípio da consunção; (d) é possível a substituição da pena privativa de liberdade para restritivas de direitos; (e) é possível afastar ou reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais à vítima. III. Razões de decidir. 3. A autoria e materialidade dos crimes de lesão corporal e ameaça está amplamente demonstrada pelos elementos constantes dos autos, como o boletim de ocorrência, o termo de declaração da vítima, fotografias, laudo de lesões corporais e depoimentos prestados na fase judicial.4. A palavra da vítima possui relevância e eficácia probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, conforme as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e a Res CNJ nº 492/2023.5. O dolo na conduta do acusado em ameaçar restou devidamente comprovado, tendo em vista que as palavras proferidas foram capazes de gerar medo na ofendida. 6. Impossibilidade de aplicação do princípio da consunção entre o crime de lesão corporal e o delito de ameaça, eis que tutelam bens jurídicos diversos e resultaram de condutas independentes praticadas pelo acusado. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável em casos de violência doméstica, conforme a Súmula 588 do STJ. 8. O pedido de indenização por danos morais foi expressamente requerido na denúncia, permitindo a fixação do valor mínimo, conforme entendimento do STJ. 9. O valor fixado em sentença não comporta modificação, uma vez que bem observa as peculiaridades do caso concreto. IV. Dispositivo e tese. 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. As provas produzidas ao longo da instrução processual são suficientes para confirmar a veracidade dos fatos constantes na denúncia. 2. A palavra da vítima tem valor probante diferenciado em casos de violência doméstica, em consonância com o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Res CNJ Nº 492/2023). 3. Nos casos de violência doméstica, é possível a fixação de indenização por danos morais independentemente da especificação do valor, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida na denúncia, e a prova do dano moral prescinde de dilação probatória, sendo considerado dano moral in re ipsa.”. Dispositivos relevantes citados: art. 129, §13, art. 147, ambos do Código Penal. Jurisprudências relevantes citadas: TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0006894-06.2021.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 29.10.2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0006732-30.2025.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 17.11.2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0004340-68.2024.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 10.11.2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0006290-22.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 13.04.2026; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0006914-93.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 15.12.2025. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0006350-35.2023.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 10.06.2026) Corroborando com as declarações prestadas pela vítima, o laudo de lesões corporais de movimento 37.2 demonstram a ocorrência de ofensa à integridade física da ofendida, constatando-se: “equimose arroxeada em região frontal à direita, medindo 3 mm x 3 mm.” , e, ainda, as informações prestadas pelo policial militar Elielson Anunciação dos Santos que afirmou em Juízo que a vítima informou à equipe que o acusado a agrediu. Não favorece ao réu sua alegação de que estava embriagado, uma vez que a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, a teor do artigo 28, inciso II, do Código Penal. No tocante ao crime de descumprimento de medida protetiva, com efeito, pelos depoimentos retro transcritos e demais elementos de provas produzidos nos autos, o certo é que não restou demonstrado que o réu praticou o delito atribuído a ele no fato 01 da exordial acusatória. O acusado confessou que tinha conhecimento da existência das medidas protetivas, mas que ele e a vítima não se separaram e continuaram morando juntos. A vítima confirmou as informações prestadas pelo réu, ela disse que solicitou as referidas medidas, mas que eles reataram e ela permitiu que o acusado retornasse para casa poucos dias antes do ocorrido. No mesmo sentido, o depoimento do policial militar Elielson Anunciação dos Santos, ele afirmou que a vítima tinha uma medida protetiva em desfavor do acusado, mas ela confirmou que ele tinha retornado para casa com a anuência dela. Não restando, portanto, evidenciado que o acusado agiu dolosamente e com o intuito de violar a ordem judicial, restando, comprovado no decorrer da instrução processual que o réu somente retornou para casa com a anuência da vítima, conforme relatado por ela em Juízo, inclusive, com pedido posterior da vítima para a revogação das medidas protetivas. Nesse sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. Recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e pelo Assistente de Acusação contra sentença que absolveu o Réu do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Verificar se a sentença absolutória deve ser reformada para condenar o Réu pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência e se, em consequência, é cabível a fixação de indenização mínima por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. A prova produzida evidencia dúvida relevante quanto ao dolo de descumprimento da medida protetiva, especialmente diante dos elementos que indicam o consentimento da Vítima para a aproximação do Apelado. Nesse contexto, não é possível afirmar, com a certeza necessária, que o Acusado tenha agido para violar a ordem judicial. Tal conclusão está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o consentimento da Vítima para a aproximação do Réu afasta a lesão ou ameaça ao bem jurídico tutelado pelo artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, configurando a atipicidade da conduta (REsp n. 2.140.598/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025).Diante desse contexto, impõe-se a manutenção da absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por conseguinte, fica prejudicado o pedido de fixação de indenização mínima por danos morais. IV. DISPOSITIVO Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000404-92.2024.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 01.06.2026) Assim, diante da ausência de dolo específico do acusado em descumprir a ordem judicial, de rigor a sua absolvição em relação ao delito de descumprimento de medida protetiva, solução pedida tanto pelo Ministério Público quanto pela defesa. Reconheço a causa de aumento prevista no artigo 147, § 1º, do Código Penal, tendo em vista que o réu cometeu o delito de ameaça contra mulher por razões da condição do sexo feminino. Não se enquadrando as condutas delitivas – lesão corporal e ameaça, ambos praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino – nas exceções do concurso formal ou da continuidade delitiva, há que ser aplicada a regra geral do concurso material previsto no artigo 69, caput, do Código Penal. Por fim, deixo de conceder a isenção das custas processuais, conforme requerido pela defesa do acusado, uma vez que matéria afeta à execução. ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a denúncia para CONDENAR o réu ADEMIR EDSON DE SOUZA nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal (Fato 02) e do artigo 147, §1°, do Código Penal (Fato 03), combinados com o artigo 69, caput, do mesmo Código repressivo, e, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o acusado ADEMIR EDSON DE SOUZA do crime previsto no artigo 24-A da Lei n° 11.340/2006 (Fato 01). Seguindo as orientações do artigo 59 do Código Penal, passo a individualização das penas cabíveis ao ora condenado. a) - Para o crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal (Fato 2): A culpabilidade, tratando-se da reprovabilidade que o sujeito ativo e o fato merecem além daquela já valorada pelo legislador quando da elaboração do tipo, não supera o que é inerente ao tipo penal. O réu é primário, conforme consta o relatório extraído do sistema Oráculo (movimento 107.1). Pelo conjunto dos autos não é possível deduzir elementos acerca da conduta social e da personalidade do agente, sobretudo em virtude da ausência de elementos técnicos, pelo que as considero normais. Os motivos do crime são intrínsecos ao tipo. As circunstâncias judiciais são desfavoráveis, pois o acusado agrediu a vítima após ingerir bebida alcoólica. As consequências são normais do tipo. A vítima com seu comportamento não corroborou para que a conduta fosse perpetrada. Assim, analisadas as circunstâncias judiciais retro, fixo a pena base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, resultando em definitivo, para este crime, ante a inexistência de modificadoras, a incidir individualmente sobre tal pena. b) Para o crime previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal (Fato 03): A culpabilidade, tratando-se da reprovabilidade que o sujeito ativo e o fato merecem além daquela já valorada pelo legislador quando da elaboração do tipo, não supera o que é inerente ao tipo penal. O réu é primário, conforme consta o relatório extraído do sistema Oráculo (movimento 107.1). Pelo conjunto dos autos não é possível deduzir elementos acerca da conduta social e da personalidade do agente, sobretudo em virtude da ausência de elementos técnicos, pelo que as considero normais. Os motivos do crime são intrínsecos ao tipo. As circunstâncias judiciais são desfavoráveis, pois o acusado ameaçou a vítima após ingerir bebida alcoólica. As consequências são normais do tipo. A vítima com seu comportamento não corroborou para que a conduta fosse perpetrada. Assim, analisadas as circunstâncias judiciais retro, fixo a pena base de 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, que aplico em dobro, uma vez que reconhecida a causa de aumento pelo crime ser cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino, resultando em definitivo, para este delito, a pena privativa de liberdade de 3 (três) meses e 6 (seis) dias de detenção, ante a inexistência de outras modificadoras a incidir individualmente sobre tal pena. Ao crime previsto no artigo 147 é cominada pena privativa de liberdade ou pena de multa. Considerando os ideários da Lei nº. 11.340/2006, entendo como a mais adequada a pena privativa de liberdade, a fim de efetivamente coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, vedada as substituições previstas nos artigos 44 e 60, § 2º, do Código Penal (artigo 17 da Lei supracitada). DO CONCURSO MATERIAL: A teor do artigo 69, caput, do Código Penal, aplicam-se cumulativamente as penas fixadas para cada crime, restando assim condenado o réu ADEMIR EDSON DE SOUZA em definitivo, às penas privativas de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 3 (três) meses e 6 (seis) dias de detenção, executando-se primeiro a de reclusão. Regime de cumprimento da pena: Em observância ao disposto no artigo 33 e seus parágrafos, do Código Penal, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis, a primariedade do réu na data dos fatos e o quantum da pena aplicada, fixo o regime aberto para início do cumprimento, mediante as seguintes condições, as quais fixo com base no artigo 115 da Lei de Execuções Penais, e considerando a inexistência de casa de albergado nesta Comarca, devendo ser observada a detração penal: a) comprovar em Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, trabalho lícito e manter-se no trabalho; b) não se ausentar da Comarca, por mais de 8 (oito) dias, ou mudar de endereço, sem prévia comunicação ao Juízo, informando o local onde poderá ser encontrado ou o novo endereço de moradia; c) comparecer mensalmente em Juízo - Secretaria desta 2ª Vara Criminal, entre os dias 01 e 10 do mês - para dar conta de suas atividades; d) proibição de ingerir bebida alcoólica e de frequentar bares, casas noturnas e similares; e e) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pois em nada altera o regime acima fixado. Substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, por expressa disposição do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Do sursis Em atenção ao artigo 697 do Código de Processo Penal deixo de conceder o benefício do sursis em razão de ter sido aplicado o regime aberto para o cumprimento das penas privativas de liberdade, o qual na espécie se mostra mais favorável ao réu. Das custas processuais Condeno o réu no pagamento das custas do processo. Da prisão preventiva e do direito de recorrer em liberdade. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, com fulcro no regime de pena fixado, bem como por ter respondido solto ao processo, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Fixação do valor mínimo para reparação dos danos Com relação à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, filio-me à corrente doutrinária e jurisprudencial de que só pode ser estabelecido tal valor se houver pedido expresso da vítima, por intermédio de assistente de acusação ou do Ministério Público, e tiver sido dada oportunidade ao acusado para discutir sobredito pedido. No caso em análise há pedido expresso sobre a reparação dos danos pelo Ministério Público na denúncia e em alegações finais, de modo que passo a analisá-lo. Ao decidir sobre o tema, o STJ fixou a seguinte tese em sede de recurso repetitivo: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe em 08/03/2018). Acerca da possibilidade de fixação de danos morais em casos de violência doméstica, os seguintes julgados recentes: APELAÇÃO CRIME – CONTRAVENÇÃO PENAL – VIAS DE FATO (DL 3.668/41, ART. 21) NO ÂMBITO DOMÉSTICO (L. 11.340/06) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – TEMA QUE DEVE SER NICIALMENTE APRECIADO PELO MM. JUÍZO DA EXECUÇÃO – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NESSA PARTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE MULTA POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE INTERESSE – SENTENÇA QUE NÃO APLICOU MULTA, POIS O DELITO PELO QUAL O RÉU FOI CONDENADO NEM SEQUER PREVÊ PENA PECUNIÁRIA – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO E DA AUTORIA DOS FATOS PELO RÉU – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS DESSA ESPÉCIE – CONJUNTO APTO A COMPROVAR A PRÁTICA DO ATO DELITUOSO PELO ACUSADO – NÃO COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DA ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA E NÃO IMPUGNADO PELO RÉU – ADEMAIS, DANO MORAL IN RE IPSA QUANDO DECORRENTE DE INFRAÇÃO PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1675874 – RECURSO REPETITIVO) – INCONTESTE DEVER DE PAGAR INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004778- 39.2020.8.16.0083 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 30.10.2023). APELAÇÃO CRIME – VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41, COM INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/06) IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MINISTERIAL – ALMEJADA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA, REITERADO NAS ALEGAÇÕES FINAIS PELO ENTE MINISTERIAL (OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS FIRMADOS NO TEMA REPETITIVO Nº 983 DO STJ) – PRÁTICA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER QUE IMPLICA EM DANO MORAL IN RE IPSA – PRECEDENTES – ARBITRAMENTO, CONTUDO, EM QUANTIA MENOR DO QUE A PROPOSTA PELO PARQUET, EM ATENÇÃO AOS CONTORNOS DO CONTEXTO FÁTICO – EXCLUSÃO DE UMA DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO, DE OFÍCIO, CF. SÚMULA 493 DO STJ - RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM MEDIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002241-52.2020.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 29.10.2023). (Grifou-se). Para alcançar a justa reparação do dano moral sofrido, recomendam a doutrina e a jurisprudência que o magistrado deverá levar em conta diversos critérios, tais como a importância da lesão sofrida, a situação econômica das partes, e a intensidade do dolo ou grau de culpa do ofensor, isto é, a maior ou menor culpa para a produção do evento. Sem olvidar, também, do princípio da razoabilidade, devendo sopesar causas e consequências a fim de compor a lide com equidade. Assim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista as situações narradas nos autos sem perder de vista as condições socioeconômicas do acusado, condeno-o ao pagamento de indenização por danos morais à vítima no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sobre o valor da condenação, haverá correção monetária pelo IPCA, e os juros da mora, pela SELIC, porém, deduzido o equivalente ao IPCA, à luz da redação atribuída na Lei n. 14.905/24, aos artigos 389 e 406, do Código Civil (aplicável de forma subsidiária – artigo 3° do Código de Processo Penal). Disposições finais/comunicações: 1. Comunique-se à vítima acerca do inteiro teor desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. Depois de certificado o trânsito em julgado desta sentença, realizem-se as seguintes diligências: 2.1. A suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-se a Justiça Eleitoral. 2.2. Expeça-se guia de execução definitiva e instaure-se a execução da pena. 2.3. Comunique-se: ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto no artigo 602, inciso VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 2.4. Encaminhem-se os autos ao Contador judicial para cálculo das custas processuais. 2.5. Na sequência, intime-se o sentenciado para pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias. 2.6. Caso não seja realizado o pagamento no prazo fixado, deverá a Secretaria certificar de forma completa nos autos, cumprindo integralmente as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 3. Proceda a Secretaria às demais diligências que porventura se fizerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, observando para tanto o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. P.R.I. Campo Mourão, 18 de agosto de 2026. Mario Carlos Carneiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADEMIR EDSON DE SOUZA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL TANAKA PARAISO

OAB: 60759849/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 44-3259-6152 - E-mail: cm-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004256-14.2025.8.16.0058 Processo: 0004256-14.2025.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 24/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): EVA MARIA DA SILVA VELOZO Réu(s): ADEMIR EDSON DE SOUZA Vistos e examinados. ADEMIR EDSON DE SOUZA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público desta Comarca como incurso nas sanções do artigo 24-A da Lei n° 11.340/2006 (Fato 01), artigo 129, § 13, do Código Penal (Fato 02) e artigo 147, § 1°, do Código Penal (Fato 03), combinados com o artigo 69, do mesmo Código repressivo e artigos 5°, inciso II e artigo 7°, incisos I e II, ambos da Lei n° 11.340/2006, pela prática dos ilícitos assim narrados (movimento 39.1): FATO 01 “Na data de 24 de abril de 2025, por volta das 02h00min, na residência localizada na Rua das Tilápias, 158, Vila Cândida, nesta cidade e Comarca de Campo Mourão/PR, o denunciado ADEMIR EDSON DE SOUZA agindo com consciência e vontade, agindo com consciência e vontade, motivado por razões de condições do gênero feminino, embriagado, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, em favor da vítima E.M.S.V., sua ex-companheira, aplicadas no movimento 52.1, dos autos n°. 0002473-84.2025.8.16.0058, (vigente desde 10/03/2025, intimação do denunciado aos 12/03/2025 e prazo de vigência de cento e oitenta dias), eis que não respeitou a distância mínima de 100 metros fixada na referida decisão, tendo se aproximado da vítima e mantido contato com esta. FATO 02 Nas mesmas condições de data e local do fato anterior, por volta das 13h00min, o denunciado ADEMIR EDSON DE SOUZA agindo com consciência e vontade, em sede de violência contra a mulher, por razões da condição do gênero feminino, ofendeu a integridade corporal da vítima E.M.S.V., sua ex-companheira, ao desferir empurrões contra a ofendida, tapas, um golpe com a própria cabeça contra a cabeça da vítima, causando-lhe o ferimento descrito no Laudo Pericial de mov. 37.2, qual seja: ‘equimose arroxeada em região frontal à direita, medindo 3 mm x 3 mm.’ Consta que no dia dos fatos os envolvidos iniciaram uma discussão por volta das 02h00min, que se arrastou até o amanhecer e, em dado momento, o denunciado passou a agredir a ofendida. FATO 03 Ainda, nas mesmas condições de data, horário e local do fato anterior, o denunciado ADEMIR EDSON DE SOUZA agindo com consciência e vontade, embriagado, em sede de violência contra a mulher, por razões da condição do gênero feminino, ameaçou por palavras e gestos a vítima E.M.S.V., sua ex-companheira ao munir-se de uma faca e dizer para a vítima que se ela acionasse a polícia ele a mataria.” Em data de 24/04/2025 foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, conforme decisão de movimento 22.1, sendo revogada em 06/08/2025, conforme decisão de movimento 91.1 e alvará de soltura de movimento 92.1. Recebida a denúncia em 18/05/2025, via despacho de movimento 46.1, o réu foi citado (mandado de movimento 57.1), e por intermédio da Defensoria Pública, apresentou a resposta de movimento 66.1, arrolando as mesmas testemunhas da exordial acusatória. Na audiência de instrução e julgamento, realizada conforme termo de movimento 87.1, foram inquiridas as testemunhas arroladas em comum, e o réu foi interrogado, sendo deferido prazo para a apresentação das respectivas alegações finais escritas. O Ministério Público, em suas alegações finais de movimento 97.1, requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado no tocante aos crimes de lesão corporal e de ameaça, ambos cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, atribuídos ao réu na exordial acusatória, bem como a indenização a título de danos morais e materiais à vítima no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Em relação ao delito de descumprimento da medida protetiva pugnou pela absolvição argumentando que o réu e a vítima voltaram a morar juntos de comum acordo (ausência de dolo). Em suas alegações finais de movimento 102.1, a Defensoria Pública pediu pela absolvição no tocante ao delito de descumprimento das medidas protetivas alegando ausência de elementos suficientes para a persecução penal. No tocante aos crimes de lesão corporal e de ameaça, ambos cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, pleiteou pela absolvição argumentando que não há provas concretas e consistentes e que a palavra da vítima restou isolada nos autos, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo. Em caso de condenação requereu a fixação da pena no mínimo legal, em regime aberto e a suspensão do pagamento das custas processuais. É o relatório. Decido. ADEMIR EDSON DE SOUZA, qualificado nos autos, foi denunciado pela prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas, lesão corporal e ameaça, ambos cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, em concurso material de delitos. Assiste razão ao Ministério Público ao pedir a condenação do réu pelos crimes de lesão corporal e ameaça, ambos cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, e, a absolvição em relação ao crime de descumprimento de medidas protetivas. A materialidade e a autoria dos delitos de lesão corporal e ameaça, ambos cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino estão suficientemente demonstradas nos autos. A materialidade consubstanciada no boletim de ocorrência de movimento 1.14 e laudo de lesões corporais de movimento 37.2. A autoria restou comprovada pelo conjunto de provas coligidas. O acusado ao ser interrogado perante a autoridade policial (movimento 1.12), preferiu manter-se em silêncio. Ao ser ouvido em Juízo (movimento 88.4), disse que não se recorda dos fatos e que a vítima, no dia seguinte, não comentou sobre ter sido agredida por ele; que não recorda de ter desferido uma cabeçada na vítima ou de tê-la ameaçado com uma faca, pois estava embriagado; que tinha conhecimento da existência de medidas protetivas de urgência em favor da vítima, mas eles não se separaram e continuaram residindo juntos mesmo após a intimação da decisão judicial; que a vítima pedia para ele ir embora em algumas ocasiões, mas não mencionava as medidas protetivas. A vítima e as demais testemunhas inquiridas na instrução assim se manifestaram: E.M.S.V, vítima (movimento 88.1), relatou que conviveu com o réu cerca de quatro/cinco meses, ficaram separados por um mês devido ao comportamento dele relacionado à bebida alcoólica e que solicitou as referidas medidas, pois estava com medo; que reataram e a declarante permitiu que o acusado retornasse para casa poucos dias antes do ocorrido; que estava preparando almoço no dia do ocorrido quando o réu chegou em casa, ele estava alterado e embriagado; que o denunciado empurrou a declarante e desferiu uma cabeçada na testa dela; que sentou-se no sofá após ser agredida, percebeu quando o denunciado pegou uma faca e ameaçou matá-la caso ela chamasse a polícia; que sentiu muito medo, correu para a rua e acionou a polícia; que o denunciado não tinha sido violento com a declarante antes desse episódio; que deseja retirar as medidas protetivas, pois não tem mais receio do denunciado. ELIELSON ANUNCIAÇÃO DOS SANTOS, policial militar (movimento 88.2), afirmou que foram acionados para atenderem a uma ocorrência e informados que a vítima tinha sido agredida pelo seu companheiro; que a vítima informou à equipe que o acusado a tinha agredido no período da manhã e que ele estava no local; que o denunciado informou que apenas discutiu com a convivente, que ambos estavam embriagados e negou as agressões físicas; que a vítima tinha uma medida protetiva de urgência em desfavor do réu; que a vítima confirmou que tinha aceitado o acusado de volta na residência; que o réu tinha ciência da existência da medida protetiva e que havia retornado para a casa com a anuência da vítima; que, em relação à menção de uma faca, não chegou a verificar ou localizar o objeto no dia; que a vítima relatou que, pela manhã, o réu teria tentado desferir uma cabeçada nela; que a vítima relatou que as desavenças eram constantes, apesar das tentativas de reatar o relacionamento. CLAYTON AUGUSTO DA SILVA, também policial militar (movimento 88.3), relatou que não se recorda da ocorrência em questão; que tentou se lembrar do atendimento, mas acabou confundindo com outra situação semelhante; que não se recorda dos fatos e nem dos envolvidos, mesmo após a leitura dos nomes do réu e da vítima. Diante do exposto, em que pesem os argumentos trazidos pela defesa em suas alegações finais, as provas produzidas são suficientes e seguras apontando o réu como tendo praticado os delitos descritos nos fatos 02 e 03 a ele imputados na exordial acusatória. Restou demonstrado que o réu Ademir, de forma livre e consciente, chegou na residência embriagado, desferiu empurrões e uma cabeçada na vítima, causando-lhe o ferimento descrito no laudo de movimento 37.2, bem como a ameaçou com palavras e com uma faca. Embora o acusado tenha relatado em Juízo que não se recordava dos fatos, pois estava embriagado, a vítima E.M.S.V. quando ouvida, foi enfática ao ser indagada sobre o ocorrido, relatou que o acusado chegou em casa embriagado, ela estava preparando o almoço, Ademir a empurrou e desferiu uma cabeçada na testa dela e que o denunciado pegou uma faca e ameaçou matá-la caso ela chamasse a polícia. Normalmente em crimes praticados no âmbito doméstico, sem testemunhas oculares, as declarações da vítima assumem importante eficácia probatória, capaz de dar suporte à condenação. Este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA E ESTÁ AMPARADA NAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (RES. CNJ 492/2023). PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DIVERSOS. CONDUTAS INDEPENDENTES. DOLO EVIDENCIADO. PRESCINDIBILIDADE DE ÂNIMO CALMO PARA O DELITO DE AMEAÇA. DOSIMETRIA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO COM VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 588 DO STJ. PLEITO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VALOR EM OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo réu em face da r. sentença que julgou procedente a denúncia para o fim de condená-lo nas sanções previstas nos art. 129, §13º (1º fato) e art. 147 (2º fato), ambos do Código Penal, com observância dos arts. 5º e 7º, incisos I e II, da Lei nº. 11.340/06, aplicando-lhe a pena de 01 (um) ano de reclusão e 01 (mês) e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto. Além do pagamento de R$1.000,00 (mil reais) a título de danos morais à vítima. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) as provas produzidas são suficientes para a condenação do réu pelos crimes de lesão corporal e ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; (b) há ausência de dolo na conduta do réu em ameaçar; (c) é possível a aplicação do princípio da consunção; (d) é possível a substituição da pena privativa de liberdade para restritivas de direitos; (e) é possível afastar ou reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais à vítima. III. Razões de decidir. 3. A autoria e materialidade dos crimes de lesão corporal e ameaça está amplamente demonstrada pelos elementos constantes dos autos, como o boletim de ocorrência, o termo de declaração da vítima, fotografias, laudo de lesões corporais e depoimentos prestados na fase judicial.4. A palavra da vítima possui relevância e eficácia probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, conforme as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e a Res CNJ nº 492/2023.5. O dolo na conduta do acusado em ameaçar restou devidamente comprovado, tendo em vista que as palavras proferidas foram capazes de gerar medo na ofendida. 6. Impossibilidade de aplicação do princípio da consunção entre o crime de lesão corporal e o delito de ameaça, eis que tutelam bens jurídicos diversos e resultaram de condutas independentes praticadas pelo acusado. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável em casos de violência doméstica, conforme a Súmula 588 do STJ. 8. O pedido de indenização por danos morais foi expressamente requerido na denúncia, permitindo a fixação do valor mínimo, conforme entendimento do STJ. 9. O valor fixado em sentença não comporta modificação, uma vez que bem observa as peculiaridades do caso concreto. IV. Dispositivo e tese. 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. As provas produzidas ao longo da instrução processual são suficientes para confirmar a veracidade dos fatos constantes na denúncia. 2. A palavra da vítima tem valor probante diferenciado em casos de violência doméstica, em consonância com o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Res CNJ Nº 492/2023). 3. Nos casos de violência doméstica, é possível a fixação de indenização por danos morais independentemente da especificação do valor, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida na denúncia, e a prova do dano moral prescinde de dilação probatória, sendo considerado dano moral in re ipsa.”. Dispositivos relevantes citados: art. 129, §13, art. 147, ambos do Código Penal. Jurisprudências relevantes citadas: TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0006894-06.2021.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 29.10.2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0006732-30.2025.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 17.11.2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0004340-68.2024.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 10.11.2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0006290-22.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 13.04.2026; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0006914-93.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 15.12.2025. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0006350-35.2023.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 10.06.2026) Corroborando com as declarações prestadas pela vítima, o laudo de lesões corporais de movimento 37.2 demonstram a ocorrência de ofensa à integridade física da ofendida, constatando-se: “equimose arroxeada em região frontal à direita, medindo 3 mm x 3 mm.” , e, ainda, as informações prestadas pelo policial militar Elielson Anunciação dos Santos que afirmou em Juízo que a vítima informou à equipe que o acusado a agrediu. Não favorece ao réu sua alegação de que estava embriagado, uma vez que a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, a teor do artigo 28, inciso II, do Código Penal. No tocante ao crime de descumprimento de medida protetiva, com efeito, pelos depoimentos retro transcritos e demais elementos de provas produzidos nos autos, o certo é que não restou demonstrado que o réu praticou o delito atribuído a ele no fato 01 da exordial acusatória. O acusado confessou que tinha conhecimento da existência das medidas protetivas, mas que ele e a vítima não se separaram e continuaram morando juntos. A vítima confirmou as informações prestadas pelo réu, ela disse que solicitou as referidas medidas, mas que eles reataram e ela permitiu que o acusado retornasse para casa poucos dias antes do ocorrido. No mesmo sentido, o depoimento do policial militar Elielson Anunciação dos Santos, ele afirmou que a vítima tinha uma medida protetiva em desfavor do acusado, mas ela confirmou que ele tinha retornado para casa com a anuência dela. Não restando, portanto, evidenciado que o acusado agiu dolosamente e com o intuito de violar a ordem judicial, restando, comprovado no decorrer da instrução processual que o réu somente retornou para casa com a anuência da vítima, conforme relatado por ela em Juízo, inclusive, com pedido posterior da vítima para a revogação das medidas protetivas. Nesse sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. Recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e pelo Assistente de Acusação contra sentença que absolveu o Réu do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Verificar se a sentença absolutória deve ser reformada para condenar o Réu pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência e se, em consequência, é cabível a fixação de indenização mínima por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. A prova produzida evidencia dúvida relevante quanto ao dolo de descumprimento da medida protetiva, especialmente diante dos elementos que indicam o consentimento da Vítima para a aproximação do Apelado. Nesse contexto, não é possível afirmar, com a certeza necessária, que o Acusado tenha agido para violar a ordem judicial. Tal conclusão está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o consentimento da Vítima para a aproximação do Réu afasta a lesão ou ameaça ao bem jurídico tutelado pelo artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, configurando a atipicidade da conduta (REsp n. 2.140.598/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025).Diante desse contexto, impõe-se a manutenção da absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por conseguinte, fica prejudicado o pedido de fixação de indenização mínima por danos morais. IV. DISPOSITIVO Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000404-92.2024.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 01.06.2026) Assim, diante da ausência de dolo específico do acusado em descumprir a ordem judicial, de rigor a sua absolvição em relação ao delito de descumprimento de medida protetiva, solução pedida tanto pelo Ministério Público quanto pela defesa. Reconheço a causa de aumento prevista no artigo 147, § 1º, do Código Penal, tendo em vista que o réu cometeu o delito de ameaça contra mulher por razões da condição do sexo feminino. Não se enquadrando as condutas delitivas – lesão corporal e ameaça, ambos praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino – nas exceções do concurso formal ou da continuidade delitiva, há que ser aplicada a regra geral do concurso material previsto no artigo 69, caput, do Código Penal. Por fim, deixo de conceder a isenção das custas processuais, conforme requerido pela defesa do acusado, uma vez que matéria afeta à execução. ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a denúncia para CONDENAR o réu ADEMIR EDSON DE SOUZA nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal (Fato 02) e do artigo 147, §1°, do Código Penal (Fato 03), combinados com o artigo 69, caput, do mesmo Código repressivo, e, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o acusado ADEMIR EDSON DE SOUZA do crime previsto no artigo 24-A da Lei n° 11.340/2006 (Fato 01). Seguindo as orientações do artigo 59 do Código Penal, passo a individualização das penas cabíveis ao ora condenado. a) - Para o crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal (Fato 2): A culpabilidade, tratando-se da reprovabilidade que o sujeito ativo e o fato merecem além daquela já valorada pelo legislador quando da elaboração do tipo, não supera o que é inerente ao tipo penal. O réu é primário, conforme consta o relatório extraído do sistema Oráculo (movimento 107.1). Pelo conjunto dos autos não é possível deduzir elementos acerca da conduta social e da personalidade do agente, sobretudo em virtude da ausência de elementos técnicos, pelo que as considero normais. Os motivos do crime são intrínsecos ao tipo. As circunstâncias judiciais são desfavoráveis, pois o acusado agrediu a vítima após ingerir bebida alcoólica. As consequências são normais do tipo. A vítima com seu comportamento não corroborou para que a conduta fosse perpetrada. Assim, analisadas as circunstâncias judiciais retro, fixo a pena base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, resultando em definitivo, para este crime, ante a inexistência de modificadoras, a incidir individualmente sobre tal pena. b) Para o crime previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal (Fato 03): A culpabilidade, tratando-se da reprovabilidade que o sujeito ativo e o fato merecem além daquela já valorada pelo legislador quando da elaboração do tipo, não supera o que é inerente ao tipo penal. O réu é primário, conforme consta o relatório extraído do sistema Oráculo (movimento 107.1). Pelo conjunto dos autos não é possível deduzir elementos acerca da conduta social e da personalidade do agente, sobretudo em virtude da ausência de elementos técnicos, pelo que as considero normais. Os motivos do crime são intrínsecos ao tipo. As circunstâncias judiciais são desfavoráveis, pois o acusado ameaçou a vítima após ingerir bebida alcoólica. As consequências são normais do tipo. A vítima com seu comportamento não corroborou para que a conduta fosse perpetrada. Assim, analisadas as circunstâncias judiciais retro, fixo a pena base de 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, que aplico em dobro, uma vez que reconhecida a causa de aumento pelo crime ser cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino, resultando em definitivo, para este delito, a pena privativa de liberdade de 3 (três) meses e 6 (seis) dias de detenção, ante a inexistência de outras modificadoras a incidir individualmente sobre tal pena. Ao crime previsto no artigo 147 é cominada pena privativa de liberdade ou pena de multa. Considerando os ideários da Lei nº. 11.340/2006, entendo como a mais adequada a pena privativa de liberdade, a fim de efetivamente coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, vedada as substituições previstas nos artigos 44 e 60, § 2º, do Código Penal (artigo 17 da Lei supracitada). DO CONCURSO MATERIAL: A teor do artigo 69, caput, do Código Penal, aplicam-se cumulativamente as penas fixadas para cada crime, restando assim condenado o réu ADEMIR EDSON DE SOUZA em definitivo, às penas privativas de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 3 (três) meses e 6 (seis) dias de detenção, executando-se primeiro a de reclusão. Regime de cumprimento da pena: Em observância ao disposto no artigo 33 e seus parágrafos, do Código Penal, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis, a primariedade do réu na data dos fatos e o quantum da pena aplicada, fixo o regime aberto para início do cumprimento, mediante as seguintes condições, as quais fixo com base no artigo 115 da Lei de Execuções Penais, e considerando a inexistência de casa de albergado nesta Comarca, devendo ser observada a detração penal: a) comprovar em Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, trabalho lícito e manter-se no trabalho; b) não se ausentar da Comarca, por mais de 8 (oito) dias, ou mudar de endereço, sem prévia comunicação ao Juízo, informando o local onde poderá ser encontrado ou o novo endereço de moradia; c) comparecer mensalmente em Juízo - Secretaria desta 2ª Vara Criminal, entre os dias 01 e 10 do mês - para dar conta de suas atividades; d) proibição de ingerir bebida alcoólica e de frequentar bares, casas noturnas e similares; e e) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pois em nada altera o regime acima fixado. Substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, por expressa disposição do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Do sursis Em atenção ao artigo 697 do Código de Processo Penal deixo de conceder o benefício do sursis em razão de ter sido aplicado o regime aberto para o cumprimento das penas privativas de liberdade, o qual na espécie se mostra mais favorável ao réu. Das custas processuais Condeno o réu no pagamento das custas do processo. Da prisão preventiva e do direito de recorrer em liberdade. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, com fulcro no regime de pena fixado, bem como por ter respondido solto ao processo, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Fixação do valor mínimo para reparação dos danos Com relação à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, filio-me à corrente doutrinária e jurisprudencial de que só pode ser estabelecido tal valor se houver pedido expresso da vítima, por intermédio de assistente de acusação ou do Ministério Público, e tiver sido dada oportunidade ao acusado para discutir sobredito pedido. No caso em análise há pedido expresso sobre a reparação dos danos pelo Ministério Público na denúncia e em alegações finais, de modo que passo a analisá-lo. Ao decidir sobre o tema, o STJ fixou a seguinte tese em sede de recurso repetitivo: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe em 08/03/2018). Acerca da possibilidade de fixação de danos morais em casos de violência doméstica, os seguintes julgados recentes: APELAÇÃO CRIME – CONTRAVENÇÃO PENAL – VIAS DE FATO (DL 3.668/41, ART. 21) NO ÂMBITO DOMÉSTICO (L. 11.340/06) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – TEMA QUE DEVE SER NICIALMENTE APRECIADO PELO MM. JUÍZO DA EXECUÇÃO – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NESSA PARTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE MULTA POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE INTERESSE – SENTENÇA QUE NÃO APLICOU MULTA, POIS O DELITO PELO QUAL O RÉU FOI CONDENADO NEM SEQUER PREVÊ PENA PECUNIÁRIA – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO E DA AUTORIA DOS FATOS PELO RÉU – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS DESSA ESPÉCIE – CONJUNTO APTO A COMPROVAR A PRÁTICA DO ATO DELITUOSO PELO ACUSADO – NÃO COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DA ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA E NÃO IMPUGNADO PELO RÉU – ADEMAIS, DANO MORAL IN RE IPSA QUANDO DECORRENTE DE INFRAÇÃO PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1675874 – RECURSO REPETITIVO) – INCONTESTE DEVER DE PAGAR INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004778- 39.2020.8.16.0083 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 30.10.2023). APELAÇÃO CRIME – VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41, COM INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/06) IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MINISTERIAL – ALMEJADA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA, REITERADO NAS ALEGAÇÕES FINAIS PELO ENTE MINISTERIAL (OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS FIRMADOS NO TEMA REPETITIVO Nº 983 DO STJ) – PRÁTICA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER QUE IMPLICA EM DANO MORAL IN RE IPSA – PRECEDENTES – ARBITRAMENTO, CONTUDO, EM QUANTIA MENOR DO QUE A PROPOSTA PELO PARQUET, EM ATENÇÃO AOS CONTORNOS DO CONTEXTO FÁTICO – EXCLUSÃO DE UMA DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO, DE OFÍCIO, CF. SÚMULA 493 DO STJ - RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM MEDIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002241-52.2020.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 29.10.2023). (Grifou-se). Para alcançar a justa reparação do dano moral sofrido, recomendam a doutrina e a jurisprudência que o magistrado deverá levar em conta diversos critérios, tais como a importância da lesão sofrida, a situação econômica das partes, e a intensidade do dolo ou grau de culpa do ofensor, isto é, a maior ou menor culpa para a produção do evento. Sem olvidar, também, do princípio da razoabilidade, devendo sopesar causas e consequências a fim de compor a lide com equidade. Assim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista as situações narradas nos autos sem perder de vista as condições socioeconômicas do acusado, condeno-o ao pagamento de indenização por danos morais à vítima no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sobre o valor da condenação, haverá correção monetária pelo IPCA, e os juros da mora, pela SELIC, porém, deduzido o equivalente ao IPCA, à luz da redação atribuída na Lei n. 14.905/24, aos artigos 389 e 406, do Código Civil (aplicável de forma subsidiária – artigo 3° do Código de Processo Penal). Disposições finais/comunicações: 1. Comunique-se à vítima acerca do inteiro teor desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. Depois de certificado o trânsito em julgado desta sentença, realizem-se as seguintes diligências: 2.1. A suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-se a Justiça Eleitoral. 2.2. Expeça-se guia de execução definitiva e instaure-se a execução da pena. 2.3. Comunique-se: ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto no artigo 602, inciso VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 2.4. Encaminhem-se os autos ao Contador judicial para cálculo das custas processuais. 2.5. Na sequência, intime-se o sentenciado para pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias. 2.6. Caso não seja realizado o pagamento no prazo fixado, deverá a Secretaria certificar de forma completa nos autos, cumprindo integralmente as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 3. Proceda a Secretaria às demais diligências que porventura se fizerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, observando para tanto o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. P.R.I. Campo Mourão, 18 de agosto de 2026. Mario Carlos Carneiro Juiz de Direito