0004255-97.2024.8.16.0079
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Dois Vizinhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004255-97.2024.8.16.0079 Processo: 0004255-97.2024.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$287.830,80 Autor(s): ALINE ERTL CHRISTINE PALADINI ERTL TEREZINHA APARECIDA MARQUES DE OLIVEIRA Réu(s): Município de Dois Vizinhos/PR SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Christine Paladini Ertl, Aline Ertl e Terezinha Aparecida Marques de Oliveira em face de Município de Dois Vizinhos. Aduziram as autoras, em síntese, que: a) na data de 30 de maio de 2024, Edilson Xavier Ertl conduzia um veículo Fiat Uno pela Rua Mário de Barros, quando caiu em uma cratera aberta por obras públicas não sinalizadas, vindo a falecer em decorrência do acidente; b) alegaram que não havia qualquer tipo de sinalização no local da obra, o que configurou negligência por parte do município; c) afirmaram que o laudo técnico anexado ao processo atribuiu a responsabilidade do acidente à ausência de sinalização adequada, violando normas do Código de Trânsito Brasileiro e dispositivos constitucionais que garantem o direito à vida e à segurança; d) Christine e Aline, filhas da vítima, e Terezinha, sua companheira, pleitearam indenização pelos prejuízos materiais, incluindo o valor do veículo perdido, pensão vitalícia para Terezinha com base em 2/3 da remuneração da vítima até os 75 anos, e danos morais no valor de R$ 80.000,00 para cada autora, totalizando R$ 240.000,00. Pugnaram pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Requereram a procedência da Ação, bem como, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 289.962,25 (seq. 1.1). Juntaram documentos (seq. 1.2 a 1.22). A justiça gratuita foi deferida (seq. 18). Citada, a parte ré apresentou contestação. Defende, em resumo, que: a) não houve omissão estatal, alegando que a responsabilidade por omissão exige a comprovação de culpa, conforme a teoria da responsabilidade subjetiva; b) argumentou que o local da obra estava devidamente sinalizado com cones e maquinário visível, além de ter sido amplamente divulgado à população por meio de canais oficiais e imprensa local; c) alegou que o condutor do veículo estava embriagado, conforme laudo toxicológico, e que essa condição comprometeu sua capacidade de perceber os sinais de interdição da via; d) apontou que Edilson não utilizava cinto de segurança, o que contribuiu diretamente para a gravidade das lesões que causaram sua morte; e) defendeu a existência de culpa exclusiva da vítima, ou, subsidiariamente, culpa concorrente, o que afastaria ou reduziria sua responsabilidade; f) contestou o pedido de indenização por danos materiais, alegando ausência de comprovação sobre recebimento de valores do seguro DPVAT e necessidade de abatimento do valor do salvado do veículo; g) quanto ao pedido de pensão vitalícia formulado por Terezinha, alegou ausência de comprovação de união estável e dependência econômica, destacando que a certidão de óbito indicava o estado civil do falecido como separado e que ele residia em município diverso da autora; h) impugnou o pedido de danos morais, especialmente em relação à autora Terezinha, por ausência de vínculo familiar comprovado, e argumentou que o valor pleiteado era desproporcional diante da culpa concorrente do falecido. Ao final, requereu a improcedência da ação (seq. 26.1). Juntou documentos (seq. 26.2/26.7). Impugnação à contestação (seq. 29). Decisão de saneamento e organização do processo, deferindo a produção de prova oral (seq. 42). Realizada audiência de instrução e julgamento (seq. 109). Comprovante de não recebimento DPVAT (seq. 113.1). As partes apresentaram alegações finais (seq. 123 e 128). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal, atribuído à alegada ausência de sinalização em obra pública executada pelo Município de Dois Vizinhos/PR. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Quando o dano decorre da execução e manutenção de obras em vias públicas, incidem também as disposições específicas do Código de Trânsito Brasileiro. O artigo 1º, § 3º, e o artigo 88, parágrafo único, do CTB, estabelecem que os órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem objetivamente por danos causados em virtude de ação, omissão ou erro na execução de serviços que garantam o trânsito seguro, devendo as vias em obras receberem sinalização específica e adequada. "Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.[...] § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro." "Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação. Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada." A responsabilidade objetiva do ente público é afastada ou atenuada se demonstrada a ocorrência de excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente. No caso vertente, a ilicitude da conduta estatal restou devidamente comprovada. A prova documental carreada, em especial o Laudo de Exame em Local de Acidente de Trânsito e Morte n. 63.891/2024 confeccionado pela Polícia Científica (seq. 26.4), o parecer técnico (seq. 1.16) e o Boletim de Ocorrência (seq. 1.12), demonstra de forma inequívoca que a obra promovida na Rua Mário de Barros — consistente no corte total da pista para demolição e reconstrução de ponte — carecia de sinalização e isolamento preventivo adequados. O perito criminal oficial atestou expressamente que não foi constatada a presença de sinalização de interdição do tráfego ou de bloqueio na direção do vão, existindo apenas um cone posicionado na linha central da via a cerca de 100 metros de distância do local (seq. 26.4, f. 17): “Não foi constatada a presença de sinalização adequada de bloqueio de tráfego em direção ao vão sobre o Rio Jirau Alto, havendo apenas um cone posicionado na linha amarela ao centro da via próximo à interseção com a Rua Mato Grosso, a cerca de 100 m distante do local do acidente, não havendo indicação textual e de sinalização disposta transversalmente sobre a pista.” A prova oral colhida sob o contraditório corroborou tais conclusões, confirmando a ausência de barreiras físicas rígidas que impedissem a transposição do veículo para o foço da obra. A ausência de sinalização apta a obstar o tráfego em via urbana com grave interrupção física do leito carroçável configura falha grave na prestação do serviço público e causa primária do acidente. Por outro lado, o conjunto probatório revela que a conduta do condutor vitimado também atuou como causa concorrente de decisiva relevância para a eclosão e agravamento do resultado danoso. Em primeiro lugar, o Laudo Pericial n. 70.698/2024 de Dosagem Alcoólica (seq. 26.5) atestou que o Sr. Edilson Xavier Ertl conduzia o veículo com a concentração de 27,4 dg/L de álcool por litro de sangue: “CONCLUSÃO Pelos resultados obtidos, conclui-se que, no material biológico analisado, foi detectada a presença de álcool etílico com concentração igual a vinte e sete decigramas e quatro décimos de decigrama por litro de sangue analisado. Na análise cromatográfica líquida, não foram detectadas as substâncias de interesse forense solicitadas.“ Tal montante excede em mais de quatro vezes o limite fixado pelo artigo 306 do CTB como crime de trânsito (6 dg/L), revelando estado de severa inebriandade que comprometeu de modo grave seus reflexos, capacidade psicomotora e poder de reação frente a obstáculos visíveis na via, como a travessia elevada existente 20 metros antes do cruzamento. Em segundo lugar, o Laudo de Exame em Local de Morte (seq. 26.4, f. 14) e o Laudo de Necropsia n. 63.943/2024 (seq. 26.3) constataram expressamente que a vítima transitava sem fazer uso do cinto de segurança. “Encontrava-se, no início do exame pericial, sobre o assento do posto do condutor, com a região dos membros inferiores apoiados pelo assoalho correspondente, com o tronco tombado para seu lado direito e apoiado pela região torácica, da face e do braço direito sobre o assento anterior direito, com o membro superior esquerdo fletido e apoiado pela mão sobre a coxa direita, sem fazer uso de cinto de segurança” (seq. 26.4, f. 14). A perícia técnica oficial concluiu categoricamente que a causa da forme foi o forte impacto do tórax contra o volante do veículo e que, caso o condutor estivesse utilizando o cinto de segurança, seria provável que a vítima não teria sofrido lesões fatais: “É provável que, em caso estivesse utilizando cinto de segurança adequadamente, a vítima não teria sofrido lesões fatais, uma vez que o habitáculo do automóvel se manteve íntegro.” (seq. 26.4, f. 18). Nesse cenário, configurou-se a culpa concorrente prevista no artigo 945 do Código Civil. A omissão do Município ao não sinalizar adequadamente a obra intercedeu com a imprudência do condutor ao dirigir gravemente embriagado e sem cinto de segurança. Sopesando a gravidade das condutas — a omissão estatal na segurança da via e a condução sob manifesta embriaguez com inobservância do cinto de segurança —, e considerando que ambos fatos são determinantes para ocorrência do acidente com trágico desfecho fatal, fixo a proporção de responsabilidade em 50% para o Município réu e 50% para a vítima. O dano material emergente relativo ao automóvel restou comprovado. O veículo Fiat Uno, ano/modelo 2009/2010, obteve perda total, cuja cotação pela Tabela FIPE à época do sinistro (maio de 2024) atingia R$ 18.594,00 (seq. 1.19). Com a juntada da nota fiscal e certidão do DETRAN no seq. 113.2 e 113.3, apurou-se que o salvado foi alienado como sucata pelo valor de R$ 2.100,00, quantia que deve ser deduzida do montante total do bem para evitar o enriquecimento sem causa. Dessa forma, o prejuízo patrimonial líquido importa em R$ 16.494,00. Aplicando-se a redução proporcional de 50% referente à culpa concorrente, o valor devido a título de danos materiais em favor da proprietária do veículo, a autora Terezinha Aparecida Marques de Oliveira, fixa-se em R$ 8.247,00. Quanto ao abatimento do seguro DPVAT, as autoras demonstraram na seq. 113.4 a impossibilidade administrativa de formularem o pedido indenizatório perante a Caixa Econômica Federal em razão do esgotamento dos recursos do fundo para acidentes ocorridos após 14 de novembro de 2023, restando afastada a incidência da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto. A controvérsia sobre a união estável entre a autora Terezinha Aparecida Marques de Oliveira e o de cujus deve ser dirimida à luz das provas constantes dos autos. Extrai-se dos autos que a autarquia previdenciária (INSS) concedeu expressamente à autora Terezinha o benefício de pensão por morte previdenciária em decorrência do falecimento de Edilson Xavier Ertl, na qualidade de sua companheira e beneficiária direta (seq. 1.10). Consoante entendimento firmado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a comprovação da condição de beneficiária da pensão por morte perante o INSS constitui documento formalmente hígido e suficiente para demonstrar a existência da união estável e a convivência more uxorio ao tempo do óbito.: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA À SOBREVIVENTE/CONVIVENTE. COMPROVAÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA PENSÃO POR MORTE PERANTE O INSS. DOCUMENTO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A UNIÃO ESTÁVEL. ACIDENTE COM TRATOR. DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DA LEI N° 6.194/74. SEGURO OBRIGATÓRIO DE CUNHO SOCIAL QUE VISA INDENIZAR BENEFICIÁRIOS OU AS VÍTIMAS DE ACIDENTES ENVOLVENDO VEÍCULO AUTOMOTOR TERRESTRE (URBANO, RODOVIÁRIO E AGRÍCOLA). PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE PARA AIPCA-E MÉDIA ENTRE O . REDISTRIBUIÇÃO DOSINPC/IG-DI ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. ACOLHIMENTO INTEGRAL DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA ESCORREITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005015-96.2017.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 16.05.2019) Além disso, as testemunhas ouvidas em juízo, reconheciam a autora e a vítima como um casal. Reconhecida a união estável por meio da concessão administrativa do benefício previdenciário pelo INSS, resta evidenciada a entidade familiar. Entende o Superior Tribunal de justiça que a dependência econômica da companheira é presumida, a qual deverá ser fixada em um salário mínimo, em caso de não comprovação da atividade laboral: “Para fins de fixação de pensão mensal por ato ilícito, a dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário mínimo. Precedentes” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024) Ainda, a verba é devida desde o falecimento até a data em que a vítima atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou, então, até a data do óbito do beneficiário, caso este ocorra antes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DE MOTOCICLISTA AO PASSAR POR LOMBADA NÃO SINALIZADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO NA ORIGEM. EXTENSÃO A TODOS OS DEMAIS ATOS DO PROCESSO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NA MODALIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA DO REDUTOR DE VELOCIDADE. QUESTÃO INCONTROVERSA. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO. SUPOSTA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA EM RAZÃO DA INGESTÃO DE ÁLCOOL. AFASTAMENTO. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO ROMPE O NEXO DE CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO, TODAVIA, DE CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. AUTORES QUE ERAM FILHOS E COMPANHEIRA DO FALECIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADO CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PENSÃO MENSAL. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE COMPANHEIROS E FILHOS MENORES. PRECEDENTES. PENSÃO FIXADA EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DA REMUNERAÇÃO DA VÍTIMA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ART. 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.a) “A jurisprudência deste Superior Tribunal dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada” (STJ. AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020).b) Comprovada a violação do dever específico de agir, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre um e outro, bem como considerada a inexistência de causas excludentes da responsabilidade e a existência, apenas, de culpa concorrente, cabe a condenação do Município de Formosa do Oeste à reparação dos danos suportados pelos autores.c) Nos termos da jurisprudência do STJ, presume-se a ocorrência do dano moral nos casos de morte de familiares próximos, como pais, filhos, irmãos, cônjuge ou companheiro.d) “Para fins de fixação de pensão mensal por ato ilícito, a dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário mínimo. Precedentes” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024). e) Diante da sucumbência recíproca entre as partes em razão do reconhecimento da culpa concorrente, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, nos moldes do art. 86 do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0021061-34.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 08.10.2024) Por fim, conforme entendimento exarado pelo STJ, “o pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS” (STJ - AgInt no AREsp: 1517574 RJ 2019/0160578-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2020). Inexistindo prova cabal dos rendimentos exatos da vítima, adota-se como base o valor de um salário-mínimo nacional vigente à época de cada pagamento, conforme entendimento consolidado. Todavia, tendo sido reconhecida a culpa concorrente da vítima para a ocorrência do evento danoso, aplica-se o disposto no art. 945 do Código Civil, impondo-se a redução proporcional da reparação. A pensão mensal é devida a contar da data do óbito até a data em que a vítima completaria 75 anos de idade, limite correspondente à expectativa de vida média do brasileiro estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. No entanto, quanto ao valor do pensionamento mensal pleiteado, observa-se que a própria autora Terezinha aufere benefício de pensão por morte no valor de 01 salário mínimo (seq. 1.10), somado à sua renda própria proveniente de trabalho formal (seq. 1.9). Atendendo ao disposto no artigo 948, inciso II, do Código Civil, a prestação de alimentos à companheira visa suprir a perda do auxílio financeiro habitualmente prestado pela vítima. Diante da renda auferida pela vítima de R$ 2.923,68 e deduzindo-se 1/3 referente aos seus gastos pessoais, a contribuição destinada ao lar correspondia a 2/3 de seus rendimentos. Contudo, ante a culpa concorrente fixada na proporção de 50%, a pensão mensal devida pelo Município à autora Terezinha deve ser fixada na proporção de 50% de 2/3 dos rendimentos da vítima (equivalente a 1/3 do rendimento líquido do de cujus). O pensionamento é devido desde a data do óbito (30 de maio de 2024) até a data em que a vítima completaria 77 anos de idade, ou até o falecimento da beneficiária, devendo as parcelas vencidas ser pagas de uma só vez e as vincendas mediante inclusão da autora em folha de pagamento do Município. As autoras fazem jus a indenização pelos danos morais vivenciados, diante do evidente abalo emocional suportado em razão do falecimento de seu cônjuge e pai (respectivamente). Por evidente que a trágica perda do esposo, em acidente de trânsito causado por outra pessoa (no caso, decorrente de evidente omissão estatal e descumprimento de normas cogente de segurança viária), atinge elementos próprios da existência humana, decorrentes de sua condição, implicando em exacerbado e implacável sofrimento, que comporta indenização. O entendimento jurisprudencial, nesses casos, é de que o dano moral é presumido: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA - CONCORRÊNCIA DE CAUSAS OU DE RESPONSABILIDADES PARA O EVENTO DANOSO – CONJUNTO PROBATÓRIO NOS AUTOS QUE COMPROVA A RESPONSABILIDADE PARCIAL DA VÍTIMA E DA REQUERIDA PELO ACIDENTE – [...] DANO MORAL PRESUMIDO DECORRENTE DA MORTE DO GENITOR DOS AUTORES – SENTENÇA MODIFICADA – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0026937-08.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 18.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE EM RODOVIA - INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA - AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 32, DO CNT - COMPROVAÇÃO DA IMPRUDÊNCIA EXCLUSIVA DO MOTORISTA – DEVER DE INDENIZAR - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 186 C/C 927, DO CC/02 - CONCORRÊNCIA DE CULPAS AFASTADA - NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO - DANOS MATERIAIS CORRETAMENTE FIXADOS - PENSÃO MENSAL ARBITRADA EM 2/3 DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - APELO 1 PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO 2 DESPROVIDO. (TJ-PR - AC: 6461870 PR 0646187-0, Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 24/03/2011, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 609) Portanto, vê-se que em face da situação vivenciada em razão do acidente, que resultou na morte abrupta e inesperada de seu esposo por ato ilícito perpetrado pelo réu, restou configurado o dano moral alegado, de modo que a autora deve ser indenizada com o objetivo de atenuar sua dor. Para fixação do valor do dano moral, há que se levar em conta a extensão do dano, a culpa concorrente da vítima e a situação sócio-econômica-financeira das partes. Atendendo aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, capacidade econômica das partes, caráter pedagógico-punitivo da condenação e, mormente, à culpa concorrente da vítima na fração de 50%, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 para cada uma das autoras, totalizando R$ 120.000,00. Esclareço que referido valor já considerou as proporções de culpa fixadas. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, e extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Dois Vizinhos/PR: a) a pagar à autora Terezinha Aparecida Marques de Oliveira a quantia de R$ 8.247,00, a título de indenização por danos materiais (já computada a redução de 50% decorrente da culpa concorrente e o abatimento do salvado), incidindo correção monetária e juros de mora, contados desde a data do evento danoso (30/05/2024), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ quanto ao termo inicial, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC, que já engloba ambos os consectários, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, por se tratar de condenação da Fazenda Pública posterior à vigência da emenda. A partir da vigência da EC nº 136/2025, passará a incidir o IPCA para correção monetária e juros simples de 2% ao ano, até o limite da SELIC para o período. b) a pagar, a título de pensionamento mensal, em favor da autora Terezinha Aparecida Marques de Oliveira, o valor correspondente a 1/3 do rendimento líquido da vítima na data do óbito (já observada a culpa concorrente de 50%), devido desde a data do evento danoso (30/05/2024) até a data em que a vítima completaria 77 anos, ou até o falecimento da beneficiária, devendo as parcelas vencidas ser pagas de uma só vez com o trânsito em julgado, incidindo correção monetária e juros de mora, exclusivamente pela taxa SELIC, a contar do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.A partir da vigência da EC nº 136/2025, passará a incidir o IPCA para correção monetária e juros simples de 2% ao ano, até o limite da SELIC para o período. b.1) as parcelas vincendas da pensão mensal deverão ser anualmente atualizadas pela taxa SELIC. Entretanto, a partir da vigência da EC nº 136/2025, passará a incidir o IPCA para correção monetária e juros simples de 2% ao ano, até o limite da SELIC para o período. Fica dispensada a constituição de capital, devendo a garantia do pagamento das parcelas vincendas ser efetivada mediante inclusão da beneficiária em folha de pagamento do Município devedor, nos termos do art. 533, §§1º e 2º, do CPC, tendo em vista a presunção de solvabilidade e continuidade da Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado do STJ (mitigação da Súmula 313/STJ em relação a entes públicos); c) a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 40.000,00 para cada uma das autoras (já computada a redução de 50% decorrente da culpa concorrente), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ), incidindo, também aqui, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. A partir da vigência da EC nº 136/2025, passará a incidir o IPCA para correção monetária e juros simples de 2% ao ano, até o limite da SELIC para o período. Diante da sucumbência mínima das autoras (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno o Município ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo observando os percentuais e faixas do art. 85, §3º, incisos I a V, c/c §4º, III, do CPC (aplicação escalonada sobre o valor atualizado da condenação, em razão de a ré ser Fazenda Pública), vedada a fixação de percentual fixo linear com base no §2º, que se aplica apenas a demandas entre particulares. O Município réu é isento do pagamento da taxa judiciária, respondendo pelas demais custas devidas ao cartório distribuidor. Sentença sujeita ao reexame necessário. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da CGJ. Considerando que o pensionamento decorreu de ato ilícito do município e que houve a geração de pensionamento pelo INSS, encaminhe-se cópia desta sentença a Procuradoria Federal (AGU-PGF), para ciência e eventuais providências no âmbito se sua competência. Cientifique-se o Ministério Público. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Dois Vizinhos, 3 de agosto de 2026. VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto, Designado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) h.*
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALINE ERTL
Autor CHRISTINE PALADINI ERTL
Réu MUNICíPIO DE DOIS VIZINHOS/PR
Autor TEREZINHA APARECIDA MARQUES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILMAR ADRIANO BASILIO OLIVEIRA
OAB: 71547/PR
FABIA CRISTINA ASOLINI
OAB: 51382/PR
DOUGLAS DEBASTIANI
OAB: 57499/PR
KELIN GHIZZI
OAB: 41860/PR
RODRIGO ROBERTO COLLA
OAB: 103012/PR
MARCIO SAGGIN DOS SANTOS
OAB: 109567/PR
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14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004255-97.2024.8.16.0079 Processo: 0004255-97.2024.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$287.830,80 Autor(s): ALINE ERTL CHRISTINE PALADINI ERTL TEREZINHA APARECIDA MARQUES DE OLIVEIRA Réu(s): Município de Dois Vizinhos/PR SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Christine Paladini Ertl, Aline Ertl e Terezinha Aparecida Marques de Oliveira em face de Município de Dois Vizinhos. Aduziram as autoras, em síntese, que: a) na data de 30 de maio de 2024, Edilson Xavier Ertl conduzia um veículo Fiat Uno pela Rua Mário de Barros, quando caiu em uma cratera aberta por obras públicas não sinalizadas, vindo a falecer em decorrência do acidente; b) alegaram que não havia qualquer tipo de sinalização no local da obra, o que configurou negligência por parte do município; c) afirmaram que o laudo técnico anexado ao processo atribuiu a responsabilidade do acidente à ausência de sinalização adequada, violando normas do Código de Trânsito Brasileiro e dispositivos constitucionais que garantem o direito à vida e à segurança; d) Christine e Aline, filhas da vítima, e Terezinha, sua companheira, pleitearam indenização pelos prejuízos materiais, incluindo o valor do veículo perdido, pensão vitalícia para Terezinha com base em 2/3 da remuneração da vítima até os 75 anos, e danos morais no valor de R$ 80.000,00 para cada autora, totalizando R$ 240.000,00. Pugnaram pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Requereram a procedência da Ação, bem como, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 289.962,25 (seq. 1.1). Juntaram documentos (seq. 1.2 a 1.22). A justiça gratuita foi deferida (seq. 18). Citada, a parte ré apresentou contestação. Defende, em resumo, que: a) não houve omissão estatal, alegando que a responsabilidade por omissão exige a comprovação de culpa, conforme a teoria da responsabilidade subjetiva; b) argumentou que o local da obra estava devidamente sinalizado com cones e maquinário visível, além de ter sido amplamente divulgado à população por meio de canais oficiais e imprensa local; c) alegou que o condutor do veículo estava embriagado, conforme laudo toxicológico, e que essa condição comprometeu sua capacidade de perceber os sinais de interdição da via; d) apontou que Edilson não utilizava cinto de segurança, o que contribuiu diretamente para a gravidade das lesões que causaram sua morte; e) defendeu a existência de culpa exclusiva da vítima, ou, subsidiariamente, culpa concorrente, o que afastaria ou reduziria sua responsabilidade; f) contestou o pedido de indenização por danos materiais, alegando ausência de comprovação sobre recebimento de valores do seguro DPVAT e necessidade de abatimento do valor do salvado do veículo; g) quanto ao pedido de pensão vitalícia formulado por Terezinha, alegou ausência de comprovação de união estável e dependência econômica, destacando que a certidão de óbito indicava o estado civil do falecido como separado e que ele residia em município diverso da autora; h) impugnou o pedido de danos morais, especialmente em relação à autora Terezinha, por ausência de vínculo familiar comprovado, e argumentou que o valor pleiteado era desproporcional diante da culpa concorrente do falecido. Ao final, requereu a improcedência da ação (seq. 26.1). Juntou documentos (seq. 26.2/26.7). Impugnação à contestação (seq. 29). Decisão de saneamento e organização do processo, deferindo a produção de prova oral (seq. 42). Realizada audiência de instrução e julgamento (seq. 109). Comprovante de não recebimento DPVAT (seq. 113.1). As partes apresentaram alegações finais (seq. 123 e 128). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal, atribuído à alegada ausência de sinalização em obra pública executada pelo Município de Dois Vizinhos/PR. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Quando o dano decorre da execução e manutenção de obras em vias públicas, incidem também as disposições específicas do Código de Trânsito Brasileiro. O artigo 1º, § 3º, e o artigo 88, parágrafo único, do CTB, estabelecem que os órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem objetivamente por danos causados em virtude de ação, omissão ou erro na execução de serviços que garantam o trânsito seguro, devendo as vias em obras receberem sinalização específica e adequada. "Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.[...] § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro." "Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação. Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada." A responsabilidade objetiva do ente público é afastada ou atenuada se demonstrada a ocorrência de excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente. No caso vertente, a ilicitude da conduta estatal restou devidamente comprovada. A prova documental carreada, em especial o Laudo de Exame em Local de Acidente de Trânsito e Morte n. 63.891/2024 confeccionado pela Polícia Científica (seq. 26.4), o parecer técnico (seq. 1.16) e o Boletim de Ocorrência (seq. 1.12), demonstra de forma inequívoca que a obra promovida na Rua Mário de Barros — consistente no corte total da pista para demolição e reconstrução de ponte — carecia de sinalização e isolamento preventivo adequados. O perito criminal oficial atestou expressamente que não foi constatada a presença de sinalização de interdição do tráfego ou de bloqueio na direção do vão, existindo apenas um cone posicionado na linha central da via a cerca de 100 metros de distância do local (seq. 26.4, f. 17): “Não foi constatada a presença de sinalização adequada de bloqueio de tráfego em direção ao vão sobre o Rio Jirau Alto, havendo apenas um cone posicionado na linha amarela ao centro da via próximo à interseção com a Rua Mato Grosso, a cerca de 100 m distante do local do acidente, não havendo indicação textual e de sinalização disposta transversalmente sobre a pista.” A prova oral colhida sob o contraditório corroborou tais conclusões, confirmando a ausência de barreiras físicas rígidas que impedissem a transposição do veículo para o foço da obra. A ausência de sinalização apta a obstar o tráfego em via urbana com grave interrupção física do leito carroçável configura falha grave na prestação do serviço público e causa primária do acidente. Por outro lado, o conjunto probatório revela que a conduta do condutor vitimado também atuou como causa concorrente de decisiva relevância para a eclosão e agravamento do resultado danoso. Em primeiro lugar, o Laudo Pericial n. 70.698/2024 de Dosagem Alcoólica (seq. 26.5) atestou que o Sr. Edilson Xavier Ertl conduzia o veículo com a concentração de 27,4 dg/L de álcool por litro de sangue: “CONCLUSÃO Pelos resultados obtidos, conclui-se que, no material biológico analisado, foi detectada a presença de álcool etílico com concentração igual a vinte e sete decigramas e quatro décimos de decigrama por litro de sangue analisado. Na análise cromatográfica líquida, não foram detectadas as substâncias de interesse forense solicitadas.“ Tal montante excede em mais de quatro vezes o limite fixado pelo artigo 306 do CTB como crime de trânsito (6 dg/L), revelando estado de severa inebriandade que comprometeu de modo grave seus reflexos, capacidade psicomotora e poder de reação frente a obstáculos visíveis na via, como a travessia elevada existente 20 metros antes do cruzamento. Em segundo lugar, o Laudo de Exame em Local de Morte (seq. 26.4, f. 14) e o Laudo de Necropsia n. 63.943/2024 (seq. 26.3) constataram expressamente que a vítima transitava sem fazer uso do cinto de segurança. “Encontrava-se, no início do exame pericial, sobre o assento do posto do condutor, com a região dos membros inferiores apoiados pelo assoalho correspondente, com o tronco tombado para seu lado direito e apoiado pela região torácica, da face e do braço direito sobre o assento anterior direito, com o membro superior esquerdo fletido e apoiado pela mão sobre a coxa direita, sem fazer uso de cinto de segurança” (seq. 26.4, f. 14). A perícia técnica oficial concluiu categoricamente que a causa da forme foi o forte impacto do tórax contra o volante do veículo e que, caso o condutor estivesse utilizando o cinto de segurança, seria provável que a vítima não teria sofrido lesões fatais: “É provável que, em caso estivesse utilizando cinto de segurança adequadamente, a vítima não teria sofrido lesões fatais, uma vez que o habitáculo do automóvel se manteve íntegro.” (seq. 26.4, f. 18). Nesse cenário, configurou-se a culpa concorrente prevista no artigo 945 do Código Civil. A omissão do Município ao não sinalizar adequadamente a obra intercedeu com a imprudência do condutor ao dirigir gravemente embriagado e sem cinto de segurança. Sopesando a gravidade das condutas — a omissão estatal na segurança da via e a condução sob manifesta embriaguez com inobservância do cinto de segurança —, e considerando que ambos fatos são determinantes para ocorrência do acidente com trágico desfecho fatal, fixo a proporção de responsabilidade em 50% para o Município réu e 50% para a vítima. O dano material emergente relativo ao automóvel restou comprovado. O veículo Fiat Uno, ano/modelo 2009/2010, obteve perda total, cuja cotação pela Tabela FIPE à época do sinistro (maio de 2024) atingia R$ 18.594,00 (seq. 1.19). Com a juntada da nota fiscal e certidão do DETRAN no seq. 113.2 e 113.3, apurou-se que o salvado foi alienado como sucata pelo valor de R$ 2.100,00, quantia que deve ser deduzida do montante total do bem para evitar o enriquecimento sem causa. Dessa forma, o prejuízo patrimonial líquido importa em R$ 16.494,00. Aplicando-se a redução proporcional de 50% referente à culpa concorrente, o valor devido a título de danos materiais em favor da proprietária do veículo, a autora Terezinha Aparecida Marques de Oliveira, fixa-se em R$ 8.247,00. Quanto ao abatimento do seguro DPVAT, as autoras demonstraram na seq. 113.4 a impossibilidade administrativa de formularem o pedido indenizatório perante a Caixa Econômica Federal em razão do esgotamento dos recursos do fundo para acidentes ocorridos após 14 de novembro de 2023, restando afastada a incidência da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto. A controvérsia sobre a união estável entre a autora Terezinha Aparecida Marques de Oliveira e o de cujus deve ser dirimida à luz das provas constantes dos autos. Extrai-se dos autos que a autarquia previdenciária (INSS) concedeu expressamente à autora Terezinha o benefício de pensão por morte previdenciária em decorrência do falecimento de Edilson Xavier Ertl, na qualidade de sua companheira e beneficiária direta (seq. 1.10). Consoante entendimento firmado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a comprovação da condição de beneficiária da pensão por morte perante o INSS constitui documento formalmente hígido e suficiente para demonstrar a existência da união estável e a convivência more uxorio ao tempo do óbito.: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA À SOBREVIVENTE/CONVIVENTE. COMPROVAÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA PENSÃO POR MORTE PERANTE O INSS. DOCUMENTO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A UNIÃO ESTÁVEL. ACIDENTE COM TRATOR. DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DA LEI N° 6.194/74. SEGURO OBRIGATÓRIO DE CUNHO SOCIAL QUE VISA INDENIZAR BENEFICIÁRIOS OU AS VÍTIMAS DE ACIDENTES ENVOLVENDO VEÍCULO AUTOMOTOR TERRESTRE (URBANO, RODOVIÁRIO E AGRÍCOLA). PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE PARA AIPCA-E MÉDIA ENTRE O . REDISTRIBUIÇÃO DOSINPC/IG-DI ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. ACOLHIMENTO INTEGRAL DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA ESCORREITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005015-96.2017.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 16.05.2019) Além disso, as testemunhas ouvidas em juízo, reconheciam a autora e a vítima como um casal. Reconhecida a união estável por meio da concessão administrativa do benefício previdenciário pelo INSS, resta evidenciada a entidade familiar. Entende o Superior Tribunal de justiça que a dependência econômica da companheira é presumida, a qual deverá ser fixada em um salário mínimo, em caso de não comprovação da atividade laboral: “Para fins de fixação de pensão mensal por ato ilícito, a dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário mínimo. Precedentes” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024) Ainda, a verba é devida desde o falecimento até a data em que a vítima atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou, então, até a data do óbito do beneficiário, caso este ocorra antes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DE MOTOCICLISTA AO PASSAR POR LOMBADA NÃO SINALIZADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO NA ORIGEM. EXTENSÃO A TODOS OS DEMAIS ATOS DO PROCESSO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NA MODALIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA DO REDUTOR DE VELOCIDADE. QUESTÃO INCONTROVERSA. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO. SUPOSTA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA EM RAZÃO DA INGESTÃO DE ÁLCOOL. AFASTAMENTO. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO ROMPE O NEXO DE CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO, TODAVIA, DE CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. AUTORES QUE ERAM FILHOS E COMPANHEIRA DO FALECIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADO CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PENSÃO MENSAL. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE COMPANHEIROS E FILHOS MENORES. PRECEDENTES. PENSÃO FIXADA EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DA REMUNERAÇÃO DA VÍTIMA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ART. 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.a) “A jurisprudência deste Superior Tribunal dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada” (STJ. AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020).b) Comprovada a violação do dever específico de agir, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre um e outro, bem como considerada a inexistência de causas excludentes da responsabilidade e a existência, apenas, de culpa concorrente, cabe a condenação do Município de Formosa do Oeste à reparação dos danos suportados pelos autores.c) Nos termos da jurisprudência do STJ, presume-se a ocorrência do dano moral nos casos de morte de familiares próximos, como pais, filhos, irmãos, cônjuge ou companheiro.d) “Para fins de fixação de pensão mensal por ato ilícito, a dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário mínimo. Precedentes” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024). e) Diante da sucumbência recíproca entre as partes em razão do reconhecimento da culpa concorrente, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, nos moldes do art. 86 do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0021061-34.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 08.10.2024) Por fim, conforme entendimento exarado pelo STJ, “o pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS” (STJ - AgInt no AREsp: 1517574 RJ 2019/0160578-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2020). Inexistindo prova cabal dos rendimentos exatos da vítima, adota-se como base o valor de um salário-mínimo nacional vigente à época de cada pagamento, conforme entendimento consolidado. Todavia, tendo sido reconhecida a culpa concorrente da vítima para a ocorrência do evento danoso, aplica-se o disposto no art. 945 do Código Civil, impondo-se a redução proporcional da reparação. A pensão mensal é devida a contar da data do óbito até a data em que a vítima completaria 75 anos de idade, limite correspondente à expectativa de vida média do brasileiro estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. No entanto, quanto ao valor do pensionamento mensal pleiteado, observa-se que a própria autora Terezinha aufere benefício de pensão por morte no valor de 01 salário mínimo (seq. 1.10), somado à sua renda própria proveniente de trabalho formal (seq. 1.9). Atendendo ao disposto no artigo 948, inciso II, do Código Civil, a prestação de alimentos à companheira visa suprir a perda do auxílio financeiro habitualmente prestado pela vítima. Diante da renda auferida pela vítima de R$ 2.923,68 e deduzindo-se 1/3 referente aos seus gastos pessoais, a contribuição destinada ao lar correspondia a 2/3 de seus rendimentos. Contudo, ante a culpa concorrente fixada na proporção de 50%, a pensão mensal devida pelo Município à autora Terezinha deve ser fixada na proporção de 50% de 2/3 dos rendimentos da vítima (equivalente a 1/3 do rendimento líquido do de cujus). O pensionamento é devido desde a data do óbito (30 de maio de 2024) até a data em que a vítima completaria 77 anos de idade, ou até o falecimento da beneficiária, devendo as parcelas vencidas ser pagas de uma só vez e as vincendas mediante inclusão da autora em folha de pagamento do Município. As autoras fazem jus a indenização pelos danos morais vivenciados, diante do evidente abalo emocional suportado em razão do falecimento de seu cônjuge e pai (respectivamente). Por evidente que a trágica perda do esposo, em acidente de trânsito causado por outra pessoa (no caso, decorrente de evidente omissão estatal e descumprimento de normas cogente de segurança viária), atinge elementos próprios da existência humana, decorrentes de sua condição, implicando em exacerbado e implacável sofrimento, que comporta indenização. O entendimento jurisprudencial, nesses casos, é de que o dano moral é presumido: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA - CONCORRÊNCIA DE CAUSAS OU DE RESPONSABILIDADES PARA O EVENTO DANOSO – CONJUNTO PROBATÓRIO NOS AUTOS QUE COMPROVA A RESPONSABILIDADE PARCIAL DA VÍTIMA E DA REQUERIDA PELO ACIDENTE – [...] DANO MORAL PRESUMIDO DECORRENTE DA MORTE DO GENITOR DOS AUTORES – SENTENÇA MODIFICADA – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0026937-08.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 18.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE EM RODOVIA - INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA - AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 32, DO CNT - COMPROVAÇÃO DA IMPRUDÊNCIA EXCLUSIVA DO MOTORISTA – DEVER DE INDENIZAR - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 186 C/C 927, DO CC/02 - CONCORRÊNCIA DE CULPAS AFASTADA - NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO - DANOS MATERIAIS CORRETAMENTE FIXADOS - PENSÃO MENSAL ARBITRADA EM 2/3 DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - APELO 1 PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO 2 DESPROVIDO. (TJ-PR - AC: 6461870 PR 0646187-0, Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 24/03/2011, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 609) Portanto, vê-se que em face da situação vivenciada em razão do acidente, que resultou na morte abrupta e inesperada de seu esposo por ato ilícito perpetrado pelo réu, restou configurado o dano moral alegado, de modo que a autora deve ser indenizada com o objetivo de atenuar sua dor. Para fixação do valor do dano moral, há que se levar em conta a extensão do dano, a culpa concorrente da vítima e a situação sócio-econômica-financeira das partes. Atendendo aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, capacidade econômica das partes, caráter pedagógico-punitivo da condenação e, mormente, à culpa concorrente da vítima na fração de 50%, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 para cada uma das autoras, totalizando R$ 120.000,00. Esclareço que referido valor já considerou as proporções de culpa fixadas. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, e extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Dois Vizinhos/PR: a) a pagar à autora Terezinha Aparecida Marques de Oliveira a quantia de R$ 8.247,00, a título de indenização por danos materiais (já computada a redução de 50% decorrente da culpa concorrente e o abatimento do salvado), incidindo correção monetária e juros de mora, contados desde a data do evento danoso (30/05/2024), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ quanto ao termo inicial, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC, que já engloba ambos os consectários, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, por se tratar de condenação da Fazenda Pública posterior à vigência da emenda. A partir da vigência da EC nº 136/2025, passará a incidir o IPCA para correção monetária e juros simples de 2% ao ano, até o limite da SELIC para o período. b) a pagar, a título de pensionamento mensal, em favor da autora Terezinha Aparecida Marques de Oliveira, o valor correspondente a 1/3 do rendimento líquido da vítima na data do óbito (já observada a culpa concorrente de 50%), devido desde a data do evento danoso (30/05/2024) até a data em que a vítima completaria 77 anos, ou até o falecimento da beneficiária, devendo as parcelas vencidas ser pagas de uma só vez com o trânsito em julgado, incidindo correção monetária e juros de mora, exclusivamente pela taxa SELIC, a contar do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.A partir da vigência da EC nº 136/2025, passará a incidir o IPCA para correção monetária e juros simples de 2% ao ano, até o limite da SELIC para o período. b.1) as parcelas vincendas da pensão mensal deverão ser anualmente atualizadas pela taxa SELIC. Entretanto, a partir da vigência da EC nº 136/2025, passará a incidir o IPCA para correção monetária e juros simples de 2% ao ano, até o limite da SELIC para o período. Fica dispensada a constituição de capital, devendo a garantia do pagamento das parcelas vincendas ser efetivada mediante inclusão da beneficiária em folha de pagamento do Município devedor, nos termos do art. 533, §§1º e 2º, do CPC, tendo em vista a presunção de solvabilidade e continuidade da Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado do STJ (mitigação da Súmula 313/STJ em relação a entes públicos); c) a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 40.000,00 para cada uma das autoras (já computada a redução de 50% decorrente da culpa concorrente), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ), incidindo, também aqui, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. A partir da vigência da EC nº 136/2025, passará a incidir o IPCA para correção monetária e juros simples de 2% ao ano, até o limite da SELIC para o período. Diante da sucumbência mínima das autoras (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno o Município ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo observando os percentuais e faixas do art. 85, §3º, incisos I a V, c/c §4º, III, do CPC (aplicação escalonada sobre o valor atualizado da condenação, em razão de a ré ser Fazenda Pública), vedada a fixação de percentual fixo linear com base no §2º, que se aplica apenas a demandas entre particulares. O Município réu é isento do pagamento da taxa judiciária, respondendo pelas demais custas devidas ao cartório distribuidor. Sentença sujeita ao reexame necessário. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da CGJ. Considerando que o pensionamento decorreu de ato ilícito do município e que houve a geração de pensionamento pelo INSS, encaminhe-se cópia desta sentença a Procuradoria Federal (AGU-PGF), para ciência e eventuais providências no âmbito se sua competência. Cientifique-se o Ministério Público. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Dois Vizinhos, 3 de agosto de 2026. VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto, Designado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) h.*