Detalhe do processo

0004255-51.2026.8.16.0104

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juiz das Garantias da Vara Criminal de Laranjeiras do Sul (Quedas do Iguaçu)
Classe
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL (QUEDAS DO IGUAÇU) - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004255-51.2026.8.16.0104 Processo: 0004255-51.2026.8.16.0104 Classe Processual: Pedido de Providências Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/06/2026 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): FELIPE PENTEADO CARARO 1. Relatório Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por FELIPE PENTEADO CARARO. Narra a inicial que o requerente é primário e na data dos fatos possuía 18 anos de idade. Alega que a prisão preventiva foi decretada no dia 26/06/2026 e cumprida em 30/07/2026, decorrente do flagrante de um adolescente apreendido com maconha, que o apontou, dentre outros, como fornecedor. Aponta que os pagamentos via PIX recebidos são de origem lícita; que é amigo do adolescente delator, que em sua oitiva, negou a venda dos ilícitos pelo requerente; e que a fundamentação que decretou sua preventiva possui fundamentação genérica e em gravidade abstrata do delito. Com estas razões, requereu: a) com prioridade legal de tramitação (investigado preso), o conhecimento e provimento do presente pedido, com a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de FELIPE PENTEADO CARARO e a imediata expedição do competente alvará de soltura; b) subsidiariamente, caso não seja essa a compreensão de Vossa Excelência, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), tais como comparecimento periódico em juízo, recolhimento domiciliar noturno, proibição de ausentar-se da Comarca e monitoração eletrônica, com a consideração expressa do risco à integridade física do requerente na fixação das condições; c) o reconhecimento da prioridade legal de tramitação do presente pedido, dada a condição de investigado preso (art. 1.º, V, da Lei n.º 12.106/2009); d) a juntada de todos os documentos anexos a esta petição — incluindo o documento analítico, que reúne, com indicação do movimento processual correspondente e a reprodução das partes pertinentes dos autos, os elementos probatórios examinados nesta petição, bem como os demais documentos comprobatórios relacionados no rol de documentos ao final. O Parquet pugnou pela manutenção da prisão preventiva do requerente (seq. 12.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da revogação da prisão preventiva Em que pese as razões expendidas pelo requerente, o pedido não comporta deferimento. Exige a Constituição Federal que toda decisão judicial seja fundamentada, razão pela qual, para a decretação da prisão preventiva, é indispensável que o Magistrado apresente as suas razões para privar alguém de sua liberdade. Tais razões não se limitam a enumerar os requisitos legais. Exige-se a explicitação fática dos fundamentos da prisão cautelar. Consoante o artigo 312 do Código Penal, a prisão preventiva tem lugar quando, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a medida seja necessária para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal e para garantia de aplicação penal. Ainda, o artigo 316 do Código de Processo Penal dispõe: Artigo 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967). Ademais, para a decretação/manutenção da prisão preventiva, é necessário que estejam presentes: (a) quaisquer dos seus fundamentos (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal); (b) os seus pressupostos (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado) e (c) quaisquer de seus requisitos específicos (artigo. 313, do CPP). Nesse sentido, presente o fumus comissi delicti, quanto à prática dos crimes apurados, a autorizar a manutenção da prisão preventiva, consubstanciado no boletim de ocorrência; no depoimento das testemunhas; na investigação policial, na decisão que decretou a prisão preventiva do requerente, tudo dos autos principais. De outro ponto, o periculum libertatis demonstra-se pela gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, razões pelas quais, diante do presente caso, a segregação cautelar seria a medida mais adequada, também para garantir a ordem pública. Quanto aos quesitos previstos no artigo 313 do Código de Processo Penal, no caso sub judice, presente o inciso I, a justificar a manutenção da custódia. Quanto às duas primeiras alegações da defesa (que os pagamentos via PIX recebidos são de origem lícita e que o requerente é amigo do adolescente delator, o qual negou a venda dos ilícitos por parte deste), estas configuram de questão de mérito, e não serão analisadas neste momento. Nesse sentido, cito: HABEAS CORPUS. Homicídio QUALIFICADO. ART. 121, §2º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATÉRIAS RELACIONADAS AO MÉRITO DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. IDONEIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO ORA PACIENTE JÁ FORA OBJETO DE ANÁLISE EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. CUSTÓDIA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Gravidade concreta do crime E PERICULOSIDADE DA PACIENTE, revelada pelo MODUS OPERANDI EMPREGADO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. MOTIVO IDÔNEO A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA SEGREGAÇÃO DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. Constrangimento ilegal não evidenciado. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, com alegação de constrangimento ilegal na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão, fundamentado na ausência de requisitos para a medida extrema e na falta de fundamentação adequada. A decisão recorrida manteve a custódia cautelar, considerando a gravidade do delito e os indícios de autoria, além da necessidade de garantir a ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é justificada pela presença de indícios de autoria e materialidade do delito de homicídio qualificado, bem como pela necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do crime e pela periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado.4. Existem provas de materialidade e indícios de autoria que demonstram o fumus comissi delicti.5. A prisão é necessária para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, especialmente considerando a evasão do paciente do distrito da culpa.6. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar.7. Não há excesso de prazo na instrução criminal, e a demora é justificada por motivos razoáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva é justificada quando demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, especialmente em casos de homicídio qualificado, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, sendo insuficientes medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 121, §2º, incs. I, III e IV; CPP, arts. 312 e 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 175.527/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no RHC nº 130.769/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.04.2021; TJPR, 1ª Câmara Criminal - 0072047-82.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 15.04.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal - 0101469-97.2025.8.16.0000, Rel. 1ª Câmara Criminal, j. 01.09.2025; STJ, HC 489.001/PA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.03.2019; TJPR, HC 184.319/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12.06.2012; TJPR, 1ª Câmara Criminal - 0045161-46.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, j. 11.02.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal - 0000158-34.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, j. 28.01.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a prisão preventiva do paciente deve ser mantida porque há provas suficientes de que ele pode ter cometido um homicídio qualificado. A decisão foi baseada na gravidade do crime e na forma como foi cometido, que mostra que ele pode representar um risco à ordem pública se for solto. O pedido para revogar a prisão foi negado, pois não houve mudanças nas circunstâncias que justifiquem a liberdade do paciente, e as medidas alternativas à prisão não seriam suficientes para garantir a segurança. Portanto, a ordem de prisão continua válida. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0146533-33.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 07.03.2026) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUESTÃO AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ESTREITA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO ATACADA QUE INDICOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA QUE IMPLICA A NECESSIDADE DE ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A PRISÃO PREVENTIVA CONFIGURA ANTECIPAÇÃO DA PENA. TESE AFASTADA. COEXISTÊNCIA HARMÔNICA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COM O ENCLAUSURAMENTO PROVISÓRIO. REQUERIMENTO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, APÓS CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PEDIDO AINDA NÃO APRECIADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE DELIBERAÇÃO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME DA QUESTÃO. DETERMINAÇÃO AO MAGISTRADO A QUO PARA QUE ANALISE A SÚPLICA DA DEFESA REFERENTE AO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA ANÁLISE O PLEITO DEFENSIVO REFERENTE AO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática dos delitos de estupro de vulnerável. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a decretação da segregação cautelar, se há possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, além da viabilidade do trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, após juntada do Laudo Pericial. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, não sendo a via adequada para a discussão de matérias que demandam a aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo.4. A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal).5. No particular, a imprescindibilidade da prisão preventiva está amparada na periculosidade acentuada do paciente, extraída a partir da gravidade concreta dos delitos, em tese, praticados. A autoridade apontada como coatora ressaltou que o paciente, em tese, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistente em sexo anal, contra o próprio filho, de apenas 06 (seis) meses de idade, aproveitando-se da coabitação que tinha com ele, circunstâncias que demonstram a completa ausência de frio inibitório e a necessidade de manutenção do cárcere para garantia da ordem pública. Não bastasse, verifica-se que, após os fatos, a vítima veio a óbito no hospital, oportunidade em que a equipe médica observou “alteração em região anal, consistente em laceração anal com fissuras”, sendo que posteriormente o Laudo de Necropsia nº 25.157/22025 (mov. 1.8) igualmente atestou que “foram identificados sinais de violência sexual, notadamente a presença de sêmen no ânus”.6. Saliente-se que a gravidade concreta dos crimes extraída a partir do modus operandi evidencia a periculosidade social do agente e se revela motivo idôneo e apto a justificar a necessidade da prisão preventiva.7. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal.8. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto.9. As medidas cautelares, dentre elas a prisão, visam a tutelar o processo, prestigiando que a garantia de que a marcha processual deve transcorrer estritamente sob o rito descrito na lei, de modo que sua utilização não tem o condão de comparar o acusado ao condenado, razão pela qual não se pode falar em antecipação da pena.10. Como destacado na decisão que indeferiu o pleito liminar no habeas corpus, verifica-se que o pedido de trancamento da ação penal, por ausência de qualquer indício de materialidade e autoria, formulado nos autos de origem (mov. 118.1), em razão da conclusão do Laudo Pericial nº 92.993/2025, acostado em 16 de janeiro de 2026 (mov. 113.1 – autos nº 0005865-07.2025.8.16.0034), ainda não foi objeto de análise em primeira instância pela autoridade apontada coatora, tornando inviável a deliberação, por este Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.11. Assim, vislumbrando a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da demora injustificada para apreciação do pleito, concedo parcialmente a ordem para determinar que a autoridade coatora analise a pretensão formulada no mov. 118.1. IV. Dispositivo e tese. 12. Ordem conhecida parcialmente e, nesta extensão, parcialmente concedida. Tese de julgamento: “Considerando as circunstâncias desenhadas no quadro fático dos autos, revela-se irretocável a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, visto que os motivos da segregação cautelar se encontram razoavelmente justificados à vista do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 318; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: (AgRg no RHC n. 192.826/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) (RCD no HC n. 956.736/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) (RHC 130.876/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 24/08/2021) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0052052-15.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 17.06.2024) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0049052-41.2023.8.16.0000 - Rebouças - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 17.08.2023) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0045967-13.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 29.06.2024). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010293-03.2026.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 02.03.2026) Quanto ao terceiro ponto suscitado (fundamentação genérica e em gravidade abstrata do delito), este, do mesmo modo, não merece acolhimento. Veja-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do requerente foi enfática ao demonstrar os indícios de autoria e materialidade, apontando, inclusive, trechos da investigação policial (seq. 24.1, autos n° 3376-44.2026.8.16.0104), o qual reporto-me, a fim de evitar tautologia. Por tais razões, indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva. 3. Diante do exposto, não ocorrendo alteração fática desde o último ato decisório cautelar (artigo 316 do Código de Processo Penal) e inexistentes fatores suficientes a afastar as suas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, devendo a parte interessada, se assim desejar, recorrer à via adequada para se opor ao decisório vigente. 4. Estando preclusa a presente, não havendo notícia de interposição de recurso, arquivem-se com as cautelas de praxe. 5. Custas decorrentes deste incidente devem ser apuradas e incluídas na conta da ação penal a que vinculado em caso de condenação. 6. Cumpra-se, no pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Intimações e diligências necessárias. De Quedas do Iguaçu para Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FELIPE PENTEADO CARARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

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DIEGO DE OLIVEIRA

OAB: 88326/PR
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Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL (QUEDAS DO IGUAÇU) - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004255-51.2026.8.16.0104 Processo: 0004255-51.2026.8.16.0104 Classe Processual: Pedido de Providências Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/06/2026 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): FELIPE PENTEADO CARARO 1. Relatório Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por FELIPE PENTEADO CARARO. Narra a inicial que o requerente é primário e na data dos fatos possuía 18 anos de idade. Alega que a prisão preventiva foi decretada no dia 26/06/2026 e cumprida em 30/07/2026, decorrente do flagrante de um adolescente apreendido com maconha, que o apontou, dentre outros, como fornecedor. Aponta que os pagamentos via PIX recebidos são de origem lícita; que é amigo do adolescente delator, que em sua oitiva, negou a venda dos ilícitos pelo requerente; e que a fundamentação que decretou sua preventiva possui fundamentação genérica e em gravidade abstrata do delito. Com estas razões, requereu: a) com prioridade legal de tramitação (investigado preso), o conhecimento e provimento do presente pedido, com a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de FELIPE PENTEADO CARARO e a imediata expedição do competente alvará de soltura; b) subsidiariamente, caso não seja essa a compreensão de Vossa Excelência, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), tais como comparecimento periódico em juízo, recolhimento domiciliar noturno, proibição de ausentar-se da Comarca e monitoração eletrônica, com a consideração expressa do risco à integridade física do requerente na fixação das condições; c) o reconhecimento da prioridade legal de tramitação do presente pedido, dada a condição de investigado preso (art. 1.º, V, da Lei n.º 12.106/2009); d) a juntada de todos os documentos anexos a esta petição — incluindo o documento analítico, que reúne, com indicação do movimento processual correspondente e a reprodução das partes pertinentes dos autos, os elementos probatórios examinados nesta petição, bem como os demais documentos comprobatórios relacionados no rol de documentos ao final. O Parquet pugnou pela manutenção da prisão preventiva do requerente (seq. 12.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da revogação da prisão preventiva Em que pese as razões expendidas pelo requerente, o pedido não comporta deferimento. Exige a Constituição Federal que toda decisão judicial seja fundamentada, razão pela qual, para a decretação da prisão preventiva, é indispensável que o Magistrado apresente as suas razões para privar alguém de sua liberdade. Tais razões não se limitam a enumerar os requisitos legais. Exige-se a explicitação fática dos fundamentos da prisão cautelar. Consoante o artigo 312 do Código Penal, a prisão preventiva tem lugar quando, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a medida seja necessária para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal e para garantia de aplicação penal. Ainda, o artigo 316 do Código de Processo Penal dispõe: Artigo 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967). Ademais, para a decretação/manutenção da prisão preventiva, é necessário que estejam presentes: (a) quaisquer dos seus fundamentos (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal); (b) os seus pressupostos (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado) e (c) quaisquer de seus requisitos específicos (artigo. 313, do CPP). Nesse sentido, presente o fumus comissi delicti, quanto à prática dos crimes apurados, a autorizar a manutenção da prisão preventiva, consubstanciado no boletim de ocorrência; no depoimento das testemunhas; na investigação policial, na decisão que decretou a prisão preventiva do requerente, tudo dos autos principais. De outro ponto, o periculum libertatis demonstra-se pela gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, razões pelas quais, diante do presente caso, a segregação cautelar seria a medida mais adequada, também para garantir a ordem pública. Quanto aos quesitos previstos no artigo 313 do Código de Processo Penal, no caso sub judice, presente o inciso I, a justificar a manutenção da custódia. Quanto às duas primeiras alegações da defesa (que os pagamentos via PIX recebidos são de origem lícita e que o requerente é amigo do adolescente delator, o qual negou a venda dos ilícitos por parte deste), estas configuram de questão de mérito, e não serão analisadas neste momento. Nesse sentido, cito: HABEAS CORPUS. Homicídio QUALIFICADO. ART. 121, §2º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATÉRIAS RELACIONADAS AO MÉRITO DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. IDONEIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO ORA PACIENTE JÁ FORA OBJETO DE ANÁLISE EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. CUSTÓDIA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Gravidade concreta do crime E PERICULOSIDADE DA PACIENTE, revelada pelo MODUS OPERANDI EMPREGADO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. MOTIVO IDÔNEO A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA SEGREGAÇÃO DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. Constrangimento ilegal não evidenciado. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, com alegação de constrangimento ilegal na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão, fundamentado na ausência de requisitos para a medida extrema e na falta de fundamentação adequada. A decisão recorrida manteve a custódia cautelar, considerando a gravidade do delito e os indícios de autoria, além da necessidade de garantir a ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é justificada pela presença de indícios de autoria e materialidade do delito de homicídio qualificado, bem como pela necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do crime e pela periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado.4. Existem provas de materialidade e indícios de autoria que demonstram o fumus comissi delicti.5. A prisão é necessária para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, especialmente considerando a evasão do paciente do distrito da culpa.6. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar.7. Não há excesso de prazo na instrução criminal, e a demora é justificada por motivos razoáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva é justificada quando demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, especialmente em casos de homicídio qualificado, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, sendo insuficientes medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 121, §2º, incs. I, III e IV; CPP, arts. 312 e 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 175.527/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no RHC nº 130.769/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.04.2021; TJPR, 1ª Câmara Criminal - 0072047-82.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 15.04.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal - 0101469-97.2025.8.16.0000, Rel. 1ª Câmara Criminal, j. 01.09.2025; STJ, HC 489.001/PA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.03.2019; TJPR, HC 184.319/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12.06.2012; TJPR, 1ª Câmara Criminal - 0045161-46.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, j. 11.02.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal - 0000158-34.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, j. 28.01.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a prisão preventiva do paciente deve ser mantida porque há provas suficientes de que ele pode ter cometido um homicídio qualificado. A decisão foi baseada na gravidade do crime e na forma como foi cometido, que mostra que ele pode representar um risco à ordem pública se for solto. O pedido para revogar a prisão foi negado, pois não houve mudanças nas circunstâncias que justifiquem a liberdade do paciente, e as medidas alternativas à prisão não seriam suficientes para garantir a segurança. Portanto, a ordem de prisão continua válida. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0146533-33.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 07.03.2026) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUESTÃO AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ESTREITA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO ATACADA QUE INDICOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA QUE IMPLICA A NECESSIDADE DE ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A PRISÃO PREVENTIVA CONFIGURA ANTECIPAÇÃO DA PENA. TESE AFASTADA. COEXISTÊNCIA HARMÔNICA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COM O ENCLAUSURAMENTO PROVISÓRIO. REQUERIMENTO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, APÓS CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PEDIDO AINDA NÃO APRECIADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE DELIBERAÇÃO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME DA QUESTÃO. DETERMINAÇÃO AO MAGISTRADO A QUO PARA QUE ANALISE A SÚPLICA DA DEFESA REFERENTE AO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA ANÁLISE O PLEITO DEFENSIVO REFERENTE AO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática dos delitos de estupro de vulnerável. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a decretação da segregação cautelar, se há possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, além da viabilidade do trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, após juntada do Laudo Pericial. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, não sendo a via adequada para a discussão de matérias que demandam a aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo.4. A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal).5. No particular, a imprescindibilidade da prisão preventiva está amparada na periculosidade acentuada do paciente, extraída a partir da gravidade concreta dos delitos, em tese, praticados. A autoridade apontada como coatora ressaltou que o paciente, em tese, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistente em sexo anal, contra o próprio filho, de apenas 06 (seis) meses de idade, aproveitando-se da coabitação que tinha com ele, circunstâncias que demonstram a completa ausência de frio inibitório e a necessidade de manutenção do cárcere para garantia da ordem pública. Não bastasse, verifica-se que, após os fatos, a vítima veio a óbito no hospital, oportunidade em que a equipe médica observou “alteração em região anal, consistente em laceração anal com fissuras”, sendo que posteriormente o Laudo de Necropsia nº 25.157/22025 (mov. 1.8) igualmente atestou que “foram identificados sinais de violência sexual, notadamente a presença de sêmen no ânus”.6. Saliente-se que a gravidade concreta dos crimes extraída a partir do modus operandi evidencia a periculosidade social do agente e se revela motivo idôneo e apto a justificar a necessidade da prisão preventiva.7. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal.8. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto.9. As medidas cautelares, dentre elas a prisão, visam a tutelar o processo, prestigiando que a garantia de que a marcha processual deve transcorrer estritamente sob o rito descrito na lei, de modo que sua utilização não tem o condão de comparar o acusado ao condenado, razão pela qual não se pode falar em antecipação da pena.10. Como destacado na decisão que indeferiu o pleito liminar no habeas corpus, verifica-se que o pedido de trancamento da ação penal, por ausência de qualquer indício de materialidade e autoria, formulado nos autos de origem (mov. 118.1), em razão da conclusão do Laudo Pericial nº 92.993/2025, acostado em 16 de janeiro de 2026 (mov. 113.1 – autos nº 0005865-07.2025.8.16.0034), ainda não foi objeto de análise em primeira instância pela autoridade apontada coatora, tornando inviável a deliberação, por este Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.11. Assim, vislumbrando a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da demora injustificada para apreciação do pleito, concedo parcialmente a ordem para determinar que a autoridade coatora analise a pretensão formulada no mov. 118.1. IV. Dispositivo e tese. 12. Ordem conhecida parcialmente e, nesta extensão, parcialmente concedida. Tese de julgamento: “Considerando as circunstâncias desenhadas no quadro fático dos autos, revela-se irretocável a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, visto que os motivos da segregação cautelar se encontram razoavelmente justificados à vista do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 318; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: (AgRg no RHC n. 192.826/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) (RCD no HC n. 956.736/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) (RHC 130.876/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 24/08/2021) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0052052-15.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 17.06.2024) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0049052-41.2023.8.16.0000 - Rebouças - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 17.08.2023) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0045967-13.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 29.06.2024). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010293-03.2026.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 02.03.2026) Quanto ao terceiro ponto suscitado (fundamentação genérica e em gravidade abstrata do delito), este, do mesmo modo, não merece acolhimento. Veja-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do requerente foi enfática ao demonstrar os indícios de autoria e materialidade, apontando, inclusive, trechos da investigação policial (seq. 24.1, autos n° 3376-44.2026.8.16.0104), o qual reporto-me, a fim de evitar tautologia. Por tais razões, indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva. 3. Diante do exposto, não ocorrendo alteração fática desde o último ato decisório cautelar (artigo 316 do Código de Processo Penal) e inexistentes fatores suficientes a afastar as suas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, devendo a parte interessada, se assim desejar, recorrer à via adequada para se opor ao decisório vigente. 4. Estando preclusa a presente, não havendo notícia de interposição de recurso, arquivem-se com as cautelas de praxe. 5. Custas decorrentes deste incidente devem ser apuradas e incluídas na conta da ação penal a que vinculado em caso de condenação. 6. Cumpra-se, no pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Intimações e diligências necessárias. De Quedas do Iguaçu para Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito