0004254-55.2024.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação Regressiva n. 0004254- 55.2024.8.16.0001, ajuizada por HDI Seguros S.A. em face de Copel Distribuição S.A., qualificadas nos autos. Na petição inicial de mov. 1.1, a autora afirmou ter celebrado contratos de seguro HDI em casa - Sicredi com Josiani Lebkuchen, Júnior César Liberalli e Marcos Schaefer, com cobertura para danos elétricos. Alegou que equipamentos pertencentes aos segurados foram danificados em razão de falhas na distribuição de energia elétrica atribuídas à requerida e que, após a regulação dos sinistros, efetuou indenizações de R$ 4.129,00 a Josiani Lebkuchen, R$ 1.919,05 a Júnior César Liberalli e R$ 2.239,00 a Marcos Schaefer, totalizando R$ 8.287,05. Sustentou que os relatórios técnicos produzidos na regulação indicam variações na rede elétrica como origem dos danos e defendeu a sub-rogação nos direitos dos segurados, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da concessionária e a inversão do ônus da prova. Requereu a admissão da cumulação dos pedidos, a citação da requerida e, ao final, sua condenação ao ressarcimento de R$ 8.287,05, com correção monetária desde os desembolsos e juros de mora a partir da citação, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Juntou documentos (mov. 1.2/1.14). Determinada a citação da requerida para apresentação de contestação no prazo legal (mov. 19.1), perfectibilizada em 01/04/2024 (mov. 30.0). Na contestação de mov. 34.1, a Copel Distribuição S.A. relatou que os sinistros atribuídos a Josiani Lebkuchen, Júnior César Liberalli e Marcos Schaefer teriam ocorrido, respectivamente, em 11/08/2023, 10/08/2023 e 10/07/2023. Suscitou a ilegitimidade ativa quanto ao sinistro de Júnior César Liberalli, ao argumento de que a unidade consumidora correspondente estava cadastrada em nome de Liduino Liberalli, e arguiu a inépcia da petição inicial por reputar insuficiente a comprovação dos pagamentos securitários. Alegou, ainda, a ausência de prévio pedido administrativo de ressarcimento e defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à seguradora, inclusive porque a unidade relacionada a Júnior César Liberalli estaria enquadrada em atividade de cultivo de cereais, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que a responsabilização por alegada omissão dependeria de comprovação de culpa e de nexo causal; afirmou que seus registros não indicaram interrupções ou perturbações aptas a ocasionar os danos nas datas relacionadas aos sinistros de Josiani Lebkuchen e Júnior César Liberalli e atribuiu o evento relativo a Marcos Schaefer a fenômeno climático. Defendeu que sua responsabilidade termina no ponto de entrega da energia, atribuiu aos usuários o dever de manter instalações internas e dispositivos de proteçãoadequados e alegou possível culpa concorrente. Afirmou que a ausência de procedimento administrativo e a indisponibilidade dos equipamentos prejudicaram a possibilidade de inspeção, impugnou os relatórios técnicos produzidos na regulação dos sinistros e questionou a qualificação de seus subscritores, a propriedade dos bens, os valores indenizados e a ausência de depreciação. Subsidiariamente, requereu eventual redução proporcional da condenação, apuração do valor de mercado dos equipamentos, incidência de juros a partir da citação e utilização do INPC ou IPCA para correção monetária. Ao final, requereu o acolhimento das questões processuais ou a improcedência dos pedidos e postulou a produção de prova pericial de engenharia elétrica, testemunhal e documental. Juntou documentos (mov. 34.2/34.16). A parte requerente ofertou impugnação à contestação, na qual refutou os argumentos tecidos na defesa e reiterou os pedidos formulados na inicial (mov. 42.1). Juntou documento (mov. 42.2). Na especificação de provas de mov. 47.1, a autora requereu que a requerida apresentasse os registros de ocorrências nas unidades consumidoras relativos aos cinco dias anteriores e posteriores às datas informadas nos avisos de sinistro, ao fundamento de que a data exata do dano poderia não coincidir com o momento de sua constatação. Reiterou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Na manifestação de mov. 48.1, a concessionária requereu a realização de perícia de engenharia elétrica quanto aos sinistros de Josiani Lebkuchen e Júnior César Liberalli, abrangendo os equipamentos, as instalações internas e os registros de monitoramento da rede, e, subsidiariamente, a oitiva dos profissionais responsáveis pelos relatórios produzidos na regulação. Quanto ao sinistro de Marcos Schaefer, postulou o julgamento antecipado com base nos documentos já juntados. No despacho de mov. 51.1, foi parcialmente acolhido o requerimento probatório da autora e foi determinada à requerida a apresentação dos relatórios de interrupção relativos aos cinco dias anteriores às datas constantes dos avisos de sinistro. Em cumprimento, a requerida informou ter apresentado os dados e documentos solicitados para subsidiar a prova técnica (mov. 54.1). Juntou documentos (mov. 54.2/54.4). Na manifestação de mov. 58.1, a autora sustentou que os pareceres elaborados pelos técnicos que examinaram os equipamentos durante a regulação são aptos a comprovar os danos e o nexo causal e afirmou que os bens já haviam sido reparados ou substituídos. Alegou que os documentos juntados pela requerida no mov. 54 registram distúrbios na rede que atende às unidadesconsumidoras e reiterou o pedido de julgamento da demanda com base no conjunto documental. Na decisão de saneamento de mov. 61.1, foram rejeitadas a alegação de ilegitimidade ativa referente ao sinistro de Júnior César Liberalli e a arguição de inépcia da petição inicial, bem como foi consignado que o prévio procedimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação. A decisão reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação originária, a responsabilidade objetiva da concessionária e a inversão legal do ônus da prova, sem afastar da autora o encargo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Foram delimitadas como questões controvertidas: a existência de falha, oscilação ou interrupção do fornecimento nas datas dos eventos; a existência e extensão dos danos e o nexo causal; eventual falha nas instalações internas, negligência ou culpa concorrente dos segurados; o efetivo pagamento das indenizações securitárias; e o valor dos prejuízos. À requerida foi atribuído o ônus quanto à regularidade do fornecimento e às alegadas falhas das instalações internas, e à autora, quanto à existência e extensão dos danos, ao nexo causal, aos pagamentos e aos valores. A prova testemunhal foi indeferida. Também foi reputada desnecessária perícia sobre os sistemas de monitoramento da requerida e considerada inviável a inspeção direta dos equipamentos e das instalações internas, diante da indisponibilidade dos bens e do tempo decorrido. Foi deferida prova pericial indireta para exame dos relatórios de interrupção e dos documentos técnicos dos autos. No mov. 64.1, a requerida apresentou quesitos e indicou assistentes técnicos, reiterando a pretensão de exame técnico dos elementos relacionados aos sinistros. Juntou documentos (mov. 64.2/64.10). A perita apresentou laudo técnico no mov. 102.1, elaborado de forma indireta a partir dos documentos constantes dos autos. A requerida apresentou questionamentos ao laudo e requereu esclarecimentos complementares pela perita, com exame dos pontos suscitados por seu assistente técnico (mov. 106.1). No mov. 114.1, a perita prestou esclarecimentos complementares. Quanto ao sinistro de Josiani Lebkuchen, informou que os registros analisados não indicam interrupções, oscilações significativas, quedas de tensão ou outras anormalidades na rede na data do evento e apontou que o relatório de manutenção relacionou os danos a descarga atmosférica, mau tempo, trovões e raios, concluindo não ser possível estabelecer nexo causal entre a prestação do serviço da requerida e os danos reclamados. Quanto ao sinistro de Júnior César Liberalli, afirmou igualmente não haver registros de anormalidades na rede capazes de estabelecer nexo causal, embora o relatório de manutenção mencione queima das placas principal e de fonte em contexto de fortes oscilações.Em relação a Marcos Schaefer, consignou que os registros da requerida indicam interrupção momentânea e duradoura na data do evento, associada ao contato de galhos com a rede durante mau tempo, e que o restabelecimento do fornecimento pode produzir variações transitórias de tensão, concluindo pela possibilidade de estabelecimento de nexo causal entre a interrupção registrada e os danos descritos nos documentos técnicos. Na manifestação de mov. 115.1, a perita reiterou que a perícia possui natureza indireta e documental e esclareceu que a análise complementar do mov. 114.1 considerou informações adicionais relevantes para a avaliação individualizada do nexo causal em cada sinistro. A autora sustentou que os relatórios técnicos apresentados com a petição inicial comprovam a origem elétrica dos danos, reiterou a existência de nexo causal e requereu o julgamento da demanda com procedência dos pedidos (mov. 121.1). Na sequência, a requerida juntou parecer técnico (mov. 122.2). Na petição de mov. 127.1, a autora reiterou que os documentos acostados aos autos demonstram o nexo causal e requereu a procedência dos pedidos. Após, foi declarada encerrada a fase instrutória, diante da ausência de novos requerimentos de esclarecimentos periciais, e foram concedidos prazos sucessivos para apresentação de alegações finais (mov. 130.1). Foi certificado o decurso do prazo concedido à autora no mov. 130.1 (mov. 140.0). Nas alegações finais de mov. 147.1, a requerida reiterou que, segundo os esclarecimentos periciais, não houve registro de perturbação da rede apta a estabelecer nexo causal nos sinistros de Josiani Lebkuchen e Júnior César Liberalli e sustentou que as causas poderiam estar relacionadas às instalações internas ou a eventos ocorridos após o ponto de entrega. Em relação a Marcos Schaefer, reconheceu que a perícia relacionou a interrupção registrada aos danos, mas argumentou que o evento seria incontrolável e apto a excluir o nexo de causalidade. Acrescentou que a indisponibilidade dos equipamentos impediu o exercício do direito de defesa e sustentou que a simples existência de interrupção não comprovaria, por si só, o nexo causal. Ao final, requereu a improcedência integral dos pedidos.Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Estando o processo apto para prolação de sentença, passo a decidir o mérito, com a devida fundamentação, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição da República, e arts. 1º, 11 e 489, § 1º, todos do Código de Processo Civil. 1. Da sub-rogação e da responsabilidade civil À época dos pagamentos das indenizações securitárias, o art. 786 do Código Civil estabelecia que, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações do segurado contra o autor do dano. A Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal contém orientação no mesmo sentido: o segurador possui ação regressiva contra o causador do dano pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro. Os comprovantes juntados com a petição inicial demonstram que a autora pagou a Josiani Lebkuchen R$ 1.830,00 em 28/08/2023 e R$ 2.299,00 em 14/09/2023, totalizando R$ 4.129,00; a Junior Cesar Liberalli, R$ 1.919,05 em 14/09/2023; e a Marcos Schaefer, R$ 2.239,00 em 05/09/2023 (mov. 1.7, fl. 13; 1.8, fl. 12; 1.9, fl. 11). Os desembolsos comprovam a sub-rogação e delimitam o teto econômico da pretensão regressiva em relação a cada evento. A responsabilidade civil da requerida, concessionária de serviço público, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, conforme definido no saneamento. A dispensa de prova da culpa, contudo, não elimina a necessidade de demonstração do dano e do nexo causal entre o prejuízo e uma perturbação oriunda da rede de distribuição.A decisão de mov. 61.1 atribuiu à requerida o encargo de demonstrar a regularidade do fornecimento e eventual falha das instalações internas, ao passo que permaneceu com a autora a prova da existência e extensão dos danos, do nexo causal, dos pagamentos e dos valores. A prova produzida deve ser apreciada segundo essa delimitação, sem que a inversão do ônus implique procedência automática da pretensão regressiva. A responsabilidade civil da requerida, concessionária de serviço público, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência material foi definida no saneamento. A dispensa de prova da culpa, contudo, não elimina a necessidade de demonstração do dano e do nexo causal entre o prejuízo e uma perturbação oriunda da rede de distribuição. O Módulo 9 do PRODIST adota, para a análise do nexo causal em pedidos de ressarcimento por dano elétrico, a investigação da existência de perturbação no sistema e da aptidão dessa perturbação para causar o dano reclamado. Essa lógica também orienta a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Em caso diretamente relacionado a ação regressiva proposta por seguradora contra a Copel, a 10ª Câmara Cível assentou que “relatórios juntados pela ré que registram irregularidades do serviço no dia do sinistro” constituem elemento relevante para a comprovação do nexo causal, ao passo que a ausência de irregularidade no dia do evento conduz, quando desacompanhada de prova técnica idônea em sentido contrário, à rejeição da pretensão. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA QUE PRETENDE O REEMBOLSO DE INDENIZAÇÃO PAGA A SEGURADOS EM RAZÃO DE DANOS A EQUIPAMENTOS DECORRENTES DE ALEGADA FALHA NA REDE ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUERENTE QUE NÃO POSTULOU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL NA ORIGEM. VEDAÇÃO DO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”.2. RESPONSABILIDADEOBJETIVA DA DEMANDADA. “LAUDOS TÉCNICOS” APRESENTADOS PELA SEGURADORA QUE NÃO SÃO SUFICIENTES, ISOLADAMENTE, PARA DEMONSTRAR QUE OS DANOS DECORRERAM DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELATÓRIOS JUNTADOS PELA RÉ QUE REGISTRAM IRREGULARIDADES DO SERVIÇO NO DIA DO SINISTRO OCORRIDO NO ENDEREÇO DE UM SEGURADO. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E OS DANOS EXISTENTES. FORTUITO INTERNO. DEVER DE RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DO SERVIÇO, POR OUTRO LADO, NO DIA DO SINISTRO DO SEGURADO REMANESCENTE. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E OS DANOS ALEGADAMENTE EXISTENTES. 3. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0019738-16.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 02.03.2026) Em sentido convergente quanto à força probatória dos registros da concessionária, a 8ª Câmara Cível reconheceu a improcedência de pretensão regressiva quando os relatórios, auditados pela ANEEL, indicavam que não foram demonstradas quaisquer interrupções, oscilações ou perturbações no fornecimento de energia elétrica nas datas dos sinistros: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA POR SEGURADORA CONTRA A COPEL. SUBRROGAÇÃO NA POSIÇÃO DOS SEGURADOS. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE DANOS CAUSADOS A EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO REGRESSIVA AO CONCLUIR QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DO NEXO DECAUSALIDADE. 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM AFERIR SE A COPEL TEVE ÊXITO EM AFASTAR O NEXO DE CAUSALIDADE A ELA IMPUTADO. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA, NEXO DE CAUSALIDADE E DO DANO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. RECONHECIDA A VALIDADE DOS RELATÓRIOS DE “INTERRUPÇÕES E INDICADORES POR UC” POR SEREM REGULARMENTE AUDITADOS PELA ANEEL E CERTIFICADOS PELA ISO 9001. INFORMAÇÕES QUE COINCIDEM COM AS DATAS DOS SINISTROS E COM AS UNIDADES CONSUMIDORAS. NÃO DEMONSTRADAS QUAISQUER INTERRUPÇÕES, OSCILAÇÕES OU PERTURBAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE FALHA POR PARTE DA COPEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 4. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002196-89.2024.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 08.04.2026) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos a equipamentos elétricos, alegadamente causados por falha na prestação de serviço de energia elétrica, com a autora requerendo o ressarcimento de R$ 7.094,86. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade da prestadora de serviços de energia elétrica é objetiva e se há nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos aos equipamentos elétricos da segurada, justificando a condenação ao ressarcimento dos valores pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais devido à ausência de nexo causal entre os danos alegados e a prestação de serviço da ré. 4. De acordo com o relatório de Interrupções e Indicadores por UC, nãohouve interrupção no fornecimento de energia na data do sinistro. 5. A falta de apresentação de documentos e equipamentos danificados impossibilitou a comprovação dos danos e sua origem, não sendo possível atribuir responsabilidade à ré. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de apelação cível conhecido e não provido. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva da prestadora de serviços públicos, em casos de danos causados a consumidores, exige a comprovação do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os prejuízos sofridos, sendo desnecessária a apuração de culpa. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007144-65.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 06.10.2025) O exame individualizado dos três eventos conduz a resultados distintos. 2. Do sinistro de Josiani Lebkuchen Os documentos particulares relacionados ao evento de 11/08/2023 comprovam a existência de avarias nos equipamentos da segurada e atribuem os danos a fenômeno de natureza elétrica (mov. 1.7). O relatório da assistência técnica mencionado pela perita registra, inclusive, descarga atmosférica em contexto de mau tempo, trovoadas e raios nas proximidades da residência, além de oscilação de energia (mov. 1.7, fl. 9). Esses elementos, entretanto, não demonstram que a perturbação responsável pelas avarias tenha se originado na rede pública. O Relatório de Interrupções e Indicadores por Unidade Consumidora de mov. 34.6 não registra interrupção na data do sinistro. Os dados complementares de mov. 54.3 indicam ocorrências em datas próximas, mas não no dia 11/08/2023. A perícia judicial indireta examinou precisamente essa divergência. Nos esclarecimentos de mov. 114.1, a perita afirmou que não foram identificados registros de interrupção, oscilações significativas, quedas de tensão ou outra ocorrência anormal capaz de vincular a prestação do serviço ao evento danoso. Considerou, ainda,que o próprio documento de manutenção relacionou os danos a descarga atmosférica nas proximidades do imóvel e concluiu expressamente pela impossibilidade de estabelecer nexo de causalidade com os serviços prestados pela requerida. A alegação da autora de que os técnicos particulares examinaram fisicamente os equipamentos não altera essa conclusão. A inspeção direta é relevante para comprovar a avaria e sua natureza elétrica, mas não identifica, por si só, o ponto de origem do surto. Para imputar responsabilidade à concessionária, seria necessário elemento que relacionasse o fenômeno à rede externa, o que não foi produzido neste caso. A autora, portanto, não cumpriu o ônus de demonstrar o nexo causal quanto ao sinistro de Josiani Lebkuchen. O pedido de ressarcimento de R$ 4.129,00 deve ser rejeitado. 3. Do sinistro de Júnior César Liberalli Em relação ao evento de 10/08/2023, o laudo da assistência técnica de mov. 1.8, fl. 9, registra que o televisor apresentou queima da placa principal e da placa fonte e atribui o defeito a frequentes oscilações de energia. O documento comprova a avaria constatada no equipamento, mas não contém medição da tensão fornecida, registro contemporâneo da rede ou outro elemento técnico apto a demonstrar que a oscilação indicada teve origem no sistema de distribuição da requerida. Os registros da concessionária seguem em sentido contrário à origem externa alegada. O relatório de mov. 34.14 não aponta interrupção na data do sinistro, e os dados de mov. 54.2 registram ocorrências em dias próximos, mas nenhuma em 10/08/2023. Nos esclarecimentos complementares de mov. 114.1, a perita confirmou a existência dos danos descritos no documento particular, porém afirmou que não foi identificado qualquerindício de falha no fornecimento capaz de estabelecer vínculo com as avarias. A conclusão técnica foi categórica no sentido de que não é possível estabelecer nexo causal entre os serviços da requerida e os danos reclamados. A ausência de inspeção física pela perita não reduz, por si só, a força dessa conclusão. A perícia foi deferida expressamente como indireta e documental, porque os equipamentos já não estavam disponíveis, e concentrou-se na correlação entre os registros históricos da rede e os documentos produzidos durante a regulação. A autora não apresentou elemento técnico superveniente capaz de infirmar essa análise. Não demonstrado o vínculo causal, o pedido de ressarcimento de R$ 1.919,05 relativo a Júnior César Liberalli também deve ser rejeitado. 4. Do sinistro de Marcos Schaefer A situação probatória é diversa quanto ao evento de 10/07/2023. O laudo técnico da Paulinho Sistemas Eletrônicos, juntado no mov. 1.9, fl. 8, registra falhas na placa fonte, placa mãe e placa tcom-vcom do televisor, além de queima de relé de comando, integrado DK106, fotoacopladores e sensores do motor do portão eletrônico. O técnico atribuiu os defeitos a quedas de energia acompanhadas de oscilação e sobrecarga, ocorridas na data indicada. Neste caso, a documentação da própria requerida confirma perturbação contemporânea ao dano. O relatório de mov. 34.12 registra desligamento momentâneo ou duradouro na data do sinistro. Nos esclarecimentos de mov. 114.1, a perita individualizou a ocorrência como interrupção acidental de aproximadamente um minuto, decorrente de galhos tocando a rede, e explicou que o restabelecimento do fornecimento após a interrupção pode produzir variações transitórias de tensão capazes de afetar equipamentos eletrônicos.Há, portanto, convergência entre fontes probatórias independentes: a assistência técnica identificou danos compatíveis com oscilação e sobrecarga, os registros da concessionária confirmaram interrupção acidental no mesmo dia e a perita judicial concluiu expressamente pela possibilidade de estabelecer nexo de causalidade entre a interrupção registrada e os danos reclamados. A conclusão não decorre da mera existência abstrata de uma interrupção, mas da compatibilidade temporal e técnica entre a ocorrência documentada e as avarias examinadas. A requerida procura afastar a responsabilidade sob o argumento de que o contato de galhos com a rede teria ocorrido durante mau tempo e configuraria fato da natureza. A prova produzida não demonstra excludente apta a romper o nexo causal. O evento diretamente registrado no sistema foi o contato de vegetação com a rede de distribuição, que provocou a interrupção e a perturbação do fornecimento. A mera referência a mau tempo, sem prova de fenômeno excepcional, inevitável e totalmente estranho aos riscos da atividade, não basta para caracterizar fortuito externo. A manutenção da rede, inclusive quanto à interação previsível com vegetação e às medidas necessárias para reduzir os efeitos de intempéries ordinárias, integra o risco próprio do serviço de distribuição. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS MATERIAIS POR INTERRUPÇÃO DE ENERGIA. PAGAMENTO PELA SEGURADORA, COM POSTERIOR SUB-ROGAÇÃO. COPEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. EXAME DE ADMISSIBILIDADE: I) INAPLICABILIDADE DO CDC, IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM SENTENÇA CONFORME A PRETENSÃO DA RECORRENTE. II) APELADA QUE ADUZ INOVAÇÃO RECURSAL NO QUE TANGE À MATÉRIA DE SUPOSTOS EVENTOS CLIMÁTICOS EXTREMOS. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTO QUE FOI APRESENTADO PELA RÉ EM CONTESTAÇÃO.RECURSO QUE COMPORTA CONHECIMENTO PARCIAL.APELANTE QUE SUSTENTA CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PROVA PERICIAL QUE NÃO SERIA CAPAZ DE AVERIGUAR COM PRECISÃO AS CONDIÇÕES EXISTENTES NA REDE ELÉTRICA À ÉPOCA DOS DANOS, CONSIDERANDO O EXTENSO LAPSO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA APLICÁVEL AO CASO, NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º, DO CPC. RÉ FORNECEDORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ QUE COMPROVAM QUE HOUVE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA E NA DATA ALEGADA. CARÁTER EMERGENCIAL DA INTERRUPÇÃO NÃO DEMONSTRADO. CASCAS E GALHOS LANÇADOS NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO QUE NÃO CONFIGURAM CASO DE FORTUITO EXTERNO OU DE FORÇA MAIOR. RISCO DA PRÓPRIA ATIVIDADE DESEMPENHADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, QUE DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405 DO CC, CONSIDERANDO SER RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000339-31.2024.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 10.07.2025) O precedente acima transcrito, em situação de irregularidade do serviço contemporânea ao sinistro, não qualificou a ocorrência como fortuito externo e reconheceu o dever de ressarcimento. A mesma orientação incide aqui, pois a própria prova pericial vinculou a perturbação da rede às avarias. Também não há prova concreta de defeito nas instalações internas do imóvel ou de conduta do segurado que tenha contribuído para os danos. O ônus relativo a essa alegação foi atribuído à requerida no mov. 61.1, e a perícia indireta não identificouelemento que permita reconhecer culpa exclusiva ou concorrente de Marcos Schaefer. Quanto à extensão econômica, a consulta de sinistro juntada no mov. 1.9 registra prejuízo estimado em R$ 3.500,00 (mov. 1.9, fl. 5), enquanto o comprovante de pagamento demonstra desembolso de R$ 2.239,00 em favor do segurado (mov. 1.9, fl. 11). A indenização securitária, portanto, ficou abaixo do prejuízo então estimado. A requerida não apresentou avaliação de mercado, orçamento alternativo ou elemento técnico concreto que demonstrasse depreciação em montante suficiente para reduzir o valor efetivamente pago. A impugnação genérica não afasta a quantificação documentalmente demonstrada. O conjunto probatório comprova, em relação a Marcos Schaefer, a existência dos danos, a perturbação contemporânea na rede, o nexo causal e o desembolso securitário. A autora faz jus ao ressarcimento de R$ 2.239,00. 5. Dos consectários legais e da sucumbência A condenação relativa ao sinistro de Marcos Schaefer corresponde a obrigação de ressarcimento derivada da relação contratual originária de fornecimento de energia, na qual a seguradora ocupa a posição material do segurado por força da sub- rogação. A correção monetária incide desde o desembolso da indenização, em 05/09/2023, e os juros de mora desde a citação, confirmada em 01/04/2024 (mov. 30.0), nos termos do art. 405 do Código Civil e dos limites do pedido inicial. Até 29/08/2024, o principal será corrigido pela média do INPC e do IGP-DI e acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês a partir de 01/04/2024. A partir de 30/08/2024, em razão da vigência das alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA-IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora corresponderão à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do mesmo diploma, equivalente àTaxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, vedada a cumulação em duplicidade. A autora obteve êxito quanto a R$ 2.239,00 dos R$ 8.287,05 postulados e sucumbiu quanto aos créditos de R$ 4.129,00 e R$ 1.919,05, que totalizam R$ 6.048,05. O resultado econômico caracteriza sucumbência recíproca, com maior decaimento da autora, cabendo a ela 73% e à requerida 27% das custas e despesas processuais. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HDI Seguros S.A. em face de Copel Distribuição S.A., para o fim de CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.239,00 (dois mil duzentos e trinta e nove reais), correspondente à indenização securitária paga a Marcos Schaefer, com correção monetária e juros de mora nos termos definidos na fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 73% para a autora e 27% para a requerida, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da requerida, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados, isto é, sobre R$ 6.048,05, devidamente atualizado, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A adoção do percentual máximo previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil mostra-se adequada diante do reduzido valor das respectivas bases de cálculo, sem necessidade de arbitramento por apreciação equitativa, uma vez que tanto o valor da condenação quanto o proveito econômico obtido são líquidos,mensuráveis e não configuram hipótese excepcional prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. É vedada a compensação das verbas honorárias, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. A verba honorária devida aos procuradores da autora será apurada mediante a aplicação do percentual fixado sobre o valor da condenação, considerando-se, para esse fim, o principal corrigido monetariamente segundo os critérios estabelecidos nesta sentença, sem inclusão dos juros moratórios incidentes sobre a obrigação principal. A base de cálculo dos honorários devidos aos procuradores da requerida, correspondente a R$ 6.048,05 (seis mil e quarenta e oito reais e cinco centavos), será corrigida monetariamente pelo IPCA-IBGE a partir do ajuizamento. Apurado o valor de cada verba honorária segundo os critérios acima, sobre os respectivos montantes incidirão, a partir do trânsito em julgado, juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Taxa Selic deduzida do IPCA, vedada a dupla incidência de atualização monetária. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e, nada sendo requerido, depois de cumpridas as disposições aplicáveis do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquive-se. Curitiba, datado digitalmente. YAna Lúcia Ferreira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor HDI SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)04/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Trata-se de Ação Regressiva n. 0004254- 55.2024.8.16.0001, ajuizada por HDI Seguros S.A. em face de Copel Distribuição S.A., qualificadas nos autos. Na petição inicial de mov. 1.1, a autora afirmou ter celebrado contratos de seguro HDI em casa - Sicredi com Josiani Lebkuchen, Júnior César Liberalli e Marcos Schaefer, com cobertura para danos elétricos. Alegou que equipamentos pertencentes aos segurados foram danificados em razão de falhas na distribuição de energia elétrica atribuídas à requerida e que, após a regulação dos sinistros, efetuou indenizações de R$ 4.129,00 a Josiani Lebkuchen, R$ 1.919,05 a Júnior César Liberalli e R$ 2.239,00 a Marcos Schaefer, totalizando R$ 8.287,05. Sustentou que os relatórios técnicos produzidos na regulação indicam variações na rede elétrica como origem dos danos e defendeu a sub-rogação nos direitos dos segurados, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da concessionária e a inversão do ônus da prova. Requereu a admissão da cumulação dos pedidos, a citação da requerida e, ao final, sua condenação ao ressarcimento de R$ 8.287,05, com correção monetária desde os desembolsos e juros de mora a partir da citação, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Juntou documentos (mov. 1.2/1.14). Determinada a citação da requerida para apresentação de contestação no prazo legal (mov. 19.1), perfectibilizada em 01/04/2024 (mov. 30.0). Na contestação de mov. 34.1, a Copel Distribuição S.A. relatou que os sinistros atribuídos a Josiani Lebkuchen, Júnior César Liberalli e Marcos Schaefer teriam ocorrido, respectivamente, em 11/08/2023, 10/08/2023 e 10/07/2023. Suscitou a ilegitimidade ativa quanto ao sinistro de Júnior César Liberalli, ao argumento de que a unidade consumidora correspondente estava cadastrada em nome de Liduino Liberalli, e arguiu a inépcia da petição inicial por reputar insuficiente a comprovação dos pagamentos securitários. Alegou, ainda, a ausência de prévio pedido administrativo de ressarcimento e defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à seguradora, inclusive porque a unidade relacionada a Júnior César Liberalli estaria enquadrada em atividade de cultivo de cereais, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que a responsabilização por alegada omissão dependeria de comprovação de culpa e de nexo causal; afirmou que seus registros não indicaram interrupções ou perturbações aptas a ocasionar os danos nas datas relacionadas aos sinistros de Josiani Lebkuchen e Júnior César Liberalli e atribuiu o evento relativo a Marcos Schaefer a fenômeno climático. Defendeu que sua responsabilidade termina no ponto de entrega da energia, atribuiu aos usuários o dever de manter instalações internas e dispositivos de proteçãoadequados e alegou possível culpa concorrente. Afirmou que a ausência de procedimento administrativo e a indisponibilidade dos equipamentos prejudicaram a possibilidade de inspeção, impugnou os relatórios técnicos produzidos na regulação dos sinistros e questionou a qualificação de seus subscritores, a propriedade dos bens, os valores indenizados e a ausência de depreciação. Subsidiariamente, requereu eventual redução proporcional da condenação, apuração do valor de mercado dos equipamentos, incidência de juros a partir da citação e utilização do INPC ou IPCA para correção monetária. Ao final, requereu o acolhimento das questões processuais ou a improcedência dos pedidos e postulou a produção de prova pericial de engenharia elétrica, testemunhal e documental. Juntou documentos (mov. 34.2/34.16). A parte requerente ofertou impugnação à contestação, na qual refutou os argumentos tecidos na defesa e reiterou os pedidos formulados na inicial (mov. 42.1). Juntou documento (mov. 42.2). Na especificação de provas de mov. 47.1, a autora requereu que a requerida apresentasse os registros de ocorrências nas unidades consumidoras relativos aos cinco dias anteriores e posteriores às datas informadas nos avisos de sinistro, ao fundamento de que a data exata do dano poderia não coincidir com o momento de sua constatação. Reiterou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Na manifestação de mov. 48.1, a concessionária requereu a realização de perícia de engenharia elétrica quanto aos sinistros de Josiani Lebkuchen e Júnior César Liberalli, abrangendo os equipamentos, as instalações internas e os registros de monitoramento da rede, e, subsidiariamente, a oitiva dos profissionais responsáveis pelos relatórios produzidos na regulação. Quanto ao sinistro de Marcos Schaefer, postulou o julgamento antecipado com base nos documentos já juntados. No despacho de mov. 51.1, foi parcialmente acolhido o requerimento probatório da autora e foi determinada à requerida a apresentação dos relatórios de interrupção relativos aos cinco dias anteriores às datas constantes dos avisos de sinistro. Em cumprimento, a requerida informou ter apresentado os dados e documentos solicitados para subsidiar a prova técnica (mov. 54.1). Juntou documentos (mov. 54.2/54.4). Na manifestação de mov. 58.1, a autora sustentou que os pareceres elaborados pelos técnicos que examinaram os equipamentos durante a regulação são aptos a comprovar os danos e o nexo causal e afirmou que os bens já haviam sido reparados ou substituídos. Alegou que os documentos juntados pela requerida no mov. 54 registram distúrbios na rede que atende às unidadesconsumidoras e reiterou o pedido de julgamento da demanda com base no conjunto documental. Na decisão de saneamento de mov. 61.1, foram rejeitadas a alegação de ilegitimidade ativa referente ao sinistro de Júnior César Liberalli e a arguição de inépcia da petição inicial, bem como foi consignado que o prévio procedimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação. A decisão reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação originária, a responsabilidade objetiva da concessionária e a inversão legal do ônus da prova, sem afastar da autora o encargo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Foram delimitadas como questões controvertidas: a existência de falha, oscilação ou interrupção do fornecimento nas datas dos eventos; a existência e extensão dos danos e o nexo causal; eventual falha nas instalações internas, negligência ou culpa concorrente dos segurados; o efetivo pagamento das indenizações securitárias; e o valor dos prejuízos. À requerida foi atribuído o ônus quanto à regularidade do fornecimento e às alegadas falhas das instalações internas, e à autora, quanto à existência e extensão dos danos, ao nexo causal, aos pagamentos e aos valores. A prova testemunhal foi indeferida. Também foi reputada desnecessária perícia sobre os sistemas de monitoramento da requerida e considerada inviável a inspeção direta dos equipamentos e das instalações internas, diante da indisponibilidade dos bens e do tempo decorrido. Foi deferida prova pericial indireta para exame dos relatórios de interrupção e dos documentos técnicos dos autos. No mov. 64.1, a requerida apresentou quesitos e indicou assistentes técnicos, reiterando a pretensão de exame técnico dos elementos relacionados aos sinistros. Juntou documentos (mov. 64.2/64.10). A perita apresentou laudo técnico no mov. 102.1, elaborado de forma indireta a partir dos documentos constantes dos autos. A requerida apresentou questionamentos ao laudo e requereu esclarecimentos complementares pela perita, com exame dos pontos suscitados por seu assistente técnico (mov. 106.1). No mov. 114.1, a perita prestou esclarecimentos complementares. Quanto ao sinistro de Josiani Lebkuchen, informou que os registros analisados não indicam interrupções, oscilações significativas, quedas de tensão ou outras anormalidades na rede na data do evento e apontou que o relatório de manutenção relacionou os danos a descarga atmosférica, mau tempo, trovões e raios, concluindo não ser possível estabelecer nexo causal entre a prestação do serviço da requerida e os danos reclamados. Quanto ao sinistro de Júnior César Liberalli, afirmou igualmente não haver registros de anormalidades na rede capazes de estabelecer nexo causal, embora o relatório de manutenção mencione queima das placas principal e de fonte em contexto de fortes oscilações.Em relação a Marcos Schaefer, consignou que os registros da requerida indicam interrupção momentânea e duradoura na data do evento, associada ao contato de galhos com a rede durante mau tempo, e que o restabelecimento do fornecimento pode produzir variações transitórias de tensão, concluindo pela possibilidade de estabelecimento de nexo causal entre a interrupção registrada e os danos descritos nos documentos técnicos. Na manifestação de mov. 115.1, a perita reiterou que a perícia possui natureza indireta e documental e esclareceu que a análise complementar do mov. 114.1 considerou informações adicionais relevantes para a avaliação individualizada do nexo causal em cada sinistro. A autora sustentou que os relatórios técnicos apresentados com a petição inicial comprovam a origem elétrica dos danos, reiterou a existência de nexo causal e requereu o julgamento da demanda com procedência dos pedidos (mov. 121.1). Na sequência, a requerida juntou parecer técnico (mov. 122.2). Na petição de mov. 127.1, a autora reiterou que os documentos acostados aos autos demonstram o nexo causal e requereu a procedência dos pedidos. Após, foi declarada encerrada a fase instrutória, diante da ausência de novos requerimentos de esclarecimentos periciais, e foram concedidos prazos sucessivos para apresentação de alegações finais (mov. 130.1). Foi certificado o decurso do prazo concedido à autora no mov. 130.1 (mov. 140.0). Nas alegações finais de mov. 147.1, a requerida reiterou que, segundo os esclarecimentos periciais, não houve registro de perturbação da rede apta a estabelecer nexo causal nos sinistros de Josiani Lebkuchen e Júnior César Liberalli e sustentou que as causas poderiam estar relacionadas às instalações internas ou a eventos ocorridos após o ponto de entrega. Em relação a Marcos Schaefer, reconheceu que a perícia relacionou a interrupção registrada aos danos, mas argumentou que o evento seria incontrolável e apto a excluir o nexo de causalidade. Acrescentou que a indisponibilidade dos equipamentos impediu o exercício do direito de defesa e sustentou que a simples existência de interrupção não comprovaria, por si só, o nexo causal. Ao final, requereu a improcedência integral dos pedidos.Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Estando o processo apto para prolação de sentença, passo a decidir o mérito, com a devida fundamentação, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição da República, e arts. 1º, 11 e 489, § 1º, todos do Código de Processo Civil. 1. Da sub-rogação e da responsabilidade civil À época dos pagamentos das indenizações securitárias, o art. 786 do Código Civil estabelecia que, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações do segurado contra o autor do dano. A Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal contém orientação no mesmo sentido: o segurador possui ação regressiva contra o causador do dano pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro. Os comprovantes juntados com a petição inicial demonstram que a autora pagou a Josiani Lebkuchen R$ 1.830,00 em 28/08/2023 e R$ 2.299,00 em 14/09/2023, totalizando R$ 4.129,00; a Junior Cesar Liberalli, R$ 1.919,05 em 14/09/2023; e a Marcos Schaefer, R$ 2.239,00 em 05/09/2023 (mov. 1.7, fl. 13; 1.8, fl. 12; 1.9, fl. 11). Os desembolsos comprovam a sub-rogação e delimitam o teto econômico da pretensão regressiva em relação a cada evento. A responsabilidade civil da requerida, concessionária de serviço público, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, conforme definido no saneamento. A dispensa de prova da culpa, contudo, não elimina a necessidade de demonstração do dano e do nexo causal entre o prejuízo e uma perturbação oriunda da rede de distribuição.A decisão de mov. 61.1 atribuiu à requerida o encargo de demonstrar a regularidade do fornecimento e eventual falha das instalações internas, ao passo que permaneceu com a autora a prova da existência e extensão dos danos, do nexo causal, dos pagamentos e dos valores. A prova produzida deve ser apreciada segundo essa delimitação, sem que a inversão do ônus implique procedência automática da pretensão regressiva. A responsabilidade civil da requerida, concessionária de serviço público, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência material foi definida no saneamento. A dispensa de prova da culpa, contudo, não elimina a necessidade de demonstração do dano e do nexo causal entre o prejuízo e uma perturbação oriunda da rede de distribuição. O Módulo 9 do PRODIST adota, para a análise do nexo causal em pedidos de ressarcimento por dano elétrico, a investigação da existência de perturbação no sistema e da aptidão dessa perturbação para causar o dano reclamado. Essa lógica também orienta a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Em caso diretamente relacionado a ação regressiva proposta por seguradora contra a Copel, a 10ª Câmara Cível assentou que “relatórios juntados pela ré que registram irregularidades do serviço no dia do sinistro” constituem elemento relevante para a comprovação do nexo causal, ao passo que a ausência de irregularidade no dia do evento conduz, quando desacompanhada de prova técnica idônea em sentido contrário, à rejeição da pretensão. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA QUE PRETENDE O REEMBOLSO DE INDENIZAÇÃO PAGA A SEGURADOS EM RAZÃO DE DANOS A EQUIPAMENTOS DECORRENTES DE ALEGADA FALHA NA REDE ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUERENTE QUE NÃO POSTULOU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL NA ORIGEM. VEDAÇÃO DO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”.2. RESPONSABILIDADEOBJETIVA DA DEMANDADA. “LAUDOS TÉCNICOS” APRESENTADOS PELA SEGURADORA QUE NÃO SÃO SUFICIENTES, ISOLADAMENTE, PARA DEMONSTRAR QUE OS DANOS DECORRERAM DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELATÓRIOS JUNTADOS PELA RÉ QUE REGISTRAM IRREGULARIDADES DO SERVIÇO NO DIA DO SINISTRO OCORRIDO NO ENDEREÇO DE UM SEGURADO. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E OS DANOS EXISTENTES. FORTUITO INTERNO. DEVER DE RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DO SERVIÇO, POR OUTRO LADO, NO DIA DO SINISTRO DO SEGURADO REMANESCENTE. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E OS DANOS ALEGADAMENTE EXISTENTES. 3. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0019738-16.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 02.03.2026) Em sentido convergente quanto à força probatória dos registros da concessionária, a 8ª Câmara Cível reconheceu a improcedência de pretensão regressiva quando os relatórios, auditados pela ANEEL, indicavam que não foram demonstradas quaisquer interrupções, oscilações ou perturbações no fornecimento de energia elétrica nas datas dos sinistros: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA POR SEGURADORA CONTRA A COPEL. SUBRROGAÇÃO NA POSIÇÃO DOS SEGURADOS. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE DANOS CAUSADOS A EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO REGRESSIVA AO CONCLUIR QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DO NEXO DECAUSALIDADE. 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM AFERIR SE A COPEL TEVE ÊXITO EM AFASTAR O NEXO DE CAUSALIDADE A ELA IMPUTADO. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA, NEXO DE CAUSALIDADE E DO DANO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. RECONHECIDA A VALIDADE DOS RELATÓRIOS DE “INTERRUPÇÕES E INDICADORES POR UC” POR SEREM REGULARMENTE AUDITADOS PELA ANEEL E CERTIFICADOS PELA ISO 9001. INFORMAÇÕES QUE COINCIDEM COM AS DATAS DOS SINISTROS E COM AS UNIDADES CONSUMIDORAS. NÃO DEMONSTRADAS QUAISQUER INTERRUPÇÕES, OSCILAÇÕES OU PERTURBAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE FALHA POR PARTE DA COPEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 4. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002196-89.2024.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 08.04.2026) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos a equipamentos elétricos, alegadamente causados por falha na prestação de serviço de energia elétrica, com a autora requerendo o ressarcimento de R$ 7.094,86. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade da prestadora de serviços de energia elétrica é objetiva e se há nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos aos equipamentos elétricos da segurada, justificando a condenação ao ressarcimento dos valores pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais devido à ausência de nexo causal entre os danos alegados e a prestação de serviço da ré. 4. De acordo com o relatório de Interrupções e Indicadores por UC, nãohouve interrupção no fornecimento de energia na data do sinistro. 5. A falta de apresentação de documentos e equipamentos danificados impossibilitou a comprovação dos danos e sua origem, não sendo possível atribuir responsabilidade à ré. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de apelação cível conhecido e não provido. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva da prestadora de serviços públicos, em casos de danos causados a consumidores, exige a comprovação do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os prejuízos sofridos, sendo desnecessária a apuração de culpa. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007144-65.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 06.10.2025) O exame individualizado dos três eventos conduz a resultados distintos. 2. Do sinistro de Josiani Lebkuchen Os documentos particulares relacionados ao evento de 11/08/2023 comprovam a existência de avarias nos equipamentos da segurada e atribuem os danos a fenômeno de natureza elétrica (mov. 1.7). O relatório da assistência técnica mencionado pela perita registra, inclusive, descarga atmosférica em contexto de mau tempo, trovoadas e raios nas proximidades da residência, além de oscilação de energia (mov. 1.7, fl. 9). Esses elementos, entretanto, não demonstram que a perturbação responsável pelas avarias tenha se originado na rede pública. O Relatório de Interrupções e Indicadores por Unidade Consumidora de mov. 34.6 não registra interrupção na data do sinistro. Os dados complementares de mov. 54.3 indicam ocorrências em datas próximas, mas não no dia 11/08/2023. A perícia judicial indireta examinou precisamente essa divergência. Nos esclarecimentos de mov. 114.1, a perita afirmou que não foram identificados registros de interrupção, oscilações significativas, quedas de tensão ou outra ocorrência anormal capaz de vincular a prestação do serviço ao evento danoso. Considerou, ainda,que o próprio documento de manutenção relacionou os danos a descarga atmosférica nas proximidades do imóvel e concluiu expressamente pela impossibilidade de estabelecer nexo de causalidade com os serviços prestados pela requerida. A alegação da autora de que os técnicos particulares examinaram fisicamente os equipamentos não altera essa conclusão. A inspeção direta é relevante para comprovar a avaria e sua natureza elétrica, mas não identifica, por si só, o ponto de origem do surto. Para imputar responsabilidade à concessionária, seria necessário elemento que relacionasse o fenômeno à rede externa, o que não foi produzido neste caso. A autora, portanto, não cumpriu o ônus de demonstrar o nexo causal quanto ao sinistro de Josiani Lebkuchen. O pedido de ressarcimento de R$ 4.129,00 deve ser rejeitado. 3. Do sinistro de Júnior César Liberalli Em relação ao evento de 10/08/2023, o laudo da assistência técnica de mov. 1.8, fl. 9, registra que o televisor apresentou queima da placa principal e da placa fonte e atribui o defeito a frequentes oscilações de energia. O documento comprova a avaria constatada no equipamento, mas não contém medição da tensão fornecida, registro contemporâneo da rede ou outro elemento técnico apto a demonstrar que a oscilação indicada teve origem no sistema de distribuição da requerida. Os registros da concessionária seguem em sentido contrário à origem externa alegada. O relatório de mov. 34.14 não aponta interrupção na data do sinistro, e os dados de mov. 54.2 registram ocorrências em dias próximos, mas nenhuma em 10/08/2023. Nos esclarecimentos complementares de mov. 114.1, a perita confirmou a existência dos danos descritos no documento particular, porém afirmou que não foi identificado qualquerindício de falha no fornecimento capaz de estabelecer vínculo com as avarias. A conclusão técnica foi categórica no sentido de que não é possível estabelecer nexo causal entre os serviços da requerida e os danos reclamados. A ausência de inspeção física pela perita não reduz, por si só, a força dessa conclusão. A perícia foi deferida expressamente como indireta e documental, porque os equipamentos já não estavam disponíveis, e concentrou-se na correlação entre os registros históricos da rede e os documentos produzidos durante a regulação. A autora não apresentou elemento técnico superveniente capaz de infirmar essa análise. Não demonstrado o vínculo causal, o pedido de ressarcimento de R$ 1.919,05 relativo a Júnior César Liberalli também deve ser rejeitado. 4. Do sinistro de Marcos Schaefer A situação probatória é diversa quanto ao evento de 10/07/2023. O laudo técnico da Paulinho Sistemas Eletrônicos, juntado no mov. 1.9, fl. 8, registra falhas na placa fonte, placa mãe e placa tcom-vcom do televisor, além de queima de relé de comando, integrado DK106, fotoacopladores e sensores do motor do portão eletrônico. O técnico atribuiu os defeitos a quedas de energia acompanhadas de oscilação e sobrecarga, ocorridas na data indicada. Neste caso, a documentação da própria requerida confirma perturbação contemporânea ao dano. O relatório de mov. 34.12 registra desligamento momentâneo ou duradouro na data do sinistro. Nos esclarecimentos de mov. 114.1, a perita individualizou a ocorrência como interrupção acidental de aproximadamente um minuto, decorrente de galhos tocando a rede, e explicou que o restabelecimento do fornecimento após a interrupção pode produzir variações transitórias de tensão capazes de afetar equipamentos eletrônicos.Há, portanto, convergência entre fontes probatórias independentes: a assistência técnica identificou danos compatíveis com oscilação e sobrecarga, os registros da concessionária confirmaram interrupção acidental no mesmo dia e a perita judicial concluiu expressamente pela possibilidade de estabelecer nexo de causalidade entre a interrupção registrada e os danos reclamados. A conclusão não decorre da mera existência abstrata de uma interrupção, mas da compatibilidade temporal e técnica entre a ocorrência documentada e as avarias examinadas. A requerida procura afastar a responsabilidade sob o argumento de que o contato de galhos com a rede teria ocorrido durante mau tempo e configuraria fato da natureza. A prova produzida não demonstra excludente apta a romper o nexo causal. O evento diretamente registrado no sistema foi o contato de vegetação com a rede de distribuição, que provocou a interrupção e a perturbação do fornecimento. A mera referência a mau tempo, sem prova de fenômeno excepcional, inevitável e totalmente estranho aos riscos da atividade, não basta para caracterizar fortuito externo. A manutenção da rede, inclusive quanto à interação previsível com vegetação e às medidas necessárias para reduzir os efeitos de intempéries ordinárias, integra o risco próprio do serviço de distribuição. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS MATERIAIS POR INTERRUPÇÃO DE ENERGIA. PAGAMENTO PELA SEGURADORA, COM POSTERIOR SUB-ROGAÇÃO. COPEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. EXAME DE ADMISSIBILIDADE: I) INAPLICABILIDADE DO CDC, IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM SENTENÇA CONFORME A PRETENSÃO DA RECORRENTE. II) APELADA QUE ADUZ INOVAÇÃO RECURSAL NO QUE TANGE À MATÉRIA DE SUPOSTOS EVENTOS CLIMÁTICOS EXTREMOS. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTO QUE FOI APRESENTADO PELA RÉ EM CONTESTAÇÃO.RECURSO QUE COMPORTA CONHECIMENTO PARCIAL.APELANTE QUE SUSTENTA CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PROVA PERICIAL QUE NÃO SERIA CAPAZ DE AVERIGUAR COM PRECISÃO AS CONDIÇÕES EXISTENTES NA REDE ELÉTRICA À ÉPOCA DOS DANOS, CONSIDERANDO O EXTENSO LAPSO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA APLICÁVEL AO CASO, NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º, DO CPC. RÉ FORNECEDORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ QUE COMPROVAM QUE HOUVE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA E NA DATA ALEGADA. CARÁTER EMERGENCIAL DA INTERRUPÇÃO NÃO DEMONSTRADO. CASCAS E GALHOS LANÇADOS NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO QUE NÃO CONFIGURAM CASO DE FORTUITO EXTERNO OU DE FORÇA MAIOR. RISCO DA PRÓPRIA ATIVIDADE DESEMPENHADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, QUE DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405 DO CC, CONSIDERANDO SER RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000339-31.2024.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 10.07.2025) O precedente acima transcrito, em situação de irregularidade do serviço contemporânea ao sinistro, não qualificou a ocorrência como fortuito externo e reconheceu o dever de ressarcimento. A mesma orientação incide aqui, pois a própria prova pericial vinculou a perturbação da rede às avarias. Também não há prova concreta de defeito nas instalações internas do imóvel ou de conduta do segurado que tenha contribuído para os danos. O ônus relativo a essa alegação foi atribuído à requerida no mov. 61.1, e a perícia indireta não identificouelemento que permita reconhecer culpa exclusiva ou concorrente de Marcos Schaefer. Quanto à extensão econômica, a consulta de sinistro juntada no mov. 1.9 registra prejuízo estimado em R$ 3.500,00 (mov. 1.9, fl. 5), enquanto o comprovante de pagamento demonstra desembolso de R$ 2.239,00 em favor do segurado (mov. 1.9, fl. 11). A indenização securitária, portanto, ficou abaixo do prejuízo então estimado. A requerida não apresentou avaliação de mercado, orçamento alternativo ou elemento técnico concreto que demonstrasse depreciação em montante suficiente para reduzir o valor efetivamente pago. A impugnação genérica não afasta a quantificação documentalmente demonstrada. O conjunto probatório comprova, em relação a Marcos Schaefer, a existência dos danos, a perturbação contemporânea na rede, o nexo causal e o desembolso securitário. A autora faz jus ao ressarcimento de R$ 2.239,00. 5. Dos consectários legais e da sucumbência A condenação relativa ao sinistro de Marcos Schaefer corresponde a obrigação de ressarcimento derivada da relação contratual originária de fornecimento de energia, na qual a seguradora ocupa a posição material do segurado por força da sub- rogação. A correção monetária incide desde o desembolso da indenização, em 05/09/2023, e os juros de mora desde a citação, confirmada em 01/04/2024 (mov. 30.0), nos termos do art. 405 do Código Civil e dos limites do pedido inicial. Até 29/08/2024, o principal será corrigido pela média do INPC e do IGP-DI e acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês a partir de 01/04/2024. A partir de 30/08/2024, em razão da vigência das alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA-IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora corresponderão à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do mesmo diploma, equivalente àTaxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, vedada a cumulação em duplicidade. A autora obteve êxito quanto a R$ 2.239,00 dos R$ 8.287,05 postulados e sucumbiu quanto aos créditos de R$ 4.129,00 e R$ 1.919,05, que totalizam R$ 6.048,05. O resultado econômico caracteriza sucumbência recíproca, com maior decaimento da autora, cabendo a ela 73% e à requerida 27% das custas e despesas processuais. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HDI Seguros S.A. em face de Copel Distribuição S.A., para o fim de CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.239,00 (dois mil duzentos e trinta e nove reais), correspondente à indenização securitária paga a Marcos Schaefer, com correção monetária e juros de mora nos termos definidos na fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 73% para a autora e 27% para a requerida, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da requerida, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados, isto é, sobre R$ 6.048,05, devidamente atualizado, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A adoção do percentual máximo previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil mostra-se adequada diante do reduzido valor das respectivas bases de cálculo, sem necessidade de arbitramento por apreciação equitativa, uma vez que tanto o valor da condenação quanto o proveito econômico obtido são líquidos,mensuráveis e não configuram hipótese excepcional prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. É vedada a compensação das verbas honorárias, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. A verba honorária devida aos procuradores da autora será apurada mediante a aplicação do percentual fixado sobre o valor da condenação, considerando-se, para esse fim, o principal corrigido monetariamente segundo os critérios estabelecidos nesta sentença, sem inclusão dos juros moratórios incidentes sobre a obrigação principal. A base de cálculo dos honorários devidos aos procuradores da requerida, correspondente a R$ 6.048,05 (seis mil e quarenta e oito reais e cinco centavos), será corrigida monetariamente pelo IPCA-IBGE a partir do ajuizamento. Apurado o valor de cada verba honorária segundo os critérios acima, sobre os respectivos montantes incidirão, a partir do trânsito em julgado, juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Taxa Selic deduzida do IPCA, vedada a dupla incidência de atualização monetária. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e, nada sendo requerido, depois de cumpridas as disposições aplicáveis do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquive-se. Curitiba, datado digitalmente. YAna Lúcia Ferreira Juíza de Direito