Detalhe do processo

0004251-89.2026.8.16.0079

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Dois Vizinhos
Classe
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref. Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - Centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-001 - Fone: (46) 3905-6263 - Celular: (46) 3905-6265 - E-mail: doisvizinhosvaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0004251-89.2026.8.16.0079 Processo: 0004251-89.2026.8.16.0079 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 25/10/2025 Requerente(s): ANDRE JUNIOR KOCH Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná - 2º Promotoria de Dois Vizinhos DECISÃO 1. Trata-se de pedido formulado pela Defesa de ANDRÉ JUNIOR KOCH, requerendo, em síntese, a revogação da prisão preventiva do acusado. A defesa sustenta que houve fato superveniente capaz de afastar os fundamentos da prisão preventiva, qual seja, a conclusão do incidente de insanidade mental que reconheceu a inimputabilidade do acusado. Argumenta que o laudo pericial oficial constatou que o réu é portador de Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10 F31.4) e que, ao tempo dos fatos, era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta ou de se autodeterminar, em razão de severa descompensação patológica. Com isso, afirma que não subsistem os fundamentos relacionados à garantia da ordem pública e à suposta periculosidade criminal que embasaram a custódia cautelar, defendendo que a manutenção do acusado em estabelecimento prisional comum configura constrangimento ilegal e medida incompatível com sua condição clínica. O Ministério Público, por sua vez, se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, sem prejuízo de nova avaliação por ocasião da complementação do laudo pericial (mov. 10.1). É o relato. Decido. 2. No caso em tela, entendo ser o caso de manutenção da segregação cautelar do acusado, pois não houve a alteração do contexto fático que justifique a revogação da prisão. Embora a defesa sustente que o laudo pericial teria afastado os fundamentos da prisão preventiva, observa-se que a conclusão técnica não autoriza, neste momento, o reconhecimento definitivo da inimputabilidade do acusado nem a consequente revogação da custódia cautelar. Isso porque a própria perita consignou que a incapacidade de entendimento e autodeterminação ao tempo dos fatos decorreu especificamente da mistura de medicamentos psicotrópicos de uso contínuo com bebida alcoólica. Ou seja, o laudo não afirma de forma categórica que o réu era incapaz exclusivamente em razão do transtorno bipolar, circunstância que ainda demanda esclarecimentos. Inclusive, o Ministério Público requereu complementação da perícia justamente para esclarecer se a incapacidade decorreu da doença mental em si ou da associação voluntária entre álcool e medicamentos, questão relevante para eventual incidência do art. 28, II, do Código Penal. Não se verifica, portanto, alteração suficiente do quadro fático-jurídico que fundamentou a prisão preventiva. Os elementos que demonstraram a necessidade da custódia permanecem presentes, especialmente diante da extrema gravidade concreta da conduta atribuída ao acusado, que, em tese, desferiu golpes de faca em região vital da vítima, atingindo-a na altura do pescoço e da clavícula, circunstância que evidência elevada periculosidade da ação e justifica a necessidade de resguardar a ordem pública. A superveniência do laudo psiquiátrico não elimina, por si só, o risco decorrente da forma de execução do delito nem afasta a análise cautelar realizada quando da decretação da prisão preventiva. Ainda, consta nos autos que o acusado recebe acompanhamento psiquiátrico na unidade prisional e já houve determinação judicial para avaliação médica e adoção das providências necessárias ao tratamento adequado, inclusive com possibilidade de transferência para o Complexo Médico Penal, unidade especializada no atendimento de pessoas privadas de liberdade com transtornos mentais. Ademais, não foi produzida prova concreta de que o tratamento atualmente disponibilizado seja insuficiente ou inexistente, subsistindo apenas alegações genéricas da defesa. A alegação defensiva de que o Complexo Médico Penal seria inadequado para acolher o acusado também não se mostra suficiente para justificar sua colocação em liberdade. Como ressaltado pelo Ministério Público, o relatório utilizado pela defesa para desqualificar as condições da unidade (mov. 1.6) remonta ao ano de 2024 e não reflete necessariamente a realidade atual. Assim, eventual necessidade de tratamento especializado deve ser enfrentada mediante encaminhamento para estabelecimento adequado, sem que isso implique, automaticamente, a revogação da prisão preventiva. Por fim, a substituição da prisão preventiva por internação em clínica particular custeada pela família revela-se inadequada ao presente momento. Antes da aplicação de qualquer medida substitutiva, mostra-se indispensável o esclarecimento das questões técnicas ainda pendentes acerca da origem e dos limites da alegada incapacidade mental do acusado, especialmente diante da necessidade de complementação do laudo pericial. Enquanto persistirem os fundamentos que motivaram a segregação cautelar, bem como a incerteza quanto à efetiva inimputabilidade decorrente exclusivamente da doença mental, permanece legítima a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Com efeito, analisando-se os autos, observo ser o caso de manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do réu, pois não houve modificação das circunstâncias fáticas que serviram de fundamento da decisão prolatada recentemente por esse Juízo. 3. Isto posto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, somando aos fundamentos das decisões anteriores aos agora aqui lançados, sem prejuízo de eventual reanálise do pedido após a complementação do laudo pericial. 4. Preclusa a presente decisão, arquive-se. 5. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Dois Vizinhos, assinado e datado digitalmente. Alexandre Augusto Noronha Dias da Cruz Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE JUNIOR KOCH

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON ROSEMAR DA SILVA

OAB: 43435/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref. Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - Centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-001 - Fone: (46) 3905-6263 - Celular: (46) 3905-6265 - E-mail: doisvizinhosvaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0004251-89.2026.8.16.0079 Processo: 0004251-89.2026.8.16.0079 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 25/10/2025 Requerente(s): ANDRE JUNIOR KOCH Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná - 2º Promotoria de Dois Vizinhos DECISÃO 1. Trata-se de pedido formulado pela Defesa de ANDRÉ JUNIOR KOCH, requerendo, em síntese, a revogação da prisão preventiva do acusado. A defesa sustenta que houve fato superveniente capaz de afastar os fundamentos da prisão preventiva, qual seja, a conclusão do incidente de insanidade mental que reconheceu a inimputabilidade do acusado. Argumenta que o laudo pericial oficial constatou que o réu é portador de Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10 F31.4) e que, ao tempo dos fatos, era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta ou de se autodeterminar, em razão de severa descompensação patológica. Com isso, afirma que não subsistem os fundamentos relacionados à garantia da ordem pública e à suposta periculosidade criminal que embasaram a custódia cautelar, defendendo que a manutenção do acusado em estabelecimento prisional comum configura constrangimento ilegal e medida incompatível com sua condição clínica. O Ministério Público, por sua vez, se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, sem prejuízo de nova avaliação por ocasião da complementação do laudo pericial (mov. 10.1). É o relato. Decido. 2. No caso em tela, entendo ser o caso de manutenção da segregação cautelar do acusado, pois não houve a alteração do contexto fático que justifique a revogação da prisão. Embora a defesa sustente que o laudo pericial teria afastado os fundamentos da prisão preventiva, observa-se que a conclusão técnica não autoriza, neste momento, o reconhecimento definitivo da inimputabilidade do acusado nem a consequente revogação da custódia cautelar. Isso porque a própria perita consignou que a incapacidade de entendimento e autodeterminação ao tempo dos fatos decorreu especificamente da mistura de medicamentos psicotrópicos de uso contínuo com bebida alcoólica. Ou seja, o laudo não afirma de forma categórica que o réu era incapaz exclusivamente em razão do transtorno bipolar, circunstância que ainda demanda esclarecimentos. Inclusive, o Ministério Público requereu complementação da perícia justamente para esclarecer se a incapacidade decorreu da doença mental em si ou da associação voluntária entre álcool e medicamentos, questão relevante para eventual incidência do art. 28, II, do Código Penal. Não se verifica, portanto, alteração suficiente do quadro fático-jurídico que fundamentou a prisão preventiva. Os elementos que demonstraram a necessidade da custódia permanecem presentes, especialmente diante da extrema gravidade concreta da conduta atribuída ao acusado, que, em tese, desferiu golpes de faca em região vital da vítima, atingindo-a na altura do pescoço e da clavícula, circunstância que evidência elevada periculosidade da ação e justifica a necessidade de resguardar a ordem pública. A superveniência do laudo psiquiátrico não elimina, por si só, o risco decorrente da forma de execução do delito nem afasta a análise cautelar realizada quando da decretação da prisão preventiva. Ainda, consta nos autos que o acusado recebe acompanhamento psiquiátrico na unidade prisional e já houve determinação judicial para avaliação médica e adoção das providências necessárias ao tratamento adequado, inclusive com possibilidade de transferência para o Complexo Médico Penal, unidade especializada no atendimento de pessoas privadas de liberdade com transtornos mentais. Ademais, não foi produzida prova concreta de que o tratamento atualmente disponibilizado seja insuficiente ou inexistente, subsistindo apenas alegações genéricas da defesa. A alegação defensiva de que o Complexo Médico Penal seria inadequado para acolher o acusado também não se mostra suficiente para justificar sua colocação em liberdade. Como ressaltado pelo Ministério Público, o relatório utilizado pela defesa para desqualificar as condições da unidade (mov. 1.6) remonta ao ano de 2024 e não reflete necessariamente a realidade atual. Assim, eventual necessidade de tratamento especializado deve ser enfrentada mediante encaminhamento para estabelecimento adequado, sem que isso implique, automaticamente, a revogação da prisão preventiva. Por fim, a substituição da prisão preventiva por internação em clínica particular custeada pela família revela-se inadequada ao presente momento. Antes da aplicação de qualquer medida substitutiva, mostra-se indispensável o esclarecimento das questões técnicas ainda pendentes acerca da origem e dos limites da alegada incapacidade mental do acusado, especialmente diante da necessidade de complementação do laudo pericial. Enquanto persistirem os fundamentos que motivaram a segregação cautelar, bem como a incerteza quanto à efetiva inimputabilidade decorrente exclusivamente da doença mental, permanece legítima a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Com efeito, analisando-se os autos, observo ser o caso de manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do réu, pois não houve modificação das circunstâncias fáticas que serviram de fundamento da decisão prolatada recentemente por esse Juízo. 3. Isto posto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, somando aos fundamentos das decisões anteriores aos agora aqui lançados, sem prejuízo de eventual reanálise do pedido após a complementação do laudo pericial. 4. Preclusa a presente decisão, arquive-se. 5. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Dois Vizinhos, assinado e datado digitalmente. Alexandre Augusto Noronha Dias da Cruz Juiz Substituto