Detalhe do processo

0004248-92.2025.8.16.0072

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Colorado
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0004248-92.2025.8.16.0072 Processo: 0004248-92.2025.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$120.420,00 Autor(s): ELY ROBERTO VILLEGAS VANDIR ITAMAR VILLEGAS Réu(s): BRASIL DRIP – INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA FÊNIX IRRIGAÇÕES LTDA DECISÃO Vistos e examinados. 1) Trata-se de Impugnação ao Laudo Pericial (mov. 124.2), apresentada pela ré Brasil Drip - Indústria e Comércio Ltda. (mov. 129.1), acompanhada de parecer técnico elaborado por sua assistência técnica, na qual a impugnante requer, em síntese: i) o reconhecimento da nulidade do laudo pericial, por suposto cerceamento de defesa decorrente da realização da diligência pericial inaugural em sede de tutela de urgência, antes da citação dos réus; e ii) subsidiariamente, a declaração de insuficiência metodológica do laudo, com determinação de esclarecimentos complementares ao perito, realização de exames adicionais e, em último caso, produção de nova perícia. É o relatório. Decido. 2) Da alegada nulidade por cerceamento de defesa A impugnante sustenta que a primeira inspeção pericial, realizada na Fazenda Guanabara em cumprimento à tutela de urgência deferida no movimento 22.1 e determinada de forma imediata pela decisão de movimento 28.1, ocorreu sem prévia citação dos réus, o que teria configurado violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a ensejar a nulidade do laudo pericial e dos atos dele decorrentes. Sem razão, contudo, quanto à pretendida nulidade. A produção antecipada de prova pericial em hipótese de urgência é procedimento expressamente contemplado pelo ordenamento processual (arts. 381 e seguintes do CPC), sendo certo que o artigo 382, § 4º, do mesmo diploma dispensa, nessas hipóteses, o caráter contencioso do procedimento, autorizando, quando necessário, a realização da diligência sem a prévia oitiva da parte contrária, justamente para preservar a utilidade da prova diante do risco de perecimento do objeto a ser periciado, como efetivamente ocorreu no caso concreto, em que a lavoura de melancia e o próprio sistema de irrigação já não mais existiam por ocasião da segunda diligência. Não se vislumbra, portanto, nulidade processual na forma como conduzida a primeira inspeção pericial, tendo sido observado o rito legal aplicável à produção antecipada de provas em caráter de urgência, com posterior citação dos réus e oportunidade regular de apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (movs. 44.1, 72.1 e 80.1), o que assegurou, ainda que de forma diferida, o exercício do contraditório técnico quanto à segunda diligência. A circunstância de a ré não ter podido acompanhar a diligência realizada quando ainda preservado o objeto litigioso não constitui vício de validade do laudo, mas sim elemento a ser sopesado, juntamente com as demais impugnações técnicas apresentadas, no momento da valoração da força probante da perícia (art. 371 do CPC), o que será oportunamente enfrentado por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório dos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de nulidade do laudo pericial de movimento 124.2. 2.1) Da alegada fragilidade metodológica do laudo e dos pedidos de esclarecimentos No que concerne às críticas de ordem metodológica, verifica-se que a impugnação, amparada em parecer técnico de assistente, aponta lacunas relevantes no laudo pericial, notadamente quanto: i) à ausência de indicação expressa do método científico utilizado e de sua demonstração como predominantemente aceito pelos especialistas da área, nos termos do artigo 473, III, do CPC; ii) à ausência de projeto executivo e de dimensionamento hidráulico do sistema de irrigação, reconhecida pelo próprio perito em resposta a quesito da corré Fênix Irrigações; iii) à comparação entre a Mangueira Gotejadora Pantanal e o produto concorrente GI-TEIP sem demonstração de equivalência das condições operacionais entre as linhas cotejadas; e iv) à ausência de exame laboratorial ou abertura dos emissores obstruídos, apto a identificar a natureza do material obstrutor e, com isso, distinguir entre falha originária de fabricação e obstrução decorrente de causas operacionais supervenientes. Tais apontamentos, conquanto não configurem, por si sós, causa de nulidade do laudo, revelam a existência de pontos que demandam esclarecimento por parte do perito judicial, à luz do disposto no artigo 477, § 1º e § 2º, do CPC, que impõe ao expert o dever de apresentar fundamentação técnica apta a demonstrar, de forma lógica e verificável, o caminho percorrido entre os fatos observados em campo e as conclusões alcançadas quanto à causa da obstrução verificada. Não se determina, neste momento, a realização de nova perícia, providência que se afigura prematura e desproporcional antes de esgotada a via de esclarecimentos complementares, sob pena de tumulto processual e de indevido prejuízo à razoável duração do processo, observando-se, ademais, que parte relevante das lacunas apontadas pode ser sanada pelo próprio perito já nomeado, mediante fundamentação complementar. Assim, DETERMINO a intimação do perito judicial, o Engenheiro Agrônomo Gabriel Justino da Silva, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares ao Laudo Pericial de mov. 124.2, restritos aos seguintes pontos: a) indicação expressa do método científico utilizado para a análise comparativa entre as Mangueiras Gotejadoras Pantanal e GI-TEIP, com demonstração de ser predominantemente aceito pelos especialistas da área, nos termos do art. 473, III, do CPC; b) esclarecimento acerca da equivalência das condições hidráulicas e operacionais entre as linhas comparadas (pressão de entrada, cota, comprimento, tempo de instalação e de uso, histórico de manutenção e posição na rede), com indicação dos elementos técnicos que permitiram concluir pela equiparação das condições de ensaio; c) esclarecimento sobre a ausência de projeto executivo e de dimensionamento hidráulico do sistema de irrigação, informando de que forma tal ausência foi considerada na análise das pressões e vazões aferidas em campo, notadamente quanto à distância aproximada de 500 metros entre a estação de bombeamento e o cabeçal de controle; d) esclarecimento sobre as hipóteses concorrentes de obstrução dos emissores (qualidade da água, manejo, manutenção do sistema de filtragem e fertirrigação), indicando os elementos técnicos que permitiram excluí-las como causa, isolada ou concorrente, da obstrução verificada na Mangueira Gotejadora Pantanal; e) esclarecimento sobre o critério técnico utilizado para a conversão do percentual amostral de obstrução (36%) em percentual de redução de produtividade (28,75%), com indicação do modelo hidráulico-agronômico empregado. Se necessário, à Secretaria para que proceda à renovação da habilitação do perito nos autos, a fim de viabilizar o regular cumprimento da determinação judicial. Sem prejuízo, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação dos esclarecimentos, manifestação sobre o teor da resposta pericial. Fica reservada para momento posterior, caso os esclarecimentos ora determinados se revelem insuficientes para o deslinde da controvérsia técnica, a análise dos pedidos subsidiários de realização de exames complementares e de nova perícia (art. 480 do CPC), os quais não são, desde já, indeferidos, mas apenas postergados em sua apreciação. Junte-se aos autos o parecer técnico apresentado pela impugnante, para que seja considerado, no que couber, na análise dos esclarecimentos periciais e, oportunamente, na valoração da prova. 3) Intimações e diligências necessárias. Colorado, 29 de julho de 2026. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRASIL DRIP – INDUSTRIA E COMéRCIO LTDA

Autor ELY ROBERTO VILLEGAS

Réu FêNIX IRRIGAçõES LTDA

Autor VANDIR ITAMAR VILLEGAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDIMAR RODRIGUES LEAO

OAB: 422302/SP

NAYARA MARQUES LONGHINI

OAB: 127374/PR

BARBARA SIMÕES BASSETTO

OAB: 97941/PR

WALDIR CAVALIERI JUNIOR

OAB: 37247/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0004248-92.2025.8.16.0072 Processo: 0004248-92.2025.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$120.420,00 Autor(s): ELY ROBERTO VILLEGAS VANDIR ITAMAR VILLEGAS Réu(s): BRASIL DRIP – INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA FÊNIX IRRIGAÇÕES LTDA DECISÃO Vistos e examinados. 1) Trata-se de Impugnação ao Laudo Pericial (mov. 124.2), apresentada pela ré Brasil Drip - Indústria e Comércio Ltda. (mov. 129.1), acompanhada de parecer técnico elaborado por sua assistência técnica, na qual a impugnante requer, em síntese: i) o reconhecimento da nulidade do laudo pericial, por suposto cerceamento de defesa decorrente da realização da diligência pericial inaugural em sede de tutela de urgência, antes da citação dos réus; e ii) subsidiariamente, a declaração de insuficiência metodológica do laudo, com determinação de esclarecimentos complementares ao perito, realização de exames adicionais e, em último caso, produção de nova perícia. É o relatório. Decido. 2) Da alegada nulidade por cerceamento de defesa A impugnante sustenta que a primeira inspeção pericial, realizada na Fazenda Guanabara em cumprimento à tutela de urgência deferida no movimento 22.1 e determinada de forma imediata pela decisão de movimento 28.1, ocorreu sem prévia citação dos réus, o que teria configurado violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a ensejar a nulidade do laudo pericial e dos atos dele decorrentes. Sem razão, contudo, quanto à pretendida nulidade. A produção antecipada de prova pericial em hipótese de urgência é procedimento expressamente contemplado pelo ordenamento processual (arts. 381 e seguintes do CPC), sendo certo que o artigo 382, § 4º, do mesmo diploma dispensa, nessas hipóteses, o caráter contencioso do procedimento, autorizando, quando necessário, a realização da diligência sem a prévia oitiva da parte contrária, justamente para preservar a utilidade da prova diante do risco de perecimento do objeto a ser periciado, como efetivamente ocorreu no caso concreto, em que a lavoura de melancia e o próprio sistema de irrigação já não mais existiam por ocasião da segunda diligência. Não se vislumbra, portanto, nulidade processual na forma como conduzida a primeira inspeção pericial, tendo sido observado o rito legal aplicável à produção antecipada de provas em caráter de urgência, com posterior citação dos réus e oportunidade regular de apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (movs. 44.1, 72.1 e 80.1), o que assegurou, ainda que de forma diferida, o exercício do contraditório técnico quanto à segunda diligência. A circunstância de a ré não ter podido acompanhar a diligência realizada quando ainda preservado o objeto litigioso não constitui vício de validade do laudo, mas sim elemento a ser sopesado, juntamente com as demais impugnações técnicas apresentadas, no momento da valoração da força probante da perícia (art. 371 do CPC), o que será oportunamente enfrentado por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório dos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de nulidade do laudo pericial de movimento 124.2. 2.1) Da alegada fragilidade metodológica do laudo e dos pedidos de esclarecimentos No que concerne às críticas de ordem metodológica, verifica-se que a impugnação, amparada em parecer técnico de assistente, aponta lacunas relevantes no laudo pericial, notadamente quanto: i) à ausência de indicação expressa do método científico utilizado e de sua demonstração como predominantemente aceito pelos especialistas da área, nos termos do artigo 473, III, do CPC; ii) à ausência de projeto executivo e de dimensionamento hidráulico do sistema de irrigação, reconhecida pelo próprio perito em resposta a quesito da corré Fênix Irrigações; iii) à comparação entre a Mangueira Gotejadora Pantanal e o produto concorrente GI-TEIP sem demonstração de equivalência das condições operacionais entre as linhas cotejadas; e iv) à ausência de exame laboratorial ou abertura dos emissores obstruídos, apto a identificar a natureza do material obstrutor e, com isso, distinguir entre falha originária de fabricação e obstrução decorrente de causas operacionais supervenientes. Tais apontamentos, conquanto não configurem, por si sós, causa de nulidade do laudo, revelam a existência de pontos que demandam esclarecimento por parte do perito judicial, à luz do disposto no artigo 477, § 1º e § 2º, do CPC, que impõe ao expert o dever de apresentar fundamentação técnica apta a demonstrar, de forma lógica e verificável, o caminho percorrido entre os fatos observados em campo e as conclusões alcançadas quanto à causa da obstrução verificada. Não se determina, neste momento, a realização de nova perícia, providência que se afigura prematura e desproporcional antes de esgotada a via de esclarecimentos complementares, sob pena de tumulto processual e de indevido prejuízo à razoável duração do processo, observando-se, ademais, que parte relevante das lacunas apontadas pode ser sanada pelo próprio perito já nomeado, mediante fundamentação complementar. Assim, DETERMINO a intimação do perito judicial, o Engenheiro Agrônomo Gabriel Justino da Silva, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares ao Laudo Pericial de mov. 124.2, restritos aos seguintes pontos: a) indicação expressa do método científico utilizado para a análise comparativa entre as Mangueiras Gotejadoras Pantanal e GI-TEIP, com demonstração de ser predominantemente aceito pelos especialistas da área, nos termos do art. 473, III, do CPC; b) esclarecimento acerca da equivalência das condições hidráulicas e operacionais entre as linhas comparadas (pressão de entrada, cota, comprimento, tempo de instalação e de uso, histórico de manutenção e posição na rede), com indicação dos elementos técnicos que permitiram concluir pela equiparação das condições de ensaio; c) esclarecimento sobre a ausência de projeto executivo e de dimensionamento hidráulico do sistema de irrigação, informando de que forma tal ausência foi considerada na análise das pressões e vazões aferidas em campo, notadamente quanto à distância aproximada de 500 metros entre a estação de bombeamento e o cabeçal de controle; d) esclarecimento sobre as hipóteses concorrentes de obstrução dos emissores (qualidade da água, manejo, manutenção do sistema de filtragem e fertirrigação), indicando os elementos técnicos que permitiram excluí-las como causa, isolada ou concorrente, da obstrução verificada na Mangueira Gotejadora Pantanal; e) esclarecimento sobre o critério técnico utilizado para a conversão do percentual amostral de obstrução (36%) em percentual de redução de produtividade (28,75%), com indicação do modelo hidráulico-agronômico empregado. Se necessário, à Secretaria para que proceda à renovação da habilitação do perito nos autos, a fim de viabilizar o regular cumprimento da determinação judicial. Sem prejuízo, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação dos esclarecimentos, manifestação sobre o teor da resposta pericial. Fica reservada para momento posterior, caso os esclarecimentos ora determinados se revelem insuficientes para o deslinde da controvérsia técnica, a análise dos pedidos subsidiários de realização de exames complementares e de nova perícia (art. 480 do CPC), os quais não são, desde já, indeferidos, mas apenas postergados em sua apreciação. Junte-se aos autos o parecer técnico apresentado pela impugnante, para que seja considerado, no que couber, na análise dos esclarecimentos periciais e, oportunamente, na valoração da prova. 3) Intimações e diligências necessárias. Colorado, 29 de julho de 2026. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto