0004247-74.2025.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0004247-74.2025.8.16.0083 Processo: 0004247-74.2025.8.16.0083 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.302,00 Requerente(s): DEODATO ESTRELA LIMA FILHO Requerido(s): FELIPE EVERTON AMORIM ESTRELA LIMA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição, originalmente ajuizada perante a Vara de Curatelas do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS por Deodato Estrela Lima Filho em face de seu filho, Felipe Everton Amorim Estrela Lima. A parte autora requer a nomeação como curador do requerido, em razão de alegada incapacidade para a prática de atos da vida civil decorrente de transtornos mentais. Segundo a inicial, o requerido é acometido por esquizofrenia paranoide, psicose não orgânica não especificada e transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas, apresentando histórico de alucinações, delírios persecutórios, prejuízo social relevante, dificuldade de autonomia e dependência do genitor para organização da rotina, tratamento e gestão de seus interesses. Na petição inicial, o requerente também informou que o filho discutia a concessão de benefício assistencial em ação previdenciária e que, naquele feito, teria sido reconhecida incapacidade para os atos da vida civil, sendo necessária a apresentação de termo de curatela para a continuidade da representação e administração dos valores percebidos. O autor postulou gratuidade da justiça, curatela provisória e, ao final, a procedência do pedido, com sua nomeação definitiva como curador. Em decisão proferida pelo Juízo da Vara de Curatelas de Porto Alegre/RS (ev. 1.5), foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária e nomeado Deodato Estrela Lima Filho como curador provisório do requerido, mediante compromisso, com expedição de termo de curatela provisória pelo prazo de 180 dias. Posteriormente, foi realizada audiência de entrevista por videoconferência, renovado o termo de compromisso de curatela e nomeada a Defensoria Pública como curadora especial do requerido. No curso do feito, constatou-se que requerente e requerido passaram a residir no Município de Francisco Beltrão/PR. Em razão disso, o Ministério Público opinou pelo declínio de competência ao foro do domicílio do curatelando, com fundamento na prevalência da proteção de seus interesses (ev. 1.30). O Juízo da Vara de Curatelas de Porto Alegre/RS acolheu a promoção ministerial, reconheceu sua incompetência e determinou a remessa do processo à Comarca de Francisco Beltrão/PR (ev. 1.31). Recebidos os autos por este Juízo, foi acolhida a competência declinada (ev. 13.1). O Ministério Público apresentou questionamentos para a prova audiovisual (ev. 22) Na sequência, em substituição à audiência de entrevista prevista no art. 751 do Código de Processo Civil, foi autorizada a juntada de mídia audiovisual e determinada a realização de exame médico e estudo psicossocial, nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil (ev. 25). Apresentadas propostas de honorários periciais (ev. 43 e 44), homologadas em ev. 61 e 117. A entrevista por meio de prova audiovisual foi acostada em ev. 47. Foi juntado laudo social elaborado por assistente social nomeada pelo Juízo (ev. 86). O laudo médico foi acostado em ev. 136. Intimada, a curadora especial não apresentou impugnação específica aos laudos, deixando a valoração da prova ao prudente arbítrio judicial (ev. 140). O Ministério Público, em parecer final, manifestou-se pela procedência do pedido, com decretação de curatela parcial limitada aos atos patrimoniais e negociais, bem como pela nomeação definitiva do genitor, Deodato Estrela Lima Filho, como curador (ev. 143). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Assento, inicialmente, que está em vigência em nosso ordenamento jurídico o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que deu disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física. Diz o art. 2º da nova norma que “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O art. 6º, por sua vez, é categórico em dizer que “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”. Nessa esteira, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. O art. 84 do Estatuto afirma que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. Contudo, o §1º do citado artigo autoriza, quando necessário, a submissão da pessoa com deficiência à curatela, com a ressalva do §3º no sentido de que “A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. Portanto, a curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. Tanto assim que restaram modificados os incisos I, II e IV, do artigo 1.767, do Código Civil. Assim, à luz dessas novas definições é que deve ser analisado o caso em comento. No caso concreto, o conjunto probatório é consistente quanto à necessidade da curatela, mas também é igualmente claro quanto à inadequação de uma restrição ampla e absoluta. Os laudos médico e social convergem no sentido de que Felipe Everton Amorim Estrela Lima apresenta transtorno mental crônico, com prejuízo relevante de discernimento para atos complexos, especialmente aqueles que envolvem administração patrimonial, gestão de renda, celebração de contratos, movimentação bancária, compreensão de obrigações financeiras, organização de tratamento e tomada de decisões de maior repercussão jurídica. De outro lado, a prova social também indica que o requerido conserva alguma capacidade de expressão de vontade e participação em decisões cotidianas simples, manifestando preferências, reconhecendo o vínculo de confiança com o pai e demonstrando desejo de permanecer sob seus cuidados. A perícia social descreveu que o requerido não possui autonomia para administrar medicamentos, não consegue gerir valores, não realiza compras, não utiliza serviços bancários e depende do pai para rotina, alimentação, deslocamento e cuidados básicos. Ao mesmo tempo, consignou que ele manifesta vontade em aspectos cotidianos, como escolhas pessoais simples, preferências alimentares e organização de sua rotina, motivo pelo qual recomendou curatela parcial. A perícia médica, por sua vez, concluiu pela incapacidade total e permanente para atos patrimoniais e negociais, com dependência do genitor para decisões civis e financeiras, mas sem afastar a existência de capacidades residuais para atos pessoais simples. Desse modo, a solução juridicamente adequada é a procedência parcial pedido, para instituir curatela limitada aos atos patrimoniais, financeiros, negociais e administrativos necessários à proteção do requerido. A curatela deve abranger a administração do benefício assistencial ou de qualquer outra renda percebida pelo curatelado, a movimentação bancária em seu nome, a celebração ou rescisão de negócios jurídicos, a contratação de obrigações, a gestão de bens móveis e imóveis, a prática de atos perante órgãos públicos e privados relacionados a benefícios, cadastros, assistência social, previdência, bancos e demais instituições, bem como o acompanhamento e a organização de providências administrativas necessárias à continuidade do tratamento e do cuidado. Essa delimitação preserva a dignidade e a autonomia possível do curatelado, sem afastar sua participação nas escolhas existenciais e cotidianas compatíveis com sua compreensão. A nomeação do genitor como curador também se mostra adequada. O estudo social demonstrou que Deodato Estrela Lima Filho é a principal e praticamente única referência de cuidado de Felipe, residindo com ele, administrando sua rotina, controlando sua medicação, acompanhando consultas e assegurando a manutenção das necessidades básicas do núcleo familiar. Não foram constatados elementos que desabonem o requerente ou indiquem conflito de interesses. Ao contrário, a prova técnica apontou vínculo afetivo estável, suporte cotidiano consistente e manifestação do próprio curatelando no sentido de permanecer sob os cuidados do pai. O art. 755, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado, o que, à luz da prova produzida, corresponde ao genitor. Quanto à prestação de contas, embora a Lei Brasileira de Inclusão preveja que os curadores devem prestar contas anualmente ao Juízo, a situação concreta revela que o curatelado não possui patrimônio relevante, dispondo, segundo a prova social, de renda basicamente limitada ao Benefício de Prestação Continuada, destinado à subsistência própria e ao custeio das necessidades ordinárias do núcleo familiar. Assim, sem prejuízo do dever permanente de boa administração, transparência e preservação dos interesses do curatelado, mostra-se suficiente, por ora, dispensar a prestação de contas formal anual em modelo contábil, ressalvada a possibilidade de determinação judicial de contas a qualquer tempo, de ofício, por provocação do Ministério Público, da curadora especial, de familiar interessado ou do próprio curatelado, caso surjam indícios de irregularidade, alteração patrimonial relevante ou necessidade de fiscalização. Por fim, deve constar expressamente que a curatela ora instituída não retira do requerido seus direitos existenciais, nem impede o exercício de escolhas pessoais compatíveis com sua capacidade, devendo o curador promover sua proteção sem substituição indevida de sua vontade. A função do curador será administrar, representar e assistir o curatelado nos limites ora fixados, preservando, tanto quanto possível, sua participação, sua escuta e sua dignidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para submeter Felipe Everton Amorim Estrela Lima à CURATELA PARCIAL, nomeando como seu curador definitivo o requerente Deodato Estrela Lima Filho. A curatela fica limitada aos atos de natureza patrimonial, financeira, negocial e administrativa, abrangendo, especialmente: administração, recebimento e movimentação de benefício previdenciário, assistencial ou qualquer outra renda do curatelado; movimentação de contas bancárias e aplicações em nome do curatelado; celebração, alteração ou rescisão de negócios jurídicos; contratação de empréstimos, financiamentos ou obrigações patrimoniais; gestão de bens móveis e imóveis; representação perante instituições financeiras, órgãos previdenciários, assistenciais, administrativos, fiscais, cartorários e demais entidades públicas ou privadas; e prática dos atos necessários à preservação de direitos patrimoniais e à organização administrativa do cuidado. A curatela não alcança os direitos existenciais do curatelado, especialmente os relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho, voto, convivência familiar e comunitária, bem como outras escolhas pessoais e cotidianas compatíveis com sua capacidade de compreensão e manifestação de vontade. Compete ao curador exercer o encargo com zelo, boa-fé e transparência, sempre preservando, na maior extensão possível, a vontade, as preferências, a dignidade e a autonomia do curatelado. Deverá, ainda, manter o acompanhamento médico e psicossocial do curatelado, zelar pela adesão ao tratamento, buscar apoio junto à rede de saúde e assistência social e guardar comprovantes de utilização dos valores administrados, os quais poderão ser exigidos judicialmente a qualquer tempo. Dispenso, por ora, a prestação de contas formal anual em modelo contábil, diante da inexistência de patrimônio relevante e da renda restrita à subsistência do curatelado, sem prejuízo de posterior determinação judicial de prestação de contas caso haja alteração patrimonial relevante, provocação fundamentada de interessado, manifestação do Ministério Público ou indício de irregularidade na administração. Converto a curatela provisória anteriormente deferida em curatela definitiva, observados os limites estabelecidos nesta sentença. Expeça-se termo definitivo de curatela em favor de Deodato Estrela Lima Filho, com expressa indicação dos limites ora fixados. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, (i) inscreva-se a alteração no Registro Civil onde está assentado o nascimento da parte curatelada, (ii) no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e (iii) na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, (iv) na imprensa local, 1 (uma) vez, e (v) no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da natureza da demanda e da ausência de litigiosidade substancial. Custas pela parte requerente, observada a gratuidade da justiça já deferida. Arbitro em R$ 600,00 (seicentos reais) os honorários do curador especial, Dra. ANA CRISTINA OGLIARI FARIAS, OAB/PR 120.594, os quais deverão ser suportados pelo Estado do Paraná, nos termos do item 2.9 da Resolução Conjunta n. 06/2024 da PGE/SEFA, diante da extensão do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço, bem como do grau de zelo dispensado no exercício do mister. A presente decisão serve como certidão para que o(a) defensor(a) nomeado(a) para o ato possa exigir o seu crédito Diante da gratuidade da justiça, expeça-se RPV para pagamento dos honorários periciais, que deverá ser arcado pelo Estado do Paraná, na forma das propostas de ev. 43 e 44, uma vez que homologadas. Ciência ao Ministério Público. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e arquive-se com observância das formalidades legais. Cumpra-se a Portaria do Juízo, no que for pertinente. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DEODATO ESTRELA LIMA FILHO
Réu FELIPE EVERTON AMORIM ESTRELA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA DE SOUZA RODRIGUES
OAB: 98998/RS
GLAUCO DANIEL RIBAS SANTOS
OAB: 78244/RS
ANA CRISTINA OGLIARI FARIAS
OAB: 120594/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0004247-74.2025.8.16.0083 Processo: 0004247-74.2025.8.16.0083 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.302,00 Requerente(s): DEODATO ESTRELA LIMA FILHO Requerido(s): FELIPE EVERTON AMORIM ESTRELA LIMA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição, originalmente ajuizada perante a Vara de Curatelas do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS por Deodato Estrela Lima Filho em face de seu filho, Felipe Everton Amorim Estrela Lima. A parte autora requer a nomeação como curador do requerido, em razão de alegada incapacidade para a prática de atos da vida civil decorrente de transtornos mentais. Segundo a inicial, o requerido é acometido por esquizofrenia paranoide, psicose não orgânica não especificada e transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas, apresentando histórico de alucinações, delírios persecutórios, prejuízo social relevante, dificuldade de autonomia e dependência do genitor para organização da rotina, tratamento e gestão de seus interesses. Na petição inicial, o requerente também informou que o filho discutia a concessão de benefício assistencial em ação previdenciária e que, naquele feito, teria sido reconhecida incapacidade para os atos da vida civil, sendo necessária a apresentação de termo de curatela para a continuidade da representação e administração dos valores percebidos. O autor postulou gratuidade da justiça, curatela provisória e, ao final, a procedência do pedido, com sua nomeação definitiva como curador. Em decisão proferida pelo Juízo da Vara de Curatelas de Porto Alegre/RS (ev. 1.5), foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária e nomeado Deodato Estrela Lima Filho como curador provisório do requerido, mediante compromisso, com expedição de termo de curatela provisória pelo prazo de 180 dias. Posteriormente, foi realizada audiência de entrevista por videoconferência, renovado o termo de compromisso de curatela e nomeada a Defensoria Pública como curadora especial do requerido. No curso do feito, constatou-se que requerente e requerido passaram a residir no Município de Francisco Beltrão/PR. Em razão disso, o Ministério Público opinou pelo declínio de competência ao foro do domicílio do curatelando, com fundamento na prevalência da proteção de seus interesses (ev. 1.30). O Juízo da Vara de Curatelas de Porto Alegre/RS acolheu a promoção ministerial, reconheceu sua incompetência e determinou a remessa do processo à Comarca de Francisco Beltrão/PR (ev. 1.31). Recebidos os autos por este Juízo, foi acolhida a competência declinada (ev. 13.1). O Ministério Público apresentou questionamentos para a prova audiovisual (ev. 22) Na sequência, em substituição à audiência de entrevista prevista no art. 751 do Código de Processo Civil, foi autorizada a juntada de mídia audiovisual e determinada a realização de exame médico e estudo psicossocial, nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil (ev. 25). Apresentadas propostas de honorários periciais (ev. 43 e 44), homologadas em ev. 61 e 117. A entrevista por meio de prova audiovisual foi acostada em ev. 47. Foi juntado laudo social elaborado por assistente social nomeada pelo Juízo (ev. 86). O laudo médico foi acostado em ev. 136. Intimada, a curadora especial não apresentou impugnação específica aos laudos, deixando a valoração da prova ao prudente arbítrio judicial (ev. 140). O Ministério Público, em parecer final, manifestou-se pela procedência do pedido, com decretação de curatela parcial limitada aos atos patrimoniais e negociais, bem como pela nomeação definitiva do genitor, Deodato Estrela Lima Filho, como curador (ev. 143). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Assento, inicialmente, que está em vigência em nosso ordenamento jurídico o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que deu disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física. Diz o art. 2º da nova norma que “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O art. 6º, por sua vez, é categórico em dizer que “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”. Nessa esteira, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. O art. 84 do Estatuto afirma que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. Contudo, o §1º do citado artigo autoriza, quando necessário, a submissão da pessoa com deficiência à curatela, com a ressalva do §3º no sentido de que “A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. Portanto, a curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. Tanto assim que restaram modificados os incisos I, II e IV, do artigo 1.767, do Código Civil. Assim, à luz dessas novas definições é que deve ser analisado o caso em comento. No caso concreto, o conjunto probatório é consistente quanto à necessidade da curatela, mas também é igualmente claro quanto à inadequação de uma restrição ampla e absoluta. Os laudos médico e social convergem no sentido de que Felipe Everton Amorim Estrela Lima apresenta transtorno mental crônico, com prejuízo relevante de discernimento para atos complexos, especialmente aqueles que envolvem administração patrimonial, gestão de renda, celebração de contratos, movimentação bancária, compreensão de obrigações financeiras, organização de tratamento e tomada de decisões de maior repercussão jurídica. De outro lado, a prova social também indica que o requerido conserva alguma capacidade de expressão de vontade e participação em decisões cotidianas simples, manifestando preferências, reconhecendo o vínculo de confiança com o pai e demonstrando desejo de permanecer sob seus cuidados. A perícia social descreveu que o requerido não possui autonomia para administrar medicamentos, não consegue gerir valores, não realiza compras, não utiliza serviços bancários e depende do pai para rotina, alimentação, deslocamento e cuidados básicos. Ao mesmo tempo, consignou que ele manifesta vontade em aspectos cotidianos, como escolhas pessoais simples, preferências alimentares e organização de sua rotina, motivo pelo qual recomendou curatela parcial. A perícia médica, por sua vez, concluiu pela incapacidade total e permanente para atos patrimoniais e negociais, com dependência do genitor para decisões civis e financeiras, mas sem afastar a existência de capacidades residuais para atos pessoais simples. Desse modo, a solução juridicamente adequada é a procedência parcial pedido, para instituir curatela limitada aos atos patrimoniais, financeiros, negociais e administrativos necessários à proteção do requerido. A curatela deve abranger a administração do benefício assistencial ou de qualquer outra renda percebida pelo curatelado, a movimentação bancária em seu nome, a celebração ou rescisão de negócios jurídicos, a contratação de obrigações, a gestão de bens móveis e imóveis, a prática de atos perante órgãos públicos e privados relacionados a benefícios, cadastros, assistência social, previdência, bancos e demais instituições, bem como o acompanhamento e a organização de providências administrativas necessárias à continuidade do tratamento e do cuidado. Essa delimitação preserva a dignidade e a autonomia possível do curatelado, sem afastar sua participação nas escolhas existenciais e cotidianas compatíveis com sua compreensão. A nomeação do genitor como curador também se mostra adequada. O estudo social demonstrou que Deodato Estrela Lima Filho é a principal e praticamente única referência de cuidado de Felipe, residindo com ele, administrando sua rotina, controlando sua medicação, acompanhando consultas e assegurando a manutenção das necessidades básicas do núcleo familiar. Não foram constatados elementos que desabonem o requerente ou indiquem conflito de interesses. Ao contrário, a prova técnica apontou vínculo afetivo estável, suporte cotidiano consistente e manifestação do próprio curatelando no sentido de permanecer sob os cuidados do pai. O art. 755, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado, o que, à luz da prova produzida, corresponde ao genitor. Quanto à prestação de contas, embora a Lei Brasileira de Inclusão preveja que os curadores devem prestar contas anualmente ao Juízo, a situação concreta revela que o curatelado não possui patrimônio relevante, dispondo, segundo a prova social, de renda basicamente limitada ao Benefício de Prestação Continuada, destinado à subsistência própria e ao custeio das necessidades ordinárias do núcleo familiar. Assim, sem prejuízo do dever permanente de boa administração, transparência e preservação dos interesses do curatelado, mostra-se suficiente, por ora, dispensar a prestação de contas formal anual em modelo contábil, ressalvada a possibilidade de determinação judicial de contas a qualquer tempo, de ofício, por provocação do Ministério Público, da curadora especial, de familiar interessado ou do próprio curatelado, caso surjam indícios de irregularidade, alteração patrimonial relevante ou necessidade de fiscalização. Por fim, deve constar expressamente que a curatela ora instituída não retira do requerido seus direitos existenciais, nem impede o exercício de escolhas pessoais compatíveis com sua capacidade, devendo o curador promover sua proteção sem substituição indevida de sua vontade. A função do curador será administrar, representar e assistir o curatelado nos limites ora fixados, preservando, tanto quanto possível, sua participação, sua escuta e sua dignidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para submeter Felipe Everton Amorim Estrela Lima à CURATELA PARCIAL, nomeando como seu curador definitivo o requerente Deodato Estrela Lima Filho. A curatela fica limitada aos atos de natureza patrimonial, financeira, negocial e administrativa, abrangendo, especialmente: administração, recebimento e movimentação de benefício previdenciário, assistencial ou qualquer outra renda do curatelado; movimentação de contas bancárias e aplicações em nome do curatelado; celebração, alteração ou rescisão de negócios jurídicos; contratação de empréstimos, financiamentos ou obrigações patrimoniais; gestão de bens móveis e imóveis; representação perante instituições financeiras, órgãos previdenciários, assistenciais, administrativos, fiscais, cartorários e demais entidades públicas ou privadas; e prática dos atos necessários à preservação de direitos patrimoniais e à organização administrativa do cuidado. A curatela não alcança os direitos existenciais do curatelado, especialmente os relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho, voto, convivência familiar e comunitária, bem como outras escolhas pessoais e cotidianas compatíveis com sua capacidade de compreensão e manifestação de vontade. Compete ao curador exercer o encargo com zelo, boa-fé e transparência, sempre preservando, na maior extensão possível, a vontade, as preferências, a dignidade e a autonomia do curatelado. Deverá, ainda, manter o acompanhamento médico e psicossocial do curatelado, zelar pela adesão ao tratamento, buscar apoio junto à rede de saúde e assistência social e guardar comprovantes de utilização dos valores administrados, os quais poderão ser exigidos judicialmente a qualquer tempo. Dispenso, por ora, a prestação de contas formal anual em modelo contábil, diante da inexistência de patrimônio relevante e da renda restrita à subsistência do curatelado, sem prejuízo de posterior determinação judicial de prestação de contas caso haja alteração patrimonial relevante, provocação fundamentada de interessado, manifestação do Ministério Público ou indício de irregularidade na administração. Converto a curatela provisória anteriormente deferida em curatela definitiva, observados os limites estabelecidos nesta sentença. Expeça-se termo definitivo de curatela em favor de Deodato Estrela Lima Filho, com expressa indicação dos limites ora fixados. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, (i) inscreva-se a alteração no Registro Civil onde está assentado o nascimento da parte curatelada, (ii) no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e (iii) na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, (iv) na imprensa local, 1 (uma) vez, e (v) no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da natureza da demanda e da ausência de litigiosidade substancial. Custas pela parte requerente, observada a gratuidade da justiça já deferida. Arbitro em R$ 600,00 (seicentos reais) os honorários do curador especial, Dra. ANA CRISTINA OGLIARI FARIAS, OAB/PR 120.594, os quais deverão ser suportados pelo Estado do Paraná, nos termos do item 2.9 da Resolução Conjunta n. 06/2024 da PGE/SEFA, diante da extensão do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço, bem como do grau de zelo dispensado no exercício do mister. A presente decisão serve como certidão para que o(a) defensor(a) nomeado(a) para o ato possa exigir o seu crédito Diante da gratuidade da justiça, expeça-se RPV para pagamento dos honorários periciais, que deverá ser arcado pelo Estado do Paraná, na forma das propostas de ev. 43 e 44, uma vez que homologadas. Ciência ao Ministério Público. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e arquive-se com observância das formalidades legais. Cumpra-se a Portaria do Juízo, no que for pertinente. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito