0004245-02.2024.8.26.0006
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Penhora / Depósito / Avaliação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004245-02.2024.8.26.0006 (apensado ao processo 1001298-26.2022.8.26.0006) (processo principal 1001298-26.2022.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - S.S.N. - D.A.E. - A pretensão formulada pelo executado comporta acolhimento, ante a constatação de inconsistências metodológicas manifestas no cálculo apresentado pela exequente às fls.414/416. Com efeito, ao reestruturar a conta após a decisão proferida no v. Acórdão, a exequente utilizou o valor de R$ 107.742,68, apurado em outubro de 2025, como se correspondesse ao principal histórico na data do trânsito em julgado (13/06/2024). Essa transposição cronológica gerou inegável dupla atualização monetária e anatocismo reflexo, na medida em que índices de correção e encargos já integrados ao saldo apurado em outubro de 2025 foram novamente submetidos à atualização e juros desde junho de 2024, em contradição aos limites do título executivo judicial e ao disposto no art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. O cálculo deve ser recomposto necessariamente a partir do principal histórico de R$ 75.000,00 fixado na fase de conhecimento (fls. 421). Ademais, no que concerne aos encargos moratórios, verifica-se que a exequente aplicou juros fixos de um por cento ao mês ao longo de todo o período, cumulados com a correção da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Não havendo percentual convencionado no título exequendo, a incidência dos juros de mora submete-se estritamente à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, cuja redação foi conferida pela Lei nº 14.905/2024. Desde a entrada em vigor de tal diploma legal, a taxa legal corresponde à Selic deduzida da correção monetária, nos termos regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, o que veda a cumulação estanque de correção plena mais juros fixos de doze por cento ao ano no período contemporâneo. Outrossim, assiste plena razão ao devedor no tocante à base de cálculo das penalidades cominadas na fase executiva. Conforme expressamente definido na decisão de fls.260/262 e reiterado às fls. 361, foi operada a compensação de cinquenta por cento do veículo de titularidade do executado com o valor apurado da partilha imobiliária. A dedução do crédito do executado deve anteceder a incidência da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento, pois as penalidades coercitivas estatuídas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil recaem unicamente sobre o valor efetivamente inadimplido pelo devedor, isto é, sobre o saldo líquido remanescente. Sobrepor tais encargos coercitivos ao valor bruto original para só ao final deduzir a contraprestação implicaria penalizar o executado sobre crédito de sua própria titularidade, em afronta direta ao art. 523, § 2º, do CPC. A despeito da precisão das objeções apontadas pelo executado, a exata quantificação do valor remanescente e a convergência dos índices oficiais exigem intervenção técnica especializada. Não dispondo a vara de contadoria judicial para a realização do cálculo complexo controvertido, revela-se indispensável a realização de prova pericial contábil e a nomeação de perito judicial junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. Tratando-se de perícia contábil determinada pelo juízo para dirimir a divergência de contas suscitada nos autos, e considerando que as partes não são beneficiárias da gratuidade da justiça, o adiantamento dos honorários periciais deve ser rateado igualmente entre exequente e executado, na proporção de cinquenta por cento para cada parte, nos exatos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, afigura-se imperiosa a nomeação de perito contábil de confiança do juízo para a elaboração do laudo pericial e da conta definitiva do débito, com estrita observância dos parâmetros fixados neste provimento: partir do montante histórico original (R$ 75.000,00); atualizar monetariamente a verba pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo; aplicar os juros legais de mora a partir de 13/06/2024 (data do trânsito em julgado da sentença exequenda, conforme v. acórdão de fls. 385/387); deduzir, por compensação, o crédito correspondente a cinquenta por cento do veículo; e, somente sobre o saldo líquido remanescente inadimplido, computar os encargos de dez por cento de multa e dez por cento de honorários previstos no art.523, § 1º, do Código de Processo Civil. Eventuais pedidos de constrição patrimonial somente serão apreciados após a definição do saldo devedor exato, ficando diferida para momento imediatamente subsequente à homologação do laudo e do cálculo pericial, devendo a penhora incidir unicamente sobre bens de propriedade demonstrada do devedor. Ante o exposto: 1) Acolho a insurgência manifestada pelo executado às fls. 420/430 e rejeito a memória de cálculo apresentada pela exequente às fls. 414/416. 2) Tendo em vista que contadoria judicial foi extinta e o cálculo em questão não é daqueles em que o Provimento CSM 2676/2022 atribuiu ao cartório a elaboração (artigo 1º), será necessária a nomeação de perito (artigo 3º). Os honorários serão rateados em 50% para cada uma das partes, conforme acima exposto. 3) Nomeio como perito(a) sr(a). Fernando José Baptista (fbaptista@terra.com.br), o(a) qual deverá ser intimado(a) para estimar seus honorários, e informar se aceita o encargo. 4) Após estimativa de honorários pelo perito, intimem-se as partes a informar, no prazo comum de 15 dias, se concordam com o valor, devendo, caso desejem, formular quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). 5) Concordando com o valor dos honorários apresentados, deverão promover o depósito do valor em conta judicial vinculada aos autos, juntando o comprovante nos autos. 6) Com a comprovação do pagamento, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos e entrega do laudo em 30 (trinta) dias. Int. - ADV: THIAGO DOS SANTOS SOUZA (OAB 407052/SP), ANDRÉ CRUZ LAPPAS (OAB 452582/SP), JÉSSICA SANTOS LOUSADA (OAB 351899/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu D.A.E.
Autor S.S.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0004245-02.2024.8.26.0006 (apensado ao processo 1001298-26.2022.8.26.0006) (processo principal 1001298-26.2022.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - S.S.N. - D.A.E. - A pretensão formulada pelo executado comporta acolhimento, ante a constatação de inconsistências metodológicas manifestas no cálculo apresentado pela exequente às fls.414/416. Com efeito, ao reestruturar a conta após a decisão proferida no v. Acórdão, a exequente utilizou o valor de R$ 107.742,68, apurado em outubro de 2025, como se correspondesse ao principal histórico na data do trânsito em julgado (13/06/2024). Essa transposição cronológica gerou inegável dupla atualização monetária e anatocismo reflexo, na medida em que índices de correção e encargos já integrados ao saldo apurado em outubro de 2025 foram novamente submetidos à atualização e juros desde junho de 2024, em contradição aos limites do título executivo judicial e ao disposto no art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. O cálculo deve ser recomposto necessariamente a partir do principal histórico de R$ 75.000,00 fixado na fase de conhecimento (fls. 421). Ademais, no que concerne aos encargos moratórios, verifica-se que a exequente aplicou juros fixos de um por cento ao mês ao longo de todo o período, cumulados com a correção da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Não havendo percentual convencionado no título exequendo, a incidência dos juros de mora submete-se estritamente à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, cuja redação foi conferida pela Lei nº 14.905/2024. Desde a entrada em vigor de tal diploma legal, a taxa legal corresponde à Selic deduzida da correção monetária, nos termos regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, o que veda a cumulação estanque de correção plena mais juros fixos de doze por cento ao ano no período contemporâneo. Outrossim, assiste plena razão ao devedor no tocante à base de cálculo das penalidades cominadas na fase executiva. Conforme expressamente definido na decisão de fls.260/262 e reiterado às fls. 361, foi operada a compensação de cinquenta por cento do veículo de titularidade do executado com o valor apurado da partilha imobiliária. A dedução do crédito do executado deve anteceder a incidência da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento, pois as penalidades coercitivas estatuídas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil recaem unicamente sobre o valor efetivamente inadimplido pelo devedor, isto é, sobre o saldo líquido remanescente. Sobrepor tais encargos coercitivos ao valor bruto original para só ao final deduzir a contraprestação implicaria penalizar o executado sobre crédito de sua própria titularidade, em afronta direta ao art. 523, § 2º, do CPC. A despeito da precisão das objeções apontadas pelo executado, a exata quantificação do valor remanescente e a convergência dos índices oficiais exigem intervenção técnica especializada. Não dispondo a vara de contadoria judicial para a realização do cálculo complexo controvertido, revela-se indispensável a realização de prova pericial contábil e a nomeação de perito judicial junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. Tratando-se de perícia contábil determinada pelo juízo para dirimir a divergência de contas suscitada nos autos, e considerando que as partes não são beneficiárias da gratuidade da justiça, o adiantamento dos honorários periciais deve ser rateado igualmente entre exequente e executado, na proporção de cinquenta por cento para cada parte, nos exatos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, afigura-se imperiosa a nomeação de perito contábil de confiança do juízo para a elaboração do laudo pericial e da conta definitiva do débito, com estrita observância dos parâmetros fixados neste provimento: partir do montante histórico original (R$ 75.000,00); atualizar monetariamente a verba pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo; aplicar os juros legais de mora a partir de 13/06/2024 (data do trânsito em julgado da sentença exequenda, conforme v. acórdão de fls. 385/387); deduzir, por compensação, o crédito correspondente a cinquenta por cento do veículo; e, somente sobre o saldo líquido remanescente inadimplido, computar os encargos de dez por cento de multa e dez por cento de honorários previstos no art.523, § 1º, do Código de Processo Civil. Eventuais pedidos de constrição patrimonial somente serão apreciados após a definição do saldo devedor exato, ficando diferida para momento imediatamente subsequente à homologação do laudo e do cálculo pericial, devendo a penhora incidir unicamente sobre bens de propriedade demonstrada do devedor. Ante o exposto: 1) Acolho a insurgência manifestada pelo executado às fls. 420/430 e rejeito a memória de cálculo apresentada pela exequente às fls. 414/416. 2) Tendo em vista que contadoria judicial foi extinta e o cálculo em questão não é daqueles em que o Provimento CSM 2676/2022 atribuiu ao cartório a elaboração (artigo 1º), será necessária a nomeação de perito (artigo 3º). Os honorários serão rateados em 50% para cada uma das partes, conforme acima exposto. 3) Nomeio como perito(a) sr(a). Fernando José Baptista (fbaptista@terra.com.br), o(a) qual deverá ser intimado(a) para estimar seus honorários, e informar se aceita o encargo. 4) Após estimativa de honorários pelo perito, intimem-se as partes a informar, no prazo comum de 15 dias, se concordam com o valor, devendo, caso desejem, formular quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). 5) Concordando com o valor dos honorários apresentados, deverão promover o depósito do valor em conta judicial vinculada aos autos, juntando o comprovante nos autos. 6) Com a comprovação do pagamento, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos e entrega do laudo em 30 (trinta) dias. Int. - ADV: THIAGO DOS SANTOS SOUZA (OAB 407052/SP), ANDRÉ CRUZ LAPPAS (OAB 452582/SP), JÉSSICA SANTOS LOUSADA (OAB 351899/SP)