0004244-66.2024.8.13.0042
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 0004244-66.2024.8.13.0042 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CARMINO DAMACENA DA SILVA CPF: 077.904.446-03 SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de CARMINO DAMACENA DA SILVA, pela suposta prática do crime descrito no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 61, inciso I, do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 18 de fevereiro de 2023, por volta de 11h01min, na Fazenda Cachoeirinha, zona rural do município de Arcos/MG, o denunciado mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (um) rifle, marca CBC, modelo .122, calibre .22LR, série 35371, municiado, 198 (cento e noventa e oito) munições intactas calibre .22, 01 (um) cartucho deflagrado, 01 (um) carregador, 01 (uma) bolsa de transporte de arma camuflada e 01 (um) visor óptico de precisão, marca Hero 6-24X50AOEG, no interior de sua residência. A denúncia foi acompanhada do inquérito policial e demais documentos (10330342376). Recebida a denúncia em 24/03/2025 (10415964134), determinou-se a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. O acusado foi regularmente citado em 05/05/2025 (10442795171), tendo apresentado resposta à acusação em 19/05/2025 (10453058968), por meio de advogada constituída, Dra. Gabriela Teixeira Sousa Rodrigues, OAB/MG 125.651, oportunidade em que requereu a absolvição sumária do acusado, com fundamento na atipicidade da conduta e ausência de lesividade, alegando que o denunciado mantinha a arma de fogo em sua residência apenas para proteção pessoal e de sua família, por residir em zona rural, em local afastado e sem vizinhos próximos. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das teses defensivas e pela designação de audiência de instrução e julgamento (10494399719). O pedido de absolvição sumária foi indeferido, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, designando-se audiência de instrução e julgamento (10538129268). Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 10/02/2026 (10625159658), na qual foram ouvidas três testemunhas e interrogado o réu, Em alegações finais orais, pleiteia o Ministério Público a condenação nos exatos termos da denúncia pelo crime de posse ilegal de arma de fogo, ao fundamento de que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se sobejamente comprovadas pela confissão do acusado, em perfeita consonância com a prova testemunhal, com o auto de apreensão e com o laudo pericial de eficiência. Sustentou o representante do Parquet que a tese defensiva de ausência de dolo não deve prosperar, haja vista que o desconhecimento da lei é inescusável, agravando-se o cenário fático pelo fato de se tratar de réu reincidente em delito da mesma natureza. Em suas alegações finais escritas de ID c10677088182, a defesa requer a absolvição do acusado, ao fundamento de que a conduta imputada carece de lesividade e reveste-se de atipicidade, uma vez que o réu mantinha a arma de fogo e as munições apreendidas em sua residência rural de forma exclusiva para a proteção de sua família, sem jamais ter feito o uso do armamento. Subsidiariamente, para a eventualidade de uma condenação, a defesa postula a fixação da pena-base no seu patamar mínimo legal, requerer o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da PPL por PRD. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inexistindo preliminares ou questões pendentes, passo ao exame do mérito. A materialidade do delito está sobejamente comprovada pelo conjunto probatório carreado aos autos. O Auto de Apreensão (10330342378) documenta a apreensão do rifle CBC, calibre .22LR, série 35371, das 198 munições intactas, do carregador, da bolsa camuflada, do visor óptico e do cartucho deflagrado. Os laudos periciais de eficiência e prestabilidade atestaram que o rifle podia ser utilizado e vir a ofender a integridade física de outrem nas condições em que foi entregue à perícia (Laudo nº 2023-261-002955-024-012608727-71), que as munições podiam ser utilizadas com eficiência para ofender a integridade física de alguém (Laudo nº 2023-261-002955-024-012608617-32) e que o carregador encontrava-se em condições de uso para ser utilizado em arma compatível (Laudo nº 2023-261-002955-024-012608790-57), todos constantes de 10330342378. A autoria também não comporta dúvida. O acusado confessou, tanto perante a autoridade policial quanto em juízo, ser o possuidor da arma de fogo e das munições apreendidas. Na fase policial, declarou que já possuía a arma há mais ou menos dois anos e que ela não tinha registro, pois havia ficado sabendo por terceiros que o governo havia liberado o uso de arma de fogo sem registro no interior (10330342377). Em juízo, reiterou a confissão, acrescentando que adquiriu o armamento de um caseiro que morava na região, sob o intuito de auxiliá-lo financeiramente, e que agiu amparado em boatos locais de que a posse sem registro havia sido legalizada para moradores da zona rural (10625159658). A confissão do acusado é corroborada pelos depoimentos dos policiais militares que participaram do cumprimento do mandado de busca e apreensão. O policial militar José Duarte Medeiros Neto confirmou, em juízo, a localização da arma de fogo e dos demais artefatos na residência do réu, em consonância com o relatado no Auto de Prisão em Flagrante Delito (10330342377). As testemunhas de defesa Danilo Rodrigues da Silva e Márcio Fernando de Faria, embora tenham abonado a conduta social do acusado, não trouxeram qualquer elemento capaz de afastar a autoria delitiva, limitando-se a atestar o caráter trabalhador e honesto do réu e a confirmar que ele reside em zona rural isolada. A defesa sustenta, tanto na resposta à acusação quanto nas alegações finais, que a conduta do acusado seria materialmente atípica, por ausência de lesividade, uma vez que o réu mantinha a arma de fogo em sua residência, localizada em zona rural isolada, exclusivamente para proteção pessoal e de sua família, sem jamais tê-la utilizado. A tese não merece acolhimento. O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, é delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a incolumidade pública. A simples manutenção da arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar já é suficiente para a consumação do tipo penal, independentemente de qualquer resultado naturalístico ou de uso efetivo do armamento. A potencialidade lesiva é presumida pelo legislador, que optou por antecipar a tutela penal para o momento da posse irregular, sem exigir a demonstração de perigo concreto a pessoa determinada. A circunstância de o acusado residir em zona rural não afasta a tipicidade da conduta. O Estatuto do Desarmamento não prevê qualquer exceção baseada na localização geográfica do possuidor, e a proteção da incolumidade pública — bem jurídico coletivo e difuso — não se restringe ao ambiente urbano. Acrescente-se que as circunstâncias concretas dos autos afastam, com ainda maior vigor, qualquer cogitação de atipicidade. Não se trata de mera posse de uma arma de fogo descarregada e guardada em local seguro. O rifle foi encontrado pendurado na parede do quarto do acusado, municiado, acompanhado de 198 (cento e noventa e oito) munições intactas, 01 (um) carregador, 01 (uma) bolsa camuflada para transporte de arma e 01 (um) visor óptico de precisão. A variedade e a quantidade dos artefatos apreendidos revelam não apenas a posse da arma, mas um aparato completo para seu uso, o que é incompatível com a narrativa defensiva de simples guarda para proteção doméstica. Rejeita-se, portanto, a tese de atipicidade material. Quanto à alegação de que o acusado desconhecia a ilicitude da conduta, por ter ouvido boatos de que a posse sem registro havia sido liberada para moradores rurais, tal argumento não tem o condão de afastar o dolo. O desconhecimento da lei é inescusável (art. 21 do Código Penal), e a mera circulação de boatos não configura erro de proibição inevitável apto a excluir a culpabilidade. Ademais, o próprio histórico do acusado — que já havia sido condenado anteriormente por crime da mesma natureza — demonstra que ele tinha plena ciência da ilicitude da posse de arma de fogo sem registro. Diante do exposto, estão plenamente demonstradas a materialidade e a autoria do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu CARMINO DAMACENA DA SILVA como incurso nas penas do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 61, inciso I, do Código Penal. Passo a dosimetria da pena. Na primeira fase, passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A CULPABILIDADE, compreendida como o juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, merece valoração negativa. Com efeito, a censurabilidade da conduta ultrapassa aquela ínsita ao tipo penal, pois o acusado não foi flagrado na simples posse de uma arma de fogo desguarnecida. O conjunto de artefatos apreendidos — rifle municiado pendurado na parede do quarto, 198 (cento e noventa e oito) munições intactas, carregador, bolsa camuflada para transporte de arma e visor óptico de precisão — revela uma posse qualificada, com aparato completo para uso do armamento, o que denota maior grau de reprovabilidade da conduta, a justificar a exasperação da pena-base nesta circunstância. Quanto aos ANTECEDENTES, não é cabível sua valoração negativa nesta fase, pois a condenação anterior transitada em julgado (autos nº 0002730-98.2012.8.13.0042) será considerada como agravante de reincidência na segunda fase da dosimetria, nos termos da Súmula nº 241 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o bis in idem. Em relação à CONDUTA SOCIAL, que diz respeito ao comportamento do réu em seu ambiente familiar, profissional e na convivência com os demais membros da coletividade, as testemunhas de defesa atestaram que o acusado é pessoa trabalhadora, responsável e de boa índole, não havendo elementos nos autos suficientes a macular tal circunstância. A PERSONALIDADE DO AGENTE, que resulta da análise do perfil subjetivo do acusado no que se refere a aspectos morais e psicológicos, também não apresenta elementos negativos a serem valorados além do já considerado na culpabilidade e na reincidência. Os MOTIVOS do crime, fator íntimo que desencadeia a ação criminosa, são próprios ao tipo penal, nada havendo que se valorar negativamente nesse sentido. As CIRCUNSTÂNCIAS do delito, entendidas como as singularidades do crime julgado, já foram consideradas na análise da culpabilidade, não sendo possível nova valoração sob pena de bis in idem. As CONSEQUÊNCIAS do crime são normais à espécie delitiva. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA — a incolumidade pública — em nada influenciou para a consumação do delito. Reconhecida uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), adoto a fração de exasperação de 1/8 do intervalo entre a pena máxima e a pena mínima e fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase, verifico a presença da circunstância agravante de reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), consubstanciada na condenação transitada em julgado nos autos nº 0002730-98.2012.8.13.0042, pela prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003, com trânsito em julgado em 05/07/2016, conforme Certidão de Antecedentes Criminais (10622714194). Verifico, igualmente, a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), pois o acusado confessou a posse da arma de fogo perante a autoridade policial e reiterou a confissão em juízo, contribuindo para a elucidação dos fatos. Presentes uma agravante e uma atenuante, igualmente preponderantes, compensam-se reciprocamente, mantendo-se a pena no patamar da primeira fase: 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na terceira fase não há causas de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis à espécie. Fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. O valor unitário do dia-multa é fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Considerando o “quantum” de pena e a reincidência do réu, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal. Incabível a aplicação do art. 44 do CP em face da reincidência específica do réu, considerando a redação do §3º do citado dispositivo legal. Igualmente incabível a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), em razão da reincidência em crime doloso (art. 77, inciso I, do Código Penal). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que assim respondeu ao processo, nada havendo que justifique a decretação da sua prisão preventiva neste momento. Quanto aos bens apreendidos (Auto de Apreensão — 10330342378), determino seu encaminhamento ao Comando do Exército, na forma do art. 25, §1º da Lei 10.826/03. Deixo de fixar valor mínimo para reparação do dano (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), por ausência de pedido específico e de vítima determinada, tratando-se de crime que ofende bem jurídico difuso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). A fiança prestada pelo réu (10330342378), deverá ser destinada ao pagamento das custas processuais e da multa, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal. Intimem-se pessoalmente o réu (preso ou solto) e sua defesa (via publicação) acerca da sentença (art. 392, CPP). Se o réu solto for revel (art. 367 do CPP) ou não for localizado, intime-se por edital (prazos do art. 392, §1º), exceto se a defesa já tiver apresentado apelação, hipótese em que o edital fica dispensado por ausência de prejuízo. Com o trânsito em julgado: i. Expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; ii. Expeça-se a guia de execução penal definitiva; ii. Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado para fins de registro de antecedentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juiz(íza) de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARMINO DAMACENA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA TEIXEIRA SOUSA RODRIGUES
OAB: 125651/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 0004244-66.2024.8.13.0042 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CARMINO DAMACENA DA SILVA CPF: 077.904.446-03 SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de CARMINO DAMACENA DA SILVA, pela suposta prática do crime descrito no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 61, inciso I, do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 18 de fevereiro de 2023, por volta de 11h01min, na Fazenda Cachoeirinha, zona rural do município de Arcos/MG, o denunciado mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (um) rifle, marca CBC, modelo .122, calibre .22LR, série 35371, municiado, 198 (cento e noventa e oito) munições intactas calibre .22, 01 (um) cartucho deflagrado, 01 (um) carregador, 01 (uma) bolsa de transporte de arma camuflada e 01 (um) visor óptico de precisão, marca Hero 6-24X50AOEG, no interior de sua residência. A denúncia foi acompanhada do inquérito policial e demais documentos (10330342376). Recebida a denúncia em 24/03/2025 (10415964134), determinou-se a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. O acusado foi regularmente citado em 05/05/2025 (10442795171), tendo apresentado resposta à acusação em 19/05/2025 (10453058968), por meio de advogada constituída, Dra. Gabriela Teixeira Sousa Rodrigues, OAB/MG 125.651, oportunidade em que requereu a absolvição sumária do acusado, com fundamento na atipicidade da conduta e ausência de lesividade, alegando que o denunciado mantinha a arma de fogo em sua residência apenas para proteção pessoal e de sua família, por residir em zona rural, em local afastado e sem vizinhos próximos. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das teses defensivas e pela designação de audiência de instrução e julgamento (10494399719). O pedido de absolvição sumária foi indeferido, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, designando-se audiência de instrução e julgamento (10538129268). Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 10/02/2026 (10625159658), na qual foram ouvidas três testemunhas e interrogado o réu, Em alegações finais orais, pleiteia o Ministério Público a condenação nos exatos termos da denúncia pelo crime de posse ilegal de arma de fogo, ao fundamento de que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se sobejamente comprovadas pela confissão do acusado, em perfeita consonância com a prova testemunhal, com o auto de apreensão e com o laudo pericial de eficiência. Sustentou o representante do Parquet que a tese defensiva de ausência de dolo não deve prosperar, haja vista que o desconhecimento da lei é inescusável, agravando-se o cenário fático pelo fato de se tratar de réu reincidente em delito da mesma natureza. Em suas alegações finais escritas de ID c10677088182, a defesa requer a absolvição do acusado, ao fundamento de que a conduta imputada carece de lesividade e reveste-se de atipicidade, uma vez que o réu mantinha a arma de fogo e as munições apreendidas em sua residência rural de forma exclusiva para a proteção de sua família, sem jamais ter feito o uso do armamento. Subsidiariamente, para a eventualidade de uma condenação, a defesa postula a fixação da pena-base no seu patamar mínimo legal, requerer o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da PPL por PRD. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inexistindo preliminares ou questões pendentes, passo ao exame do mérito. A materialidade do delito está sobejamente comprovada pelo conjunto probatório carreado aos autos. O Auto de Apreensão (10330342378) documenta a apreensão do rifle CBC, calibre .22LR, série 35371, das 198 munições intactas, do carregador, da bolsa camuflada, do visor óptico e do cartucho deflagrado. Os laudos periciais de eficiência e prestabilidade atestaram que o rifle podia ser utilizado e vir a ofender a integridade física de outrem nas condições em que foi entregue à perícia (Laudo nº 2023-261-002955-024-012608727-71), que as munições podiam ser utilizadas com eficiência para ofender a integridade física de alguém (Laudo nº 2023-261-002955-024-012608617-32) e que o carregador encontrava-se em condições de uso para ser utilizado em arma compatível (Laudo nº 2023-261-002955-024-012608790-57), todos constantes de 10330342378. A autoria também não comporta dúvida. O acusado confessou, tanto perante a autoridade policial quanto em juízo, ser o possuidor da arma de fogo e das munições apreendidas. Na fase policial, declarou que já possuía a arma há mais ou menos dois anos e que ela não tinha registro, pois havia ficado sabendo por terceiros que o governo havia liberado o uso de arma de fogo sem registro no interior (10330342377). Em juízo, reiterou a confissão, acrescentando que adquiriu o armamento de um caseiro que morava na região, sob o intuito de auxiliá-lo financeiramente, e que agiu amparado em boatos locais de que a posse sem registro havia sido legalizada para moradores da zona rural (10625159658). A confissão do acusado é corroborada pelos depoimentos dos policiais militares que participaram do cumprimento do mandado de busca e apreensão. O policial militar José Duarte Medeiros Neto confirmou, em juízo, a localização da arma de fogo e dos demais artefatos na residência do réu, em consonância com o relatado no Auto de Prisão em Flagrante Delito (10330342377). As testemunhas de defesa Danilo Rodrigues da Silva e Márcio Fernando de Faria, embora tenham abonado a conduta social do acusado, não trouxeram qualquer elemento capaz de afastar a autoria delitiva, limitando-se a atestar o caráter trabalhador e honesto do réu e a confirmar que ele reside em zona rural isolada. A defesa sustenta, tanto na resposta à acusação quanto nas alegações finais, que a conduta do acusado seria materialmente atípica, por ausência de lesividade, uma vez que o réu mantinha a arma de fogo em sua residência, localizada em zona rural isolada, exclusivamente para proteção pessoal e de sua família, sem jamais tê-la utilizado. A tese não merece acolhimento. O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, é delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a incolumidade pública. A simples manutenção da arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar já é suficiente para a consumação do tipo penal, independentemente de qualquer resultado naturalístico ou de uso efetivo do armamento. A potencialidade lesiva é presumida pelo legislador, que optou por antecipar a tutela penal para o momento da posse irregular, sem exigir a demonstração de perigo concreto a pessoa determinada. A circunstância de o acusado residir em zona rural não afasta a tipicidade da conduta. O Estatuto do Desarmamento não prevê qualquer exceção baseada na localização geográfica do possuidor, e a proteção da incolumidade pública — bem jurídico coletivo e difuso — não se restringe ao ambiente urbano. Acrescente-se que as circunstâncias concretas dos autos afastam, com ainda maior vigor, qualquer cogitação de atipicidade. Não se trata de mera posse de uma arma de fogo descarregada e guardada em local seguro. O rifle foi encontrado pendurado na parede do quarto do acusado, municiado, acompanhado de 198 (cento e noventa e oito) munições intactas, 01 (um) carregador, 01 (uma) bolsa camuflada para transporte de arma e 01 (um) visor óptico de precisão. A variedade e a quantidade dos artefatos apreendidos revelam não apenas a posse da arma, mas um aparato completo para seu uso, o que é incompatível com a narrativa defensiva de simples guarda para proteção doméstica. Rejeita-se, portanto, a tese de atipicidade material. Quanto à alegação de que o acusado desconhecia a ilicitude da conduta, por ter ouvido boatos de que a posse sem registro havia sido liberada para moradores rurais, tal argumento não tem o condão de afastar o dolo. O desconhecimento da lei é inescusável (art. 21 do Código Penal), e a mera circulação de boatos não configura erro de proibição inevitável apto a excluir a culpabilidade. Ademais, o próprio histórico do acusado — que já havia sido condenado anteriormente por crime da mesma natureza — demonstra que ele tinha plena ciência da ilicitude da posse de arma de fogo sem registro. Diante do exposto, estão plenamente demonstradas a materialidade e a autoria do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu CARMINO DAMACENA DA SILVA como incurso nas penas do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 61, inciso I, do Código Penal. Passo a dosimetria da pena. Na primeira fase, passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A CULPABILIDADE, compreendida como o juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, merece valoração negativa. Com efeito, a censurabilidade da conduta ultrapassa aquela ínsita ao tipo penal, pois o acusado não foi flagrado na simples posse de uma arma de fogo desguarnecida. O conjunto de artefatos apreendidos — rifle municiado pendurado na parede do quarto, 198 (cento e noventa e oito) munições intactas, carregador, bolsa camuflada para transporte de arma e visor óptico de precisão — revela uma posse qualificada, com aparato completo para uso do armamento, o que denota maior grau de reprovabilidade da conduta, a justificar a exasperação da pena-base nesta circunstância. Quanto aos ANTECEDENTES, não é cabível sua valoração negativa nesta fase, pois a condenação anterior transitada em julgado (autos nº 0002730-98.2012.8.13.0042) será considerada como agravante de reincidência na segunda fase da dosimetria, nos termos da Súmula nº 241 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o bis in idem. Em relação à CONDUTA SOCIAL, que diz respeito ao comportamento do réu em seu ambiente familiar, profissional e na convivência com os demais membros da coletividade, as testemunhas de defesa atestaram que o acusado é pessoa trabalhadora, responsável e de boa índole, não havendo elementos nos autos suficientes a macular tal circunstância. A PERSONALIDADE DO AGENTE, que resulta da análise do perfil subjetivo do acusado no que se refere a aspectos morais e psicológicos, também não apresenta elementos negativos a serem valorados além do já considerado na culpabilidade e na reincidência. Os MOTIVOS do crime, fator íntimo que desencadeia a ação criminosa, são próprios ao tipo penal, nada havendo que se valorar negativamente nesse sentido. As CIRCUNSTÂNCIAS do delito, entendidas como as singularidades do crime julgado, já foram consideradas na análise da culpabilidade, não sendo possível nova valoração sob pena de bis in idem. As CONSEQUÊNCIAS do crime são normais à espécie delitiva. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA — a incolumidade pública — em nada influenciou para a consumação do delito. Reconhecida uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), adoto a fração de exasperação de 1/8 do intervalo entre a pena máxima e a pena mínima e fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase, verifico a presença da circunstância agravante de reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), consubstanciada na condenação transitada em julgado nos autos nº 0002730-98.2012.8.13.0042, pela prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003, com trânsito em julgado em 05/07/2016, conforme Certidão de Antecedentes Criminais (10622714194). Verifico, igualmente, a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), pois o acusado confessou a posse da arma de fogo perante a autoridade policial e reiterou a confissão em juízo, contribuindo para a elucidação dos fatos. Presentes uma agravante e uma atenuante, igualmente preponderantes, compensam-se reciprocamente, mantendo-se a pena no patamar da primeira fase: 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na terceira fase não há causas de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis à espécie. Fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. O valor unitário do dia-multa é fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Considerando o “quantum” de pena e a reincidência do réu, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal. Incabível a aplicação do art. 44 do CP em face da reincidência específica do réu, considerando a redação do §3º do citado dispositivo legal. Igualmente incabível a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), em razão da reincidência em crime doloso (art. 77, inciso I, do Código Penal). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que assim respondeu ao processo, nada havendo que justifique a decretação da sua prisão preventiva neste momento. Quanto aos bens apreendidos (Auto de Apreensão — 10330342378), determino seu encaminhamento ao Comando do Exército, na forma do art. 25, §1º da Lei 10.826/03. Deixo de fixar valor mínimo para reparação do dano (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), por ausência de pedido específico e de vítima determinada, tratando-se de crime que ofende bem jurídico difuso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). A fiança prestada pelo réu (10330342378), deverá ser destinada ao pagamento das custas processuais e da multa, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal. Intimem-se pessoalmente o réu (preso ou solto) e sua defesa (via publicação) acerca da sentença (art. 392, CPP). Se o réu solto for revel (art. 367 do CPP) ou não for localizado, intime-se por edital (prazos do art. 392, §1º), exceto se a defesa já tiver apresentado apelação, hipótese em que o edital fica dispensado por ausência de prejuízo. Com o trânsito em julgado: i. Expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; ii. Expeça-se a guia de execução penal definitiva; ii. Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado para fins de registro de antecedentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juiz(íza) de Direito