Detalhe do processo

0004242-10.2024.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Umuarama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1 PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE UMUARAMA 2 ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA AUTOS Nº 0004242-10.2024.8.16.0173 PROCEDIMENTO COMUM AUTORA: DANIELA ROCHA BARRETO RÉS: HDI SEGUROS S/A TERESINHA BACKES RAMOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO DANIELA ROCHA BARRETO ingressou com ação de reparação de danos em face de TERESINHA BACKES RAMOS e HGDI SEGUROS S/A alegando, em síntese, que: em 16/12/2023, transitava como passageira de uma motocicleta pela via preferencial quando a primeira ré, desrespeitando a sinalização que determinava a parada, invadiu a via e colidiu com a motocicleta; a primeira ré é culpada pelo acidente e, tendo celebrado contrato de seguro com a segunda requerida, tornou-a responsável solidária; em razão do acidente, sofreu danos materiais (lucros cessantes e pensionamento), morais e estéticos.2 PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE UMUARAMA 2 ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA Pediu a condenação das rés ao pagamento de indenização. Requereu a produção de prova pericial de forma antecipada (após a contestação) e a concessão da gratuidade processual. Juntou documentos (seqs. 1.2-1.18). HDI SEGUROS S/A apresentou contestação no seq. 47.1, admitindo a existência do seguro e pugnando que eventual responsabilização seja limitada aos valores da apólice, negando a existência de responsabilidade da segurada e afirmando que a culpa pelo acidente foi do condutor da motocicleta em que vinha a autora, impugnando, por fim, a pretensão indenizatória. TERESINHA BACKES RAMOS apresentou contestação no seq. 49.1, formulando pedido de denunciação da lide a MAYCON ROCHA BARRETO, que era o condutor da motocicleta em que trafegava a autora, opondo-se ao pedido de produção antecipada de prova, impugnando a gratuidade processual concedida à autora e, no mérito, afirmando que a culpa pelo acidente foi do condutor da motocicleta, que trafegava sem a permissão para dirigir e em possível excesso de velocidade, aduzindo ter havido, no mínimo, culpa concorrente. Impugnou a pretensão indenizatória, pugnando pela rejeição da pretensão deduzido na inicial. Em réplica (seq. 54.1), a parte autora refutou os argumentos de defesa e reiterou os termos da inicial. Decisão de saneamento do seq. 55.1, em que: o pedido de denunciação da lide e a impugnação à gratuidade processual foram rejeitados;3 PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE UMUARAMA 2 ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA o pedido de produção antecipada de prova foi julgado prejudicado; os pontos controvertidos foram fixados; determinou-se a produção de prova oral, sendo postergada a análise da produção de prova pericial. Na instrução, foram inquiridos a autora, testemunhas e informantes (seqs. 77.8-77.13) Decisão no seq. 84.1, determinando a produção de prova pericial. Laudo pericial no seq. 166.1, com complementações no seq. 192.1. Após prazo para alegações finais, vieram-me conclusos os autos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 INTRODUÇÃO Cuidam os autos de ação de indenização referente a acidente de trânsito ocorrido em 16/12/2023, envolvendo um automóvel VW Gol conduzido pela ré e uma motocicleta em que a autora trafegava como passageira.4 PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE UMUARAMA 2 ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA A parte autora alega que a culpa do acidente foi da segunda ré, que é segurada pela primeira requerida, e sustenta ter sofrido danos materiais (lucros cessantes e pensionamento), morais e estéticos. A parte ré argumenta culpa exclusiva do condutor da motocicleta em que trafegava a parte autora (ou, ao menos, concorrente) e impugna os valores indenizatórios. Estabelecidos tais contornos, passo a analisar cada um dos pontos controvertidos. 2.2 RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE O boletim de ocorrência que instrui a inicial (seq. 1.8) contém a seguinte descrição do acidente: VIAS DIFERENTES O VEÍCULO GOL 1.6L MB5, PLACA QAM8011 - MS, TRANSITAVA PELA RUA 13 DE MAIO SENTIDO BAIRROS, QUANDO NO CRUZAMENTO COM A RUA JOSE ANTONIO LOPES RODRIGUES, E EM FRENTE AO NUMERAL 2158 ENVOLVEU-SE EM UM ABALROAMENTO TRANSVERSAL COM O VEÍCULO BIZ 125 EX, PLACA AYA7282 - PR, QUE TRANSITAVA PELA SEGUNDA VIA CITADA SENTIDO BAIRROS, CONFORME CROQUI E DECLARACOES. DADOS FORNECIDOS POR TEREZINHA. (V1 GOL ) (V2 BIZ). NO LOCAL SE APRESENTOU COMO CONDUTORA DA HONDA/BIZ A SRA. DANIELA ROCHA BARRETO QUE NAO PODE PREENCHER O FORMULARIO DE DECLARACAO POR ESTAR FERIDA. A SRA.TERESINHA PRESTOU DECLARACAO E FOI LIBERADA NO LOCAL O seguinte croqui ilustra o acidente:5 PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE UMUARAMA 2 ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA Como se sabe, por se tratar de documento público, elaborado por autoridade estatal, o conteúdo do boletim de ocorrência de trânsito goza de presunção relativa de veracidade, consoante pacífico entendimento jurisprudencial 1 . Conforme consta do documento, o veículo conduzido pela primeira ré (V1) transitava pela Rua José Antônio Lopes Rodrigues e, ao tentar cruzar a Rua 13 de Maio, invadiu a via preferencial pela qual transitava a parte autora (V2), ocasião em que foi transversalmente abalroado pela motocicleta em que se encontrava a requerente na condição de passageira. 1 Nesse sentido, exemplificativamente, é possível citar os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Paraná: a) 9ª C.Cível - AC - 971944-0 - Toledo - Rel.: Renato Braga Bettega - Unânime - - J. 09.05.2013; b) 9ª C.Cível - AC - 996121- 3 - Apucarana - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 18.04.2013; c) 9ª C.Cível - AC - 969997-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 28.02.2013; d) 2ª C.Cível - AC - 932658-1 - Pitanga - Rel.: Silvio Dias - Unânime - - J. 29.01.2013; e) 8ª C.Cível - AC - 788600-0 - Londrina - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - Unânime - - J. 13.12.2012; f) 8ª C.Cível - AC - 918450-3 - Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Guimarães da Costa - Unânime - - J. 13.09.2012; g) 8ª C.Cível - AC - 865030-2 - Coronel Vivida - Rel.: José Sebastiao Fagundes Cunha - Unânime - - J. 31.05.2012.6 PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE UMUARAMA 2 ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA A prova oral produzida em audiência corrobora com essa conclusão. Embora os informantes arrolados pela própria parte ré tenham afirmado que ela realizou parada antes de ingressar no cruzamento, todos confirmaram que havia sinalização de parada obrigatória na via por ela percorrida e que, após essa parada, a requerida avançou sobre o cruzamento, momento em que ocorreu a colisão com a motocicleta em que se encontrava a autora. Com efeito, os informantes ADERSON DA SILVA RAMOS e E LSA MARCELINO DA SILVA RAMOS relataram que a ré parou diante da sinalização no cruzamento, olhou para ambos os lados e, convencida de que poderia prosseguir, ingressou na via, sobrevindo imediatamente a colisão. Longe de afastarem a responsabilidade da requerida, tais relatos a corroboram. Isso porque o dever imposto a quem se depara com sinalização de parada obrigatória não se exaure com a simples imobilização momentânea do veículo, abrangendo também a obrigação de somente ingressar no cruzamento quando puder fazê-lo com segurança, cedendo passagem aos veículos que trafegam pela via preferencial. Se a requerida avançou após a parada e interceptou a trajetória da motocicleta, é porque iniciou a travessia sem avistar a motocicleta da requerente, faltando com o dever de cuidado. Nesse sentido, calha destacar o que disposto no art. 29, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro:7 PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE UMUARAMA 2 ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. Assim, além do dever de cuidado inerente ao ingresso em cruzamento com via preferencial, exigia-se da primeira requerida atenção redobrada no caso dos autos, dada a diferença de porte entre o automóvel da requerida e a motocicleta em que se encontrava a requerente. Todavia, os depoimentos coligidos em audiência foram no sentido de que nem a requerida e nem os passageiros notaram a motocicleta que vinha na via preferencial, o que demonstra que não foram adotadas as cautelas necessárias para a realização da manobra, sendo essa a causa efetiva do acidente. Embora a parte ré tenha insistido no fato de que o condutor da motocicleta em que a parte autora se encontrava trafegava sem habilitação, tal fato, por si só, não é suficiente a atrair a culpa pelo sinistro, sendo necessário demonstrar, no caso concreto, a relação entre a situação ilícita e o dano, que deve decorrer diretamente da primeira. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DINÂMICA DO ACIDENTE – PROVAS QUE CONDUZEM PARA A CULPA DO RÉU/APELANTE PELO ACIDENTE ENVOLVENDO OS VEÍCULOS DAS PARTES EM LIDE – INOCORRÊNCIA DE8 PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE UMUARAMA 2 ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA CULPA CONCORRENTE NO CASO – AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO AUTOR – MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA – FATO QUE NÃO CONCORREU PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. CONFIGURADOS OS ELEMENTOS DO DEVER DE INDENIZAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO RESULTOU EM AMPUTAMENTO DE GRANDE PARTE DA PERNA ESQUERDA DO AUTOR, O QUE CAUSA ALTERAÇÃO DA HARMONIA DE SUA FORMA EXTERNA CORPORAL E QUE É VISÍVEL SOCIALMENTE – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – VALOR QUE DEVE OBSERVAR A FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS PELO OFENSOR – QUANTUM MANTIDO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. LIMITAÇÃO DAS COBERTURAS SECURITÁRIAS DA APÓLICE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE PODE SER ENQUADRADA NA GARANTIA DE DANOS CORPORAIS – CONCEPÇÃO ABRANGENTE – COBERTURA QUE ALBERGA TODOS OS PREJUÍZOS QUE POSSAM SER CAUSADOS À VÍTIMA, QUER EM SUA ESFERA FÍSICA OU MORAL – DIREITO DO SEGURADO À TOTALIDADE DAS GARANTIAS CONTRATADAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A APÓLICE SECURITÁRIA – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS JUROS MORATÓRIOS – NÃO ACOLHIMENTO – JUROS DEVIDOS A CONTAR DA CITAÇÃO DA SEGURADORA – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELO AUTOR A TÍTULO DE SEGURO DPVAT DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA – SÚMULA 246 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA COM RELAÇÃO AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DO ACIDENTE. PAGAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA – AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E NO CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE SEGURO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO DE PENSÃO – PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO – FIXAÇÃO SOBRE A SOMA DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS COM AS DOZE PRESTAÇÕES VINCENDAS – ART. 85, § 9º, DO CPC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS 2 . 2 TJPR - 9ª C.Cível - 0003364-62.2012.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 29.05.20219 PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE UMUARAMA 2 ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA E, na espécie, nenhuma prova foi produzida nesse sentido, já que, como visto, a causa efetiva do acidente foi a inobservância da requerida ao realizar o cruzamento. Do mesmo modo, não há qualquer elemento probatório apto a demonstrar que a motocicleta trafegava em velocidade incompatível com a via. A alegação foi deduzida de forma meramente especulativa, desacompanhada de qualquer prova técnica ou testemunhal idônea que permitisse concluir pela ocorrência de excesso de velocidade, tampouco que tal fato teria influencido na produção do sinistro. Idêntica conclusão se impõe quanto à alegação de que os capacetes utilizados pelas vítimas seriam inadequados ou apresentariam defeitos de fabricação. O simples fato de os capacetes terem sofrido danos em razão da violência do impacto não autoriza presumir que fossem impróprios para o uso ou incapazes de desempenhar sua função de proteção, inexistindo nos autos qualquer prova técnica nesse sentido. Para além disso, no caso específico da autora, essa discussão é de menor relevância, porque as lesões por ela experimentadas foram na região do joelho, de modo que o capacete não teria o condão de proteger ou ao menos diminuir a intensidade das lesões experimentadas pela requerente. Passando-se as coisas deste modo, deve-se atribuir à primeira ré a culpa pelo acidente, não havendo falar em culpa exclusiva ou concorrente do condutor da motocicleta.10 PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE UMUARAMA 2 ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA Feitos tais lineamentos, resta a análise dos pleitos indenizatórios, consistentes eles nos danos morais, estéticos e materiais – lucros cessantes e pensionamento – que a parte autora alega ter experimentado em razão do acidente. 2.3 DANOS MORAIS Sabe-se que o simples envolvimento em acidente de trânsito não configura, por si só, abalo moral indenizável. No entanto, no caso dos autos, a autora sofreu lesões de mediana intensidade e precisou ser internada e se submeter a procedimento cirúrgico, apresentando sequelas até os dias atuais, situação que extrapola o mero aborrecimento. Evidente, pois, que esse quadro evidencia a ocorrência de dor e sofrimento elevados a ponto de provocar abalo moral indenizável à autora, pelo que se reconhece a existência de dano moral no caso. Resta fixar o valor indenizatório. A fixação da indenização por danos morais é matéria tormentosa, tanto na doutrina quanto na jurisprudência. ARAKEN DE A SSIS 3 ensina que (…) quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: “caráter punitivo” para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o “caráter ressarcitório” para a vítima, que receberá 3 Indenização do Dano Moral, RJ nº 236, jun/97, p. 05.11 PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE UMUARAMA 2 ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. Do mesmo modo lecionava o saudoso mestre CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA 4 : A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. C ARLOS ROBERTO GONÇALVES 5 cita outros critérios a serem considerados: Em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau de culpa. No caso do dano moral, entretanto, o grau de culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima. A culpa concorrente do lesado constitui fator de atenuação da responsabilidade do ofensor. Além da situação patrimonial das partes, deve-se considerar também como agravante o proveito obtido pelo lesante com a prática do ato ilícito. A ausência de eventual vantagem, porém, não o isenta da obrigação de reparar o dano causado ao ofendido. Por fim, não se pode olvidar da finalidade dissuasória do dano moral, no sentido de que a fixação de seu valor deve ser suficiente a fazer com que o ofensor modifique o comportamento 4 Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, 1989. 5 Ob. Cit., p. 641.12 PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE UMUARAMA 2 ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA causador do dano, agindo de forma mais zelosa e cuidadosa. Transcreve-se, a respeito, trecho da obra de CLAYTON REIS, citada no livro de SÍLVIO DE SALVO VENOSA 6 sobre a matéria: Não resta dúvida que a função de dissuasão é importante, enquanto seja capaz de produzir efeitos no espírito do lesionador, uma vez que concorre para a mudança do seu comportamento ofensivo no que tange à prática de novos atos antijurídicos. Assim, tendo conhecimento antecipado das consequências que o seu ato danoso será capaz de produzir, bem como dos inevitáveis resultados sobre a sua pessoa e patrimônio, o agente lesionador avaliará o seu comportamento anti-social de forma a refreá-lo, evitando novos agravos a outrem. Em síntese, tem-se que o balizamento dos danos morais deve seguir três vetores finalísticos: reparar o dano sofrido (pelo que se avalia a extensão e intensidade do sofrimento, bem como a possibilidade de reparação ou superação), punir o causador do dano (pelo que se avalia o grau de sua culpabilidade e eventual influência da conduta da vítima na produção do ilícito) e dissuadi-lo de manter o comportamento antissocial que causou o evento (pelo que se avalia sua condição econômica, de molde a permitir-se a fixação de indenização em percentual que lhe seja relevante, fazendo-o refletir, já que uma indenização irrelevante não produzirá esse efeito psicológico desejado). Atento a esses critérios, considero que, no caso em análise, mostra-se compatível com a intensidade do dano, a gravidade da conduta e, por outro lado, as condições das partes, o valor de indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 6 Direito Civil: responsabilidade civil. 4ª Ed., São Paulo:Atlas, 2004, p. 254.13 PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE UMUARAMA 2 ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA Observo, ainda, aplicar-se ao caso o teor do enunciado nº 326 da súmula da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “ na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. 2.4 DANOS ESTÉTICOS A autora formulou, ainda, pedido de indenização por dano estético. Inicialmente, observo que, nos termos da Súmula nº 387 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. Segundo bem ensina CARLOS ROBERTO GONÇALVES 7 , “a pedra de toque da deformidade é o dano estético. O que se indeniza, nesse caso, é a tristeza, o vexame, a humilhação, ou seja, o dano moral decorrente da deformidade física”. Portanto, para a configuração do dano estético, necessário que se demonstre a existência de cicatriz ou deformidade permanente. Como já bem distinguiu a Desembargadora ROSANA AMARA G IRARDI FACHIN, ao julgar a Apelação Cível nº 806.984-1, da 9ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, “O dano moral atende ao gravame emocional, diante da ofensa ao direito personalíssimo, enquanto o dano estético visa a amenizar os efeitos nefastos (cicatrizes) decorrentes do ato lesivo que desfiguram o corpo ”. 7 Responsabilidade Civil. 11ª ed., São Paulo:Saraiva, 2009, p. 778.14 PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE UMUARAMA 2 ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA O laudo pericial (seq. 166.1) indicou, de saída, a existência de nexo de causalidade entre o acidente e as lesões experimentadas pela autora: 4) Quais foram os ferimentos que resultaram do acidente em questão? Resposta: Fratura da extremidade distal do fêmur com traço articular no joelho esquerdo, acompanhada de trauma contuso e formação de hematoma volumoso na perna esquerda. Já quanto à existência de dano estético e seu grau, consignou a perita ser ele de grau moderado: g) O acidente deixou a Requerente com algum dano estético? Em qual grau entre 0 a 7? Resposta : Sim, considerando a cicatriz cirúrgica no joelho esquerdo e, principalmente, a deformidade angular (varismo), neste momento, o dano estético é classificado como grau 4, conforme a aplicação do Método de Thierry e Nicourt. Diante disso, deve-se arbitrar a indenização por danos estéticos no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.5 DANOS MATERIAIS Formulou a parte autora pedido de indenização por danos materiais consistentes em lucros cessantes e pensionamento, na seguinte forma: lucros cessantes – alegou que trabalhava como diarista, três vezes por semana, recebendo R$ 150,00 por diária, com média líquida mensal de R$ 1.800,00, tendo 6 meses sem poder trabalhar, de modo que teria direito à quantia de R$ 10.800,00;15 PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE UMUARAMA 2 ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA pensionamento – alegou que, em razão do acidente, sofreu invalidez permanente e, em razão disso, quer pensão mensal em valor proporcional ao grau de invalidez, com base na renda de R$ 1.800,00 mensais, a ser averiguado pela perícia médica, até a idade em que completaria 77 anos. Assim, passo a analisar cada um dos pontos a seguir. 2.5.1 Lucros cessantes Nos termos do art. 949 do Código Civil, “no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”. Na espécie, a prova oral produzida em audiência foi suficiente para demonstrar que a autora exercia atividade remunerada como diarista e que, em razão das lesões decorrentes do acidente, ficou temporariamente impossibilitada de desempenhá-la. Com efeito, a testemunha ELAINE REGINA RUFATO afirmou que a autora prestava serviços em sua residência duas vezes por semana, às terças e quintas-feiras, percebendo remuneração de R$ 150,00 por diária. Relatou, ainda, que, após o acidente, a autora deixou de comparecer ao trabalho em razão das lesões sofridas. Além disso, embora não conhecesse pessoalmente a outra contratante, esclareceu que tinha ciência de que a autora16 PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE UMUARAMA 2 ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA também trabalhava às sextas-feiras para uma pessoa chamada D ANIELA , pois, em algumas oportunidades, ambas ajustavam a troca dos dias das diárias, circunstância que evidencia tratar-se de informação obtida por vivência direta da relação de trabalho, e não por mera suposição. Embora a autora não mantivesse vínculo empregatício formal, tal circunstância não impede o reconhecimento dos lucros cessantes, uma vez que a atividade remunerada e sua temporária interrupção em decorrência do acidente restaram satisfatoriamente demonstradas pela prova testemunhal produzida em juízo. Por outro lado, a perícia (seq. 192.1) consignou, em razão das lesões, a estimativa de reabilitação para a lesão da autora era de 12 meses: b) Caso a resposta ao quesito anterior seja negativa, é possível determinar a data em que a Requerente poderia ter voltado a exercer sua atividade de diarista? Explique. Resposta: Sim, embora não seja possível determinar com precisão absoluta a data exata da recuperação da capacidade laborativa, é possível estimá-la com base na análise realizada previamente e nos dados da literatura médica referentes à recuperação de fraturas do fêmur. Em geral, fraturas graves de fêmur demandam maior período de reabilitação, podendo exigir afastamento laboral de aproximadamente 12 meses. Considerando a data do acidente, os atestados médicos juntados aos autos e a evolução esperada para esse tipo de lesão, conclui-se que a pericianda provavelmente recuperou sua capacidade laborativa por volta de dezembro de 2024, momento em que, em tese, já apresentava condições de retornar ao exercício de suas atividades habituais. Desse modo, tanto a prova testemunhal quanto a prova pericial convergem no sentido de que a autora permaneceu17 PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE UMUARAMA 2 ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA impossibilitada de exercer sua atividade remunerada em decorrência direta das lesões ocasionadas pelo acidente. Todavia, em observância ao princípio da congruência, a condenação deve observar os limites do pedido formulado na petição inicial. Considerando que a autora postulou indenização por lucros cessantes apenas pelo período de seis meses, é esse o lapso temporal que deverá ser considerado para a fixação da respectiva indenização, ainda que a prova pericial indique incapacidade laborativa por período superior. Desse modo, considerando que a autora realizava diárias três vezes por semana no valor de R$ 150,00 cada, auferindo lucro mensal de R$ 1.800,00, os lucros cessantes devem ser fixados em R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), correspondentes aos seis meses de afastamento postulados na petição inicial. 2.5.2 Pensionamento Nos termos do art. 950 do Código Civil, “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ademais, tem entendimento pacífico no sentido de que o pensionamento é devido desde que comprovada a redução parcial da capacidade laborativa,18 PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE UMUARAMA 2 ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA independentemente de decréscimo na remuneração da vítima ou da sua capacidade de exercer outras atividades remuneradas: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ AFASTADO NA ESPÉCIE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, o acórdão recorrido, em ação indenizatória decorrente de doença ocupacional, negou o pensionamento pela redução da capacidade laborativa por ausência de decréscimo remuneratório. 2. O art. 950 do Código Civil estabelece que, havendo diminuição da capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que o ofendido se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a vítima de evento danoso, com redução parcial e permanente da capacidade laborativa, faz jus ao pensionamento vitalício, independentemente de comprovação de decréscimo remuneratório ou da possibilidade de exercer outras atividades, conforme interpretação do art. 950 do Código Civil (AgRg no AREsp 636.383/GO; REsp 1.514.775/SE; AgInt nos EDcl no AREsp 1.741.707/SP; AgInt no AREsp 3.098.032/PR). 4. A controvérsia é de direito e prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório, razão pela qual não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante do provimento pela alínea a. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar a fixação de pensão vitalícia correspondente à redução da capacidade laborativa reconhecida pelas instâncias ordinárias. 8 8 AREsp n. 3.177.212/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.19 PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE UMUARAMA 2 ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA No caso dos autos, a perícia produzida nos autos reconheceu a existência de perda funcional permanente parcial na função do joelho esquerdo, de intensidade moderada, correspondendo a um percentual estimado de 10%: 7) Em razão da lesão houve invalidez / incapacidade / sequela de membro ou função? Por quanto tempo? Qual o nível e percentual de invalidez / incapacidade / sequela, estabelecido pela SUSEP? Resposta: Sim. Em razão da lesão, houve e ainda persiste sequela que compromete a função do joelho esquerdo. Para fins de mensuração, considera-se a sequela funcional no referido joelho como de grau moderado. Conforme o parâmetro estabelecido na Tabela SUSEP, a anquilose total de um joelho corresponde a 20% de invalidez. Assim, a sequela constatada, classificada como moderada, corresponde a um percentual estimado de 10%. Assim, o valor da pensão mensal será de 10% da parte autora 9 (10% X R$ 1.800,00 = R$ 180,00), contada desde o acidente 10 até o dia em que a vítima completará 76 anos, tempo de vida mais consentâneo com a expectativa média nacional aferida pelo IBGE 11 , consoante tem reconhecido a melhor jurisprudência do SUPERIOR 9 No sentido da proporcionalidade entre a perda da capacidade laboral sofrida e a pensão fixada: APELAÇÃO. TRANSPORTE DE PESSOAS. QUEDA DE USUÁRIA DE ÔNIBUS. LOMBADA. RECURSO DA AUTORA. Dano material. Ausência de prova acerca de quaisquer outras despesas que a apelante suportou e que são decorrentes do evento, além daquelas demonstradas nos autos. Pensionamento mensal. Valor fixado até que a apelante complete 70 anos de idade. Valor proporcional à redução da capacidade laborativa e para as atividades habituais, com os ganhos auferidos pela apelante à época do acidente. Afastamento do limite etário para incidência da pensão. Ponto acolhido. RECURSO DA EMPRESA RÉ. Cabimento da fixação de pensão mensal. Laudo pericial que apontou redução na capacidade laborativa da autora em 6,25%. Imobilidade da coluna lombar e limitação mínima. Valor fixado visando a recomposição proporcional aos rendimentos da autora. Sentença mantida. PONTO COMUM AOS RECURSOS. Dano moral. Demonstrado que, pela razoabilidade e proporcionalidade, o valor deve ser majorado para R$ 15.000,00, que se harmoniza com o caso concreto e que atende, a contento, ao objetivo da indenização, seja para inibir, seja para reparar o sofrimento da autora apelante, sem que, com isso, haja enriquecimento sem causa. Recurso da autora parcialmente provido e o recurso da ré improvido. (TJSP – 12ª Câmara de Direito Privado – AC 22553-92.2004.8.26.0554 – Santo André – Rel. Lídia Conceição – j. 19/03/2014) 10 RT 728/259 e RJTJESP 117/201. 11 Informação retirada do sítio eletrônico ; acesso em 30 jul. 2026.20 PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE UMUARAMA 2 ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12 quanto do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 13 , determinando-se o recebimento do montante integral de forma antecipadamente, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. A autora é nascida em 27/08/1996 e o acidente ocorreu em 16/12/2023, quando contava com 27 anos, 3 meses e 24 dias, de modo que restavam 48 anos, 8 meses e 6 dias para completar 76 anos. Ou seja, são 584,2 meses de recebimento que, multiplicados por R$ 180,00, resultam em R$ 105.156,00 (cento e cinco mil e cinquenta e seis reais) referentes à perda da capacidade laboral. 2.6 DOS LIMITES DA APÓLICE Tratando-se a ré HDI SEGUROS S/A de seguradora, sua responsabilidade deve ficar limitada aos valores previstos na apólice contratada com a segunda ré. Em síntese, tivemos o reconhecimento da responsabilidade exclusiva da segunda ré pelo acidente, sendo os valores indenizatórios arbitrados nos seguintes montantes: danos morais: R$ 15.000,00 (quinze mil reais); danos estéticos: R$ 10.000,00 (dez mil reais); lucros cessantes: R$ 10.800,00 (dez mil e 12 REsp 1244979/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/05/2011, DJe 20/05/2011 e REsp 468.934/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 20/05/2004, DJ 07/06/2004, p. 231 13 9ª C.Cível - AC - 577013-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 25.06.2009, 10ª C.Cível - AC - 922137-4 - Palmas - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 23.08.2012, 8ª C.Cível - AC 0527502-3 - Cascavel - Rel.: Juíza Subst. 2º G. Denise Kruger Pereira - Unânime - J. 09.12.2010 e 8ª C.Cível - AC 0659459-6 - Capanema - Rel.: Des. João Domingos Kuster Puppi - Unânime - J. 30.09.2010+21 PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE UMUARAMA 2 ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA oitocentos reais) pensionamento: R$ 105.156,00 (cento e cinco mil seiscentos e cinquenta e seis reais). Na apólice do seq. 47.2, é possível observar que os seguintes valores foram contratados: Na espécie, as indenizações por perda da capacidade laboral e danos estéticos ingressam na cobertura para danos corporais, ao passo que há cobertura própria para os danos morais e materiais (lucros cessantes), de modo que o quantum indenizatório aqui arbitrado não extrapola os valores previstos na apólice. Por razões de economia processual e celeridade, reconhece-se, desde logo, a possibilidade de condenação solidária da seguradora a pagar a indenização diretamente à autora. 2.7 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Finalmente, são necessárias algumas considerações sobre a correção monetária e os juros.22 PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE UMUARAMA 2 ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ vinha seguindo o entendimento de que o índice que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda é a média entre o INPC e o IGP-DI: “Ausente cláusula prevendo o índice a ser adotado, tem aplicação a média do INPC e IGP-DI, que refletiria melhor a desvalorização da moeda ” 14 . Já quanto a juros, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA definiu, no julgamento do Tema Repetitivo nº 112, que “a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC”. Conquanto o tema em questão tenha originalmente tratado dos juros incidentes sobre os saldos de FGTS, a tese jurídica foi ampla, no sentido de se conferir interpretação à expressão dos juros legais extraída do art. 406 do Código Civil. Na mesma senda, no julgamento do Tema Repetitivo nº 99, decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “relativamente aos juros moratórios a que está sujeita a CEF - por não ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos de correção monetária das contas vinculadas do FGTS -, seu cálculo deve observar, à falta de norma específica, a taxa legal, antes prevista no art. 1062 do Código Civil de 1916 e agora no art. 406 do Código Civil de 2002. (...) “atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC”, que “não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização 14 TJPR - 15ª C.Cível - 0001663-83.2015.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 01.06.202023 PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE UMUARAMA 2 ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA monetária ”. Por fim, no julgamento do Tema Repetitivo nº 75, o S UPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA deliberou que “considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora”. Vinha daí a seguinte solução: sempre que houver incidência apenas de correção monetária, deve ser aplicada a média entre o INPC e o IGP-DI; todavia, passando a incidir juros, aplica-se a Taxa Selic, que serve como taxa de juros e de correção monetária, substituindo a média entre o INPC e o IGP-DI. Mais recentemente, deu-se a aprovação da Lei nº 14.905/2024, que deu a seguinte redação ao art. 406 do Código Civil: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. O art. 389 do Código Civil também foi alterado: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por24 PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE UMUARAMA 2 ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Como se nota, o legislador buscou se alinhar ao entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e dar fim à celeuma mas, com isso, trouxe uma modificação: a eleição de um índice de correção monetária, que é o IPCA (é necessária atenção aqui, porque a escolha não foi pelo IPCA-E, que era o índice aplicável às dívidas da Fazenda Pública por força do que decidido no Tema nº 1.191 do S UPREMO TRIBUNAL FEDERAL, antes da edição da Emenda Constitucional nº 113/2021). O legislador também deixou expresso que entende (e aqui poderíamos discutir longamente) que a SELIC já abarca correção monetária, ao dizer que “A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. Assim, dada a nova disciplina legal, temos que, nas dívidas entre particulares em que não houver estipulação quanto à correção monetária e aos juros, devem ser observadas as seguintes regras: quando houver incidência apenas de correção monetária, ela deve ser calculada pelo IPCA; quando houver a incidência de juros, cessa a correção monetária, aplicando-se apenas a Taxa25 PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE UMUARAMA 2 ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA Selic; se o termo inicial dos juros for anterior ao da correção monetária, aplica-se a diferença entre a Taxa Selic e o IPCA do período. No caso em análise, a responsabilidade da ré é aquiliana, a fazer com que a mora se configure a partir do evento danoso. Por outro lado, a correção monetária quanto aos danos morais e danos estéticos deve correr a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 15 . 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para o fim de condenar as rés, solidariamente, a pagar à parte autora: indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) 16 ; indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) 17 ; lucros cessantes no valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) 18 ; pensionamento no valor de R$ 105.156,00 (cento e cinco mil cento e cinquenta e seis reais) 19 . 15 A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 16 A ser acrescida de juros de mora consistentes na diferença entre a Taxa Selic e o IPCA entre a data do sinistro e a data desta sentença, após o que haverá apenas a incidência da Taxa Selic como índice de juros e correção monetária. 17 A ser acrescida de juros de mora consistentes na diferença entre a Taxa Selic e o IPCA entre a data do sinistro e a data desta sentença, após o que haverá apenas a incidência da Taxa Selic como índice de juros e correção monetária. 18 A ser acrescido de juros de mora e correção monetária pela Taxa Selic a partir do sinistro. 19 A ser acrescido de juros de mora e correção monetária pela Taxa Selic a partir do sinistro.26 PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE UMUARAMA 2 ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais (o que inclui honorários periciais) e dos honorários do advogado da parte autora, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerando a média complexidade da demanda e as intervenções que exigiu, em 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação P. R. I. Umuarama, 02 de agosto de 2026. M ARCELO PIMENTEL BERTASSO J UIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DANIELA ROCHA BARRETO

Réu HDI SEGUROS S.A.

Réu TERESINHA BACKES RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADEMIR TRIDA ALVES

OAB: 58356/PR

THAÍS SILVA CAETANO

OAB: 113828/PR

IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO

OAB: 25814/PR

CLAUDIO DECIO CAETANO

OAB: 38321/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

1 PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE UMUARAMA 2 ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA AUTOS Nº 0004242-10.2024.8.16.0173 PROCEDIMENTO COMUM AUTORA: DANIELA ROCHA BARRETO RÉS: HDI SEGUROS S/A TERESINHA BACKES RAMOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO DANIELA ROCHA BARRETO ingressou com ação de reparação de danos em face de TERESINHA BACKES RAMOS e HGDI SEGUROS S/A alegando, em síntese, que: em 16/12/2023, transitava como passageira de uma motocicleta pela via preferencial quando a primeira ré, desrespeitando a sinalização que determinava a parada, invadiu a via e colidiu com a motocicleta; a primeira ré é culpada pelo acidente e, tendo celebrado contrato de seguro com a segunda requerida, tornou-a responsável solidária; em razão do acidente, sofreu danos materiais (lucros cessantes e pensionamento), morais e estéticos.2 PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE UMUARAMA 2 ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA Pediu a condenação das rés ao pagamento de indenização. Requereu a produção de prova pericial de forma antecipada (após a contestação) e a concessão da gratuidade processual. Juntou documentos (seqs. 1.2-1.18). HDI SEGUROS S/A apresentou contestação no seq. 47.1, admitindo a existência do seguro e pugnando que eventual responsabilização seja limitada aos valores da apólice, negando a existência de responsabilidade da segurada e afirmando que a culpa pelo acidente foi do condutor da motocicleta em que vinha a autora, impugnando, por fim, a pretensão indenizatória. TERESINHA BACKES RAMOS apresentou contestação no seq. 49.1, formulando pedido de denunciação da lide a MAYCON ROCHA BARRETO, que era o condutor da motocicleta em que trafegava a autora, opondo-se ao pedido de produção antecipada de prova, impugnando a gratuidade processual concedida à autora e, no mérito, afirmando que a culpa pelo acidente foi do condutor da motocicleta, que trafegava sem a permissão para dirigir e em possível excesso de velocidade, aduzindo ter havido, no mínimo, culpa concorrente. Impugnou a pretensão indenizatória, pugnando pela rejeição da pretensão deduzido na inicial. Em réplica (seq. 54.1), a parte autora refutou os argumentos de defesa e reiterou os termos da inicial. Decisão de saneamento do seq. 55.1, em que: o pedido de denunciação da lide e a impugnação à gratuidade processual foram rejeitados;3 PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE UMUARAMA 2 ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA o pedido de produção antecipada de prova foi julgado prejudicado; os pontos controvertidos foram fixados; determinou-se a produção de prova oral, sendo postergada a análise da produção de prova pericial. Na instrução, foram inquiridos a autora, testemunhas e informantes (seqs. 77.8-77.13) Decisão no seq. 84.1, determinando a produção de prova pericial. Laudo pericial no seq. 166.1, com complementações no seq. 192.1. Após prazo para alegações finais, vieram-me conclusos os autos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 INTRODUÇÃO Cuidam os autos de ação de indenização referente a acidente de trânsito ocorrido em 16/12/2023, envolvendo um automóvel VW Gol conduzido pela ré e uma motocicleta em que a autora trafegava como passageira.4 PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE UMUARAMA 2 ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA A parte autora alega que a culpa do acidente foi da segunda ré, que é segurada pela primeira requerida, e sustenta ter sofrido danos materiais (lucros cessantes e pensionamento), morais e estéticos. A parte ré argumenta culpa exclusiva do condutor da motocicleta em que trafegava a parte autora (ou, ao menos, concorrente) e impugna os valores indenizatórios. Estabelecidos tais contornos, passo a analisar cada um dos pontos controvertidos. 2.2 RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE O boletim de ocorrência que instrui a inicial (seq. 1.8) contém a seguinte descrição do acidente: VIAS DIFERENTES O VEÍCULO GOL 1.6L MB5, PLACA QAM8011 - MS, TRANSITAVA PELA RUA 13 DE MAIO SENTIDO BAIRROS, QUANDO NO CRUZAMENTO COM A RUA JOSE ANTONIO LOPES RODRIGUES, E EM FRENTE AO NUMERAL 2158 ENVOLVEU-SE EM UM ABALROAMENTO TRANSVERSAL COM O VEÍCULO BIZ 125 EX, PLACA AYA7282 - PR, QUE TRANSITAVA PELA SEGUNDA VIA CITADA SENTIDO BAIRROS, CONFORME CROQUI E DECLARACOES. DADOS FORNECIDOS POR TEREZINHA. (V1 GOL ) (V2 BIZ). NO LOCAL SE APRESENTOU COMO CONDUTORA DA HONDA/BIZ A SRA. DANIELA ROCHA BARRETO QUE NAO PODE PREENCHER O FORMULARIO DE DECLARACAO POR ESTAR FERIDA. A SRA.TERESINHA PRESTOU DECLARACAO E FOI LIBERADA NO LOCAL O seguinte croqui ilustra o acidente:5 PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE UMUARAMA 2 ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA Como se sabe, por se tratar de documento público, elaborado por autoridade estatal, o conteúdo do boletim de ocorrência de trânsito goza de presunção relativa de veracidade, consoante pacífico entendimento jurisprudencial 1 . Conforme consta do documento, o veículo conduzido pela primeira ré (V1) transitava pela Rua José Antônio Lopes Rodrigues e, ao tentar cruzar a Rua 13 de Maio, invadiu a via preferencial pela qual transitava a parte autora (V2), ocasião em que foi transversalmente abalroado pela motocicleta em que se encontrava a requerente na condição de passageira. 1 Nesse sentido, exemplificativamente, é possível citar os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Paraná: a) 9ª C.Cível - AC - 971944-0 - Toledo - Rel.: Renato Braga Bettega - Unânime - - J. 09.05.2013; b) 9ª C.Cível - AC - 996121- 3 - Apucarana - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 18.04.2013; c) 9ª C.Cível - AC - 969997-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 28.02.2013; d) 2ª C.Cível - AC - 932658-1 - Pitanga - Rel.: Silvio Dias - Unânime - - J. 29.01.2013; e) 8ª C.Cível - AC - 788600-0 - Londrina - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - Unânime - - J. 13.12.2012; f) 8ª C.Cível - AC - 918450-3 - Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Guimarães da Costa - Unânime - - J. 13.09.2012; g) 8ª C.Cível - AC - 865030-2 - Coronel Vivida - Rel.: José Sebastiao Fagundes Cunha - Unânime - - J. 31.05.2012.6 PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE UMUARAMA 2 ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA A prova oral produzida em audiência corrobora com essa conclusão. Embora os informantes arrolados pela própria parte ré tenham afirmado que ela realizou parada antes de ingressar no cruzamento, todos confirmaram que havia sinalização de parada obrigatória na via por ela percorrida e que, após essa parada, a requerida avançou sobre o cruzamento, momento em que ocorreu a colisão com a motocicleta em que se encontrava a autora. Com efeito, os informantes ADERSON DA SILVA RAMOS e E LSA MARCELINO DA SILVA RAMOS relataram que a ré parou diante da sinalização no cruzamento, olhou para ambos os lados e, convencida de que poderia prosseguir, ingressou na via, sobrevindo imediatamente a colisão. Longe de afastarem a responsabilidade da requerida, tais relatos a corroboram. Isso porque o dever imposto a quem se depara com sinalização de parada obrigatória não se exaure com a simples imobilização momentânea do veículo, abrangendo também a obrigação de somente ingressar no cruzamento quando puder fazê-lo com segurança, cedendo passagem aos veículos que trafegam pela via preferencial. Se a requerida avançou após a parada e interceptou a trajetória da motocicleta, é porque iniciou a travessia sem avistar a motocicleta da requerente, faltando com o dever de cuidado. Nesse sentido, calha destacar o que disposto no art. 29, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro:7 PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE UMUARAMA 2 ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. Assim, além do dever de cuidado inerente ao ingresso em cruzamento com via preferencial, exigia-se da primeira requerida atenção redobrada no caso dos autos, dada a diferença de porte entre o automóvel da requerida e a motocicleta em que se encontrava a requerente. Todavia, os depoimentos coligidos em audiência foram no sentido de que nem a requerida e nem os passageiros notaram a motocicleta que vinha na via preferencial, o que demonstra que não foram adotadas as cautelas necessárias para a realização da manobra, sendo essa a causa efetiva do acidente. Embora a parte ré tenha insistido no fato de que o condutor da motocicleta em que a parte autora se encontrava trafegava sem habilitação, tal fato, por si só, não é suficiente a atrair a culpa pelo sinistro, sendo necessário demonstrar, no caso concreto, a relação entre a situação ilícita e o dano, que deve decorrer diretamente da primeira. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DINÂMICA DO ACIDENTE – PROVAS QUE CONDUZEM PARA A CULPA DO RÉU/APELANTE PELO ACIDENTE ENVOLVENDO OS VEÍCULOS DAS PARTES EM LIDE – INOCORRÊNCIA DE8 PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE UMUARAMA 2 ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA CULPA CONCORRENTE NO CASO – AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO AUTOR – MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA – FATO QUE NÃO CONCORREU PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. CONFIGURADOS OS ELEMENTOS DO DEVER DE INDENIZAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO RESULTOU EM AMPUTAMENTO DE GRANDE PARTE DA PERNA ESQUERDA DO AUTOR, O QUE CAUSA ALTERAÇÃO DA HARMONIA DE SUA FORMA EXTERNA CORPORAL E QUE É VISÍVEL SOCIALMENTE – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – VALOR QUE DEVE OBSERVAR A FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS PELO OFENSOR – QUANTUM MANTIDO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. LIMITAÇÃO DAS COBERTURAS SECURITÁRIAS DA APÓLICE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE PODE SER ENQUADRADA NA GARANTIA DE DANOS CORPORAIS – CONCEPÇÃO ABRANGENTE – COBERTURA QUE ALBERGA TODOS OS PREJUÍZOS QUE POSSAM SER CAUSADOS À VÍTIMA, QUER EM SUA ESFERA FÍSICA OU MORAL – DIREITO DO SEGURADO À TOTALIDADE DAS GARANTIAS CONTRATADAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A APÓLICE SECURITÁRIA – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS JUROS MORATÓRIOS – NÃO ACOLHIMENTO – JUROS DEVIDOS A CONTAR DA CITAÇÃO DA SEGURADORA – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELO AUTOR A TÍTULO DE SEGURO DPVAT DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA – SÚMULA 246 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA COM RELAÇÃO AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DO ACIDENTE. PAGAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA – AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E NO CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE SEGURO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO DE PENSÃO – PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO – FIXAÇÃO SOBRE A SOMA DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS COM AS DOZE PRESTAÇÕES VINCENDAS – ART. 85, § 9º, DO CPC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS 2 . 2 TJPR - 9ª C.Cível - 0003364-62.2012.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 29.05.20219 PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE UMUARAMA 2 ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA E, na espécie, nenhuma prova foi produzida nesse sentido, já que, como visto, a causa efetiva do acidente foi a inobservância da requerida ao realizar o cruzamento. Do mesmo modo, não há qualquer elemento probatório apto a demonstrar que a motocicleta trafegava em velocidade incompatível com a via. A alegação foi deduzida de forma meramente especulativa, desacompanhada de qualquer prova técnica ou testemunhal idônea que permitisse concluir pela ocorrência de excesso de velocidade, tampouco que tal fato teria influencido na produção do sinistro. Idêntica conclusão se impõe quanto à alegação de que os capacetes utilizados pelas vítimas seriam inadequados ou apresentariam defeitos de fabricação. O simples fato de os capacetes terem sofrido danos em razão da violência do impacto não autoriza presumir que fossem impróprios para o uso ou incapazes de desempenhar sua função de proteção, inexistindo nos autos qualquer prova técnica nesse sentido. Para além disso, no caso específico da autora, essa discussão é de menor relevância, porque as lesões por ela experimentadas foram na região do joelho, de modo que o capacete não teria o condão de proteger ou ao menos diminuir a intensidade das lesões experimentadas pela requerente. Passando-se as coisas deste modo, deve-se atribuir à primeira ré a culpa pelo acidente, não havendo falar em culpa exclusiva ou concorrente do condutor da motocicleta.10 PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE UMUARAMA 2 ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA Feitos tais lineamentos, resta a análise dos pleitos indenizatórios, consistentes eles nos danos morais, estéticos e materiais – lucros cessantes e pensionamento – que a parte autora alega ter experimentado em razão do acidente. 2.3 DANOS MORAIS Sabe-se que o simples envolvimento em acidente de trânsito não configura, por si só, abalo moral indenizável. No entanto, no caso dos autos, a autora sofreu lesões de mediana intensidade e precisou ser internada e se submeter a procedimento cirúrgico, apresentando sequelas até os dias atuais, situação que extrapola o mero aborrecimento. Evidente, pois, que esse quadro evidencia a ocorrência de dor e sofrimento elevados a ponto de provocar abalo moral indenizável à autora, pelo que se reconhece a existência de dano moral no caso. Resta fixar o valor indenizatório. A fixação da indenização por danos morais é matéria tormentosa, tanto na doutrina quanto na jurisprudência. ARAKEN DE A SSIS 3 ensina que (…) quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: “caráter punitivo” para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o “caráter ressarcitório” para a vítima, que receberá 3 Indenização do Dano Moral, RJ nº 236, jun/97, p. 05.11 PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE UMUARAMA 2 ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. Do mesmo modo lecionava o saudoso mestre CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA 4 : A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. C ARLOS ROBERTO GONÇALVES 5 cita outros critérios a serem considerados: Em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau de culpa. No caso do dano moral, entretanto, o grau de culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima. A culpa concorrente do lesado constitui fator de atenuação da responsabilidade do ofensor. Além da situação patrimonial das partes, deve-se considerar também como agravante o proveito obtido pelo lesante com a prática do ato ilícito. A ausência de eventual vantagem, porém, não o isenta da obrigação de reparar o dano causado ao ofendido. Por fim, não se pode olvidar da finalidade dissuasória do dano moral, no sentido de que a fixação de seu valor deve ser suficiente a fazer com que o ofensor modifique o comportamento 4 Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, 1989. 5 Ob. Cit., p. 641.12 PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE UMUARAMA 2 ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA causador do dano, agindo de forma mais zelosa e cuidadosa. Transcreve-se, a respeito, trecho da obra de CLAYTON REIS, citada no livro de SÍLVIO DE SALVO VENOSA 6 sobre a matéria: Não resta dúvida que a função de dissuasão é importante, enquanto seja capaz de produzir efeitos no espírito do lesionador, uma vez que concorre para a mudança do seu comportamento ofensivo no que tange à prática de novos atos antijurídicos. Assim, tendo conhecimento antecipado das consequências que o seu ato danoso será capaz de produzir, bem como dos inevitáveis resultados sobre a sua pessoa e patrimônio, o agente lesionador avaliará o seu comportamento anti-social de forma a refreá-lo, evitando novos agravos a outrem. Em síntese, tem-se que o balizamento dos danos morais deve seguir três vetores finalísticos: reparar o dano sofrido (pelo que se avalia a extensão e intensidade do sofrimento, bem como a possibilidade de reparação ou superação), punir o causador do dano (pelo que se avalia o grau de sua culpabilidade e eventual influência da conduta da vítima na produção do ilícito) e dissuadi-lo de manter o comportamento antissocial que causou o evento (pelo que se avalia sua condição econômica, de molde a permitir-se a fixação de indenização em percentual que lhe seja relevante, fazendo-o refletir, já que uma indenização irrelevante não produzirá esse efeito psicológico desejado). Atento a esses critérios, considero que, no caso em análise, mostra-se compatível com a intensidade do dano, a gravidade da conduta e, por outro lado, as condições das partes, o valor de indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 6 Direito Civil: responsabilidade civil. 4ª Ed., São Paulo:Atlas, 2004, p. 254.13 PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE UMUARAMA 2 ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA Observo, ainda, aplicar-se ao caso o teor do enunciado nº 326 da súmula da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “ na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. 2.4 DANOS ESTÉTICOS A autora formulou, ainda, pedido de indenização por dano estético. Inicialmente, observo que, nos termos da Súmula nº 387 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. Segundo bem ensina CARLOS ROBERTO GONÇALVES 7 , “a pedra de toque da deformidade é o dano estético. O que se indeniza, nesse caso, é a tristeza, o vexame, a humilhação, ou seja, o dano moral decorrente da deformidade física”. Portanto, para a configuração do dano estético, necessário que se demonstre a existência de cicatriz ou deformidade permanente. Como já bem distinguiu a Desembargadora ROSANA AMARA G IRARDI FACHIN, ao julgar a Apelação Cível nº 806.984-1, da 9ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, “O dano moral atende ao gravame emocional, diante da ofensa ao direito personalíssimo, enquanto o dano estético visa a amenizar os efeitos nefastos (cicatrizes) decorrentes do ato lesivo que desfiguram o corpo ”. 7 Responsabilidade Civil. 11ª ed., São Paulo:Saraiva, 2009, p. 778.14 PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE UMUARAMA 2 ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA O laudo pericial (seq. 166.1) indicou, de saída, a existência de nexo de causalidade entre o acidente e as lesões experimentadas pela autora: 4) Quais foram os ferimentos que resultaram do acidente em questão? Resposta: Fratura da extremidade distal do fêmur com traço articular no joelho esquerdo, acompanhada de trauma contuso e formação de hematoma volumoso na perna esquerda. Já quanto à existência de dano estético e seu grau, consignou a perita ser ele de grau moderado: g) O acidente deixou a Requerente com algum dano estético? Em qual grau entre 0 a 7? Resposta : Sim, considerando a cicatriz cirúrgica no joelho esquerdo e, principalmente, a deformidade angular (varismo), neste momento, o dano estético é classificado como grau 4, conforme a aplicação do Método de Thierry e Nicourt. Diante disso, deve-se arbitrar a indenização por danos estéticos no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.5 DANOS MATERIAIS Formulou a parte autora pedido de indenização por danos materiais consistentes em lucros cessantes e pensionamento, na seguinte forma: lucros cessantes – alegou que trabalhava como diarista, três vezes por semana, recebendo R$ 150,00 por diária, com média líquida mensal de R$ 1.800,00, tendo 6 meses sem poder trabalhar, de modo que teria direito à quantia de R$ 10.800,00;15 PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE UMUARAMA 2 ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA pensionamento – alegou que, em razão do acidente, sofreu invalidez permanente e, em razão disso, quer pensão mensal em valor proporcional ao grau de invalidez, com base na renda de R$ 1.800,00 mensais, a ser averiguado pela perícia médica, até a idade em que completaria 77 anos. Assim, passo a analisar cada um dos pontos a seguir. 2.5.1 Lucros cessantes Nos termos do art. 949 do Código Civil, “no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”. Na espécie, a prova oral produzida em audiência foi suficiente para demonstrar que a autora exercia atividade remunerada como diarista e que, em razão das lesões decorrentes do acidente, ficou temporariamente impossibilitada de desempenhá-la. Com efeito, a testemunha ELAINE REGINA RUFATO afirmou que a autora prestava serviços em sua residência duas vezes por semana, às terças e quintas-feiras, percebendo remuneração de R$ 150,00 por diária. Relatou, ainda, que, após o acidente, a autora deixou de comparecer ao trabalho em razão das lesões sofridas. Além disso, embora não conhecesse pessoalmente a outra contratante, esclareceu que tinha ciência de que a autora16 PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE UMUARAMA 2 ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA também trabalhava às sextas-feiras para uma pessoa chamada D ANIELA , pois, em algumas oportunidades, ambas ajustavam a troca dos dias das diárias, circunstância que evidencia tratar-se de informação obtida por vivência direta da relação de trabalho, e não por mera suposição. Embora a autora não mantivesse vínculo empregatício formal, tal circunstância não impede o reconhecimento dos lucros cessantes, uma vez que a atividade remunerada e sua temporária interrupção em decorrência do acidente restaram satisfatoriamente demonstradas pela prova testemunhal produzida em juízo. Por outro lado, a perícia (seq. 192.1) consignou, em razão das lesões, a estimativa de reabilitação para a lesão da autora era de 12 meses: b) Caso a resposta ao quesito anterior seja negativa, é possível determinar a data em que a Requerente poderia ter voltado a exercer sua atividade de diarista? Explique. Resposta: Sim, embora não seja possível determinar com precisão absoluta a data exata da recuperação da capacidade laborativa, é possível estimá-la com base na análise realizada previamente e nos dados da literatura médica referentes à recuperação de fraturas do fêmur. Em geral, fraturas graves de fêmur demandam maior período de reabilitação, podendo exigir afastamento laboral de aproximadamente 12 meses. Considerando a data do acidente, os atestados médicos juntados aos autos e a evolução esperada para esse tipo de lesão, conclui-se que a pericianda provavelmente recuperou sua capacidade laborativa por volta de dezembro de 2024, momento em que, em tese, já apresentava condições de retornar ao exercício de suas atividades habituais. Desse modo, tanto a prova testemunhal quanto a prova pericial convergem no sentido de que a autora permaneceu17 PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE UMUARAMA 2 ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA impossibilitada de exercer sua atividade remunerada em decorrência direta das lesões ocasionadas pelo acidente. Todavia, em observância ao princípio da congruência, a condenação deve observar os limites do pedido formulado na petição inicial. Considerando que a autora postulou indenização por lucros cessantes apenas pelo período de seis meses, é esse o lapso temporal que deverá ser considerado para a fixação da respectiva indenização, ainda que a prova pericial indique incapacidade laborativa por período superior. Desse modo, considerando que a autora realizava diárias três vezes por semana no valor de R$ 150,00 cada, auferindo lucro mensal de R$ 1.800,00, os lucros cessantes devem ser fixados em R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), correspondentes aos seis meses de afastamento postulados na petição inicial. 2.5.2 Pensionamento Nos termos do art. 950 do Código Civil, “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ademais, tem entendimento pacífico no sentido de que o pensionamento é devido desde que comprovada a redução parcial da capacidade laborativa,18 PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE UMUARAMA 2 ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA independentemente de decréscimo na remuneração da vítima ou da sua capacidade de exercer outras atividades remuneradas: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ AFASTADO NA ESPÉCIE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, o acórdão recorrido, em ação indenizatória decorrente de doença ocupacional, negou o pensionamento pela redução da capacidade laborativa por ausência de decréscimo remuneratório. 2. O art. 950 do Código Civil estabelece que, havendo diminuição da capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que o ofendido se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a vítima de evento danoso, com redução parcial e permanente da capacidade laborativa, faz jus ao pensionamento vitalício, independentemente de comprovação de decréscimo remuneratório ou da possibilidade de exercer outras atividades, conforme interpretação do art. 950 do Código Civil (AgRg no AREsp 636.383/GO; REsp 1.514.775/SE; AgInt nos EDcl no AREsp 1.741.707/SP; AgInt no AREsp 3.098.032/PR). 4. A controvérsia é de direito e prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório, razão pela qual não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante do provimento pela alínea a. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar a fixação de pensão vitalícia correspondente à redução da capacidade laborativa reconhecida pelas instâncias ordinárias. 8 8 AREsp n. 3.177.212/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.19 PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE UMUARAMA 2 ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA No caso dos autos, a perícia produzida nos autos reconheceu a existência de perda funcional permanente parcial na função do joelho esquerdo, de intensidade moderada, correspondendo a um percentual estimado de 10%: 7) Em razão da lesão houve invalidez / incapacidade / sequela de membro ou função? Por quanto tempo? Qual o nível e percentual de invalidez / incapacidade / sequela, estabelecido pela SUSEP? Resposta: Sim. Em razão da lesão, houve e ainda persiste sequela que compromete a função do joelho esquerdo. Para fins de mensuração, considera-se a sequela funcional no referido joelho como de grau moderado. Conforme o parâmetro estabelecido na Tabela SUSEP, a anquilose total de um joelho corresponde a 20% de invalidez. Assim, a sequela constatada, classificada como moderada, corresponde a um percentual estimado de 10%. Assim, o valor da pensão mensal será de 10% da parte autora 9 (10% X R$ 1.800,00 = R$ 180,00), contada desde o acidente 10 até o dia em que a vítima completará 76 anos, tempo de vida mais consentâneo com a expectativa média nacional aferida pelo IBGE 11 , consoante tem reconhecido a melhor jurisprudência do SUPERIOR 9 No sentido da proporcionalidade entre a perda da capacidade laboral sofrida e a pensão fixada: APELAÇÃO. TRANSPORTE DE PESSOAS. QUEDA DE USUÁRIA DE ÔNIBUS. LOMBADA. RECURSO DA AUTORA. Dano material. Ausência de prova acerca de quaisquer outras despesas que a apelante suportou e que são decorrentes do evento, além daquelas demonstradas nos autos. Pensionamento mensal. Valor fixado até que a apelante complete 70 anos de idade. Valor proporcional à redução da capacidade laborativa e para as atividades habituais, com os ganhos auferidos pela apelante à época do acidente. Afastamento do limite etário para incidência da pensão. Ponto acolhido. RECURSO DA EMPRESA RÉ. Cabimento da fixação de pensão mensal. Laudo pericial que apontou redução na capacidade laborativa da autora em 6,25%. Imobilidade da coluna lombar e limitação mínima. Valor fixado visando a recomposição proporcional aos rendimentos da autora. Sentença mantida. PONTO COMUM AOS RECURSOS. Dano moral. Demonstrado que, pela razoabilidade e proporcionalidade, o valor deve ser majorado para R$ 15.000,00, que se harmoniza com o caso concreto e que atende, a contento, ao objetivo da indenização, seja para inibir, seja para reparar o sofrimento da autora apelante, sem que, com isso, haja enriquecimento sem causa. Recurso da autora parcialmente provido e o recurso da ré improvido. (TJSP – 12ª Câmara de Direito Privado – AC 22553-92.2004.8.26.0554 – Santo André – Rel. Lídia Conceição – j. 19/03/2014) 10 RT 728/259 e RJTJESP 117/201. 11 Informação retirada do sítio eletrônico ; acesso em 30 jul. 2026.20 PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE UMUARAMA 2 ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12 quanto do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 13 , determinando-se o recebimento do montante integral de forma antecipadamente, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. A autora é nascida em 27/08/1996 e o acidente ocorreu em 16/12/2023, quando contava com 27 anos, 3 meses e 24 dias, de modo que restavam 48 anos, 8 meses e 6 dias para completar 76 anos. Ou seja, são 584,2 meses de recebimento que, multiplicados por R$ 180,00, resultam em R$ 105.156,00 (cento e cinco mil e cinquenta e seis reais) referentes à perda da capacidade laboral. 2.6 DOS LIMITES DA APÓLICE Tratando-se a ré HDI SEGUROS S/A de seguradora, sua responsabilidade deve ficar limitada aos valores previstos na apólice contratada com a segunda ré. Em síntese, tivemos o reconhecimento da responsabilidade exclusiva da segunda ré pelo acidente, sendo os valores indenizatórios arbitrados nos seguintes montantes: danos morais: R$ 15.000,00 (quinze mil reais); danos estéticos: R$ 10.000,00 (dez mil reais); lucros cessantes: R$ 10.800,00 (dez mil e 12 REsp 1244979/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/05/2011, DJe 20/05/2011 e REsp 468.934/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 20/05/2004, DJ 07/06/2004, p. 231 13 9ª C.Cível - AC - 577013-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 25.06.2009, 10ª C.Cível - AC - 922137-4 - Palmas - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 23.08.2012, 8ª C.Cível - AC 0527502-3 - Cascavel - Rel.: Juíza Subst. 2º G. Denise Kruger Pereira - Unânime - J. 09.12.2010 e 8ª C.Cível - AC 0659459-6 - Capanema - Rel.: Des. João Domingos Kuster Puppi - Unânime - J. 30.09.2010+21 PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE UMUARAMA 2 ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA oitocentos reais) pensionamento: R$ 105.156,00 (cento e cinco mil seiscentos e cinquenta e seis reais). Na apólice do seq. 47.2, é possível observar que os seguintes valores foram contratados: Na espécie, as indenizações por perda da capacidade laboral e danos estéticos ingressam na cobertura para danos corporais, ao passo que há cobertura própria para os danos morais e materiais (lucros cessantes), de modo que o quantum indenizatório aqui arbitrado não extrapola os valores previstos na apólice. Por razões de economia processual e celeridade, reconhece-se, desde logo, a possibilidade de condenação solidária da seguradora a pagar a indenização diretamente à autora. 2.7 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Finalmente, são necessárias algumas considerações sobre a correção monetária e os juros.22 PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE UMUARAMA 2 ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ vinha seguindo o entendimento de que o índice que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda é a média entre o INPC e o IGP-DI: “Ausente cláusula prevendo o índice a ser adotado, tem aplicação a média do INPC e IGP-DI, que refletiria melhor a desvalorização da moeda ” 14 . Já quanto a juros, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA definiu, no julgamento do Tema Repetitivo nº 112, que “a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC”. Conquanto o tema em questão tenha originalmente tratado dos juros incidentes sobre os saldos de FGTS, a tese jurídica foi ampla, no sentido de se conferir interpretação à expressão dos juros legais extraída do art. 406 do Código Civil. Na mesma senda, no julgamento do Tema Repetitivo nº 99, decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “relativamente aos juros moratórios a que está sujeita a CEF - por não ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos de correção monetária das contas vinculadas do FGTS -, seu cálculo deve observar, à falta de norma específica, a taxa legal, antes prevista no art. 1062 do Código Civil de 1916 e agora no art. 406 do Código Civil de 2002. (...) “atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC”, que “não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização 14 TJPR - 15ª C.Cível - 0001663-83.2015.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 01.06.202023 PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE UMUARAMA 2 ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA monetária ”. Por fim, no julgamento do Tema Repetitivo nº 75, o S UPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA deliberou que “considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora”. Vinha daí a seguinte solução: sempre que houver incidência apenas de correção monetária, deve ser aplicada a média entre o INPC e o IGP-DI; todavia, passando a incidir juros, aplica-se a Taxa Selic, que serve como taxa de juros e de correção monetária, substituindo a média entre o INPC e o IGP-DI. Mais recentemente, deu-se a aprovação da Lei nº 14.905/2024, que deu a seguinte redação ao art. 406 do Código Civil: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. O art. 389 do Código Civil também foi alterado: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por24 PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE UMUARAMA 2 ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Como se nota, o legislador buscou se alinhar ao entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e dar fim à celeuma mas, com isso, trouxe uma modificação: a eleição de um índice de correção monetária, que é o IPCA (é necessária atenção aqui, porque a escolha não foi pelo IPCA-E, que era o índice aplicável às dívidas da Fazenda Pública por força do que decidido no Tema nº 1.191 do S UPREMO TRIBUNAL FEDERAL, antes da edição da Emenda Constitucional nº 113/2021). O legislador também deixou expresso que entende (e aqui poderíamos discutir longamente) que a SELIC já abarca correção monetária, ao dizer que “A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. Assim, dada a nova disciplina legal, temos que, nas dívidas entre particulares em que não houver estipulação quanto à correção monetária e aos juros, devem ser observadas as seguintes regras: quando houver incidência apenas de correção monetária, ela deve ser calculada pelo IPCA; quando houver a incidência de juros, cessa a correção monetária, aplicando-se apenas a Taxa25 PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE UMUARAMA 2 ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA Selic; se o termo inicial dos juros for anterior ao da correção monetária, aplica-se a diferença entre a Taxa Selic e o IPCA do período. No caso em análise, a responsabilidade da ré é aquiliana, a fazer com que a mora se configure a partir do evento danoso. Por outro lado, a correção monetária quanto aos danos morais e danos estéticos deve correr a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 15 . 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para o fim de condenar as rés, solidariamente, a pagar à parte autora: indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) 16 ; indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) 17 ; lucros cessantes no valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) 18 ; pensionamento no valor de R$ 105.156,00 (cento e cinco mil cento e cinquenta e seis reais) 19 . 15 A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 16 A ser acrescida de juros de mora consistentes na diferença entre a Taxa Selic e o IPCA entre a data do sinistro e a data desta sentença, após o que haverá apenas a incidência da Taxa Selic como índice de juros e correção monetária. 17 A ser acrescida de juros de mora consistentes na diferença entre a Taxa Selic e o IPCA entre a data do sinistro e a data desta sentença, após o que haverá apenas a incidência da Taxa Selic como índice de juros e correção monetária. 18 A ser acrescido de juros de mora e correção monetária pela Taxa Selic a partir do sinistro. 19 A ser acrescido de juros de mora e correção monetária pela Taxa Selic a partir do sinistro.26 PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE UMUARAMA 2 ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais (o que inclui honorários periciais) e dos honorários do advogado da parte autora, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerando a média complexidade da demanda e as intervenções que exigiu, em 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação P. R. I. Umuarama, 02 de agosto de 2026. M ARCELO PIMENTEL BERTASSO J UIZ DE DIREITO