0004241-35.2016.8.19.0007
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Barra Mansa- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Execução Individual de Título Judicial decorrente de ação coletiva promovida por MARIA ADELAIDE MONCLAR ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. A exequente fundamentou a presente execução fundada na decisão monocrática transitada em julgado de lavra do Des. Mario Guimarães Neto, proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0004739-83.2006.8.19.0007, que condenou o Município réu a restabelecer o pagamento do adicional de Nível Universitário no percentual previsto na Lei Municipal nº 2.885/96, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal. A autora apresentou memória de cálculo pretendendo a execução do valor principal de R$ 53.296,09, acrescido de R$ 5.329,60 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando R$ 58.625,69. A inicial veio acompanhada do documentos de fls. 14/63. Despacho às fls. 86, deferiu JG e determinou a intimação do réu. O Município de Barra Mansa não impugnou os cálculos, conforme certidão de fls. 90. Diante da complexidade o cálculo e acerca do cumprimento da obrigação de fazer (incorporação/restabelecimento do percentual de 25%), além dos reflexos financeiros pretéritos, o Juízo determinou a realização de prova pericial às fls. 239/240. O Laudo Pericial Contábil foi devidamente acostado aos auto às fls. 426/434. O expert do Juízo, após análise analítica das fichas financeiras, extratos de pagamento e evolução salarial da servidora, utilizando como metodologia o confronto entre as diretrizes do título judicial e os valores efetivamente pagos em folha, concluiu que nada é devido à autora. O perito constatou que o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) já havia sido devidamente absorvido ou pago na via administrativa através dos desdobramentos legais em folha, resultando em saldo final devedor zerado (inexistência de crédito) e, por conseguinte, na ausência de honorários sucumbenciais reflexos por falta de proveito econômico. Instado a se manifestar, o Município de Barra Mansa expressou sua total concordância com as conclusões do laudo pericial, conforme parecer de sua Comissão de Cálculos, fls. 448. A parte autora, devidamente intimada, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para impugnação ou manifestação sobre o laudo do perito judicial. É o relatório. Passo a decidir. O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório exauriu a matéria fática controversa de natureza contábil. A presente execução individual visa à satisfação de obrigação quantitativa reconhecida em sede de tutela coletiva. No entanto, para a regular execução de títulos judiciais genéricos contra a Fazenda Pública, faz-se indispensável a apuração do real proveito econômico individual por meio da liquidação de valores, em fiel observância aos parâmetros fixados na fase de conhecimento. No caso vertente, a prova pericial contábil foi conclusiva ao evidenciar que, após o cotejo minucioso das fórmulas matemáticas incidentes e das rubricas pagas no contracheque da exequente, o Município adimpliu integralmente a obrigação fixada na Lei nº 2.885/96 dentro do período não prescrito. Transcreve-se o trecho fulcral da conclusão do expert: (...) concluo aqui o presente laudo pericial, e, que, em obediência a r. decisão de folhas 169 - 170, que, nada foi apurado em favor da autora, sendo o saldo final devedor, e não credor, bem como, não houve o cálculo de honorários sucumbenciais pois não houve proveito econômico. A concordância do executado, somada à inércia da exequente, que deixou de impugnar o laudo técnico em momento oportuno, consolida a higidez da perícia judicial. Diante da ausência de elementos probatórios capazes de elidir a presunção de imparcialidade e a precisão técnica do perito do Juízo, o acolhimento do laudo é medida imperativa. Configurada a inexistência de saldo credor em favor da exequente, resta ausente o próprio objeto da execução (título despido de exigibilidade quantitativa no caso concreto), impondo-se a extinção do feito pelo reconhecimento da inexistência da obrigação. Ante o exposto, ACOLHO OS CÁLCULOS DA PERÍCIA JUDICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, combinado com o art. 535, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, ante a ausência de saldo devedor em desfavor do Município executado. Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência na fase executiva, condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à execução (R$ 58.625,69), nos termos do art. 85, § 1º e § 2º, do CPC, observada a JG deferida. Registrada eletronicamente, intimem-se. Interposta apelação por qualquer das partes, certifique a tempestividade, a regularidade do preparo e intime-se a contraparte em contrarrazões. Após, certificada a tempestividade das contrarrazões e não havendo pendência processual a ser resolvida, remetam-se os autos a E. TJERJ. Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, dê-se baixa e arquive-se, observadas as hipóteses de arquivamento na serventia ou remessa do feito para a central de arquivamento.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA ADELAIDE MONCLAR ARAUJO
Réu MUNICIPIO DE BARRA MANSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO ROCHA PANCARDES
OAB: 57962/RJ
CESAR CATAPRETA ESPINDOLA JUNIOR
OAB: 129484/RJ
MARCO ANTONIO WERNECK ALVARES
OAB: 59027/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de Execução Individual de Título Judicial decorrente de ação coletiva promovida por MARIA ADELAIDE MONCLAR ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. A exequente fundamentou a presente execução fundada na decisão monocrática transitada em julgado de lavra do Des. Mario Guimarães Neto, proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0004739-83.2006.8.19.0007, que condenou o Município réu a restabelecer o pagamento do adicional de Nível Universitário no percentual previsto na Lei Municipal nº 2.885/96, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal. A autora apresentou memória de cálculo pretendendo a execução do valor principal de R$ 53.296,09, acrescido de R$ 5.329,60 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando R$ 58.625,69. A inicial veio acompanhada do documentos de fls. 14/63. Despacho às fls. 86, deferiu JG e determinou a intimação do réu. O Município de Barra Mansa não impugnou os cálculos, conforme certidão de fls. 90. Diante da complexidade o cálculo e acerca do cumprimento da obrigação de fazer (incorporação/restabelecimento do percentual de 25%), além dos reflexos financeiros pretéritos, o Juízo determinou a realização de prova pericial às fls. 239/240. O Laudo Pericial Contábil foi devidamente acostado aos auto às fls. 426/434. O expert do Juízo, após análise analítica das fichas financeiras, extratos de pagamento e evolução salarial da servidora, utilizando como metodologia o confronto entre as diretrizes do título judicial e os valores efetivamente pagos em folha, concluiu que nada é devido à autora. O perito constatou que o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) já havia sido devidamente absorvido ou pago na via administrativa através dos desdobramentos legais em folha, resultando em saldo final devedor zerado (inexistência de crédito) e, por conseguinte, na ausência de honorários sucumbenciais reflexos por falta de proveito econômico. Instado a se manifestar, o Município de Barra Mansa expressou sua total concordância com as conclusões do laudo pericial, conforme parecer de sua Comissão de Cálculos, fls. 448. A parte autora, devidamente intimada, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para impugnação ou manifestação sobre o laudo do perito judicial. É o relatório. Passo a decidir. O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório exauriu a matéria fática controversa de natureza contábil. A presente execução individual visa à satisfação de obrigação quantitativa reconhecida em sede de tutela coletiva. No entanto, para a regular execução de títulos judiciais genéricos contra a Fazenda Pública, faz-se indispensável a apuração do real proveito econômico individual por meio da liquidação de valores, em fiel observância aos parâmetros fixados na fase de conhecimento. No caso vertente, a prova pericial contábil foi conclusiva ao evidenciar que, após o cotejo minucioso das fórmulas matemáticas incidentes e das rubricas pagas no contracheque da exequente, o Município adimpliu integralmente a obrigação fixada na Lei nº 2.885/96 dentro do período não prescrito. Transcreve-se o trecho fulcral da conclusão do expert: (...) concluo aqui o presente laudo pericial, e, que, em obediência a r. decisão de folhas 169 - 170, que, nada foi apurado em favor da autora, sendo o saldo final devedor, e não credor, bem como, não houve o cálculo de honorários sucumbenciais pois não houve proveito econômico. A concordância do executado, somada à inércia da exequente, que deixou de impugnar o laudo técnico em momento oportuno, consolida a higidez da perícia judicial. Diante da ausência de elementos probatórios capazes de elidir a presunção de imparcialidade e a precisão técnica do perito do Juízo, o acolhimento do laudo é medida imperativa. Configurada a inexistência de saldo credor em favor da exequente, resta ausente o próprio objeto da execução (título despido de exigibilidade quantitativa no caso concreto), impondo-se a extinção do feito pelo reconhecimento da inexistência da obrigação. Ante o exposto, ACOLHO OS CÁLCULOS DA PERÍCIA JUDICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, combinado com o art. 535, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, ante a ausência de saldo devedor em desfavor do Município executado. Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência na fase executiva, condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à execução (R$ 58.625,69), nos termos do art. 85, § 1º e § 2º, do CPC, observada a JG deferida. Registrada eletronicamente, intimem-se. Interposta apelação por qualquer das partes, certifique a tempestividade, a regularidade do preparo e intime-se a contraparte em contrarrazões. Após, certificada a tempestividade das contrarrazões e não havendo pendência processual a ser resolvida, remetam-se os autos a E. TJERJ. Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, dê-se baixa e arquive-se, observadas as hipóteses de arquivamento na serventia ou remessa do feito para a central de arquivamento.