Detalhe do processo

0004236-45.2026.8.16.0104

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Laranjeiras do Sul
Classe
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004236-45.2026.8.16.0104 Processo: 0004236-45.2026.8.16.0104 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 27/05/2026 Requerente(s): RAMON OLIVEIRA DE ANDRADE Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de RAMON OLIVEIRA DE ANDRADE, preso preventivamente nos autos nº 0002964-16.2026.8.16.0104. A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva, alegando que inexistem fundamentos para a manutenção da prisão, posto que foi encerrada a instrução processual e o acusado confessou a prática delitiva, sendo que os autos aguardam a juntada de laudo pericial. Subsidiariamente, pugnou pela substituição da prisão por medidas cautelares (mov. 1.1). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (mov. 8.1). É o relatório. Decido. 2. Segundo o art. 312, do Código de Processo Penal: “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. Em que pese o alegado pela defesa, verifica-se que os fundamentos para manutenção da segregação cautelar se mantêm presentes, haja vista que o requerente não trouxe aos autos elementos capazes de justificar o contramandado de prisão preventiva. Ressalto que o crime, em tese, imputado ao agente comina abstratamente pena privativa superior à exigência do inciso I, do art. 313, do Código de Processo Penal, preenchendo as condições de admissibilidade da custódia cautelar. Ademais, o fumus comissi delicti está devidamente comprovado, conforme se extrai dos elementos de informação colhidos nos autos nº 0002964- 16.2026.8.16.0104. Da mesma forma, o periculum libertatis se mostra presente no caso em tela, principalmente em razão de a liberdade do requerente representar risco à ordem pública, ante a gravidade em concreto do delito, tendo em vista que o requerente foi preso em flagrante quando transportava 117,50 Kg de substância entorpecente conhecida como maconha. A defesa alega o excesso de prazo ante a ausência de juntada do laudo pericial da substância apreendida. Todavia, compulsando os autos a ação penal, verifica-se que o acusado está preso há apenas 2 meses e 4 dias, tendo sido encerrada a instrução processual há pouco mais de 10 dias, estão o feito em regular tramitação, sem a constatação de paralisação injustificada ou demora excessiva imputável ao Juízo. Ademais, o fato do acusado ter confessado a prática delitiva e ser primário e de bons antecedentes não obstam a manutenção da prisão preventiva desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. Ante todas essas circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no art. 282 do Código Processual Penal, sendo de todo recomendável a segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto. Reitero que, conquanto o princípio da não-culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) consagre no ordenamento jurídico brasileiro a regra do status libertatis, tornando a custódia provisória do indivíduo uma excepcionalidade, tal princípio não impede o encarceramento provisório do investigado ou denunciado antes do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória, se preenchidas as determinações legais já apontadas. 3. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo requerente, mantendo a prisão preventiva de RAMON OLIVEIRA DE ANDRADE. 4. Ciência à defesa e ao Ministério Público. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Oportunamente, arquivem-se. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RAMON OLIVEIRA DE ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CÉSAR ANTÔNIO GASPARETTO

OAB: 38662/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004236-45.2026.8.16.0104 Processo: 0004236-45.2026.8.16.0104 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 27/05/2026 Requerente(s): RAMON OLIVEIRA DE ANDRADE Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de RAMON OLIVEIRA DE ANDRADE, preso preventivamente nos autos nº 0002964-16.2026.8.16.0104. A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva, alegando que inexistem fundamentos para a manutenção da prisão, posto que foi encerrada a instrução processual e o acusado confessou a prática delitiva, sendo que os autos aguardam a juntada de laudo pericial. Subsidiariamente, pugnou pela substituição da prisão por medidas cautelares (mov. 1.1). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (mov. 8.1). É o relatório. Decido. 2. Segundo o art. 312, do Código de Processo Penal: “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. Em que pese o alegado pela defesa, verifica-se que os fundamentos para manutenção da segregação cautelar se mantêm presentes, haja vista que o requerente não trouxe aos autos elementos capazes de justificar o contramandado de prisão preventiva. Ressalto que o crime, em tese, imputado ao agente comina abstratamente pena privativa superior à exigência do inciso I, do art. 313, do Código de Processo Penal, preenchendo as condições de admissibilidade da custódia cautelar. Ademais, o fumus comissi delicti está devidamente comprovado, conforme se extrai dos elementos de informação colhidos nos autos nº 0002964- 16.2026.8.16.0104. Da mesma forma, o periculum libertatis se mostra presente no caso em tela, principalmente em razão de a liberdade do requerente representar risco à ordem pública, ante a gravidade em concreto do delito, tendo em vista que o requerente foi preso em flagrante quando transportava 117,50 Kg de substância entorpecente conhecida como maconha. A defesa alega o excesso de prazo ante a ausência de juntada do laudo pericial da substância apreendida. Todavia, compulsando os autos a ação penal, verifica-se que o acusado está preso há apenas 2 meses e 4 dias, tendo sido encerrada a instrução processual há pouco mais de 10 dias, estão o feito em regular tramitação, sem a constatação de paralisação injustificada ou demora excessiva imputável ao Juízo. Ademais, o fato do acusado ter confessado a prática delitiva e ser primário e de bons antecedentes não obstam a manutenção da prisão preventiva desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. Ante todas essas circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no art. 282 do Código Processual Penal, sendo de todo recomendável a segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto. Reitero que, conquanto o princípio da não-culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) consagre no ordenamento jurídico brasileiro a regra do status libertatis, tornando a custódia provisória do indivíduo uma excepcionalidade, tal princípio não impede o encarceramento provisório do investigado ou denunciado antes do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória, se preenchidas as determinações legais já apontadas. 3. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo requerente, mantendo a prisão preventiva de RAMON OLIVEIRA DE ANDRADE. 4. Ciência à defesa e ao Ministério Público. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Oportunamente, arquivem-se. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto