0004236-12.2020.8.16.0086
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0004236-12.2020.8.16.0086(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Data do Julgamento: 04/08/2026 Ementa: Ementa: Direito administrativo e processual civil. Ação de constituição de servidão administrativa. Constituição de servidão administrativa e indenização por passagem de linha de transmissão de energia elétrica. Recurso de apelação provido para afastar os juros compensatórios fixados na sentença e adequar os honorários advocatícios para 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica contra sentença que constituiu servidão administrativa para passagem de linha de transmissão em imóveis dos apelados, fixando indenização e determinando pagamento de honorários advocatícios e juros compensatórios e moratórios. A decisão recorrida julgou procedente o pedido inicial, confirmou a imissão provisória na posse e estabeleceu critérios para atualização e pagamento da indenização.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a incidência de juros compensatórios na indenização por servidão administrativa na ausência de comprovação de perda de renda pelo proprietário e se os honorários advocatícios devem ser fixados conforme os limites previstos no artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.III. Razões de decidir3. Os juros compensatórios só incidem se comprovada perda de renda pelo proprietário, o que não ocorreu no caso, conforme laudo pericial que indicou ausência de alteração no uso da terra na faixa de servidão.4. Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme o artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização fixada, sendo inadequado o percentual de 15% aplicado na sentença.IV. Dispositivo e tese5. Apelação cível conhecida e provida para afastar os juros compensatórios fixados na sentença e adequar os honorários advocatícios para 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada, em observância ao artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Tese de julgamento: Nas ações de constituição de servidão administrativa promovidas por concessionária privada, os juros compensatórios são indevidos na ausência de comprovação de perda efetiva de renda pelo proprietário e os honorários advocatícios devem ser fixados entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização fixada, conforme o artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, § 1º, 27, § 1º, e 34; CR/1988, art. 100; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 371, 489, § 1º, IV, e 496; Lei nº 14.620/2023, art. 15-A, § 1º (alteração do Decreto-Lei nº 3.365/1941).Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000628-72.2020.8.16.0161, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 30.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0005892-58.2025.8.16.0173, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 02.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0001117-36.2012.8.16.0179, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 08.12.2025; TJPR, Apelação Cível 0000626-05.2020.8.16.0161, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; TJPR, Apelação Cível 0000578-77.2020.8.16.0086, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; TJPR, Apelação Cível 0000157-70.2020.8.16.0124, Rel. Subst. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 20.10.2025; STF, ADI 2332/DF, Plenário.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGOSTINHO FERRAZ BRAGA
Réu AGOSTINHO RODRIGUES BRAGA
Réu APARECIDA ODALINO FERRAZ BRAGA
Réu FERNANDO FERRAZ DE BRAGA
Réu FLAVIA BEATRIZ SAURESSIG DE BRAGA
Autor INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
Réu MARIA DE FáTIMA FERRAZ BRAGA
Réu MONICA LINGNAU BRAGA
Réu PAULO FERRAZ DE BRAGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DILCE BARBOSA DO NASCIMENTO
OAB: 51372/PR
ALFREDO ZUCCA NETO
OAB: 154694/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0004236-12.2020.8.16.0086(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Data do Julgamento: 04/08/2026 Ementa: Ementa: Direito administrativo e processual civil. Ação de constituição de servidão administrativa. Constituição de servidão administrativa e indenização por passagem de linha de transmissão de energia elétrica. Recurso de apelação provido para afastar os juros compensatórios fixados na sentença e adequar os honorários advocatícios para 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica contra sentença que constituiu servidão administrativa para passagem de linha de transmissão em imóveis dos apelados, fixando indenização e determinando pagamento de honorários advocatícios e juros compensatórios e moratórios. A decisão recorrida julgou procedente o pedido inicial, confirmou a imissão provisória na posse e estabeleceu critérios para atualização e pagamento da indenização.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a incidência de juros compensatórios na indenização por servidão administrativa na ausência de comprovação de perda de renda pelo proprietário e se os honorários advocatícios devem ser fixados conforme os limites previstos no artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.III. Razões de decidir3. Os juros compensatórios só incidem se comprovada perda de renda pelo proprietário, o que não ocorreu no caso, conforme laudo pericial que indicou ausência de alteração no uso da terra na faixa de servidão.4. Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme o artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização fixada, sendo inadequado o percentual de 15% aplicado na sentença.IV. Dispositivo e tese5. Apelação cível conhecida e provida para afastar os juros compensatórios fixados na sentença e adequar os honorários advocatícios para 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada, em observância ao artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Tese de julgamento: Nas ações de constituição de servidão administrativa promovidas por concessionária privada, os juros compensatórios são indevidos na ausência de comprovação de perda efetiva de renda pelo proprietário e os honorários advocatícios devem ser fixados entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização fixada, conforme o artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, § 1º, 27, § 1º, e 34; CR/1988, art. 100; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 371, 489, § 1º, IV, e 496; Lei nº 14.620/2023, art. 15-A, § 1º (alteração do Decreto-Lei nº 3.365/1941).Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000628-72.2020.8.16.0161, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 30.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0005892-58.2025.8.16.0173, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 02.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0001117-36.2012.8.16.0179, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 08.12.2025; TJPR, Apelação Cível 0000626-05.2020.8.16.0161, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; TJPR, Apelação Cível 0000578-77.2020.8.16.0086, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; TJPR, Apelação Cível 0000157-70.2020.8.16.0124, Rel. Subst. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 20.10.2025; STF, ADI 2332/DF, Plenário.