0004235-63.2021.8.19.0068
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Rio das Ostras- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos etc. Trata-se de ação proposta por INSPETRO RIO DAS OSTRAS LTDA em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, concessionária de serviços públicos de energia elétrica. A empresa autora é cliente da ré, conforme demonstram as contas de energia elétrica anexadas aos autos, sendo a unidade consumidora identificada sob o número 7843856-0. A autora atua exclusivamente na área de inspeção de segurança veicular, realizando testes técnicos em diversos componentes dos veículos, como iluminação, freios, suspensão e alinhamento, utilizando para isso equipamentos específicos e essenciais à sua atividade, conforme exigências dos órgãos reguladores como DENATRAN e INMETRO. Alega a autora que, no dia 05 de maio de 2021, ocorreram diversas oscilações de energia elétrica durante a madrugada, fato percebido por vizinhos e funcionários que estavam no local. No início das atividades, foi constatado que o principal equipamento utilizado pela empresa, o Microcomputador CPC, marca Saveline Pro - modelo 6000 STY/4 2.0, apresentava falhas de funcionamento, o que comprometeu o desempenho da empresa nos dias seguintes. Após visitas técnicas realizadas nos dias 10 e 11 de maio de 2021, foi constatado por profissionais especializados que o defeito decorreu de sobrecarga de energia provocada pelas oscilações no fornecimento. No dia 17 de maio de 2021, a autora acionou a ré para solicitar o reparo do equipamento, sendo agendada visita técnica apenas para o dia 24 de maio, o que implicaria em sete dias de paralisação das atividades. Apesar da ciência da ré quanto às oscilações ocorridas, conforme e-mail juntado aos autos, não houve qualquer medida emergencial por parte da concessionária. Diante da urgência e da impossibilidade de aguardar o prazo estipulado, a autora realizou o reparo por conta própria, arcando com os custos de substituição do equipamento, transporte, estadia de técnicos, envio de peças e atualização de software, totalizando o valor de R$ 40.579,58 (quarenta mil, quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), conforme notas fiscais anexadas. Na data agendada, o técnico da ré compareceu à sede da autora, limitando-se a fotografar o equipamento. Posteriormente, em 14 de junho de 2021, a autora foi informada de que o processo de reembolso havia sido encerrado, sob a justificativa de que o reparo foi realizado antes da visita técnica. Inconformada, a autora buscou atendimento presencial, sendo novamente informada da negativa de ressarcimento. Ressalta-se que o equipamento danificado é indispensável para o funcionamento da empresa, o que justificou a necessidade de reparo imediato. Diante da ausência de solução administrativa e do prejuízo suportado, a autora requer a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 26.153,00( vinte e seis mil cento e cinquenta e três reais), dos danos emergentes no valor de R$ 14.426,58 (quatorze mil quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos) e dos lucros cessantes no valor de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), todos devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais a partir do evento danoso. A petição inicial de id.03 veio instruída com os documentos de id.24-105. Contestação do réu no id.128, na qual a ré esclarece que em nenhum momento se recusou a solucionar o problema relatado pela autora. Ao ser acionada, solicitou que fossem apresentados dois orçamentos de conserto emitidos por empresas especializadas distintas, o que não foi atendido pela autora. Diante da ausência de retorno com a documentação exigida, o pedido foi indeferido, e as respostas foram encaminhadas por e-mail e carta, conforme determina o artigo 210, inciso I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. A empresa informa que, segundo seus registros, a autora entrou em contato em 17/05/2021, relatando danos em equipamentos causados por picos de energia ocorridos em 05/05/2021. Foi gerada uma ordem de serviço e realizada vistoria, mas constatou-se que o equipamento já havia sido consertado, impossibilitando uma análise técnica adequada. Além disso, não foi registrada qualquer interrupção no fornecimento de energia na região da unidade consumidora na data mencionada, e o prazo de solicitação já estava vencido, ultrapassando os 90 dias previstos. A ré sustenta que não há nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados, especialmente porque não houve registro de falha no fornecimento de energia. Também destaca que não foram apresentados os três orçamentos exigidos para apuração da causa da queima do aparelho, e que o equipamento já reparado alterou a situação fática, prejudicando a defesa. Réplica no id.213. Decisão de saneamento do processo no id.219, que deferiu a inversão do ônus da prova. A parte ré requereu a produção da prova pericial, nos termos do id.229. Deferida a produção da prova pericial no id.257. Laudo pericial no id.358-375, com a seguinte conclusão do perito: (...) Considerando todos os itens prévios, com destaque para ausência de observação de falhas internas no sistema elétrico das instalações da parte autora, aliados a verificação gráfica do nível de tensão, realizado pela parte ré através da ordem de serviço A030896412 em 2 de Julho de 2021, registrada na folha 141 dos autos e à narrativa autoral quanto a substituição da rede de distribuição local, incluindo transformador, em meados de 2023, ocasião em que teriam cessado os problemas com oscilação de tensão no logradouro, estes peritos concluem pela existência de indício de nexo entre a falha no computador objeto da lide e a ocorrência de oscilações na tensão da energia elétrica fornecida pela parte ré. Impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte ré, constante no documento de id.383. É o relatório. Passo a decidir: A empresa INSPETRO RIO DAS OSTRAS LTDA ajuizou ação contra a concessionária AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, alegando prejuízos decorrentes de oscilações no fornecimento de energia elétrica ocorridas na madrugada do dia 5 de maio de 2021. A autora, que atua na área de inspeção de segurança veicular, afirmou que seu principal equipamento de trabalho, o Microcomputador CPC, sofreu danos em razão das variações de energia, comprometendo suas atividades nos dias seguintes. Técnicos especializados confirmaram que o defeito foi causado por sobrecarga elétrica. A autora acionou a ré no dia 17 de maio, mas a visita técnica foi agendada apenas para o dia 24, o que implicaria em paralisação das atividades por sete dias. Diante da urgência, a empresa optou por realizar o reparo por conta própria, arcando com todos os custos, que totalizaram R$ 40.579,58. Quando o técnico da ré compareceu, limitou-se a fotografar o equipamento, e posteriormente a empresa foi informada de que o pedido de reembolso havia sido negado, sob a justificativa de que o reparo foi feito antes da visita técnica. A autora, inconformada com a negativa e diante da essencialidade do equipamento para o funcionamento da empresa, ingressou com a presente ação pleiteando o ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 26.153,00 (vinte e seis mil cento e cinquenta e três reais), dos danos emergentes no valor de R$ 14.426,58 (quatorze mil quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos) e dos lucros cessantes no valor de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), todos devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais a partir do evento danoso. O feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos. Pelo que restou verificado nos autos, a parte requerida não foi capaz de ilidir a pretensão autoral, não trazendo aos autos nenhum fato extintivo, modificativo ou desconstitutivo do direito da parte autora em ver seu pleito atendido. O perito judicial assim conclui em seu laudo: (...) Considerando todos os itens prévios, com destaque para ausência de observação de falhas internas no sistema elétrico das instalações da parte autora, aliados a verificação gráfica do nível de tensão, realizado pela parte ré através da ordem de serviço A030896412 em 2 de Julho de 2021, registrada na folha 141 dos autos e à narrativa autoral quanto a substituição da rede de distribuição local, incluindo transformador, em meados de 2023, ocasião em que teriam cessado os problemas com oscilação de tensão no logradouro, estes peritos concluem pela existência de indício de nexo entre a falha no computador objeto da lide e a ocorrência de oscilações na tensão da energia elétrica fornecida pela parte ré. Restou configurado, portanto, o nexo causal entre o dano causado e a oscilação de energia elétrica na rede da requerida, merecendo acolhida o pleito autoral, com relação aos danos materiais, haja vista que não há comprovação de danos emergentes ou lucros cessantes. O feito, portanto, merece a procedência parcial. A parte requerida não conseguiu ilidir a pretensão autoral, não trazendo nenhum fato capaz de colocar por terra o pedido do autor. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento de danos materiais no valor de dos danos materiais no valor de R$ 26.153,00 (vinte e seis mil cento e cinquenta e três reais), devendo tal valor ser devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da citação até a data do efetivo pagamento. Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas serão rateadas entre as partes que arcarão com os honorários de seus respectivos patronos, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A
Autor INSPETRO RIO DAS OSTRAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS GABRIEL DE SOUZA ANUNCIATO
OAB: 254003/RJ
ROAN FLORES DE LIMA
OAB: 175557/RJ
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO
OAB: 81852/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos etc. Trata-se de ação proposta por INSPETRO RIO DAS OSTRAS LTDA em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, concessionária de serviços públicos de energia elétrica. A empresa autora é cliente da ré, conforme demonstram as contas de energia elétrica anexadas aos autos, sendo a unidade consumidora identificada sob o número 7843856-0. A autora atua exclusivamente na área de inspeção de segurança veicular, realizando testes técnicos em diversos componentes dos veículos, como iluminação, freios, suspensão e alinhamento, utilizando para isso equipamentos específicos e essenciais à sua atividade, conforme exigências dos órgãos reguladores como DENATRAN e INMETRO. Alega a autora que, no dia 05 de maio de 2021, ocorreram diversas oscilações de energia elétrica durante a madrugada, fato percebido por vizinhos e funcionários que estavam no local. No início das atividades, foi constatado que o principal equipamento utilizado pela empresa, o Microcomputador CPC, marca Saveline Pro - modelo 6000 STY/4 2.0, apresentava falhas de funcionamento, o que comprometeu o desempenho da empresa nos dias seguintes. Após visitas técnicas realizadas nos dias 10 e 11 de maio de 2021, foi constatado por profissionais especializados que o defeito decorreu de sobrecarga de energia provocada pelas oscilações no fornecimento. No dia 17 de maio de 2021, a autora acionou a ré para solicitar o reparo do equipamento, sendo agendada visita técnica apenas para o dia 24 de maio, o que implicaria em sete dias de paralisação das atividades. Apesar da ciência da ré quanto às oscilações ocorridas, conforme e-mail juntado aos autos, não houve qualquer medida emergencial por parte da concessionária. Diante da urgência e da impossibilidade de aguardar o prazo estipulado, a autora realizou o reparo por conta própria, arcando com os custos de substituição do equipamento, transporte, estadia de técnicos, envio de peças e atualização de software, totalizando o valor de R$ 40.579,58 (quarenta mil, quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), conforme notas fiscais anexadas. Na data agendada, o técnico da ré compareceu à sede da autora, limitando-se a fotografar o equipamento. Posteriormente, em 14 de junho de 2021, a autora foi informada de que o processo de reembolso havia sido encerrado, sob a justificativa de que o reparo foi realizado antes da visita técnica. Inconformada, a autora buscou atendimento presencial, sendo novamente informada da negativa de ressarcimento. Ressalta-se que o equipamento danificado é indispensável para o funcionamento da empresa, o que justificou a necessidade de reparo imediato. Diante da ausência de solução administrativa e do prejuízo suportado, a autora requer a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 26.153,00( vinte e seis mil cento e cinquenta e três reais), dos danos emergentes no valor de R$ 14.426,58 (quatorze mil quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos) e dos lucros cessantes no valor de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), todos devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais a partir do evento danoso. A petição inicial de id.03 veio instruída com os documentos de id.24-105. Contestação do réu no id.128, na qual a ré esclarece que em nenhum momento se recusou a solucionar o problema relatado pela autora. Ao ser acionada, solicitou que fossem apresentados dois orçamentos de conserto emitidos por empresas especializadas distintas, o que não foi atendido pela autora. Diante da ausência de retorno com a documentação exigida, o pedido foi indeferido, e as respostas foram encaminhadas por e-mail e carta, conforme determina o artigo 210, inciso I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. A empresa informa que, segundo seus registros, a autora entrou em contato em 17/05/2021, relatando danos em equipamentos causados por picos de energia ocorridos em 05/05/2021. Foi gerada uma ordem de serviço e realizada vistoria, mas constatou-se que o equipamento já havia sido consertado, impossibilitando uma análise técnica adequada. Além disso, não foi registrada qualquer interrupção no fornecimento de energia na região da unidade consumidora na data mencionada, e o prazo de solicitação já estava vencido, ultrapassando os 90 dias previstos. A ré sustenta que não há nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados, especialmente porque não houve registro de falha no fornecimento de energia. Também destaca que não foram apresentados os três orçamentos exigidos para apuração da causa da queima do aparelho, e que o equipamento já reparado alterou a situação fática, prejudicando a defesa. Réplica no id.213. Decisão de saneamento do processo no id.219, que deferiu a inversão do ônus da prova. A parte ré requereu a produção da prova pericial, nos termos do id.229. Deferida a produção da prova pericial no id.257. Laudo pericial no id.358-375, com a seguinte conclusão do perito: (...) Considerando todos os itens prévios, com destaque para ausência de observação de falhas internas no sistema elétrico das instalações da parte autora, aliados a verificação gráfica do nível de tensão, realizado pela parte ré através da ordem de serviço A030896412 em 2 de Julho de 2021, registrada na folha 141 dos autos e à narrativa autoral quanto a substituição da rede de distribuição local, incluindo transformador, em meados de 2023, ocasião em que teriam cessado os problemas com oscilação de tensão no logradouro, estes peritos concluem pela existência de indício de nexo entre a falha no computador objeto da lide e a ocorrência de oscilações na tensão da energia elétrica fornecida pela parte ré. Impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte ré, constante no documento de id.383. É o relatório. Passo a decidir: A empresa INSPETRO RIO DAS OSTRAS LTDA ajuizou ação contra a concessionária AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, alegando prejuízos decorrentes de oscilações no fornecimento de energia elétrica ocorridas na madrugada do dia 5 de maio de 2021. A autora, que atua na área de inspeção de segurança veicular, afirmou que seu principal equipamento de trabalho, o Microcomputador CPC, sofreu danos em razão das variações de energia, comprometendo suas atividades nos dias seguintes. Técnicos especializados confirmaram que o defeito foi causado por sobrecarga elétrica. A autora acionou a ré no dia 17 de maio, mas a visita técnica foi agendada apenas para o dia 24, o que implicaria em paralisação das atividades por sete dias. Diante da urgência, a empresa optou por realizar o reparo por conta própria, arcando com todos os custos, que totalizaram R$ 40.579,58. Quando o técnico da ré compareceu, limitou-se a fotografar o equipamento, e posteriormente a empresa foi informada de que o pedido de reembolso havia sido negado, sob a justificativa de que o reparo foi feito antes da visita técnica. A autora, inconformada com a negativa e diante da essencialidade do equipamento para o funcionamento da empresa, ingressou com a presente ação pleiteando o ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 26.153,00 (vinte e seis mil cento e cinquenta e três reais), dos danos emergentes no valor de R$ 14.426,58 (quatorze mil quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos) e dos lucros cessantes no valor de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), todos devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais a partir do evento danoso. O feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos. Pelo que restou verificado nos autos, a parte requerida não foi capaz de ilidir a pretensão autoral, não trazendo aos autos nenhum fato extintivo, modificativo ou desconstitutivo do direito da parte autora em ver seu pleito atendido. O perito judicial assim conclui em seu laudo: (...) Considerando todos os itens prévios, com destaque para ausência de observação de falhas internas no sistema elétrico das instalações da parte autora, aliados a verificação gráfica do nível de tensão, realizado pela parte ré através da ordem de serviço A030896412 em 2 de Julho de 2021, registrada na folha 141 dos autos e à narrativa autoral quanto a substituição da rede de distribuição local, incluindo transformador, em meados de 2023, ocasião em que teriam cessado os problemas com oscilação de tensão no logradouro, estes peritos concluem pela existência de indício de nexo entre a falha no computador objeto da lide e a ocorrência de oscilações na tensão da energia elétrica fornecida pela parte ré. Restou configurado, portanto, o nexo causal entre o dano causado e a oscilação de energia elétrica na rede da requerida, merecendo acolhida o pleito autoral, com relação aos danos materiais, haja vista que não há comprovação de danos emergentes ou lucros cessantes. O feito, portanto, merece a procedência parcial. A parte requerida não conseguiu ilidir a pretensão autoral, não trazendo nenhum fato capaz de colocar por terra o pedido do autor. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento de danos materiais no valor de dos danos materiais no valor de R$ 26.153,00 (vinte e seis mil cento e cinquenta e três reais), devendo tal valor ser devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da citação até a data do efetivo pagamento. Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas serão rateadas entre as partes que arcarão com os honorários de seus respectivos patronos, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.