Detalhe do processo

0004234-79.2024.8.16.0190

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Sarandi
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0004234-79.2024.8.16.0190 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 14/01/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): L.C.T.d.S. Réu(s): DANIEL LUIZ SOARES TANIELTON JESUS RIBEIRO SOARES SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de TANIELTON JESUS RIBEIRO SOARES e imputou-lhe a prática da contravenção penal do artigo 21, “caput”, do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Fato 01), e em face de DANIEL LUIZ SOARES pelo suposto cometimento do delito do artigo 129, §13º, do Código Penal, com redação inserida pela Lei Federal n. 14.188/2021 (Fato 02), tudo na forma do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do mesmo Código e do contido nos artigos 5º e 7º da Lei Federal n. 11.340/2006. A denúncia descreve as condutas dos acusados da seguinte forma: “Fato 01 Em data e horário não precisados, mas certo que entre os dias 13 e 14 de janeiro de 2024, nesta cidade de Sarandi/PR, TANIELTON JESUS RIBEIRO SOARES, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, agindo em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, praticou vias de fato contra L.C.T.d.S., companheira dele, desferindo-lhe um empurrão contra a “cama” (cf. declaração de seq. 14.2) Fato 02 Na sequência, nas mesmas condições de tempo e local, DANIEL LUIZ SOARES, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, agindo em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, ofendeu a integridade física de L.C.T.d.S., sua nora, desferindo-lhe apertões e empurrões, além de empregar força mecânica contra ela, causando as lesões corporais descritas no prontuário médico de seq. 1.3, a saber: “tornozelo edemaciado à direita e escoriações em cotovelo e ombro esquerdo”. O inquérito policial foi instaurado mediante Portaria (mov. 1.1). A denúncia foi recebida em 19 de fevereiro de 2025 (mov. 54.1), os denunciados foram pessoalmente citados (movs. 77 e 94) e apresentaram resposta à acusação (movs. 114 e 115), por intermédio de defensores nomeados (mov. 109.1). Como não se configurou nenhuma hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 120.1), na qual foram inquiridas a vítima L.C.T.d.S., a informante Tereza de Fátima Ribeiro Soares e os acusados foram interrogados (mov. 155). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a comprovação da materialidade e autoria delitiva, motivo pelo qual pugnou pela condenação dos denunciados nos termos da denúncia. Além disso, sugeriu a dosimetria da pena, oportunidade em que salientou, para ambos, a presença da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, e a fixação do regime aberto, reafirmou a inaplicabilidade da substituição da pena nos dois casos e requereu a condenação dos acusados em indenização pelos danos sofridos pela vítima, sugerindo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais - mov. 177.1). Os antecedentes criminais dos réus foram atualizados (mov. 173 e 174). A defesa do acusado Tanielton Jesus Ribeiro Soares sustentou que a prova produzida nos autos é insuficiente para amparar um decreto condenatório pela contravenção de vias de fato, alegou que a dinâmica dos acontecimentos permaneceu controversa e marcada por versões conflitantes, especialmente porque o acusado apresentou, desde o início, narrativa coerente no sentido de que a discussão surgiu por uma disputa envolvendo um aparelho celular, ocasião em que houve empurrões recíprocos entre ele e a vítima; argumentou que as lesões corporais registradas não lhe foram imputadas, mas exclusivamente ao corréu, que inexiste prova pericial relacionada à conduta que lhe foi atribuída, e que a acusação se apoia essencialmente na palavra da vítima, a qual, embora relevante em casos de violência doméstica, não possui presunção absoluta de veracidade e não encontra respaldo seguro em outros elementos probatórios. Defendeu, assim, a existência de dúvida razoável quanto à autoria, à dinâmica dos fatos e ao dolo da conduta, requerendo a absolvição com fundamento nos arts. 386, VI ou VII, do CPP, em observância aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, bem como o afastamento da fixação de indenização mínima por ausência de comprovação de danos (mov. 181). Por fim, a defensora de Daniel Luiz Soares salientou que, embora a ocorrência das lesões corporais e sua autoria não sejam contestadas, não houve comprovação de que o acusado tenha agido com dolo, sustentando que sua conduta teve o propósito de conter a vítima e separar a discussão entre ela e o corréu Tanielton, decorrente de uma disputa por aparelho celular, de modo que as lesões teriam resultado de circunstâncias acidentais e não de uma agressão intencional. Argumentou que a prova produzida não demonstra, de forma segura, a vontade de lesionar, impondo-se a desclassificação da imputação de lesão corporal dolosa praticada em contexto de violência doméstica para o delito de lesão corporal culposa (art. 129, § 6º, do Código Penal). Subsidiariamente, requereu a aplicação do princípio do tempus regit actum, com incidência da redação legal vigente à época dos fatos, bem como, em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (mov. 182.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada à representação, em que se imputa ao acusado TANIELTON JESUS RIBEIRO SOARES a prática da contravenção penal do artigo 21, “caput”, do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Fato 01), e ao réu de DANIEL LUIZ SOARES o suposto cometimento do delito do artigo 129, §13º, do Código Penal, com redação inserida pela Lei Federal n. 14.188/2021 (Fato 02). Pois bem. Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório é necessário demonstrar de forma cabal a materialidade e a autoria de um fato típico, antijurídico e culpável. Com efeito, a materialidade dos delitos restou amplamente comprovada através do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Notificação da Unidade de Pronto Atendimento Zona Sul (mov. 1.3), Prontuário Médico (mov. 172.2) e a prova oral coligida aos autos. A autoria delitiva também se mostra indubitável e recai sobre a pessoa dos réus, a exigir suas condenações. Ao ser interrogado em Juízo, o acusado Tanielton Jesus Ribeiro Soares afirmou que: mantinha relacionamento amoroso com a vítima e que ambos possuíam livre acesso aos respectivos aparelhos celulares. Relatou que, em janeiro de 2024, após solicitar o celular da companheira para verificar mensagens e diante da recusa dela em entregá-lo, iniciou-se uma discussão, durante a qual houve empurrões mútuos entre os dois, afirmando que tentou pegar o aparelho e que, nesse contexto, acabou por empurrá-la contra a cama. Disse que a situação gerou gritaria, motivo pelo qual seu pai, corréu Daniel Luiz Soares, apareceu com a finalidade de apaziguar o conflito e evitar que a situação se agravasse. Informou que conseguiu pegar o celular e sair do cômodo, momento em que a vítima tentou ir atrás dele, tendo seu pai apenas procurado acalmá-la, sem intenção de machucá-la. Afirmou que Daniel não a segurou para possibilitar o acesso ao aparelho celular, mas apenas para contê-la e evitar maiores desentendimentos. Negou que seu pai tenha empurrado a vítima contra algum móvel, sustentando que ela se machucou porque se debatia, corria de um lado para outro e se chocava contra objetos da residência durante a discussão. Acrescentou que, após o episódio, conversou com a vítima, oportunidade em que ela lhe revelou que mantinha contato com outra pessoa. Esclareceu que a vítima teria iniciado os empurrões, afirmando, inclusive, que sofreu escoriações no rosto e marcas nos braços, embora não tenha procurado atendimento médico. Declarou, ainda, que levou a vítima ao hospital no dia seguinte, quando ela passou a reclamar de dores no pé, não sabendo precisar o momento exato em que ocorreu a lesão no tornozelo, mas ressaltando que ela não se queixou de dor durante a discussão e que seu pai não estava presente quando os fatos entre o casal tiveram início, tendo chegado posteriormente para separar o conflito. Trabalha na fábrica de fogão e recebe por volta de três a quatro mil reais por mês (mov. 155.4). O corréu Daniel Luiz Soares, ao ser interrogado, disse que: na época dos fatos, a vítima mantinha relacionamento com seu filho, Tanielton, e residia em sua casa. Relatou que a discussão teve início em razão de um aparelho celular, pois seu filho desejava verificar com quem a vítima conversava, acreditando que ela mantinha contato com outra pessoa. Segundo afirmou, a vítima entrou em seu quarto, ambiente que descreveu como pequeno, e ali permaneceu enquanto discutia com Tanielton sobre a entrega do celular. Disse que, durante o desentendimento, passou a haver um embate físico pela posse do aparelho, com ambos tentando puxá-lo, ao mesmo tempo em que a vítima gritava e se exaltava. Informou que sua esposa não tinha condições físicas de intervir em razão de problemas de saúde na coluna, motivo pelo qual resolveu interceder para evitar que a situação se agravasse. Afirmou que se colocou entre os dois e empurrou a vítima de volta para o quarto, enquanto Tanielton se afastava para verificar o conteúdo do celular. Acrescentou que a vítima saiu correndo do quarto em direção à sala, muito alterada e agitada, circunstância que o levou a tentar contê-la para impedir que continuasse a discussão com seu filho. Declarou acreditar que as lesões sofridas pela vítima ocorreram quando ela se chocou contra um rack existente na residência, o qual avançava além da parede cerca de quinze centímetros, afirmando ser provável que ela tenha se machucado em razão do empurrão que lhe desferiu para fazê-la retornar ao quarto. Por fim, informou que nunca respondeu a outros processos criminais, exerce a profissão de pedreiro e possui renda aproximada de R$ 3.000,00 mensais (mov. 155.3). Sob o crivo do contraditório, a ofendida L.C.T.d.S. declarou, que: na data dos fatos, havia retornado da igreja com o então companheiro, Tanielton, o qual já demonstrava desconfiança em relação às suas conversas por telefone e, anteriormente, já havia acessado seu aparelho celular. Declarou que, naquele dia, Tanielton voltou a exigir acesso ao aparelho, mas ela se recusou a entregá-lo por estar cansada das constantes cobranças e suspeitas. Segundo afirmou, diante da recusa, Tanielton tentou tomar o celular à força, segurou-a com violência e a jogou sobre a cama, ocasião em que o filho do casal, E., teria presenciado a situação e tentado intervir. Em seguida, Daniel Luiz Soares, pai de Tanielton, ingressou no local e também a segurou pelos braços. Relatou que desejava sair da residência e se dirigir para a área externa da casa, mas era impedida pelos acusados, que a puxavam e a arrastavam para o interior do imóvel. Afirmou que Daniel a segurou pelos braços e a empurrou em direção ao quarto, momento em que bateu o braço e o tornozelo em um rack localizado próximo à transição entre o quarto e a sala, sofrendo lesões e permanecendo com marcas nos braços. Esclareceu que não consegue identificar qual dos acusados causou especificamente as marcas nos membros superiores, pois ambos a seguraram durante o episódio. Informou que, após os fatos, foi levada por Tanielton à Unidade de Pronto Atendimento, onde recebeu atendimento médico. Acrescentou que, ao ser examinada, o médico teria observado as lesões e questionado a possibilidade de agressão, por entender que os ferimentos não seriam compatíveis com um acidente comum. Questionada sobre a atuação de Daniel, declarou que ele não apenas tentou contê-la, mas a segurou e a empurrou com a finalidade de impedir sua saída da residência, afirmando que, se não tivesse a intenção de machucá-la, poderia simplesmente tê-la soltado. Por fim, reiterou que a lesão no tornozelo ocorreu quando Daniel a segurou pelos braços e a empurrou para dentro do quarto, ocasião em que colidiu contra o rack e imediatamente sentiu forte dor, chegando a gritar (mov. 155.1). Do mesmo modo, quando inquirida perante a Autoridade Policial, afirmou que: “Foi casada com a pessoa de Tanielton Jesus Ribeiro Soares, por oito anos e da união, tiveram dois filhos, com 6 e 2 anos atualmente; Que na data dos fatos, estava na casa de seus sogros, quando seu esposo exigiu que a declarante lhe fornecesse seu telefone, como já era de costume fazer e tinha acesso livre a seu telefone, naquele momento se negou, pois estava cansada de suas desconfianças; QUE diante de sua negativa se iniciou uma discussão, e seu esposo Tanielson lhe empurrou na cama; Que a declarante foi para a sala e seu sogro, Daniel, veio lhe segurando e lhe empurrando para dentro do quarto novamente e então a declarante caiu e bateu seu ombro na parede e não dizer em qual local na hora ali, mas machucou seu pé; QUE no dia seguinte teve dores no pé, e no ombro e buscou atendimento no UPA ZONA SUL onde foi feito um raio-X, e segundo a declarante se detectou um leve trincado no osso, foi medicada, e precisou usar uma meia de compressão mas trabalhou normalmente após isto; Que esclarece que após isto terminaram o casamento e atualmente não tem contato, e é sua ex-sogra quem busca as crianças para terem convívio com o pai, e decidiram isso após Tanielton agredir seu atual namorado há aproximadamente dois meses” (mov. 14.2). Ora, é cediço que a palavra da vítima se reveste de especial valor probatório em crimes e contravenções desta natureza, especialmente quando praticada distante dos olhares de testemunhas. Sobre o tema, oportuno citar o entendimento jurisprudencial: “CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO DA VIAS DE FATO. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar inocente da prática de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Portanto, tratando-se de pessoa idônea, não se poderá imaginar que ela vá mentir em Juízo. Na hipótese, a vítima foi firme em afirmar que o recorrente a agrediu, praticando-lhe vias de fato e também a ameaçou de lhe causar mal injusto e grave. Suas palavras encontraram apoio nas demais provas do processo. DECISÃO: Apelo defensivo desprovido. Unânime”. (Apelação Crime Nº 70058173485, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 26/03/2014). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CP) E VIAS DE FATO (ART. 21, DO DECRETO-LEI 3688/41). CONDENAÇÃO Á PENA DE DOIS (2) MESES E TREZE (13) DIAS DE DETENÇÃO E UM (1) MÊS E SEIS (6) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO VISANDO À ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA A CONDENAÇÃO. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA, DE AMBAS AS INFRAÇÕES, DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA E SUFICIENTE PARA AUTORIZAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, AINDA MAIS QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. 2) DOSIMETRIA PENAL. PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. DESATENDIMENTO. REPRIMENDA ESTABELECIDA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO QUE SE JUSTIFICA ANTE OS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU E O ESCORREITO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC. II, ALÍNEA ‘F’, CP. 3) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIDO. VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). MONTANTE QUE ABRANGE A ATUAÇÃO DA ADVOGADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Em delito relacionado à violência doméstica, o coerente relato da vítima, corroborado por outros elementos de convicção e ausência de narrativa verossímil em contrário, torna inarredável a condenação do agressor. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000899-51.2019.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 13.02.2020). RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CONTRAVENÇÃO PENAL – VIAS DE FATO – ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL – PROVA CONSISTENTE – PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL RELEVÂNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A pretendida absolvição resta inviável porque a prova coligida dá pleno suporte à sentença condenatória. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000693-30.2016.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Jorge Wagih Massad - J. 17.01.2019). Frise-se que nada há nos autos a retirar a credibilidade das declarações da ofendida ou a infirmar a versão por ela apresentada, já que trouxe a mesma versão ofertada em sede policial. Tereza de Fátima Ribeiro Soares, mãe de Tanielton e esposa de Daniel, por sua vez, sustentou que: na data dos fatos, a família havia acabado de retornar da igreja e que a situação inicialmente era tranquila. Declarou que observou a vítima utilizando constantemente o telefone celular, circunstância que despertou a curiosidade de seu filho Tanielton, o qual passou a questioná-la sobre o conteúdo acessado no aparelho. Segundo afirmou, a vítima se recusou a entregar o celular, apesar das insistentes solicitações de Tanielton, o que deu origem a um desentendimento entre o casal. Informou que, posteriormente, Tanielton conseguiu pegar o aparelho, ocasião em que a vítima passou a se exaltar, gritar e se debater, desferindo murros contra as paredes, chutando objetos e tentando sair da residência para recuperar o celular. Relatou que estava com a neta no colo e, por isso, pediu ao seu esposo, Daniel Luiz Soares, que contivesse a vítima para evitar que ela saísse para a rua e causasse tumulto perante os vizinhos. Afirmou que Daniel apenas segurou a vítima com essa finalidade, sem praticar agressões físicas contra ela. Esclareceu que, após o episódio, Tanielton devolveu o celular à vítima e ambos se recolheram ao quarto para conversar. A informante declarou não ter presenciado agressões físicas intencionais por parte dos acusados e afirmou acreditar que as lesões apresentadas pela vítima decorreram do próprio comportamento desta durante o estado de exaltação, ao se debater, bater as mãos e os pés contra paredes e outras estruturas da residência. Acrescentou que a vítima foi levada ao atendimento médico apenas no dia seguinte, por Tanielton, permanecendo residindo com ele por aproximadamente duas semanas após o ocorrido, sem que tivesse conhecimento de novos episódios de conflito entre o casal (mov. 155.2). Inicialmente, em análise dos autos, verifica-se que a contravenção penal de vias de fato restou comprovada. Nesse sentido, a ofendida L.C.T.d.S. relatou, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, que Tanielton, diante de sua recusa em entregar o aparelho celular, tentou tomá-lo à força, segurando-a e empurrando-a contra a cama durante a discussão. Referida narrativa encontra expressivo respaldo nas declarações prestadas pelo próprio acusado. Com efeito, em seu interrogatório judicial, Tanielton admitiu que houve discussão em razão do aparelho celular e reconheceu que, durante o embate, ocorreram empurrões entre ele e a vítima, afirmando, inclusive, que acabou por empurrá-la contra a cama na tentativa de obter a posse do telefone. A alegação de que os empurrões teriam ocorrido apenas no contexto de uma disputa pelo aparelho celular não afasta a tipicidade da conduta. Ao contrário, a própria versão apresentada pelo acusado confirma o emprego voluntário de força física contra a ofendida, circunstância suficiente para caracterizar a contravenção penal de vias de fato. A contravenção penal de vias de fato se trata de infração penal que não deixa vestígios (delito transeunte) e é caracterizada por qualquer agressão à integridade física de outrem, sem que resulte em efetiva lesão. Conforme se apurou, o acusado empurrou a vítima sobre a cama, o que, por certo, se amolda à figura penal em questão. Salienta-se que em caso de vias de fato, é prescindível a constatação de lesão no laudo pericial, já que, como mencionado anteriormente, é um delito que não deixa vestígios e, se deixasse, estaria configurado o crime de lesão corporal. A propósito: “PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - INFRAÇÕES PENAIS DE AMEAÇA E VIAS DE FATO - ABSOLVIÇÃO DO CRIME POR AUSÊNCIA DE DOLO - NÃO ACOLHIMENTO - IRRELEVÂNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO ESTAR O AGENTE CALMO E TRANQUILO NO MOMENTO DA CONDUTA - ESTADO DE BELIGERÂNCIA QUE NÃO ABALA O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL (DOLO) - CONTRAVENÇÃO PENAL - AUSÊNCIA MATERIALIDADE E AUTORIA - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL - FATO QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS - PROVA ORAL APTA A AMPARAR A CONDENAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.1. Tratando-se de crime formal e instantâneo, no qual muito embora o tipo contenha conduta e resultado naturalístico, este último é dispensável para fins de consumação, pouco importando para a configuração do injusto (tipicidade e ilicitude) se o ofendido se sentiu ou não ameaçado, bem como se as palavras foram proferidas sob o ânimo alterado.2. Por se tratar de infração que não deixa vestígios, a ausência de constatação de lesão não impede a condenação pela contravenção penal de vias de fato, justamente por se tratar de infração que ofende o bem jurídico penalmente tutelado por meio da prática de atos de ataque ou violência contra pessoa que não resultam em lesões corporais. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0005197-55.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 20.04.2021)” (grifado) Ademais, não merece acolhimento a tese de insuficiência probatória suscitada pela defesa. Além da palavra firme e coerente da vítima, há confissão parcial do próprio réu quanto à ocorrência dos empurrões e ao fato de ter projetado a ofendida contra a cama. Trata-se, portanto, de conjunto probatório harmônico e convergente quanto à materialidade e à autoria da infração contravencional. A alegação de que a ofendida teria iniciado os empurrões decorre exclusivamente da versão apresentada por Tanielton em interrogatório. Todavia, a narrativa não encontra amparo em qualquer outro elemento probatório produzido nos autos. Ao contrário, a vítima foi firme e coerente ao relatar, tanto na fase policial quanto em juízo, que o acusado deu início à contenda ao tentar retirar-lhe o aparelho celular contra a sua vontade, passando a empregar força física diante da recusa em entregá-lo. Ademais, ainda que se admitisse a existência de resistência por parte da ofendida, tal circunstância não teria o condão de descaracterizar a infração imputada, porquanto restou incontroverso que o acusado empregou força física contra a vítima para obter a posse do telefone, e a empurrou contra a cama, fato expressamente admitido em seu interrogatório judicial. Assim, diante da firmeza das declarações da ofendida, corroboradas pela própria confissão parcial do acusado, não há elementos concretos que permitam concluir que a vítima tenha iniciado as agressões Dito isso, entendo que restou comprovada a prática da contravenção de vias de fato por Tanielton Jesus Ribeiro Soares. Da mesma forma, do extraído dos autos, foi comprovada a prática do delito de lesão corporal por Daniel Luiz Soares. A vítima afirmou, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, que, após a discussão iniciada por Tanielton, o acusado Daniel interveio fisicamente na situação, segurando-a pelos braços e impedindo que deixasse a residência. Relatou, ainda, que, ao tentar sair do imóvel, foi empurrada pelo réu em direção ao quarto, ocasião em que colidiu contra um rack existente na residência, sofrendo lesões no tornozelo, ombro e cotovelo. Referido relato encontra amparo no depoimento do próprio acusado. Em seu interrogatório judicial, Daniel Luiz Soares admitiu que interveio na discussão travada entre a vítima e seu filho, reconhecendo que empurrou a ofendida de volta para o quarto com o objetivo de impedi-la de sair da residência, bem como afirmou acreditar que as lesões constatadas podem ter ocorrido justamente em razão desse empurrão, quando a vítima se chocou contra o rack localizado no imóvel. Nesse sentido, as lesões foram constatadas na Unidade de Pronto Atendimento Zona Sul, de Sarandi, a qual notificou a Autoridade Policial os fatos e consignou no ofício de mov. 1.3 que “Paciente admitida nessa unidade com relato de dor em tornozelo direito de início 1 dia após agressão e dia do atendimento de saúde. Em atendimento médico referiu dor em tornozelo, após ter discutido com sogro, foi agredida por, refere que o sogro fez contenção mecânica para que o esposo conseguisse ver o seu celular,sem autorização, quando foi empurrada, ocasionado contusão em tornozelo e cotovelo a esquerda e no ombro,sem outras queixas, negou ter acontecido o mesmo fato anteriormente, referiu que não ouve agressão verbal. Em exame físico: “ Tornozelo edemaciado à direita e escoriações em cotovelo e ombro esquerdo”(sic) em prontuário eletrônico. A conduta médica foi de solicitar sintomáticos, raio-X de cotovelo esquerdo, tíbia a direita e dedos do pé esquerdo reavaliar após, realizar notificação ao SINAN por agressão à mulher. A paciente cogitou realizar o Boletim de Ocorrência. O médico orienta paciente sobre seus direitos. Na reavaliação raio-X sem alterações para fratura, alta médica com orientações, sintomáticos fortes para dor, sinais de alerta e retorno se necessário”. E, a corroborar com a notificação, foi apresentado Prontuário Médico de Atendimento na mov. (mov. 172.2), no qual restou consignado que a ofendida “refere dor em tornozelo, após ter discutido com sogro, foi agredida por, refere que o sogro fez contenção mecânica para que esposo visse seu celular sem autorização, foi empurrada, quando teve contusão em tornozelo e cotovelo a esquerda e ombro, sem outras queixas. nega ter tido quadros semelhantes anteriormente // não houve agressao verbal muc: nega nega alergias exame fisico: beg, corado, hidratada, anicterica, acianotica, afebril , eupneica em aa neuro: lote, colaborativo, glasw 15, sem sinais de irritação meningea ac: brnf2t sem sopros ap: mv+ sem ra abd: semigloboso, flacido, normotimpanico, normotenso, rha presente, sem sinais de peritonite, não doloroso a palpação, giordano negativo, blumberg negativo, murphy negativo tornozelo edemaciado a direita + escoriações em cotovelo e ombro esquerdos”. Aliás, apesar de não ter sido elaborado laudo pericial das lesões da vítima, é certo que o laudo é prescindível, já que restou amplamente comprovada a lesão através do Prontuário Médico de atendimento e a Notificação realizada pela UPA Zona Sul. Nesse sentido: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. USO COMPARTILHADO DE DROGAS (ART. 33, § 4.º, LEI N.º 11.343/2006), CÁRCERE PRIVADO (ART. 148, § 1.º, INCISOS I E IV, CP), LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP). RÉU CONDENADO À PENA TOTAL DE TRÊS (3) ANOS, QUATRO (4) MESES E VINTE E CINCO (25) DIAS DE RECLUSÃO E TRÊS (3) ANOS, UM (1) MÊS E VINTE E SETE (27) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME FECHADO. RECURSO DA DEFESA. 1) ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE USO COMPARTILHADO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. PROVAS INSUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ENTENDIMENTO ENDOSSADO PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INC. VII, DO CPP. SENTENÇA REFORMADA. 2) PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL POR AUSÊNCIA DE LAUDO DO EXAME DE LESÃO CORPORAL. DESACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME TÉCNICO. LAUDO PERICIAL SUPRIDO PELA PROVA TESTEMUNHAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 167 DO CPP. (...) (TJPR - 1ª C.Criminal - 0058159-14.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 12.02.2022 - destacado e suprimido) No que tange ao elemento subjetivo, não há dúvida de que o acusado agiu com dolo ao empurrar a ofendida violentamente, fazendo com que colidisse contra o móvel. O acusado, de forma consciente e voluntária, segurou a ofendida e empregou força física para impedir sua saída da residência, empurrando-a em direção ao quarto. Trata-se de conduta intencional, voluntária e consciente de forma que não há que se falar em falta de previsibilidade do resultado lesão corporal. Não prospera a alegação defensiva de que Daniel teria atuado exclusivamente para separar a discussão travada entre a vítima e seu filho. Embora seja incontroverso que o acusado ingressou na situação após o início do desentendimento entre o casal, os elementos probatórios demonstram que sua atuação ultrapassou a mera finalidade de apartar os envolvidos. O próprio réu admitiu que empurrou a vítima para dentro do quarto e que assim procedeu para permitir que Tanielton se afastasse com o aparelho celular da ofendida. Ademais, reconheceu que, mesmo após a cessação do embate físico entre os companheiros e a obtenção do telefone por Tanielton, continuou impedindo que a vítima deixasse o local. Nessa perspectiva, verifica-se que Daniel não atuou de forma neutra ou imparcial para encerrar o conflito, mas efetivamente aderiu à conduta de seu filho, empregando força física contra a ofendida para assegurar que Tanielton tivesse acesso ao conteúdo do aparelho celular e para impedir que ela reagisse ou recuperasse o bem. Tanto assim que sua intervenção física foi direcionada exclusivamente contra a vítima, inexistindo qualquer relato de que tenha adotado medida semelhante em relação ao corréu que a estava empurrando anteriormente. No caso concreto, as lesões descritas no prontuário médico constituíram consequência direta da ação deliberadamente praticada pelo acusado, não havendo espaço para o reconhecimento da modalidade culposa. Também não merece acolhimento a versão apresentada pela informante Tereza de Fátima Ribeiro Soares, no sentido de que a vítima teria se lesionado sozinha ao se debater e bater contra paredes e objetos da residência. Além de constituir mera suposição da informante, a narrativa mostra-se incompatível com os demais elementos probatórios produzidos nos autos, especialmente com as declarações da vítima e com a própria confissão parcial do acusado Daniel, que reconheceu ter empurrado a ofendida e admitiu a possibilidade de que as lesões tenham resultado dessa ação. Diante disso, não obstante as pretensões absolutórias invocadas pelas defesas, é medida de rigor a condenação do denunciado Tanielton Jesus Ribeiro Soares pela contravenção penal de vias de fato, e Daniel Luiz Soares pelo crime de lesão corporal, capitulados, respectivamente, nos artigos 21, caput, da Lei de Contravenções Penais, e 129, §13º, do Código Penal, combinado com as disposições da Lei nº 11.340/06, com observância da Resolução n° 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No mais, os réus não demonstraram ter praticado a ação incriminada sob o manto de excludente de ilicitude, portanto, antijurídica a conduta. Também são plenamente imputáveis e possuíam total consciência da ilicitude do seu agir, o que lhes exigia um comportamento diverso do empreendido, presentes os elementos da culpabilidade. 3. Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado a fim de CONDENAR o réu TANIELTON JESUS RIBEIRO SOARES como incurso nas sanções do artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais, e DANIEL LUIZ SOARES como incurso nas sanções do artigo 129, §13º, do Código Penal, ambos c/c artigo 7º, inciso I, da Lei n° 11.340/2006, com observação da Resolução n° 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) CONDENO, ainda, ambos os réus ao pagamento das custas processuais, pro rata (art. 804 do CPP). 3.1 - Da Dosimetria da Pena Na esteira de critério trifásico adotado pela legislação brasileira (artigo 68 do Código Penal), passo a individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da CF). 3.1.1. Da contravenção penal de vias de fato imputada ao réu Tanielton Jesus Ribeiro Soares Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta do agente, amolda-se à descrição típica e não implica em maior desvalor da ação que possa influenciar na pena mínima cominada ao delito em questão. O réu é primário e não ostenta maus antecedentes, conforme oráculo de mov. 174.1. Trata-se de pessoa com emprego lícito e residência fixa, sem registro de fatores desabonadores de sua conduta social. Não há elementos técnicos para análise da personalidade do réu. Não há motivo relevante para se levar em conta, além daquele característico do delito em questão, a princípio, desentendimento após a vítima ter negado a ele acesso ao seu celular. Destaca-se, ainda, que a contravenção penal ocorreu na presença do filho menor do casal, que, conforme relatado pela vítima, chegou a intervir na situação na tentativa de defendê-la, o que revela maior reprovabilidade da conduta. Porquanto expôs a criança a episódio de violência doméstica envolvendo seus genitores, circunstância apta a justificar a valoração negativa das circunstâncias do fato na primeira fase da dosimetria. As consequências foram as naturalmente decorrentes do delito, ou seja, de vias de fato. A vítima não se conduziu de forma a facilitar ou contribuir com a infração. Analisadas, assim, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, uma desfavorável ao réu (circunstâncias), aumento a pena em 02 (dois) dias de prisão simples, e, fixo a pena em 17 (dezessete) dias de prisão simples. Da segunda fase: análise de atenuantes e agravantes Não existem circunstâncias atenuantes serem aplicadas. Há de se ponderar, por outro lado, a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, pois o crime foi cometido contra a mulher, em sede das relações domésticas, na forma da Lei 11.340/06 (art. 7º, inciso, II). Por outro lado, constato presente também a causa atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, no entanto, em atenção ao Tema 1194/STJ, por se tratar de confissão qualificada pelo fato de o réu ter dito que empurrou a vítima reciprocamente com a vítima, sua aplicação deve ser dada em menor proporção. Isso posto, com a prevalência da agravante, aumento a pena em 02 (dois) dias de prisão simples, e fixo nessa fase o montante de 19 (dezenove) dias de prisão simples. Da terceira fase: análise de causas de diminuição ou aumento da pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Da pena definitiva. Desse modo, fixo a pena definitiva em 19 (dezenove) dias de prisão simples. 3.1.2. Do delito de lesão corporal praticada por Daniel Luiz Soares Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta do agente, amolda-se à descrição típica, não implicando em maior desvalor da ação que possa influenciar na pena mínima cominada ao delito em questão. O réu é primário e não ostenta antecedentes criminais, conforme Oráculo de mov. 173.1. Trata-se de pessoa com emprego lícito e residência fixa, sem registro de fatores desabonadores de sua conduta social. Não há elementos técnicos para análise da personalidade do réu. O motivo do crime foi o intento de impedir que a vítima se aproximasse e recuperasse seu aparelho telefônico que havia sido pego pelo corréu. As circunstâncias do crime são desfavoráveis ao acusado, porquanto a agressão foi perpetrada na presença do filho menor da vítima, expondo a criança à situação de violência doméstica no ambiente familiar, circunstância que extrapola o desvalor inerente ao tipo penal e evidencia maior reprovabilidade da conduta. As consequências foram as próprias do tipo, pois a norma penal tutela com especial relevo a integridade física e psíquica da mulher em situação de submissão sentimental ou material. A ofendida não se conduziu de forma a facilitar ou contribuir com a infração. Analisadas, assim, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, uma desfavorável ao réu (circunstâncias), razão pela qual aumento a pena em 02 (dois) meses de reclusão, e, fixo como base a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Da segunda fase: análise de atenuantes e agravantes Inicialmente, em que pese o requerimento do Ministério Público no que diz respeito às agravantes, destaca-se, aqui, que o tipo penal previsto no artigo 129, §13º, do CP, já abarca a condição de violência contra mulher no âmbito de relações domésticas, de modo que inaplicável o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do CP, sob pena de bis in idem. Por outro lado, constato presente também a causa atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, no entanto, em atenção ao Tema 1194/STJ, por se tratar de confissão qualificada pelo fato de o réu ter dito que empurrou a vítima sem intenção de agressão, mas apenas para fazer cessar a discussão, sua aplicação deve ser dada em menor proporção. Isso posto, diminuo a pena em 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e fixo a pena nessa fase em 01 (um) ano e 08 (oito) dias de reclusão. Da terceira fase: análise de causas de diminuição ou aumento da pena Não há causa de aumento ou diminuição de pena. Da pena definitiva. Desse modo, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) dias de reclusão. 3.2. Do regime de cumprimento da pena: Estabeleço aos réus o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, e §3º do mesmo artigo, do Código Penal. Para tanto, com fulcro no artigo 115 da Lei de Execuções Penais, fixo as seguintes condições para ambos: I – recolher-se em sua residência nos dias da semana, a partir das 20:00 horas; II - não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização judicial; III - comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, mensalmente; IV – não portar armas de qualquer espécie; V – não se envolver com outros crimes; VI – participar do GRUPO REFLEXIVO ofertado pelo Conselho da Comunidade de Sarandi/PR, oportunamente a ser indicado em audiência admonitória. 3.3. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Tendo em vista que o crime foi cometido no âmbito das relações domésticas, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, inciso I, CP, art. 17 Lei 11.340/06 e Súmula 588 do STJ). Noutro plano, embora aplicável o sursis de acordo com o disposto no artigo 77 do Código Penal, diante do total da condenação, entendo ser mais benéfico aos réus o cumprimento da pena em regime aberto do que a execução da pena permanecer suspensa por 02 anos. 3.4. Da reparação de danos Nos casos de violência doméstica é possível a fixação de danos morais a vítima, mas desde que haja pedido expresso da acusação ou da ofendida, sendo vedada o arbitramento de ofício pelo Magistrado. O agente ministerial requereu na exordial acusatória (mov. 44.1) a fixação de indenização à vítima por danos morais, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 983, fixou seguinte entendimento a ser seguido nestes casos: Veja-se: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.(REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Na esteira do entendimento lançado pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, para casos de danos morais, o Juiz sentenciante pode arbitrar a quantia de acordo com seu prudente arbítrio. Além disso, extrai-se do Tema Repetitivo 983 do STJ, que, nos casos de violência doméstica, não é necessária instrução probatória para se aferir a quantia de indenização a ser suportada pelo réu, pois , trata-se, de dano moral in re ipsa, “(...) Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.” (REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Considerando as especificidades do caso, hei por bem arbitrar a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) reais à título de danos morais, a ser pago por cada réu para a ofendida, cada qual em razão de sua própria conduta ilícita. Em caso semelhante: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP). CONDENAÇÃO À PENA DE QUATRO (4) MESES E DEZOITO (18) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. 1) RECURSO DA DEFESA. PLEITO VISANDO À ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE AGIU EM LEGITIMA DEFESA. TESE NÃO AGASALHADA PELOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO AMEALHADOS AOS AUTOS. REQUISITOS DA EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADOS. ALEGADA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO RÉU, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DOLO ANTE A EMBRIAGUEZ. DESACOLHIMENTO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 28. INC. II, DO CÓDIGO PENAL. DOLO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 2) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, INC. IV, CPP. ATENDIMENTO. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA. DANO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. VERBA FIXADA EM QUINHENTOS REAIS (R$ 500,00) EM FAVOR DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO. (TJPR. 1ª Câmara Criminal. 0052331-71.2015.8.16.0014 – Londrina. Relator: Des. Miguel Kfouri Neto. Julgado em: 09/05/2019). Por outro lado, quanto a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre o valor de danos morais arbitrado, necessário pontuar o seguinte. A Súmula 54 do STJ dispõe que os juros moratórios são contados desde a data do evento danoso. Por sua vez, a Súmula 362 do STJ destacou que a correção monetária incide desde a data do arbitramento da indenização. No entanto, quanto aos danos materiais, não há nos autos qualquer documento que ateste o prejuízo sofrido pela vítima na esfera patrimonial, portanto, não é possível fixar valor a título de indenização por danos materiais. Desta forma, ante o requerimento formulado pelo Ministério Público, o teor do Tema Repetitivo 983 do STJ e do contido nos artigos 387, inciso VI, do CPP e Súmulas 54 e 362 do STJ, FIXO, a título de indenização mínima pelos danos morais causados à vítima a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), incidindo, ainda, juros de mora a partir do evento danoso pela SELIC (art. 406, §1º, do CC) e correção monetária pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do CC), contados do trânsito em julgado, para cada um dos acusados TANIELTON JESUS RIBEIRO SOARES e DANIEL LUIZ SOARES, e indefiro a fixação de danos materiais. 4. Disposições gerais 4.1. Considerando que os réus responderam ao processo soltos e que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, suas liberdades devem ser mantidas. 4.2. Não há apreensões a serem destinadas. 4.3. Diante do trabalho realizado pelo Defensor nomeado, Dr. MARCOS PAULO MAESTRI - OAB/PR 67.905, arbitro honorários advocatícios em seu favor, que restam fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por sua atuação na defesa do réu Tanielton Jesus Ribeiro Soares; e à defensora Dra. JESSICA DAIANE CASTANHEIRO – OAB/PR 84.828, por sua atuação na defesa do réu Daniel Luiz Soares, arbitro a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios, a serem arcados pelo Estado do Paraná ante a ausência de Defensoria Pública constituída neste Foro Regional. Esta sentença vale como certidão para fim de recebimento dos valores acima arbitrados. 4.4. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações previstas nos artigos 824 e 825, do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça; expeçam-se guias de execução e encaminhe-se à 2ª Vara Criminal para execução e fiscalização da pena; calculem-se as custas processuais e intimem-se os réus para efetuarem o pagamento no prazo de 10 (dez) dias; oportunamente, arquivem-se os autos. 4.5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, incluindo a vítima (artigos 201, §2º do CPP, e 21 da Lei nº 11.340/2006). Sarandi, datado eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DANIEL LUIZ SOARES

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu TANIELTON JESUS RIBEIRO SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JÉSSICA DAIANE CASTANHEIRO

OAB: 84828/PR

MARCOS PAULO MAESTRI

OAB: 67905/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0004234-79.2024.8.16.0190 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 14/01/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): L.C.T.d.S. Réu(s): DANIEL LUIZ SOARES TANIELTON JESUS RIBEIRO SOARES SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de TANIELTON JESUS RIBEIRO SOARES e imputou-lhe a prática da contravenção penal do artigo 21, “caput”, do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Fato 01), e em face de DANIEL LUIZ SOARES pelo suposto cometimento do delito do artigo 129, §13º, do Código Penal, com redação inserida pela Lei Federal n. 14.188/2021 (Fato 02), tudo na forma do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do mesmo Código e do contido nos artigos 5º e 7º da Lei Federal n. 11.340/2006. A denúncia descreve as condutas dos acusados da seguinte forma: “Fato 01 Em data e horário não precisados, mas certo que entre os dias 13 e 14 de janeiro de 2024, nesta cidade de Sarandi/PR, TANIELTON JESUS RIBEIRO SOARES, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, agindo em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, praticou vias de fato contra L.C.T.d.S., companheira dele, desferindo-lhe um empurrão contra a “cama” (cf. declaração de seq. 14.2) Fato 02 Na sequência, nas mesmas condições de tempo e local, DANIEL LUIZ SOARES, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, agindo em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, ofendeu a integridade física de L.C.T.d.S., sua nora, desferindo-lhe apertões e empurrões, além de empregar força mecânica contra ela, causando as lesões corporais descritas no prontuário médico de seq. 1.3, a saber: “tornozelo edemaciado à direita e escoriações em cotovelo e ombro esquerdo”. O inquérito policial foi instaurado mediante Portaria (mov. 1.1). A denúncia foi recebida em 19 de fevereiro de 2025 (mov. 54.1), os denunciados foram pessoalmente citados (movs. 77 e 94) e apresentaram resposta à acusação (movs. 114 e 115), por intermédio de defensores nomeados (mov. 109.1). Como não se configurou nenhuma hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 120.1), na qual foram inquiridas a vítima L.C.T.d.S., a informante Tereza de Fátima Ribeiro Soares e os acusados foram interrogados (mov. 155). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a comprovação da materialidade e autoria delitiva, motivo pelo qual pugnou pela condenação dos denunciados nos termos da denúncia. Além disso, sugeriu a dosimetria da pena, oportunidade em que salientou, para ambos, a presença da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, e a fixação do regime aberto, reafirmou a inaplicabilidade da substituição da pena nos dois casos e requereu a condenação dos acusados em indenização pelos danos sofridos pela vítima, sugerindo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais - mov. 177.1). Os antecedentes criminais dos réus foram atualizados (mov. 173 e 174). A defesa do acusado Tanielton Jesus Ribeiro Soares sustentou que a prova produzida nos autos é insuficiente para amparar um decreto condenatório pela contravenção de vias de fato, alegou que a dinâmica dos acontecimentos permaneceu controversa e marcada por versões conflitantes, especialmente porque o acusado apresentou, desde o início, narrativa coerente no sentido de que a discussão surgiu por uma disputa envolvendo um aparelho celular, ocasião em que houve empurrões recíprocos entre ele e a vítima; argumentou que as lesões corporais registradas não lhe foram imputadas, mas exclusivamente ao corréu, que inexiste prova pericial relacionada à conduta que lhe foi atribuída, e que a acusação se apoia essencialmente na palavra da vítima, a qual, embora relevante em casos de violência doméstica, não possui presunção absoluta de veracidade e não encontra respaldo seguro em outros elementos probatórios. Defendeu, assim, a existência de dúvida razoável quanto à autoria, à dinâmica dos fatos e ao dolo da conduta, requerendo a absolvição com fundamento nos arts. 386, VI ou VII, do CPP, em observância aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, bem como o afastamento da fixação de indenização mínima por ausência de comprovação de danos (mov. 181). Por fim, a defensora de Daniel Luiz Soares salientou que, embora a ocorrência das lesões corporais e sua autoria não sejam contestadas, não houve comprovação de que o acusado tenha agido com dolo, sustentando que sua conduta teve o propósito de conter a vítima e separar a discussão entre ela e o corréu Tanielton, decorrente de uma disputa por aparelho celular, de modo que as lesões teriam resultado de circunstâncias acidentais e não de uma agressão intencional. Argumentou que a prova produzida não demonstra, de forma segura, a vontade de lesionar, impondo-se a desclassificação da imputação de lesão corporal dolosa praticada em contexto de violência doméstica para o delito de lesão corporal culposa (art. 129, § 6º, do Código Penal). Subsidiariamente, requereu a aplicação do princípio do tempus regit actum, com incidência da redação legal vigente à época dos fatos, bem como, em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (mov. 182.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada à representação, em que se imputa ao acusado TANIELTON JESUS RIBEIRO SOARES a prática da contravenção penal do artigo 21, “caput”, do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Fato 01), e ao réu de DANIEL LUIZ SOARES o suposto cometimento do delito do artigo 129, §13º, do Código Penal, com redação inserida pela Lei Federal n. 14.188/2021 (Fato 02). Pois bem. Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório é necessário demonstrar de forma cabal a materialidade e a autoria de um fato típico, antijurídico e culpável. Com efeito, a materialidade dos delitos restou amplamente comprovada através do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Notificação da Unidade de Pronto Atendimento Zona Sul (mov. 1.3), Prontuário Médico (mov. 172.2) e a prova oral coligida aos autos. A autoria delitiva também se mostra indubitável e recai sobre a pessoa dos réus, a exigir suas condenações. Ao ser interrogado em Juízo, o acusado Tanielton Jesus Ribeiro Soares afirmou que: mantinha relacionamento amoroso com a vítima e que ambos possuíam livre acesso aos respectivos aparelhos celulares. Relatou que, em janeiro de 2024, após solicitar o celular da companheira para verificar mensagens e diante da recusa dela em entregá-lo, iniciou-se uma discussão, durante a qual houve empurrões mútuos entre os dois, afirmando que tentou pegar o aparelho e que, nesse contexto, acabou por empurrá-la contra a cama. Disse que a situação gerou gritaria, motivo pelo qual seu pai, corréu Daniel Luiz Soares, apareceu com a finalidade de apaziguar o conflito e evitar que a situação se agravasse. Informou que conseguiu pegar o celular e sair do cômodo, momento em que a vítima tentou ir atrás dele, tendo seu pai apenas procurado acalmá-la, sem intenção de machucá-la. Afirmou que Daniel não a segurou para possibilitar o acesso ao aparelho celular, mas apenas para contê-la e evitar maiores desentendimentos. Negou que seu pai tenha empurrado a vítima contra algum móvel, sustentando que ela se machucou porque se debatia, corria de um lado para outro e se chocava contra objetos da residência durante a discussão. Acrescentou que, após o episódio, conversou com a vítima, oportunidade em que ela lhe revelou que mantinha contato com outra pessoa. Esclareceu que a vítima teria iniciado os empurrões, afirmando, inclusive, que sofreu escoriações no rosto e marcas nos braços, embora não tenha procurado atendimento médico. Declarou, ainda, que levou a vítima ao hospital no dia seguinte, quando ela passou a reclamar de dores no pé, não sabendo precisar o momento exato em que ocorreu a lesão no tornozelo, mas ressaltando que ela não se queixou de dor durante a discussão e que seu pai não estava presente quando os fatos entre o casal tiveram início, tendo chegado posteriormente para separar o conflito. Trabalha na fábrica de fogão e recebe por volta de três a quatro mil reais por mês (mov. 155.4). O corréu Daniel Luiz Soares, ao ser interrogado, disse que: na época dos fatos, a vítima mantinha relacionamento com seu filho, Tanielton, e residia em sua casa. Relatou que a discussão teve início em razão de um aparelho celular, pois seu filho desejava verificar com quem a vítima conversava, acreditando que ela mantinha contato com outra pessoa. Segundo afirmou, a vítima entrou em seu quarto, ambiente que descreveu como pequeno, e ali permaneceu enquanto discutia com Tanielton sobre a entrega do celular. Disse que, durante o desentendimento, passou a haver um embate físico pela posse do aparelho, com ambos tentando puxá-lo, ao mesmo tempo em que a vítima gritava e se exaltava. Informou que sua esposa não tinha condições físicas de intervir em razão de problemas de saúde na coluna, motivo pelo qual resolveu interceder para evitar que a situação se agravasse. Afirmou que se colocou entre os dois e empurrou a vítima de volta para o quarto, enquanto Tanielton se afastava para verificar o conteúdo do celular. Acrescentou que a vítima saiu correndo do quarto em direção à sala, muito alterada e agitada, circunstância que o levou a tentar contê-la para impedir que continuasse a discussão com seu filho. Declarou acreditar que as lesões sofridas pela vítima ocorreram quando ela se chocou contra um rack existente na residência, o qual avançava além da parede cerca de quinze centímetros, afirmando ser provável que ela tenha se machucado em razão do empurrão que lhe desferiu para fazê-la retornar ao quarto. Por fim, informou que nunca respondeu a outros processos criminais, exerce a profissão de pedreiro e possui renda aproximada de R$ 3.000,00 mensais (mov. 155.3). Sob o crivo do contraditório, a ofendida L.C.T.d.S. declarou, que: na data dos fatos, havia retornado da igreja com o então companheiro, Tanielton, o qual já demonstrava desconfiança em relação às suas conversas por telefone e, anteriormente, já havia acessado seu aparelho celular. Declarou que, naquele dia, Tanielton voltou a exigir acesso ao aparelho, mas ela se recusou a entregá-lo por estar cansada das constantes cobranças e suspeitas. Segundo afirmou, diante da recusa, Tanielton tentou tomar o celular à força, segurou-a com violência e a jogou sobre a cama, ocasião em que o filho do casal, E., teria presenciado a situação e tentado intervir. Em seguida, Daniel Luiz Soares, pai de Tanielton, ingressou no local e também a segurou pelos braços. Relatou que desejava sair da residência e se dirigir para a área externa da casa, mas era impedida pelos acusados, que a puxavam e a arrastavam para o interior do imóvel. Afirmou que Daniel a segurou pelos braços e a empurrou em direção ao quarto, momento em que bateu o braço e o tornozelo em um rack localizado próximo à transição entre o quarto e a sala, sofrendo lesões e permanecendo com marcas nos braços. Esclareceu que não consegue identificar qual dos acusados causou especificamente as marcas nos membros superiores, pois ambos a seguraram durante o episódio. Informou que, após os fatos, foi levada por Tanielton à Unidade de Pronto Atendimento, onde recebeu atendimento médico. Acrescentou que, ao ser examinada, o médico teria observado as lesões e questionado a possibilidade de agressão, por entender que os ferimentos não seriam compatíveis com um acidente comum. Questionada sobre a atuação de Daniel, declarou que ele não apenas tentou contê-la, mas a segurou e a empurrou com a finalidade de impedir sua saída da residência, afirmando que, se não tivesse a intenção de machucá-la, poderia simplesmente tê-la soltado. Por fim, reiterou que a lesão no tornozelo ocorreu quando Daniel a segurou pelos braços e a empurrou para dentro do quarto, ocasião em que colidiu contra o rack e imediatamente sentiu forte dor, chegando a gritar (mov. 155.1). Do mesmo modo, quando inquirida perante a Autoridade Policial, afirmou que: “Foi casada com a pessoa de Tanielton Jesus Ribeiro Soares, por oito anos e da união, tiveram dois filhos, com 6 e 2 anos atualmente; Que na data dos fatos, estava na casa de seus sogros, quando seu esposo exigiu que a declarante lhe fornecesse seu telefone, como já era de costume fazer e tinha acesso livre a seu telefone, naquele momento se negou, pois estava cansada de suas desconfianças; QUE diante de sua negativa se iniciou uma discussão, e seu esposo Tanielson lhe empurrou na cama; Que a declarante foi para a sala e seu sogro, Daniel, veio lhe segurando e lhe empurrando para dentro do quarto novamente e então a declarante caiu e bateu seu ombro na parede e não dizer em qual local na hora ali, mas machucou seu pé; QUE no dia seguinte teve dores no pé, e no ombro e buscou atendimento no UPA ZONA SUL onde foi feito um raio-X, e segundo a declarante se detectou um leve trincado no osso, foi medicada, e precisou usar uma meia de compressão mas trabalhou normalmente após isto; Que esclarece que após isto terminaram o casamento e atualmente não tem contato, e é sua ex-sogra quem busca as crianças para terem convívio com o pai, e decidiram isso após Tanielton agredir seu atual namorado há aproximadamente dois meses” (mov. 14.2). Ora, é cediço que a palavra da vítima se reveste de especial valor probatório em crimes e contravenções desta natureza, especialmente quando praticada distante dos olhares de testemunhas. Sobre o tema, oportuno citar o entendimento jurisprudencial: “CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO DA VIAS DE FATO. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar inocente da prática de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Portanto, tratando-se de pessoa idônea, não se poderá imaginar que ela vá mentir em Juízo. Na hipótese, a vítima foi firme em afirmar que o recorrente a agrediu, praticando-lhe vias de fato e também a ameaçou de lhe causar mal injusto e grave. Suas palavras encontraram apoio nas demais provas do processo. DECISÃO: Apelo defensivo desprovido. Unânime”. (Apelação Crime Nº 70058173485, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 26/03/2014). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CP) E VIAS DE FATO (ART. 21, DO DECRETO-LEI 3688/41). CONDENAÇÃO Á PENA DE DOIS (2) MESES E TREZE (13) DIAS DE DETENÇÃO E UM (1) MÊS E SEIS (6) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO VISANDO À ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA A CONDENAÇÃO. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA, DE AMBAS AS INFRAÇÕES, DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA E SUFICIENTE PARA AUTORIZAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, AINDA MAIS QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. 2) DOSIMETRIA PENAL. PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. DESATENDIMENTO. REPRIMENDA ESTABELECIDA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO QUE SE JUSTIFICA ANTE OS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU E O ESCORREITO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC. II, ALÍNEA ‘F’, CP. 3) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIDO. VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). MONTANTE QUE ABRANGE A ATUAÇÃO DA ADVOGADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Em delito relacionado à violência doméstica, o coerente relato da vítima, corroborado por outros elementos de convicção e ausência de narrativa verossímil em contrário, torna inarredável a condenação do agressor. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000899-51.2019.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 13.02.2020). RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CONTRAVENÇÃO PENAL – VIAS DE FATO – ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL – PROVA CONSISTENTE – PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL RELEVÂNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A pretendida absolvição resta inviável porque a prova coligida dá pleno suporte à sentença condenatória. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000693-30.2016.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Jorge Wagih Massad - J. 17.01.2019). Frise-se que nada há nos autos a retirar a credibilidade das declarações da ofendida ou a infirmar a versão por ela apresentada, já que trouxe a mesma versão ofertada em sede policial. Tereza de Fátima Ribeiro Soares, mãe de Tanielton e esposa de Daniel, por sua vez, sustentou que: na data dos fatos, a família havia acabado de retornar da igreja e que a situação inicialmente era tranquila. Declarou que observou a vítima utilizando constantemente o telefone celular, circunstância que despertou a curiosidade de seu filho Tanielton, o qual passou a questioná-la sobre o conteúdo acessado no aparelho. Segundo afirmou, a vítima se recusou a entregar o celular, apesar das insistentes solicitações de Tanielton, o que deu origem a um desentendimento entre o casal. Informou que, posteriormente, Tanielton conseguiu pegar o aparelho, ocasião em que a vítima passou a se exaltar, gritar e se debater, desferindo murros contra as paredes, chutando objetos e tentando sair da residência para recuperar o celular. Relatou que estava com a neta no colo e, por isso, pediu ao seu esposo, Daniel Luiz Soares, que contivesse a vítima para evitar que ela saísse para a rua e causasse tumulto perante os vizinhos. Afirmou que Daniel apenas segurou a vítima com essa finalidade, sem praticar agressões físicas contra ela. Esclareceu que, após o episódio, Tanielton devolveu o celular à vítima e ambos se recolheram ao quarto para conversar. A informante declarou não ter presenciado agressões físicas intencionais por parte dos acusados e afirmou acreditar que as lesões apresentadas pela vítima decorreram do próprio comportamento desta durante o estado de exaltação, ao se debater, bater as mãos e os pés contra paredes e outras estruturas da residência. Acrescentou que a vítima foi levada ao atendimento médico apenas no dia seguinte, por Tanielton, permanecendo residindo com ele por aproximadamente duas semanas após o ocorrido, sem que tivesse conhecimento de novos episódios de conflito entre o casal (mov. 155.2). Inicialmente, em análise dos autos, verifica-se que a contravenção penal de vias de fato restou comprovada. Nesse sentido, a ofendida L.C.T.d.S. relatou, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, que Tanielton, diante de sua recusa em entregar o aparelho celular, tentou tomá-lo à força, segurando-a e empurrando-a contra a cama durante a discussão. Referida narrativa encontra expressivo respaldo nas declarações prestadas pelo próprio acusado. Com efeito, em seu interrogatório judicial, Tanielton admitiu que houve discussão em razão do aparelho celular e reconheceu que, durante o embate, ocorreram empurrões entre ele e a vítima, afirmando, inclusive, que acabou por empurrá-la contra a cama na tentativa de obter a posse do telefone. A alegação de que os empurrões teriam ocorrido apenas no contexto de uma disputa pelo aparelho celular não afasta a tipicidade da conduta. Ao contrário, a própria versão apresentada pelo acusado confirma o emprego voluntário de força física contra a ofendida, circunstância suficiente para caracterizar a contravenção penal de vias de fato. A contravenção penal de vias de fato se trata de infração penal que não deixa vestígios (delito transeunte) e é caracterizada por qualquer agressão à integridade física de outrem, sem que resulte em efetiva lesão. Conforme se apurou, o acusado empurrou a vítima sobre a cama, o que, por certo, se amolda à figura penal em questão. Salienta-se que em caso de vias de fato, é prescindível a constatação de lesão no laudo pericial, já que, como mencionado anteriormente, é um delito que não deixa vestígios e, se deixasse, estaria configurado o crime de lesão corporal. A propósito: “PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - INFRAÇÕES PENAIS DE AMEAÇA E VIAS DE FATO - ABSOLVIÇÃO DO CRIME POR AUSÊNCIA DE DOLO - NÃO ACOLHIMENTO - IRRELEVÂNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO ESTAR O AGENTE CALMO E TRANQUILO NO MOMENTO DA CONDUTA - ESTADO DE BELIGERÂNCIA QUE NÃO ABALA O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL (DOLO) - CONTRAVENÇÃO PENAL - AUSÊNCIA MATERIALIDADE E AUTORIA - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL - FATO QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS - PROVA ORAL APTA A AMPARAR A CONDENAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.1. Tratando-se de crime formal e instantâneo, no qual muito embora o tipo contenha conduta e resultado naturalístico, este último é dispensável para fins de consumação, pouco importando para a configuração do injusto (tipicidade e ilicitude) se o ofendido se sentiu ou não ameaçado, bem como se as palavras foram proferidas sob o ânimo alterado.2. Por se tratar de infração que não deixa vestígios, a ausência de constatação de lesão não impede a condenação pela contravenção penal de vias de fato, justamente por se tratar de infração que ofende o bem jurídico penalmente tutelado por meio da prática de atos de ataque ou violência contra pessoa que não resultam em lesões corporais. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0005197-55.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 20.04.2021)” (grifado) Ademais, não merece acolhimento a tese de insuficiência probatória suscitada pela defesa. Além da palavra firme e coerente da vítima, há confissão parcial do próprio réu quanto à ocorrência dos empurrões e ao fato de ter projetado a ofendida contra a cama. Trata-se, portanto, de conjunto probatório harmônico e convergente quanto à materialidade e à autoria da infração contravencional. A alegação de que a ofendida teria iniciado os empurrões decorre exclusivamente da versão apresentada por Tanielton em interrogatório. Todavia, a narrativa não encontra amparo em qualquer outro elemento probatório produzido nos autos. Ao contrário, a vítima foi firme e coerente ao relatar, tanto na fase policial quanto em juízo, que o acusado deu início à contenda ao tentar retirar-lhe o aparelho celular contra a sua vontade, passando a empregar força física diante da recusa em entregá-lo. Ademais, ainda que se admitisse a existência de resistência por parte da ofendida, tal circunstância não teria o condão de descaracterizar a infração imputada, porquanto restou incontroverso que o acusado empregou força física contra a vítima para obter a posse do telefone, e a empurrou contra a cama, fato expressamente admitido em seu interrogatório judicial. Assim, diante da firmeza das declarações da ofendida, corroboradas pela própria confissão parcial do acusado, não há elementos concretos que permitam concluir que a vítima tenha iniciado as agressões Dito isso, entendo que restou comprovada a prática da contravenção de vias de fato por Tanielton Jesus Ribeiro Soares. Da mesma forma, do extraído dos autos, foi comprovada a prática do delito de lesão corporal por Daniel Luiz Soares. A vítima afirmou, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, que, após a discussão iniciada por Tanielton, o acusado Daniel interveio fisicamente na situação, segurando-a pelos braços e impedindo que deixasse a residência. Relatou, ainda, que, ao tentar sair do imóvel, foi empurrada pelo réu em direção ao quarto, ocasião em que colidiu contra um rack existente na residência, sofrendo lesões no tornozelo, ombro e cotovelo. Referido relato encontra amparo no depoimento do próprio acusado. Em seu interrogatório judicial, Daniel Luiz Soares admitiu que interveio na discussão travada entre a vítima e seu filho, reconhecendo que empurrou a ofendida de volta para o quarto com o objetivo de impedi-la de sair da residência, bem como afirmou acreditar que as lesões constatadas podem ter ocorrido justamente em razão desse empurrão, quando a vítima se chocou contra o rack localizado no imóvel. Nesse sentido, as lesões foram constatadas na Unidade de Pronto Atendimento Zona Sul, de Sarandi, a qual notificou a Autoridade Policial os fatos e consignou no ofício de mov. 1.3 que “Paciente admitida nessa unidade com relato de dor em tornozelo direito de início 1 dia após agressão e dia do atendimento de saúde. Em atendimento médico referiu dor em tornozelo, após ter discutido com sogro, foi agredida por, refere que o sogro fez contenção mecânica para que o esposo conseguisse ver o seu celular,sem autorização, quando foi empurrada, ocasionado contusão em tornozelo e cotovelo a esquerda e no ombro,sem outras queixas, negou ter acontecido o mesmo fato anteriormente, referiu que não ouve agressão verbal. Em exame físico: “ Tornozelo edemaciado à direita e escoriações em cotovelo e ombro esquerdo”(sic) em prontuário eletrônico. A conduta médica foi de solicitar sintomáticos, raio-X de cotovelo esquerdo, tíbia a direita e dedos do pé esquerdo reavaliar após, realizar notificação ao SINAN por agressão à mulher. A paciente cogitou realizar o Boletim de Ocorrência. O médico orienta paciente sobre seus direitos. Na reavaliação raio-X sem alterações para fratura, alta médica com orientações, sintomáticos fortes para dor, sinais de alerta e retorno se necessário”. E, a corroborar com a notificação, foi apresentado Prontuário Médico de Atendimento na mov. (mov. 172.2), no qual restou consignado que a ofendida “refere dor em tornozelo, após ter discutido com sogro, foi agredida por, refere que o sogro fez contenção mecânica para que esposo visse seu celular sem autorização, foi empurrada, quando teve contusão em tornozelo e cotovelo a esquerda e ombro, sem outras queixas. nega ter tido quadros semelhantes anteriormente // não houve agressao verbal muc: nega nega alergias exame fisico: beg, corado, hidratada, anicterica, acianotica, afebril , eupneica em aa neuro: lote, colaborativo, glasw 15, sem sinais de irritação meningea ac: brnf2t sem sopros ap: mv+ sem ra abd: semigloboso, flacido, normotimpanico, normotenso, rha presente, sem sinais de peritonite, não doloroso a palpação, giordano negativo, blumberg negativo, murphy negativo tornozelo edemaciado a direita + escoriações em cotovelo e ombro esquerdos”. Aliás, apesar de não ter sido elaborado laudo pericial das lesões da vítima, é certo que o laudo é prescindível, já que restou amplamente comprovada a lesão através do Prontuário Médico de atendimento e a Notificação realizada pela UPA Zona Sul. Nesse sentido: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. USO COMPARTILHADO DE DROGAS (ART. 33, § 4.º, LEI N.º 11.343/2006), CÁRCERE PRIVADO (ART. 148, § 1.º, INCISOS I E IV, CP), LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP). RÉU CONDENADO À PENA TOTAL DE TRÊS (3) ANOS, QUATRO (4) MESES E VINTE E CINCO (25) DIAS DE RECLUSÃO E TRÊS (3) ANOS, UM (1) MÊS E VINTE E SETE (27) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME FECHADO. RECURSO DA DEFESA. 1) ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE USO COMPARTILHADO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. PROVAS INSUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ENTENDIMENTO ENDOSSADO PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INC. VII, DO CPP. SENTENÇA REFORMADA. 2) PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL POR AUSÊNCIA DE LAUDO DO EXAME DE LESÃO CORPORAL. DESACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME TÉCNICO. LAUDO PERICIAL SUPRIDO PELA PROVA TESTEMUNHAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 167 DO CPP. (...) (TJPR - 1ª C.Criminal - 0058159-14.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 12.02.2022 - destacado e suprimido) No que tange ao elemento subjetivo, não há dúvida de que o acusado agiu com dolo ao empurrar a ofendida violentamente, fazendo com que colidisse contra o móvel. O acusado, de forma consciente e voluntária, segurou a ofendida e empregou força física para impedir sua saída da residência, empurrando-a em direção ao quarto. Trata-se de conduta intencional, voluntária e consciente de forma que não há que se falar em falta de previsibilidade do resultado lesão corporal. Não prospera a alegação defensiva de que Daniel teria atuado exclusivamente para separar a discussão travada entre a vítima e seu filho. Embora seja incontroverso que o acusado ingressou na situação após o início do desentendimento entre o casal, os elementos probatórios demonstram que sua atuação ultrapassou a mera finalidade de apartar os envolvidos. O próprio réu admitiu que empurrou a vítima para dentro do quarto e que assim procedeu para permitir que Tanielton se afastasse com o aparelho celular da ofendida. Ademais, reconheceu que, mesmo após a cessação do embate físico entre os companheiros e a obtenção do telefone por Tanielton, continuou impedindo que a vítima deixasse o local. Nessa perspectiva, verifica-se que Daniel não atuou de forma neutra ou imparcial para encerrar o conflito, mas efetivamente aderiu à conduta de seu filho, empregando força física contra a ofendida para assegurar que Tanielton tivesse acesso ao conteúdo do aparelho celular e para impedir que ela reagisse ou recuperasse o bem. Tanto assim que sua intervenção física foi direcionada exclusivamente contra a vítima, inexistindo qualquer relato de que tenha adotado medida semelhante em relação ao corréu que a estava empurrando anteriormente. No caso concreto, as lesões descritas no prontuário médico constituíram consequência direta da ação deliberadamente praticada pelo acusado, não havendo espaço para o reconhecimento da modalidade culposa. Também não merece acolhimento a versão apresentada pela informante Tereza de Fátima Ribeiro Soares, no sentido de que a vítima teria se lesionado sozinha ao se debater e bater contra paredes e objetos da residência. Além de constituir mera suposição da informante, a narrativa mostra-se incompatível com os demais elementos probatórios produzidos nos autos, especialmente com as declarações da vítima e com a própria confissão parcial do acusado Daniel, que reconheceu ter empurrado a ofendida e admitiu a possibilidade de que as lesões tenham resultado dessa ação. Diante disso, não obstante as pretensões absolutórias invocadas pelas defesas, é medida de rigor a condenação do denunciado Tanielton Jesus Ribeiro Soares pela contravenção penal de vias de fato, e Daniel Luiz Soares pelo crime de lesão corporal, capitulados, respectivamente, nos artigos 21, caput, da Lei de Contravenções Penais, e 129, §13º, do Código Penal, combinado com as disposições da Lei nº 11.340/06, com observância da Resolução n° 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No mais, os réus não demonstraram ter praticado a ação incriminada sob o manto de excludente de ilicitude, portanto, antijurídica a conduta. Também são plenamente imputáveis e possuíam total consciência da ilicitude do seu agir, o que lhes exigia um comportamento diverso do empreendido, presentes os elementos da culpabilidade. 3. Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado a fim de CONDENAR o réu TANIELTON JESUS RIBEIRO SOARES como incurso nas sanções do artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais, e DANIEL LUIZ SOARES como incurso nas sanções do artigo 129, §13º, do Código Penal, ambos c/c artigo 7º, inciso I, da Lei n° 11.340/2006, com observação da Resolução n° 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) CONDENO, ainda, ambos os réus ao pagamento das custas processuais, pro rata (art. 804 do CPP). 3.1 - Da Dosimetria da Pena Na esteira de critério trifásico adotado pela legislação brasileira (artigo 68 do Código Penal), passo a individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da CF). 3.1.1. Da contravenção penal de vias de fato imputada ao réu Tanielton Jesus Ribeiro Soares Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta do agente, amolda-se à descrição típica e não implica em maior desvalor da ação que possa influenciar na pena mínima cominada ao delito em questão. O réu é primário e não ostenta maus antecedentes, conforme oráculo de mov. 174.1. Trata-se de pessoa com emprego lícito e residência fixa, sem registro de fatores desabonadores de sua conduta social. Não há elementos técnicos para análise da personalidade do réu. Não há motivo relevante para se levar em conta, além daquele característico do delito em questão, a princípio, desentendimento após a vítima ter negado a ele acesso ao seu celular. Destaca-se, ainda, que a contravenção penal ocorreu na presença do filho menor do casal, que, conforme relatado pela vítima, chegou a intervir na situação na tentativa de defendê-la, o que revela maior reprovabilidade da conduta. Porquanto expôs a criança a episódio de violência doméstica envolvendo seus genitores, circunstância apta a justificar a valoração negativa das circunstâncias do fato na primeira fase da dosimetria. As consequências foram as naturalmente decorrentes do delito, ou seja, de vias de fato. A vítima não se conduziu de forma a facilitar ou contribuir com a infração. Analisadas, assim, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, uma desfavorável ao réu (circunstâncias), aumento a pena em 02 (dois) dias de prisão simples, e, fixo a pena em 17 (dezessete) dias de prisão simples. Da segunda fase: análise de atenuantes e agravantes Não existem circunstâncias atenuantes serem aplicadas. Há de se ponderar, por outro lado, a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, pois o crime foi cometido contra a mulher, em sede das relações domésticas, na forma da Lei 11.340/06 (art. 7º, inciso, II). Por outro lado, constato presente também a causa atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, no entanto, em atenção ao Tema 1194/STJ, por se tratar de confissão qualificada pelo fato de o réu ter dito que empurrou a vítima reciprocamente com a vítima, sua aplicação deve ser dada em menor proporção. Isso posto, com a prevalência da agravante, aumento a pena em 02 (dois) dias de prisão simples, e fixo nessa fase o montante de 19 (dezenove) dias de prisão simples. Da terceira fase: análise de causas de diminuição ou aumento da pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Da pena definitiva. Desse modo, fixo a pena definitiva em 19 (dezenove) dias de prisão simples. 3.1.2. Do delito de lesão corporal praticada por Daniel Luiz Soares Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta do agente, amolda-se à descrição típica, não implicando em maior desvalor da ação que possa influenciar na pena mínima cominada ao delito em questão. O réu é primário e não ostenta antecedentes criminais, conforme Oráculo de mov. 173.1. Trata-se de pessoa com emprego lícito e residência fixa, sem registro de fatores desabonadores de sua conduta social. Não há elementos técnicos para análise da personalidade do réu. O motivo do crime foi o intento de impedir que a vítima se aproximasse e recuperasse seu aparelho telefônico que havia sido pego pelo corréu. As circunstâncias do crime são desfavoráveis ao acusado, porquanto a agressão foi perpetrada na presença do filho menor da vítima, expondo a criança à situação de violência doméstica no ambiente familiar, circunstância que extrapola o desvalor inerente ao tipo penal e evidencia maior reprovabilidade da conduta. As consequências foram as próprias do tipo, pois a norma penal tutela com especial relevo a integridade física e psíquica da mulher em situação de submissão sentimental ou material. A ofendida não se conduziu de forma a facilitar ou contribuir com a infração. Analisadas, assim, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, uma desfavorável ao réu (circunstâncias), razão pela qual aumento a pena em 02 (dois) meses de reclusão, e, fixo como base a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Da segunda fase: análise de atenuantes e agravantes Inicialmente, em que pese o requerimento do Ministério Público no que diz respeito às agravantes, destaca-se, aqui, que o tipo penal previsto no artigo 129, §13º, do CP, já abarca a condição de violência contra mulher no âmbito de relações domésticas, de modo que inaplicável o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do CP, sob pena de bis in idem. Por outro lado, constato presente também a causa atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, no entanto, em atenção ao Tema 1194/STJ, por se tratar de confissão qualificada pelo fato de o réu ter dito que empurrou a vítima sem intenção de agressão, mas apenas para fazer cessar a discussão, sua aplicação deve ser dada em menor proporção. Isso posto, diminuo a pena em 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e fixo a pena nessa fase em 01 (um) ano e 08 (oito) dias de reclusão. Da terceira fase: análise de causas de diminuição ou aumento da pena Não há causa de aumento ou diminuição de pena. Da pena definitiva. Desse modo, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) dias de reclusão. 3.2. Do regime de cumprimento da pena: Estabeleço aos réus o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, e §3º do mesmo artigo, do Código Penal. Para tanto, com fulcro no artigo 115 da Lei de Execuções Penais, fixo as seguintes condições para ambos: I – recolher-se em sua residência nos dias da semana, a partir das 20:00 horas; II - não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização judicial; III - comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, mensalmente; IV – não portar armas de qualquer espécie; V – não se envolver com outros crimes; VI – participar do GRUPO REFLEXIVO ofertado pelo Conselho da Comunidade de Sarandi/PR, oportunamente a ser indicado em audiência admonitória. 3.3. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Tendo em vista que o crime foi cometido no âmbito das relações domésticas, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, inciso I, CP, art. 17 Lei 11.340/06 e Súmula 588 do STJ). Noutro plano, embora aplicável o sursis de acordo com o disposto no artigo 77 do Código Penal, diante do total da condenação, entendo ser mais benéfico aos réus o cumprimento da pena em regime aberto do que a execução da pena permanecer suspensa por 02 anos. 3.4. Da reparação de danos Nos casos de violência doméstica é possível a fixação de danos morais a vítima, mas desde que haja pedido expresso da acusação ou da ofendida, sendo vedada o arbitramento de ofício pelo Magistrado. O agente ministerial requereu na exordial acusatória (mov. 44.1) a fixação de indenização à vítima por danos morais, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 983, fixou seguinte entendimento a ser seguido nestes casos: Veja-se: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.(REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Na esteira do entendimento lançado pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, para casos de danos morais, o Juiz sentenciante pode arbitrar a quantia de acordo com seu prudente arbítrio. Além disso, extrai-se do Tema Repetitivo 983 do STJ, que, nos casos de violência doméstica, não é necessária instrução probatória para se aferir a quantia de indenização a ser suportada pelo réu, pois , trata-se, de dano moral in re ipsa, “(...) Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.” (REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Considerando as especificidades do caso, hei por bem arbitrar a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) reais à título de danos morais, a ser pago por cada réu para a ofendida, cada qual em razão de sua própria conduta ilícita. Em caso semelhante: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP). CONDENAÇÃO À PENA DE QUATRO (4) MESES E DEZOITO (18) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. 1) RECURSO DA DEFESA. PLEITO VISANDO À ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE AGIU EM LEGITIMA DEFESA. TESE NÃO AGASALHADA PELOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO AMEALHADOS AOS AUTOS. REQUISITOS DA EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADOS. ALEGADA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO RÉU, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DOLO ANTE A EMBRIAGUEZ. DESACOLHIMENTO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 28. INC. II, DO CÓDIGO PENAL. DOLO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 2) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, INC. IV, CPP. ATENDIMENTO. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA. DANO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. VERBA FIXADA EM QUINHENTOS REAIS (R$ 500,00) EM FAVOR DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO. (TJPR. 1ª Câmara Criminal. 0052331-71.2015.8.16.0014 – Londrina. Relator: Des. Miguel Kfouri Neto. Julgado em: 09/05/2019). Por outro lado, quanto a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre o valor de danos morais arbitrado, necessário pontuar o seguinte. A Súmula 54 do STJ dispõe que os juros moratórios são contados desde a data do evento danoso. Por sua vez, a Súmula 362 do STJ destacou que a correção monetária incide desde a data do arbitramento da indenização. No entanto, quanto aos danos materiais, não há nos autos qualquer documento que ateste o prejuízo sofrido pela vítima na esfera patrimonial, portanto, não é possível fixar valor a título de indenização por danos materiais. Desta forma, ante o requerimento formulado pelo Ministério Público, o teor do Tema Repetitivo 983 do STJ e do contido nos artigos 387, inciso VI, do CPP e Súmulas 54 e 362 do STJ, FIXO, a título de indenização mínima pelos danos morais causados à vítima a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), incidindo, ainda, juros de mora a partir do evento danoso pela SELIC (art. 406, §1º, do CC) e correção monetária pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do CC), contados do trânsito em julgado, para cada um dos acusados TANIELTON JESUS RIBEIRO SOARES e DANIEL LUIZ SOARES, e indefiro a fixação de danos materiais. 4. Disposições gerais 4.1. Considerando que os réus responderam ao processo soltos e que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, suas liberdades devem ser mantidas. 4.2. Não há apreensões a serem destinadas. 4.3. Diante do trabalho realizado pelo Defensor nomeado, Dr. MARCOS PAULO MAESTRI - OAB/PR 67.905, arbitro honorários advocatícios em seu favor, que restam fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por sua atuação na defesa do réu Tanielton Jesus Ribeiro Soares; e à defensora Dra. JESSICA DAIANE CASTANHEIRO – OAB/PR 84.828, por sua atuação na defesa do réu Daniel Luiz Soares, arbitro a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios, a serem arcados pelo Estado do Paraná ante a ausência de Defensoria Pública constituída neste Foro Regional. Esta sentença vale como certidão para fim de recebimento dos valores acima arbitrados. 4.4. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações previstas nos artigos 824 e 825, do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça; expeçam-se guias de execução e encaminhe-se à 2ª Vara Criminal para execução e fiscalização da pena; calculem-se as custas processuais e intimem-se os réus para efetuarem o pagamento no prazo de 10 (dez) dias; oportunamente, arquivem-se os autos. 4.5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, incluindo a vítima (artigos 201, §2º do CPP, e 21 da Lei nº 11.340/2006). Sarandi, datado eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito