Detalhe do processo

0004234-22.2018.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Francisco Beltrão
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: FB-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004234-22.2018.8.16.0083 Processo: 0004234-22.2018.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Patrocínio infiel Data da Infração: 11/04/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARIA DALIRIA NEVES Réu(s): DEBORA CRISTINA SOUZA MACIEL DECISÃO 1. Considerando a juntada do laudo pericial produzido no incidente de insanidade mental (evento 254), não mais subsistem os motivos que ensejaram a suspensão do processo, prevista no art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal. Nesse ponto, não obstante o pleito defensivo de absolvição com fundamento no art. 386, VI, do CPP c/c art. 26 do CP (mov. 263.1), observa-se que os laudos periciais encartados no mov. 254 reconheceram a existência de patologia psiquiátrica, sem, contudo, concluir pela inimputabilidade ou semi-imputabilidade da acusada. Assim, determino o levantamento da suspensão do feito, devendo a ação penal retomar seu regular prosseguimento. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de abril de 2027, às 13h30min. Ressalto que o ato será realizado na modalidade presencial, nos termos do artigo 262, primeira parte, do Código de Nomas, excetuando-se os policiais militares, que poderão participar de forma virtual, em razão da natureza da função, que exige regime de disponibilidade e frequentes deslocamentos em serviço, circunstâncias que muitas vezes inviabilizam o comparecimento presencial em juízo. Caso as demais partes necessitem participar da audiência por meio virtual, deverão apresentar, com a devida antecedência e de forma devidamente fundamentada, requerimento dirigido a este Juízo. Advirto, ainda, que a entrevista prévia e reservada entre o(a) defensor(a) e o(a) acusado(a) deverá ocorrer antes do início do ato. 2.1. Nessa oportunidade serão inquiridas as testemunhas arroladas e, por fim, será interrogada a ré. 2.2. Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, com as advertências legais, conforme artigo 206 do Código de Processo Penal. 2.3. Cientifique-se a vítima sobre o direito de prestar depoimento em juízo sem a presença do réu, nos termos do artigo 217 do Código de Processo Penal. 2.4. Quanto à intimação das partes e das testemunhas, buscando a maior celeridade processual e visando dar maior efetividade ao andamento do processo, as testemunhas arroladas pela Defesa deverão comparecer ao ato independentemente de intimação judicial. 2.5. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, conforme extrai-se da parte final do artigo 396-A do CPP, aplicado ao processo penal por força do artigo 15 do CPC c/c artigo 3º do CPP. De outro lado, havendo impossibilidade de a Defesa trazer testemunhas independente de intimação, deverá solicitar ao Juízo a intimação judicial, no prazo de 05 dias desta decisão. Ressalta-se que a intimação judicial consistirá em opção residual, sendo possível somente quando comprovada tentativa frustrada, nos termos do §4º, inciso I, do art. 455, do CPC. 2.6. Caso as testemunhas arroladas pela acusação não sejam encontradas, a Secretaria deverá renovar vista ao órgão ministerial, e intimar a Defesa, caso seja testemunha comum às partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar com o fim de informar o novo endereço ou desistir da testemunha. 3. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 4. Intimem-se. Diligências necessárias Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DEBORA CRISTINA SOUZA MACIEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELTON PONCIANO

OAB: 110743/PR

RODRIGO BIEZUS

OAB: 36244/PR

GIOVANI MARCELO RIOS

OAB: 36084/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: FB-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004234-22.2018.8.16.0083 Processo: 0004234-22.2018.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Patrocínio infiel Data da Infração: 11/04/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARIA DALIRIA NEVES Réu(s): DEBORA CRISTINA SOUZA MACIEL DECISÃO 1. Considerando a juntada do laudo pericial produzido no incidente de insanidade mental (evento 254), não mais subsistem os motivos que ensejaram a suspensão do processo, prevista no art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal. Nesse ponto, não obstante o pleito defensivo de absolvição com fundamento no art. 386, VI, do CPP c/c art. 26 do CP (mov. 263.1), observa-se que os laudos periciais encartados no mov. 254 reconheceram a existência de patologia psiquiátrica, sem, contudo, concluir pela inimputabilidade ou semi-imputabilidade da acusada. Assim, determino o levantamento da suspensão do feito, devendo a ação penal retomar seu regular prosseguimento. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de abril de 2027, às 13h30min. Ressalto que o ato será realizado na modalidade presencial, nos termos do artigo 262, primeira parte, do Código de Nomas, excetuando-se os policiais militares, que poderão participar de forma virtual, em razão da natureza da função, que exige regime de disponibilidade e frequentes deslocamentos em serviço, circunstâncias que muitas vezes inviabilizam o comparecimento presencial em juízo. Caso as demais partes necessitem participar da audiência por meio virtual, deverão apresentar, com a devida antecedência e de forma devidamente fundamentada, requerimento dirigido a este Juízo. Advirto, ainda, que a entrevista prévia e reservada entre o(a) defensor(a) e o(a) acusado(a) deverá ocorrer antes do início do ato. 2.1. Nessa oportunidade serão inquiridas as testemunhas arroladas e, por fim, será interrogada a ré. 2.2. Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, com as advertências legais, conforme artigo 206 do Código de Processo Penal. 2.3. Cientifique-se a vítima sobre o direito de prestar depoimento em juízo sem a presença do réu, nos termos do artigo 217 do Código de Processo Penal. 2.4. Quanto à intimação das partes e das testemunhas, buscando a maior celeridade processual e visando dar maior efetividade ao andamento do processo, as testemunhas arroladas pela Defesa deverão comparecer ao ato independentemente de intimação judicial. 2.5. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, conforme extrai-se da parte final do artigo 396-A do CPP, aplicado ao processo penal por força do artigo 15 do CPC c/c artigo 3º do CPP. De outro lado, havendo impossibilidade de a Defesa trazer testemunhas independente de intimação, deverá solicitar ao Juízo a intimação judicial, no prazo de 05 dias desta decisão. Ressalta-se que a intimação judicial consistirá em opção residual, sendo possível somente quando comprovada tentativa frustrada, nos termos do §4º, inciso I, do art. 455, do CPC. 2.6. Caso as testemunhas arroladas pela acusação não sejam encontradas, a Secretaria deverá renovar vista ao órgão ministerial, e intimar a Defesa, caso seja testemunha comum às partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar com o fim de informar o novo endereço ou desistir da testemunha. 3. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 4. Intimem-se. Diligências necessárias Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto