0004234-14.2020.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Sarandi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0004234-14.2020.8.16.0160 Processo: 0004234-14.2020.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ROSIMAR FELIZ Réu(s): Monolux Construções Civis Ltda Decisão Em prosseguimento ao feito, nomeio para a realização da perícia o engenheiro civil DANILO BANDOCH DOS SANTOS (e-mail: eng.danilobandoch@gmail.com - conforme dados da plataforma CAJU/TJPR). Ressalto que, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, o adiantamento de 50% dos honorários periciais ficará ao encargo da requerida (já que também pugnou pela produção de prova pericial). A quantia remanescente será paga ao final do processo, e pela parte sucumbente. Caso a própria parte autora sucumba, caberá ao Estado, na hipótese de a condição financeira do requerente não se alterar, custear a prova. Habilite-se o Estado do Paraná. Intimem-se as partes acerca da nomeação do perito, cientificando-as de que deverão apresentar seus quesitos e eventual assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, querendo, arguir ocasional impedimento/suspeição do perito (art. 465, § 1º, CPC). Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o sr. Perito a, no prazo de 5 (cinco) dias: a) dizer se aceita a nomeação, cientificando-o sobre as condições de adiantamento de honorários; b) apresentar sua proposta de honorários; e c) informar para onde pretende sejam dirigidas suas intimações pessoais (§ 2º do art. 465 do CPC). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se com ela concordam e após voltem conclusos. Havendo recusa à nomeação, ou mesmo o decurso do prazo sem manifestação, nomeie-se em substituição, independente de nova conclusão, o engenheiro civil MURILO KEITH UMADA (e-mail: murilo.keith@gmail.com - conforme dados da plataforma CAJU/TJPR). Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
T ESTADO DO PARANá
Réu MONOLUX CONSTRUçõES CIVIS LTDA
Autor ROSIMAR FELIZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOUISE BRITO PATENTE
OAB: 107138/PR
ANDRÉ LUIS FELIPE ILKIU COELHO
OAB: 67807/PR
VERGÍNIA ELISABETE YOSHIDA DA SILVA
OAB: 50877/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0004234-14.2020.8.16.0160 Processo: 0004234-14.2020.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ROSIMAR FELIZ Réu(s): Monolux Construções Civis Ltda Decisão Em prosseguimento ao feito, nomeio para a realização da perícia o engenheiro civil DANILO BANDOCH DOS SANTOS (e-mail: eng.danilobandoch@gmail.com - conforme dados da plataforma CAJU/TJPR). Ressalto que, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, o adiantamento de 50% dos honorários periciais ficará ao encargo da requerida (já que também pugnou pela produção de prova pericial). A quantia remanescente será paga ao final do processo, e pela parte sucumbente. Caso a própria parte autora sucumba, caberá ao Estado, na hipótese de a condição financeira do requerente não se alterar, custear a prova. Habilite-se o Estado do Paraná. Intimem-se as partes acerca da nomeação do perito, cientificando-as de que deverão apresentar seus quesitos e eventual assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, querendo, arguir ocasional impedimento/suspeição do perito (art. 465, § 1º, CPC). Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o sr. Perito a, no prazo de 5 (cinco) dias: a) dizer se aceita a nomeação, cientificando-o sobre as condições de adiantamento de honorários; b) apresentar sua proposta de honorários; e c) informar para onde pretende sejam dirigidas suas intimações pessoais (§ 2º do art. 465 do CPC). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se com ela concordam e após voltem conclusos. Havendo recusa à nomeação, ou mesmo o decurso do prazo sem manifestação, nomeie-se em substituição, independente de nova conclusão, o engenheiro civil MURILO KEITH UMADA (e-mail: murilo.keith@gmail.com - conforme dados da plataforma CAJU/TJPR). Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito