0004233-95.2025.8.16.0146
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Rio Negro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0004233-95.2025.8.16.0146 DECISÃO Trata-se de ação visando à concessão do adicional de insalubridade proposta por Lisabete Cruz da Fonseca em face do Estado do Paraná. Alega que: a) foi contratada pelo réu em 29/06/2007, para exercer a função de agente educacional I, lotada na secretaria de estado da educação; b) desde o início, suas atividades diárias consistem em limpar as salas de aula, recolher o lixo das lixeiras do pátio e dos banheiros, lavar e higienizar os vários banheiros, além de executar outras atividades de manutenção e limpeza, tais como varrer, lavar salas, corredores, pátios, quadras e outros espaços utilizados pelos estudantes, profissionais docentes e não docentes da educação, conforme as necessidades e atribuições do cargo; c) ocorre, porém, que apesar de exercer suas atividades em condições caracterizadas e classificadas como insalubres, trabalhando em contato permanente com agentes químicos e biológicos nocivos à saúde, o Réu não lhe vem remunerado com a correspondente gratificação. Pleiteou, assim, o julgamento de procedência da ação a fim de que o Estado do Paraná efetue o pagamento de adicional de insalubridade em seu grau máximo, bem como seja condenado ao pagamento das parcelas vencidas pelo período não prescrito, e das vincendas, e demais cominações legais. Determinada a emenda à inicial no tocante ao pedido de justiça gratuita (mov. 9). Emenda no mov. 12. Deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida (mov. 14). Expedida citação (mov. 16), foi cumprida no mov. 18. No mov. 20 a parte requerida contestou o feito. Inicialmente, impugnou os benefícios da justiça gratuita. Pleiteou, ainda, pela suspensão do feito em razão da existência de ação coletiva proposta pela APP Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública (975-75.2025.8.16.0179). No mérito, arguiu que a remuneração do servidor, por obediência ao princípio da legalidade, somente pode ser estabelecida por Lei específica. Dentre as funções da parte autora havia previsão expressa de todas as afirmadas na inicial e que se encontram descritas no Anexo I da LC Estadual nº 123/2008 que não previu o adicional de insalubridade. Arguiu, ainda, que em contato com a Direção do local de trabalho da parte autora, foi informado que esta não desempenha atividades de limpeza, mas sim a função de merendeira. No mais, arguiu que a mera alegação de exposição a agentes químicos e biológicos de modo algum caracterizam atividade em condição insalubridade, até porque o estabelecimento fornecia os produtos e EPI’s necessários. Mencionou, ainda, que a insalubridade somente poderá ser constatada por meio de perícia e que os valores somente serão devidos, na eventualidade, a contar da data da elaboração do laudo pericial. Réplica (mov. 23). Intimadas as partes das provas que pretendiam produzir (mov. 24), a parte requerida informou não ter interesse na produção de outras provas além daquelas constantes nos autos (mov. 27), e a parte autora pleiteou a produção de provas pericial e oral e, subsidiariamente, requereu a intimação da parte requerida a fim de que se manifeste sobre a possibilidade de as partes convencionarem a produção de prova emprestada em substituição à pericial (mov. 28). Determinada a intimação da parte requerida para manifestação acerca do pedido de produção de prova emprestada (mov. 30). Intimada, a parte requerida pleiteou pelo indeferimento do pedido de prova emprestada, sendo necessária a realização de prova pericial in loco nos autos (mov. 33). É o relatório. DECIDO. Passo a sanear o feito, nos termos do artigo 357 do CPC. Da impugnação ao pedido de justiça gratuita O benefício da assistência judiciária gratuita é direito fundamental assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e visa a garantir o acesso à justiça àqueles que comprovem insuficiência de recursos. No caso dos autos, a parte autora comprovou sua hipossuficiência, mediante a juntada de seu holerite e cópia de suas declarações de imposto de renda nos autos, sendo seus rendimentos líquidos mensais compatíveis com a concessão do benefício. O fato de a parte autora perceber rendimentos brutos no valor aproximado de R$ 6.300,00 não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência, e a documentação apresentada com a inicial e os documentos relativos a suas declarações de renda (mov. 12) demonstram a inexistência de qualquer patrimônio. Assim, não havendo nos autos elementos, afasto a impugnação de mov. 20 e mantenho o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Do pedido de suspensão do prazo em razão da existência de ação coletiva Pleiteou a parte requerida a suspensão do feito em razão da ação coletiva nº 0000975-75.2025.8.16.0179, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Paraná, sendo que o objeto perseguido em referida ação abrange o objeto dos presentes autos. Pois bem. A simples existência de ação coletiva não implica a suspensão automática das demandas individuais, devendo a medida ser apreciada à luz das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA NA EXECUÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOPONIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. [...] IV - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. [...] ” (AgInt no REsp n. 2.113.510/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5 /2024, DJe de 15/5/2024) Assim, sem maiores delongas, indefiro o pedido. Do prosseguimento do feito As partes são capazes e estão devidamente representadas por seus procuradores, não há nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes para serem resolvidas. Declaro o feito saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Se as atividades desempenhadas pela parte autora se desenvolvem em ambiente insalubre? Em caso positivo, qual o grau de insalubridade apurado (mínimo, médio ou máximo), bem como desde quando as atividades são desenvolvidas em referido ambiente; b) Em que consistem, especificamente, as atividades exercidas pela parte autora nas funções descritas na petição inicial? c) Há fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) pelo empregador? Em caso positivo, são adequados e eficazes na neutralização do agente insalubre? d) Em que locais a parte autora labora, com qual frequência, e se há exposição habitual a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde? e) O termo inicial para o pagamento do adicional, caso seja devido: se retroage ao período não prescrito ou se é devido apenas a partir da data de elaboração do laudo pericial; f) A base de cálculo para o adicional de insalubridade, caso seja devido. Instrução Probatória Defiro a produção das seguintes provas: I - Prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 435 do CPC. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 dias (art. 437, §1° do Código de Processo Civil). II - Prova pericial. Nomeio para proceder à perícia o Sr. Marcos Ruthes, sob a fé de seu grau, independente de compromisso. Os honorários periciais devem ser pagos pela parte autora, pois foi a única a requerer a prova (mov. 28), conforme art. 95 do CPC No entando, considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e diante da grande dificuldade na realização da prova pericial, em especial quando a parte é beneficiária da Justiça Gratuita, a fim de buscar a celeridade ao presente feito, levando em consideração o tempo total de viagem, os gastos com gasolina e pedágio, o período gasto para a realização da perícia, e, ainda, levando em consideração a complexidade do exame, a relevância, o vulto do serviço, com base na Tabela constante na Resolução n° 232/2016 do CNJ e no disposto em seu artigo 2º, §4º, fixo os honorários periciais em R$ 800,00, os quais serão pagos, ao final, pelo Estado do Paraná, mediante requisição a ser expedida nestes próprios autos. Devem as partes ser intimadas a apresentar os quesitos que entender necessários e, querendo, indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465 do CPC Código de Processo Civil. Após, intime-se o perito designado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação dizendo se aceita o encargo que lhe foi atribuído pelo valor de R$ 800,00. Na oportunidade, cientifique-se o perito nomeado de que os honorários periciais fixados serão pagos apenas ao final do processo, mediante requisição a ser expedida por este Juízo. Aceito o encargo, intime-se o Sr. Perito para que designe hora, data e local para que tenham início os trabalhos periciais, informando a este Juízo com antecedência suficiente (mínimo de 30 dias) para que as partes possam ser intimadas para que acompanhem o início do trabalho pericial, nos termos do art. 466, §2°, e art. 474 do Código de Processo Civil, informando-lhe, ainda, de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data do início dos trabalhos periciais. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, em 15 dias. III - Prova oral. Ainda, reputo necessária a realização de audiência para oitiva de testemunhas. Todavia, deixo para designar a data da audiência após a realização da prova pericial acima determinada. Ônus probatório Por fim, com base no artigo 357, III, do CPC, o ônus da prova resta distribuído na forma prevista no artigo 373 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 17 de julho de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor LISABETE CRUZ DA FONSECA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO FACHINELLO
OAB: 120432/PR
FABRICIO LAZARIN MARONEZ
OAB: 62535/PR
ERICSON JHONATAN DAMACENO
OAB: 91739/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0004233-95.2025.8.16.0146 DECISÃO Trata-se de ação visando à concessão do adicional de insalubridade proposta por Lisabete Cruz da Fonseca em face do Estado do Paraná. Alega que: a) foi contratada pelo réu em 29/06/2007, para exercer a função de agente educacional I, lotada na secretaria de estado da educação; b) desde o início, suas atividades diárias consistem em limpar as salas de aula, recolher o lixo das lixeiras do pátio e dos banheiros, lavar e higienizar os vários banheiros, além de executar outras atividades de manutenção e limpeza, tais como varrer, lavar salas, corredores, pátios, quadras e outros espaços utilizados pelos estudantes, profissionais docentes e não docentes da educação, conforme as necessidades e atribuições do cargo; c) ocorre, porém, que apesar de exercer suas atividades em condições caracterizadas e classificadas como insalubres, trabalhando em contato permanente com agentes químicos e biológicos nocivos à saúde, o Réu não lhe vem remunerado com a correspondente gratificação. Pleiteou, assim, o julgamento de procedência da ação a fim de que o Estado do Paraná efetue o pagamento de adicional de insalubridade em seu grau máximo, bem como seja condenado ao pagamento das parcelas vencidas pelo período não prescrito, e das vincendas, e demais cominações legais. Determinada a emenda à inicial no tocante ao pedido de justiça gratuita (mov. 9). Emenda no mov. 12. Deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida (mov. 14). Expedida citação (mov. 16), foi cumprida no mov. 18. No mov. 20 a parte requerida contestou o feito. Inicialmente, impugnou os benefícios da justiça gratuita. Pleiteou, ainda, pela suspensão do feito em razão da existência de ação coletiva proposta pela APP Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública (975-75.2025.8.16.0179). No mérito, arguiu que a remuneração do servidor, por obediência ao princípio da legalidade, somente pode ser estabelecida por Lei específica. Dentre as funções da parte autora havia previsão expressa de todas as afirmadas na inicial e que se encontram descritas no Anexo I da LC Estadual nº 123/2008 que não previu o adicional de insalubridade. Arguiu, ainda, que em contato com a Direção do local de trabalho da parte autora, foi informado que esta não desempenha atividades de limpeza, mas sim a função de merendeira. No mais, arguiu que a mera alegação de exposição a agentes químicos e biológicos de modo algum caracterizam atividade em condição insalubridade, até porque o estabelecimento fornecia os produtos e EPI’s necessários. Mencionou, ainda, que a insalubridade somente poderá ser constatada por meio de perícia e que os valores somente serão devidos, na eventualidade, a contar da data da elaboração do laudo pericial. Réplica (mov. 23). Intimadas as partes das provas que pretendiam produzir (mov. 24), a parte requerida informou não ter interesse na produção de outras provas além daquelas constantes nos autos (mov. 27), e a parte autora pleiteou a produção de provas pericial e oral e, subsidiariamente, requereu a intimação da parte requerida a fim de que se manifeste sobre a possibilidade de as partes convencionarem a produção de prova emprestada em substituição à pericial (mov. 28). Determinada a intimação da parte requerida para manifestação acerca do pedido de produção de prova emprestada (mov. 30). Intimada, a parte requerida pleiteou pelo indeferimento do pedido de prova emprestada, sendo necessária a realização de prova pericial in loco nos autos (mov. 33). É o relatório. DECIDO. Passo a sanear o feito, nos termos do artigo 357 do CPC. Da impugnação ao pedido de justiça gratuita O benefício da assistência judiciária gratuita é direito fundamental assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e visa a garantir o acesso à justiça àqueles que comprovem insuficiência de recursos. No caso dos autos, a parte autora comprovou sua hipossuficiência, mediante a juntada de seu holerite e cópia de suas declarações de imposto de renda nos autos, sendo seus rendimentos líquidos mensais compatíveis com a concessão do benefício. O fato de a parte autora perceber rendimentos brutos no valor aproximado de R$ 6.300,00 não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência, e a documentação apresentada com a inicial e os documentos relativos a suas declarações de renda (mov. 12) demonstram a inexistência de qualquer patrimônio. Assim, não havendo nos autos elementos, afasto a impugnação de mov. 20 e mantenho o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Do pedido de suspensão do prazo em razão da existência de ação coletiva Pleiteou a parte requerida a suspensão do feito em razão da ação coletiva nº 0000975-75.2025.8.16.0179, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Paraná, sendo que o objeto perseguido em referida ação abrange o objeto dos presentes autos. Pois bem. A simples existência de ação coletiva não implica a suspensão automática das demandas individuais, devendo a medida ser apreciada à luz das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA NA EXECUÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOPONIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. [...] IV - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. [...] ” (AgInt no REsp n. 2.113.510/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5 /2024, DJe de 15/5/2024) Assim, sem maiores delongas, indefiro o pedido. Do prosseguimento do feito As partes são capazes e estão devidamente representadas por seus procuradores, não há nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes para serem resolvidas. Declaro o feito saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Se as atividades desempenhadas pela parte autora se desenvolvem em ambiente insalubre? Em caso positivo, qual o grau de insalubridade apurado (mínimo, médio ou máximo), bem como desde quando as atividades são desenvolvidas em referido ambiente; b) Em que consistem, especificamente, as atividades exercidas pela parte autora nas funções descritas na petição inicial? c) Há fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) pelo empregador? Em caso positivo, são adequados e eficazes na neutralização do agente insalubre? d) Em que locais a parte autora labora, com qual frequência, e se há exposição habitual a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde? e) O termo inicial para o pagamento do adicional, caso seja devido: se retroage ao período não prescrito ou se é devido apenas a partir da data de elaboração do laudo pericial; f) A base de cálculo para o adicional de insalubridade, caso seja devido. Instrução Probatória Defiro a produção das seguintes provas: I - Prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 435 do CPC. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 dias (art. 437, §1° do Código de Processo Civil). II - Prova pericial. Nomeio para proceder à perícia o Sr. Marcos Ruthes, sob a fé de seu grau, independente de compromisso. Os honorários periciais devem ser pagos pela parte autora, pois foi a única a requerer a prova (mov. 28), conforme art. 95 do CPC No entando, considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e diante da grande dificuldade na realização da prova pericial, em especial quando a parte é beneficiária da Justiça Gratuita, a fim de buscar a celeridade ao presente feito, levando em consideração o tempo total de viagem, os gastos com gasolina e pedágio, o período gasto para a realização da perícia, e, ainda, levando em consideração a complexidade do exame, a relevância, o vulto do serviço, com base na Tabela constante na Resolução n° 232/2016 do CNJ e no disposto em seu artigo 2º, §4º, fixo os honorários periciais em R$ 800,00, os quais serão pagos, ao final, pelo Estado do Paraná, mediante requisição a ser expedida nestes próprios autos. Devem as partes ser intimadas a apresentar os quesitos que entender necessários e, querendo, indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465 do CPC Código de Processo Civil. Após, intime-se o perito designado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação dizendo se aceita o encargo que lhe foi atribuído pelo valor de R$ 800,00. Na oportunidade, cientifique-se o perito nomeado de que os honorários periciais fixados serão pagos apenas ao final do processo, mediante requisição a ser expedida por este Juízo. Aceito o encargo, intime-se o Sr. Perito para que designe hora, data e local para que tenham início os trabalhos periciais, informando a este Juízo com antecedência suficiente (mínimo de 30 dias) para que as partes possam ser intimadas para que acompanhem o início do trabalho pericial, nos termos do art. 466, §2°, e art. 474 do Código de Processo Civil, informando-lhe, ainda, de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data do início dos trabalhos periciais. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, em 15 dias. III - Prova oral. Ainda, reputo necessária a realização de audiência para oitiva de testemunhas. Todavia, deixo para designar a data da audiência após a realização da prova pericial acima determinada. Ônus probatório Por fim, com base no artigo 357, III, do CPC, o ônus da prova resta distribuído na forma prevista no artigo 373 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 17 de julho de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito