Detalhe do processo

0004233-74.2026.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de União da Vitória
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)33093604(LR) - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004233-74.2026.8.16.0174 Processo: 0004233-74.2026.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Moléstia Profissional ou Doença Grave Valor da Causa: R$15.879,30 Requerente(s): JONATAS ANDOLFATO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos etc. 1. JONATAS ANDOLFATO ajuizou ação declaratória de isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária c/c repetição de indébito em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANAPREVIDÊNCIA. Alegou, em síntese, que é policial militar do Estado do Paraná, transferido para a reserva remunerada desde 22 de janeiro de 2021, e que, em fevereiro de 2026, foi diagnosticado com neoplasia maligna do tipo linfoma não-Hodgkin difuso de grandes células B (CID-10 C83.3 e C77), encontrando-se em tratamento quimioterápico ativo pelo esquema R-CHOP, em plano de seis ciclos, com afastamento médico de 180 dias. Pleiteou o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre seus proventos e a restituição dos valores retidos desde fevereiro de 2026, mês do diagnóstico. Foi deferida a prioridade de tramitação e concedida a tutela provisória de urgência (mov. 9.1), determinando a suspensão dos descontos de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os proventos do autor. O Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 14.1). Reconheceu expressamente a existência da doença grave e não impugnou o pedido de isenção do imposto de renda. Resistiu unicamente à isenção da contribuição previdenciária, sustentando que o art. 129, inciso IV, alínea "b", da Constituição do Estado do Paraná instituiria regra de transição restritiva, aproveitando apenas aos servidores aposentados até a edição da Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019 (04/12/2019); como o autor se inativou em 22/01/2021, estaria excluído do benefício. Pela eventualidade, requereu que a isenção recaísse apenas sobre os proventos estritos de aposentadoria, que a atualização observasse o FCA até o trânsito em julgado e a SELIC a partir de então, bem como a dedução de eventual imposto de renda já restituído em declaração de ajuste anual (Súmula 394 do STJ), pugnando, ainda, pela revogação da tutela quanto à contribuição. Em contestação (mov. 38.1), a PARANAPREVIDÊNCIA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva quanto à restituição do imposto de renda. No mérito, sustentou que a isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 exige, para os militares, a reforma por invalidez, condição não ostentada pelo autor, que permanece na reserva remunerada, e que a Junta Médica da Polícia Militar concluiu pela ausência de incapacidade definitiva e indeferiu o pedido administrativo. Quanto à contribuição previdenciária, afirmou que a norma isentiva foi revogada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, referendada pela Lei Estadual nº 20.122/2019, sem direito adquirido, pois o autor passou à reserva em janeiro de 2021. Subsidiariamente, requereu a fixação do termo inicial da isenção na data do laudo oficial e que eventual pagamento retroativo recaia sobre o Estado do Paraná. Pugnou pela improcedência. É a síntese do essencial. DECIDO. 2. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, pois as partes não pleitearam a produção de outras provas e o que consta dos autos é suficiente para a resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC. A controvérsia, ademais, é eminentemente de direito, porquanto a existência da moléstia grave restou expressamente admitida. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela PARANAPREVIDÊNCIA. Sua permanência no polo passivo decorre de imposição legal, na forma do art. 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012, sendo ela, ademais, a entidade que elabora a folha e opera as retenções cuja cessação se determina. A responsabilidade pela restituição, contudo, é matéria de mérito, e como tal será examinada. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, atributo que transfere a quem impugna o ato o ônus de demonstrar a sua invalidade (HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro). No caso, o ônus que tocava ao autor — a prova da moléstia grave (art. 373, I, do CPC) — foi não apenas satisfeito como expressamente reconhecido pelo Estado do Paraná, que, em contestação, afirmou denotar-se dos autos a existência da doença descrita na inicial. Compulsando os documentos que acompanham a inicial (mov. 1), verifica-se que o autor instruiu o feito com laudo de exame anatomopatológico do Laboratório Di Prever, que concluiu por processo linfoproliferativo atípico compatível com linfoma difuso, não Hodgkin, de alto grau, com relatório de imunoistoquímica que confirmou o linfoma não-Hodgkin difuso de grandes células B, variante centro germinativo, e com atestado do Hospital da Polícia Militar do Paraná, subscrito por médico da Diretoria de Saúde, que registra neoplasia maligna com diagnóstico de fevereiro de 2026 e plano de quimioterapia. O Estado do Paraná, em contestação, reconheceu expressamente a existência da doença grave. A PARANAPREVIDÊNCIA, por sua vez, juntou o Ofício nº 504 - DGP/JM, de 19 de junho de 2026, da Junta Médica da Polícia Militar, que também não nega a moléstia: limita-se a afastar a incapacidade definitiva para todo e qualquer serviço, para fins de reforma por invalidez. A existência da neoplasia maligna, portanto, é fato incontroverso. A controvérsia cinge-se a três pontos: se a condição de militar da reserva remunerada, e não de reformado por invalidez, obsta a isenção do imposto de renda; se o autor faz jus à isenção da contribuição para o Sistema de Proteção Social; e qual o termo inicial e a forma da repetição do indébito. 3. No tocante à isenção do imposto de renda dos portadores de doenças graves, a Lei Federal nº 7.713/88 estabelece: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. No mesmo sentido, o art. 35, inciso II, alínea "b", do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda) reproduz o comando isencional. A neoplasia maligna figura expressamente no rol legal, de modo que o autor a ele se subsume. Sustenta a PARANAPREVIDÊNCIA, contudo, que a isenção somente aproveitaria ao militar reformado por invalidez, condição que o autor não ostenta, porquanto se encontra na reserva remunerada desde 22 de janeiro de 2021. A tese não se sustenta. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que "A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição" (REsp n. 981.593/PR, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009, DJe de 05/08/2009). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu no mesmo sentido, em caso de militar da reserva remunerada portador de neoplasia maligna: TJ-PR 00035607720248160004 Curitiba, Relator.: Eugenio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 07/12/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2025. Nesse quadro, não há interpretação extensiva da norma isentiva, tampouco afronta ao art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, invocado pela requerida. A neoplasia maligna integra o rol taxativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, e o autor percebe proventos de inatividade. A situação está compreendida no texto expresso da lei, e é isso que basta. Embora o art. 30 da Lei nº 9.250/1995 disponha que a moléstia deva ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à prescindibilidade dessa exigência: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Súmula 598 do STJ) Tampouco se exige a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da enfermidade, na forma da Súmula 627 do STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE DIREITO E RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA. (...) DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL OFICIAL, A TEOR DA SÚMULA N. 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXIGIBILIDADE DO REQUISITO DA CONTEMPORANEIDADE, CONFORME SÚMULA N. 627 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal - 0003623-22.2021.8.16.0097 - Rel.: Juíza Luciana Fraiz Abrahão - J. 28.07.2023). Ainda que assim não fosse, o laudo pericial oficial existe e foi trazido aos autos pela própria PARANAPREVIDÊNCIA. O Ofício nº 504 - DGP/JM, de 19 de junho de 2026, da Junta Médica da Polícia Militar, não infirma a moléstia. Registra a perícia realizada em 16 de junho de 2026 e conclui, apenas, que o autor não se encontra definitivamente incapaz para todo e qualquer serviço, o que afasta a reforma por invalidez, matéria diversa e estranha ao benefício fiscal ora discutido. O documento, portanto, não contraria o quadro probatório: convive com ele. Demonstrado o acometimento do autor por neoplasia maligna desde fevereiro de 2026, a isenção do imposto de renda sobre os proventos merece acolhimento. O termo inicial da isenção e da restituição é a data em que comprovada a doença, isto é, a data do diagnóstico: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO. (...) INCIDÊNCIA DA SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. (...) NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0007511-84.2021.8.16.0004 - Rel.: Substituto Fernando Cesar Zeni - J. 31.07.2023) Considerando que a moléstia foi constatada em fevereiro de 2026, o direito à isenção incide a partir dessa competência. Fica afastada, por consequência, a pretensão subsidiária da PARANAPREVIDÊNCIA de que o marco inicial seja a data de emissão do laudo oficial, com fundamento no art. 35, § 4º, inciso I, alínea "b", do Decreto nº 9.580/2018. O critério jurisprudencial acima é o do diagnóstico, e é ele que prevalece no reconhecimento judicial da isenção. Por fim, deixo de aplicar, neste momento, a Súmula 394 do STJ, cuja aplicabilidade se restringe à fase de execução (embargos), e não à ação de conhecimento, sendo ainda prematura na hipótese, porquanto a declaração de ajuste anual relativa às competências discutidas sequer foi ou poderia ter sido apresentada. Eventual dedução de imposto de renda já restituído, mediante prova efetiva, fica reservada à fase de cumprimento: (...) Pedido de dedução dos valores do tributo eventualmente já restituídos com base em anteriores declarações de ajuste anual. Súmula 394/STJ. Impossibilidade na ação de conhecimento. Apuração que deverá ser objeto de execução do julgado. (...) (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004737-47.2022.8.16.0004 - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 13.05.2024) A finalidade da isenção é proporcionar ao aposentado acometido de grave moléstia alívio orçamentário, a fim de viabilizar o custeio do tratamento com a verba não mais descontada dos proventos, em prestígio à dignidade da pessoa humana. 4. Quanto à contribuição previdenciária, cumpre apresentar a cronologia legislativa estadual. A contribuição dos inativos foi instituída pela Lei Estadual nº 18.370/2014, que inseriu o § 6º no art. 15 da Lei nº 17.435/2012, e, no § 8º, previu a isenção por doença grave — dispositivo posteriormente revogado pela Lei nº 20.122/2019, em decorrência da Emenda Constitucional nº 103/2019. Na sequência, a Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019 inseriu a alínea "b" no inciso IV do art. 129 da Constituição do Estado do Paraná, assegurando a não incidência da contribuição sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão do portador de moléstia grave, "mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria". Sobrevém, então, no que diretamente interessa ao caso — por se tratar de militar estadual —, a Lei Estadual nº 20.641/2021, que dispõe: Art. 1º A contribuição para o Sistema de Proteção Social não incidirá sobre as parcelas das remunerações, concedidas até a data de publicação desta Lei, quando o militar estadual reformado ou o beneficiário de pensão for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da inatividade ou da concessão da pensão (...). Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo, em 12 de julho de 2021. São dois os requisitos da norma: que as parcelas das remunerações tenham sido concedidas até a data de sua publicação e que o beneficiário seja portador de uma das moléstias listadas. Ambos estão atendidos. O autor é policial militar transferido para a reserva remunerada em 22 de janeiro de 2021, ou seja, anteriormente à data de publicação da Lei nº 20.641/2021 (12 de julho de 2021), de modo que as parcelas das suas remunerações foram "concedidas até a data de publicação desta Lei". E a própria norma é expressa ao ressalvar que o benefício subsiste "mesmo que a doença tenha sido contraída depois da inatividade", exatamente a hipótese dos autos, em que a neoplasia foi diagnosticada em fevereiro de 2026. A tese restritiva sustentada pelo Estado, além de ancorada em dispositivo próprio dos servidores civis (art. 129, IV, "b", da Constituição Estadual), não alcança o autor, que se enquadra na regra de transição da legislação militar. Sustenta a PARANAPREVIDÊNCIA, por sua vez, que o art. 1º da Lei nº 20.641/2021 alcançaria apenas o militar reformado, e não o integrante da reserva remunerada. A objeção não prospera. Em primeiro lugar, porque a própria norma, em sua parte final, delimita o momento em que a doença pode surgir com referência à "inatividade", e não à reforma, o que revela que o legislador teve em mira o militar inativo, gênero do qual a reserva remunerada é espécie. Em segundo lugar, porque, como já assentado no item anterior, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a reserva remunerada equivale à condição de inatividade (REsp n. 981.593/PR, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009, DJe de 05/08/2009). No mesmo sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em caso de militar da reserva remunerada portador de neoplasia maligna, ao reconhecer a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os proventos de inatividade: TJPR - 2ª Câmara Cível - Apelação Cível 0003560-77.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 05.12.2025. Persiste o entendimento consolidado das Turmas Recursais, no sentido de que a reforma previdenciária não suprimiu o direito à isenção dos acometidos por doença grave: A reforma previdenciária introduzida pela Emenda Constitucional 103/2019 não teve o condão de retirar o direito de isenção de contribuição previdenciária dos servidores acometidos por doenças graves, esse é o entendimento que se extrai da leitura da Constituição Estadual que, por meio da Emenda Constitucional 45/2019, editada a partir da EC 103/2019, garantiu a manutenção do benefício discutido nos autos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012937-23.2024.8.16.0182 - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 26.08.2024) Reconhecida a isenção, e tendo o diagnóstico se dado em fevereiro de 2026, a repetição do indébito da contribuição previdenciária é devida a contar dessa mesma competência. 5. No tocante à responsabilidade pelo pagamento, é improcedente eventual condenação solidária, à vista do art. 26, parágrafo único, da Lei Estadual nº 17.435/2012: Art. 26. O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários dos servidores civis e pensões vinculados ao regime próprio de previdência, bem como à inatividade e pensões do Sistema de Proteção Social dos Militares, custeados pelos Fundos Públicos de que trata esta Lei. Parágrafo único. Dada a natureza pública desses Fundos, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Assim, conquanto a Paranaprevidência deva figurar no polo passivo, sua responsabilidade é meramente formal, recaindo o dever de adimplemento, com exclusividade, sobre o Estado do Paraná — que, ademais, é parte legítima para a restituição do imposto de renda retido na fonte de seus servidores (Súmula 447 do STJ). Nesse sentido: (...) RECURSO DA PARANAPREVIDÊNCIA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ. ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N. 17.435/2012. (...) AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS RÉUS QUE É DE RIGOR. (...) (TJPR - 6ª Turma Recursal - 0002668-13.2020.8.16.0004 - Rel.: Vanessa Villela de Biassio - J. 21/10/2024) Mantém-se, por fim, a tutela de urgência (mov. 9.1), porquanto inexistente fato novo a justificar sua revogação (art. 296 do CPC), tendo os pressupostos da medida, ao contrário, se robustecido com a admissão da doença pelo Estado e com o laudo oficial juntado pela PARANAPREVIDÊNCIA. À luz do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por JONATAS ANDOLFATO em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANAPREVIDÊNCIA, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência (mov. 9.1) e DECLARAR a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos do autor, determinando aos requeridos que cessem definitivamente as respectivas retenções, efetuando o pagamento integral dos proventos; b) CONDENAR o requerido Estado do Paraná à restituição dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária desde fevereiro de 2026, acrescidos de eventuais descontos realizados no curso do processo, mediante comprovação nos autos, ressalvada à fase de cumprimento a eventual dedução de que trata a Súmula 394 do STJ, desde que efetivamente comprovada. Os valores serão atualizados, uma única vez e até o efetivo pagamento, exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem ônus sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor JONATAS ANDOLFATO

Réu PARANáPREVIDêNCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO FABIANO ECKERT

OAB: 99735/PR

GEAN LUCAS CARVALHO

OAB: 96237/PR

JEAN CARLO WERUS

OAB: 103097/PR

CÉSAR AUGUSTO BUCZEK

OAB: 44395/PR

LUIS FERNANDO DA SILVA TAMBELLINI

OAB: 23451/PR

CARVALHO, ECKERT E WERUS ADVOGADOS

OAB: 17080/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)33093604(LR) - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004233-74.2026.8.16.0174 Processo: 0004233-74.2026.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Moléstia Profissional ou Doença Grave Valor da Causa: R$15.879,30 Requerente(s): JONATAS ANDOLFATO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos etc. 1. JONATAS ANDOLFATO ajuizou ação declaratória de isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária c/c repetição de indébito em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANAPREVIDÊNCIA. Alegou, em síntese, que é policial militar do Estado do Paraná, transferido para a reserva remunerada desde 22 de janeiro de 2021, e que, em fevereiro de 2026, foi diagnosticado com neoplasia maligna do tipo linfoma não-Hodgkin difuso de grandes células B (CID-10 C83.3 e C77), encontrando-se em tratamento quimioterápico ativo pelo esquema R-CHOP, em plano de seis ciclos, com afastamento médico de 180 dias. Pleiteou o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre seus proventos e a restituição dos valores retidos desde fevereiro de 2026, mês do diagnóstico. Foi deferida a prioridade de tramitação e concedida a tutela provisória de urgência (mov. 9.1), determinando a suspensão dos descontos de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os proventos do autor. O Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 14.1). Reconheceu expressamente a existência da doença grave e não impugnou o pedido de isenção do imposto de renda. Resistiu unicamente à isenção da contribuição previdenciária, sustentando que o art. 129, inciso IV, alínea "b", da Constituição do Estado do Paraná instituiria regra de transição restritiva, aproveitando apenas aos servidores aposentados até a edição da Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019 (04/12/2019); como o autor se inativou em 22/01/2021, estaria excluído do benefício. Pela eventualidade, requereu que a isenção recaísse apenas sobre os proventos estritos de aposentadoria, que a atualização observasse o FCA até o trânsito em julgado e a SELIC a partir de então, bem como a dedução de eventual imposto de renda já restituído em declaração de ajuste anual (Súmula 394 do STJ), pugnando, ainda, pela revogação da tutela quanto à contribuição. Em contestação (mov. 38.1), a PARANAPREVIDÊNCIA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva quanto à restituição do imposto de renda. No mérito, sustentou que a isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 exige, para os militares, a reforma por invalidez, condição não ostentada pelo autor, que permanece na reserva remunerada, e que a Junta Médica da Polícia Militar concluiu pela ausência de incapacidade definitiva e indeferiu o pedido administrativo. Quanto à contribuição previdenciária, afirmou que a norma isentiva foi revogada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, referendada pela Lei Estadual nº 20.122/2019, sem direito adquirido, pois o autor passou à reserva em janeiro de 2021. Subsidiariamente, requereu a fixação do termo inicial da isenção na data do laudo oficial e que eventual pagamento retroativo recaia sobre o Estado do Paraná. Pugnou pela improcedência. É a síntese do essencial. DECIDO. 2. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, pois as partes não pleitearam a produção de outras provas e o que consta dos autos é suficiente para a resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC. A controvérsia, ademais, é eminentemente de direito, porquanto a existência da moléstia grave restou expressamente admitida. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela PARANAPREVIDÊNCIA. Sua permanência no polo passivo decorre de imposição legal, na forma do art. 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012, sendo ela, ademais, a entidade que elabora a folha e opera as retenções cuja cessação se determina. A responsabilidade pela restituição, contudo, é matéria de mérito, e como tal será examinada. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, atributo que transfere a quem impugna o ato o ônus de demonstrar a sua invalidade (HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro). No caso, o ônus que tocava ao autor — a prova da moléstia grave (art. 373, I, do CPC) — foi não apenas satisfeito como expressamente reconhecido pelo Estado do Paraná, que, em contestação, afirmou denotar-se dos autos a existência da doença descrita na inicial. Compulsando os documentos que acompanham a inicial (mov. 1), verifica-se que o autor instruiu o feito com laudo de exame anatomopatológico do Laboratório Di Prever, que concluiu por processo linfoproliferativo atípico compatível com linfoma difuso, não Hodgkin, de alto grau, com relatório de imunoistoquímica que confirmou o linfoma não-Hodgkin difuso de grandes células B, variante centro germinativo, e com atestado do Hospital da Polícia Militar do Paraná, subscrito por médico da Diretoria de Saúde, que registra neoplasia maligna com diagnóstico de fevereiro de 2026 e plano de quimioterapia. O Estado do Paraná, em contestação, reconheceu expressamente a existência da doença grave. A PARANAPREVIDÊNCIA, por sua vez, juntou o Ofício nº 504 - DGP/JM, de 19 de junho de 2026, da Junta Médica da Polícia Militar, que também não nega a moléstia: limita-se a afastar a incapacidade definitiva para todo e qualquer serviço, para fins de reforma por invalidez. A existência da neoplasia maligna, portanto, é fato incontroverso. A controvérsia cinge-se a três pontos: se a condição de militar da reserva remunerada, e não de reformado por invalidez, obsta a isenção do imposto de renda; se o autor faz jus à isenção da contribuição para o Sistema de Proteção Social; e qual o termo inicial e a forma da repetição do indébito. 3. No tocante à isenção do imposto de renda dos portadores de doenças graves, a Lei Federal nº 7.713/88 estabelece: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. No mesmo sentido, o art. 35, inciso II, alínea "b", do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda) reproduz o comando isencional. A neoplasia maligna figura expressamente no rol legal, de modo que o autor a ele se subsume. Sustenta a PARANAPREVIDÊNCIA, contudo, que a isenção somente aproveitaria ao militar reformado por invalidez, condição que o autor não ostenta, porquanto se encontra na reserva remunerada desde 22 de janeiro de 2021. A tese não se sustenta. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que "A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição" (REsp n. 981.593/PR, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009, DJe de 05/08/2009). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu no mesmo sentido, em caso de militar da reserva remunerada portador de neoplasia maligna: TJ-PR 00035607720248160004 Curitiba, Relator.: Eugenio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 07/12/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2025. Nesse quadro, não há interpretação extensiva da norma isentiva, tampouco afronta ao art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, invocado pela requerida. A neoplasia maligna integra o rol taxativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, e o autor percebe proventos de inatividade. A situação está compreendida no texto expresso da lei, e é isso que basta. Embora o art. 30 da Lei nº 9.250/1995 disponha que a moléstia deva ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à prescindibilidade dessa exigência: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Súmula 598 do STJ) Tampouco se exige a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da enfermidade, na forma da Súmula 627 do STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE DIREITO E RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA. (...) DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL OFICIAL, A TEOR DA SÚMULA N. 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXIGIBILIDADE DO REQUISITO DA CONTEMPORANEIDADE, CONFORME SÚMULA N. 627 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal - 0003623-22.2021.8.16.0097 - Rel.: Juíza Luciana Fraiz Abrahão - J. 28.07.2023). Ainda que assim não fosse, o laudo pericial oficial existe e foi trazido aos autos pela própria PARANAPREVIDÊNCIA. O Ofício nº 504 - DGP/JM, de 19 de junho de 2026, da Junta Médica da Polícia Militar, não infirma a moléstia. Registra a perícia realizada em 16 de junho de 2026 e conclui, apenas, que o autor não se encontra definitivamente incapaz para todo e qualquer serviço, o que afasta a reforma por invalidez, matéria diversa e estranha ao benefício fiscal ora discutido. O documento, portanto, não contraria o quadro probatório: convive com ele. Demonstrado o acometimento do autor por neoplasia maligna desde fevereiro de 2026, a isenção do imposto de renda sobre os proventos merece acolhimento. O termo inicial da isenção e da restituição é a data em que comprovada a doença, isto é, a data do diagnóstico: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO. (...) INCIDÊNCIA DA SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. (...) NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0007511-84.2021.8.16.0004 - Rel.: Substituto Fernando Cesar Zeni - J. 31.07.2023) Considerando que a moléstia foi constatada em fevereiro de 2026, o direito à isenção incide a partir dessa competência. Fica afastada, por consequência, a pretensão subsidiária da PARANAPREVIDÊNCIA de que o marco inicial seja a data de emissão do laudo oficial, com fundamento no art. 35, § 4º, inciso I, alínea "b", do Decreto nº 9.580/2018. O critério jurisprudencial acima é o do diagnóstico, e é ele que prevalece no reconhecimento judicial da isenção. Por fim, deixo de aplicar, neste momento, a Súmula 394 do STJ, cuja aplicabilidade se restringe à fase de execução (embargos), e não à ação de conhecimento, sendo ainda prematura na hipótese, porquanto a declaração de ajuste anual relativa às competências discutidas sequer foi ou poderia ter sido apresentada. Eventual dedução de imposto de renda já restituído, mediante prova efetiva, fica reservada à fase de cumprimento: (...) Pedido de dedução dos valores do tributo eventualmente já restituídos com base em anteriores declarações de ajuste anual. Súmula 394/STJ. Impossibilidade na ação de conhecimento. Apuração que deverá ser objeto de execução do julgado. (...) (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004737-47.2022.8.16.0004 - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 13.05.2024) A finalidade da isenção é proporcionar ao aposentado acometido de grave moléstia alívio orçamentário, a fim de viabilizar o custeio do tratamento com a verba não mais descontada dos proventos, em prestígio à dignidade da pessoa humana. 4. Quanto à contribuição previdenciária, cumpre apresentar a cronologia legislativa estadual. A contribuição dos inativos foi instituída pela Lei Estadual nº 18.370/2014, que inseriu o § 6º no art. 15 da Lei nº 17.435/2012, e, no § 8º, previu a isenção por doença grave — dispositivo posteriormente revogado pela Lei nº 20.122/2019, em decorrência da Emenda Constitucional nº 103/2019. Na sequência, a Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019 inseriu a alínea "b" no inciso IV do art. 129 da Constituição do Estado do Paraná, assegurando a não incidência da contribuição sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão do portador de moléstia grave, "mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria". Sobrevém, então, no que diretamente interessa ao caso — por se tratar de militar estadual —, a Lei Estadual nº 20.641/2021, que dispõe: Art. 1º A contribuição para o Sistema de Proteção Social não incidirá sobre as parcelas das remunerações, concedidas até a data de publicação desta Lei, quando o militar estadual reformado ou o beneficiário de pensão for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da inatividade ou da concessão da pensão (...). Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo, em 12 de julho de 2021. São dois os requisitos da norma: que as parcelas das remunerações tenham sido concedidas até a data de sua publicação e que o beneficiário seja portador de uma das moléstias listadas. Ambos estão atendidos. O autor é policial militar transferido para a reserva remunerada em 22 de janeiro de 2021, ou seja, anteriormente à data de publicação da Lei nº 20.641/2021 (12 de julho de 2021), de modo que as parcelas das suas remunerações foram "concedidas até a data de publicação desta Lei". E a própria norma é expressa ao ressalvar que o benefício subsiste "mesmo que a doença tenha sido contraída depois da inatividade", exatamente a hipótese dos autos, em que a neoplasia foi diagnosticada em fevereiro de 2026. A tese restritiva sustentada pelo Estado, além de ancorada em dispositivo próprio dos servidores civis (art. 129, IV, "b", da Constituição Estadual), não alcança o autor, que se enquadra na regra de transição da legislação militar. Sustenta a PARANAPREVIDÊNCIA, por sua vez, que o art. 1º da Lei nº 20.641/2021 alcançaria apenas o militar reformado, e não o integrante da reserva remunerada. A objeção não prospera. Em primeiro lugar, porque a própria norma, em sua parte final, delimita o momento em que a doença pode surgir com referência à "inatividade", e não à reforma, o que revela que o legislador teve em mira o militar inativo, gênero do qual a reserva remunerada é espécie. Em segundo lugar, porque, como já assentado no item anterior, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a reserva remunerada equivale à condição de inatividade (REsp n. 981.593/PR, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009, DJe de 05/08/2009). No mesmo sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em caso de militar da reserva remunerada portador de neoplasia maligna, ao reconhecer a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os proventos de inatividade: TJPR - 2ª Câmara Cível - Apelação Cível 0003560-77.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 05.12.2025. Persiste o entendimento consolidado das Turmas Recursais, no sentido de que a reforma previdenciária não suprimiu o direito à isenção dos acometidos por doença grave: A reforma previdenciária introduzida pela Emenda Constitucional 103/2019 não teve o condão de retirar o direito de isenção de contribuição previdenciária dos servidores acometidos por doenças graves, esse é o entendimento que se extrai da leitura da Constituição Estadual que, por meio da Emenda Constitucional 45/2019, editada a partir da EC 103/2019, garantiu a manutenção do benefício discutido nos autos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012937-23.2024.8.16.0182 - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 26.08.2024) Reconhecida a isenção, e tendo o diagnóstico se dado em fevereiro de 2026, a repetição do indébito da contribuição previdenciária é devida a contar dessa mesma competência. 5. No tocante à responsabilidade pelo pagamento, é improcedente eventual condenação solidária, à vista do art. 26, parágrafo único, da Lei Estadual nº 17.435/2012: Art. 26. O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários dos servidores civis e pensões vinculados ao regime próprio de previdência, bem como à inatividade e pensões do Sistema de Proteção Social dos Militares, custeados pelos Fundos Públicos de que trata esta Lei. Parágrafo único. Dada a natureza pública desses Fundos, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Assim, conquanto a Paranaprevidência deva figurar no polo passivo, sua responsabilidade é meramente formal, recaindo o dever de adimplemento, com exclusividade, sobre o Estado do Paraná — que, ademais, é parte legítima para a restituição do imposto de renda retido na fonte de seus servidores (Súmula 447 do STJ). Nesse sentido: (...) RECURSO DA PARANAPREVIDÊNCIA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ. ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N. 17.435/2012. (...) AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS RÉUS QUE É DE RIGOR. (...) (TJPR - 6ª Turma Recursal - 0002668-13.2020.8.16.0004 - Rel.: Vanessa Villela de Biassio - J. 21/10/2024) Mantém-se, por fim, a tutela de urgência (mov. 9.1), porquanto inexistente fato novo a justificar sua revogação (art. 296 do CPC), tendo os pressupostos da medida, ao contrário, se robustecido com a admissão da doença pelo Estado e com o laudo oficial juntado pela PARANAPREVIDÊNCIA. À luz do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por JONATAS ANDOLFATO em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANAPREVIDÊNCIA, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência (mov. 9.1) e DECLARAR a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos do autor, determinando aos requeridos que cessem definitivamente as respectivas retenções, efetuando o pagamento integral dos proventos; b) CONDENAR o requerido Estado do Paraná à restituição dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária desde fevereiro de 2026, acrescidos de eventuais descontos realizados no curso do processo, mediante comprovação nos autos, ressalvada à fase de cumprimento a eventual dedução de que trata a Súmula 394 do STJ, desde que efetivamente comprovada. Os valores serão atualizados, uma única vez e até o efetivo pagamento, exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem ônus sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito