0004232-19.2026.8.16.0165
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Telêmaco Borba
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3502 - Celular: (42) 3309-3503 Autos nº. 0004232-19.2026.8.16.0165 Processo: 0004232-19.2026.8.16.0165 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 29/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Epifanio Sosa, 111 - Polo Centro - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.863-721 Investigado(s): LUIZ CAUÃ DA SILVA (RG: 160947888 SSP/PR e CPF/CNPJ: 114.336.909-26) VL. RUA BRILHO DO SO, 41 - TELÊMACO BORBA/PR 1. No caso, não se encontra presente qualquer das hipóteses de rejeição da denúncia previstas no art. 395 do Código de Processo Penal (CPP). Não há falar na inépcia da inicial acusatória, porque a denúncia expôs de forma satisfatória as condições de tempo, lugar e o modo de execução do delito, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do acusado, atendendo, ainda, aos requisitos do art. 41 do CPP. Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes, inexistindo, assim, motivos para a rejeição da denúncia. Outrossim, o boletim de ocorrência, as declarações colhidas em sede administrativa, o interrogatório do acusado, bem como os demais elementos informativos demonstram que há suporte probatório apto a autorizar o início do processo, sendo, portanto, inquestionável, até este momento, a presença da justa causa. Além disso, não há, ao menos por ora, como este juízo realizar qualquer apreciação de questões relacionadas ao mérito do processo, que devem ser tratadas quando da sentença. Pelo exposto, RECEBO a denúncia e DETERMINO: 1.1. CERTIFIQUEM-SE os antecedentes criminais do acusado junto a esta Vara Criminal e solicite-os ao Cartório Distribuidor, aos Juizados Especiais Criminais e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e Justiça Federal. 1.2. COMUNIQUE-SE o recebimento da denúncia ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e à Delegacia de Polícia local. 1.3. CITE-SE o acusado para apresentar resposta por escrito à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP. 1.3.1. Deverá constar no mandado que na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário (art. 396-A do CPP). 1.3.2. Cientifique-se o acusado que testemunhos meramente abonatórios poderão ser substituídos por declarações escritas, às quais este juízo dará igual valor probatório, sendo facultada a juntada aos autos até a data de seu interrogatório. 1.3.3. Ao efetivar a citação, o Sr. Oficial de Justiça deverá perguntar ao acusado se possui advogado e, em sendo negativa a resposta, indagar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir um, ou se precisa da nomeação de um advogado dativo, certificando o teor da resposta apresentada. 1.3.4. Advirta-se de que, no caso de mudança de endereço, deverá comunicar o novo endereço a este juízo, sob pena de, nas fases subsequentes, o processo seguir à sua revelia, nos termos do art. 367 do CPP. 1.4. Juntado aos autos o instrumento citatório, deverá a Secretaria verificar se o acusado manifestou a necessidade de nomeação de advogado, hipótese em que deverá proceder à nomeação de advogado atuante perante a Vara Criminal desta Comarca para o exercício da defensoria dativa, observada a ordem cronológica da lista disponibilizada pelo Portal da Advocacia Dativa da OAB/PR, que deverá ser intimado para que, aceitando o encargo, represente o acusado, ofertando resposta à acusação. 1.5. Idêntico procedimento deverá ser adotado no caso de não apresentação de resposta no prazo assinalado, ainda que o réu tenha afirmado prescindir de advogado dativo. 1.6. OFICIE-SE à Autoridade Policial para encaminhar o laudo pericial definitivo das armas e munições, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, ABRA-SE vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 4. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUIZ CAUã DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUY LUIZ QUINTILIANO
OAB: 5824/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3502 - Celular: (42) 3309-3503 Autos nº. 0004232-19.2026.8.16.0165 Processo: 0004232-19.2026.8.16.0165 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 29/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Epifanio Sosa, 111 - Polo Centro - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.863-721 Investigado(s): LUIZ CAUÃ DA SILVA (RG: 160947888 SSP/PR e CPF/CNPJ: 114.336.909-26) VL. RUA BRILHO DO SO, 41 - TELÊMACO BORBA/PR 1. No caso, não se encontra presente qualquer das hipóteses de rejeição da denúncia previstas no art. 395 do Código de Processo Penal (CPP). Não há falar na inépcia da inicial acusatória, porque a denúncia expôs de forma satisfatória as condições de tempo, lugar e o modo de execução do delito, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do acusado, atendendo, ainda, aos requisitos do art. 41 do CPP. Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes, inexistindo, assim, motivos para a rejeição da denúncia. Outrossim, o boletim de ocorrência, as declarações colhidas em sede administrativa, o interrogatório do acusado, bem como os demais elementos informativos demonstram que há suporte probatório apto a autorizar o início do processo, sendo, portanto, inquestionável, até este momento, a presença da justa causa. Além disso, não há, ao menos por ora, como este juízo realizar qualquer apreciação de questões relacionadas ao mérito do processo, que devem ser tratadas quando da sentença. Pelo exposto, RECEBO a denúncia e DETERMINO: 1.1. CERTIFIQUEM-SE os antecedentes criminais do acusado junto a esta Vara Criminal e solicite-os ao Cartório Distribuidor, aos Juizados Especiais Criminais e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e Justiça Federal. 1.2. COMUNIQUE-SE o recebimento da denúncia ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e à Delegacia de Polícia local. 1.3. CITE-SE o acusado para apresentar resposta por escrito à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP. 1.3.1. Deverá constar no mandado que na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário (art. 396-A do CPP). 1.3.2. Cientifique-se o acusado que testemunhos meramente abonatórios poderão ser substituídos por declarações escritas, às quais este juízo dará igual valor probatório, sendo facultada a juntada aos autos até a data de seu interrogatório. 1.3.3. Ao efetivar a citação, o Sr. Oficial de Justiça deverá perguntar ao acusado se possui advogado e, em sendo negativa a resposta, indagar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir um, ou se precisa da nomeação de um advogado dativo, certificando o teor da resposta apresentada. 1.3.4. Advirta-se de que, no caso de mudança de endereço, deverá comunicar o novo endereço a este juízo, sob pena de, nas fases subsequentes, o processo seguir à sua revelia, nos termos do art. 367 do CPP. 1.4. Juntado aos autos o instrumento citatório, deverá a Secretaria verificar se o acusado manifestou a necessidade de nomeação de advogado, hipótese em que deverá proceder à nomeação de advogado atuante perante a Vara Criminal desta Comarca para o exercício da defensoria dativa, observada a ordem cronológica da lista disponibilizada pelo Portal da Advocacia Dativa da OAB/PR, que deverá ser intimado para que, aceitando o encargo, represente o acusado, ofertando resposta à acusação. 1.5. Idêntico procedimento deverá ser adotado no caso de não apresentação de resposta no prazo assinalado, ainda que o réu tenha afirmado prescindir de advogado dativo. 1.6. OFICIE-SE à Autoridade Policial para encaminhar o laudo pericial definitivo das armas e munições, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, ABRA-SE vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 4. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito