Detalhe do processo

0004230-25.2026.8.16.9000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Tribunal de Justiça do Paraná
Classe
PEDIDO DE UNIFORMIZAçãO DE INTERPRETAçãO DE LEI CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0004230-25.2026.8.16.9000 Vistos... RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, autuado sob o nº 0004230-25.2026.8.16.9000, apresentado por FRANCIELE SEBERINO, por meio de sua procuradora, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei nº 12.153/2009, em face do acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, nos autos do Recurso Inominado nº 0003959-39.2019.8.16.0083. A controvérsia versa sobre os efeitos financeiros decorrentes da majoração do adicional de insalubridade de servidor público municipal, especialmente quanto à possibilidade de atribuição de efeitos retroativos ao reconhecimento judicial do direito ao adicional em grau máximo quando já existente laudo técnico administrativo reconhecendo a insalubridade. A requerente sustenta que há divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação da legislação federal aplicável à matéria, especialmente quanto à natureza jurídica do laudo pericial produzido em juízo e à incidência do entendimento firmado no PUIL nº 413/RS. No mérito, insurge-se contra o acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná que, embora tenha reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, limitou os efeitos financeiros da condenação à data da elaboração do laudo pericial judicial, afastando a retroatividade pretendida. A Turma Recursal entendeu aplicável ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL nº 413/RS, segundo o qual não seria possível conferir efeitos retroativos ao laudo pericial, por não se poder presumir situação de insalubridade preexistente sem comprovação técnica correspondente. A requerente argumenta que a interpretação adotada diverge daquela firmada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.182.926/SP, em que foi reconhecido que o entendimento do PUIL nº 413/RS se restringe aos laudos administrativos, não sendo aplicável aos laudos periciais produzidos em processo judicial, os quais possuem natureza meramente declaratória. Afirma que, no caso concreto, já existia Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) elaborado administrativamente pelo Município, reconhecendo a condição insalubre das atividades exercidas, razão pela qual o laudo judicial apenas declarou a correta graduação da insalubridade, não constituindo direito novo. Sustenta, ainda, que a correta interpretação da legislação federal impõe o reconhecimento dos efeitos financeiros retroativos da majoração do adicional de insalubridade, a contar do reconhecimento administrativo da condição insalubre ou do início do exercício da atividade, observada a prescrição quinquenal. Ao final, requer o conhecimento do pedido de uniformização, o reconhecimento da divergência jurisprudencial apontada, a uniformização da interpretação da legislação federal e a reforma do acórdão recorrido para condenar o Município de Francisco Beltrão ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade decorrentes da majoração de 20% para 40%, com efeitos retroativos. É o breve relatório. Nos termos do artigo 18, §3º, da Lei nº 12.153/2009, compete ao Superior Tribunal de Justiça a uniformização da jurisprudência quando a divergência se instalar entre Turmas Recursais de Estados distintos. Ademais, nos termos das Teses 14 e 15, da edição nº 89 do Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, cabe exclusivamente à mencionada Corte Superior examinar os pressupostos legais do pedido de uniformização, não havendo qualquer hipótese legal que permita ao Tribunal de origem realizar juízo prévio de admissibilidade. Nada obstante, importante esclarecer que compete a este Tribunal verificar eventual supressão de instância, em casos nos quais seria cabível algum dos instrumentos previstos no âmbito da Turma de Uniformização. Na hipótese, deve-se ter em perspectiva a possibilidade de apresentação de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, nos termos do artigo 44, da Resolução nº 466/2024. Ocorre que, ao se verificar os requisitos da mencionada Resolução, observa-se que a 4ª e 6ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Paraná possuem entendimento uníssono acerca da matéria, no sentido de que não é cabível a majoração do adicional de insalubridade. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. BANDEIRANTES/PR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO COM FUNDAMENTO EM ATIVIDADES EXERCIDAS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. MAJORAÇÃO DE GRAU INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE INSALUBRIDADE EM PERÍODO PRETÉRITO. NATUREZA CONSTITUTIVA DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR AO LAUDO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. MAJORAÇÃO DE GRAU INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR AO LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000149-48.2025.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 20.06.2026) RECURSO INOMINADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO MANTIDO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDO. MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA QUE NÃO SERVIRIA PARA ÉPOCAS PASSADAS. ENTENDIMENTO ASSENTE DO STJ (PUIL 413/RS). MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE GRAU MÁXIMO GRAU MÁXIMO NO PERÍODO DE MARÇO DE 2020 A MAIO DE 2021. NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA ESPECÍFICA E CONTEMPORÂNEA. JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DE EFEITOS DO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002302-70.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 03.06.2026) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE APUCARANA AMS. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O GRAU MÁXIMO (40%) EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO AO VÍRUS DA COVID-19. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA E DEVE INDEFERIR PROVAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. INCAPACIDADE DE LAUDO POSTERIOR RETROAGIR. NATUREZA CONSTITUTIVA DA PROVA TÉCNICA. ENTENDIMENTO EXARADO NO PUIL 413/RS DO STJ. MERA REALIZAÇÃO DE TRABALHO COM ATENDIMENTO A PACIENTES DURANTE A PANDEMIA NÃO ACARRETA AUMENTO DA INSALUBRIDADE. INSALUBRIDADE QUE SE VERIFICA PELAS CONDIÇÕES INDIVIDUAIS DE TRABALHO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À MAJORAÇAO DO GRAU DE INSALUBRIDADE SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0015039-78.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 22.08.2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO GRAU MÉDIO (20%) PARA O GRAU MÁXIMO (40%) DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001097-71.2023.8.16.0175 - Uraí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 11.10.2025) Dessa forma, revela-se incabível o processamento do incidente perante esta Turma de Uniformização. Diante do exposto, a atuação desta Presidência deve se limitar a estabelecer o contraditório e remeter o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Portanto, intime-se o requerido para que responda ao Pedido de Uniformização, no prazo de 10 (dez) dias. Com a resposta, ou com o decurso do prazo in albis, encaminhem-se os autos imediatamente ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência g14
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANCIELE SEBERINO

Réu MUNICíPIO DE FRANCISCO BELTRãO/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SARA REGINA NASZENIAK

OAB: 82418/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0004230-25.2026.8.16.9000 Vistos... RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, autuado sob o nº 0004230-25.2026.8.16.9000, apresentado por FRANCIELE SEBERINO, por meio de sua procuradora, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei nº 12.153/2009, em face do acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, nos autos do Recurso Inominado nº 0003959-39.2019.8.16.0083. A controvérsia versa sobre os efeitos financeiros decorrentes da majoração do adicional de insalubridade de servidor público municipal, especialmente quanto à possibilidade de atribuição de efeitos retroativos ao reconhecimento judicial do direito ao adicional em grau máximo quando já existente laudo técnico administrativo reconhecendo a insalubridade. A requerente sustenta que há divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação da legislação federal aplicável à matéria, especialmente quanto à natureza jurídica do laudo pericial produzido em juízo e à incidência do entendimento firmado no PUIL nº 413/RS. No mérito, insurge-se contra o acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná que, embora tenha reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, limitou os efeitos financeiros da condenação à data da elaboração do laudo pericial judicial, afastando a retroatividade pretendida. A Turma Recursal entendeu aplicável ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL nº 413/RS, segundo o qual não seria possível conferir efeitos retroativos ao laudo pericial, por não se poder presumir situação de insalubridade preexistente sem comprovação técnica correspondente. A requerente argumenta que a interpretação adotada diverge daquela firmada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.182.926/SP, em que foi reconhecido que o entendimento do PUIL nº 413/RS se restringe aos laudos administrativos, não sendo aplicável aos laudos periciais produzidos em processo judicial, os quais possuem natureza meramente declaratória. Afirma que, no caso concreto, já existia Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) elaborado administrativamente pelo Município, reconhecendo a condição insalubre das atividades exercidas, razão pela qual o laudo judicial apenas declarou a correta graduação da insalubridade, não constituindo direito novo. Sustenta, ainda, que a correta interpretação da legislação federal impõe o reconhecimento dos efeitos financeiros retroativos da majoração do adicional de insalubridade, a contar do reconhecimento administrativo da condição insalubre ou do início do exercício da atividade, observada a prescrição quinquenal. Ao final, requer o conhecimento do pedido de uniformização, o reconhecimento da divergência jurisprudencial apontada, a uniformização da interpretação da legislação federal e a reforma do acórdão recorrido para condenar o Município de Francisco Beltrão ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade decorrentes da majoração de 20% para 40%, com efeitos retroativos. É o breve relatório. Nos termos do artigo 18, §3º, da Lei nº 12.153/2009, compete ao Superior Tribunal de Justiça a uniformização da jurisprudência quando a divergência se instalar entre Turmas Recursais de Estados distintos. Ademais, nos termos das Teses 14 e 15, da edição nº 89 do Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, cabe exclusivamente à mencionada Corte Superior examinar os pressupostos legais do pedido de uniformização, não havendo qualquer hipótese legal que permita ao Tribunal de origem realizar juízo prévio de admissibilidade. Nada obstante, importante esclarecer que compete a este Tribunal verificar eventual supressão de instância, em casos nos quais seria cabível algum dos instrumentos previstos no âmbito da Turma de Uniformização. Na hipótese, deve-se ter em perspectiva a possibilidade de apresentação de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, nos termos do artigo 44, da Resolução nº 466/2024. Ocorre que, ao se verificar os requisitos da mencionada Resolução, observa-se que a 4ª e 6ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Paraná possuem entendimento uníssono acerca da matéria, no sentido de que não é cabível a majoração do adicional de insalubridade. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. BANDEIRANTES/PR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO COM FUNDAMENTO EM ATIVIDADES EXERCIDAS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. MAJORAÇÃO DE GRAU INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE INSALUBRIDADE EM PERÍODO PRETÉRITO. NATUREZA CONSTITUTIVA DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR AO LAUDO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. MAJORAÇÃO DE GRAU INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR AO LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000149-48.2025.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 20.06.2026) RECURSO INOMINADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO MANTIDO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDO. MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA QUE NÃO SERVIRIA PARA ÉPOCAS PASSADAS. ENTENDIMENTO ASSENTE DO STJ (PUIL 413/RS). MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE GRAU MÁXIMO GRAU MÁXIMO NO PERÍODO DE MARÇO DE 2020 A MAIO DE 2021. NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA ESPECÍFICA E CONTEMPORÂNEA. JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DE EFEITOS DO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002302-70.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 03.06.2026) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE APUCARANA AMS. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O GRAU MÁXIMO (40%) EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO AO VÍRUS DA COVID-19. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA E DEVE INDEFERIR PROVAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. INCAPACIDADE DE LAUDO POSTERIOR RETROAGIR. NATUREZA CONSTITUTIVA DA PROVA TÉCNICA. ENTENDIMENTO EXARADO NO PUIL 413/RS DO STJ. MERA REALIZAÇÃO DE TRABALHO COM ATENDIMENTO A PACIENTES DURANTE A PANDEMIA NÃO ACARRETA AUMENTO DA INSALUBRIDADE. INSALUBRIDADE QUE SE VERIFICA PELAS CONDIÇÕES INDIVIDUAIS DE TRABALHO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À MAJORAÇAO DO GRAU DE INSALUBRIDADE SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0015039-78.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 22.08.2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO GRAU MÉDIO (20%) PARA O GRAU MÁXIMO (40%) DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001097-71.2023.8.16.0175 - Uraí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 11.10.2025) Dessa forma, revela-se incabível o processamento do incidente perante esta Turma de Uniformização. Diante do exposto, a atuação desta Presidência deve se limitar a estabelecer o contraditório e remeter o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Portanto, intime-se o requerido para que responda ao Pedido de Uniformização, no prazo de 10 (dez) dias. Com a resposta, ou com o decurso do prazo in albis, encaminhem-se os autos imediatamente ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência g14